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15.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/3 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração
(2017/C 431/02)
I. INTRODUÇÃO
A Comunicação da Comissão de 2005 sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE (1) (agora artigo 260.o, n.os 1 e 2, do TFUE) estabeleceu a base que a Comissão utiliza para calcular o montante das sanções pecuniárias, sob a forma de uma quantia fixa ou de sanções pecuniárias compulsórias, que solicita ao Tribunal de Justiça que aplique quando a Comissão intenta uma ação junto deste Tribunal ao abrigo do artigo 260.o do TFUE, no contexto de processos por infração contra um Estado-Membro.
Numa comunicação subsequente de 2010 (2) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que esses dados macroeconómicos devem ser revistos anualmente, para ter em conta a evolução da inflação e do PIB.
A Comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» de 2011 (3) e a Comunicação da Comissão «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» de 2017 (4) salientam que se aplica o mesmo método estabelecido pela Comunicação de 2005 para o cálculo das sanções financeiras que a Comissão convida o Tribunal de Justiça a aplicar em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, do TFUE.
A atualização anual apresentada nesta comunicação baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro (5). As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as estabelecidas dois anos antes da atualização («regra t-2»), dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A presente comunicação baseia-se, por conseguinte, nos dados económicos relativos ao PIB nominal e ao deflator do PIB para 2015 (6) e na atual ponderação dos direitos de voto de cada Estado-Membro no Conselho.
II. ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO
A lista dos critérios económicos a rever é a seguinte:
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O montante uniforme de taxa fixa para a sanção pecuniária compulsória (7), atualmente estabelecido em 680 EUR por dia, deve ser revisto em função da inflação; |
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O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento de uma quantia fixa (8), atualmente estabelecido em 230 EUR por dia, deve ser revisto em função da inflação; |
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O fator especial «n» (9), a rever em função do PIB do Estado-Membro em causa, tomando em consideração o número de votos de que dispõe no Conselho. O fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias; |
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Os pagamentos das quantias fixas mínimas (10) a rever em função da inflação. |
III. ATUALIZAÇÕES
A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções financeiras (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:
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1) |
O montante uniforme de taxa fixa para o cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixado em 700 EUR por dia; |
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2) |
O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento da quantia fixa é estabelecido em 230 EUR por dia; |
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3) |
O fator especial «n» e a quantia fixa mínima aplicáveis aos 28 Estados-Membros são os seguintes:
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4) |
A Comissão aplicará os valores atualizados nas decisões que toma relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o do TFUE a partir da adoção da presente comunicação. |
(1) SEC(2005) 1658 (JO C 126 de 7.6.2007, p. 15).
(2) SEC(2010) 923/3. Esta comunicação foi atualizada em 2011 [SEC(2011) 1024 final], em 2012 [C(2012) 6106 final], em 2013 [C(2013) 8101 final], em 2014 [C(2014) 6767 final], em 2015 [C(2015) 5511 final] e em 2016 [C(2016) 5091 final], para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.
(3) JO C 12 de 15.1.2011, p. 1.
(4) JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.
(5) Em conformidade com as regras gerais previstas nas comunicações de 2005 e de 2010.
(6) O deflator de preços do PIB é utilizado como medida da inflação. Os montantes uniformes de taxa fixa para as quantias fixas e as sanções pecuniárias compulsórias são arredondados ao múltiplo de dez mais próximo. As quantias fixas mínimas são arredondadas ao milhar mais próximo. O fator «n» é arredondado às centésimas.
(7) O montante uniforme de taxa fixa para as sanções pecuniárias compulsórias diárias é definido como o montante de base fixo ao qual são aplicáveis certos coeficientes multiplicadores. Estes coeficientes são os parâmetros para a gravidade e a duração da infração e o fator especial «n» correspondente ao Estado-Membro em causa que é conveniente aplicar para o cálculo de uma sanção pecuniária compulsória diária.
(8) O montante de taxa fixa deve ser aplicado aquando do cálculo da quantia fixa. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (resultante da multiplicação do montante da taxa fixa normalizada para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias em que a infração persiste entre a data do primeiro acórdão e a data em que a infração cessa ou a data do acórdão ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, segundo o ponto 28 da Comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» [SEC (2010) 1371 final; JO C 12 de 15.1.2011, p. 1], obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação do montante da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias compreendido entre o dia após o final do prazo para a transposição estabelecido na diretiva e a data em que cessa a infração ou a data do primeiro acórdão ao abrigo dos artigos 258.o e 260.o, n.o 3, do TFUE. A quantia fixa calculada com base no montante diário deve aplicar-se quando o resultado do cálculo referido for superior à quantia fixa mínima.
(9) O fator especial «n» toma em consideração a capacidade de os Estados-Membros pagarem (produto interno bruto — PIB) e o número de votos de que dispõem no Conselho.
(10) A quantia fixa mínima a pagar é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diário não for superior à quantia fixa mínima.