6.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/3


Aviso referente ao acórdão de 11 de julho de 2017 no processo T-67/14 respeitante ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

(2017/C 334/03)

Acórdão

No seu acórdão de 11 de julho de 2017, no processo T-67/14, Viraj Profiles Limited/Conselho, o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (1), na medida em que é aplicável ao produtor-exportador indiano Viraj Profiles Limited (ou «produtor-exportador em causa»).

O Tribunal Geral decidiu que os direitos de defesa do produtor-exportador em causa foram violados pelas instituições por não cumprirem o seu dever de fundamentação.

Consequências

Em conformidade com o artigo 266.o do TFUE, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Por conseguinte, a falta de fundamentação deve ser reexaminada à luz das circunstâncias particulares relativas a este produtor-exportador.

É reconhecido que, nos casos em que os processos compreendem diversas fases administrativas, a anulação de uma destas não determina a anulação de todo o processo (2). O inquérito anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. A anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, na medida em que diz respeito à Viraj Profiles Limited, referiu-se a uma fase do processo administrativo, a saber, a divulgação de informações ao produtor-exportador em causa. Assim sendo, e para aplicar o acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do processo que estão na base da anulação, deixando inalteradas as partes que não sejam afetadas pelo acórdão (3). Por conseguinte, as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas dentro dos prazos de recurso fixados ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo acórdão do Tribunal Geral ou não foram examinadas pelo Tribunal Geral e que, consequentemente, não conduziram à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, permanecem válidas.

Procedimento de reabertura

Tendo em conta o que precede, a Comissão reabre o inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia que levou à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, na medida em que diz respeito ao produtor-exportador em causa, e retoma-o no ponto em que a irregularidade ocorreu.

O âmbito da reabertura limita-se à aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Viraj Profiles Limited.

Observações escritas

São convidados o produtor-exportador em causa e a indústria da União a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos comprovativos. As informações e os elementos comprovativos devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

As partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito, os pedidos têm de ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

Instruções para apresentação de observações por escrito e para o envio de correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

Todas as observações por escrito e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (5) («regulamento de base»), a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/034

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço de correio eletrónico: TRADE-SSW-DUMPING@ec.europa.eu

Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e são utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro-auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a execução dos acórdãos.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

Informação às autoridades aduaneiras

Os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 relativo às importações para a União Europeia de determinados fios de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99, e originários da Índia, produzidos pela empresa Viraj Profiles Limited (código adicional TARIC B780), incluindo os direitos provisórios definitivamente cobrados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Divulgação

O produtor-exportador em causa e a indústria da União serão informados dos principais factos e considerações com base nos quais se pretende executar o acórdão e ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentar as suas observações.


(1)  JO L 298 de 8.11.2013, p. 1.

(2)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. 1998, p. II-3939.

(3)  Processo T-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. 2000, p. I-08147.

(4)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.