13.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/21


ANÚNCIO — CONSULTA PÚBLICA

Indicações geográficas da Geórgia

(2017/C 224/12)

No contexto do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1), está em estudo a proteção, na União Europeia, enquanto indicação geográfica, das denominações georgianas indicadas abaixo.

A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem a sua oposição a tal proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de um mês a partir da data do presente anúncio. Devem ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico:

AGRI-A5-GI@ec.europa.eu

As declarações de oposição só serão examinadas se derem entrada dentro do prazo estipulado e demonstrarem que a denominação proposta para proteção:

a)

Estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b)

Seria homónima, ou parcialmente homónima, de uma denominação já protegida na União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), ou constante dos acordos celebrados pela União com os seguintes países:

Coreia (3)

América Central (4)

Colômbia, Peru e Equador (5)

Montenegro (6)

Bósnia e Herzegovina (7)

Sérvia (8)

Moldávia (9)

Os Estados do APE SADC (incluindo o Botsuana, o Lesoto, Moçambique, a Namíbia, a África do Sul e a Suazilândia) (10)

Ucrânia (11)

Suíça (12)

c)

Poderia, atendendo à reputação, à notoriedade e ao tempo de utilização de uma marca comercial, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

d)

Iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação; ou

e)

Deveria ser considerada genérica, se forem fornecidos elementos que permitam tal conclusão.

Os critérios acima enunciados serão avaliados em relação ao território da União que, no caso dos direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos. A publicação do presente anúncio não significa que as denominações em causa acabarão por beneficiar da proteção da União Europeia enquanto indicações geográficas. A possível proteção destas denominações na União Europeia fica subordinada à conclusão com êxito das iniciativas adotadas ao abrigo do Acordo de Associação e dos atos jurídicos subsequentes.

Indicação geográfica

 

Denominação a proteger

Transcrição para carateres latinos

Tradução para inglês

Tipo de produto

1

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Akhalkalakis kartopili/Akhalkalaki Potato

Batata

2

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Machakhelas tapli/Machakhela Honey

Mel

3

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Tqibulis mtischai/Tkibuli Mountain Tea

Chá

4

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Kutaisis mtsvanili/Kutaisi Greens

Hortaliça


(1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(3)  Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1).

(4)  Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 346 de 15.12.2012, p. 3).

(5)  Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3) e Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 3).

(6)  Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 345 de 28.12.2007, p. 1).

(7)  Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro — Protocolo 6 (JO L 169 de 30.6.2008, p. 10).

(8)  Decisão 2013/490/UE, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).

(9)  Decisão 2013/7/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO L 10 de 15.1.2013, p. 1).

(10)  Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 250 de 16.9.2016, p. 3).

(11)  Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(12)  Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça, nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).