|
30.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/17 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 4 de dezembro de 2013
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros)
[notificada com o número C(2013) 8512 final]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2017/C 206/07)
Em 4 de dezembro de 2013, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e do artigo 53.o do Acordo que cria o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
Os destinatários da decisão participaram numa infração única e contínua ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE. O objeto da infração foi a restrição e/ou distorção da concorrência no setor dos derivados de taxas de juro em euros associados à taxa interbancária de oferta do euro (Euribor) e/ou à taxa EONIA (Euro Over-Night Index Average). |
|
(2) |
A taxa Euribor é uma taxa de juro de referência que reflete o custo do crédito interbancário em euros e é muito utilizada nos mercados monetários internacionais. A taxa Euribor é definida como o indexante da «taxa à qual um banco principal oferece a outro depósitos a prazo interbancários em euros, na área do euro» (2) e tem por base as cotações individuais que os bancos do painel fixam para as taxas a que cada um deles considera que um hipotético banco principal emprestaria fundos a outro banco principal (3). Com efeito, segundo o Código de Conduta da Euribor da Federação Bancária Europeia, «os bancos do painel de bancos fornecem as cotações diárias da taxa […] que cada banco do painel considera que um banco principal está a aplicar a outro banco principal pelos depósitos interbancários a prazo na área do euro» (4). |
|
(3) |
A taxa Euribor é calculada (5) com base nas comunicações dos bancos do painel (6), enviadas em cada dia de negociação entre as 10.45 e as 11.00 horas, hora de Bruxelas, à Thomson Reuters, que atua como agente de cálculo para a Federação Bancária Europeia. Cada um dos bancos do painel tem agentes responsáveis por propor as cotações a comunicar em nome do respetivo banco. Esses responsáveis operam normalmente no departamento financeiro do banco em questão. A taxa Euribor é determinada e publicada cada dia útil às 11.00 horas, hora de Bruxelas (10.00 horas, hora de Londres). Cada banco do painel contribui para cada uma das 15 taxas Euribor (uma contribuição para cada maturidade ou «prazo», de uma semana a 12 meses). |
|
(4) |
A taxa Euribor não tem um prazo overnight. Essa função cabe à taxa EONIA, que é uma taxa de juro overnight, calculada com a ajuda do Banco Central Europeu pela média ponderada das taxas de juro de todas as operações overnight não garantidas de certos bancos no mercado interbancário. Os bancos que contribuem para a EONIA são os mesmos bancos do painel que contribuem para a Euribor. |
|
(5) |
Os diferentes prazos de vencimento da Euribor (1 mês, 3, 6 ou 12 meses) servem de componentes dos preços dos derivados de taxas de juro em euros baseados na Euribor. Para os derivados de taxas de juro em euros, o correspondente prazo Euribor que vence ou é novamente fixado numa data específica pode afetar o fluxo de caixa que um banco recebe da contraparte do derivado de taxas de juro em euros, ou o fluxo de caixa que um banco tem de pagar à contraparte naquela data. De acordo com as posições de negociação/exposições assumidas em seu nome pelos seus traders, um banco pode ter interesse na fixação de uma Euribor elevada (quando recebe um montante calculado com base na taxa Euribor), baixa (quando tem de pagar um montante calculado com base na taxa Euribor) ou «flat» (quando não tem uma posição significativa em qualquer sentido). |
|
(6) |
As taxas Euribor repercutem-se, entre outros, na fixação dos preços dos derivados das taxas de juro, que são produtos financeiros negociados à escala mundial, utilizados por sociedades, instituições financeiras, fundos especulativos e outras empresas para gerir a sua exposição ao risco de variação das taxa de juro (cobertura de risco, tanto para mutuários como para investidores) ou para fins de especulação (7). Derivados de taxas de juro em euros mais comuns: i) acordos sobre pagamentos, em data futura, de juros (Forward Rate Agreement, FRA), ii) swaps de taxa de juro, iii) opções sobre taxas de juro e iv) contratos de futuros sobre taxas de juro. Os derivados de taxas de juro em euros podem ser negociados no mercado de balcão (OTC) ou, no caso dos futuros sobre taxas de juro, na Bolsa. |
|
(7) |
São os seguintes os destinatários da decisão:
|
|
(8) |
A presente decisão baseia-se em elementos de facto aceites apenas pelo Barclays, o Deutsche Bank, o RBS e a Société Générale no procedimento de transação. A presente decisão não estabelece qualquer responsabilidade de uma parte não transigente quanto a uma eventual participação numa infração ao direito da concorrência da UE neste processo. |
|
(9) |
O Barclays, o Deutsche Bank e a Société Générale fizeram parte do painel de bancos da Euribor durante todo o período do respetivo envolvimento na infração. O grupo RBS integrou o painel de bancos a partir de 17 de outubro de 2007, na sequência da aquisição de ações do ABN Amro. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
|
(10) |
O processo foi iniciado com base num pedido de imunidade apresentado pelo Barclays em 14 de junho de 2011. Entre 18 e 21 de outubro de 2011, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio nas instalações de diversos bancos, em Londres e Paris. A Comissão enviou igualmente vários pedidos de informações. Na sequência das inspeções, a Comissão recebeu pedidos de clemência do Deutsche Bank, do RBS e da Société Générale. |
|
(11) |
Por decisões de 5 de março de 2013 e 29 de outubro de 2013, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra os destinatários da decisão e outros três bancos, com vista a encetar discussões em sede de transação. Realizaram-se reuniões de transação com as partes e os destinatários da decisão apresentaram posteriormente à Comissão os seus pedidos formais de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. |
|
(12) |
Em 29 de outubro de 2013, a Comissão adotou uma Comunicação de Objeções dirigida ao Barclays, ao Deutsche Bank, à Société Générale e ao RBS, tendo as quatro partes confirmado que a referida comunicação refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em seguir o procedimento de transação. O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 29 de novembro de 2013 e a Comissão adotou a decisão em 4 de dezembro de 2013. |
2.2. Descrição da conduta
|
(13) |
As partes participaram, através da conduta de alguns dos seus empregados, em acordos no setor dos derivados de taxas de juro em euros que consistiram nas seguintes práticas entre diferentes partes:
|
|
(14) |
Além disso, houve situações em que certos traders ao serviço de diferentes partes discutiram o resultado da fixação da taxa Euribor, incluindo as comunicações de bancos específicos, depois de as taxas Euribor de um dia terem sido fixadas e publicadas. |
|
(15) |
Cada uma das partes participou em pelo menos algumas destas formas de conduta. Estes factos ocorreram ao longo do período em que as partes estiveram envolvidas no procedimento de transação, ainda que nem todas as partes tenham participado em todas as instâncias da colusão e a intensidade dos contactos colusórios tenha variado ao longo do período da infração. |
|
(16) |
As atividades colusórias ocorreram no âmbito de contactos bilaterais, principalmente através de chats, mensagens de correio eletrónico, mensagens em linha ou por telefone. |
2.3. Implicação individual na conduta
|
(17) |
Entre 29 de setembro de 2005 e 30 de maio de 2008, o Barclays esteve envolvido em práticas bilaterais correspondentes a pelo menos algumas das práticas enumeradas no considerando 13 com o Deutsche Bank, a Société Générale, o RBS e três outros bancos, durante o período em que cada uma das partes esteve envolvida. |
|
(18) |
Entre 29 de setembro de 2005 e 30 de maio de 2008, o Deutsche Bank esteve envolvido em práticas bilaterais correspondentes a pelo menos algumas das práticas enumeradas no considerando 13 com o Barclays, o RBS e outro banco, durante o período em que cada uma das partes esteve envolvida. |
|
(19) |
Entre 31 de março de 2006 e 30 de maio de 2008, a Société Générale esteve envolvida em práticas bilaterais correspondentes a pelo menos algumas das práticas enumeradas no considerando 13, com o Barclays e o RBS, durante o período em que cada uma das partes esteve envolvida. |
|
(20) |
Entre 26 de setembro de 2007 e 30 de maio de 2008, o RBS esteve envolvido em práticas bilaterais correspondentes a pelo menos algumas das práticas enumeradas no considerando 13, com o Barclays, o Deutsche Bank e a Société Générale. |
|
(21) |
Conforme indicado no ponto 8 supra, a presente decisão não implica qualquer responsabilidade de uma parte não transigente quanto a uma eventual participação numa infração ao direito da concorrência da UE neste processo. |
2.4. Âmbito geográfico
|
(22) |
A infração abrangeu pelo menos a totalidade do EEE. |
2.5. Medidas corretivas
|
(23) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (8). A decisão impõe coimas a todas as entidades do Deutsche Bank, do RBS e da Société Générale enumeradas no ponto 7 supra. |
2.5.1. Montante de base da coima
|
(24) |
O montante de base da coima a aplicar às empresas em causa deve ser fixado tendo em conta o valor das vendas, o facto de a infração se contar, pela sua própria natureza, entre as restrições de concorrência mais prejudiciais, a duração e o âmbito geográfico do cartel, o facto de que as atividades de colusão se relacionavam com índices de referência financeiros, a importância capital que as taxas afetadas tem para o setor dos serviços financeiros no mercado interno e nos Estados-Membros, assim como um montante adicional para dissuadir as empresas de se envolverem em práticas ilícitas desta natureza. |
|
(25) |
A Comissão tem em conta normalmente o valor das vendas realizadas pelas empresas durante o último exercício completo da sua participação na infração (9). Pode, todavia, afastar-se desta prática, se outro período de referência for mais adequado, tendo em conta as características do processo (10). |
|
(26) |
No que se refere à presente infração, a Comissão calculou o valor anual das vendas para todas as partes transigentes com base nos fluxos de caixa que cada banco recebeu da respetiva carteira de derivados de taxas de juro em euros negociados com contrapartes localizadas no EEE durante os meses correspondentes à respetiva participação na infração, valor esse atualizado por um fator uniforme, a fim de ter em conta especificidades do setor dos derivados de taxas de juro em euros, como as operações de compensação inerentes ao setor, já que os bancos vendem e compram derivados, havendo uma compensação entre pagamentos recebidos e pagamentos efetuados. |
2.5.2. Ajustamento do montante de base: circunstâncias agravantes ou atenuantes
|
(27) |
A Comissão não considerou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. |
2.5.3. Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios
|
(28) |
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada empresa por cada infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente à data da decisão da Comissão. |
|
(29) |
No processo em apreço, nenhuma das coimas excede os 10 % do volume de negócios total da empresa durante o exercício precedente à data da presente decisão. |
2.5.4. Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência
|
(30) |
A Comissão concedeu imunidade total em matéria de coimas ao Barclays. A Comissão concedeu igualmente uma redução de 50 % da coima a aplicar ao RBS, uma redução de 30 % da coima ao Deutsche Bank e uma redução de 5 % da coima à Société Générale, pela sua cooperação no inquérito. |
2.5.5. Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação
|
(31) |
Da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, resultou que o montante das coimas a aplicar a todas as partes transigentes foi reduzido de 10 %, adicionando-se esta redução a uma eventual recompensa decorrente da clemência. |
3. CONCLUSÃO
|
(32) |
Foram aplicadas as seguintes coimas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
|
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) http://www.euribor-ebf.eu/euribor-org/about-euribor.html.
(3) Os detalhes relativos à composição do painel e às regras processuais das comunicações constam do Código de Conduta da Euribor da Federação Bancária Europeia (http://www.euribor-ebf.eu/assets/files/Euribor_code_conduct.pdf).
(4) European Banking Federation’s Euribor Code of Conduct, p. 17.
(5) Os 15 % mais altos e os 15 % mais baixos de todos os valores comunicados pelos bancos do painel são eliminados. Calcula-se em seguida a média das taxas restantes, com arredondamento a três casas decimais.
(6) À data da infração, o painel era constituído por 44 bancos; atualmente, são 25.
(7) Segundo o Banco de Pagamentos Internacionais, o valor de mercado dos derivados de taxas de juro em euros (http://www.bis.org/statistics/dt21a21b.pdf) era de 9 067 mil milhões de USD em dezembro de 2012 e representava o maior segmento (48 %) dos derivados de taxas de juro negociados no mercado de balcão.
(8) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
(9) Ver ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas.
(10) Processo T-76/06, Plasticos Españoles (ASPLA) c. Comissão, ainda não publicado, n.os 111-113.