29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/62


Publicação de um pedido de alteração nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 205/13)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA/INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«QUARTIROLO LOMBARDO»

N.o UE: PDO-IT-02160 — 27.7.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consorzio di Tutela Quartirolo Lombardo

Sede social: Via Rodi 5

25100 Brescia

ITÁLIA

Administração:

Viale Francesco Crispi, 24

25034 Orzinuovi (BS);

Tel. +30 944320

Fax +30 99 46772;

Endereço eletrónico: info@quartirololombardo.com;

Correio eletrónico certificado: tutelaquartirolo@legalmail.it.

O Consorzio di Tutela del Formaggio Quartirolo Lombardo tem legitimidade para apresentar um pedido de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511 de 14.10.2013, do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: alteração formal do caderno de especificações; organismo de controlo; adaptação da área geográfica às alterações administrativas.

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado e não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alterações

Descrição do produto

Aditaram-se os termos «cru ou pasteurizado» na primeira frase do atual caderno de especificações (artigo 3.o do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 10 de maio de 1993).

Por conseguinte, o texto:

«O “Quartirolo Lombardo” é um queijo de mesa, de pasta mole, fabricado com leite de vaca proveniente de duas ordenhas, pelo menos, […]»

passa a ter a seguinte redação:

«O “Quartirolo Lombardo” é um queijo de mesa, de pasta mole, fabricado com leite de vaca, cru ou pasteurizado, proveniente de duas ordenhas, pelo menos, […]».

Trata-se de uma alteração formal, que visa uniformizar as indicações contidas nos diferentes documentos do processo da Comissão, uma vez que esta clarificação já figurava no relatório anexo ao pedido de registo.

O caderno de especificações em vigor prevê um período de maturação de 5 a 30 dias para o «Quartirolo Lombardo» de pasta mole; decorridos trinta dias, o produto é comercializado como «Quartirolo Lombardo» curado. Com efeito, no artigo 3.o, alínea a), do caderno de especificações em vigor, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O período de maturação do queijo de pasta mole dura entre cinco e trinta dias; decorridos trinta dias, o produto é comercializado como “Quartirolo Lombardo” curado».

A redação proposta para o caderno de especificações é a seguinte:

«O período de cura para o tipo “fresco” dura entre 2 e 30 dias a contar da data de fabrico; decorridos 30 dias, o produto é comercializado como “Quartirolo Lombardo”“maturo” (curado).»

O termo «fresco» substitui a expressão «pasta tenera» (pasta mole) para designar o «Quartirolo Lombardo» de cura breve e aditou-se o termo «stagionato» (curado) para designar o «Quartirolo Lombardo» maduro. Não se trata, portanto, da introdução de duas categorias ou de dois tipos distintos, já existentes, mas apenas de uma indicação para a rotulagem. Considerou-se que esta alteração é necessária, uma vez que estes termos são correntemente utilizados e compreensíveis para o consumidor. Este aditamento permitirá realçar esta informação no rótulo.

Por outro lado, reduziu-se o período de maturação do «Quartirolo Lombardo» fresco (do tipo «pasta mole»), passando de 5 a 30 dias para 2 a 30 dias.

Esta alteração decorreu da necessidade de dar resposta aos pedidos dos consumidores, que demonstram um interesse crescente num produto menos curado.

Prova de origem

O artigo 4.o do caderno de especificações, relativo à prova de origem, foi aperfeiçoado e atualizado. Além disso, inseriu-se no próprio caderno de especificações o logótipo da denominação, que figurava no anexo do caderno de especificações.

Por conseguinte, o texto:

«No momento da colocação no mercado, o queijo “Quartirolo Lombardo” DOP deve ostentar uma marca específica que precise a origem geográfica e os dados de contacto do estabelecimento que reconheceu a denominação, a fim de garantir a conformidade com as disposições aplicáveis.»

passa a ter a seguinte redação:

«Os operadores são inscritos em listas específicas, geridas pelo organismo de controlo, e asseguram, com base nas declarações de autocontrolo sujeitas a verificação pelo organismo de controlo, que os alimentos para animais, as matérias-primas e o produto provêm da área de origem. Para o efeito, registam, relativamente a cada fase, os lotes que entram e os que saem, e a correlação entre os mesmos. O queijo “Quartirolo Lombardo” DOP deve ostentar, no momento da sua colocação no mercado, uma marca de origem: a marca é aposta durante a estufagem, no decurso de uma das operações em que a coalhada é voltada, após o encinchamento e antes da salga, de modo que a impressão fique visível. A marca é obtida pela aplicação, apenas numa das faces planas, de matrizes de plástico para uso alimentar, que contêm o número de identificação da queijaria e são distribuídas a todos os produtores que figuram no registo do organismo de controlo pelo Consorzio di tutela designado pelo Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais. A marca de origem do queijo “Quartirolo Lombardo” DOP é constituída pela figura a seguir reproduzida (imagem 1), composta das seguintes letras:

a)

em cima, à esquerda, a letra Q;

b)

em cima, à direita, a letra L;

c)

em baixo, à esquerda, a letra L;

d)

em baixo, à direita, a letra Q;

No centro, figura o número de identificação da queijaria.

Imagem 1

Image »

Na realidade, trata-se de uma alteração formal, uma vez que foram incluídas neste artigo todas as indicações relativas à prova de origem atualmente constantes dos anexos do caderno de especificações, bem como do plano de controlo aprovado pelo ministério.

Método de obtenção

Dado que o caderno de especificações em vigor não indica a parte da alimentação do efetivo leiteiro que provém da área delimitada, aditou-se a seguinte frase:

«Devem provir da área de origem, anualmente, 50 %, pelo menos, da matéria seca dos alimentos para animais».

Aumentou-se ligeiramente o valor superior da temperatura de coagulação.

O caderno de especificações original indicava uma temperatura de coagulação compreendida entre 35 °C e 40 °C.

O atual caderno de especificações indica uma temperatura de coagulação entre 35 °C e 44 °C.

Com a evolução das técnicas queijeiras, revelou-se necessário aumentar ligeiramente o valor da temperatura à qual ocorre a coagulação (de 35.o/40 °C para 35.o/44 °C), uma vez que os fermentos lácteos termófilos se desenvolvem melhor a uma temperatura ligeiramente superior a 40 °C. Além disso, uma temperatura elevada facilita o dessoramento da coalhada, contribuindo dessa forma para a coesão dos grãos e para a seleção dos microrganismos termófilos necessários para a maturação do queijo, com menor risco de desenvolvimento de micro-organismos indesejáveis.

No verso, o texto que refere que

«é permitida a adição de fermentos lácteos derivados de transformações anteriores, realizadas exclusivamente na própria queijaria onde tem lugar a transformação do leite»

foi complementado com os seguintes termos:

«ou fermentos selecionados».

Assim, o novo texto passa a ter a seguinte redação:

«É permitida a adição de fermentos lácteos derivados de transformações anteriores, realizada exclusivamente na própria queijaria onde tem lugar a transformação do leite, ou de fermentos selecionados».

Trata-se de uma alteração formal, que visa uniformizar as indicações contidas nos diferentes documentos do processo da Comissão, uma vez que esta clarificação já figurava no relatório anexo ao pedido de registo.

A temperatura de estufagem foi ligeiramente alterada, de 26-28 °C para 24-30 °C.

A alteração da temperatura mínima justifica-se pela melhoria das condições de higiene e salubridade do leite no estábulo, decorrente da aplicação constante da legislação em matéria de técnicas de produção, que tem efeitos positivos em todas as fases da cadeia de produção. Atualmente, o leite entregue na queijaria, preparado para ser transformado em queijo, é submetido a um maior número de controlos em cada fase, sendo sempre controlada a carga bacteriana. O aumento da temperatura máxima para estufagem do queijo permite garantir uma melhor estruturação da coalhada, em prol de uma melhor qualidade do «Quartirolo Lombardo», com menos perdas devidas a formatos inadequados.

Eliminou-se do caderno de especificações a indicação relativa à temperatura (entre 10 °C e 14 °C) das instalações onde tem lugar a salga.

Esta alteração justifica-se pelo facto de, na maioria das unidades de produção, a salga ocorrer em instalações tradicionais não climatizadas. Os controlos efetuados ao longo dos anos demonstraram que tal condição não afeta as características do produto, mas pode penalizar as pequenas queijarias artesanais, que têm mais dificuldade em manter temperaturas diferenciadas nas instalações onde decorrem algumas das fases da produção.

Alterou-se o teor de humidade relativa das instalações de cura, passando de 85-90 % para 80-95 %.

Esta alteração tem em conta a pretensão manifestada pelos produtores, principalmente nas queijarias artesanais, de realizarem a operação de cura do queijo também em instalações que não são câmaras frigoríficas nem, sequer, climatizadas. Esta alteração permite uma melhor gestão da fase de cura do produto e tem em consideração as condições das instalações desprovidas de qualquer tipo de ventilação artificial.

Aditaram-se algumas clarificações das modalidades de venda do produto, mediante a introdução do seguinte texto:

«O queijo “Quartirolo Lombardo” DOP pode ser comercializado inteiro ou em porções.»

Relação

Acrescentou-se um artigo específico sobre a relação, que não constava do caderno de especificações, mas que figurava no resumo.

O referido artigo foi objeto de uma alteração meramente formal, em relação ao que constava do resumo, mantendo-se inalterados os respetivos conteúdos, mais explícitos.

O seguinte conteúdo do resumo:

«Os fatores naturais estão ligados às condições climáticas, que influenciam simultaneamente as características das forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras e os processos de maturação do queijo. Relativamente aos fatores humanos, especifica-se que se trata de um produto consumido tradicionalmente na área de produção e obtido mediante a aplicação de uma técnica baseada nos usos locais, observada de forma constante ao longo do tempo.»

foi explicitado e reformulado do seguinte modo:

«Os fatores naturais estão ligados às condições climáticas da área geográfica delimitada, entre a planície da margem esquerda do Pó e os vales pré-alpinos situados entre Bérgamo e Lecco. Na grande planície irrigada do Pó, o clima continental e a correspondente alternância acentuada das estações favorecem a abundância e a qualidade das forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras. A alimentação contribui para a produção de um leite apto tanto para o fabrico do queijo fresco como para o apuramento das características do queijo maduro (curado). Além do fator humano, garante da antiga tradição queijeira, transmitida ao longo das gerações, baseada em instrumentos e técnicas fortemente marcadas pelos lugares, são as características organolépticas do leite utilizado que, terminado o processo de transformação, conferem ao “Quartirolo Lombardo” o sabor característico, levemente acidulado e aromático no queijo fresco, mais oloroso e intenso no “Quartirolo Lombardo” maduro (curado). O caráter típico e tradicional do queijo “Quartirolo Lombardo” DOP está estreitamente ligado ao ciclo sazonal e às práticas agrícolas das explorações pecuárias e do processo de transformação e cura. Importa salientar a importância dos conhecimentos tradicionais do queijeiro, transmitidos ao longo dos séculos. Com efeito, esses conhecimentos são fundamentais, não apenas na fase de transformação do leite, como também nas fases posteriores de estufagem, salga e cura, que decorrem sempre em instalações típicas tradicionais.»

Rotulagem

A redação do caderno de especificações em vigor é a seguinte:

«No momento da sua colocação no mercado, o queijo “Quartirolo Lombardo” DOP deve ostentar uma marca específica que precise a sua origem geográfica e os dados de contacto do estabelecimento que reconheceu a denominação, a fim de garantir a conformidade com as disposições aplicáveis».

A redação proposta para o caderno de especificações é a seguinte:

«O queijo “Quartirolo Lombardo” DOP pode ser comercializado inteiro ou em porções.

No momento da sua colocação no mercado, cada embalagem e/ou outra forma de acondicionamento do queijo “Quartirolo Lombardo” DOP, inteiro ou em porções, deve ostentar a denominação “Quartirolo Lombardo”, eventualmente seguida da menção “fresco”, para o produto comercializado com 2 a 30 dias de cura, ou a denominação “Quartirolo Lombardo” seguida da menção “maturo” (maduro) ou “stagionato” (curado), para o produto com mais de 30 dias de cura.

Deve igualmente ostentar o logótipo a seguir reproduzido (imagem 2), constituído pelas seguintes letras:

em cima, à esquerda, a letra Q;

em cima, à direita, a letra L;

em baixo, à esquerda, a letra L;

em baixo, à direita, a letra Q.

Imagem 2

Image

O logótipo deve ser seguido da referência ao regulamento relativo ao registo da DOP “Quartirolo Lombardo”, ou seja, “Regulamento (CE) n.o 1107/96”.»

A fim de garantir a autenticidade do produto e permitir que os consumidores reconheçam facilmente o queijo «Quartirolo Lombardo» DOP, introduziu-se uma regra específica para a rotulagem dos queijos inteiros e/ou porções, sendo o logótipo específico utilizado atualmente apenas para identificar as unidades inteiras.

Além disso, passou a ser possível incluir no rótulo a menção «queijo fresco» para o tipo correspondente (cura entre 2 e 30 dias). Para o tipo caracterizado por um período de maturação superior a 30 dias, passou a ser possível incluir a menção «stagionato» (curado), em vez da menção obrigatória «maturo» (maduro), já prevista no caderno de especificações em vigor, uma vez que aquela menção é mais compreensível para o consumidor.

Outras

O atual caderno de especificações foi formalmente reorganizado e dividido em quatro artigos. O caderno de especificações proposto foi dividido em oito artigos e completado com informações que, no momento do registo, constavam dos relatórios anexos ou do resumo. Aditou-se também um artigo sobre os controlos, que refere o nome e os dados de contacto do organismo de controlo.

Os limites da área geográfica permanecem inalterados. Alterou-se a área de produção em função das alterações administrativas entretanto ocorridas. Por conseguinte, acrescentaram-se as províncias de Lecco, Lodi e Monza e Brianza, que foram criadas antes (na pendência do reconhecimento) ou após o reconhecimento da denominação de origem «Quartirolo Lombardo». A província de Lecco abrange municípios anteriormente pertencentes às províncias de Bérgamo e Como. A província de Lodi abrange municípios anteriormente pertencentes à província de Milão. A província de Monza e Brianza abrange municípios anteriormente pertencentes à província de Milão.

DOCUMENTO ÚNICO

«QUARTIROLO LOMBARDO»

N.o UE: PDO-IT-2160 — 27.7.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome

«Quartirolo Lombardo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Quartirolo Lombardo» é um queijo de mesa, de pasta mole, fabricado com leite de vaca, cru ou pasteurizado, proveniente de duas ordenhas, pelo menos. O leite da primeira ordenha deve ser utilizado inteiro; o leite de segunda ordenha ou das ordenhas seguintes pode ser utilizado inteiro ou parcialmente desnatado.

O queijo «Quartirolo Lombardo» DOP apresenta as seguintes características:

a)   Forma: paralelepípedo retangular, com faces planas, sem abaulamento lateral.

b)   Dimensões: faces laterais entre 18 e 22 cm, 4 a 8 cm de altura, com ligeiras variações por excesso ou por defeito nas duas características, em função das condições técnicas de produção.

c)   Peso: variável: entre 1,5 kg e 3,5 kg.

d)   Crosta: fina e macia, de cor branca rosada no queijo fresco e cinzenta-esverdeada rosada no queijo maduro (curado).

e)   Pasta — estrutura: sólida, levemente grumosa e suscetível de se soltar, quebradiça (sem coroa amarelada sob a crosta), tornando-se mais compacta, suave e cremosa com a maturação. A cor varia entre o branco e o branco palha, podendo tornar-se mais intensa no queijo maduro (curado).

f)   Sabor: característico, levemente acidulado e aromático, no queijo fresco, e mais oloroso no queijo maduro (curado).

g)   Matéria gorda no extrato seco: não inferior a 30 % no produto fabricado com leite parcialmente desnatado.

O período de maturação do tipo «fresco» dura entre 2 e 30 dias a contar da data de produção; decorridos 30 dias, o produto é comercializado como «Quartirolo Lombardo»«maturo» (maduro) [«stagionato» (curado).

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Devem provir da área de origem, anualmente, 50 %, pelo menos, da matéria seca dos alimentos para animais.

A alimentação das vacas é constituída por cereais, forragens secas e verdes e ensilagem. Pode ser complementada com alimentos concentrados e/ou bagaços proteicos.

É permitida a utilização de suplementos minerais e vitamínicos.

O queijo «Quartirolo Lombardo» DOP é fabricado com leite de vaca, cru ou pasteurizado, proveniente de vacas criadas na área geográfica.

Coalho de vitelo, sal.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases do processo de produção, criação, ordenha, caseificação e cura devem ter lugar na área geográfica delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

No momento da sua colocação no mercado, o queijo «Quartirolo Lombardo» DOP deve ostentar uma marca de origem aposta apenas numa das faces planas mediante a aplicação de matrizes de plástico para uso alimentar. A marca de origem do queijo «Quartirolo Lombardo» DOP é constituída pelo logótipo a seguir reproduzido, constituído pelas seguintes letras:

a)

em cima, à esquerda, a letra Q;

b)

em cima, à direita, a letra L;

c)

em baixo, à esquerda, a letra L;

d)

em baixo, à direita, a letra Q.

No centro, figura o número de identificação da queijaria.

Image

O queijo «Quartirolo Lombardo» DOP pode ser comercializado inteiro ou em porções.

No momento da sua colocação no mercado, cada embalagem e/ou outra forma de acondicionamento do queijo «Quartirolo Lombardo» DOP, inteiro ou em porções, deve ostentar a denominação «Quartirolo Lombardo», eventualmente seguida da menção «fresco», para o produto comercializado com 2 a 30 dias de cura a contar da data de produção, ou a denominação «Quartirolo Lombardo» seguida da menção «maturo» (maduro) ou «stagionato» (curado), para o produto com mais de 30 dias de cura. Deve igualmente ostentar o logótipo da denominação a seguir reproduzido, constituído pelas seguintes letras:

em cima, à esquerda, a letra Q;

em cima, à direita, a letra L;

em baixo, à esquerda, a letra L;

em baixo, à direita, a letra Q.

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O logótipo deve ser seguido da referência ao regulamento relativo ao registo da DOP «Quartirolo Lombardo», ou seja, «Regulamento (CE) n.o 1107/96».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de origem do leite e de produção do queijo «Quartirolo Lombardo» abrange o território administrativo das províncias de Brescia, Bérgamo, Como, Lecco, Cremona, Milão, Lodi, Monza e Brianza, Pavia e Varese.

5.   Relação com a área geográfica

Os fatores naturais estão ligados às condições climáticas da área geográfica delimitada, localizada entre a planície da margem esquerda do Pó e os vales pré-alpinos entre Bérgamo e Lecco.

Na grande planície irrigada do Pó, o clima continental e a correspondente alternância acentuada das estações favorecem a abundância e a qualidade das forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras. A alimentação contribui para a produção de um leite apto tanto para o fabrico do queijo fresco como para o apuramento das características do queijo maduro (curado). Além do fator humano, garante da antiga tradição queijeira transmitida ao longo das gerações, baseada em instrumentos e técnicas fortemente marcadas pelos lugares, são as características organolépticas do leite utilizado que, terminado o processo de transformação, conferem ao «Quartirolo Lombardo» o sabor característico, levemente acidulado e aromático no queijo fresco, mais oloroso e intenso no «Quartirolo Lombardo» maduro (curado). O caráter típico e tradicional do queijo «Quartirolo Lombardo» DOP está estreitamente ligado ao ciclo sazonal e às práticas agrícolas das explorações pecuárias e do processo de transformação e cura.

Importa salientar a importância dos conhecimentos tradicionais do queijeiro, transmitidos ao longo dos séculos. Com efeito, esses conhecimentos são fundamentais, não apenas na fase de transformação do leite, como também nas fases posteriores de estufagem, salga e cura, que decorrem sempre em instalações típicas tradicionais.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Internet:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335,

ou ainda

acedendo diretamente à página inicial do sítio do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it) e clicando em «Prodotti DOP e IGP» (no canto superior direito do ecrã), a seguir em «Prodotti DOP IGP e STG» (à esquerda do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.