23.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/9


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 90/10)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«KINTOA»

N.o UE: PDO-FR-02165 — 31.8.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Kintoa»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A carne de porco «Kintoa» provém de suínos (machos castrados e fêmeas que nunca amamentaram) da raça «Pie noir du pays Basque». Os porcos são abatidos com uma idade mínima de 12 meses e uma idade máxima de 24 meses. O peso, a frio, da carcaça deve ser de 100 kg, no mínimo. A espessura do toucinho dorsal, sem courato, entre a 4.a e a 5.a vértebra, deve ser igual ou superior a 25 mm.

A carne pode ser vendida em carcaças, meias-carcaças e cortes. Só pode beneficiar da denominação a carne fresca que não sofreu qualquer tipo de transformação que não a desmancha. A carne congelada ou ultracongelada é excluída.

A carne de porco «Kintoa» apresenta as seguintes características: cor vermelho-vivo (cor da carne a nível da pá calculada entre 4 e 6, de acordo com a escala cromática japonesa), gordura de cor branca a rosada, aspeto marmoreado, elevado teor de lípidos intramusculares (pelos menos 6 % na parte do cachaço encostada ao lombo), baixos níveis de perda de água durante a cozedura (carne suculenta na boca), textura macia e tenra quando cozinhada, sabor intenso e persistente ao palato.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Durante toda a vida dos suínos, apenas são autorizados na alimentação os vegetais, coprodutos e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos. É proibida a plantação de culturas transgénicas em todas as superfícies de explorações que produzam animais destinados à produção de carne DOP «Kintoa».

Durante o período de lactação, até às 8 semanas de idade, no máximo, a quantidade total de alimento fornecida por leitão nunca poderá exceder 5 kg de peso bruto. As proteínas animais transformadas não são permitidas.

A partir do desmame, as únicas matérias-primas vegetais autorizadas são as seguintes:

grãos de trigo, milho, cevada, centeio, triticale, sorgo, aveia; e respetivos produtos derivados;

sementes de ervilheira, favas forrageiras, tremoços, ervilhaca, linhaça; e respetivos produtos derivados;

sementes de soja, girassol, colza; respetivos bagaços e óleos;

melaços de cana e beterraba;

luzerna, polpa de beterraba.

A distribuição de soro de leite é autorizada, exceto nos dois meses anteriores ao abate dos suínos. O soro de leite provém da área geográfica.

A alimentação do rebanho provém essencialmente da área geográfica delimitada. Determinados alimentos podem não provir da área geográfica devido à sua topografia muito acidentada, pouco apta à agricultura e às culturas intensivas.

Para um consumo estimado em 848 kg de matéria seca total por porco, desde o nascimento ao abate, a proporção de alimentos originária da área geográfica pode ser estimada, no mínimo, 69,5 %.

Durante o período após o desmame e até aos três meses de idade, o alimento deve conter pelo menos 20 % (em matéria seca) de cereais provenientes da área geográfica; a quantidade total de alimento fornecida por leitão não pode exceder 60 kg de peso bruto.

No caso dos suínos a partir dos três meses de idade, o alimento é constituído por 70 %, no mínimo (em matéria seca), de matérias-primas provenientes da área geográfica; a fórmula do alimento para animais contém pelo menos 60 % (em matéria seca) de cereais e seus derivados. A quantidade máxima diária de alimento fornecida por porco é de 3,2 kg de peso bruto entre os 3 e os 8 meses, e 2,7 kg de peso bruto a partir dos 8 meses.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Os suínos devem ser nascidos, criados e abatidos na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis à rotulagem da carne de suíno, os rótulos dos produtos que beneficiam da denominação de origem «Kintoa» devem ostentar as seguintes indicações:

a data de abate,

o nome da denominação de origem «Kintoa» em carateres de dimensão pelo menos igual aos carateres maiores que figuram no rótulo,

o logótipo a cores «Kintoa», colocado à disposição pelo agrupamento, constituído pelo termo «Kintoa» encimado pela coroa dos reis de Navarra e a ilustração de uma cabeça de porco de raça basca.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é composta por cantões, municípios ou partes dos seguintes municípios:

Todo o território dos seguintes municípios:

Departamento de Landes: Hastingues, Oeyregave, Sorde-L’Abbaye

Departamento dos Pirenéus Atlânticos:

Abitain, Ance, Andrein, Anglet, Angous, Aramits, Araujuzon, Araux, Aren, Arette, Athos-Aspis, Audaux, Auterrive, Autevielle-Saint-Martin-Bideren, Barraute-Camu, Bastanès, Biarritz, Bugnein, Burgaronne, Carresse-Cassaber, Castagnède, Castetbon, Castetnau-Camblong, Charre, Dognen, Escos, Espiute, Esquiule, Féas, Géronce, Gestas, Geüs-d’Oloron, Guinarthe-Parenties, Gurs, Issor, Jasses, Lanne-en-Barétous, L’Hôpital-d’Orion, Laàs, Labastide-Villefranche, Lay-Lamidou, Léren, Lourdios-Ichère, Méritein, Montfort, Moumour, Nabas, Narp, Navarrenx, Oraàs, Orin, Orion, Orriule, Ossenx, Poey-d’Oloron, Préchacq-Josbaig, Préchacq-Navarrenx, Rivehaute, Saint-Dos, Saint-Gladie-Arrive-Munein, Saint-Goin, Saint-Pé-de-Léren, Salies-de-Béarn, Sarrance, Saucède, Sauveterre-de-Béarn, Sus, Susmiou, Tabaille-Usquain, Verdets e Viellenave-de-Navarrenx.

Os municípios dos seguintes cantões:

Baïgura e Mondarrain; Hendaye-Côte Basque-Sud; Montagne Basque (excetuando Alçay-Alçabéhéty-Sunharette, Haux, Lacarry-Arhan-Charritte-de-Haut, Larrau, Mendive, e Sainte-Engrâce, parcialmente consideradas); Nive-Adour; Pays de Bidache, Amikuze e Ostibarre; Saint-Jean-de-Luz.

Municípios abrangidos parcialmente:

Departamento de Landes: Cauneille, Peyrehorade.

Departamento dos Pirenéus Atlânticos: Arette, Bayonne, Lanne-en-Barétous, Oloron-Sainte-Marie.

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica estende-se globalmente pelo País Basco francês e por alguns cantões e/ou municípios limítrofes, a leste e a norte. Esta região corresponde ao sopé ocidental dos Pirenéus, que a delimita a sul. É limitada a oeste pelo oceano Atlântico.

O clima, exposto ao fluxo proveniente do oceano, é caracterizado por pluviosidade elevada (1 200 a 2 000 mm/ano), bem distribuída ao longo do ano sem períodos secos, bem como por temperaturas amenas, mesmo no inverno. O vento do sul, de tipo Foehn, denominado Haïze Hegoa no País Basco, sopra intermitentemente, trazendo fortes vagas de calor e ar seco durante todo o ano e, mais particularmente, no outono e na primavera, alternando com períodos mais húmidos e frescos, associados à passagem de forte agitação marítima.

A geologia complexa desta região, muito influenciada pela proximidade dos Pirenéus, justifica o seu relevo especial, constituído por sucessivos maciços, cordilheiras de média altitude (1 000 m a 2 000 m), colinas imponentes e escarpadas, vales profundos e amplas bacias. Na Baixa Navarra, situada no centro do País Basco, justapõem-se maciços e bacias, espalhados sem organização aparente, «como estilhaços de vidro», ao invés de Labourd a oeste e Soule a leste, cuja topografia descreve linhas paralelas, globalmente no sentido oeste-leste. Esta geomorfologia particular resultou numa variedade de ambientes naturais que coexistem lado a lado, com características geopedológicas e morfológicas heterogéneas, e que criam uma paisagem variada.

A vegetação caracteriza-se pela presença dominante de extensões de carvalho roble, quer em florestas em combinação com castanheiros e faias a elevada altitude, quer em charnecas atlânticas, ou ainda em prados ou pastagens ligados a este conjunto de vegetação. A charneca basca é característica desta região, espalhando-se pelas encostas e pelos cumes das montanhas até a uma altitude elevada (1 200 m). Constitui um meio antropogénico, explorado desde há milénios pelos agricultores locais. A paisagem dominante é constituída por zonas cultivadas e pastagens ao fundo de bacias e em todas as zonas baixas perto das habitações, e pela miscelânea de prados, charnecas e bosques nas encostas e de charnecas e prados naturais nos cumes das montanhas e picos.

O termo Kintoa tem origem no direito de pastoreio para os porcos, conhecido como «direito de quinto» (droit de quinta) cobrado pelos reis de Navarra, pelo menos desde o século XIII, pelos porcos levados em transumância para as montanhas reais de Navarra. Os reis de Navarra recolhiam, dessa forma, um porco por cada cinco, o que deu origem ao nome deste direito. A documentação existente permite estimar a extensão da zona abrangida por este «direito de quinto»: trata-se da Baixa Navarra, parte central do País Basco, no Departamento dos Pirenéus Atlânticos.

As vastas áreas cobertas de vegetação propícia à criação de suínos contribuíram para o grande desenvolvimento da suinicultura pelos habitantes dos vales. Embora estes estivessem isentos do pagamento do imposto do quinto para os seus próprios efetivos, deviam declarar todas as cabeças oriundas de territórios mais distantes, que acolhiam e alimentavam em regime de pensão, ou que compravam magros para revender após a engorda. Estas duas formas de criação de cariz comercial deixaram muitos testemunhos históricos, em especial nos relatórios dos emissários enviados regularmente pelo rei de Navarra para calcular os suínos «de fora» sujeitos a imposto. Durante a época de bolota, os suínos «estrangeiros» que vinham em transumância provinham sobretudo de Béarn, Gasconha e Guipuzkoa.

Por esta longa história, pela sua importância, tanto económica como sociológica, a criação de suínos em Kintoa, reveste-se de um significado muito especial. Embora as condições naturais tenham permitido a sua expansão, os suínos, por seu turno, moldaram estas paisagens até hoje.

A carne «Kintoa» provém do porco «Pie-noir du pays Basque», raça originária do tipo mediterrâneo, também denominado tipo ibérico. A cor da pele e das cerdas vai do cinzento ao preto na cabeça e nos quartos traseiros e, ocasionalmente, em manchas no dorso, e é branca no resto do corpo. A cabeça tem uma chanfradura retilínea com um focinho comprido e móvel (porco com «cabeça de toupeira»), os membros são longos e pouco arredondados, com patas robustas. O ritmo de crescimento é reduzido. Caracteriza-se por uma rusticidade notável, com capacidade para suportar grandes variações climáticas e alimentares e acumular rapidamente reservas lipídicas quando existem alimentos em abundância.

Os suínos passam pelo menos os sete últimos meses num percurso identificado. É aí que vão formar a gordura de cobertura e intramuscular. A alimentação que encontram nestes percursos é diversificada, variável consoante o tipo de percurso, e compreende sobretudo erva e plantas herbáceas, bem como, de forma mais dispersa ou fortuita, frutos secos (bolota e castanha) insetos, vermes, raízes e outros vegetais.

Os suínos destinados à produção de carne «Kintoa» são abatidos com uma idade relativamente avançada (12 a 24 meses face aos cinco a seis meses no caso de suínos convencionais destinados à produção de carne), no termo de uma vida marcada por uma atividade muscular significativa.

A carne tem uma cor vermelho-vivo, graças à elevada taxa de mioglobina, e uma consistência que não se encontra nos animais criados de forma convencional.

Os porcos destinados à produção de carne «Kintoa» são pesados e gordos. O peso a frio da carcaça deve ser de 100 kg, no mínimo. A espessura da gordura dorsal é superior a 25 mm e deve ter bastante gordura intramuscular.

A carne é tenra, marmoreada, de cor vermelho-vivo e aromas intensos.

Relação causal

O sistema de produção do suíno destinado à produção de carne «Kintoa» baseia-se essencialmente na exploração do meio rural resultante da ação do homem no meio natural durante séculos. A agricultura local adaptou-se a uma topografia muito acidentada, pouco adequada à agricultura e às culturas intensivas (exceto localmente em zonas baixas e planas) criando uma paisagem em que alternam os bosques, prados e charnecas, e nas zonas de altitude, uma paisagem onde predomina a charneca basca e os prados naturais. Este tipo de pecuária valoriza o meio natural aproveitando esta diversidade para criar percursos onde os suínos vão viver, pelo menos, durante sete meses.

No clima ameno e húmido da área geográfica, o crescimento da erva nos percursos é praticamente ininterrupto ao longo do ano, o que permite que neles se encontrem alimentos para os suínos durante toda a sua permanência ao ar livre. Esta alimentação é eventualmente complementada por frutos que se encontram sob as árvores características do meio natural basco (carvalho roble, castanheiro, faia).

A raça «Pie-noire du pays Basque» adapta-se à vida ao ar livre nesta paisagem, pelas suas características físicas: trata-se de um bom caminhante, com grande rusticidade que aproveita muito bem a vegetação dos percursos. Esta contribuição alimentar do percurso varia naturalmente em função da época, mas representa, durante o período final da engorda, cerca de 50 % da quantidade diária de alimentos ingerida pelos porcos.

Além disso, o percurso permite e obriga os porcos a praticar uma atividade física regular, levando a um desenvolvimento muscular que produz uma carne mais firme, com um teor de mioglobina mais elevado e, portanto, mais vermelha.

A duração do período de criação, de pelo menos um ano, permite a obtenção de carcaças pesadas e gordas, com bastante gordura intramuscular, o que torna a carne tenra e aromática. A vida do porco no campo e, em particular, as suas inúmeras deslocações, bem como o consumo de plantas clorofiladas explicam a cor vermelho-vivo da carne, as suas qualidades organolépticas, inerentes ao tipo de fibras musculares características de um bom caminhante.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-2bfd574b-c6d1-4ebd-9877-68f0e53d0554/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.