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18.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/7 |
Anúncio de pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE
Pedido apresentado por uma entidade adjudicante
(2017/C 85/06)
Em 30 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido corresponde a 31 de janeiro de 2017.
Esse pedido, apresentado pela Eneco B.V., pela N.V. Nuon Energy e pela DONG Energy A/S, diz respeito à produção e venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos.
O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE estipula que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva.» A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de 105 dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina em 6 de julho de 2017.
Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos à produção e venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos, que sejam recebidos antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido, não são considerados processos novos e são tratados no quadro deste pedido.
(1) JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.