16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/9


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.39816 — Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental

(2017/C 81/09)

1.   Introdução

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar esses compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   Resumo do processo

(2)

Em 22 de abril de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções relativa a uma alegada infração ao artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») pela OAO Gazprom e OOO Gazprom Export («Gazprom») nos mercados de abastecimento grossista de gás natural a montante na Bulgária, Estónia, República Checa, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia e Eslováquia (a seguir «Europa Central e Oriental»). O presente documento constitui uma apreciação preliminar na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3)

A apreciação preliminar da Comissão é de que a Gazprom tem uma posição dominante nos oito mercados da Europa Central e Oriental para abastecimento grossista de gás a montante. A Comissão considera, a título preliminar, que a Gazprom pode ter abusado desta posição dominante infringindo o disposto no artigo 102.o do TFUE.

(4)

Em especial, a Gazprom pode ter adotado uma estratégia global abusiva impondo restrições territoriais nos seus contratos de abastecimento nos países da Europa Central e Oriental. Estas restrições incluem proibições de exportação, cláusulas de destino e medidas de efeito equivalente que podem ter impedido o fluxo transfronteiriço de gás.

(5)

Podem ter permitido à Gazprom praticar uma política desleal de preços em cinco Estados-Membros, a saber, a Bulgária, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia, ao cobrarem aos grossistas preços significativamente mais elevados do que os preços competitivos do gás na Europa Ocidental.

(6)

A Gazprom também pode ter abusado da sua posição dominante no mercado de abastecimento grossista de gás natural a montante na Bulgária, ao fazer depender o abastecimento de gás do investimento no projeto de gasoduto «South Stream».

(7)

Na sua apreciação preliminar, a Comissão conclui que a prática da Gazprom pode criar entraves ao livre fluxo de gás dentro do mercado interno, reduzir a liquidez e a eficiência dos mercados de gás e aumentar os preços do gás natural.

3.   Conteúdo essencial dos compromissos propostos

(8)

A Gazprom discorda da apreciação preliminar da Comissão. Não obstante, propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas pela Comissão. Os principais elementos dos compromissos são apresentados em seguida.

(9)

A Gazprom assumirá o compromisso de introduzir uma série de alterações nos seus contratos aplicáveis com vista a eliminar os obstáculos ao livre fluxo de gás a preços competitivos nos países da Europa Central e Oriental:

a)

A Gazprom não aplicará e não introduzirá qualquer disposição nos seus contratos de abastecimento de gás da Europa Central e Oriental que, direta ou indiretamente, possam proibir, restringir ou tornar economicamente menos atrativa a capacidade de os clientes reexportarem ou revenderem o gás. A Gazprom assumirá ainda o compromisso de não adotar tais medidas nos seus futuros contratos de gás na Europa Central e Oriental;

b)

A Gazprom assegurará a introdução de alterações razoavelmente exigidas nos seus contratos búlgaros e gregos, sob reserva do consentimento das suas contrapartes contratuais, que sejam necessárias para a celebração de acordos de interligação entre a Bulgária e outros Estados-Membros da UE;

c)

A Gazprom oferecerá aos seus clientes da Europa Central e Oriental a possibilidade de solicitar que a totalidade ou parte dos seus volumes de gás contratuais entregues em certos pontos de entrega na Europa Central e Oriental passem a ser entregues noutro ponto de entrega utilizado pela Gazprom para os abastecimentos à Bulgária e aos Estados Bálticos. A Gazprom assumirá o compromisso de oferecer esta possibilidade sempre que o cliente não esteja em condições de organizar ele próprio o transporte de gás a partir do ponto de entrega contratual pertinente para a Bulgária ou para os Estados Bálticos;

d)

A Gazprom proporá a introdução de uma cláusula de revisão dos preços nos contratos com os seus clientes pertinentes que não incluam já uma cláusula deste tipo ou a alteração de qualquer cláusula de revisão de preços em vigor. A Gazprom assumirá o compromisso de permitir que os seus clientes pertinentes desencadeiem uma revisão dos preços com base no preço contratual, que não reflita, nomeadamente, a evolução dos preços fronteiriços na Alemanha, França e Itália ou a evolução dos preços nas plataformas de gás liquefeito (hubs) na Europa Continental. As Partes devem, além disso, poder tomar como referência os mesmos parâmetros em matéria de concorrência ao rever o preço contratual. A Gazprom também se comprometerá a aumentar a frequência e a rapidez das revisões de preços. Para os clientes pertinentes, a Gazprom também assumirá o compromisso de introduzir as mesmas disposições de revisão de preços em contratos futuros;

e)

A Gazprom não exigirá das suas contrapartes búlgaras qualquer indemnização com base no cancelamento do projeto «South Stream». O cancelamento foi confirmado pela Gazprom.

(10)

Estes compromissos deverão dar resposta às preocupações da Comissão, assegurando o livre fluxo de gás a preços competitivos na Europa Central e Oriental. A Gazprom será impedida de compartimentar e isolar os mercados de gás da Europa Central e Oriental, invocando restrições territoriais explícitas ou outras medidas contratuais com efeito equivalente a restrições territoriais. A Comissão assinala que a situação na Europa Central e Oriental melhorou em termos de ligação das infraestruturas de gás e da capacidade de os clientes da Europa Central e Oriental comercializarem o gás além-fronteiras, quer através de fluxos bidirecionais ou de «swaps» (trocas cruzadas) de gás. No entanto, estas possibilidades continuam a ser insuficientes nos Estados Bálticos e na Bulgária.

(11)

Os compromissos compensarão a indisponibilidade dos fluxos de gás entre, por um lado, o resto da Europa Central e Oriental e, por outro, a Bulgária e os Estados do Báltico. A Gazprom irá fornecer aos clientes da Europa Central e Oriental a possibilidade de realizar operações de tipo «swap» que lhes permitam aumentar a liquidez de gás nos Estados Bálticos e na Bulgária. A Gazprom poderá cobrar uma taxa pela prestação deste serviço, como poderia fazê-lo por um «swap» típico em mercados em que esteja disponível o transporte de gás. A possibilidade de tais operações de tipo «swap» assumirá especial relevância no caso dos preços do gás nos Estados Bálticos ou Bulgária divergirem significativamente dos do resto da Europa Central e Oriental.

(12)

Estes compromissos deverão dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de preços para os cinco Estados-Membros, permitindo que os clientes iniciem uma revisão dos preços dos seus contratos no caso de o preço contratual, nomeadamente, se afastar dos preços nas plataformas de gás liquefeito (hubs) geralmente aceites na Europa Continental. Os compromissos permitirão igualmente fornecer orientações substantivas sobre os valores de referência da Europa Ocidental em matéria de concorrência a utilizar no âmbito de uma revisão de preços. Deste modo, assegura-se que os consumidores nos cinco Estados-Membros da Europa Central e Oriental obterão um direito contratual explícito de remeter para os preços competitivos e de plataformas de gás liquefeito ao reverem o seu preço contratual. A indicação explícita aos valores de referência em matéria de concorrência da Europa Ocidental porá também em evidência a sua importância junto dos árbitros, no caso de as negociações de revisão dos preços serem seguidas de um processo de arbitragem. Esta abordagem deverá garantir que os preços do gás da Europa Central e Oriental não se desviem significativamente dos valores de referência em matéria de concorrência no futuro.

(13)

Em relação à Bulgária, os compromissos eliminarão igualmente a ameaça de ações de indemnização contra as contrapartes búlgaras, independentemente de tais créditos fosse válida, ou não, na sequência do cancelamento do projeto «South Stream». Assim se poderá garantir que o alegado abuso da Gazprom, que fez depender o abastecimento de gás do investimento na infraestrutura de gás na Bulgária, seja privado dos seus efeitos.

(14)

Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_pt.html

4.   Convite à apresentação de observações

(15)

Sob reserva de um teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima resumidos e publicados no sítio da Direção-Geral da Concorrência.

(16)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem ser chegar à Comissão no prazo máximo de sete meses a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial».

(17)

As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

(18)

As observações podem ser enviadas à Comissão com o número de referência AT.39816 — Abastecimento de gás a montante, na Europa Central e Oriental, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.