18.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/10 |
Aviso às empresas que tencionem colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2018
(2017/C 16/08)
1. |
O presente aviso destina-se a qualquer empresa que pretenda declarar a colocação de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União em 2018, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (adiante designado por «Regulamento») (1):
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2. |
Entende-se por «hidrofluorocarbonetos» as substâncias indicadas no anexo I, secção 1, do Regulamento e as misturas que contenham quaisquer das seguintes substâncias: HFC-23, HFC-32, HFC-41, HFC-125, HFC-134, HFC-134a, HFC-143, HFC-143a, HFC-152, HFC-152a, HFC-161, HFC-227ea, HFC-236cb, HFC-236ea, HFC-236fa, HFC-245ca, HFC-245fa, HFC-365mfc, HFC-43-10mee. |
3. |
Exceto se as substâncias se destinarem às utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a f), do Regulamento, qualquer colocação destas substâncias no mercado está sujeita a limites quantitativos, no âmbito do regime de quotas estabelecido nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento. A Comissão atribui quotas às empresas interessadas. |
4. |
Os dados apresentados pelas empresas, as quotas e os valores de referência são armazenados no registo eletrónico de HFC criado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento e que é acessível em linha através do Portal F-Gas (2). Todos os dados do registo de HFC, incluindo quotas, valores de referência e dados comerciais e pessoais, serão tratados de forma confidencial pela Comissão Europeia. |
Aplicável unicamente aos produtores e importadores que comunicaram ter colocado hidrofluorocarbonetos a granel no mercado nos anos de 2015 e/ou 2016, referidos no ponto 1, alínea a), do presente aviso:
5. |
A Comissão calcula um valor de referência para cada uma destas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3. Esses valores de referência serão determinados por atos de execução até 31 de outubro de 2017. |
6. |
Cada uma destas empresas receberá 89 % de 63 % (ou seja, 56,07 %) do seu valor de referência, determinado nos termos do ponto 5 do presente aviso, como quota para 2018, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, e com os anexos V e VI do Regulamento. |
Aplicável a todas as empresas referidas no ponto 1, alíneas a) e b), do presente aviso:
7. |
Em conformidade com o anexo VI do Regulamento, a soma das quotas atribuídas com base nos valores de referência na aceção do ponto 6 é subtraída da quantidade máxima disponível para 2018, a fim de determinar a quantidade a atribuir a partir da reserva. |
8. |
As empresas que pretendam obter quotas a partir desta reserva devem seguir o procedimento descrito nos pontos 9 a 11 do presente aviso. |
9. |
A empresa tem de estar inscrita como produtor e/ou importador de hidrofluorocarbonetos no registo eletrónico de HFC, acessível pelo Portal F-gas (3). Para as empresas ainda não inscritas, estão disponíveis no sítio web da DG CLIMA orientações sobre o registo (4). |
10. |
A empresa deve fazer uma declaração sobre quantidades (adicionais) previstas para 2018 no registo eletrónico de HFC, acessível em linha pelo Portal F-Gas (5). Tais declarações só serão possíveis no período de 1 de abril a 31 de maio de 2017, até às 13 horas (hora da Europa Central). |
11. |
A Comissão só considerará válidas as declarações sobre quantidades (adicionais) previstas que receber até às 13 horas (hora da Europa Central) de 31 de maio de 2017 e que estejam devidamente preenchidas e sem erros. |
12. |
Com base nessas declarações, a Comissão atribuirá as quotas às referidas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2, 4 e 5, e com os anexos V e VI do Regulamento. |
13. |
A Comissão informará cada empresa, através do registo de HFC, sobre a quota total atribuída para 2018. |
14. |
Por si sós, a inscrição no registo de HFC e/ou uma declaração da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2018 não conferem direito de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2018. |
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain
(3) https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain
(4) http://ec.europa.eu/clima/policies/f-gas/reporting_pt
(5) https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain