6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/181


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Fundação

(2017/C 417/29)

INTRODUÇÃO

1.

A Fundação Europeia para a Formação (a seguir designada por «Fundação»), sediada em Turim, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho (1) [reformulado (CE) n.o 1339/2008]. É sua missão apoiar a reforma da formação profissional nos países parceiros da União Europeia. Para o efeito, assiste a Comissão na execução de diferentes programas de formação profissional.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Fundação (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Fundação

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

21

21

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

129

130

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Fundação, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Fundação, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Fundação relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Fundação, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Fundação a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Fundação para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Fundação estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Fundação para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Fundação aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Fundação, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

17.

Em 2016 foi realizada uma avaliação externa da Fundação em nome da Comissão. Tratou-se do primeiro passo de uma avaliação transversal das quatro agências que trabalham no domínio do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão (7). A avaliação concluiu que a considerável reorganização da Fundação realizada a partir de 2011 não teve efeitos negativos significativos e foi considerada como essencialmente positiva pelas partes interessadas internas e externas, especialmente em termos de estratégia e eficácia. A governação da Fundação foi considerada eficiente e eficaz. A avaliação também salienta que a Fundação continuou a melhorar a sua capacidade de acompanhamento desde 2011 mas continua a existir margem para apresentar uma imagem mais clara das suas atividades e concretizações. A unificação e a simplificação dos indicadores numa única lógica de intervenção, bem como a utilização de terminologia comum em toda a organização, ajudariam a melhorar essa situação. A Fundação elaborou um plano de execução das recomendações dos avaliadores.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

18.

No seu Relatório sobre as contas anuais da Fundação relativas ao exercício de 2011, o Tribunal já sublinhara que a situação relativa às instalações da Fundação era insatisfatória e colocava as suas atividades em risco de serem interrompidas. A situação continua num impasse, desde que o consórcio que geria e ocupava parte do complexo entrou em liquidação em 2011, deixando parte do complexo vazio. O país de acolhimento deve encontrar urgentemente uma solução para esta questão. Ao abrigo do acordo de sede, estão garantidas instalações adequadas até 2017.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

19.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Fundação no seu sítio Internet: www.etf.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Fundação.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  As outras Agências abrangidas serão a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Eurofound (Dublim), a Agência para a Saúde e Segurança no Trabalho — EU OSHA (Bilbau) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Salónica).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

No final de 2013, a Fundação detinha 7,5  milhões de euros em contas bancárias num único banco com uma baixa notação de risco (F3, BBB) (1).

Concluída


(1)  Montante reduzido para 1,8 milhões de euros.


RESPOSTA DA FUNDAÇÃO

A Fundação toma conhecimento do relatório do Tribunal.