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6.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 417/150 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Observatório
(2017/C 417/23)
INTRODUÇÃO
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1. |
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado por «Observatório»), sediado em Lisboa, foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho (1). É seu objetivo principal recolher, analisar e divulgar informações sobre a droga e a toxicodependência a fim de elaborar e publicar informações objetivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu. As informações devem servir para analisar a procura de droga e os meios de a reduzir, bem como, de uma forma geral, os fenómenos associados ao mercado da droga. |
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2. |
O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Observatório (2). Quadro Dados fundamentais sobre o Observatório
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INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
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3. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Observatório, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
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OPINIÃO
Fiabilidade das contas Opinião sobre a fiabilidade das contas
Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas Receitas Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas
Pagamentos Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas
Competências da gestão e dos responsáveis pela governação
Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes
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16. |
As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES
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17. |
Relativamente aos dois contratos-quadro com valores máximos de 135 000 euros e 650 000 euros, um dos funcionários do Observatório atuou como gestor orçamental delegado ao nomear a comissão de avaliação, tomar as decisões de atribuição e assinar os contratos. No entanto, a delegação concedida pelo gestor orçamental estava limitada a 130 000 euros e não se referia explicitamente a contratos-quadro. Os pagamentos efetuados em 2016 totalizaram 35 310 euros. |
OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS
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18. |
No seu relatório de auditoria de janeiro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão salientou a necessidade premente de o Observatório melhorar a gestão dos projetos relativos a tecnologias da informação. O SAI concluiu em especial que não existe uma visão estratégica global a longo prazo para os sistemas informáticos que apoiam os principais processos operacionais do Observatório, que a sua metodologia de gestão de projetos informáticos apenas se adaptava parcialmente às suas necessidades e que o processo de gestão dos requisitos do sistema é desadequado. O Observatório e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas. |
SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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19. |
O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de outubro de 2017.
Pelo Tribunal de Contas
Klaus-Heiner LEHNE
Presidente
(1) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Este regulamento e as suas alterações foram revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).
(2) É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Observatório no seu sítio Internet: www.emcdda.europa.eu
(3) Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.
(4) O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.
Fonte: dados fornecidos pelo Observatório.
(5) As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(6) Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.
(7) Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
ANEXO
Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores
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Ano |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída/Em curso/Pendente/N/A) |
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2015 |
Em 2012, o Observatório celebrou um contrato-quadro com o montante máximo para celebração de contratos específicos de 250 000 euros, que foi especificado no anúncio de concurso. No entanto, o Observatório não respeitou esse limite máximo. No final de 2015, o total dos pagamentos efetuados no âmbito deste contrato elevou-se a 382 181 euros, ou seja, excedeu o limite máximo em cerca de 50 %. Os pagamentos efetuados acima do limite máximo indicam que o procedimento de acompanhamento dos contratos-quadro aplicado pelo Observatório deve ser melhorado. |
Em curso |
RESPOSTA DO OBSERVATÓRIO
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20. |
Em conformidade com as regras aplicáveis, os valores máximos dos dois contratos-quadro indicavam apenas o montante cumulativo total dos contratos específicos suscetíveis de serem celebrados para a sua execução. Dito isto, o EMCDDA adaptará a sua decisão relativa à delegação dos poderes do gestor orçamental a fim de definir de modo mais explícito os atos abrangidos por esta delegação. |