6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/68


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/10)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência»), sediada em Colónia, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), que foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 (2). Foram atribuídas à Agência funções reguladoras e executivas específicas no domínio da segurança da aviação.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre a agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

185,4

193,4

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

779

774

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter um controlo interno relevante para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

Outras questões

16.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. O orçamento da Agência para 2016 foi financiado em 70 % por taxas pagas pela indústria da aviação e em 30 % por fundos da União Europeia. É possível uma futura diminuição das receitas da Agência decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

17.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

18.

Apesar de as atividades financiadas pela indústria em 2016 terem resultado num défice de 7,6 milhões de euros, os resultados orçamentais flutuaram ao longo dos anos (8) e a Agência acumulou um excedente de 52 milhões de euros desta categoria de atividades. O regulamento que institui a Agência estipula que o montante das taxas cobradas deve ser suficiente para cobrir o custo das atividades de certificação da Agência. Não prevê, no entanto, um excedente acumulado.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

19.

No período de 2014 a 2016, a Agência utilizou 9,4 milhões de euros (4,4 milhões de euros em 2016) do seu excedente acumulado para financiar custos de renovação (e mudança), no montante de 12,4 milhões de euros, resultantes da transferência da Agência para um novo edifício. A Comissão também contribuiu com 3 milhões de euros do orçamento da UE para este efeito. Esta divisão do financiamento entre as contribuições da indústria e as da União está em conformidade com a metodologia normalizada de repartição dos custos utilizada pela Agência e levou a que as referidas obras fossem financiadas, em larga medida, por taxas da indústria.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1-49.

(3)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.easa.europa.eu

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Em 2014 e 2015, verificaram-se excedentes de 15,3 milhões de euros e 16,9 milhões de euros, respetivamente.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

A Agência começou a funcionar em 2004 e tem, até à data, trabalhado com base em correspondência e intercâmbio com o Estado-Membro anfitrião. Todavia, não assinou um acordo de sede global com o Estado-Membro. Esse acordo promoveria a transparência relativamente às condições em que a Agência e o seu pessoal trabalham.

Concluída (1)

2015

O nível de transição de dotações autorizadas foi elevado, tendo ascendido a 4,4  milhões de euros ou 20,2  % (em 2014: 3,6  milhões de euros ou 22 %) no que se refere ao título II (despesas administrativas) e a 2 milhões de euros ou 32,0  % (2014: 2 milhões de euros ou 38,1  %) no que se refere ao título III (despesas operacionais). Estas transições dizem essencialmente respeito a desenvolvimentos informáticos encomendados perto do final do exercício, assim como a atividades de regulamentação e projetos de investigação que se prolongam para além de 2015.

N/A


(1)  Foi concluído um acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro, que entrou em vigor em 17 de agosto de 2017.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

16.

A Agência toma nota da observação do Tribunal. Foi criado um grupo de trabalho para analisar esta questão, e o grupo efetuou uma primeira análise dos potenciais riscos e do impacto do Brexit.

20.

O regulamento de base e o regulamento financeiro incluem disposições relativas ao tratamento das taxas pagas pela indústria como receitas afetas. Consequentemente, a Agência contabiliza quaisquer excedentes ou défices relacionados com as atividades ligadas a taxas e encargos num excedente acumulado. Este excedente acumulado flutua de ano para ano, consoante o resultado do exercício financeiro. Entre 2010 e 2015, o excedente ou défice flutuou entre um défice de 5,9 milhões e um excedente de 16,9 milhões. Este excedente acumulado ou reserva cobre o défice e representa seis meses de funcionamento contínuo. A Agência tenciona alterar o seu regulamento financeiro e o regulamento relativo às taxas e encargos para melhor formalizar este tratamento do excedente acumulado.

21.

Em conformidade com o artigo 88.o do regulamento financeiro da Agência, o presidente do Conselho de Administração da Agência informou a autoridade orçamental (Parlamento Europeu e Conselho) sobre o projeto da nova sede da Agência. Em 22 de maio de 2013, foi transmitido um relatório detalhado, que incluía, designadamente, o regime de financiamento, e consequentemente:

a Agência atuou em conformidade com as informações comunicadas à autoridade orçamental;

é elaborada uma comunicação anual sobre a construção, em conformidade com o artigo 87.o do regulamento financeiro, que tem sido enviada à autoridade orçamental todos os anos;

o Parlamento Europeu aprovou o relatório e o mecanismo de financiamento em consonância com o regime de financiamento da Agência.