6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/63


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/09)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a seguir designada por «Agência»), sediada em Bruxelas, foi criada pela Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão que revoga a Decisão 2009/336/CE (1). É sua função gerir os programas decididos pela Comissão nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, o que inclui a execução detalhada de projetos de caráter técnico.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

46,9

49,1

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

441

442

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas provenientes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas;

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

16.

Ao realizar o seu inventário anual de ativos em 2016, a Agência não conseguiu localizar 46 elementos informáticos com um valor de aquisição inicial total de aproximadamente 22 000 euros, o que revela insuficiências na salvaguarda dos ativos.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título III (apoio às operações da Agência), com 2,3 milhões de euros, ou 47 % (2015: 2,8 milhões de euros, ou 50 %). Dizem essencialmente respeito a auditorias de projeto em curso (0,8 milhões de euros) e a serviços informáticos (0,9 milhões de euros) encomendados em 2016 mas cujas faturas ainda não tinham sido emitidas no final do exercício ou que apenas serão prestados em 2017.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

18.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.

(2)  Mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.eacea.ec.europa.eu.

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: Dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título III (apoio às operações da agência), ascendendo a 2,8  milhões de euros, ou 50 % (2014: 3,2  milhões de euros, ou 56 %). Dizem essencialmente respeito a auditorias de projeto em curso (1 milhão de euros) serviços informáticos (0,8  milhões de euros), serviços de comunicação, informação e publicação (0,5  milhões de euros), e serviços de tradução (0,2  milhões de euros), encomendados em 2015 mas cujas faturas ainda não tinham sido emitidas no final do exercício ou que apenas serão prestados em 2016.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

Ponto 16

. O valor dos elementos informáticos injustificados durante o inventário 2015/2016 totaliza apenas 0,64 % do valor de todos os elementos em questão, o que é consentâneo com os resultados dos anos anteriores. Note-se que o valor contabilístico residual dos elementos injustificados é bastante inferior (aproximadamente 8 000 euros) aos custos de aquisição iniciais.

A Agência prosseguirá com os exercícios de inventariação regulares garantindo a preservação dos ativos.

Ponto 17

. A Agência toma nota das observações do Tribunal. A Agência prosseguirá os seus esforços para controlar a taxa de transição de dotações.