Ficha de síntese
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Avaliação do impacto de eventuais alterações ao Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
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A. Necessidade de intervir
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Porquê? Qual é o problema a resolver?
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Em conformidade com o acordo do G20 alcançado em Pittsburgh, em 2009, com vista a reduzir o risco sistémico associado à utilização generalizada de derivados, a UE adotou o Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) em 2012. Um dos pilares fundamentais do EMIR, que entrou em vigor em dezembro de 2015, consiste no requisito de os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados serem compensados através de uma contraparte central (CCP. A compensação obrigatória para determinadas categorias de ativos, bem como uma maior utilização voluntária de compensação central e a crescente sensibilização dos seus benefícios entre os participantes no mercado conduziram a um rápido crescimento do volume das atividade das CCP desde a adoção do EMIR, tanto na UE como a nível mundial. No contexto da crescente concentração associada do risco de crédito nestas infraestruturas, convém tornar mais eficaz o quadro de supervisão das CCP da UE e de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do EMIR.
As atuais disposições do EMIR em matéria de supervisão das CCP da UE que envolvem colégios coordenados pela autoridade do país de origem levantam diversas preocupações: i) dada a importância de um número limitado de CCP para o sistema financeiro da UE no seu conjunto, a dependência primordialmente perante a autoridade de supervisão do país de origem suscita preocupações; ii) a disparidade das práticas de supervisão em toda a UE pode criar riscos de arbitragem em matéria de regulamentação e supervisão para as CCP e, indiretamente, para os seus membros compensadores e clientes; iii) a função dos bancos centrais como emitentes de moeda não é tida em conta de forma adequada nos colégios das CCP.
Também surgem preocupações no que diz respeito ao quadro de supervisão para as CCP de países terceiros que operam na UE: i) a aplicação das regras do EMIR em matéria de equivalência e reconhecimento evidenciou algumas deficiências, nomeadamente no que diz respeito à supervisão das CCP reconhecidas de países terceiros, (ii) existe um potencial considerável para divergências entre os objetivos de supervisão e os objetivos dos bancos centrais no âmbito dos colégios no caso de CCP de países terceiros que envolvam autoridades no exterior da UE; iii) eventuais alterações nas regras das CCP e/ou no quadro regulamentar de um país terceiro poderiam conduzir a uma desigualdade das condições de condições entre as CCP da UE e as de países terceiros e à possibilidade de uma arbitragem regulamentar ou prudencial, uma vez que não existe atualmente qualquer mecanismo para assegurar que a UE seja automaticamente informada dessas alterações. Importantes volumes de operações de derivados denominadas em euros e outras operações sujeitas à obrigação de compensação da UE são atualmente compensadas pelas CCP do Reino Unido, o que reforça as preocupações enunciadas face à proporção dessas operações compensadas por CCP fora da jurisdição da UE após a saída do Reino Unido da União.
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Qual o objetivo a alcançar por esta iniciativa?
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Com esta iniciativa espera-se aumentar a coerência dos mecanismos de supervisão das CCP estabelecidas na UE, incluindo o reconhecimento adequado do papel específico do banco central emitente e reforçar a capacidade de a UE controlar, identificar e atenuar os riscos das CCP de países terceiros.
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Qual é o valor acrescentado de uma intervenção a nível da UE?
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O EMIR rege o quadro de supervisão das CCP estabelecidas na UE e o regime das CCP de países terceiros que prestam serviços de compensação na UE. A maior coerência da supervisão a nível da UE contribuir para abordar: i) os riscos sistémicos suscitados pelas CCP fortemente integradas e interligadas que operam numa base transfronteiras e se eximem ao controlo das autoridades nacionais de supervisão; e ii) os riscos resultantes de práticas de supervisão divergentes que os Estados-Membros não podem gerir numa base individual e isolada. Intensificar a supervisão pela UE das CCP de países terceiros que assumem uma importância sistémica também permite enfrentar melhor as ameaças à estabilidade financeira da UE no seu conjunto.
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B. Soluções
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Quais foram as opções legislativas e não legislativas examinadas? Privilegia-se uma determinada opção? Porquê?
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No que respeita à coerência dos mecanismos de supervisão das CCP estabelecidas na UE, foram consideradas três opções: 1) manter o status quo (ou seja, nenhuma intervenção estratégica); 2) criar um mecanismo de supervisão a nível da UE; e 3) criar uma autoridade de supervisão única a nível da UE. A opção preferida é a opção 2, a qual permitiria manter, em grande medida, os atuais poderes de supervisão das autoridades nacionais de supervisão, tendo em conta as suas competências orçamentais, criando simultaneamente um mecanismo de supervisão a nível da UE para abordar domínios de interesse comum de uma forma mais centralizada e reforçar a contribuição dos bancos centrais emitentes no processo de supervisão. Esta opção é também a mais adequada para atingir o objetivo de aumentar a coerência do quadro de supervisão das CCP na UE, evitando simultaneamente as limitações inerentes à opção 3.
No que se refere à atenuação dos riscos das CCP de países terceiros, foram consideradas três opções. A opção 1 consiste em manter o status quo (ou seja, nenhuma intervenção estratégica). Na opção 2, as CCP de países terceiros teriam de estar estabelecidas e autorizadas na UE para prestar serviços a contrapartes ou a plataformas de negociação da UE ou para prestar serviços de compensação em moedas da UE. Na opção 3, o grau e a intensidade da supervisão da UE seria proporcional e dependeria dos riscos suscitados na UE pelas CCP de países terceiros. Poderiam ser definidos diferentes critérios ou limiares: i) as CCP de impacto reduzido poderiam ser sujeitas a uma melhor aplicação do regime de equivalência e reconhecimento do EMIR; e ii) as CCP de impacto médio a elevado poderiam ser sujeitas a uma escala variável de requisitos de supervisão adicionais. A avaliação de impacto conclui que a opção 3 é a mais adequada para atingir o objetivo de reforçar a capacidade de a UE controlar, identificar e atenuar os riscos suscitados pelas CCP de países terceiros.
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Quem apoia cada opção?
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As observações das partes interessadas foram recolhidas através de três consultas públicas realizadas pela Comissão: a consulta de 2015 sobre a revisão do EMIR, a consulta de 2017 sobre a revisão intercalar da União dos Mercados de Capitais (UMC) e a consulta de 2017 sobre as atividades das Autoridades Europeias de Supervisão. Relativamente à supervisão das CCP estabelecidas na UE, os inquiridos, que eram na sua maioria empresas, sublinharam a necessidade de uma maior convergência da supervisão a nível da UE, com vista a ter em conta a natureza sistémica das CCP, assegurando simultaneamente um papel adequado para as autoridades nacionais e os bancos centrais emitentes. No que respeita à supervisão das CCP de países terceiros, a ESMA e as autoridades públicas apoiaram a melhoria do atual processo de reconhecimento, e uma série de partes interessadas, incluindo representantes setorias, chamaram a atenção para o risco de fragmentação do mercado.
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C. Impacto da opção preferida
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Quais são os benefícios da opção preferida (ou, na sua ausência, das principais opções)?
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No que se refere à coerência dos mecanismos de supervisão das CCP estabelecidas na UE, a opção preferida reforçaria e asseguraria ao mesmo tempo a manutenção da harmonização de determinados domínios específicos em matéria de supervisão e responsabilidade orçamental a nível nacional. Esta opção permitiria também assegurar a participação adequada dos bancos centrais emitentes no quadro das respetivas responsabilidades e garantiria às CCP e aos participantes no mercado uma maior clareza e previsibilidade na forma como as CCP são supervisionadas na UE. Mediante a racionalização dos principais aspetos da supervisão das CCP, a opção preferida deverá reduzir os custos tanto para as autoridades de supervisão como para as CCP.
No que se refere à atenuação dos riscos das CCP de países terceiros, a opção preferida permitiria às autoridades da EU controlar e atenuar melhor esses riscos, bem como reforçar a estabilidade global do sistema financeiro da UE.
Ambas as opções preferidas ajudarão a diminuir o risco, já associado a uma probabilidade muito reduzida (mas cujo impacto seria enorme), de incumprimento de uma CCP através do reforço da capacidade de as autoridades públicas competentes na UE impedirem a acumulação de risco sistémico no âmbito das CCP na UE e atenuarem a transmissão de dificuldades financeiras nefastas por intermédio das CCP de países terceiros.
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Quais os custos da opção preferida (ou, na sua ausência, das principais opções)?
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Quanto à coerência dos mecanismos de supervisão das CCP estabelecidas na UE, a opção preferida, que prevê a criação de um novo mecanismo europeu de supervisão das CCP, não teria qualquer incidência no orçamento da UE, dado que quaisquer custos adicionais seriam cobertos pelas taxas de supervisão impostas às CCP da UE. Estas taxas seriam, todavia, proporcionais à sua atividade e representariam apenas uma diminuta fração do seu volume de negócios. Por conseguinte, a opção preferida não deverá ter qualquer incidência significativa no custo da compensação, quer para os seus clientes e membros compensadores, quer para os clientes indiretos.
De igual modo, as alterações previstas para atenuar os riscos decorrentes das CCP de países terceiros também não teriam qualquer incidência no orçamento da UE, uma vez que quaisquer recursos adicionais a favor do mecanismo europeu seriam igualmente financiados através da cobrança de taxas de supervisão às CCP de países terceiros. Para além dos custos relacionados com a supervisão, a maioria dos custos que as contrapartes de compensação (membros compensadores e seus clientes) teriam de suportar estaria relacionada com a introdução de uma política de localização para as CCP de nível 2 que seria acionada com base em critérios objetivos.
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Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?
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Os custos associados a uma supervisão reforçada das CCP da UE e de países terceiros poderiam eventualmente ser repercutidos nos clientes finais das CCP, incluindo empresas, PME e microempresas. Em termos líquidos, o eventual aumento dos custos de compensação não é suscetível de ser significativo, em particular comparativamente aos benefícios inerentes à proposta. As empresas, as PME e as microempresas beneficiarão de uma maior estabilidade devido ao reforço da capacidade das autoridades da UE no sentido de impedir a acumulação de risco sistémico no âmbito das CCP da UE e atenuar a transmissão de dificuldades financeiras por intermédio das CCP de países terceiros. A clarificação dos mecanismos de supervisão das CCP da UE e de países terceiros, em combinação com a recente iniciativa REFIT referente ao EMIR por parte da Comissão relativa à redução de custos desproporcionados para as contrapartes de dimensão mais reduzida, deverá contribuir para promover em maior grau a utilização da compensação central, facilitar as transações transfronteiras no território da UE e, deste modo, melhorar a capacidade de acesso das PME aos instrumentos financeiros, quer para a cobertura dos seus riscos, quer para efeitos de investimento.
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Haverá uma incidência significativa nos orçamentos e nas administrações públicas nacionais?
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Não. As melhorias consideradas não deverão implicar custos significativos para os orçamentos ou as administrações nacionais.
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Haverá outras incidências significativas?
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Não.
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D. Seguimento
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Quando será reexaminada a medida proposta?
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Deverá ser realizada uma avaliação do EMIR no seu conjunto, sendo a tónica colocada na eficácia e na eficiência dos mecanismos de supervisão propostos para atingir os objetivos iniciais do EMIR. Esta avaliação deverá ser assegurada pelo menos 5 anos após a data de aplicação das presentes alterações.
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