Bruxelas, 22.3.2017

SWD(2017) 115 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

que acompanha o documento

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de foma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno

{COM(2017) 142 final}
{SWD(2017) 114 final}
{SWD(2017) 116 final}


Ficha de síntese

Avaliação de impacto sobre o aumento da concorrência na UE em benefício das empresas e dos consumidores — Reforço da aplicação do direito da concorrência da UE pelas autoridades nacionais da concorrência

A. Necessidade de ação

Qual é o problema e porque é que tem dimensão europeia?

Em 2004, o Regulamento n.º 1/2003 criou um sistema de aplicação descentralizada das regras de concorrência da UE. Este sistema pretendia melhorar a aplicação da lei, atribuindo às autoridades nacionais da concorrência (ANC) competências para a aplicarem em conjunto com a Comissão Europeia. Apesar de as ANC terem, ao longo da última década, impulsionado consideravelmente a aplicação das regras de concorrência da UE, poderiam fazer ainda mais. Registam-se anualmente perdas de entre 181 e 320 mil milhões de EUR devido à existência de cartéis não detetados, que provocam geralmente aumentos de preços entre 17 % e 30 %. Os estudos mais recentes e os trabalhos no âmbito do processo do Semestre Europeu revelam que vários setores continuam a sofrer de uma falta de concorrência em toda a Europa. Existe uma ligação clara entre, por um lado, o papel e a capacidade das ANC para atuarem e aplicarem plenamente as regras de concorrência da UE e, por outro, a garantia de concorrência nos mercados.

Existem quatro fontes subjacentes de problemas que afetam a capacidade das ANC para aplicarem a lei de forma mais eficaz, bem como o sistema descentralizado instituído pelo Regulamento 1/2003:

1.a falta de instrumentos de concorrência eficazes

2.a falta de competências efetivas para aplicar coimas dissuasoras

3.as divergências entre os programas de clemência na Europa, que desencorajam as empresas de revelarem a sua participação em práticas anticoncorrenciais

4.a falta de garantias de que as ANC podem atuar de forma independente na aplicação das regras de concorrência da UE e de que dispõem dos recursos necessários para desempenhar as suas funções.

O facto de as ANC não poderem explorar todo o seu potencial prejudica um dos principais aspetos do mercado único, ou seja, a garantia de que a concorrência não é falseada na Europa. Uma aplicação da lei menos eficaz por parte das ANC implica que não estão garantidas as condições para um funcionamento eficiente dos mercados. As empresas não podem competir de forma equitativa em função dos seus próprios méritos e são confrontadas com obstáculos à entrada no mercado. Os consumidores perdem as vantagens decorrentes da aplicação das regras de concorrência, ou seja, preços mais baixos, melhor qualidade, mais possibilidades de escolha e inovação de produtos.

Quais são os objetivos a atingir?

Conseguir que as ANC apliquem a lei de forma mais eficaz garante a exploração de todo o potencial do sistema de aplicação descentralizada instituído pelo Regulamento 1/2003, o que promove a aplicação das regras de concorrência da UE pelas ANC e o funcionamento dos mercados na Europa (objetivo geral).Para tal, é necessário atingir os seguintes objetivos específicos:

1.Garantir que todas as ANC dispõem de instrumentos eficazes de investigação e de decisão;

2.Garantir que podem ser aplicadas multas dissuasoras;

3.Garantir que todas as ANC dispõem de um programa de clemência bem concebido que facilita a apresentação de pedidos de clemência em várias jurisdições; e

4.Garantir que as ANC dispõem de recursos suficientes e podem aplicar as regras de concorrência da UE de forma independente.

Qual é o valor acrescentado da ação a nível da UE (subsidiariedade)? 

Compete à UE adotar medidas para resolver os problemas identificados, uma vez que as ANC aplicam regras da UE com uma dimensão transfronteiras. As medidas aplicadas por uma ANC num Estado-Membro podem ter um impacto na concorrência, nas empresas e nos consumidores de outros Estados-Membros: um cartel de âmbito nacional, por exemplo, exclui normalmente os concorrentes de outros Estados-Membros. O facto de as ANC não disporem dos meios e instrumentos necessários (por exemplo, por falta de recursos) para aplicarem a lei pode ter consequências negativas diretas para as empresas e os consumidores, não só no Estado-Membro da ANC em causa, mas também noutros Estados-Membros, bem como sobre a capacidade de as ANC cooperarem em toda a Europa. O Estado-Membro Y não pode suprir a falta de meios e instrumentos de uma ANC no Estado-Membro X, pelo que apenas a intervenção da UE pode resolver este problema.

B. Soluções

Quais são as várias opções para atingir os objetivos? É dada preferência a alguma delas? Em caso negativo, por que razão?

Opção 1:    a UE não adota qualquer medida (cenário de base)

Opção 2:    a UE só adota medidas não vinculativas

Opção 3:    ação legislativa da UE para proporcionar às ANC o mínimo de meios e instrumentos necessários para aplicarem a lei de forma eficaz, complementada por algumas medidas não vinculativas e regras pormenorizadas de alcance limitado, se for caso disso

Opção 4:    ação legislativa da UE para proporcionar às ANC meios e instrumentos pormenorizados e uniformes

A opção preferida é a opção 3.

Quais são as perspetivas das diferentes partes interessadas? Quem apoia cada uma das opções?

Todas as categorias de partes interessadas (incluindo as empresas e associações industriais, sociedades de advogados, organizações de consumidores e autoridades públicas) consideram que é necessário tomar medidas para atribuir às ANC competências para aplicarem a lei de forma eficaz. Uma consulta pública, que terminou em 12 de fevereiro de 2016, bem como reuniões com as partes interessadas, confirmaram esta opinião.

Quais são os benefícios da opção preferida (ou, se esta não existir, das opções principais)?

Proporcionar às ANC o mínimo de meios e instrumentos para aplicarem a lei de forma mais eficaz permitiria aplicar de forma mais eficaz as regras de concorrência da UE e propagar a cultura de concorrência em toda a Europa, o que daria origem a mercados mais abertos e concorrenciais, nos quais as empresas poderiam concorrer em função dos seus próprios méritos, permitindo a criação de riqueza e de empregos e tornando-os mais atrativos para os investidores. Uma maior concorrência promove a produtividade, que é um motor essencial para o crescimento económico. Uma aplicação mais eficaz das regras de concorrência protege os consumidores europeus contra práticas comerciais que mantêm os preços de produtos e serviços artificialmente elevados e aumenta as suas possibilidades de escolha de produtos e serviços inovadores a preços acessíveis. A existência de normas mínimas comuns em matéria de instrumentos de investigação e sanção reduziria os riscos de as empresas obterem resultados diferentes, tornando mais previsível a aplicação das regras de concorrência da UE pelas ANC. Seria possível uma melhor cooperação entre as autoridades da concorrência da UE, bem como uma redução (ou mesmo o desaparecimento) dos custos suportados pelas empresas que desenvolvem atividades transfronteiras com a adaptação a ordenamentos jurídicos diferentes. Esta opção é apoiada pela maioria das partes interessadas. A avaliação dos benefícios da opção preferida, tanto em termos qualitativos como quantitativos (por exemplo, o impacto positivo no crescimento da produtividade total dos fatores - um elemento essencial do PIB) revela que os benefícios superam de longe os custos da aplicação.

Quais são os custos da opção preferida (ou, se esta não existir, das opções principais)? 

A opção preferida implicaria, essencialmente, custos de aplicação da iniciativa legislativa para as administrações públicas, bem como custos de formação e familiarização com as alterações introduzidas, e poderia eventualmente implicar um aumento limitado do pessoal de algumas ANC. As empresas teriam de suportar custos limitados de adaptação inicial (diferentes consoante o Estado-Membro onde exercem atividades) relacionados com a familiarização com as novas regras. De um modo geral, seriam reduzidos os custos suportados pelas empresas que desenvolvem atividades transfronteiras com a adaptação a ordenamentos jurídicos diferentes, o que permitiria reforçar o mercado único.

Quais são os efeitos sobre as PME e a competitividade?

Uma aplicação mais eficaz das regras de concorrência dá origem a mercados mais abertos e concorrenciais, nos quais as empresas, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque (start-ups), podem concorrer de forma equitativa em função dos seus próprios méritos e crescer no mercado único. 

Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações públicas nacionais?

As ANC já dispõem de um quadro de base para a aplicação das regras de concorrência da UE, mas enfrentam algumas lacunas e limitações. Os custos de aplicação seriam variáveis em função das competências já atribuídas pelas regras em vigor às ANC para aplicarem a lei de forma eficaz. Os Estados-Membros cujas ANC não dispõem de recursos suficientes para desempenhar as suas funções teriam também de suportar custos.

Haverá outros impactos significativos? 

O reforço das competências efetivas das ANC não pode exceder o que é necessário e proporcional e deve garantir o respeito pelos direitos fundamentais.

Proporcionalidade

Estabelecer normas mínimas para atribuir às ANC competências para aplicarem de forma eficaz as regras de concorrência da UE permitiria garantir um equilíbrio entre a prossecução dos objetivos gerais e específicos sem interferir indevidamente nas tradições nacionais. Os Estados-Membros continuariam a ter competências para definir normas mais rigorosas e adaptar as regras às especificidades nacionais.

D. Seguimento

Quando será reexaminada a política?

A nova legislação da UE será objeto de acompanhamento e de avaliação durante o período da sua transposição para o direito nacional. Uma avaliação ex post será realizada cinco anos após a sua transposição para o direito nacional para avaliar se os objetivos foram atingidos.