COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,20.12.2017
COM(2017) 830 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que complementa a Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017 que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar-se da União e, se for essa a sua decisão, notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União.
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Em 29 de abril de 2017, o Conselho Europeu adotou as orientações que definem o quadro das negociações nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia e estabelecem os princípios gerais que a União respeitará ao longo das negociações.
Em 5 de abril de 2017, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação por este país da sua intenção de sair da União Europeia.
Em 22 de maio de 2017, o Conselho autorizou a abertura de negociações com o Reino Unido tendo em vista a celebração de um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia, tendo adotado diretrizes para a negociação de um acordo («Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017»).
As negociações tiveram início em 19 de junho de 2017. Em consonância com as orientações do Conselho Europeu e as diretrizes de negociação do Conselho, a primeira fase das negociações focou-se nos direitos dos cidadãos, no acordo de liquidação financeira, nas questões relacionadas com a ilha da Irlanda, noutras questões relativas à separação, assim como na administração do acordo de saída.
Em 3 de outubro de 2017, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido.
Registando os progressos realizados até essa data, o Conselho Europeu apelou, em 20 de outubro de 2017, à prossecução dos trabalhos de consolidação da convergência alcançada e à continuação das negociações para que se pudesse passar o mais rapidamente possível à segunda fase das negociações. Desta forma, o Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão, esta última na qualidade de negociador da União, a iniciar debates preliminares internos, incluindo sobre as eventuais disposições transitórias.
Em 13 de dezembro de 2017, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido.
Com base:
–na recomendação formulada na comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2017 sobre o avanço das negociações com o Reino Unido ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia,
–no relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.º do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia, que serviu de base à recomendação da Comissão,
o Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2017 saudou os progressos realizados durante a primeira fase das negociações, considerando-os suficientes para se passar à segunda fase das negociações, que incidirá sobre a fase de transição e o quadro das futuras relações. O Conselho Europeu exortou a Comissão, enquanto negociador da União, assim como o Reino Unido, a concluírem os trabalhos sobre todas as questões relativas à saída do Reino Unido da UE, inclusive as que ainda não foram abordadas durante a primeira fase, em conformidade com as orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017, a consolidarem os resultados obtidos e a começarem a redigir as partes pertinentes do acordo de saída. Sublinhou ainda que a segunda fase das negociações só poderá avançar na medida em que todos os compromissos assumidos durante a primeira fase sejam respeitados na íntegra e transpostos fielmente em termos jurídicos o mais rapidamente possível.
Na segunda fase das negociações, dado o caráter específico das questões relacionadas com a ilha da Irlanda, as discussões sobre as modalidades concretas necessárias para dar cumprimento aos princípios e compromissos enunciados no relatório conjunto devem prosseguir no âmbito de um capítulo distinto, ficando alguns consagrados no acordo de saída e outros no quadro das futuras relações.
•Direitos fundamentais
Em conformidade com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a que é reconhecido o mesmo valor jurídico dos Tratados. Além disso, os direitos fundamentais, tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do direito da União.
Estes direitos, liberdades e princípios continuarão a ser plenamente preservados e protegidos na União, tanto durante o processo de negociação com o Reino Unido, nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, incluindo em eventuais disposições transitórias, como após a saída do Reino Unido da União.
2.BASE JURÍDICA
•Base jurídica
O Reino Unido notificou a intenção de se retirar da União Europeia. Na sequência dessa notificação, o artigo 50.º do Tratado da União Europeia constitui a base jurídica para a negociação e a celebração do acordo de saída. As disposições transitórias só podem ser estipuladas no quadro do acordo de saída.
Recorde-se que, em conformidade com o artigo 106.º, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 50.º do Tratado da União Europeia é igualmente aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para o qual remete o artigo 50.º do Tratado da União Europeia, a Comissão deve apresentar recomendações ao Conselho, que adotará uma decisão que autoriza a abertura de negociações e designa o negociador da União. A decisão do Conselho que complementa a Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017 será adotada segundo o mesmo procedimento.
•Escolha do instrumento
Em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia, deve ser negociado um acordo com o Reino Unido que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia. O artigo 218.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a Comissão deve apresentar recomendações ao Conselho, o qual adotará uma decisão designando o negociador da União e autorizando a abertura de negociações. A decisão do Conselho constitui o instrumento adequado para complementar a Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente recomendação não terá incidência orçamental imediata na medida em que diz respeito ao processo de negociações. Recorda-se que a incidência orçamental do acordo de saída, nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, só será indicada quando forem apresentadas as propostas específicas relativas à assinatura e à celebração do mesmo.
4.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º da decisão do Conselho recomendada complementa a Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017, a fim de autorizar a Comissão a negociar, no âmbito das negociações de um acordo com o Reino Unido que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia, quaisquer outras questões relacionadas com a saída ordenada do Reino Unido e as eventuais disposições transitórias necessárias.
•Publicação da decisão e das diretrizes de negociação estabelecidas no anexo
Tal como sucedeu com as anteriores diretrizes de negociação, a Comissão propõe ao Conselho que torne pública a decisão que complementa a Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017, que autoriza a Comissão a encetar negociações tendo em vista um acordo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia, assim como as diretrizes de negociação suplementares constantes do anexo.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que complementa a Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017 que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta os Tratados, nomeadamente o artigo 50.º do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 29 de abril de 2017, o Conselho Europeu adotou as orientações que definem o quadro das negociações nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia e estabelecem os princípios gerais que a União respeitará ao longo das negociações.
(2)Em 22 de maio de 2017, o Conselho autorizou a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista a celebração de um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia, tendo adotado diretrizes para a sua negociação.
(3)As negociações tiveram início em 19 de junho de 2017.
(4)Em 3 de outubro de 2017, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido.
(5)Registando os progressos realizados até essa data, o Conselho Europeu apelou, em 20 de outubro de 2017, à prossecução dos trabalhos de consolidação da convergência alcançada e à continuação das negociações para se poder passar o mais rapidamente possível à segunda fase das negociações. Desta forma, o Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão, esta última na qualidade de negociador da União, a iniciar debates preliminares internos, incluindo sobre eventuais disposições transitórias.
(6)Em 8 de dezembro de 2017, na sua comunicação sobre o avanço das negociações com o Reino Unido ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, a Comissão recomendou ao Conselho Europeu que concluísse que haviam sido efetuados progressos suficientes na primeira fase das negociações sobre uma saída ordenada do Reino Unido da União Europeia, permitindo que as negociações passem à segunda fase. A Comissão declarou igualmente que estava pronta a iniciar de imediato os trabalhos relativos a essas disposições transitórias, se o Conselho Europeu assim o decidisse.
(7)A recomendação da Comissão baseou-se no relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.º do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia.
(8)Em 13 de dezembro de 2017, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido.
(9)Nas suas orientações de 15 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu saudou os progressos realizados durante a primeira fase das negociações, considerando-os suficientes para se passar à segunda fase das negociações, que incidirá sobre o período de transição e o quadro das futuras relações. O Conselho Europeu convidou a Comissão, enquanto negociador da União, assim como o Reino Unido, a concluírem os trabalhos sobre todas as questões relativas à saída do Reino Unido da UE, incluindo aquelas que não foram abordadas na primeira fase, em conformidade com as orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017, e a consolidar os resultados alcançados, nomeadamente redigindo as partes pertinentes do acordo de saída. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar as recomendações adequadas para esse efeito e solicitou ao Conselho que aprove diretrizes de negociação complementares sobre as disposições transitórias.
(10)Importa, por conseguinte, complementar as diretrizes de negociação que constam do anexo da Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017.
(11)Nos termos da artigo 106.º, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão conduz as negociações, em nome da União, quanto à celebração de um acordo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União, em consonância com as orientações definidas pelo Conselho Europeu e em conformidade com as diretrizes de negociação constantes do anexo da Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017, tal como complementadas pelas diretrizes de negociação constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,20.12.2017
COM(2017) 830 final
ANEXO
da
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que complementa a Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017 que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia
ANEXO
Diretrizes de negociação complementares tendo em vista um acordo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia
1.Em consonância com as orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017 e com as diretrizes de negociação do Conselho de 22 de maio de 2017, a primeira fase das negociações focou-se nos direitos dos cidadãos, no acordo de liquidação financeira, nas questões relacionadas com a ilha da Irlanda, noutras questões relativas à separação, assim como na administração do acordo de saída.
2.Registando os progressos realizados até essa data, o Conselho Europeu apelou, em 20 de outubro de 2017, à prossecução dos trabalhos de consolidação da convergência alcançada e à continuação das negociações para se passar o mais rapidamente possível à segunda fase das negociações. Desta forma, o Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão, esta última na qualidade de negociador da União, a iniciar debates preliminares internos, incluindo sobre as eventuais disposições transitórias.
3.Com base:
–na recomendação formulada na comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2017 sobre o avanço das negociações com o Reino Unido ao abrigo do artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–no relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados na primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.º do TUE no que se refere à saída ordenada do Reino Unido da UE, que serviu de base à recomendação da Comissão,
o Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2017 saudou os progressos realizados durante a primeira fase das negociações, considerando-os suficientes para se poder passar à segunda fase das negociações, que incidirá no período de transição e no quadro das futuras relações.
4.O Conselho Europeu deixou igualmente claro que a segunda fase das negociações só poderá avançar se todos os compromissos assumidos na primeira fase forem respeitados na íntegra e transpostos fielmente em termos jurídicos o mais rapidamente possível. Durante a segunda fase das negociações, deve ser igualmente alcançado um entendimento global sobre o quadro das futuras relações entre a União e o Reino Unido, o que implica que o Conselho Europeu defina orientações complementares.
5.O presente conjunto de diretrizes de negociação destina-se à segunda fase das negociações, complementando assim o primeiro conjunto de diretrizes de negociação adotado em 22 de maio de 2017. As orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017, assim como os princípios gerais e as disposições processuais aplicáveis à condução das negociações estabelecidos nas diretrizes de negociação do Conselho de 22 de maio de 2017, continuam a ser aplicáveis, na sua totalidade, à nova fase das negociações, incluindo quanto ao âmbito de aplicação territorial do acordo de saída, nomeadamente no que se refere às disposições transitórias e ao enquadramento futuro. As presentes diretrizes de negociação devem, assim, tal como sucedeu com o primeiro conjunto de diretrizes de negociação, respeitar plenamente os pontos 4 e 24 das orientações adotadas pelo Conselho Europeu em 29 de abril de 2017, nomeadamente no que respeita a Gibraltar.
6.Na segunda fase das negociações, dado o caráter específico das questões relacionadas com a ilha da Irlanda, as discussões sobre as modalidades concretas necessárias para dar cumprimento aos princípios e compromissos enunciados no relatório conjunto prosseguirão no âmbito de um capítulo distinto, ficando alguns consagrados no acordo de saída e outros no quadro das futuras relações.
I.Questões relacionadas com a saída ordenada do Reino Unido da UE
7.Em consonância com as orientações do Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2017 e com as diretrizes de negociação anexas à Decisão do Conselho de 22 de maio de 2017, tal como complementada pelas presentes diretrizes de negociação, importa concluir os trabalhos sobre todas as questões relativas à saída do Reino Unido, inclusive as que ainda não foram abordadas durante a primeira fase.
8.As negociações na segunda fase devem, além disso, transpor em termos jurídicos os resultados das negociações, incluindo os alcançados durante a primeira fase, que deverão, se necessário, ser adaptados em função das eventuais disposições transitórias a seguir referidas. Tal como indicado no primeiro conjunto de diretrizes de negociação, o acordo de saída deverá recordar que o direito da União deixa de ser aplicável, a partir da data de saída do Reino Unido, aos países e territórios ultramarinos que mantêm relações especiais com este país e aos territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade do Reino Unido, aos quais se aplicam os Tratados por força do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
II.Disposições transitórias
9.As orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017 estabeleceram princípios fundamentais gerais aplicáveis a qualquer acordo que venha a ser celebrado com o Reino Unido, bem como a eventuais disposições transitórias:
–qualquer acordo terá de se basear num equilíbrio de direitos e obrigações e assegurar condições equitativas;
–a preservação da integridade do mercado único exclui uma participação baseada numa abordagem setor a setor;
–um Estado que não seja membro da União, que não esteja, por conseguinte, sujeito ao mesmo nível de obrigações de um membro, não pode ter os mesmos direitos e usufruir dos mesmos benefícios que um membro;
–as quatro liberdades do mercado único são indivisíveis, não se podendo escolher apenas os aspetos que agradem;
–a União preservará a autonomia relativamente à sua tomada de decisões bem como ao papel do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com as orientações do Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2017, isto concerne, nomeadamente, a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
10.Para além destes princípios fundamentais, as orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017 estabelecem condições específicas aplicáveis a quaisquer eventuais disposições transitórias. Na medida do necessário e legalmente possível, poder-se-á também procurar determinar nas negociações disposições transitórias que sejam do interesse da União e, quando adequado, prever pontes para o quadro previsível das futuras relações, à luz dos progressos realizados. Essas eventuais disposições transitórias devem ser claramente definidas, rigorosamente limitadas no tempo e sujeitas a mecanismos de aplicação eficazes.
11.As presentes diretrizes de negociação complementares têm por base e desenvolvem os princípios e condições enunciados nas orientações do Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2017.
12.Em consonância com essas orientações, as eventuais disposições transitórias a prever no acordo de saída deverão abranger a totalidade do acervo da União, incluindo no que se refere às questões respeitantes à Euratom. Sem prejuízo do disposto no n.º 17 das presentes diretrizes de negociação, o acervo da União deve ser aplicável ao Reino Unido e neste país como se se tratasse de um Estado-Membro da União. Quaisquer alterações introduzidas no acervo serão automaticamente aplicáveis ao Reino Unido e neste país durante o período de transição. Para os atos adotados ao abrigo da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitantes ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e que vinculem o Reino Unido antes da sua saída da UE, o artigo 4.º-A do Protocolo n.º 21 anexo aos Tratados deve continuar a ser aplicável durante o período de transição. O Reino Unido deixará, contudo, de ser autorizado a exercer o direito que lhe é reconhecido pelo Protocolo n.º 21 a optar pela autoinclusão de medidas que não as previstas no artigo 4.º-A do referido protocolo.
13.Durante o período de transição, o direito da União abrangido pelas disposições transitórias deve produzir no Reino Unido os mesmos efeitos jurídicos que produz dentro da União.
14.Em consonância com as orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017, importa recordar igualmente que, a partir da data da saída do Reino Unido da União, este país deixa de beneficiar dos acordos celebrados pela União, ou pelos Estados-Membros agindo em seu nome, ou pela União e pelos Estados-Membros agindo conjuntamente. Se for do interesse da União, esta poderá ponderar se, e de que modo, poderão ser acordadas disposições que mantenham em vigor os efeitos dos acordos quanto ao Reino Unido durante o período de transição; o Reino Unido deixará, contudo, de participar em quaisquer organismos criados por esses acordos.
15.Em consonância com as orientações do Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2017, todas as eventuais disposições transitórias exigirão a continuação da participação do Reino Unido na União Aduaneira e no mercado único (com todas as quatro liberdades) durante o período de transição. O Reino Unido deve tomar todas as medidas necessárias para preservar a integridade do mercado único e da União Aduaneira. O Reino Unido deve continuar a respeitar a política comercial da União. Deve também assegurar que as suas autoridades aduaneiras continuam a funcionar respeitando as atribuições das autoridades aduaneiras da UE, nomeadamente cobrando os direitos da pauta aduaneira comum e efetuando nas suas fronteiras todos os controlos exigidos pelo direito da União em relação a quaisquer países terceiros.
16.Em consonância com as orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017 e com o primeiro conjunto de diretrizes de negociação de 22 de maio de 2017, qualquer prorrogação do acervo da União limitada no tempo requer a aplicação dos instrumentos e estruturas em vigor da União em matéria regulamentar, orçamental, judiciária, de supervisão e de aplicação coerciva da lei, incluindo a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
17.No que respeita à aplicação do acervo da União ao Reino Unido, o acordo de saída deve, por conseguinte, preservar, durante o período de transição, as competências das instituições da União (nomeadamente a competência plena do Tribunal de Justiça da União Europeia), e dos seus órgãos, organismos e agências no que se refere ao Reino Unido e às pessoas singulares ou coletivas deste país. Em consonância com as orientações do Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2017, o Reino Unido deixará, contudo, de participar nas instituições da União e de nomear ou eleger membros para as mesmas, bem como de participar no processo de tomada de decisões dos órgãos, organismos e agências da União.
18.Sem prejuízo do disposto no n.º 17, durante o período de transição, o Reino Unido poderá ser convidado a participar, sem direito de voto, nas reuniões das comissões permanentes ou dos grupos de peritos da Comissão ou dos órgãos, organismos e agências e outras entidades semelhantes em que os Estados-Membros sejam representados:
–quando as discussões digam respeito a atos concretos a dirigir ao Reino Unido ou a pessoas singulares ou coletivas deste país; ou
–quando a presença do Reino Unido seja necessária do ponto de vista da União para assegurar a aplicação efetiva do acervo durante o período de transição.
19.O acordo de saída deve definir as condições exatas e o quadro concreto em que essa participação excecional será permitida.
20.Devem ser igualmente definidas disposições processuais específicas, conformes com o disposto nos n.os 17 e 18, para a fixação e a repartição das possibilidades de pesca (total admissível de capturas) durante o período de transição.
21.As disposições transitórias serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída e não deverão vigorar para além de 31 de dezembro de 2020.