Bruxelas, 6.12.2017

COM(2017) 825 final

2017/0334(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período de 2017 a 2020 é aplicado desde 20 de maio de 2017, com um orçamento de 142,8 milhões de EUR 1 . Foi criado com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para elaborar e executar reformas estruturais e administrativas favoráveis ao crescimento através, nomeadamente, da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O apoio no âmbito do programa é prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro, podendo abranger uma ampla gama de domínios de intervenção.

Desde que o Regulamento Programa de Apoio às Reformas Estruturais entrou em vigor, houve uma muito elevada utilização do programa pelos Estados-Membros, com pedidos de apoio significativamente superiores ao montante de financiamento disponível para os seus ciclos anuais. Esta conclusão é corroborada pelos dados relativos ao ciclo de 2017, quando, apesar da adoção tardia do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, 271 pedidos de apoio foram apresentados por 16 Estados-Membros, num montante estimado de mais de 80 milhões de EUR no total, em comparação com uma dotação de 22,5 milhões de EUR para 2017, o que provocou um forte esforço de definição de prioridades por parte da Comissão, tendo como consequência que muitos pedidos não foram selecionados para financiamento. A situação é ainda mais grave no ciclo de 2018, que acaba de ser lançado (o prazo para a apresentação de pedidos terminou em 31 de outubro de 2017). 444 pedidos de apoio foram apresentados por 24 Estados-Membros e o custo total estimado desses pedidos é aproximadamente de 152 milhões de EUR, enquanto que a dotação de 2018 é de 30,5 milhões de EUR. Isso demonstra claramente que as necessidades de apoio no terreno e o interesse em obter apoio dos Estados-Membros vai muito além dos recursos financeiros atualmente disponíveis do programa.

A experiência adquirida até à data demonstrou que muitos Estados-Membros solicitaram apoio no âmbito do programa, e que os pedidos de apoio se distribuem por todos os domínios de intervenção abrangidos pelo programa, como a governação e a administração pública, a gestão das receitas e das finanças públicas, o crescimento e o ambiente empresarial, o mercado de trabalho, a educação, a saúde e os serviços sociais, o setor financeiro e o acesso ao financiamento.

Como indicado pelo Presidente Juncker no seu discurso (e na carta de intenções em anexo) perante o Parlamento Europeu sobre o estado da União de 13 de setembro de 2017 2 , o euro constitui a moeda única da União no seu conjunto e, por conseguinte, todos os Estados-Membros, exceto dois, devem e podem aderir à área do euro. Existe, portanto, uma clara necessidade de pensar prospetivamente e apoiar os Estados-Membros não pertencentes à área do euro na preparação da sua adesão ao euro, quando assim o desejarem. Para poderem integrar a área do euro, os Estados-Membros têm de cumprir os «critérios de Maastricht» ou «de convergência», que indicam que atingiram um elevado grau de convergência sustentável.

A crise económica e financeira demonstrou que, para além da convergência nominal, alcançar uma convergência real e criar economias resilientes, assentes em estruturas económicas sólidas, que permitam aos Estados-Membros absorver os choques com eficácia e deles recuperar rapidamente, são aspetos cruciais para assegurar o êxito da participação na área do euro. Tal exige, em particular, que os Estados-Membros tenham capacidade para gerir os seus orçamentos de acordo com os princípios da boa gestão das finanças públicas e estejam institucionalmente prontos para participar na União Bancária. Além disso, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos produtos, que lhes permita ter capacidade para absorver choques externos, um elevado grau de integração em termos de comércio de bens e serviços, e uma administração pública que funcione eficientemente, são fatores primordiais para o sucesso da integração na área do euro.

Tendo em conta: (i) as necessidades de financiamento mais elevadas para a prestação de apoio à execução de reformas estruturais, e (ii) a necessidade de apoiar os Estados-Membros que pretendam adotar o euro para acelerarem o processo de convergência real e desenvolverem estruturas económicas e sociais com uma maior capacidade de resistência para assegurar a sua participação eficiente na União Económica e Monetária, a Comissão comprometeu-se, como primeiro passo, a reforçar o orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais em 80 milhões de EUR para o período 2019-2020. Este objetivo deve ser atingido através do recurso ao Instrumento de Flexibilidade a título do artigo 11.º do atual quadro financeiro plurianual 3 , o que elevará a dotação financeira global do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para 222,8 milhões de EUR. O aumento não só permitirá satisfazer a procura de apoio proveniente de Estados-Membros não pertencentes à área do euro, que pretendam adotar o euro e devam executar reformas nas suas economias, mas permitirá igualmente ter em conta o número e custo crescentes dos pedidos de apoio à implementação de reformas administrativas e estruturais.

O orçamento adicional será complementado, convidando os Estados-Membros a fazer uso da possibilidade prevista no artigo 11.º do Regulamento Programa de Apoio às Reformas Estruturais, de transferir uma parte dos seus recursos da componente de assistência técnica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o Programa de Apoio às Reformas Estruturais, para efeitos da prestação de apoio à execução de reformas, nomeadamente as reformas ligadas à adoção do euro. Com base nas atuais estimativas de possíveis necessidades de apoio, este complemento contribuirá para aumentar o montante total do orçamento disponível para apoio para 300 milhões de EUR, duplicando assim a capacidade de apoio até 2020.

O apoio deverá proporcionar uma assistência específica para a aplicação de todas as políticas que ajudam os Estados-Membros a alcançar um elevado grau de convergência sustentável. O apoio será prestado, nomeadamente, nas áreas do ambiente empresarial, do setor financeiro, dos mercados de trabalho e dos produtos, da administração pública e da gestão das finanças públicas. As principais reformas necessárias para fomentar a convergência real sustentável serão evidenciadas no contexto do Semestre Europeu.

Numa vertente de ação específica, os Estados-Membros que pretendam realizar progressos no sentido de aderir à área do euro acordarão, em diálogo com a Comissão, num conjunto limitado de compromissos em matéria de reformas que sejam de especial importância para o êxito da adesão à área do euro. Estes compromissos em matéria de reformas deverão também ser retomados nos Programas Nacionais de Reformas dos Estados-Membros em questão. A Comissão, através do Serviço de Apoio às Reformas Estruturais, irá concluir um novo plano de apoio e cooperação com os Estados-Membros em causa, centrado na prestação de apoio técnico à execução dos compromissos assumidos em matéria de reformas ligadas à adoção do euro. Este dispositivo será inteiramente voluntário e oferecido sem o cofinanciamento dos Estados-Membros beneficiários.

Coerência com disposições vigentes no âmbito do domínio de intervenção

O Programa de Apoio às Reformas Estruturais constitui um programa inovador da União, através do qual a Comissão presta assistência aos Estados-Membros, a pedido destes, na conceção e execução de reformas administrativas e estruturais. O Programa de Apoio às Reformas Estruturais centra-se na disponibilização de assistência específica e conhecimentos especializados no terreno para acompanhar as autoridades nacionais dos Estados-Membros requerentes ao longo do processo de reformas, ou em fases definidas ou diferentes fases deste processo. Basear-se-á nas necessidades mais prementes do país em causa, tal como mutuamente acordado entre a Comissão e esse Estado-Membro num plano de apoio e cooperação.

O Programa de Apoio às Reformas Estruturais é complementar em relação aos recursos existentes afetados ao desenvolvimento de capacidades e à assistência técnica, disponíveis no âmbito de outros programas de financiamento da União abrangidos pelo quadro financeiro plurianual, assim como em relação à assistência técnica e a outras ações financiadas por fundos da União. Tal é assegurado tanto nas fases de programação como de execução. Para o efeito, a Comissão criou um mecanismo de coordenação do apoio técnico que envolve os serviços em causa, por forma a garantir que o apoio concedido ao abrigo de diferentes programas e fundos da União seja coerente e evite a duplicação com medidas previstas no Programa de Apoio às Reformas Estruturais.

A presente proposta tem por objetivo aumentar a dotação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, a fim de permitir à Comissão satisfazer as necessidades, em especial, dos Estados-Membros que não pertencem à área do euro, que iniciam reformas estruturais destinadas a tornar as suas economias mais resilientes aos choques e a prepará-las melhor para aderir à área do euro, bem como as necessidades decorrentes do maior número e custo dos pedidos de apoio de todos os Estados-Membros no que respeita à execução das reformas estruturais. 

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com as grandes iniciativas políticas da União, contribuindo para as mesmas, tais como o Semestre Europeu e as propostas apresentadas no documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária 4 , e está em consonância com o discurso sobre o estado da União de 2017 (e da carta de intenções em anexo), proferido pelo Presidente Jean-Claude Juncker perante o Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2017, no qual apresentou um esboço do reforço da futura União Económica e Monetária. 

A proposta permite que mais recursos financeiros estejam disponíveis para a prestação de apoio a reformas muito necessárias, fazendo com que as economias dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro se tornem mais resistentes aos choques e ajudando-os a prosperar após aderirem à área do euro. Além disso, a proposta prevê um aumento dos recursos disponíveis para apoiar a implementação de reformas estruturais em toda a União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do Programa de Apoio às Reformas Estruturais é constituída pelo artigo 175.º (terceiro parágrafo,) e pelo artigo 197.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A presente proposta prevê uma alteração legislativa a fim de: i) indicar o contributo do programa para facilitar a participação na área do euro dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, (ii) aumentar a dotação específica do programa (através do Instrumento de Flexibilidade do atual quadro financeiro plurianual) e iii) adaptar o objetivo geral do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, a fim de salientar a relação com a preparação para a adesão à área do euro. Prevê igualmente algumas alterações técnicas no que diz respeito à utilização das despesas de apoio do programa. Em virtude dos seus recursos financeiros acrescidos, o Programa de Apoio às Reformas Estruturais pode contribuir de forma decisiva para criar estruturas económicas mais resilientes nos Estados-Membros e para alcançar uma convergência sustentável nos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que se preparam para a ela aderir.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O financiamento das atividades do programa através da alteração proposta respeita os princípios do valor acrescentado europeu e da subsidiariedade. É necessário o aumento do financiamento a partir do orçamento da União para efeitos de apoio geral à execução de reformas estruturais, tendo em conta a inesperadamente elevada utilização do programa pelos Estados-Membros. É igualmente necessário tendo em vista o objetivo de apoio à convergência sustentável nos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, que é essencial para a prosperidade da União e, em particular, para o bom funcionamento da moeda única. Nenhum destes objetivos (apoio às reformas estruturais em geral, e apoio à adesão à área do euro) pode ser alcançado num grau suficiente pelos Estados-Membros atuando isoladamente («teste de necessidade»), ao passo que a intervenção da União pode acrescentar valor relativamente à ação dos Estados-Membros isoladamente («teste da eficácia»).

Com efeito, a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para identificar, mobilizar e coordenar os melhores conhecimentos especializados disponíveis (com origem nos serviços das instituições europeias, noutros países ou em organizações internacionais) e promover o intercâmbio das melhores práticas (e assegurar a sua difusão efetiva em toda a União) para ajudar os Estados-Membros não pertencentes à área do euro no seu processo de adesão à moeda única e para apoiar a execução de reformas específicas favoráveis ao crescimento em todos os Estados-Membros.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objetivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.

Escolha do instrumento

A proposta constitui uma alteração do Regulamento Programa de Apoio às Reformas Estruturais.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A atual alteração destina-se a responder à necessidade urgente de proporcionar apoio aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que iniciam reformas estruturais destinadas a tornar as suas economias mais resilientes aos choques, acelerando o processo de convergência real e preparando-os melhor para aderir à área do euro. A alteração visa igualmente aumentar a dotação global a fim de satisfazer a procura de apoio por parte dos Estados-Membros no que se refere à execução de reformas estruturais, muito superior ao previsto.

Adequação e simplificação do quadro regulamentar

A proposta não está relacionada com o exercício de adequação e simplificação do quadro regulamentar e não acarreta quaisquer custos de cumprimento para as PME ou outras partes interessadas O Programa de Apoio às Reformas Estruturais vão ser implementado em breve através de uma plataforma eletrónica (JIRA), que estará disponível para os serviços da Comissão e os Estados-Membros.

Direitos fundamentais

A proposta tem um efeito positivo na preservação e desenvolvimento dos direitos fundamentais da União, partindo do princípio de que os Estados-Membros solicitam e recebem assistência técnica em domínios conexos. Por exemplo, o apoio em domínios como a migração, o mercado de trabalho e a segurança social, os cuidados de saúde, a educação, o ambiente, os bens, a administração pública e o sistema judicial, podem apoiar direitos fundamentais da União como a dignidade, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, os direitos dos cidadãos e a justiça.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

É proposto um aumento da dotação específica do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, passando de 142 800 000 EUR (a preços correntes) para 222 800 000 EUR (a preços correntes). Este aumento aplicar-se-á a 2019 e 2020. A ficha financeira legislativa apresenta as necessárias explicações.

Este aumento deve ser viabilizado mediante a utilização de 80 000 000 EUR a partir do Instrumento de Flexibilidade ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual (artigo 11.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho), que permite complementar o financiamento disponível no orçamento geral da União de 2018 e de 2019 para além do limite máximo da rubrica 1B (coesão).

O orçamento reforçado será complementado, convidando os Estados-Membros a fazer uso da possibilidade, prevista no artigo 11.º do Regulamento Programa de Apoio às Reformas Estruturais, de transferir uma parte dos seus recursos da componente de assistência técnica dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o Programa de Apoio às Reformas Estruturais, para efeitos da prestação de apoio à execução de reformas, nomeadamente as reformas ligadas à adoção do euro. Com base nas atuais estimativas de possíveis necessidades de apoio, este complemento contribuirá para aumentar o montante total do orçamento disponível para apoio para 300 milhões de EUR.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os requisitos de acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios são previstos de forma adequada no Regulamento Programa de Apoio às Reformas Estruturais. Nenhuma alteração está prevista para este efeito.

Documentos explicativos (para as diretivas)

n.a.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta altera o artigo 4.º do Regulamento Programa de Apoio às Reformas Estruturais (objetivo geral), a fim de acrescentar o apoio à adesão à área do euro aos objetivos para os quais o programa prevê contribuições. Nomeadamente, o programa presta apoio às autoridades nacionais para procederem à reforma das instituições, da governação, da administração e dos setores económico e social em resposta a desafios económicos e sociais. Com a alteração proposta, convém sublinhar que o reforço da coesão, da competitividade, da produtividade, do crescimento sustentável e da criação de emprego também deve contribuir para os preparativos para a participação na área do euro por parte dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que pretendam aderir à moeda única.

O artigo 5.º-A proposto irá realçar a contribuição do programa numa vertente de ação específica para apoiar as reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros nos seus preparativos para aderir à área do euro.

A proposta altera o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento Programa de Apoio às Reformas Estruturais no que diz respeito à dotação específica do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, a fim de aumentá-la para 222,8 milhões de EUR a preços correntes.

A proposta altera o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Programa de Apoio às Reformas Estruturais, ou seja, a disposição relativa às despesas de apoio do programa, aditando a possibilidade de financiar atividades de apoio, tais como o controlo de qualidade e o acompanhamento de projetos de apoio concretos no terreno.

2017/0334 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 197.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 6 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Programa de Apoio às Reformas Estruturais (a seguir designado por «programa») foi criado com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para elaborar e executar reformas estruturais e administrativas favoráveis ao crescimento através, nomeadamente, da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O apoio no âmbito do programa é prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro, podendo abranger uma ampla gama de domínios de intervenção. O desenvolvimento de economias resilientes baseadas em fortes estruturas económicas e sociais, que permitem aos Estados-Membros absorver eficientemente os choques e deles recuperar rapidamente, contribui para a coesão económica e social. A implementação de reformas estruturais institucionais, administrativas e favoráveis ao crescimento constitui um instrumento adequado para alcançar esse desenvolvimento.

(2)Os Estados-Membros têm recebido cada vez mais apoio no âmbito do programa, ultrapassando as expectativas iniciais. Os pedidos de apoio recebidos pela Comissão durante o ciclo de 2017, com base no seu valor estimado, excederam significativamente a dotação anual disponível. Durante o ciclo de 2018, o valor estimado dos pedidos recebidos foi equivalente a cinco vezes os recursos financeiros disponíveis para esse ano. Quase todos os Estados-Membros solicitaram apoio ao abrigo do programa e os pedidos apresentados distribuem-se por todos os domínios de intervenção abrangidos pelo programa.

(3)O reforço da coesão económica e social através da intensificação das reformas estruturais é fundamental para o êxito da participação na União Económica e Monetária. Isto é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, no quadro da sua preparação para aderir à área do euro.

(4)É, pois, conveniente realçar, no objetivo geral do programa — no âmbito do seu contributo para responder aos desafios económicos e sociais — que o reforço da coesão, da competitividade, da produtividade, do crescimento sustentável e da criação de emprego devem igualmente contribuir para a preparação da futura participação na área do euro pelos Estados-Membros cuja moeda não é o euro.

(5)Convém igualmente indicar que as ações e atividades do programa podem apoiar as reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros que pretendam adotar o euro a preparar a sua participação na área do euro.

(6)A fim de dar resposta à crescente procura de apoio por parte dos Estados-Membros, e tendo em conta a necessidade de apoiar a execução de reformas estruturais nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a dotação financeira do programa deve ser aumentada para um nível suficiente que permita à União prestar apoio que corresponda às necessidades dos Estados-Membros requerentes.

(7)A fim de prestar apoio com a maior brevidade possível, a Comissão deve ter a possibilidade de utilizar uma parte da dotação para cobrir igualmente o custo das atividades destinadas a apoiar o programa, como, por exemplo, as despesas relacionadas com o controlo de qualidade e o acompanhamento dos projetos no terreno.

(8)O Regulamento (UE) 2017/825 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2017/825 é alterado do seguinte modo:

1)    O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Objetivo geral

O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados-Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego e o investimento, indo igualmente preparar a participação na área do euro, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.»;

2)    É aditado o seguinte artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A

Apoio da preparação para a participação na área do euro

O programa pode financiar ações e atividades de apoio às reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros no âmbito dos seus preparativos de adesão à área do euro.».

3)    O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A dotação financeira para a execução do programa é de 222 800 000 EUR a preços correntes.»;

b) No n.º 2, é aditada a seguinte frase:

«As despesas podem igualmente cobrir os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo de qualidade e o acompanhamento de projetos de apoio no terreno.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Domínio de intervenção: Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

Atividade ABB: Programa de Apoio às Reformas Estruturais

Para uma pormenorização das atividades ABB, ver secção 3.2

Domínio de intervenção: Emprego, assuntos sociais e inclusão

Domínio de intervenção: Política regional e urbana

Domínio de intervenção: Agricultura e Desenvolvimento Rural

Domínio de intervenção: Migração e asilo

Domínio de intervenção: Assuntos Económicos e Financeiros

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 7  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O programa contribui para a prioridade: um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento.

O objetivo geral do programa, com as alterações introduzidas pela presente proposta, é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados-Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económico e social em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego e o investimento, indo igualmente preparar a participação na área do euro, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.

Em especial, com a alteração proposta, o programa irá contribuir igualmente para apoiar reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros nos seus preparativos para aderir à área do euro.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e objetivo específico n.º [ ]

Dado que a presente proposta constitui uma alteração do Regulamento (UE) 2017/825, os objetivos específicos da proposta são os mesmos do artigo 5.º do referido regulamento.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Os resultados esperados são os do Regulamento (UE) 2017/825, conforme refletido na proposta COM(2015) 701 final.

A alteração proposta deverá também reforçar a capacidade administrativa dos Estados-Membros para reformar as instituições, a administração, os setores económico e social, assim como para fomentar a convergência sustentável com vista a ajudar os Estados-Membros no seu processo de preparação para aderir à área do euro.

 

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Dado que a presente proposta constitui uma alteração do Regulamento (UE) 2017/825, os indicadores de acompanhamento dos resultados e impactos serão os do anexo do referido regulamento.

1.4.5.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

As necessidades são as do Regulamento (UE) 2017/825, conforme refletido na proposta COM(2015) 701 final.

A alteração proposta deverá também promover a convergência sustentável com vista a ajudar os Estados-Membros no seu processo de preparação para aderir à área do euro.

 

1.4.6.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Dado que a presente proposta constitui uma alteração do Regulamento (UE) 2017/825, o valor acrescentado do programa é o refletido no seu artigo 3.º.

Além disso, a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para identificar, mobilizar e coordenar os melhores conhecimentos especializados disponíveis (com origem nos serviços das instituições europeias, noutros países ou em organizações internacionais) e promover o intercâmbio das melhores práticas (e assegurar a sua difusão efetiva em toda a União) para apoio à execução de reformas específicas que tornem o crescimento sustentável nos Estados-Membros, e para ajudar os Estados-Membros não pertencentes à área do euro nos seus preparativos de adesão à mesma.

1.4.7.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A experiência adquirida com a execução da ação preparatória «Desenvolvimento de capacidades e reforço institucional para apoiar a execução das reformas económicas» e, nomeadamente, com o primeiro ano de execução do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, confirma a utilidade de um programa de apoio técnico a todos os Estados-Membros e a um vasto número de domínios: Os Estados-Membros confirmaram o seu interesse em beneficiar dos conhecimentos disponibilizados pela Comissão em apoio do seu próprio processo de reformas ou das reformas realizadas em consonância com as recomendações formuladas no âmbito do Semestre Europeu.

Em 2018, quase todos os Estados-Membros (24) apresentaram pedidos de apoio, tendo tanto em 2017 como em 2018 o apoio solicitado excedido consideravelmente a dotação orçamental do programa. Isso demonstra claramente que as necessidades de apoio no terreno e o interesse dos Estados-Membros em obter apoio vai muito além dos recursos financeiros atualmente disponíveis do programa.

1.4.8.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O programa é complementar em relação aos recursos existentes afetados ao desenvolvimento de capacidades e à assistência técnica, disponíveis no âmbito de outros programas de financiamento da União abrangidos pelo quadro financeiro plurianual, assim como em relação à assistência técnica e a outras ações financiadas por fundos da União.

1.5.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida em 2019 e 2020

   Impacto financeiro entre 2019 e 2020

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 8  

 Gestão direta por parte da Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiros;

nos organismos de direito público;

nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Está em conformidade com as atuais disposições do regulamento a alterar.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

As regras de acompanhamento e comunicação de informações são as do Regulamento (UE) 2017/825 alterado.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Os riscos identificados são os refletidos na proposta de adoção do Regulamento (UE) 2017/825, ou seja, COM(2015) 701 final.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Como supra, consultar a ficha financeira que acompanha o COM(2015) 701 final.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Como supra, consultar a ficha financeira que acompanha o COM(2015) 701 final.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Como supra, consultar a ficha financeira que acompanha o COM(2015) 701 final.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

1B Coesão económica, social e territorial

DD/DND 9 .

dos países EFTA 10

dos países candidatos 11

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1.B

13 08 01

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[Rubrica…………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX YY YY YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

1B

Coesão económica, social e territorial/ Crescimento sustentável: recursos naturais

quadro

DG:SG / SARE

 

 

Ano

Ano

Anos

TOTAL

2019

2020

2021 e 2022

Dotações operacionais

 

 

 

 

13 08 01

Autorizações

1)

40,000

40,000

80,000

Pagamentos

2)

17,200

28,600

34,200

80,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1+1A +3

40,000

40,000

80,000

para 13

 

Pagamentos

=2+2A

17,200

28,600

34,200

80,000

 

3

·TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

4)

40,000

40,000

80,000

Pagamentos

5)

17,200

28,600

34,200

80,000

·TOTAL das dotações operacionais de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos

6)

TOTAL das dotações

Autorizações

(4+6)

40,000

40,000

80,000

no âmbito da RUBRICA 1B

Pagamentos

(5+6)

17,200

28,600

34,200

80,000

 

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

40,000

40,000

80,000

Pagamentos

=5+ 6

17,200

28,600

34,200

80,000





Rubrica do quadro financeiro plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: SG/SARE

• Recursos humanos

3,594

3,594

7,188

• Outras despesas administrativas

0,300

0,300

0,600

TOTAL DG SG/SARE

Dotações

3,894

3,894

7,788

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

3,894

3,894

7,788

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

2021 e 2022

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

43,894

43,894

87,788

Pagamentos

21,094

32,494

34,200

87,788

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

 

Ano

Ano

TOTAL

 

2019

2020

 

REALIZAÇÕES

 

Tipo[1]

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

Custo total

 

 

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1

 

Apoiar as iniciativas das autoridades nacionais para conceberem as suas reformas em função de prioridades, tendo em conta as condições iniciais e os impactos socioeconómicos previstos

- Realização A

Número de análises subjacentes a reformas setoriais nacionais

0,06

50-60

3,360

50-60

3,360

6,720

- Realização B

Número de peritos

0,00115

80

0,092

80

0,092

0,184

Subtotal do objetivo específico n.º 1

 

3,452

 

3,452

6,904

 

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

Apoiar os esforços envidados pelas autoridades nacionais para reforçar a sua capacidade para formular, desenvolver e aplicar políticas e estratégias de reforma e prosseguir uma abordagem integrada que permita assegurar a coerência entre objetivos e meios a nível de todos os setores

- Realização C

Número de peritos

0,00115

100-150

0 141

100-150

0 141

0 282

- Realização D

Número de roteiros e planos de ação elaborados e executados, por setor e por país

0,125

25-30

3,125

25-30

3,125

6,250

- Realização E

Número de conhecimentos especializados específicos de serviços

0,015

25-30

0,390

25-30

0,390

0,780

- Realização F

Número de projetos apoiados

0,900

6

5,400

6

5,400

10,800

Subtotal do objetivo específico n.º 2

 

9,056

 

9,056

18,112

 

 

Apoiar os esforços das autoridades nacionais tendentes a definir e aplicar processos e metodologias adequados, tendo em conta as boas práticas e os ensinamentos recolhidos de outros países em situações semelhantes

- Realização G

Número de peritos

0,00115

220-240

0,251

220-240

0,251

0,502

- Realização H

Número de projetos apoiados

0,900

8

7,200

8

7,200

14,400

- Realização I

Número de projetos apoiados

0,150

18

2,700

18

2,700

5,400

- Realização J

Número de conhecimentos especializados específicos de serviços

0,015

90-95

1,380

90-95

1,380

2,760

Subtotal do objetivo específico n.º 3

 

 

11,531

 

11,531

23,062

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 4

 

Apoiar a melhoria por parte das autoridades nacionais da eficiência e eficácia da gestão dos recursos humanos, se for caso disso, através da definição de responsabilidades claras e do reforço dos conhecimentos especializados e competências profissionais

- Realização K

Número de ações de formação/seminários

0,08

40-50

3,200

40-50

3,200

6,400

- Realização L

Número de peritos

0,00115

100-150

0,161

100-150

0,161

0,322

- Realização M

Número de projetos apoiados

0,900

10-12

9,900

10-12

9,900

19,800

- Realização N

Número de projetos apoiados

0,150

18

2,700

18

2,700

5,400

Subtotal do objetivo específico n.º 4

 

 

15,961

 

15,961

31,922

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019 12

Ano
2020

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

3,594

3,594

7,188

Outras despesas administrativas

0,300

0,300

0,600

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

3,894

3,894

7,788

Com exclusão da RUBRICA 5 13
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

3,894

3,894

7,788

As dotações necessárias relativas aos recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2019

Ano
2020

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

23

23

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 14

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

6

6

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  15

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

29

29

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

As tarefas a executar incluem todas as tarefas necessárias a) ao tratamento do pedido dos EM e subsequente gestão de projetos e b) à gestão contratual e financeira do programa, designadamente:

·Contribuição para o processo orçamental e plano de gestão;

·Elaboração de decisões de financiamento/programas de trabalho anuais, estabelecendo prioridades anuais;

·Gestão de concursos públicos e convites à apresentação de propostas, e os subsequentes procedimentos de seleção em coordenação com os serviços operacionais;

·Comunicação com as partes interessadas sobre questões contratuais e financeiras;

·Preparação e organização das reuniões do grupo de alto nível com a DG em causa, os Estados-Membros e outras partes interessadas.

·Gestão de projetos: conceção, implementação e acompanhamento dos projetos e gestão dos aspetos contratuais e financeiros: Autorização, pagamento, ordem de cobrança, etc.;

·Realização de controlos, como acima descrito (verificações ex ante, adjudicação de contratos, controlo interno/ex post);

· Gestão de instrumentos informáticos;

·Contribuições e seguimento do procedimento anual de declaração de fiabilidade;

Acompanhamento e prestação de informações sobre a realização dos objetivos, nomeadamente no que diz respeito ao processo orçamental, plano de gestão, relatório intercalar, relatório anual de atividades e relatórios dos gestores orçamentais subdelegados.

Pessoal externo

Apoio às tarefas financeiras e administrativas.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

A proposta acarreta a utilização do Instrumento de Flexibilidade ao abrigo do atual QFP (artigo 11.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho), que permite complementar o financiamento disponível no orçamento geral da União com 40 milhões de EUR em 2019 e 40 milhões de EUR em 2020, para além do limite máximo da sub-rubrica 1B.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 16

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

(1)    Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).
(2)    Discurso sobre o Estado da União do Presidente Jean-Claude Juncker de 13 de setembro de 2017.
(3)    Ver artigo 43.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho.
(4)    COM(2017) 291 de 31 de maio de 2017.
(5)    JO C […] de […], p. […].
(6)    JO C […] de […], p. […].
(7)    Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(8)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(9)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(10)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(11)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(12)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(13)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(15)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(16)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.