COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,4.1.2018
COM(2017) 812 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações sobre um instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além de jurisdições nacionais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO
•Justificação e objetivos da recomendação
Na sua Resolução 68/70, n.º 198, a Assembleia Geral das Nações Unidas pediu ao seu Grupo Ad Hoc Informal Aberto para o estudo de questões relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além de jurisdições nacionais («Grupo de Trabalho BAJN NU») que formulasse recomendações sobre o alcance, os parâmetros e a exequibilidade de um instrumento internacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (a seguir designada por «CNUDM»).
Com base no trabalho por si realizado desde 2006, o Grupo de Trabalho BAJN NU adotou na sua reunião final, em janeiro de 2015, recomendações que sublinhavam a necessidade de um regime global abrangente que permita abordar mais eficazmente a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além de jurisdições nacionais, mediante a elaboração de um instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da CNUDM, relativo à conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha nas zonas além de jurisdições nacionais (a seguir designado por «Instrumento»).
A Resolução 69/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas, adotada em 19 de junho de 2015, criou um comité preparatório (a seguir designado por «PrepCom») aberto a todos os Estados membros das Nações Unidas, membros das agências especializadas e Partes na CNUDM, incumbido de formular recomendações substantivas à Assembleia Geral sobre os elementos de um projeto do Instrumento. A resolução dispunha ainda que, antes do termo da sua septuagésimasegunda sessão, e tendo em conta o relatório do PrepCom, a AssembleiaGeral das Nações Unidas devia decidir da convocação e da data de início de uma conferência intergovernamental (a seguir designada por «CIG») para a negociação do Instrumento.
Em março de 2016, o Conselho decidiu autorizar a Comissão a negociar, em nome da União, os elementos de um projeto do Instrumento no âmbito das matérias que relevam da competência da União e que esta tenha regulado (Decisão 6862/16, de 15 de março de 2016). A autorização e as diretrizes de negociação limitavamse expressamente às reuniões do PrepCom.
O PrepCom realizou quatro reuniões em 2016 e 2017, a última da quais entre 10 e 21 de julho de 2017. As negociações nas quatro sessões do PrepCom abordaram os temas identificados nas recomendações da reunião de 2011 do Grupo de Trabalho BAJN NU, a saber, os recursos genéticos marinhos, incluindo questões de partilha de benefícios, medidas como instrumentos de gestão territorial, incluindo zonas marinhas protegidas (ZMP), estudos de impacto ambiental, o reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha, bem como questões transversais mais gerais, incluindo as relativas aos princípios, aos processos de tomada de decisão e de resolução de litígios, às relações com outros instrumentos, à participação, etc. Em 21 de julho de 2017 foram adotadas, por consenso, recomendações finais (que constam do relatório do PrepCom —
http://www.un.org/depts/los/biodiversity/prepcom_files/Procedural_report_of_BBNJ_PrepCom.pdf
). O PrepCom recomendou, nomeadamente, que a AssembleiaGeral das Nações Unidas tomasse uma decisão sobre a convocação da CIG com a maior brevidade possível, com vista à elaboração do texto do Instrumento.
É provável que a Assembleia Geral das Nações Unidas tome a decisão de convocar a CIG até ao final de 2017. A CIG poderia, então, dar início aos trabalhos e realizar a primeira reunião no primeiro semestre de 2018.
Enquanto Parte na CNUDM e um dos principais defensores da necessidade de um instrumento desse tipo desde o início das discussões nas Nações Unidas em 2006, a UE deve continuar a participar ativamente neste processo, no âmbito daquela organização, contribuindo assim para uma melhor conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos marinhos de zonas além de jurisdições nacionais, no quadro legal constituído pela CNUDM. A UE deve igualmente assegurar a inclusão de disposições que lhe permitam tornarse Parte no Instrumento.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção
A Comissão deve garantir que as negociações sobre o texto do futuro instrumento são totalmente coerentes com as normas e políticas da União pertinentes aos domínios abrangidos por aquele (política do ambiente, política de transportes marítimos, política comum das pescas, política do mercado interno, política comercial comum, política de investigação e desenvolvimento tecnológico, política climática e outras) e com os pertinentes acordos bilaterais e multilaterais em que a União é Parte.
Uma vez que o Instrumento constituirá um acordo de aplicação da CNUDM e que esta convenção já faz parte do acervo da União, a Comissão terá de assegurar que as disposições e o equilíbrio dos direitos e obrigações consagrados na CNUDM e refletidos no acervo da União sejam plenamente respeitados, e que o resultado das negociações seja plenamente conforme com a Convenção.
2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA RECOMENDAÇÃO
O objetivo da presente recomendação é obter do Conselho autorização para que a Comissão negoceie o futuro instrumento em nome da UE. A base jurídica para a autorização, pelo Conselho, da abertura das negociações é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS
As partes interessadas não foram consultadas sobre a elaboração do projeto de recomendação.
Em conformidade com as disposições da Resolução 69/292 da AGNU, a Assembleia Geral das Nações Unidas deve decidir da convocação da CIG até setembro de 2018. Decidiuse, porém, acelerar os trabalhos das Nações Unidas, a fim de convocar a CIG o mais rapidamente possível, com uma primeira reunião já em 2018, para que se mantenha a dinâmica dos debates. É necessário adotar as diretrizes de negociação antes do início da conferência, pelo que não foi possível proceder a uma consulta pública, nem publicar um roteiro para obter a reação das partes interessadas e dos cidadãos, em conformidade com a prática estabelecida.
Na realidade, a UE está politicamente empenhada neste processo desde há muitos anos e tem realizado, com regularidade, consultas com as partes interessadas, nomeadamente organizações da sociedade civil e outras organizações representadas nas Nações Unidas.
Durante o processo de negociação, quando for necessário adotar posições de negociação mais concretas (sobre questões de fundo) e garantir que estas tenham em conta a opinião das partes interessadas, procurarseá obter a participação e as reações destas.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações sobre um instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além de jurisdições nacionais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A União Europeia ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (a seguir designada por «CNUDM») pela Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, sendo, até à data, a única organização internacional que é Parte na convenção, na aceção do artigo 305.º, n.º 1, alínea f), e do artigo 1.º do anexo IX da CNUDM.
(2) Enquanto Parte na CNUDM, a União tem participado no Grupo Ad Hoc Informal Aberto para o estudo de questões relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além de jurisdições nacionais, que se reuniu de 2006 a 2015; a União participou também nas quatro reuniões, em 2016 e 2017, do comité preparatório, que foi mandatado para apresentar recomendações de fundo à Assembleia Geral sobre os elementos de um futuro instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da CNUDM, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além de jurisdições nacionais (a seguir designado por «Instrumento»).
(3) O comité preparatório adotou o seu relatório em 21 de julho de 2017 e recomendou à Assembleia Geral que apreciasse os elementos contidos na sua recomendação e tomasse uma decisão, com a maior brevidade possível, sobre a convocação de uma conferência intergovernamental, sob os auspícios das Nações Unidas, para apreciação das suas recomendações e elaboração do texto de um instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da CNUDM.
(4) Com base nessas recomendações, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu, em [...], convocar uma conferência intergovernamental para elaborar o texto de um instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da CNUDM, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além de jurisdições nacionais.
(5) Enquanto parte na CNUDM, a União deve participar plenamente nas negociações do Instrumento,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além de jurisdições nacionais.
Artigo 2.º
As diretrizes de negociação constam do anexo.
Artigo 3.º
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o comité especial a designar pelo Conselho.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,4.1.2018
COM(2017) 812 final
ANEXO
da
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações sobre um instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além de jurisdições nacionais
ANEXO
DIRETRIZES DE NEGOCIAÇÃO
1. Princípios
No quadro das negociações de um instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além de jurisdições nacionais (a seguir designado por «Instrumento»), deve a Comissão procurar assegurar:
a plena coerência das disposições do Instrumento com o direito internacional, em particular com as disposições da CNUDM. Deve igualmente procurar assegurar que o equilíbrio entre os direitos e obrigações consagrados na CNUDM não seja comprometido pelo futuro instrumento;
a coerência das disposições do Instrumento com a legislação da União e com os acordos bilaterais e multilaterais em que a União é Parte.
A Comissão deve assegurar a condução das negociações em consulta com o comité especial, em reuniões em Bruxelas ou no local. A Comissão deve informar regularmente o Conselho sobre a evolução das negociações.
2. Diretrizes
2.1. A Comissão deve envidar esforços para assegurar que:
·o âmbito das negociações abranja o conjunto dos elementos enunciados na Resolução [...];
·as regras processuais de condução de negociações na conferência intergovernamental permitam a plena participação da UE nas negociações e sejam coerentes com a prática anterior em matéria de negociação de acordos de execução na CNUDM;
·o Instrumento constitua um quadro efetivo para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas além de jurisdições nacionais;
·o Instrumento se destine a aplicar, reforçar e aprofundar algumas obrigações já incorporadas na CNUDM, tendo simultaneamente na devida conta os direitos e liberdades estabelecidos nessa convenção;
·o Instrumento estabeleça expressamente a obrigação de os Estados individualmente e através das organizações regionais e internacionais competentes, ou de acordos internacionais e regionais, cooperarem na conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas além de jurisdições nacionais;
·o Instrumento não comprometa outros instrumentos e quadros legais vigentes, nem os organismos mundiais, regionais e setoriais competentes, nem prejudique os direitos e obrigações destes decorrentes;
·o Instrumento respeite os mandatos dos organismos mundiais, regionais e setoriais competentes, procure criar sinergias e evite a duplicação das suas atividades;
·o Instrumento não prejudique os direitos e obrigações das Partes na CNUDM, incluindo o seu direito às zonas marítimas ao abrigo desta convenção;
·o Instrumento contenha disposições adequadas que permitam à União tornarse Parte nele e participar plenamente nos processos de tomada de decisão a instituir pelo mesmo em conformidade com o artigo 305.º e o anexo IX da CNUDM.
2.2. Mais especificamente, a Comissão deve procurar assegurar que o Instrumento inclua ou tenha em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a) Questões transversais
·Princípios gerais de boa governação, como: proteção e preservação do meio marinho, a cooperação internacional; abordagem assente na ciência; abordagem ecossistémica; princípio da precaução; princípio do poluidorpagador; utilização sustentável e equitativa dos recursos marinhos; publicação de informações; processos de tomada de decisão transparentes e abertos; responsabilidade dos EstadosMembros enquanto guardiães do meio marinho mundial.
·Um quadro institucional adequado e eficiente em termos de custos, assim como mecanismos, novos ou existentes, inclusivamente para reforçar a cooperação e a coordenação com os organismos mundiais, regionais e setoriais competentes, e entre estes, em particular os mandatados para a regulação das atividades em zonas situadas além de jurisdições nacionais ou para a proteção do meio marinho nessas zonas.
·Mecanismos adequados para assegurar o cumprimento das disposições substantivas do Instrumento.
·Mecanismos adequados para a resolução de litígios em conformidade com a CNUDM.
b) Recursos genéticos marinhos (RGM), incluindo questões de partilha de benefícios
A Comissão deve procurar assegurar que o Instrumento promova a conservação e a utilização sustentável de RGM originários de zonas situadas além de jurisdições nacionais. Em particular, o Instrumento deve:
·promover um acesso aos recursos genéticos que respeite o ambiente e seja compatível com a conservação e a utilização sustentável daqueles, e que não restrinja indevidamente a liberdade de investigação científica marinha, consagrada na CNUDM;
·ser concebido por forma a não regular matérias relacionadas com direitos de propriedade intelectual nem matérias conexas;
·assegurar a segurança jurídica dos utilizadores de RGM e incentivar inovações biotecnológicas que não sejam prejudiciais para a biodiversidade;
·aumentar a transparência e a disponibilidade de informações sobre recursos genéticos originários de zonas situadas além de jurisdições nacionais;
·contemplar as questões relativas à partilha dos benefícios decorrentes da utilização de RGM provenientes de zonas situadas além de jurisdições nacionais.
c) Medidas como instrumentos de gestão territorial, incluindo zonas marinhas protegidas (ZMP)
A Comissão deve procurar assegurar que o Instrumento estabeleça, designadamente, procedimentos ou mecanismos de:
·identificação, designação e estabelecimento de ZMP reconhecidas mundialmente, incluindo critérios pertinentes, assentes nas melhores informações científicas disponíveis; estabelecimento de objetivos de conservação e de gestão abrangentes para as zonas designadas; acompanhamento e vigilância da prossecução dos objetivos de conservação e de gestão;
·reconhecimento mundial de instrumentos de gestão territorial que satisfaçam critérios adotados, estabelecidos por organizações e convenções regionais competentes.
Consequentemente, a Comissão deve procurar assegurar que o Instrumento contribua para o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pela União, relacionados com a criação de uma rede mundial de sistemas de zonas protegidas, eficaz e equitativamente geridos, ecologicamente representativos e bem interligados, assim como de outras medidas de conservação zonais eficazes.
d) Avaliações de impacto ambiental (AIA)
A Comissão deve procurar assegurar que o Instrumento facilite a avaliação dos impactos cumulativos das diversas atividades em curso na mesma zona, de modo a impedir efeitos adversos na biodiversidade marinha, inclusivamente de atividades novas, emergentes, tendo ainda na devida conta o estado atual do ambiente e os efeitos cumulativos de outras ameaças, como os das alterações climáticas. Em particular, a Comissão deve procurar que o Instrumento clarifique, reforce e aprofunde as obrigações decorrentes do artigo 206.º da CNUDM, do modo que:
·sejam devidamente apreciados, através de avaliações do impacto ambiental e de avaliações ambientais estratégicas, consoante for mais adequado, os impactos ambientais, individuais e cumulativos, das atividades sob jurisdição ou controlo dos Estados Partes que possam causar uma poluição substancial ou alterações nefastas significativas para o meio marinho («efeitos nefastos»), incluindo a biodiversidade marinha, em zonas situadas além de jurisdições nacionais;
·sejam identificados e tidos em conta esses efeitos nefastos em qualquer processo de tomada de decisão, e garantida a compatibilidade de tais atividades com as obrigações dos Estados, decorrentes da CNUDM, de proteger e preservar o meio marinho, inclusivamente através da adoção das medidas apropriadas para impedir e atenuar tais efeitos.
e) Reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha
A Comissão deve envidar esforços para assegurar que o Instrumento:
·inclua disposições, em conformidade com a CNUDM, sobre o reforço de capacidades e a transferência de tecnologia marinha para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além de jurisdições nacionais;
·facilite a cooperação internacional no reforço de capacidades e na transferência de tecnologia marinha, a fim de se cumprirem os requisitos e se alcançarem os objetivos da CNUDM respeitantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além de jurisdições nacionais.