Bruxelas, 19.12.2017

COM(2017) 796 final

2017/0354(COD)

PACOTE «MERCADORIAS»

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado
x001e
Membro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2017) 471 final}
{SWD(2017) 472 final}
{SWD(2017) 475 final}
{SWD(2017) 476 final}
{SWD(2017) 477 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Alcançar um mercado único mais justo e mais aprofundado é uma das principais prioridades políticas da Comissão Europeia 1 . O acompanhamento e a execução da Estratégia para o Mercado Único — Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas — adotada em 28 de outubro de 2015 2 constituem um dos principais objetivos do Programa de Trabalho da Comissão para 2017 3 .

No mercado único, a livre circulação de mercadorias é a mais desenvolvida das quatro liberdades fundamentais, sendo responsável por cerca de 25 % do PIB da UE e 75 % do comércio no interior da UE. A UE representa cerca de um sexto do comércio mundial de mercadorias. O comércio de mercadorias entre os EstadosMembros da UE (comércio no interior da UE) totalizou 3 110 mil milhões de EUR em 2016 4 . Contudo, ainda há muito trabalho a fazer para garantir um mercado único europeu justo e aprofundado. Quando não existem regras comuns, verificase que o princípio do reconhecimento mútuo nem sempre está a ser aplicado. O pacote «Mercadorias» anunciado no Programa de Trabalho da Comissão para 2017 pretende dar resposta a este problema fundamental, com uma iniciativa de reconhecimento mútuo.

O reconhecimento mútuo é fundamental para o funcionamento adequado do mercado único de mercadorias. Quando não existe legislação específica ao nível da UE, os EstadosMembros têm liberdade para estabelecer regras nacionais que definam os requisitos que os produtos devem satisfazer. Estes requisitos nacionais podem coexistir em vários EstadosMembros, mas, se forem divergentes, podem criar obstáculos ao comércio no interior da UE. O princípio do reconhecimento mútuo dita que uma mercadoria que seja comercializada legalmente num EstadoMembro não deve ser proibida noutro EstadoMembro, exceto se este último tiver razões válidas para proibir ou restringir a sua venda. O reconhecimento mútuo é aplicável aos produtos não sujeitos à legislação de harmonização da União ou aos produtos que apenas estejam parcialmente abrangidos pela referida legislação, tais como um vasto leque de produtos de consumo (têxteis, calçado, artigos de puericultura, joias, artigos de mesa ou mobiliário).

A adoção do Regulamento (CE) n.º 764/2008 («regulamento») 5 constituiu uma resposta parcial 6 à fraca aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio das mercadorias, motivada pelo desconhecimento do princípio, pela incerteza jurídica na sua aplicação e pela falta de cooperação administrativa entre as autoridades nacionais. O regulamento pretendeu sobretudo estabelecer um quadro processual que minimizasse a possibilidade de as regras técnicas nacionais criarem obstáculos ilegais 7 .

Em dezembro de 2013, as conclusões sobre a Política do Mercado Único, adotadas pelo Conselho Competitividade, referiam que, para melhorar as condições de enquadramento das empresas e dos consumidores no mercado único, todos os instrumentos pertinentes deveriam ser devidamente utilizados, incluindo a harmonização e o reconhecimento mútuo 8 . Por conseguinte, a Comissão foi convidada a apresentar um relatório ao Conselho sobre os setores e os mercados em que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo era economicamente mais vantajosa, mas em que o seu funcionamento continuava a ser insuficiente ou problemático. Nas suas conclusões sobre a Política do Mercado Único de fevereiro de 2015, o Conselho Competitividade instou a Comissão a assegurar o funcionamento eficaz do princípio do reconhecimento mútuo e a apresentar propostas para o efeito, sempre que adequado 9 .

Respondendo às indicações de que o funcionamento do princípio poderia não ser ótimo, e tendo em conta o pedido do Conselho, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo foi sujeita a uma avaliação externa 10 . Tirando partido dessa avaliação, a avaliação da Comissão relativa ao funcionamento do reconhecimento mútuo (REFIT) incluiu igualmente uma análise do funcionamento do regulamento para se conseguir ter uma visão de conjunto acerca dos obstáculos que impedem o funcionamento ótimo do reconhecimento mútuo (doravante, «a avaliação»).

A avaliação concluiu que o reconhecimento mútuo não está a funcionar como deveria e que o princípio e o regulamento tinham efeitos reduzidos na consecução dos objetivos previstos em termos de sensibilização e reforço da certeza jurídica e da cooperação administrativa.

A presente iniciativa dá resposta às conclusões da avaliação. O seu objetivo geral passa por alcançar um mercado único de mercadorias mais justo e mais aprofundado através de mais e melhor reconhecimento mútuo.

O objetivo específico passa por melhorar o funcionamento do reconhecimento mútuo propondo várias medidas ambiciosas. Estas medidas visam assegurar que os direitos e as obrigações existentes decorrentes do princípio do reconhecimento mútuo são observados. Na prática, quer isto dizer que os EstadosMembros continuam a poder proteger os respetivos objetivos públicos nacionais legítimos e a restringir a comercialização de mercadorias, mesmo que estas sejam comercializadas legalmente noutro local, se a sua decisão for justificada e proporcionada.

Em primeiro lugar, a clarificação do âmbito do reconhecimento mútuo, definindo claramente em que circunstâncias este é aplicável, aumentará a certeza jurídica para as empresas e autoridades nacionais relativamente aos casos em que este princípio pode ser utilizado.

Em segundo lugar, a introdução de uma autodeclaração que torne mais fácil comprovar que um produto já está a ser comercializado legalmente e de um sistema de resolução de problemas que dê resposta às decisões que impedem ou restringem o acesso ao mercado aumentará a certeza jurídica em relação à aplicação do reconhecimento mútuo e facilitará a sua aplicação pelas empresas; tanto as empresas como as autoridades nacionais ficarão a saber aquilo com que podem razoavelmente contar quando o reconhecimento mútuo é, ou deveria ser, aplicado.

Em último lugar, pôr em prática a cooperação administrativa e implementar uma ferramenta de TI reforçará a comunicação, a cooperação e a confiança entre as autoridades nacionais, facilitando assim o funcionamento do reconhecimento mútuo.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

(a)Diretiva (UE) 2015/1535 relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação 11 .

Esta diretiva contribui para assegurar mais e melhor reconhecimento mútuo, uma vez que prevê que os EstadosMembros notifiquem a Comissão e se notifiquem mutuamente de quaisquer projetos de «regulamentos técnicos» aplicáveis a produtos antes de estes serem adotados no direito nacional. Este procedimento ajuda a evitar o surgimento de novos obstáculos ao comércio sob a forma de «regulamentos técnicos» antes que estes sejam adotados, permitindo que a Comissão e os EstadosMembros verifiquem se a regra técnica é compatível com a legislação da UE. A presente iniciativa tem um objetivo diferente, mas complementar. Introduz medidas corretivas para assegurar que a regra, uma vez em vigor, é aplicada corretamente caso a caso por forma a respeitar o princípio do reconhecimento mútuo.

(b)Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos 12  

Esta diretiva garante a segurança dos produtos colocados no mercado da UE. É aplicável a produtos de consumo não harmonizados. O presente projeto de regulamento também é aplicável ao domínio não harmonizado, mas destinase a situações em que as autoridades competentes de um EstadoMembro pretendam impedir ou proibir a comercialização ou utilização de um produto de consumo não harmonizado, comercializado legalmente noutro EstadoMembro, por razões que não passem exclusivamente pelo risco para a saúde e segurança dos consumidores. É o que acontece, por exemplo, quando a comercialização de um produto não é autorizada por razões baseadas na denominação, dimensão, composição ou embalagem, ou por razões ambientais.

(c)Regulamento (UE) n.º 305/2011 relativo aos produtos de construção 13  

Este regulamento cria pontos de contacto para produtos do setor da construção que fornecem informações acerca das disposições aplicáveis às obras de construção e aos produtos de construção. A presente iniciativa complementa de forma coerente os pontos de contacto para produtos do setor da construção. Não obstante, em vários EstadosMembros, os pontos de contacto para produtos do setor da construção e os outros pontos de contacto para produtos fundiramse para oferecerem às empresas «um ponto de entrada único». A presente iniciativa não impede este tipo de fusões no futuro.

(d)A rede SOLVIT 14  

A rede SOLVIT é um serviço prestado pelas administrações nacionais de todos os EstadosMembros da UE, bem como da Islândia, do Listenstaine e da Noruega. Ajuda as empresas caso os seus direitos sejam violados pelas autoridades públicas de outro EstadoMembro da UE, procurando encontrar uma solução no prazo de dez semanas. Assim sendo, a rede SOLVIT pode ser utilizada pelas empresas como alternativa aos processos judiciais quando estas se deparam com decisões nacionais que impedem ou restringem o acesso com base no princípio do reconhecimento mútuo. A presente iniciativa tira partido da rede SOLVIT e do recémadotado plano de ação para reforçar a rede SOLVIT 15 , e melhora o mecanismo existente no domínio das mercadorias, por forma a facilitar a contestação de decisões administrativas que impeçam ou restrinjam o acesso ao mercado com base no reconhecimento mútuo.

(e)Legislação de harmonização da UE

A legislação de harmonização da UE e o reconhecimento mútuo são perfeitamente complementares. A livre circulação de mercadorias no mercado interno é assegurada através de regras comuns ao nível da UE aplicáveis aos produtos (legislação de harmonização da UE) e do princípio do reconhecimento mútuo. A legislação de harmonização da UE estabelece requisitos comuns relativos à forma como um produto deve ser fabricado. No entanto, uma legislação de harmonização da UE que abranja todos os produtos e todos os aspetos dos produtos não é um objetivo viável nem desejável. Tratase de um processo dispendioso e moroso, em que é necessário encontrar um equilíbrio entre abordagens diferentes, e que deve ficar reservado para os produtos e os aspetos dos produtos em relação aos quais existem obstáculos significativos à livre circulação no mercado único que não podem ser ultrapassados de outra maneira. Nos casos em que não existem regras comuns ao nível da UE, ou quando os produtos apenas estão parcialmente abrangidos por regras comuns ao nível da UE, os EstadosMembros continuam a ter liberdade para adotar regras técnicas nacionais que estabelecem requisitos a cumprir por esses produtos em termos de designação, formato, dimensão, rotulagem ou embalagem, etc. A presente iniciativa assegura que os EstadosMembros, quando o fazem, cumprem os artigos 34.º e 36.º do TFUE e, em particular, o princípio do reconhecimento mútuo.

Coerência com as outras políticas da União

As iniciativas em curso/previstas ao nível da UE enunciadas a seguir são importantes para o reconhecimento mútuo:

(a)O Portal Digital Único 16 . Este portal visa melhorar a disponibilidade em linha, a qualidade e a capacidade de encontrar informações, procedimentos e serviços de assistência pertinentes para empresas e cidadãos.

(b)Plano de Ação para Reforçar a Rede SOLVIT 17 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O presente regulamento baseiase no artigo 114.º, n.º 1, do TFUE que incide sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e especifica que podem ser adotadas medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O presente regulamento visa a criação de regras e procedimentos que garantam que a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro é concedida em total observância do princípio do reconhecimento mútuo. Não pretende prejudicar a autonomia regulamentar dos EstadosMembros no domínio das mercadorias não harmonizadas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O reconhecimento mútuo aplicase apenas em situações transfronteiriças em que um operador económico pretenda comercializar num EstadoMembro um produto que já é comercializado legalmente noutro EstadoMembro. A ação isolada dos EstadosMembros não resolve por si só os problemas associados à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no mercado único. Para ser eficaz, é necessário que a aplicação do princípio se baseie em soluções comuns a aplicar de forma igual por todas as autoridades nacionais. Somente a existência de procedimentos comuns pode garantir que as autoridades nacionais aplicam o princípio da mesma maneira, permitindo assim que as empresas beneficiem de um tratamento igual independentemente do país onde tentam comercializar o seu produto. Deixar os aspetos processuais da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo nas mãos de cada EstadoMembro iria enfraquecer o princípio, desagregando o modus operandi em 28 procedimentos diferentes e possivelmente contraditórios. Por conseguinte, a ação da UE é adequada e justificada para garantir uma aplicação eficaz do princípio. A UE tem a responsabilidade de atuar para assegurar o funcionamento do mercado único em relação às mercadorias. Nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados. A proibição de medidas que tenham um efeito equivalente a restrições quantitativas à importação de mercadorias é um dos principais princípios do TFUE (artigos 34.º a 36.º).

Proporcionalidade

A presente proposta estabelece um criterioso equilíbrio entre, por um lado, a autonomia regulamentar que os EstadosMembros têm para determinar o nível de proteção que consideram necessário para defender interesses públicos legítimos e, por outro lado, a necessidade de dar resposta aos obstáculos que ainda subsistem à livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutros EstadosMembros e sujeitas aos artigos 34.º36.º do TFUE.

As medidas previstas na presente proposta não vão além do que é necessário para resolver os problemas identificados e alcançar os objetivos definidos. Os custos previstos para a Comissão e para os EstadosMembros são considerados aceitáveis e serão compensados pelas poupanças conseguidas pelas empresas e pelos benefícios para empresas, consumidores e EstadosMembros.

Escolha do instrumento

O presente regulamento tem por base o artigo 114.º do TFUE. Inclui disposições que visam melhorar o funcionamento do mercado único no que toca às mercadorias, através do estabelecimento de regras e procedimentos a seguir pelas autoridades competentes dos EstadosMembros e pelas empresas com vista a assegurar a livre e normal circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A avaliação do funcionamento do reconhecimento mútuo no domínio das mercadorias, ou seja, o princípio do reconhecimento mútuo, e o Regulamento Reconhecimento Mútuo analisaram em que medida o reconhecimento mútuo alcançou os objetivos originalmente definidos em termos de eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado europeu. As conclusões revelam que, no domínio das mercadorias, o reconhecimento mútuo ainda é pertinente e tem potencial para trazer valor acrescentado para a UE. Oferece a possibilidade de comercializar noutros EstadosMembros produtos já comercializados legalmente noutros locais. Contudo, o princípio do reconhecimento mútuo não está a funcionar bem. Na sua maioria, as empresas que pretendem vender produtos noutro EstadoMembro verificam quais as regras aplicáveis nesse EstadoMembro e, se essas regras as impedirem de vender o produto, não invocam o princípio do reconhecimento mútuo; em vez disso muitas delas adaptam os produtos a essas regras. Quando as empresas tentam invocar o princípio do reconhecimento mútuo, é frequente as autoridades nacionais impedirem o acesso ao mercado a esses produtos. No que diz respeito ao regulamento, que foi adotado para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, em geral a avaliação mostra que são poucos os operadores económicos que consideram ser mais fácil vender produtos noutros EstadosMembros desde a entrada em vigor do regulamento. O seu efeito foi moderado relativamente aos objetivos definidos, sobretudo porque os requisitos processuais que introduziu se revelaram insuficientes para assegurar uma aplicação simples, fiável e fácil do princípio do reconhecimento mútuo. Também teve efeitos limitados no que toca à sensibilização em relação ao princípio do reconhecimento mútuo.

Eficácia

Não obstante a existência do princípio e a adoção do regulamento, a livre circulação de mercadorias no domínio não harmonizado continua a ser problemática, sobretudo devido à falta de sensibilização e conhecimento, à falta de certeza jurídica e à falta de confiança e cooperação entre as autoridades nacionais. As empresas ainda enfrentam dificuldades no que toca a aceder ao mercado, mesmo que os seus produtos já sejam comercializados legalmente noutros EstadosMembros. Como tal, é frequente adaptarem os seus produtos ou desistirem de entrar num novo mercado. A consulta das partes interessadas revela que o nível de sensibilização em relação ao reconhecimento mútuo aumentou ao longo dos anos, mas não o suficiente. Todas as partes interessadas, sem exceção, consideram que tem de haver um maior grau de sensibilização e que esta questão deve ser uma das principais prioridades da Comissão. A certeza jurídica aquando da utilização do reconhecimento mútuo continua a ser um grande obstáculo à livre circulação de produtos não harmonizados e uma das principais razões pelas quais empresas e autoridades nacionais se mostram relutantes relativamente ao reconhecimento mútuo. No que diz respeito à cooperação administrativa, a avaliação mostrou que é necessário reforçála para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

Eficiência

As partes interessadas foram consultadas por forma a avaliar em que medida os custos gerados pela utilização do princípio e do regulamento são proporcionados em relação aos benefícios alcançados. Em termos de custos, o regulamento acarretou poucos custos para as autoridades nacionais: a implementação e o funcionamento dos pontos de contacto para produtos (7 417–47 450 EUR, com base em 1 ETC) e os custos relacionados com a avaliação de produtos comercializados legalmente noutro EstadoMembro (420 000 EUR num setor como o dos fertilizantes). Estes custos foram considerados custos médios. Os principais custos incorridos pelas empresas devemse antes à incorreta aplicação do reconhecimento mútuo. As empresas têm de adaptar os seus produtos, duplicar os ensaios e os procedimentos (1 000–150 000 EUR por produto e mercado) ou perder oportunidades (40 000–500 000 EUR por produto e mercado) pelo facto de serem obrigadas a renunciar à entrada num novo mercado. Estes custos são, na sua maior parte, considerados significativos. Em termos de custosbenefícios, a perceção varia bastante: se as autoridades nacionais tendem a considerar que os custos são proporcionais aos benefícios, as empresas, em geral, discordam e consideram que os custos são significativos e que os benefícios não se fizeram sentir.

Coerência

A avaliação realizada revela que parece não existir qualquer contradição entre o reconhecimento mútuo e as outras políticas da UE que visam alcançar o mercado interno e facilitar a livre circulação de mercadorias na UE. Em vez disso, o princípio do reconhecimento mútuo e o regulamento complementam e são coerentes com várias iniciativas neste domínio, tais como a Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos 18 , a Diretiva (UE) 2015/1535 «Transparência no Mercado Único», o Regulamento (UE) n.º 305/2011 relativo aos produtos de construção, a rede SOLVIT 19 e a legislação de harmonização da UE.

Pertinência

O reconhecimento mútuo visa aprofundar a integração no mercado, respeitando ao mesmo tempo a diversidade e a autonomia regulamentar entre os EstadosMembros. É encarado como uma alternativa à harmonização, deixando margem para a autonomia regulamentar quando aquela não é necessária, justificada e proporcionada. Além disso, o reconhecimento mútuo é particularmente pertinente para apoiar a inovação. No domínio dos novos produtos inovadores, não existem regras europeias harmonizadas e as empresas têm de depender das regras/normas existentes a nível nacional ou, até mesmo, lidar com a inexistência de regras. O reconhecimento mútuo é a única alternativa para as empresas que pretendam comercializar produtos novos/inovadores noutros EstadosMembros.    

Valor acrescentado europeu

A avaliação revela um consenso generalizado entre as partes interessadas acerca do valor acrescentado que o reconhecimento mútuo traz para a UE. Oferece a possibilidade de comercializar noutros EstadosMembros produtos já comercializados legalmente noutros locais, mantendo ao mesmo tempo a diversidade e a autonomia regulamentar dos EstadosMembros. É amplamente reconhecido que os objetivos a que se propõe só poderão ser alcançados através de uma ação ao nível da UE. Durante o processo de consulta, as partes interessadas foram quase unânimes quanto à necessidade de haver um instrumento jurídico ao nível da UE que permita mais e melhor reconhecimento mútuo.

Consulta das partes interessadas

Foi pedido aos membros do Comité Consultivo sobre Reconhecimento Mútuo que apresentassem as suas opiniões durante as últimas reuniões, realizadas em 2 de dezembro de 2015 e 25 de outubro de 2016. Alguns representantes não se mostraram convencidos de que há benefícios em rever integralmente o regulamento, ao passo que todos eles concordaram com a necessidade de se efetuarem alguns ajustamentos e com o facto de muitos dos problemas poderem ser resolvidos com medidas não vinculativas.

Procedeuse à publicação de uma consulta pública em todas as línguas oficiais da UE num sítio Web de consultas no domínio Europa. A consulta decorreu de junho a setembro de 2016. Foram recebidas 153 respostas durante a consulta pública. As empresas estiveram fortemente representadas (91), seguidas das autoridades dos EstadosMembros (45) e dos cidadãos (17). Os resultados da consulta revelam que, não obstante o nível elevado de sensibilização em relação ao reconhecimento mútuo, os inquiridos, na sua maioria, consideram que continua a ser necessária mais sensibilização. No que diz respeito aos obstáculos ao funcionamento do reconhecimento mútuo, as empresas identificaram como um dos mais significativos a falta de soluções céleres para contestar decisões nacionais que impeçam o acesso ao mercado, seguindose a insuficiente comunicação entre as autoridades. No que diz respeito às prioridades da Comissão em relação ao reconhecimento mútuo, as empresas classificam a necessidade de soluções eficazes como a maior prioridade, ao passo que os EstadosMembros e os cidadãos optam pelo aumento da sensibilização em relação ao reconhecimento mútuo.

A consulta pública foi complementada por uma conferência de partes interessadas organizada pela Comissão no dia 17 de junho de 2016. O objetivo do evento foi identificar os principais problemas relacionados com o funcionamento do reconhecimento mútuo e identificar possíveis resoluções nesta matéria. Participaram no evento 144 pessoas, representando empresas (62), autoridades nacionais (60) e outros (22), tais como organizações de consumidores e representantes de sindicatos. Em geral, os participantes apoiaram a necessidade de melhorar o funcionamento do reconhecimento mútuo e aumentar a certeza jurídica no que toca à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Entre 2014 e 2016, a Comissão e alguns contratantes externos realizaram vários inquéritos, consultas e estudos que oferecem uma base de conhecimentos especializados sólida.

O funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo foi sujeito a uma avaliação externa realizada entre 2014 e 2015. A dimensão do problema e os impactos das várias opções previstas pela Comissão foram alvo de um estudo, realizado entre 2016 e 2017.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto no âmbito da preparação desta iniciativa, a qual revelou que a comercialização de produtos sujeitos ao reconhecimento mútuo é menor. A comparação do valor das exportações no interior da UE com o consumo interno revela que, para os produtos harmonizados, o valor das exportações no interior da UE representa 55 % do consumo interno, ao passo que para os produtos não harmonizados ou parcialmente harmonizados representa apenas 35 %. Este facto devese aos obstáculos encontrados pelas empresas quando tentam comercializar os seus produtos ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo. Os custos financeiros gerados pela falta de reconhecimento mútuo são elevados para as empresas. Por exemplo, a necessidade de adaptar os produtos às regras nacionais aplicáveis quando o reconhecimento mútuo é negado ou não é utilizado para penetrar no mercado foi estimada entre 1 000 e 150 000 EUR por produto e por mercado. As oportunidades perdidas – quando as empresas renunciam a entrar num mercado devido às diferentes regras nacionais que exigem a adaptação dos produtos – foram estimadas, em média, entre 10 000 e 500 000 EUR por produto e por mercado. Um estudo realizado pelo Parlamento Europeu 20 tentou estimar a dimensão do impacto que as barreiras não pautais ao comércio têm no mercado interno. O estudo concluiu que uma redução destas barreiras pode significar um aumento do comércio no interior da UE superior a 100 mil milhões de EUR por ano. Além disso, durante o período 2008 a 2014, cerca de 0,89 milhões de empresas operavam em setores não harmonizados, representando mais de 50 % do número total de empresas ativas na economia de produção. Cerca de 87 % das empresas são microempresas. De acordo com o relatório sobre competitividade de 2014 da Comissão, apenas 14 % das PME comercializam alémfronteiras na UE, comparativamente a 85,4 % das grandes empresas de produção.

A avaliação de impacto recebeu um parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação em 7 de abril de 2017. Este comité considerou que o relatório estava globalmente bom e recomendou, como melhoria adicional, que a escolha das opções e de que forma estas funcionariam na prática fossem mais bem explicadas. O relatório também deveria retirar conclusões mais claras sobre até que ponto o resultado esperado da revisão terá impacto no funcionamento do reconhecimento mútuo no terreno e contribuirá para o bom funcionamento do mercado interno. Por último, deveria avaliar melhorar o potencial para simplificar os aspetos administrativos e reduzir os encargos. As recomendações incluídas no parecer favorável foram incorporadas no relatório. Em especial, as várias opções e a forma como interagem entre si foram mais bem explicadas. O relatório especifica melhor de que forma estas opções funcionam na prática, com ênfase nas consequências para o mercado da opção preferida. O relatório também explica melhor por que razão os atuais encargos regulamentares se devem ao não funcionamento do reconhecimento mútuo e indica claramente de que forma as opções preferidas irão reduzir esses encargos. A síntese e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação estão disponíveis em: XXXXX.

Para além da opção 1 (status quo), as opções políticas propostas incluídas na avaliação de impacto foram:

Opção 2 Legislação não vinculativa para melhorar o funcionamento do reconhecimento mútuo (sensibilização, formação, intercâmbio de funcionários, etc.)

Opção 3 Alterações legislativas mínimas do Regulamento (CE) n.º 764/2008 (transparência das decisões administrativas, utilização de normas da UE, papel mais alargado dos pontos de contacto para produtos)

Opção 4 Alterações legislativas abrangentes do Regulamento (CE) n.º 764/2008 (declaração de reconhecimento mútuo voluntária, mecanismo de resolução de problemas, reforço dos pontos de contacto para produtos e da cooperação)

Opção 5 Autorização prévia voluntária para colocação no mercado

A opção de revogar o regulamento e a opção de propor medidas de harmonização adicionais relativamente a requisitos básicos específicos abrangendo determinados aspetos dos produtos cedo foram descartadas, bem como a introdução de uma declaração de conformidade de terceiros.

A opção preferida é a opção 4 (alterações legislativas abrangentes do Regulamento (CE) n.º 764/2008), complementada com a opção 2 (medidas não vinculativas).

A opção 2 (legislação não vinculativa) foi apoiada por todas as partes interessadas, mas apenas considerada eficaz se complementada por outros instrumentos abrangentes.

A opção 3 (alterações legislativas mínimas do regulamento) foi considerada pelos EstadosMembros e pelos operadores económicos como potencialmente eficaz; contudo, em menor grau do que as outras opções.

A opção 4 foi considerada a opção mais eficaz para alcançar os objetivos políticos e reduzir os custos para as empresas.

As partes interessadas manifestaram consenso em relação ao facto de a opção 5 (autorização prévia voluntária) não conseguir eliminar os obstáculos existentes ao reconhecimento mútuo, pois iria sobretudo gerar custos. Por exemplo, no setor dos biocidas, estimouse que os custos administrativos associados a este procedimento seriam entre 18 e 20 milhões de EUR por ano.

Devido à complexidade e à variedade dos produtos que recaem sob o âmbito do reconhecimento mútuo, é muito difícil fazer uma avaliação quantitativa dos benefícios. A opção 4 combinada com a opção 2 aumentaria a sensibilização e o conhecimento acerca do reconhecimento mútuo, criando ao mesmo tempo certeza jurídica em relação à aplicação do princípio e melhorando a cooperação administrativa entre os EstadosMembros. Para além de passarem a existir mais operadores económicos conscientes da possibilidade de poderem entrar em novos mercados sem terem de fazer alterações adicionais aos seus produtos, os operadores económicos já conscientes do reconhecimento mútuo e relutantes em utilizálo ganhariam confiança no sistema. Em especial, iria facilitar a colocação no mercado de produtos comercializados legalmente noutros EstadosMembros, enquadrando e simplificando as discussões sobre se o produto pode ou não entrar no mercado com base no reconhecimento mútuo e reduzindo o risco de ver negado o acesso ao mercado. Tratase de algo que reduziria significativamente os custos para as empresas em termos de informação, adaptação, entrada tardia no mercado e oportunidades perdidas. Também os EstadosMembros beneficiariam desta combinação de opções, uma vez que seriam incentivados a aplicar de forma mais correta e consistente o princípio do reconhecimento mútuo. Uma redução generalizada das barreiras ao comércio (ver supra) pode significar um aumento do comércio no interior da UE superior a 100 mil milhões de EUR por ano.

Da mesma forma, é muito difícil fazer uma avaliação quantitativa dos custos das opções preferidas. Considerase que os custos para os operadores económicos são mínimos, o que também se aplica à declaração de reconhecimento mútuo voluntária, em que os custos foram estimados como sendo trabalho administrativo mínimo (um operador económico demoraria em média 20 minutos a preencher a declaração). Os EstadosMembros e a Comissão suportariam alguns custos necessários, que podem ser estimados da seguinte forma: a opção de legislação não vinculativa envolve custos relacionados com a organização e coordenação de eventos de formação e sensibilização (500 000 EUR), bem como custos relacionados com o regime de intercâmbio de funcionários (100 000 EUR). O mecanismo de resolução de problemas envolve um aumento do volume de trabalho da Comissão, em termos de pessoal para tratar os recursos (34 ETC adicionais). Uma maior cooperação administrativa entre os EstadosMembros envolve igualmente alguns custos, estimados em 1 200 000 milhões de EUR por ano.

Adequação da regulamentação e simplificação

A iniciativa foi associada ao programa REFIT devido aos impactos que o mau funcionamento do reconhecimento mútuo tem no funcionamento do mercado interno. A avaliação procurou identificar de que forma os encargos regulamentares podem ser reduzidos. Chegouse à conclusão de que o facto de o reconhecimento mútuo não funcionar bem é na verdade um encargo regulamentar que dá origem a barreiras ao comércio. Por conseguinte, quaisquer esforços para melhorar o funcionamento do reconhecimento mútuo resultariam em simplificações para as empresas, tais como facilidade de acesso a novos mercados. A introdução de uma declaração de reconhecimento mútuo voluntária terá um grande impacto na redução dos encargos administrativos para os operadores económicos. Simplificar os procedimentos para aceder ao mercado e comunicar com as autoridades nacionais facilitará o acesso ao mercado e, por conseguinte, reduzirá os custos para os operadores económicos. Além disso, uma melhor cooperação e comunicação entre as autoridades aumentará a confiança e, por conseguinte, reduzirá os atrasos inerentes à avaliação das mercadorias no mercado.    

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta requer recursos humanos e administrativos, bem como dotações operacionais, como realçado na demonstração financeira.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A cada cinco anos, a Comissão avaliará o regulamento e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre esta matéria. O relatório avaliará o funcionamento do regulamento e do princípio do reconhecimento mútuo com base, quando aplicável, nos critérios da eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado europeu, bem como o seu impacto na livre circulação de mercadorias e no mercado interno relativo às mercadorias, baseado nas opiniões recolhidas junto das partes interessadas, incluindo informações pertinentes dos EstadosMembros. Serão considerados indicadores específicos que permitem avaliar os impactos do regulamento, tais como o número de notificações por parte das autoridades competentes através do Sistema de Apoio à Informação e Comunicação, a rapidez dos procedimentos utilizados ou a quantidade de informações trocadas entre as autoridades competentes e os pontos de contacto para produtos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º determina o objeto do regulamento, sendo este estabelecer regras e procedimentos que assegurem o direito à livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro.

O artigo 2.º define o âmbito de aplicação do regulamento.

O artigo 3.º contém as definições pertinentes para o regulamento.

O artigo 4.º prevê uma declaração de reconhecimento mútuo que deverá ser utilizada de forma voluntária pelos operadores económicos por forma a facilitar a demonstração de que um produto é comercializado legalmente noutro EstadoMembro. Além disso, define as condições que a referida declaração deve satisfazer e clarifica que pode ser disponibilizada em linha.

O artigo 5.º estabelece o procedimento a seguir pelas autoridades competentes dos EstadosMembros quando avaliam se as mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro podem ser comercializadas no seu território com base no princípio do reconhecimento mútuo.

O artigo 6.º contém requisitos sobre a suspensão temporária de mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro, caso essas mercadorias constituam um risco para a saúde e a segurança ou sejam contrárias à moral ou à segurança públicas.

O artigo 7.º evita a duplicação de notificações à Comissão quando a decisão administrativa a notificar é também uma medida que se enquadra no âmbito do RAPEX.

O artigo 8.º prevê um mecanismo de resolução de problemas em matéria de reconhecimento mútuo que permite aos operadores económicos contestarem uma decisão administrativa que impeça ou restrinja o acesso ao mercado remetendoa primeiro para a rede SOLVIT. A referida decisão administrativa está sujeita a uma avaliação pela Comissão a pedido do centro SOLVIT pertinente.

O artigo 9.º define as tarefas dos pontos de contacto para produtos.

O artigo 10.º cria o enquadramento necessário para a cooperação administrativa entre autoridades competentes.

O artigo 11.º prevê uma ferramenta de TI que deve ser utilizada para efeitos de comunicação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos EstadosMembros e entre as autoridades competentes dos EstadosMembros e a Comissão.

O artigo 12.º debruçase sobre o financiamento das atividades a realizar com vista a apoiar o presente regulamento.

O artigo 13.º clarifica de que forma os interesses financeiros da União serão protegidos.

Nos termos do artigo 14.º, a Comissão deve apresentar relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do reconhecimento mútuo, incluindo o funcionamento do presente regulamento.

O artigo 15.º cria um comité e define as competências de execução que o presente regulamento confere à Comissão.

O artigo 16.º revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008.

O artigo 17.º determina a entrada em vigor e aplicação do presente regulamento.

O anexo prevê um modelo normalizado da Declaração de Reconhecimento Mútuo.

2017/0354 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 21 , Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados. São proibidas, entre os EstadosMembros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Essa proibição abrange qualquer medida dos EstadosMembros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, real ou potencialmente, o comércio de mercadorias no interior da União. A livre circulação de mercadorias é assegurada, no mercado interno, pela harmonização das regras, ao nível da União, que definem requisitos comuns para a comercialização de determinadas mercadorias ou, em relação a mercadorias ou aspetos de mercadorias que não se encontrem abrangidos pelas regras de harmonização da União, através da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

(2)Podem ser criados ilegalmente obstáculos à livre circulação de mercadorias entre EstadosMembros se, na ausência de regras de harmonização da União aplicáveis às mercadorias ou a determinados aspetos das mercadorias, uma autoridade competente de um EstadoMembro aplicar regras nacionais às mercadorias desse tipo comercializadas legalmente noutro EstadoMembro, exigindo que as mercadorias cumpram determinados requisitos técnicos, por exemplo, requisitos relativos à designação, ao formato, à dimensão, ao peso, à composição, à apresentação, à rotulagem ou à embalagem. A aplicação dessas regras a mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro pode ser contrária aos artigos 34.º e 36.º do Tratado, mesmo que as mesmas se apliquem indistintamente a todas as mercadorias.

(3)O princípio do reconhecimento mútuo decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. De acordo com este princípio, os EstadosMembros não podem proibir a venda, no seu território, de mercadorias que sejam comercializadas legalmente noutro EstadoMembro, mesmo nos casos em que essas mercadorias tenham sido produzidas ou fabricadas em conformidade com regras técnicas diferentes. No entanto, este princípio não é absoluto. Os EstadosMembros podem oporse à comercialização de mercadorias comercializadas legalmente noutro local quando essas restrições se justifiquem com base no disposto do artigo 36.º do Tratado ou em razões imperiosas de interesse público e que, nos dois casos, sejam proporcionais ao objetivo visado.

(4)O conceito de razão imperiosa de interesse público é um conceito em evolução, elaborado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa aos artigos 34.º e 36.º do Tratado. Este conceito abrange nomeadamente a eficácia do sistema fiscal, a lealdade das transações comerciais, a proteção dos consumidores, a proteção do ambiente, a manutenção do pluralismo dos meios de comunicação social e o risco de prejudicar gravemente o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social. Este tipo de razões imperiosas, quando existem diferenças legítimas entre EstadosMembros, pode justificar a aplicação de regras nacionais pelas autoridades competentes. Contudo, importa justificar devidamente tais decisões e respeitar sempre o princípio da proporcionalidade, verificando se a autoridade competente tomou efetivamente a decisão menos restritiva possível. Além disso, as decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado em relação a mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro não devem basearse no simples facto de as mercadorias avaliadas satisfazerem o objetivo público legítimo prosseguido pelo EstadoMembro de uma forma diferente daquela em que as mercadorias nacionais desse EstadoMembro satisfazem esse objetivo.

(5)O Regulamento (CE) n.º 764/2008 22 foi adotado para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, definindo procedimentos para minimizar a possibilidade de se constituírem obstáculos ilegais à livre circulação de mercadorias que já são comercializadas legalmente noutro EstadoMembro. Não obstante a adoção deste regulamento, ainda subsistem muitos problemas no que toca à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. A avaliação realizada entre 2014 e 2016 revela que o princípio não funciona como deveria e que o Regulamento (CE) n.º 764/2008 teve um efeito limitado no que toca a facilitar a sua aplicação. Os instrumentos e as garantias processuais implementados pelo Regulamento (CE) n.º 764/2008 não conseguiram alcançar o seu objetivo de melhorar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por exemplo, a rede de pontos de contacto para produtos, que foi criada para fornecer informações aos operadores económicos sobre regras nacionais aplicáveis e a aplicação do reconhecimento mútuo, é muito pouco conhecida ou utilizada pelos operadores económicos. Dentro da rede, as autoridades nacionais não cooperam suficientemente. O requisito de notificar decisões administrativas que impeçam ou restrinjam o acesso ao mercado raramente é cumprido. Consequentemente, subsistem obstáculos à livre circulação de mercadorias no mercado interno.

(6)Em dezembro de 2013, as conclusões sobre a Política do Mercado Único, adotadas pelo Conselho Competitividade, referiam que, para melhorar as condições de enquadramento das empresas e dos consumidores no mercado único, todos os instrumentos pertinentes deveriam ser devidamente utilizados, incluindo a harmonização e o reconhecimento mútuo. O Conselho convidou a Comissão a apresentar um relatório sobre os casos em que o funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo ainda seja inadequado ou problemático. Nas suas conclusões sobre a Política do Mercado Único, de fevereiro de 2015, o Conselho Competitividade instou a Comissão a tomar medidas para assegurar o funcionamento eficaz do princípio do reconhecimento mútuo e a apresentar propostas para o efeito.

(7)O Regulamento (CE) n.º 764/2008 tem diversas insuficiências e deve, por conseguinte, ser revisto e reforçado. Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.º 764/2008 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento. O presente regulamento deve estabelecer procedimentos claros que assegurem a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro e garantam que a livre circulação só pode ser restringida quando os EstadosMembros tenham razões legítimas de interesse público para o fazer e que a restrição é proporcionada. Além disso, assegura a observância dos direitos e das obrigações existentes decorrentes do princípio do reconhecimento mútuo, tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais.

(8)O presente regulamento não deve obstar à harmonização adicional das condições de comercialização de mercadorias, se for esse o caso, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno.

(9)Os obstáculos comerciais podem igualmente resultar de outros tipos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 34.º e 36.º do Tratado. Essas medidas podem incluir, por exemplo, especificações técnicas elaboradas para efeitos de adjudicação de contratos públicos ou requisitos para utilizar línguas oficiais nos EstadosMembros. Não obstante, essas medidas não constituem regras técnicas nacionais na aceção do presente regulamento e não devem ser abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

(10)Por vezes, as regras técnicas nacionais produzem efeitos num EstadoMembro através de um procedimento de autorização prévia, ao abrigo do qual pode ser obtida uma aprovação formal junto de uma autoridade competente antes de as mercadorias poderem ser colocadas nesse mercado. A existência de um procedimento de autorização prévia restringe por si só a livre circulação de mercadorias. Por conseguinte, por forma a justificarse no que toca ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias dentro do mercado interno, esse procedimento tem de procurar alcançar um objetivo de interesse público reconhecido pelo direito da União e tem de ser proporcionado e não discriminatório. A conformidade desse procedimento com o direito da União é avaliada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Consequentemente, as decisões administrativas que impedem ou restringem o acesso ao mercado unicamente com base no facto de as mercadorias não terem uma autorização prévia válida devem ser excluídas do âmbito do presente regulamento. Porém, quando for apresentado um pedido de autorização prévia obrigatória relativamente a mercadorias, qualquer decisão administrativa de indeferimento do pedido com base numa regra técnica aplicável nesse EstadoMembro deve ser tomada nos termos do presente regulamento, para que o requerente possa beneficiar da proteção processual nele prevista.

(11)É importante clarificar que os tipos de mercadorias abrangidos pelo presente regulamento incluem produtos agrícolas. O termo «produtos agrícolas» inclui produtos da pesca, como previsto no artigo 38.º, n.º 1, do Tratado.

(12)É importante clarificar que o termo «produtor» inclui não apenas o fabricante de mercadorias, mas também a pessoa que se apresenta como o produtor de mercadorias, tais como produtos agrícolas, que não foram obtidas através de um processo de fabrico.

(13)Deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as decisões dos órgãos jurisdicionais que apreciam a legalidade das decisões que, por força da aplicação de uma regra técnica nacional, recusem o acesso ao mercado de um EstadoMembro de mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro, e as decisões dos órgãos jurisdicionais que apliquem sanções.

(14)Para beneficiarem do princípio do reconhecimento mútuo, as mercadorias têm de ser comercializadas legalmente noutro EstadoMembro. Importa clarificar que, para as mercadorias serem consideradas como comercializadas legalmente noutro EstadoMembro, têm de cumprir as regras pertinentes aplicáveis nesse EstadoMembro e ser disponibilizadas aos utilizadores finais nesse EstadoMembro.

(15)Os elementos de prova necessários para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro EstadoMembro variam significativamente de EstadoMembro para EstadoMembro, o que acarreta encargos, atrasos e custos adicionais desnecessários para os operadores económicos, impedindo ao mesmo tempo as autoridades nacionais de obterem as informações necessárias para avaliar atempadamente as mercadorias. Isto pode inibir a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, é fundamental facilitar a tarefa dos operadores económicos no que toca a comprovarem que as suas mercadorias são comercializadas legalmente noutro EstadoMembro. Os operadores económicos devem poder beneficiar de um processo de autodeclaração, que forneça às autoridades competentes todas as informações necessárias sobre as mercadorias e sobre a sua conformidade com as regras aplicáveis nesse outro EstadoMembro. A utilização da declaração não impede as autoridades nacionais de tomarem uma decisão que restrinja o acesso ao mercado, na condição de essa decisão ser proporcionada e respeitar o princípio do reconhecimento mútuo e o presente regulamento.

(16)O produtor, ou o representante do produtor, deve ser responsável por preencher as informações solicitadas na declaração de reconhecimento mútuo, uma vez que é ele quem melhor conhece as mercadorias. Contudo, a informação de que as mercadorias estão a ser disponibilizadas aos utilizadores finais no EstadoMembro pertinente podem estar na posse de um importador ou distribuidor e não do próprio produtor. Por conseguinte, deve ser possível a outro operador económico preencher estas informações em vez do produtor.

(17)A declaração de reconhecimento mútuo deve continuar a conter informações rigorosas e completas sobre as mercadorias em qualquer altura no futuro. Por conseguinte, a declaração deverá ser atualizada, sempre que tal for necessário, por forma a refletir alterações por exemplo, nas regras técnicas pertinentes.

(18)Para assegurar que as informações fornecidas numa declaração de reconhecimento mútuo são exaustivas, deve ser criada uma estrutura harmonizada para as referidas declarações que possa ser utilizada pelos operadores económicos que pretendam fazer tais declarações.

(19)É importante assegurar que a declaração de reconhecimento mútuo é preenchida com informações verdadeiras e rigorosas. Por conseguinte, é necessário estabelecer que os operadores económicos são responsáveis pelas informações que constam da declaração.

(20)Com vista a melhorar a eficiência e a competitividade das empresas que operam no domínio não harmonizado, deve ser possível beneficiar das novas tecnologias da informação para facilitar a disponibilização da declaração de reconhecimento mútuo. Por conseguinte, os operadores económicos devem poder disponibilizar a sua declaração em linha.

(21)O presente regulamento também deve ser aplicável a mercadorias em relação às quais apenas alguns aspetos estão abrangidos pela legislação de harmonização da União. Quando, nos termos da legislação de harmonização da União, os operadores económicos sejam obrigados a redigir uma declaração de conformidade da UE para comprovar a conformidade com essa legislação, deve ser possível que as informações que constam da declaração de reconhecimento mútuo ao abrigo do presente regulamento sejam incluídas como parte dessa declaração de conformidade da UE.

(22)Quando os produtores decidirem não utilizar o mecanismo de declaração de reconhecimento mútuo, caberá ao EstadoMembro solicitar as informações que considere necessárias para avaliar as mercadorias, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

(23)Nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, os EstadosMembros têm de comunicar à Comissão e aos outros EstadosMembros qualquer projeto de regra técnica nacional referente a qualquer produto, incluindo produtos agrícolas e da pesca, bem como as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica. No entanto, é necessário assegurar que, após a aprovação dessa regra técnica nacional, o princípio do reconhecimento mútuo é corretamente aplicado, em cada caso, a mercadorias específicas. O presente regulamento deve definir procedimentos para a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em casos individuais, por exemplo, solicitando aos EstadosMembros que indiquem as regras técnicas nacionais em que basearam a decisão administrativa e as razões legítimas de interesse público que justificam a decisão administrativa. Contudo, este requisito não obriga os EstadosMembros a justificarem a própria regra técnica nacional, apenas a aplicação dessa regra técnica nacional em relação ao produto comercializado legalmente noutro EstadoMembro.

(24)Uma vez que as decisões que impedem ou restringem o acesso ao mercado de mercadorias já comercializadas legalmente noutro EstadoMembro devem constituir uma exceção ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias, afigurase adequado criar um procedimento claro concebido para assegurar que tais decisões observam as obrigações existentes decorrentes do princípio do reconhecimento mútuo. O referido procedimento assegura que as decisões tomadas são proporcionadas e respeitam o princípio do reconhecimento mútuo e o presente regulamento.

(25)Enquanto estiver a avaliar as mercadorias antes de decidir se vai ou não impedir ou restringir o respetivo acesso ao mercado, a autoridade competente não deve poder tomar decisões que suspendam o acesso ao mercado, exceto quando for necessária uma intervenção rápida para evitar danos para a segurança e a saúde dos utilizadores ou impedir a disponibilização de mercadorias quando esta for em geral proibida por razões de moral pública ou de segurança pública, incluindo, por exemplo, a prevenção de crimes.

(26)O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 estabelece um sistema de acreditação que assegura a aceitação mútua do nível de competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Por conseguinte, as autoridades competentes dos EstadosMembros não devem recusar, com o fundamento de falta de competência técnica, os relatórios e certificados de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados. Além disso, por forma a evitar, tanto quanto possível, a duplicação de ensaios e procedimentos que já foram realizados noutro EstadoMembro, os EstadosMembros devem igualmente aceitar os relatórios e certificados de ensaio emitidos por outros organismos de avaliação da conformidade de acordo com o direito da União. Deve ser exigido às autoridades competentes que tenham devidamente em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio apresentados.

(27)A Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 especifica que apenas os produtos seguros podem ser colocados no mercado e estabelece as obrigações dos produtores e distribuidores no que se refere à segurança dos produtos. A referida diretiva autoriza as autoridades a proibirem com efeito imediato qualquer produto perigoso ou a proibirem temporariamente um produto suscetível de ser perigoso durante o período necessário para efetuar as várias inspeções, verificações ou avaliações de segurança. Descreve igualmente o procedimento que as autoridades devem seguir para aplicar as medidas adequadas, tais como as referidas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) a f), da diretiva, no caso dos produtos que comportem riscos, e também estabelece a obrigação de notificar as medidas tomadas à Comissão e aos outros EstadosMembros. Por conseguinte, as autoridades competentes devem poder continuar a aplicar a referida diretiva e, em especial, as disposições do artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) a f), e do artigo 8.º, n.º 3, da referida diretiva.

(28)O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 cria, entre outros, um sistema de alerta rápido para a notificação de um risco direto ou indireto para a saúde humana decorrente de géneros alimentícios ou alimentos para animais. Esse regulamento obriga os EstadosMembros a notificarem imediatamente a Comissão, ao abrigo do sistema de alerta rápido, qualquer ato que pratiquem com vista a restringir a colocação no mercado ou a impor a retirada ou a recolha de géneros alimentícios ou de alimentos para animais, a fim de proteger a saúde humana, e que exija uma ação rápida. As autoridades competentes devem poder continuar a aplicar esse regulamento e, em especial, as disposições dos artigos 50.º, n.º 3, e 54.º do mesmo.

(29)O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 estabelece um quadro harmonizado ao nível da União para a organização de controlos oficiais e de atividades oficiais que não sejam controlos oficiais, ao longo de toda a cadeia agroalimentar, tendo em conta as regras relativas aos controlos oficiais previstas no Regulamento (CE) n.º 882/2004 e na legislação setorial pertinente. Esse regulamento prevê um procedimento específico para garantir que o operador económico corrija uma situação de não conformidade com a legislação sobre géneros alimentícios e alimentos para animais e com as regras em matéria de saúde e bemestar animal. As autoridades competentes devem poder continuar a aplicar esse regulamento e, em especial, as disposições do artigo 138.º do mesmo.

(30)Qualquer decisão administrativa tomada pelas autoridades competentes dos EstadosMembros em virtude do presente regulamento deve especificar as vias de recurso disponíveis, para que os operadores económicos possam recorrer para os órgãos jurisdicionais nacionais competentes. A decisão deve também fazer referência ao procedimento de resolução de problemas previsto no presente regulamento.

(31)A existência de soluções eficazes para os operadores económicos que pretendam uma alternativa favorável às empresas quando contestam decisões administrativas que impedem ou restringem o acesso ao mercado é fundamental para assegurar a aplicação correta e consistente do princípio do reconhecimento mútuo. Para garantir a existência destas soluções e evitar custas judiciais, especialmente para as PME, os operadores económicos têm de ter à sua disposição um procedimento não judicial de resolução de problemas.

(32)A rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) é um serviço prestado pela administração nacional de cada EstadoMembro que visa encontrar soluções para os cidadãos e as empresas quando os seus direitos são violados pelas autoridades públicas de outro EstadoMembro. Os princípios que regem o funcionamento da rede SOLVIT encontramse definidos na Recomendação 2013/461/UE da Comissão 27 .

(33)O sistema SOLVIT, que é disponibilizado gratuitamente, deu provas de ser eficaz enquanto mecanismo extra judicial de resolução de problemas. A rede SOLVIT trabalha com prazos curtos e apresenta soluções práticas para cidadãos e empresas quando estes se deparam com dificuldades para fazer reconhecer pelas autoridades públicas os seus direitos a nível da União. Por conseguinte, os operadores económicos devem recorrer primeiro à rede SOLVIT antes de acionarem o mecanismo de resolução de problemas previsto no presente regulamento. Nos casos em que o operador económico, o centro SOLVIT pertinente e os EstadosMembros em causa concordarem com a solução adequada, não haverá lugar a qualquer outro tipo de ação.

(34)Contudo, quando a abordagem informal da rede SOLVIT falhar e ainda continuar a haver dúvidas quanto à compatibilidade da decisão administrativa com o princípio do reconhecimento mútuo, a Comissão deverá ter poderes para examinar a questão e fazer uma avaliação que será tida em conta pelas autoridades nacionais competentes a pedido do centro SOLVIT. A intervenção da Comissão deve estar sujeita a um prazo razoável, em conformidade com o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.

(35)O parecer da Comissão no que toca a uma decisão administrativa que impeça ou restrinja o acesso ao mercado deve apenas abranger as questões da compatibilidade ou não compatibilidade da decisão administrativa com o princípio do reconhecimento mútuo e da conformidade ou não conformidade da mesma com os requisitos do presente regulamento. Esta reserva é sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 258.º do Tratado e das obrigações que recaem sobre os EstadosMembros de cumprir as disposições do direito da União, sempre que seja possível dar resposta a problemas sistémicos identificados em relação à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

(36)É importante para o mercado interno de mercadorias que as empresas, e em especial as PME, possam obter informações fiáveis e específicas acerca da legislação em vigor num determinado EstadoMembro. Os pontos de contacto para produtos devem desempenhar um papel importante na facilitação da comunicação entre as autoridades nacionais e os operadores económicos, divulgando informações acerca de regras específicas aplicáveis a produtos e da forma como o reconhecimento mútuo é aplicado no seu território. Por conseguinte, é necessário reforçar o papel dos pontos de contacto para produtos enquanto principais fornecedores de informações sobre todas as regras relacionadas com produtos, incluindo as regras nacionais abrangidas pelo reconhecimento mútuo.

(37)A fim de facilitar a livre circulação de mercadorias, os pontos de contacto para produtos devem ser obrigados a prestar informações gratuitas sobre as regras técnicas nacionais e sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Os pontos de contacto para produtos devem estar devidamente equipados e ter recursos suficientes. Em conformidade com o regulamento [Portal Digital Único – COM(2017)256], devem prestar informações através de um sítio Web e estar sujeitos aos critérios de qualidade definidos no referido regulamento.

(38)A cooperação entre as autoridades competentes é fundamental para o bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e para criar uma cultura de reconhecimento mútuo. Deve assim ser exigido aos pontos de contacto para produtos e às autoridades nacionais competentes que cooperem e troquem informações e conhecimentos especializados por forma a assegurar a aplicação correta e coerente do princípio e do presente regulamento.

(39)É necessário que os EstadosMembros tenham acesso a um sistema de apoio à informação e à comunicação, com vista a permitir a notificação das decisões administrativas que impedem ou restringem o acesso ao mercado, a comunicação entre os pontos de contacto para produtos e a cooperação administrativa.

(40)A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

(41)Quando, para efeitos do presente regulamento, é necessário tratar dados pessoais, esse tratamento deve ser efetuado em conformidade com o direito da União aplicável à proteção dos dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 e ao Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , consoante o caso.

(42)Devem ser criados mecanismos fiáveis e eficientes para fornecimento de informações sobre a aplicação do regulamento e sobre o seu impacto na livre circulação de mercadorias. Esses mecanismos não devem exceder o necessário para a realização destes objetivos.

(43)Para efeitos de sensibilização para o princípio do reconhecimento mútuo e para assegurar que o presente regulamento é aplicado de forma correta e coerente, a União deve financiar campanhas de sensibilização e outras atividades conexas destinadas a reforçar a confiança e a cooperação entre as autoridades competentes e os operadores económicos.

(44)Por forma a suprir a falta de dados rigorosos relativos ao funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e aos seus impactos no mercado único de mercadorias, a União deve financiar a recolha desses dados.

(45)Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(46)A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. A avaliação deve basearse em cinco critérios — eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado — e deve constituir a base das avaliações de impacto de outras eventuais medidas.

(47)É adequado diferir a aplicação do presente regulamento por forma a dar tempo suficiente às autoridades competentes e aos operadores económicos para se adaptarem aos requisitos nele definidos.

(48)A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento em relação aos objetivos que pretende alcançar. A Comissão deve utilizar os dados recolhidos acerca do funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e dos seus impactos no mercado único de mercadorias, bem como as informações disponíveis no sistema de apoio à informação e comunicação, para avaliar o presente regulamento. A Comissão deve poder solicitar aos EstadosMembros informações adicionais que sejam necessárias para a avaliação. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor 31 , a avaliação, baseada na eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado, deve constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações.

(49)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente assegurar a aplicação harmoniosa, coerente e correta do princípio do reconhecimento mútuo, não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, mas podem, devido à sua dimensão e ao seu efeito, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento define as regras e os procedimentos relativos à aplicação pelos EstadosMembros do princípio do reconhecimento mútuo, em casos individuais, em relação às mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro e sujeitas aos artigos 34.º e 36.º do Tratado.

O presente regulamento também prevê a criação e manutenção de pontos de contacto para produtos nos EstadosMembros e a cooperação e o intercâmbio de informações no contexto do princípio do reconhecimento mútuo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 

1.O presente regulamento é aplicável a mercadorias de qualquer tipo, incluindo produtos agrícolas, e a decisões administrativas tomadas ou a tomar pela autoridade competente de um EstadoMembro («EstadoMembro de destino») em relação a quaisquer das referidas mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro, sempre que essa decisão satisfaça um dos seguintes critérios:

(a)A base da decisão é uma regra técnica nacional aplicável no EstadoMembro de destino;

(b)O efeito direto ou indireto da decisão é impedir ou restringir o acesso ao mercado no EstadoMembro de destino.

2.A referência no n.º 1 a «decisões administrativas» inclui qualquer ação administrativa cujo efeito seja o mesmo ou substancialmente o mesmo do que o efeito de uma decisão.

3.Para efeitos do presente regulamento, uma «regra técnica nacional» é uma disposição legal, regulamentar ou administrativa de um EstadoMembro com os seguintes elementos:

(a)A disposição abrange um domínio ou aspeto que não é objeto de harmonização ao nível da União;

(b)A disposição proíbe a disponibilização de mercadorias, ou de um tipo de mercadorias, no mercado nacional desse EstadoMembro ou então faz com que a conformidade com a disposição seja obrigatória, de facto ou de jure, sempre que as mercadorias, ou as mercadorias de determinado tipo, estejam a ser disponibilizadas nesse mercado;

(c)A disposição inclui, no mínimo, uma das medidas seguintes:

i)definição das características exigidas dessas mercadorias ou das mercadorias desse tipo, tais como os respetivos níveis de qualidade, desempenho ou segurança, ou as suas dimensões, incluindo os requisitos aplicáveis às mercadorias ou ao tipo de mercadorias no que respeita ao nome sob o qual são vendidas, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação ou rotulagem e procedimentos de avaliação da conformidade; ou

ii)imposição a essas mercadorias ou às mercadorias desse tipo de outros requisitos que sejam impostos para efeitos de proteção dos consumidores ou do ambiente e que afetem o ciclo de vida das mercadorias depois da sua disponibilização no mercado nacional desse EstadoMembro, tais como as condições de utilização, reciclagem, reutilização ou eliminação, nos casos em que tais condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza das mercadorias, ou do tipo de mercadorias, ou a sua disponibilização no mercado nacional desse EstadoMembro.

4.O n.º 3, alínea c), subalínea i), abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas, como referidos no artigo 38.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Tratado, e os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados ao consumo humano e animal, bem como os métodos e processos de produção relativos a outros produtos, sempre que esses métodos e processos de produção tenham um efeito nas suas características.

5.A exigência de autorização prévia não constitui, por si só, uma regra técnica nacional para efeitos do presente regulamento, mas uma decisão de recusa de autorização prévia com base numa regra técnica nacional pode, se cumprir os outros requisitos definidos no n.º 1, ser uma decisão à qual é aplicável o presente regulamento.

6.O presente regulamento não é aplicável a:

(a)Decisões de natureza judicial proferidas por órgãos jurisdicionais nacionais;

(b)Decisões de natureza judicial proferidas por autoridades competentes para a aplicação da lei no decurso de uma investigação ou ação penal respeitante à terminologia, aos símbolos ou a qualquer referência material a organizações ou infrações inconstitucionais ou criminosas de natureza racista, discriminatória ou xenófoba.

7.Os artigos 5.º e 6.º não afetam a aplicação das seguintes disposições:

(a)Artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) a f), ou artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2001/95/CE;

(b)Artigo 50.º, n.º 3, alínea a), e artigo 54.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002;

(c)Artigo 138.º do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicamse as seguintes definições:

(1)«Comercializadas legalmente noutro EstadoMembro», as mercadorias ou o tipo de mercadorias cumprem as regras pertinentes aplicáveis nesse EstadoMembro e são disponibilizadas aos utilizadores finais nesse EstadoMembro;

(2)«Disponibilizar no mercado nacional de um EstadoMembro», a oferta de mercadorias para distribuição, consumo ou utilização no mercado dentro do território desse EstadoMembro no decurso de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(3)«Restringir o acesso ao mercado», impor condições que têm de ser cumpridas antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado nacional do EstadoMembro em causa ou condições para manutenção das mercadorias no mercado que, em qualquer dos casos, exigem a modificação de uma ou mais das características dessas mercadorias, como descrito no artigo 2.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), ou a realização de ensaios adicionais;

(4)«Impedir o acesso ao mercado», pode ser entendido como qualquer das seguintes opções:

(a)Proibir a disponibilização das mercadorias no mercado nacional do EstadoMembro em causa ou proibir a sua manutenção nesse mercado;

(b)Exigir que as mercadorias sejam retiradas ou recolhidas desse mercado;

(5)«Autorização prévia», procedimento administrativo ao abrigo do direito de um EstadoMembro mediante o qual a autoridade competente desse EstadoMembro, com base no pedido de um operador económico, tem de dar a sua aprovação formal antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado nacional desse EstadoMembro;

(6)«Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique as mercadorias ou as mande conceber ou fabricar e as comercialize com o seu nome ou marca, ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, colocando o seu nome, marca ou outro elemento distintivo nas mercadorias, se apresente como seu produtor;

(7)«Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha recebido um mandato escrito do produtor para agir em nome deste no que diz respeito à disponibilização das mercadorias no mercado nacional em causa;

(8)«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que disponibilize pela primeira vez mercadorias provenientes de um país terceiro no mercado da União;

(9)«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção do produtor ou do importador, que disponibilize as mercadorias no mercado nacional do EstadoMembro em causa;

(10)«Operador económico», qualquer um dos seguintes em relação às mercadorias: o produtor, o mandatário, o importador ou o distribuidor;

(11)«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva, residente ou estabelecida na União, a quem as mercadorias foram ou estão a ser disponibilizadas, seja na qualidade de consumidor, fora do âmbito de qualquer negócio, empresa, ofício ou profissão, seja na qualidade de utilizador final profissional no decurso das suas atividades industriais ou profissionais;

(12)«Razão legítima de interesse público», qualquer uma das razões que constam do artigo 36.º do Tratado ou qualquer outra razão imperiosa de interesse público.

Capítulo II
Procedimentos relativos à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em casos individuais

Artigo 4.º
Declaração de reconhecimento mútuo

1.O produtor de mercadorias, ou de mercadorias de determinado tipo, que estejam a ser ou se pretende que venham a ser disponibilizadas no mercado nacional de um EstadoMembro («EstadoMembro de destino») pode elaborar uma declaração («declaração de reconhecimento mútuo») com vista a demonstrar às autoridades competentes do EstadoMembro de destino que as mercadorias, ou as mercadorias desse tipo, são comercializadas legalmente noutro EstadoMembro.

Como alternativa, o produtor pode solicitar ao seu mandatário que preencha a declaração em seu nome.

Contudo, na declaração de reconhecimento mútuo, as informações específicas relativas à comercialização das mercadorias ou tipo de mercadorias podem ser preenchidas por qualquer operador económico.

2.A declaração de reconhecimento mútuo tem a estrutura e contém as informações especificadas no anexo.

A declaração é preenchida numa das línguas oficiais da União e, quando essa língua não for a língua exigida pelo EstadoMembro de destino, é traduzida pelos operadores económicos para a(s) língua(s) exigida(s) pelo EstadoMembro de destino.

3.Os operadores económicos são responsáveis pelo conteúdo e rigor das informações que fornecem na declaração de reconhecimento mútuo.

4.Os operadores económicos asseguram que a declaração está sempre atualizada por forma a refletir quaisquer alterações nas informações fornecidas pelos próprios na declaração.

5.A declaração de reconhecimento mútuo pode ser fornecida pela autoridade competente do EstadoMembro de destino para efeitos da avaliação a realizar nos termos do artigo 5.º. Pode ser fornecida em papel ou em formato eletrónico.

6.Os operadores económicos podem disponibilizar a declaração num sítio Web, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:

(a)O tipo ou a série das mercadorias em relação às quais a declaração é aplicável são facilmente identificáveis no sítio Web;

(b)O sítio Web é monitorizado para assegurar a disponibilidade e o acesso à declaração;

(c)São fornecidas instruções para navegar no sítio Web e aceder à declaração.

7.Caso uma declaração de reconhecimento mútuo seja fornecida a uma autoridade competente do EstadoMembro de destino em conformidade com os requisitos do presente artigo, então, para efeitos de qualquer avaliação das mercadorias nos termos do artigo 5.º:

(a)A declaração, juntamente com quaisquer elementos solicitados razoavelmente pela autoridade competente para comprovar as informações nela contidas, é aceite pela autoridade competente como suficiente para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro EstadoMembro; e

(b)A autoridade competente não exige quaisquer outras informações ou documentação a qualquer operador económico com vista a comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro EstadoMembro.

8.Caso uma declaração de reconhecimento mútuo não seja fornecida a uma autoridade competente do EstadoMembro de destino em conformidade com os requisitos do presente artigo, a autoridade competente pode solicitar a qualquer um dos operadores económicos o fornecimento da documentação e das informações seguintes por forma a comprovar, para efeitos de avaliação das mercadorias nos termos do artigo 5.º, que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro EstadoMembro:

(a)Quaisquer informações pertinentes sobre as características das mercadorias ou do tipo de mercadorias em questão;

(b)Quaisquer informações pertinentes sobre a comercialização legal das mercadorias noutro EstadoMembro;

(c)Quaisquer outras informações consideradas úteis pela autoridade competente para efeitos da avaliação das mesmas.

9.Quando as mercadorias em relação às quais foi fornecida uma declaração de reconhecimento mútuo também estão sujeitas a um ato da União que exija uma declaração de conformidade da UE, a declaração de reconhecimento mútuo pode ser incluída como parte dessa declaração de conformidade da UE.

Artigo 5.º
Avaliação das mercadorias 

1.Quando a autoridade competente de um EstadoMembro tem dúvidas quanto às mercadorias que o operador económico alega serem comercializadas legalmente noutro EstadoMembro, a autoridade competente deve contactar sem demora o operador económico pertinente e realizar uma avaliação das mercadorias.

2.Aquando da realização de avaliações nos termos do n.º 1, as autoridades competentes dos EstadosMembros devem ter em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio emitidos por um organismo de avaliação da conformidade e fornecidos por qualquer operador económico como parte da avaliação. As autoridades competentes dos EstadosMembros não podem recusar os certificados e relatórios de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados para o domínio de avaliação da conformidade em causa nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 por razões relacionadas com a competência técnica desses organismos.

3.Quando, após a conclusão de uma avaliação nos termos do n.º 1, a autoridade competente de um EstadoMembro toma uma decisão administrativa em relação às mercadorias, a referida autoridade deve comunicar a sua decisão no prazo de 20 dias úteis ao operador económico pertinente referido no n.º 1, à Comissão e aos outros EstadosMembros. A notificação à Comissão e aos outros EstadosMembros deve ser feita através do sistema referido no artigo 11.º.

4.A decisão administrativa referida no n.º 3 deve enunciar as razões que levaram à decisão de forma suficientemente pormenorizada e justificada para permitir a realização de uma avaliação da sua compatibilidade com o princípio do reconhecimento mútuo e com os requisitos do presente regulamento.

5. Devem ser incluídas, em especial, as seguintes informações:

(a)A regra técnica nacional na qual se baseou a decisão;

(b)A razão legítima de interesse público que justifica a decisão;

(c)Os elementos técnicos ou científicos considerados, incluindo quaisquer progressos técnicos ou científicos verificados desde a adoção da regra técnica nacional;

(d)Uma síntese das observações apresentadas pelo operador económico em causa;

(e)Os elementos de prova que comprovam que a decisão é apropriada para garantir a realização do objetivo visado e que não excede o necessário para atingir esse objetivo.

6.A decisão administrativa referida no n.º 3 deve especificar as vias de recurso disponíveis ao abrigo da legislação em vigor no EstadoMembro em causa e os prazos aplicáveis a essas vias de recurso, e deve também incluir uma referência ao procedimento que consta do artigo 8.º.

7.A decisão administrativa referida no n.º 3 não produz efeitos antes da sua notificação ao operador económico pertinente nos termos desse número.

Artigo 6.º
Suspensão temporária do acesso ao mercado

1.Quando realiza uma avaliação das mercadorias nos termos do artigo 5.º, a autoridade competente de um EstadoMembro não pode suspender temporariamente a disponibilização dessas mercadorias no mercado nacional desse EstadoMembro, exceto numa das duas situações seguintes:

(a)Em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, as mercadorias apresentam um risco grave, inclusivamente quando os efeitos não são imediatos, que exige uma intervenção rápida por parte da autoridade competente;

(b)A disponibilização das mercadorias ou de mercadorias desse tipo no mercado nacional desse EstadoMembro está sujeita a uma proibição geral no EstadoMembro em causa por razões de moralidade pública ou de segurança pública.

2.A autoridade competente do EstadoMembro deve notificar imediatamente o operador económico pertinente, a Comissão e os EstadosMembros de qualquer suspensão nos termos do n.º 1. A notificação à Comissão e aos outros EstadosMembros deve ser feita através do sistema referido no artigo 11.º Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo, a notificação deve ser acompanhada por uma justificação técnica ou científica que comprove por que razão se considera abrangida pela referida alínea.

Artigo 7.º
Notificação no âmbito do sistema de troca rápida de informação (RAPEX)

1.Se a decisão administrativa referida no artigo 5.º ou a suspensão temporária referida no artigo 6.º também for uma medida que seja necessário notificar através do RAPEX, tal como referido da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, não é necessário efetuar uma notificação distinta à Comissão nos termos do presente regulamento, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

(a)A notificação RAPEX indica que a notificação da medida também conta como notificação ao abrigo do presente regulamento;

(b)Os elementos de apoio exigidos para decisão administrativa nos termos do artigo 5.º ou para a suspensão temporária nos termos do artigo 6.º são incluídos na notificação RAPEX.

Artigo 8.º
Procedimento de resolução de problemas

1.Aplicase o presente artigo nos casos em que um operador económico afetado por uma decisão administrativa apresente a decisão junto da rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) e, durante o procedimento SOLVIT, o centro de origem solicitar à Comissão um parecer para ajudar a resolver o processo.

2.A Comissão deve, no prazo de três meses a contar da receção do pedido referido no n.º 1, entrar em comunicação com o operador ou operadores económicos pertinentes e com as autoridades competentes que tomaram a decisão administrativa com vista a avaliar a compatibilidade da decisão administrativa com o princípio do reconhecimento mútuo e com o presente regulamento.

3.Após a conclusão da sua avaliação, a Comissão pode emitir um parecer que identifique as preocupações que, do seu ponto de vista, devem ser abordadas no processo SOLVIT e, quando adequado, fazer recomendações para ajudar na resolução do processo.

4.O parecer da Comissão deve ser considerado aquando do procedimento SOLVIT referido no n.º 1.

Capítulo III
Cooperação administrativa, monitorização e comunicação

Artigo 9.º
Competências dos pontos de contacto para produtos

1.Os EstadosMembros devem designar ou manter pontos de contacto para produtos no seu território e assegurar que os seus pontos de contacto para produtos dispõem de competências suficientes e dos recursos adequados para desempenharem devidamente as suas funções. Devem assegurar que os pontos de contacto para produtos prestam os seus serviços em conformidade com o regulamento (Portal Digital Único – COM(2017) 256).

2.Os pontos de contacto para produtos devem fornecer as seguintes informações em linha:

(a)Informações sobre o princípio do reconhecimento mútuo e sobre a aplicação do presente regulamento no território do respetivo EstadoMembro, incluindo informações sobre o procedimento definido no artigo 5.º;

(b)As coordenadas das autoridades competentes no respetivo EstadoMembro que permitam contactálas diretamente, incluindo as das autoridades competentes para a supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais aplicáveis no território nacional;

(c)As vias de recurso e os procedimentos disponíveis no território do respetivo EstadoMembro em caso de litígio entre a autoridade competente e um operador económico, incluindo o procedimento descrito no artigo 8.º.

3.Sempre que for necessário complementar as informações fornecidas em linha ao abrigo do n.º 2, os pontos de contacto para produtos devem fornecer, a pedido de um operador económico ou de uma autoridade competente de outro EstadoMembro, quaisquer informações úteis, tais como uma cópia eletrónica ou uma hiperligação para as regras técnicas nacionais aplicáveis a mercadorias específicas ou a um tipo específico de mercadorias no território em que o ponto de contacto para produtos está estabelecido e informações que indiquem se as mercadorias ou mercadorias desse tipo estão sujeitas a um requisito de autorização prévia ao abrigo do direito nacional.

4.Os pontos de contacto para produtos respondem no prazo de quinze dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.º 3.

5.Os pontos de contacto para produtos não podem cobrar qualquer taxa pela prestação das informações nos termos do n.º 3.

Artigo 10.º
Cooperação administrativa

1.A Comissão deve prever e assegurar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficientes entre as autoridades competentes e os pontos de contacto para produtos dos vários EstadosMembros.

2.Os pontos de contacto para produtos no EstadoMembro em que um operador económico alega estar a comercializar legalmente as suas mercadorias devem fornecer às autoridades competentes de outros EstadosMembros, mediante pedido e no prazo de 15 dias úteis, quaisquer informações relativas às mercadorias em causa.

3.Os EstadosMembros devem assegurar a participação das respetivas autoridades competentes nas atividades referidas no n.º 1.

Artigo 11.º
Sistema de apoio à informação e à comunicação

1.Para efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 10.º, deve ser utilizado o sistema de apoio à informação e à comunicação da União criado pelo [regulamento relativo à conformidade e execução], exceto nos casos previstos no artigo 7.º.

2.A Comissão adotará atos de execução que especifiquem os pormenores do sistema a que se refere o n.º 1 e as respetivas funcionalidades para efeitos do presente regulamento. Esses atos de execução serão adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

Capítulo IV
Financiamento

Artigo 12.º
Financiamento das atividades que visam apoiar o presente regulamento

1.A União pode financiar as seguintes atividades que visam apoiar o presente regulamento:

(a)Campanhas de sensibilização;

(b)Ensino e formação;

(c)Intercâmbios de funcionários;

(d)O funcionamento da cooperação entre pontos de contacto para produtos e o apoio técnico e logístico inerente a essa cooperação;

(e)A recolha de dados relativos ao funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e os seus impactos no mercado único de mercadorias.

2.A assistência financeira da União relativa às atividades abrangidas pelo presente regulamento será executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , diretamente ou delegando tarefas de execução orçamental às entidades que constam do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento.

3.As dotações afetadas às atividades referidas no presente regulamento são determinadas anualmente pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro em vigor.

Artigo 13.º
Proteção dos interesses financeiros da União Europeia

1.A Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que no quadro da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União são protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou em inspeções no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 34 , a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, relacionadas com uma convenção de subvenção, uma decisão de financiamento ou um contrato financiados ao abrigo do presente regulamento.

4.Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, bem como os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da aplicação do presente regulamento, devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Capítulo V
Avaliação e procedimento de comité

Artigo 14.º
Avaliação

1.Até (...) e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procederá a uma avaliação do presente regulamento em relação aos objetivos que pretende alcançar e apresentará um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.Para efeitos do n.º 1, a Comissão utilizará as informações disponíveis no sistema referido no artigo 11.º e os dados recolhidos referidos no artigo 12.º, n.º 1, alínea e). A Comissão poderá também solicitar aos EstadosMembros que apresentem quaisquer informações pertinentes para a avaliação da livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro EstadoMembro e sobre a eficácia do presente regulamento, bem como uma avaliação do funcionamento dos pontos de contacto para produtos.

Artigo 15.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplicase o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 16.º
Revogação

O Regulamento (CE) n.º 764/2008 é revogado.

Artigo 17.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.    

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 35  

Título 02: Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME

Atividade 02 03: Mercado interno de bens e serviços

Atividade 02 03 01: Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa referese a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 36  

 A proposta/iniciativa referese à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa referese à uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Em dezembro de 2013, as conclusões sobre a Política do Mercado Único, adotadas pelo Conselho Competitividade, referiam que, para melhorar as condições de enquadramento das empresas e dos consumidores no mercado único, todos os instrumentos pertinentes deveriam ser devidamente utilizados, incluindo a harmonização e o reconhecimento mútuo. Nas suas conclusões sobre a Política do Mercado Único, de fevereiro de 2015, o Conselho Competitividade instou a Comissão a assegurar o funcionamento eficaz do princípio do reconhecimento mútuo e a apresentar propostas para o efeito, sempre que adequado. Em resposta, a Comissão adotou, em 28 de outubro de 2015, a sua estratégia para o mercado único, intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas»; a estratégia constitui um dos principais objetivos do Programa de Trabalho da Comissão para 2017. Apela a mais e melhor reconhecimento mútuo, a alcançar através de um plano de ação ao nível da UE em matéria de sensibilização e através da revisão do atual quadro jurídico com vista a introduzir uma declaração voluntária de conformidade que facilite a livre circulação de mercadorias neste domínio.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Mais especificamente, a proposta visa melhorar a livre circulação de mercadorias que já sejam comercializadas legalmente noutro EstadoMembro, através de:

   introdução de uma declaração voluntária da conformidade para enquadrar e simplificar a discussão entre operadores económicos e autoridades nacionais sobre a legalidade da comercialização do produto;

   estabelecimento de um procedimento de salvaguarda que ofereça aos operadores económicos que pretendem contestar decisões administrativas que impedem ou restringem o acesso ao mercado uma forma eficiente de o fazerem;

   reforço dos pontos de contacto para produtos, melhorando o papel que estes desempenham enquanto fornecedores preferenciais de informações sobre regras nacionais abrangidas pelo reconhecimento mútuo. Será também reforçada a cooperação administrativa entre pontos de contacto para que o intercâmbio de informações transfronteiriço se faça de forma eficaz;

   utilização de uma ferramenta TI para efeitos de comunicação entre autoridades e para a notificação de decisões administrativas que impedem o acesso ao mercado;

   constituição da base para um plano de ação ao nível da UE em matéria de sensibilização sobre reconhecimento mútuo.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Atividade 02 03: Mercado interno de bens e serviços

Atividade 02 03 01: Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O objetivo geral da iniciativa passa por alcançar um mercado único de mercadorias mais justo e mais aprofundado através de mais e melhor reconhecimento mútuo.

O objetivo específico passa por melhorar o funcionamento do reconhecimento mútuo:

   Aumentando a sensibilização em relação ao reconhecimento mútuo.

   Aumentando a certeza jurídica para as empresas e autoridades nacionais relativamente aos casos em que o princípio do reconhecimento mútuo pode ser utilizado.

   Aumentando a certeza jurídica acerca da aplicação do reconhecimento mútuo; tanto as empresas como as autoridades nacionais devem saber aquilo com que podem razoavelmente contar quando o reconhecimento mútuo é, ou deveria ser, aplicado. Reduzse assim o risco para as empresas de que os seus produtos não consigam ter acesso ao mercado ou sejam injustificadamente retirados do mercado.

   Melhorando a comunicação, a cooperação e a confiança entre as autoridades nacionais, para que estas possam atuar como instrumento facilitador capaz de garantir o funcionamento do reconhecimento mútuo.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Estão previstos os indicadores seguintes:

   Número de eventos organizados (campanhas de sensibilização e formações), e número de pessoas que participam nos eventos ou recebem formação, bem como o seu nível de satisfação

   Número de funcionários que participam no regime de intercâmbio de funcionários

   Número de notificação de regras nacionais que contêm uma cláusula de reconhecimento mútuo

   Nível de satisfação dos operadores económicos que utilizam a declaração voluntária de reconhecimento mútuo, bem como o seu contributo para a redução dos custos

   Número de notificações de decisões administrativas que impedem ou restringem o acesso ao mercado

   Número de processos instaurados pelas empresas junto do SOLVIT e taxa de resolução

   Número de recursos apresentados à Comissão e número de decisões vinculativas adotadas pela Comissão

   Número de queixas recebidas sobre a aplicação incorreta do princípio do reconhecimento mútuo

   Número de pedidos recebidos pelos pontos de contacto para produtos, prazos de resposta e nível de satisfação dos operadores económicos

   Número de reuniões de cooperação administrativa organizadas e número de participantes

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A proposta visa reduzir os encargos administrativos ao:

     melhorar o conhecimento acerca de quando e como pode ser utilizado o princípio do reconhecimento mútuo;

   simplificar o acesso a informações sobre o reconhecimento mútuo;

   facilitar a demonstração de que um produto é comercializado legalmente noutro EstadoMembro e, como tal, está sujeito à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo;

     permitir o acesso a formas gratuitas e eficientes de contestar decisões administrativas que impedem ou restringem o acesso ao mercado.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

O reconhecimento mútuo aplicase apenas em situação transfronteiriças em que um operador económico pretenda comercializar noutros EstadosMembros um produto que já é comercializado legalmente num EstadoMembro. A ação isolada dos EstadosMembros não resolve por si só os problemas associados à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no mercado único. Para ser eficaz, é necessário que a aplicação do princípio se baseie em procedimentos harmonizados a aplicar de forma igual por todas as autoridades nacionais. Somente a existência de procedimentos harmonizados pode garantir que as autoridades nacionais aplicam o princípio da mesma maneira, permitindo assim que as empresas beneficiem de um tratamento igual independentemente do país onde tentam comercializar o seu produto. Deixar os aspetos processuais da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo nas mãos de cada EstadoMembro iria enfraquecer o princípio, desagregando o modus operandi em 28 procedimentos diferentes e possivelmente contraditórios.

1.5.3.Lições retiradas de experiências anteriores semelhantes

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, foi objeto de várias comunicações interpretativas e está sujeita ao Regulamento (CE) n.º 764/2008. O regulamento introduziu várias garantias processuais destinadas a facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Não obstante, a aplicação do princípio continua a ser problemática; na sua maioria, os operadores económicos ou não estão sensibilizados para o princípio ou nem sequer o invocam. As autoridades nacionais também são cautelosas no que toca a conceder acesso ao mercado a produtos já comercializados legalmente noutro EstadoMembro e sujeitos ao reconhecimento mútuo. Além disso, a falta de dados fiáveis dificultou muito a avaliação dos impactos que o princípio teve no mercado interno.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A proposta complementa e é coerente com diversas iniciativas no domínio da livre circulação de mercadorias, como a Diretiva (UE) 2015/1535 relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, a Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, o Regulamento (UE) n.º 305/2011 relativo aos produtos de construção, a rede SOLVIT e a legislação de harmonização da UE.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2018 e 2020,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 37  

 Gestão direta por parte da Comissão

√ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União,

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os EstadosMembros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou aos organismos por estes designados;

às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

aos organismos de direito público;

aos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

aos organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro com a responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A cada cinco anos, a Comissão avaliará a aplicação do presente regulamento e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre esta matéria. O relatório avaliará o funcionamento do regulamento e do princípio do reconhecimento mútuo, bem como o seu impacto na livre circulação de mercadorias e no mercado interno das mercadorias, baseado nas opiniões recolhidas junto das partes interessadas, incluindo informações pertinentes dos EstadosMembros.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

A introdução de uma ferramenta TI para facilitar a comunicação e a notificação de decisões administrativas que impedem ou restringem o acesso ao mercado implica alguns riscos técnicos. Contudo, é a Comissão que detém a ferramenta TI a utilizar para efeitos da proposta e é ela a responsável pelo seu funcionamento diário, a sua manutenção e e o seu desenvolvimento. O sistema é desenvolvido e acolhido por um fornecedor interno que garante um elevado nível de continuidade das atividades.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Com vista a dar resposta aos riscos identificados em 2.2.1, a Comissão assegurará a realização de reuniões periódicas com os EstadosMembros e disponibilizará formação e orientação por forma a permitir a execução harmoniosa e fácil da proposta.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

A resposta aos riscos identificados em 2.2.1 é dada através da prestação de assistência e do fornecimento de informações às partes interessadas envolvidas.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Para combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, são aplicáveis, sem restrições, no contexto do Portal Digital Único, as disposições normalmente aplicáveis às atividades da Comissão, incluindo o Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Natureza da
despesa

Participação

0203

Mercado interno de bens e serviços

DD/DND 38 .

dos países EFTA 39

dos países candidatos 40

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

020301

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços 

Dif.

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

Estas medidas serão abrangidas pelas dotações já previstas na programação financeira oficial da Comissão, não sendo necessários recursos adicionais.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

02 03

Mercado interno de bens e serviços

DG: GROW

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

20182020

• Dotações operacionais

02 03 01

Autorizações

(1)

0,700

0,300

1,000

Pagamentos

(2)

0,350

0,500

0,150

1,000

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 41  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG GROW

Autorizações

=1+1a +3

0,700

0,300

1,000

Pagamentos

=2+2a

+3

0,350

0,500

0,150

1,000






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,700

0,300

1,000

Pagamentos

=5+ 6

0,350

0,500

0,150

1,000

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano

Anos seguintes

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

20192020

DG: GROW

• Recursos humanos

0,690

0,690

1,380

• Outras despesas administrativas

0,135

0,195

0,330

TOTAL DG GROW

0,825

0,885

1,710

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,825

0,885

1,710

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0,700

1,125

0,885

2,710

Pagamentos

0,350

1,325

1,035

2,710

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar objetivos e realizações

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Anos seguintes

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

(20182020)

REALIZAÇÕES

Tipo 42

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 43

Melhorar a cooperação administrativa entre pontos de contacto

Realização

Intercâmbio

de funcionários 44

 

5

0,200

10

0

15

0

15

150

0,200

Realização

Identidade visual dos pontos de contacto para produtos

1

0,100

0

0

0,100

Subtotal objetivo específico n.º 1

6

0,300

10

0

15

15

150

46

0,300

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

Aumentar a sensibilização em relação ao reconhecimento mútuo

Realização

Ações de formação

20

0,400

40

0,300

40

0

100

0,700

Subtotal objetivo específico n.º 1

20

0,400

40

0,300

40

0

100

0,700

CUSTO TOTAL

26

0,700

50

0,300

45

0

146

1,000

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano

Anos seguintes

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

(20192020)

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0203

0203

Recursos humanos

0,690

0,690

0,138

Outras despesas administrativas

0,135

0,195

0,330

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,825

0,885

1,710

Com exclusão da RUBRICA 5 45
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,825

0,885

1,710

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2019

Ano
2020

Ano

Anos seguintes

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

5

5

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 46

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa  47

na sede

nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e AT – Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

5

5

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

-Desenvolver, aplicar e monitorizar a política da UE em matéria de reconhecimento mútuo de mercadorias

-Executar o novo regulamento sobre o reconhecimento mútuo de mercadorias

-Executar o plano de ação relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias tal como definido na estratégia para o mercado único [COM(2015) 550]

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Por forma a cobrir as dotações adicionais, será necessário pelo menos uma reafetação parcial que será executada durante o processo orçamental anual.

A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 48

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

ANEXO

Designação da proposta/iniciativa:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias

(1)NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS

(2)CUSTO de OUTRAS DESPESAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

(3)MÉTODOS de CÁLCULO UTILIZADOS para ESTIMAR os CUSTOS

(a)Recursos humanos

(b)Outras despesas administrativas

O presente anexo acompanha a ficha financeira legislativa durante a consulta interserviços.

Os quadros com dados são utilizados como fonte nos quadros incluídos na ficha financeira legislativa. São exclusivamente para uso interno na Comissão.

(1)Custo dos recursos humanos considerados necessários    

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Ano 2019

Ano 2020

Ano 

Ano N+3

...inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

AD

5

690 000 EUR

5

690 000 EUR

AST

XX 01 01 02 (nas delegações da União)

AD

AST

 Pessoal externo  49

XX 01 02 01 («dotação global»)

AC

PND

INT

XX 01 02 02 (nas delegações da União)

AC

AL

PND

INT

JPD

Outra rubrica orçamental (especificar)

Subtotal – RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

5

690 000 EUR

5

690 000 EUR

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.    

Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

...inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

10 01 05 02 (investigação direta)

AD

AST

XX 01 05 01 (investigação indireta)

AD

AST

 Pessoal externo  50

XX 01 04 aa 
Sublimite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

na sede

AC

PND

INT

nas delegações da União

AC

AL

PND

INT

JPD

XX 01 05 02 (investigação indireta)

AC

PND

INT

10 01 05 02 (investigação direta)

AC

PND

INT

Outra rubrica orçamental (especificar)

Subtotal – Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa. TOTAL

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

(2)Custo de outras despesas de natureza administrativa

◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

☒ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano

Anos seguintes

...inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

TOTAL

20192020

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

   Na sede:

02.010211.00.01.10 Deslocações em serviço e despesas de representação

0,005

0,005

02.010211.00.02.20 Despesas relativas a conferências e reuniões

0,030

0,090

XX 01 02 11 03 Comités 51  

XX 01 02 11 04 Estudos e consultas

02 03 01 Sistemas de informação e de gestão

0,100

0,100

XX 01 03 01 – Equipamentos e serviços TIC 52

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)

   Nas delegações da União

XX 01 02 12 01 Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação

XX 01 02 12 02 – Aperfeiçoamento profissional dos funcionários

XX 01 03 02 01 Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas

XX 01 03 02 02 Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,135

0,195

0,330

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.



Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

...inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

TOTAL

Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

XX 01 04 aa Despesas de assistência técnica e administrativa ( não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA)

na sede

nas delegações da União

XX 01 05 03 Outras despesas de gestão da investigação indireta

10 01 05 03 Outras despesas de gestão da investigação direta

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)

Subtotal Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

TOTAL

RUBRICA 5 e com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

As necessidades de dotações administrativas serão cobertas pelas dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas, juntamente com, se necessário, eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG responsável pela gestão no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

(3)Métodos utilizados no cálculo dos custos

(a) Recursos humanos

Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Nota: Os custos médios por categoria de pessoal na sede estão disponíveis na BudgWeb:

https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/pre/legalbasis/Pages/pre040020_preparation.aspx

 Funcionários e agentes temporários

O custo médio de um funcionário (expresso em ETC) é de 138 000 EUR.

 Pessoal externo

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Apenas os postos financiados pelo orçamento dedicado à investigação 

 Pessoal externo

(b)Outras despesas administrativas

Especificar detalhadamente os métodos de cálculo utilizados para cada rubrica orçamental,

em especial as estimativas de base (nomeadamente, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

No caso das deslocações em serviço, estão previstas cinco deslocações em serviço por ano, sendo que uma deslocação em serviço tem um custo médio de 1 000 EUR.

O custo médio de uma conferência / reunião de peritos é de 30 000 EUR.

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

(1)    JeanClaude Juncker, «Um novo começo para a Europa: o meu programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática». Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia. Discurso de abertura da sessão plenária do Parlamento Europeu de 15 de julho de 2014: http://ec.europa.eu/about/junckercommission/priorities/index_en.htm .
(2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas, COM(2015) 550/2.
(3)    COM(2016) 710 final: http://ec.europa.eu/atwork/keydocuments/index_en.htm
(4)    Fonte: Eurostat.
(5)    COM(2014) 910 final: http://ec.europa.eu/atwork/pdf/cwp_2015_pt.pdf .
(6)    Existem vários outros instrumentos que permitem a aplicação correta do princípio do reconhecimento mútuo, tais como a cláusula de reconhecimento mútuo e as queixas e infrações relacionadas com os artigos 34.º36.º do TFUE. Para mais informações, consultar a avaliação.
(7)    Consultar a avaliação.
(8)    Conclusões sobre a Política do Mercado Único, reunião do Conselho Competitividade; Bruxelas, 2 e 3 de dezembro de 2013: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/intm/139846.pdf .
(9)    Conclusões sobre a Política do Mercado Único, reunião do Conselho Competitividade; Bruxelas, 2 e 3 de março de 2015: http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%206197%202015%20INIT .
(10)    Comissão Europeia, estudo encomendado ao Grupo Technopolis (2015): «Evaluation of the application of the principle of mutual recognition in the field of goods» [Avaliação da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio das mercadorias], ENTR/172/PP/2012/FC – LOT 4, realizado entre abril de 2014 e maio de 2015: http://ec.europa.eu/growth/singlemarket/goods/freemovementsectors/mutualrecognition/index_pt.htm .
(11)    JO L 241 de 17.9.2015, p. 1.
(12)     JO L 11 de 15.1.2002, p. 47 .
(13)    JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(14)     http://ec.europa.eu/solvit/whatissolvit/index_pt.htm .
(15)    COM(2017) 255 final.
(16)    Proposta COM(2017)256 de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
(17)    COM(2017) 255 final.
(18)    JO L 001 de 15.1.2002.
(19)     http://ec.europa.eu/solvit/whatissolvit/index_pt.htm .
(20)    The Cost of NonEurope in the Single Market, «Cecchini Revisited», An overview of the potential economic gains from further completion of the European Single Market [O custo da nãoEuropa no Mercado Único, «O relatório Cecchini revisitado», Uma panorâmica das potenciais vantagens económicas da realização do Mercado Único], CoNE 1/2014.    http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2014/510981/EPRS_STU(2014)510981_REV1_EN.pdf.
(21)    JO C de […], p. […].
(22)    JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.
(23)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(24)    JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(25)    JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(26)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bemestar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(27)    Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a rede SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10).
(28)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão.
(29)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(30)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(31)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(32)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(33)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(34)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 14.11.1996, p. 2).
(35)    ABM: activitybased management (gestão por atividades); ABB: activitybased budgeting (orçamentação por atividades).
(36)    Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(37)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html .
(38)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(39)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(40)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(41)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(42)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(43)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(44)    Autorização em 2018 e execução entre 20182020.
(45)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(46)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(47)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(48)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
(49)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(50)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(51)    Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.
(52)    TIC: Tecnologias da Informação e das Comunicações: é necessário consultar a DIGIT.

Bruxelas,19.12.2017

COM(2017) 796 final

PACOTE «MERCADORIAS»

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro


ANEXO

Declaração de reconhecimento mútuo para efeitos do Regulamento [XXX/AAAA]

1.Identificador único das mercadorias ou do tipo de mercadorias: [Nota: inserir o número da mercadoria ou outro número de referência que identifique de forma única as mercadorias ou o tipo de mercadorias]

2.Nome e endereço do produtor ou do respetivo mandatário:

3.Descrição das mercadorias ou do tipo de mercadorias objeto da declaração: [Nota: a descrição deve ser suficiente para permitir a identificação das mercadorias por razões de rastreabilidade. Pode ser acompanhada por uma fotografia, quando adequado]

4.Declaração e informações relativas à legalidade da comercialização das mercadorias ou do tipo de mercadorias:

4.1.As mercadorias ou o tipo de mercadorias descritas acima cumprem as regras pertinentes aplicáveis no Estado-Membro identificado a seguir. O título, em cada caso, das regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro:

4.2.Referência do procedimento de avaliação da conformidade aplicável às mercadorias ou ao tipo de mercadorias e/ou de quaisquer ensaios realizados por um organismo de avaliação da conformidade (se esse procedimento teve lugar e se esses ensaios foram realizados):

5.Declaração e informações relativas à comercialização das mercadorias ou do tipo de mercadorias:

5.1.As mercadorias ou o tipo de mercadorias são disponibilizadas aos utilizadores finais no mercado nacional de um Estado-Membro.

5.2.Indicação de que as mercadorias ou o tipo de mercadorias são disponibilizadas aos utilizadores finais nesse Estado-Membro, precisando o Estado-Membro em causa e a data em que as mercadorias foram pela primeira vez disponibilizadas aos utilizadores finais no mercado nacional desse Estado-Membro:    

6.Quaisquer informações adicionais consideradas pertinentes para avaliar se as mercadorias ou o tipo de mercadorias são comercializadas legalmente nesse EstadoMembro:

7.A presente declaração é emitida sob a exclusiva responsabilidade dos signatários:

Assinado em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):

E, caso um outro operador económico preencha o ponto 5:

Assinado em nome de:

(local e data da emissão)

(nome, cargo) (assinatura)