COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.2.2018
COM(2017) 772 final/2
2017/0309(COD)
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Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE
relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A proposta destina-se a introduzir um conjunto de alterações específicas à Decisão n.º 1313/2013/UE do Conselho («Decisão»), relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («Mecanismo da União»), ao abrigo do qual a União Europeia presta assistência, coordena e complementa a ação dos Estados-Membros no domínio da proteção civil, a fim de prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais e de origem humana dentro e fora da União. Com base nos princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades, o objetivo global da presente proposta é assegurar que a União possa prestar melhor assistência aos seus cidadãos, em situações de crise e emergência, tanto na Europa como para além das suas fronteiras. A proposta reconhece que os esforços de prevenção de catástrofes são cruciais para limitar a necessidade de assistência em situações de crise e emergência.
Segundo a recente avaliação intercalar do MPCU, prevista no artigo 34.º da Decisão n.º 1313/2013/UE, e outras avaliações de desempenho, como o «exame do MPCU pelo Tribunal de Contas Europeu», o Mecanismo da União demonstrou ser um instrumento útil para mobilizar e coordenar a assistência prestada pelos Estados participantes em resposta a crises dentro e fora da União, constituindo uma prova concreta de solidariedade europeia. No entanto, algumas conclusões retiradas destes documentos e dados adicionais levaram à identificação de determinadas áreas em que se justifica a introdução de alterações legislativas. Nesta matéria, a experiência prática constituiu uma consideração fundamental, representando um fator importante conducente à presente iniciativa, dado que pôs em evidência as limitações do quadro atual.
A União tem vindo a confrontar-se, desde 2013, com um elevado número de catástrofes, com trágica perda de vidas e outras consequências gravosas para os cidadãos, as empresas, as comunidades e o meio ambiente. Mais especificamente, a resposta a um conjunto de catástrofes recentes, incluindo o impacto humanitário da crise dos migrantes e dos refugiados, a falta de recursos disponíveis durante as épocas de incêndios florestais de 2016 e 2017, a última das quais foi particularmente longa e intensa, tendo resultado em mais de 100 baixas mortais, assim como os efeitos graves de uma série de furacões nas Caraíbas e violentas tempestades e inundações na UE, constituiu uma verdadeira prova de esforço para o MPCU. Este facto foi particularmente evidente durante as emergências de grande escala que afetaram diversos Estados-Membros ao mesmo tempo. Nestas circunstâncias, as contribuições voluntárias dos Estados-Membros para responder a catástrofes têm sido, com demasiada frequência, insuficientes e as lacunas existentes em termos de algumas capacidades de resposta fundamentais, descritas no relatório sobre défices de capacidade, publicado no início de 2017, tornaram-se por demais evidentes. Os exemplos mais flagrantes, neste contexto, consistiram na impotência da capacidade coletiva da UE para dar resposta aos 17 pedidos de ajuda para combater os incêndios florestais, dos quais só foi possível atender a 10, por vezes dificultada por atrasos que diminuíram a prontidão da resposta.
Perante este contexto, há motivos válidos para rever a legislação em vigor sobre o MPCU, por forma a superar os principais desafios com que este mecanismo se depara no presente. Em termos concretos, as alterações constantes desta proposta visam alcançar os objetivos seguintes:
a) Fortalecer a eficácia da ação preventiva, como parte do ciclo de gestão do risco de catástrofe, bem como reforçar a articulação com outras políticas fundamentais da UE que intervêm no domínio da prevenção e da resposta a catástrofes.
b) Reforçar a capacidade de resposta coletiva da União e dos Estados-Membros a catástrofes, assim como colmatar as lacunas recorrentes e emergentes, principalmente através da criação de uma reserva específica de capacidades de resposta a nível da União, em que as decisões de mobilização sejam tomadas pela Comissão, a qual mantém o comando e o controlo (a designar «rescEU»). A rescEU será dotada de capacidades de emergência selecionadas para responder a incêndios florestais, inundações, terramotos e emergências sanitárias, consoante as necessidades. Na sequência de conversações com os Estados-Membros, deve ser igualmente previsto um hospital de campanha que possa ser rapidamente mobilizado, dentro ou fora da União, integrado no Corpo Médico Europeu, para situações de epidemia, como o ébola e o zika. Por outro lado, a Europa tem sido alvo de inúmeros atentados terroristas. A disponibilização das referidas capacidades a nível da UE contribuirá também para criar economias de escala e reduzir os custos de obtenção das mesmas capacidades individualmente.
c) Assegurar que o Mecanismo da União seja ágil e eficaz em termos de procedimentos administrativos de apoio às intervenções de emergência.
A necessidade de reforçar a proteção civil europeia, à luz das tendências em matéria de catástrofes, incluindo condições meteorológicas extremas, e tendo em conta o clima de preocupação com a segurança interna, tem sido amplamente reconhecida. A presente proposta baseia-se em análises complementares recentes e reflexões atentas sobre as lacunas identificadas, realizadas em conjunto com as autoridades de proteção civil responsáveis.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta contribui para uma das dez prioridades políticas definidas pela Comissão para o período 2015-2019, designadamente «Uma área de justiça e direitos fundamentais baseada na confiança mútua». A confiança mútua encontra-se consagrada no princípio da solidariedade, subjacente à Decisão n.º 1313/2013/UE, e será reforçada no âmbito desta proposta, em conjunto com os princípios da partilha de responsabilidades e da responsabilização.
As alterações propostas são plenamente coerentes com o objetivo mais amplo de trabalhar no sentido de uma «Europa que protege», o qual orientou os esforços da Comissão ao longo dos últimos anos e continuará a orientar no futuro próximo. A presente proposta baseia-se nos resultados positivos até agora alcançados no âmbito do quadro vigente e procura corrigir as suas insuficiências através de disposições reforçadas, por forma a continuar a apoiar, coordenar e complementar a ação dos Estados-Membros neste domínio.
•Coerência com outras políticas da União
As ações contempladas no MPCU revisto estão em sintonia com o objetivo global da União de assegurar que todas as políticas e instrumentos aplicáveis da UE contribuam para fortalecer as capacidades da União em matéria de gestão do risco de catástrofes, incluindo a prevenção, prontidão, resposta e recuperação de desastres. Refletem igualmente o objetivo, definido no artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, de promover a solidariedade entre os EstadosMembros.
É dada, em particular, atenção especial à necessidade de assegurar uma estreita articulação e coerência com intervenções realizadas no âmbito de outras políticas da UE, designadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas, e com os instrumentos da área da prevenção de catástrofes e redução do risco de catástrofes, como sejam as políticas de coesão, desenvolvimento rural, investigação, saúde, bem como as de migração e segurança. De igual modo, a proposta visa estabelecer sinergias mais fortes com a política de ajuda humanitária, sobretudo em termos da resposta a emergências fora da União.
Nenhum ato legislativo, no âmbito de outras políticas da União, pode atualmente alcançar os objetivos prosseguidos pela presente proposta. Não deve também, por conseguinte, verificarse qualquer sobreposição de intervenções no terreno.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros atuando isoladamente. O Mecanismo de Proteção Civil da União foi criado porque uma catástrofe de grandes proporções pode esgotar a capacidade de resposta de um EstadoMembro que atue individualmente. A prestação de assistência mútua rápida e bem coordenada entre os Estados-Membros constitui a sua essência.
Além de alterações que assegurem coerência e simplificação, a presente proposta prevê também possibilidades adicionais para reforçar a capacidade coletiva de preparação e resposta a catástrofes. Trata-se de um aspeto particularmente importante perante uma ou mais catástrofes, com vastas repercussões, suscetíveis de esgotar as capacidades de um número considerável de Estados-Membros em simultâneo e de paralisar a assistência mútua entre os mesmos. Este é também o caso das capacidades que seriam necessárias na eventualidade de um cenário de catástrofe de grandes proporções, pouco provável, mas com impacto elevado. Nestas situações, é claro que os Estados-Membros não podem assegurar isoladamente uma resposta suficiente, pelo que se torna indispensável a assistência da UE para apoiar e complementar a ação dos Estados-Membros, em consonância com o artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Tendo em conta os benefícios em termos de redução da perda de vidas humanas e dos prejuízos ambientais, económicos e materiais, claramente se depreende que a proposta traz valor acrescentado à UE.
•Proporcionalidade
A proposta não excede o necessário para atingir os objetivos. Colmata lacunas que foram identificadas na avaliação intercalar e noutros documentos recentes de apreciação do desempenho do MPCU (relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre o MPCU, relatório da Comissão sobre os progressos realizados e os défices remanescentes na CERE, anteriormente mencionados, e o panorama geral de riscos da UE) e propõe soluções consonantes com o mandato conferido pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.
A carga administrativa para a União e os Estados-Membros é limitada e não excede o necessário para atingir os objetivos da proposta. Além disso, a racionalização de determinadas taxas de cofinanciamento e a abolição do cofinanciamento em certas áreas reduzirão a carga administrativa.
•Escolha do instrumento
Proposta de decisão que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
As insuficiências que a presente proposta visa suprir foram apontadas pela experiência prática, bem como em amplas consultas às partes interessadas, conduzidas recentemente, no contexto da avaliação intercalar do MPCU. A consulta teve como objetivo global dar a todas as partes interessadas a oportunidade de manifestar as suas opiniões sobre o desempenho do MPCU durante a primeira metade da sua execução. Os objetivos específicos consistiam em:
(a)Recolher pontos de vista e opiniões dos cidadãos europeus sobre os resultados alcançados pelo MPCU até à data;
(b)Determinar a importância das diferentes prioridades da gestão do risco de catástrofes, tal como são percecionadas à escala da UE;
(c)Obter reações objetivas e aconselhamento técnico dos principais intervenientes do MPCU;
(d)Recolher indicadores a fim de corroborar a avaliação intercalar do MPCU relativamente a cada um dos critérios de avaliação principais.
Foram convidados a pronunciar-se quatro grandes grupos de partes interessadas durante as atividades de consulta:
–Entidades que participam na execução do MPCU: Autoridades de proteção civil dos Estados-Membros que contribuem com módulos e/ou peritos para a Capacidade Europeia de Resposta de Emergência; outras autoridades de proteção civil dos Estados-Membros; autoridades de proteção civil dos Estados participantes.
–Entidades afetadas pelo MPCU: países anfitriões que receberam assistência do MPCU (UE, países em processo de adesão, países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e outros países terceiros), Parlamento Europeu, Comité das Regiões e autoridades locais.
–Entidades que manifestaram interesse no MPCU: outras autoridades dos EstadosMembros, outras autoridades dos Estados participantes, agências das Nações Unidas, Banco Mundial, ONG, setor privado, fundações, etc.;
–Entidades com competências especializadas pertinentes para o MPCU (designadamente na gestão do risco de catástrofes): universidades/centros de excelência e grupos de reflexão, sobretudo nos Estados participantes.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A avaliação intercalar, que consubstancia esta proposta, foi conduzida por um avaliador externo entre setembro de 2016 e junho de 2017. Baseou-se nos contributos recebidos durante os debates com os Estados participantes (reuniões com o Comité da Proteção Civil, o Grupo da Proteção Civil do Conselho e os diretores-gerais) e levou em consideração as informações obtidas através de uma consulta pública aberta, do relatório especial do Tribunal de Contas da União Europeia sobre o MPCU e do relatório da Comissão sobre os progressos realizados e os défices que subsistem na CERE.
A avaliação teve três fases:
(i)lançamento, incluindo a análise documental das atividades do MPCU e entrevistas exploratórias com funcionários responsáveis;
(ii)investigação, incluindo a consulta orientada dos principais intervenientes do MPCU, através de inquéritos em linha, entrevistas presenciais e telefónicas e três estudos de caso (incêndios florestais em Chipre, exercício de módulos na Estónia e crise da migração).
iii)análise e síntese, incluindo a triangulação de dados, a elaboração de conclusões e recomendações e a redação.
A referida consulta pública aberta foi realizada em linha durante três meses (novembro de 2016 a fevereiro de 2017), tendo 130 entrevistados de toda a Europa expressado a sua opinião sobre o MPCU. Foi publicado um relatório sobre o resultado da consulta no final de março de 2017.
Avaliação do impacto
Não foi realizada qualquer avaliação do impacto para acompanhar esta proposta, dado que existe urgência imperiosa de implementar as alterações propostas, devido às lacunas em termos de capacidades essenciais a nível europeu, evidenciadas principalmente na época de combate aos incêndios florestais de 2017. Estas lacunas afetaram substancialmente a resposta da UE a catástrofes e resultaram num elevado número de vítimas, em pesados impactos económicos e em danos ambientais.
•Adequação e simplificação da legislação
A revisão proposta tem âmbito e natureza limitados, estabelece um equilíbrio entre os interesses dos Estados-Membros e é proporcional às necessidades práticas.
Tratando-se da revisão de um ato legislativo em vigor, a Comissão ponderou as possibilidades de simplificar e reduzir os encargos. Embora tenha sido identificado um conjunto de medidas de simplificação, como seguidamente explicitado, não foi possível quantificá-las em virtude da disponibilidade limitada de dados no curto espaço de tempo disponível.
Esta proposta elimina a burocracia ao introduzir uma referência específica à aplicação de custos por unidade, montantes fixos e taxas fixas relativamente ao cofinanciamento de custos de transporte. Além disso, simplifica os procedimentos administrativos existentes ao racionalizar as regras de cofinanciamento.
Em termos mais gerais, a presente proposta visa atualizar os procedimentos operacionais a fim de garantir que sejam adequados ao fim a que se destinam, expeditos e fáceis de compreender e de aplicar, assegurando, deste modo, que os Estados-Membros possam aceder à assistência e ao auxílio do Mecanismo da União quando necessário. Por exemplo, as recentes catástrofes salientaram o facto de a União poder não estar suficientemente equipada para situações de emergência de vastas repercussões, que afetem vários Estados-Membros em simultâneo (designadamente, incêndios florestais, fenómenos meteorológicos extremos, inundações de grandes proporções, terramotos, epidemias – como o ébola – ou atentados terroristas). Nestas circunstâncias, os Estados-Membros nem sempre estão em posição de prestar assistência.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Nos termos do artigo 19.º da Decisão n.º 1313/2013/UE, as dotações financeiras para a execução do Mecanismo da União durante o período de vigência do quadro financeiro plurianual de 2014-2020 são de 368,4 milhões de EUR. Este montante compõe-se de uma contribuição de 223,8 milhões de EUR da rubrica 3, «Segurança e Cidadania», e de 144,6 milhões de EUR da rubrica 4, «A Europa Global». Adicionalmente, os custos administrativos e com recursos humanos são cobertos pela rubrica 5, num total aproximado de 52,5 milhões de EUR.
Por forma a poder concretizar os objetivos atrás referidos, a saber:
–reforçar a capacidade de resposta coletiva dos Estados-Membros e da União a catástrofes através da criação de uma reserva específica de capacidades de resposta, sob o comando e controlo da Comissão (rescEU);
–taxas de cofinanciamento mais elevadas (75 %) das capacidades colocadas à disposição da reserva europeia. Incluem-se aqui os custos de adaptação, reparação, transporte e operacionais;
–reforçar a ênfase na prevenção e melhorar a coerência com outras políticas fundamentais da UE; e
–fortalecer a cooperação com os países vizinhos.
Esta proposta visa um aumento total de 280 milhões de EUR da dotação financeira do MPCU para o período de 2018 a 2020.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação
Aplica-se o artigo 34.º, n.º 2, da Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, que prevê que as ações que beneficiem de assistência financeira são objeto de avaliações regulares que permitam acompanhar a sua execução. Estão igualmente previstas neste artigo obrigações de ordem mais geral da Comissão, no sentido de avaliar a execução da Decisão e apresentar relatórios de avaliação intercalares e ex post, assim como uma comunicação sobre a sua aplicação. As referidas avaliações devem basear-se nos indicadores previstos no artigo 3.º da Decisão.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta altera um número reduzido de artigos da Decisão n.º 1313/2013/UE, a fim de alcançar os objetivos acima descritos.
Em relação ao primeiro objetivo, ou seja, o reforço da capacidade coletiva para responder a catástrofes e prestar assistência aos Estados-Membros para que estes possam fazer face às catástrofes que, ao longo dos últimos anos, afetaram, de modo mais frequente, o tecido social da Europa (capacidades de combate aéreo a incêndios, bombeamento de elevada capacidade, operações de busca e salvamento em meio urbano, hospitais de campanha e equipas médicas de emergência), pretende-se que este seja alcançado através dos seguintes meios:
–Criação de uma reserva específica de meios de proteção: rescEU. Esta proposta permite expressamente que a Comissão adquira as suas próprias capacidades operacionais e estabeleça mecanismos para assegurar o rápido acesso a essas capacidades, por forma a criar uma reserva específica de meios de proteção que ajude a colmatar as lacunas existentes a nível nacional. As capacidades, em regime de arrendamento ou locação através de mecanismos da UE, ou adquiridas com financiamento integral da UE, passariam a fazer parte da rescEU. A totalidade dos custos destas capacidades seria integralmente coberta com financiamento da UE, que manteria o comando e controlo operacionais dos referidos meios e tomaria decisões quanto à sua mobilização, uma vez ativado o Mecanismo. A identificação de capacidades adicionais será realizada em consulta com um grupo de peritos da rescEU.
–O reforço da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, em que os EstadosMembros podem afetar previamente capacidades nacionais de resposta (como, por exemplo, a deteção e a amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, a purificação da água, o combate terrestre a incêndios florestais, as operações de salvamento em inundações com embarcações ou outras capacidades, tais como laboratórios móveis), continuará a ser uma componente central do MPCU, que passará a designar-se «Reserva Europeia de Proteção Civil». A presente proposta revê o sistema de incentivos à afetação de meios à Reserva Europeia de Proteção Civil, através do aumento das taxas de cofinanciamento e dos tipos de custos elegíveis. Em concreto, no âmbito da nova proposta, os meios afetados à Reserva Europeia de Proteção Civil beneficiarão de uma cobertura de 75 % de todos os custos incorridos durante operações do MPCU no território da União, incluindo custos de adaptação, reparação, transporte e operacionais.
As capacidades que beneficiem de qualquer tipo de cofinanciamento da UE terão de ser incluídas na Reserva Europeia de Proteção Civil. A fim de simplificar o sistema e tornar a disponibilidade de meios mais previsível, deixará de ser concedido auxílio financeiro a meios de proteção fora do âmbito da Reserva Europeia de Proteção Civil. Por último, foram também incluídos maiores incentivos à agregação de capacidades (por exemplo, a Comissão cobrirá os custos de transporte da assistência «a agregar» de um Estado-Membro a outro, assim como o pagamento dos custos de trânsito e armazenagem da assistência agregada em países terceiros).
Em relação ao segundo objetivo, foram reforçadas as ligações entre prevenção, preparação e resposta, associando as avaliações de riscos ao planeamento da gestão de riscos e exigindo aos Estados-Membros que apresentem os seus planos de gestão de riscos à Comissão até 31 de janeiro de 2019. Por forma a assegurar que todos os Estados-Membros aprovem medidas de proteção eficazes e que a rescEU não será usada em substituição das capacidades nacionais, a Comissão poderá exigir planos específicos de prevenção e preparação a um ou mais EstadosMembros. Os planos de prevenção devem incluir, além de medidas de prevenção de curto prazo, esforços de prevenção a longo prazo, tendo em consideração a adaptação global aos crescentes impactos das alterações climáticas. Ademais, o planeamento de cenários futuros deverá basear-se em avaliações de riscos e na mobilização de capacidades, criando uma articulação efetiva mais forte entre prevenção, preparação e resposta.
A coerência com outros instrumentos da União relativos à prevenção e gestão do risco de catástrofes é igualmente reforçada com a criação de uma ligação entre este Mecanismo e as políticas de coesão, desenvolvimento rural, saúde e investigação. Os progressos realizados pelos Estados-Membros no domínio da prevenção e da preparação fundamentarão as decisões de financiamento nesta área. Por outro lado, no tocante à coerência com outras políticas da UE, que intervêm na resposta a catástrofes, a complementaridade e/ou a sincronia da assistência financeira disponibilizada ao abrigo do Mecanismo da União e de outros instrumentos da União (como o Regulamento relativo à Ajuda Humanitária) são igualmente reforçadas. Neste contexto, uma derrogação do artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 assegurará um melhor aproveitamento das possibilidades de financiamento existentes e melhorará a eficácia das operações de resposta dos EstadosMembros. A visibilidade da UE é também reforçada através de um artigo específico.
Associada ao segundo objetivo e tendo em vista uma maior coerência entre políticas, esta proposta inclui igualmente disposições destinadas a assegurar que o desembolso de fundos da UE através do Mecanismo da União seja acompanhado de visibilidade adequada para a União. A título de nota complementar, esta proposta abre igualmente caminho ao desenvolvimento de uma estrutura específica do tipo rede, a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, a qual reforçará a componente de formação do MPCU, em estreita cooperação com as estruturas nacionais existentes neste domínio.
Por último, relativamente ao terceiro objetivo, a proposta procura racionalizar os procedimentos administrativos com vista a reduzir atrasos na mobilização da assistência. Simplifica o sistema atual introduzindo apenas uma categoria de meios de resposta e a sua utilização exige o cofinanciamento dos Estados-Membros e do orçamento da UE, ou seja, a Reserva Europeia de Proteção Civil. É introduzida uma referência específica à aplicação de custos por unidade, montantes fixos e taxas fixas relativamente ao cofinanciamento de custos de transporte, por forma a melhorar a coerência e a eficácia. Além disso, foram incluídas disposições específicas que limitam as ativações do Mecanismo da União a um período de 90 dias (salvo justificação em contrário), a fim de clarificar o âmbito e incentivar a utilização de meios de proteção na fase de resposta imediata.
2017/0309 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE
relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 196.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («Mecanismo da União»), que se rege pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho reforça a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil a fim melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.
(2)Embora reconhecendo a responsabilidade primordial dos Estados-Membros pela prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana, o Mecanismo da União promove a solidariedade entre os Estados-Membros, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.
(3)As catástrofes naturais e de origem humana podem ocorrer em qualquer parte do mundo, muitas vezes sem aviso. Quer sejam de origem natural ou humana, estão a tornar-se cada vez mais frequentes, extremas e complexas, exacerbadas pelos impactos das alterações climáticas e não se confinando às fronteiras nacionais. As consequências humanas, ambientais e económicas das catástrofes podem ser enormes.
(4)A experiência recente tem demonstrado que a dependência de ofertas voluntárias de assistência mútua, coordenada e facilitada pelo Mecanismo da União, nem sempre asseguram a disponibilização de capacidades suficientes para dar resposta, de forma satisfatória, às necessidades básicas das pessoas afetadas por catástrofes, nem a salvaguarda adequada do ambiente e dos bens materiais. Tal é sobretudo evidente quando os Estados-Membros são simultaneamente afetados por catástrofes recorrentes e a capacidade coletiva é insuficiente.
(5)A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes e exige medidas adicionais. Neste sentido, os Estados-Membros devem partilhar regularmente as avaliações de riscos, assim como sínteses dos seus planos de gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, que associe as medidas de prevenção, preparação e resposta. Além disso, a Comissão deve poder exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação respeitantes a determinadas catástrofes, com vista, designadamente, a maximizar o apoio da União à gestão do risco de catástrofes. A carga administrativa deve ser atenuada e as políticas de prevenção devem ser fortalecidas, garantindo nomeadamente a necessária articulação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
(6)Afigura-se necessário fortalecer a capacidade coletiva de preparação e resposta a catástrofes, designadamente através da assistência recíproca na Europa. Além do fortalecimento das possibilidades já oferecidas pela Capacidade Europeia de Resposta de Emergência («CERE» ou «reserva voluntária»), doravante designada «Reserva Europeia de Proteção Civil», a Comissão deverá também criar a rescEU. A rescEU deverá integrar capacidades de resposta de emergência a incêndios florestais, inundações de grandes proporções e terramotos, assim como um hospital de campanha e equipas médicas, em consonância com as normas da Organização Mundial da Saúde, que possam ser rapidamente mobilizadas.
(7)A União deverá ser capaz de prestar assistência aos Estados-Membros em que as capacidades disponíveis sejam insuficientes para dar uma resposta eficaz a catástrofes, contribuindo para o financiamento de modalidades de locação ou arrendamento, por forma a assegurar um acesso rápido às referidas capacidades, ou financiando a sua aquisição. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia do Mecanismo da União, assegurando a disponibilidade de capacidades nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros. A aquisição de capacidades pela União deverá permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes.
(8)O reforço da Reserva Europeia de Proteção Civil exige maior financiamento da União em termos da adaptação e reparação de capacidades, assim como de custos operacionais.
(9)A fim de aumentar a eficiência e eficácia da formação e dos exercícios e de otimizar a cooperação entre as autoridades e os serviços de proteção civil dos Estados-Membros, cumpre estabelecer uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil baseada nas estruturas existentes.
(10)De modo a assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, devem ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União.
(11)Afigura-se necessário simplificar os procedimentos do Mecanismo da União para garantir que os Estados-Membros podem ter acesso à assistência e às capacidades necessárias para responder, o mais rapidamente possível, a catástrofes naturais ou de origem humana.
(12)A fim de maximizar o recurso aos instrumentos de financiamento existentes e o apoio dos Estados-Membros na prestação de assistência, sobretudo em resposta a catástrofes fora da União, deve prever-se uma derrogação do artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que for atribuído financiamento nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Decisão n.º 1313/2013/EU.
(13)É importante assegurar que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos. As disposições devem reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deve igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças de prevenção e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves. De igual modo, deve assegurar-se a coerência com compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
(14)A delegação de poderes conferida à Comissão pela Decisão n.º 1313/2013/EU deve ser alterada por forma a permitir à União Europeia uma capacidade de apoio eficaz em situações de emergência (rescEU). O poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser delegado à Comissão para definir tipos adicionais de capacidades de resposta, com base nos riscos identificados e seguindo uma abordagem multirriscos.
(15)Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros se atuarem de forma isolada, mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da UE, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.
(16)A Decisão n.º 1313/2013/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão n.º 1313/2013/CE é alterada do seguinte modo:
(1)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, é aditada a seguinte alínea e):
«e)Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes.»
b) A alínea a) do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«a)Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão as respetivas avaliações de riscos, uma avaliação da sua capacidade de gestão de riscos e uma síntese do respetivo planeamento da gestão de catástrofes, a que se refere o artigo 6.º;»
(2)No artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 12:
«12. “Estado participante”: um país terceiro que participe no Mecanismo da União nos termos do artigo 28.º, n.º 1.»
(3)No artigo 5.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns;»
(4)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a)As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado e disponibilizam as mesmas à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;
b)Elaboram e aperfeiçoam os respetivos planos de gestão de riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, a que se refere a alínea a), tendo em conta a avaliação da respetiva capacidade de gestão de riscos, a que se refere a alínea c), e o inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c).»
b)São aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:
«Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo de condicionalidade ex ante futuro no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
A Comissão pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipo semelhante.»
(5)No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, e ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.»
(6)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a)A epígrafe passa a ter a seguinte redação:
«Reserva Europeia de Proteção Civil»
b)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.É criada uma Reserva Europeia de Proteção Civil, que consiste numa reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos EstadosMembros e é composta por módulos, por outras capacidades de resposta e por peritos.
2.Com base nos riscos identificados, a Comissão define os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). A Comissão acompanha os progressos registados para cumprir os objetivos de capacidade e suprir as lacunas remanescentes e incentiva os Estados-Membros a colmatarem tais lacunas.
A Comissão pode apoiar os Estados-Membros nessas atividades, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2.»
c)Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
«7.As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que os EstadosMembros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais.
8.Em caso de mobilização deste tipo de resposta, permanecem sob o comando e controlo dos Estados-Membros que as disponibilizam e podem ser retiradas quando os Estados-Membros se defrontarem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais, impedindo-os de manter a disponibilidade dessas capacidades de resposta. Nestes casos, a Comissão deve ser consultada.
A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta é facilitada, se necessário, pela Comissão através do CCRE, nos termos dos artigos 15.º e 16.º.»
d)É aditado o seguinte n.º 10:
«10.As referências à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE) e à reserva voluntária entendem-se como referências à Reserva Europeia de Proteção Civil.»
(7)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
«rescEU
1.É criada a rescEU a fim de prestar socorro sempre que as capacidades existentes não permitam dar resposta eficaz a catástrofes.
2.A composição da rescEU consiste nas seguintes capacidades:
a)
Combate aéreo a incêndios florestais;
b)
Bombeamento de elevada capacidade;
c)
Operações de busca e salvamento em meio urbano;
d)
Hospital de campanha e equipas médicas de emergência.
3.A Comissão pode adquirir, arrendar, tomar de locação e/ou de outro modo contratar capacidades a mobilizar nos casos referidos no n.º 1, de acordo com as regras financeiras da União.
4.Com base nos riscos identificados e seguindo uma abordagem multirriscos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.º 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União.
Se, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.º.
5.A Comissão define os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram a rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor.
6.A Comissão assegura a disponibilidade e a mobilização das capacidades a que se refere o n.º 2, ao abrigo do Mecanismo da União.
7.As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém o comando e o controlo das capacidades da rescEU.
8.Em caso de mobilização, a Comissão define, em concertação com o EstadoMembro requerente, a mobilização operacional das capacidades da rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as intervenções.
9.A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta é facilitada, sempre que oportuno, pela Comissão através do CCRE, nos termos dos artigos 15.º e 16.º.
10.Sempre que a Comissão adquirir equipamentos, tais como meios de combate aéreo a incêndios florestais, por meio de aquisição, locação ou arrendamento, é assegurado o seguinte:
a)No caso da aquisição de equipamentos, é celebrado um acordo entre a Comissão e um Estado-Membro que estabelece o seu registo nesse Estado-Membro.
b)No caso de locação e arrendamento, o registo dos equipamentos num Estado-Membro.
11.Os Estados-Membros são informados sobre a situação operacional das capacidades da rescEU através do SCCIE.»
(8)É aditado o seguinte artigo 12.º-A:
«Artigo 12.º-A
Informação do Parlamento Europeu e do Conselho
A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º.»
(9)No artigo 13.º, o título e a primeira frase do n.º 1 passam a ter a seguinte redação:
«Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil
1. A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.
A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:»
(10)No artigo 15.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe no território da União, os Estados-Membros afetados podem pedir assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível. O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.»
(11)No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe fora da União, os países afetados podem pedir assistência através do CCRE. A assistência pode também ser solicitada pelas Nações Unidas, ou por seu intermédio, ou por uma das suas agências ou organização internacional competente. O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.»
(12)No artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.O enquadramento financeiro para a execução do Mecanismo da União para o período de 2014 a 2020 é de 631 566 000 EUR, a preços correntes.
480 630 000 EUR, a preços correntes, provêm da rubrica 3, «Segurança e Cidadania», do quadro financeiro plurianual e 150 936 000 EUR, a preços correntes, provêm da rubrica 4, «A Europa Global».
(13)É aditado o seguinte artigo 20.º-A:
«Artigo 20.º-A
Visibilidade
A assistência ou financiamento disponibilizado no âmbito da presente decisão deverá dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, alínea c).»
(14)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:
j)Criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.º;»
b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)Aos custos necessários à adaptação ou reparação das capacidades de resposta para colocá-las num estado de prontidão e disponibilidade que permita a sua mobilização no âmbito da Reserva Europeia de Proteção Civil, em conformidade com os respetivos requisitos de qualidade e, se pertinente, com as recomendações formuladas no processo de certificação (“custos de adaptação”). Estes custos de adaptação poderão abranger os custos associados à interoperabilidade dos módulos e outras capacidades de resposta, à autonomia, autossuficiência, transportabilidade, embalagem e outros custos necessários, desde que decorram especificamente da participação das capacidades na Reserva Europeia de Proteção Civil.
Os custos de adaptação poderão cobrir:
i) 75 % dos custos elegíveis no caso de adaptação, desde não excedam 50 % do custo médio do desenvolvimento da capacidade;
ii) 75 % dos custos elegíveis no caso de reparação.
As capacidades de resposta que beneficiem de financiamento nos termos das alíneas i) e ii) serão disponibilizadas como parte da Reserva Europeia de Proteção Civil, durante um período mínimo de 5 e 10 anos, respetivamente, com exclusão dos casos em que a sua vida útil do ponto de vista económico seja inferior.
Os custos de adaptação poderão consistir em custos por unidade ou montantes fixos determinados por tipo de capacidade.»
(ii) É suprimida a alínea d).
c) São aditados os seguintes números:
«3.A assistência financeira à ação referida no n.º 1, alínea j), cobre a totalidade dos custos necessários para assegurar a disponibilidade e mobilização das capacidades da rescEU, no âmbito do Mecanismo da União, quando mobilizadas em caso de catástrofe ou catástrofe iminente no território da União ou de um Estado participante.
Os custos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir, conforme o caso:
(a)Os custos relacionados com a aquisição, arrendamento e/ou locação da capacidade da rescEU;
(b)Os custos relacionados com o funcionamento da capacidade da rescEU, incluindo o transporte;
(c)Os custos relacionados com a aquisição dos serviços de entidades públicas ou privadas necessários ao funcionamento das capacidades da rescEU.
4.Os custos, a que se refere o n.º 3, alínea a), podem consistir em custos por unidade, montantes fixos ou taxas fixas determinados por categoria ou tipo de capacidade, consoante o caso.»
(15)O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redação:
«Ações elegíveis relacionadas com o equipamento e as intervenções»
b) Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«2. O montante da assistência da União a meios de proteção atribuídos à Reserva Europeia de Proteção Civil limitam-se a um máximo de 75 % dos custos de funcionamento das capacidades, incluindo o transporte, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente no território da União ou de um Estado participante.
3. O apoio financeiro da União para o transporte pode cobrir um máximo de 75 % do custo elegível total relacionado com o transporte das capacidades previamente afetadas à Reserva Europeia de Proteção Civil quando mobilizadas em caso de catástrofe ou catástrofe iminente fora da União, nos termos do artigo 16.º.
4. O apoio financeiro da União para recursos de transporte relacionados com as capacidades previamente afetadas à Reserva Europeia de Proteção Civil, nos termos do artigo 11.º, pode ainda cobrir um máximo de 100 % do custo total elegível referido nas alíneas a), b), c) e d), se disso houver necessidade para que a agregação dos meios de assistência dos Estados-Membros seja operacionalmente eficaz e se os custos estiverem associados às seguintes atividades:
a)Aluguer de curta duração de espaço para armazenar temporariamente os meios de assistência dos Estados-Membros, a fim de facilitar a coordenação do respetivo transporte;
b)Transporte do Estado-Membro que disponibiliza a assistência para o Estado-Membro que facilita o respetivo transporte coordenado;
c)Reembalagem dos meios de assistência dos Estados-Membros para permitir o máximo aproveitamento das capacidades de transporte disponíveis ou para cumprir determinadas exigências operacionais;
d)Transporte, trânsito e armazenagem locais de meios de assistência agregados para assegurar a sua entrega coordenada no destino final no país requerente.»
e) É aditado o seguinte número:
«8.
Os custos de transporte podem consistir em custos por unidade, montantes fixos ou taxas fixas determinados por categoria de custo.»
(16)No artigo 26.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.
As ações que receberem assistência financeira ao abrigo da presente decisão não podem receber assistência de outros instrumentos financeiros da União. A título de derrogação, a assistência financeira concedida nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da presente decisão não obsta ao financiamento no âmbito de outros instrumentos da União, de acordo com as condições estipuladas nos mesmos.
A Comissão assegura que os candidatos a assistência financeira ao abrigo da presente decisão e os beneficiários dessa assistência lhe facultem informações sobre a assistência financeira que recebam de outras fontes, inclusive do orçamento geral da União, bem como sobre eventuais pedidos de assistência que se encontrem pendentes.
2.
Devem procurar-se sinergias e complementaridade com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96.»
(17)No artigo 28.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
As organizações internacionais, as organizações regionais ou os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança podem cooperar em atividades empreendidas no âmbito do Mecanismo da União, sempre que existam acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis que o permitam.»
(18)No artigo 32.º, n.º 1, as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:
«g)
A criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.º, incluindo critérios de tomada de decisões de mobilização e procedimentos operacionais;
h)
A criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, nos termos do artigo 13.º;»
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1,4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de revisão da Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
23 01 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»
23 03 – MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO EUROPEIA
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória
A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta/iniciativa refere-se à uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O objetivo global da presente decisão é o reforço da cooperação entre a União e os Estados-Membros e a facilitação da coordenação em matéria de proteção civil na prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º 1
Alcançar um elevado nível de proteção contra as catástrofes através da prevenção ou redução dos respetivos efeitos potenciais e da promoção de uma cultura de prevenção, bem como do aperfeiçoamento da cooperação entre os serviços de proteção civil e outros serviços competentes;
Objetivo específico n.º 2
Elevar o grau de preparação, a nível dos Estados-Membros e da União, para dar resposta às situações de catástrofe;
Objetivo específico n.º 3
Contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de eminência de ocorrência de catástrofes;
Objetivo específico n.º 4
Aumentar a sensibilização do público e a sua preparação para situações de catástrofe.
Atividade(s) ABM/ABB em causa
23 01 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»
23 03 – MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO EUROPEIA
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
A presente proposta deverá:
Permitir à União, durante a vigência do QFP 2014-2020, apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados-Membros no domínio da proteção civil, através do Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU), incluindo concretamente:
a) medidas para prevenir e reduzir os efeitos de catástrofes;
b) ações destinadas a melhorar o estado de preparação da UE para responder a catástrofes, incluindo ações de reforço da sensibilização dos cidadãos da UE sobre esta matéria.
c) ações no domínio das intervenções de assistência em situações de catástrofe, ao abrigo do Mecanismo.
O Mecanismo atual demonstrou ser um bom instrumento para mobilizar e coordenar a assistência prestada pelos Estados participantes na resposta a catástrofes dentro e fora da União. Com base nestes aspetos positivos, a presente proposta vem reforçar algumas das disposições do quadro atual por forma a melhorar a capacidade coletiva dos EstadosMembros para responder a catástrofes, através da criação de uma capacidade europeia de proteção civil mais sólida, que deverá designar-se rescEU. Esta nova capacidade de reserva, em conjunto com taxas de financiamento mais elevadas para a Reserva Europeia de Proteção Civil (anteriormente designada Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, CERE), visa colmatar lacunas estruturais e emergentes críticas em matéria de resposta. A presente iniciativa contribuirá também para reforçar a coerência interna do Mecanismo e para alcançar ganhos de eficiência através da prossecução da simplificação administrativa e da racionalização dos procedimentos.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
Objetivo específico: alcançar um elevado nível de proteção contra catástrofes através da prevenção e redução dos respetivos efeitos e da promoção de uma cultura de prevenção:
1.
Número de Estados-Membros que apresentaram avaliações nacionais de riscos e capacidade de gestão de riscos de catástrofes;
2.
Número de Estados-Membros que apresentaram uma síntese dos seus planos de gestão de catástrofes;
Objetivo específico: melhorar o estado de preparação da União para responder a catástrofes:
1.
Número de peritos formados pelo MPCU mobilizados numa missão de resposta ao abrigo do Mecanismo;
2.
Número de intercâmbios de peritos na UE e com países vizinhos;
3.
Número e tipo de meios de proteção adquiridos para integrar a rescEU;
4.
Número e tipo de meios de proteção certificados para integrar a Reserva Europeia de Proteção Civil;
5.
Número de Estados-Membros que disponibilizam meios para a Reserva Europeia de Proteção Civil;
6.
Número de missões da rescEU face ao número total de missões de resposta da Reserva Europeia de Proteção Civil.
Objetivo específico: facilitar a rapidez e a eficácia das intervenções de resposta de emergência, em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de catástrofes de grandes proporções:
1.
Rapidez das operações: tempo entre o pedido de assistência e a mobilização da assistência no terreno, incluindo a plena operacionalidade das equipas de avaliação/coordenação;
2.
Rácio entre os meios de proteção mobilizados da rescEU e os meios de proteção mobilizados da Reserva Europeia de Proteção Civil;
3.
Número das subvenções e dos serviços em matéria de transporte;
4.
Montantes de financiamento da UE para operações da rescEU dentro e fora da Europa (custos operacionais e de transporte em circunstâncias excecionais);
5.
Montantes de cofinanciamento da UE para operações da Reserva Europeia de Proteção Civil dentro e fora da Europa (operações de transporte);
6.
Montante global do cofinanciamento concedido pela UE aos Estados-Membros;
7.
Número de ocorrências em que foi utilizada a agregação face ao número total de missões do MPCU.
Objetivo específico 4: «aumentar a sensibilização do público e a sua preparação para situações de catástrofe»
1.
Número de participantes/visitantes de sítios Web de PPP, financiadas pelo MPCU, que promovem a sensibilização para os riscos
2.
Conhecimentos dos cidadãos da UE sobre o MPCU (inquérito aos cidadãos da UE)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
A proteção civil europeia conheceu um rápido desenvolvimento nos últimos anos. Desde a criação do primeiro mecanismo em 2001 (Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil) até à situação atual, as bases jurídicas da proteção civil a nível da UE foram reforçadas (referência específica em tratados desde o Tratado de Lisboa de 2009), bem como a sua capacidade operacional (criação da CERE/do CME, do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência – CCRE, etc.). O MPCU atual prestou assistência em situações de emergência em mais de 80 ocasiões, tanto dentro como fora da Europa, contribuiu para desenvolver e divulgar conhecimentos e competências especializadas sobre a gestão de catástrofes e fomentou uma cultura de prevenção entre os Estados participantes.
No entanto, a avaliação intercalar recente e outros relatórios e documentos importantes identificaram diversas áreas em que podem ser realizadas melhorias. Neste sentido, a presente proposta visa alterar a legislação atual com a finalidade de atingir os seguintes objetivos:
a) Reforçar a capacidade coletiva da União e dos Estados-Membros para responder a catástrofes e colmatar os défices de capacidade recorrentes e emergentes, em particular, através da criação de uma reserva específica de capacidades de resposta, que deverá designar-se rescEU.
b) Fortalecer a orientação para a ação preventiva, como parte do ciclo de gestão do risco de catástrofes, bem como reforçar a coerência com outras políticas fundamentais da UE que intervêm no domínio da prevenção e da resposta a catástrofes;
c) Assegurar que o Mecanismo da União seja ágil e eficaz em termos de procedimentos administrativos de apoio às intervenções de emergência.
1.5.2.Mais-valia da participação da UE
A mais-valia resultante da participação da UE traduz-se em:
- Redução da perda de vidas humanas e de prejuízos ambientais, económicos e materiais;
- Melhor coordenação das atividades de proteção civil, uma vez que todas as ofertas de assistência são comunicadas através do CCRE para aceitação pelas autoridades do Estado afetado,
- Eficiência em termos de custos, uma vez que a assistência aceite pelo Estado afetado pode ser agregada à assistência de outros países através do procedimento de transporte;
- Maior eficácia através de um nível de preparação acrescido e de uma política de gestão de riscos de catástrofes mais coerente;
- Uma resposta coerente e eficaz através da criação da rescEU, pronta para prestar assistência onde quer que esta seja necessária, na UE e nos Estados participantes;
- Maior visibilidade da resposta da UE a catástrofes;
- Melhor utilização de recursos escassos através da partilha dos meios financiados pela UE;
- Melhor coordenação e partilha de conhecimentos a nível regional através do desenvolvimento de uma rede de plataformas de proteção civil da UE.
1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Estas propostas têm por base:
- A avaliação intercalar do MPCU (2014-2016), conduzida por um consultor externo. Agosto de 2017.
- Tribunal de Contas da União Europeia, Relatório Especial (2016), Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia: a coordenação das respostas a catástrofes fora da UE tem sido geralmente eficaz.
- Documento de trabalho dos serviços da Comissão, «Overview of Natural and Man-made Disaster Risks the European Union may face» [Síntese dos riscos de catástrofes naturais e de origem humana na UE], SWD(2017) 176 final, 23.5.2017;
- Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados e os défices remanescentes na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, COM (2017)78 final, 17.2.2017 - A experiência adquirida em situações de emergência em que o Mecanismo interveio desde a sua criação em 2001;
- A experiência adquirida em resultado de projetos financiados no âmbito dos convites à apresentação de propostas lançados desde 2013 no domínio da preparação e prevenção;
- A experiência adquirida em resultado do projeto-piloto financiado no âmbito do convite à apresentação de propostas lançado em 2008 tendo em vista o reforço da cooperação entre os Estados-Membros no combate aos incêndios florestais;
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A proposta é coerente com:
- Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996 relativo à ajuda humanitária;
- Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima;
- Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia;
- Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade;
- Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia;
- Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE»);
- Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União.
1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro
◻ Proposta/iniciativa de duração limitada
◻
Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
◻
Impacto financeiro no período compreendido entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
X Proposta/iniciativa de duração ilimitada
X Aplicação com um período de arranque entre 1.1.2018 e 31.12.2020,
seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
X Gestão direta pela Comissão
X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;
◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:
◻ a países terceiros ou aos organismos por estes designados;
X às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
◻ aos organismos de direito público;
◻ aos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações:
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
As ações e medidas que recebem assistência financeira ao abrigo da presente decisão devem ser fiscalizadas periodicamente.
A Comissão deve elaborar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
- até 30 de junho de 2017, um relatório de avaliação intercalar (já concluído);
- até 31 de dezembro de 2018, uma comunicação sobre a prossecução da execução da presente decisão;
- até 31 de dezembro de 2021, um relatório de avaliação ex post.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
À luz das funções mais abrangentes atribuídas ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, caso não sejam previstos novos lugares, corre-se o risco de a falta de pessoal não permitir
- responder a todos os desafios decorrentes do aumento do número de intervenções de proteção civil e a todas as exigências políticas no âmbito do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) e da cláusula de solidariedade;
- desenvolver/acrescentar atividades;
- beneficiar de/desenvolver novos sistemas tecnológicos que assegurem uma disponibilidade ininterrupta;
- reagir adequadamente a emergências iminentes em matéria de proteção civil;
- aplicar devidamente o sistema de controlo interno descrito no ponto 2.2.2.
2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
Prevê-se o recurso ao sistema de controlo interno existente da DG ECHO a fim de garantir que as verbas disponíveis ao abrigo do novo instrumento sejam utilizadas de forma adequada e em conformidade com a legislação aplicável.
A configuração do sistema existente é a seguinte:
1. Equipa de controlo interno na DG ECHO, centrada no cumprimento dos procedimentos administrativos e da legislação em vigor no domínio da proteção civil. É aplicado o quadro de controlo interno da Comissão para este fim.
2. Auditorias regulares das subvenções atribuídas e dos contratos adjudicados ao abrigo do instrumento, conduzidas por auditores externos da DG ECHO, plenamente integradas no Plano Anual de Auditoria da DG ECHO;
3. Avaliação de atividades levada a cabo por parceiros externos
As ações podem também ser auditadas pelo OLAF (casos de fraude) e pelo Tribunal de Contas.
2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro
O custo estimado da estratégia de controlo da DG ECHO representa 1,9 % do seu orçamento para 2016. As principais componentes deste indicador são as seguintes:
- Custos totais de peritos da DG ECHO no terreno, a que acrescem os das unidades operacionais e financeiras, multiplicados pela percentagem estimada de tempo (50 %) dedicado à garantia de qualidade, bem como a atividades de controlo e de acompanhamento;
- Recursos totais no setor de auditoria externa da DG ECHO consagrados às auditorias e verificações.
Tendo em conta o custo, muito limitado, desses controlos e os benefícios quantificáveis (correções e recuperações) e não quantificáveis (efeito dissuasivo e de garantia de qualidade dos controlos) ligados aos mesmos, a Comissão está em condições de concluir que os benefícios quantificáveis e não quantificáveis dos controlos compensam largamente o seu custo limitado.
Este facto é confirmado por 1,02 % de taxa de erro residual plurianual comunicada pela Comissão em 2016 para a sua Direção-Geral da Ajuda Humanitária e Proteção Civil.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas
A estratégia de luta contra a fraude da DG ECHO, em consonância com a estratégia de luta contra a fraude da Comissão (CAFS), é utilizada a fim de assegurar, nomeadamente, que:
- Os controlos internos da DG ECHO relacionados com a luta antifraude estejam em plena conformidade com a CAFS;
- A abordagem de gestão de riscos de fraude da DG ECHO esteja orientada para a identificação das áreas de risco e a formulação de respostas
Os sistemas utilizados para despender os fundos da UE em países terceiros permitem recolher dados relevantes que serão integrados na gestão do risco de fraude (por exemplo, a deteção de duplo financiamento).
Sempre que necessário, poderão ser constituídos grupos de trabalho em rede e criadas ferramentas informáticas para análise de casos de fraude relacionados com o setor.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Rubricas orçamentais existentes
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
|
Número e designação
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
3
|
23 03 01 01 - Prevenção e preparação
para catástrofes na União
|
Dif.
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
4
|
23 03 01 01 - Prevenção e preparação
para catástrofes em países terceiros
|
Dif.
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
3
|
23 03 02 01 Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções na União
|
Dif.
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
4
|
23 03 02 02 Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções em países terceiros
|
Dif.
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
4
|
23 01 04 - Despesas de apoio às ações e aos programas no domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do
quadro financeiro plurianual
|
Número
|
Rubrica 3 Segurança e Cidadania
|
|
DG ECHO – Proteção Civil e Operações de Ajuda Humanitária Europeias
|
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
23 03 01 01
|
Autorizações
|
(1)
|
14 000
|
105 900
|
109 279
|
229,179
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
7 000
|
46 560
|
104,395
|
157,955
|
|
23 03 02 01
|
Autorizações
|
(1a)
|
5 157
|
9 300
|
13 218
|
27 675
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
4 000
|
10 000
|
11 000
|
25 000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
|
(3)
|
2018
|
2019
|
2020
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
para DG ECHO
|
Autorizações
|
=1+1a +3
|
19 157
|
115 200
|
122 497
|
256 854
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3
|
11 000
|
56 560
|
115 395
|
182 955
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
19 157
|
115 200
|
122 497
|
256 854
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
11 000
|
56 560
|
115 395
|
182 955
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0
|
0
|
0
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
19 157
|
115 200
|
122 497
|
256 854
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
11 000
|
56 560
|
115 395
|
182 955
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do
quadro financeiro plurianual
|
Número
|
Rubrica 4 A Europa Global
|
|
DG ECHO – Proteção Civil e Operações de Ajuda Humanitária Europeias
|
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
23 03 01 02
|
Autorizações
|
(1)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
23 03 02 02
|
Autorizações
|
(1a)
|
2
|
2
|
2 284
|
6 284
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,8
|
1,8
|
2 014
|
4 614
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
|
(3)
|
2018
|
2019
|
2020
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
para DG ECHO
|
Autorizações
|
=1+1a +3
|
2
|
2
|
2 284
|
6 284
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3
|
0,8
|
1,8
|
2 014
|
4 614
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
2
|
2
|
2 284
|
6 284
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,8
|
1,8
|
2 014
|
4 614
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0
|
0
|
0
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 4
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
2
|
2
|
2 284
|
6 284
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,8
|
1,8
|
2 014
|
4 614
|
Rubrica do
quadro financeiro plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
TOTAL
|
|
DG ECHO – Proteção Civil e Operações de Ajuda Humanitária Europeias
|
|
• Recursos humanos
|
1 682
|
5 034
|
9 436
|
16 152
|
|
• Outras despesas administrativas
|
0,1500
|
0 230
|
0 330
|
0 710
|
|
TOTAL da DG ECHO
|
Dotações
|
1 832
|
5 264
|
9 766
|
16 862
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
1 832
|
5 264
|
9 766
|
16 862
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
22 989
|
122 464
|
134 547
|
280 000
|
|
|
Pagamentos
|
13 632
|
63 624
|
127 174
|
204 430
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
◻
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar objetivos e realizações
⇩
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo de realização
|
Custo médio
da realização
|
Número
de realizações
|
Custo
|
Número
de realizações
|
Custo
|
Número
de realizações
|
Custo
|
Número total de realizações
|
Custo
total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 - Prevenção…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N.º de projetos de prevenção financiados
|
Convenções de subvenção
|
0,3
|
15
|
3
|
15
|
3
|
15
|
3
|
45
|
9
|
|
Estudos
|
Número de contratos
|
0,1
|
5
|
0,5
|
5
|
0,5
|
5
|
0,5
|
15
|
1,5
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
20
|
3,5
|
20
|
3,5
|
20
|
3,5
|
60
|
10,5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 - Estado de preparação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N.º projetos de preparação (incl. formação e exercícios) financiados
|
Convenções e contratos de subvenção
|
0,5
|
100
|
5
|
100
|
5
|
100
|
5
|
300
|
15
|
|
Sistemas de alerta precoce
|
N.º de acordos adm.
|
1,25
|
2
|
2,5
|
2
|
2,5
|
2
|
2,5
|
6
|
7,5
|
|
Capacidade de Resposta de Emergência
|
N.º de convenções e contratos de subvenção
|
1
|
7
|
7
|
13
|
13
|
20
|
20
|
40
|
40
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
109
|
14,5
|
115
|
20,5
|
122
|
27,5
|
346
|
62,5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 - Resposta
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Mobilização de peritos
|
Número de contratos
|
0,005
|
200
|
1
|
200
|
1
|
200
|
1
|
600
|
3
|
|
N.º de operações na UE
|
Convenção de subvenção/contrato de serviço
|
0,1
|
80
|
8
|
80
|
8
|
80
|
8
|
240
|
24
|
|
Número de operações de transporte fora da UE
|
Convenção de subvenção/contrato de serviço
|
0,13
|
40
|
5,2
|
40
|
5,2
|
40
|
5,2
|
120
|
15,6
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 3
|
320
|
14,2
|
320
|
14,2
|
320
|
14,2
|
960
|
42,6
|
|
CUSTO TOTAL
|
449
|
32,2
|
455
|
38,2
|
462
|
45,2
|
1366
|
115,6
|
|
|
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
1 682
|
5 034
|
9 436
|
16 152
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,15
|
0,23
|
0,33
|
0 710
|
|
Subtotal da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
1 832
|
5 264
|
9 766
|
16 862
|
|
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
1 832
|
5 264
|
9 766
|
16 862
|
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente*:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
|
Ano
N
|
Ano N+1
|
Ano N+2
|
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
23 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
7
|
12
|
16
|
|
XX 01 01 02 (nas delegações)
|
|
|
|
|
XX 01 05 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
10 01 05 01 (investigação direta)
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
23 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global)
|
10
|
24
|
31
|
|
XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações)
|
|
|
|
|
XX 01 04 yy
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
XX 01 05 02 (AC, TT e PND – investigação indireta)
|
|
|
|
|
10 01 05 02 (AC, TT e PND– investigação direta)
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
TOTAL
|
17
|
36
|
47
|
* Este valores poderão ser complementados com 15 ETC adicionais através de reafetações de outras direções-gerais na sequência de um «convite à manifestação de interesse».
XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
O pessoal adicional solicitado para o período de 2018-2020 é necessário ao desempenho das seguintes funções: a) desenvolver e gerir a capacidade rescEU recentemente criada; b) reforçar a reserva voluntária; c) apoiar as unidades de planeamento, incluindo atividades de prevenção; d) desenvolver o conceito da academia europeia de proteção civil; e) assegurar as atividades de gestão e apoio.
O reforço do pessoal será maioritariamente consagrado ao desenvolvimento da rescEU, desempenhando tarefas, tais como a gestão da aquisição e/ou locação de meios de proteção (contratos), a gestão de meios de proteção, tarefas de acompanhamento e coordenação, assim como tarefas de comunicação.
|
|
Pessoal externo
|
Assegurar o funcionamento do Centro de Resposta de Emergência, 24 horas por dia, sete dias por semana; trabalho necessário no terreno; apoio administrativo.
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
◻
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
X
A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual. Os seguintes montantes serão reafetados:
|
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rubrica 3
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2018
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2019
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2020
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total
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Direitos, igualdade e cidadania
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33,0201
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Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos
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1,34
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1,55
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2,89
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33,0202
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Promoção da não discriminação e da igualdade
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0,98
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1,22
|
2,2
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Justiça
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33,0301
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Apoiar e promover a formação judiciária
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4,93
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5,25
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10,18
|
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33,0302
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Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal
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4,77
|
5,02
|
9,79
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|
total da rubrica 3
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12,02
|
13,04
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25,06
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rubrica 4
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2018
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2019
|
2020
|
total
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21,020703
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Desenvolvimento humano (ICD)
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2,00
|
|
|
2,00
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22,020302
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Apoio à Turquia – Desenvolvimento económico, social e territorial e alinhamento progressivo com o acervo da União (IPA II – Turquia)
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2,00
|
2,28
|
4 284
|
|
|
total da rubrica 4
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2,00
|
2,00
|
2,28
|
6 284
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X
A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
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2018
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2019
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2020
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Mobilização do Instrumento de Flexibilidade
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19,157
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103,18
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109,457
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3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Total
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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Impacto estimado nas receitas
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
◻
nos recursos próprios
◻
nas receitas diversas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas
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Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)
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Artigo …
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Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.