COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo,12.12.2017
COM(2017) 763 final
ANEXO
da Recomendação de
Decisão do Conselho
que autoriza a abertura de negociações relativas a um Acordo de Parceria entre a União Europeia e os países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico
ANEXO
Índice
1.NATUREZA E ÂMBITO DO ACORDO
2.BASE
3.PACTO UE-ÁFRICA
4.PACTO UE-CARAÍBAS
5.PACTO UE-PACÍFICO
6.COOPERAÇÃO DIVERSIFICADA
7.QUADRO INSTITUCIONAL
8.DISPOSIÇÕES FINAIS
1.NATUREZA E ÂMBITO DO ACORDO
As negociações têm por finalidade o estabelecimento de uma parceria reforçada entre a União Europeia (UE) e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico. O objetivo consiste em celebrar um novo Acordo, composto por uma base comum e três pactos regionais. A base comum, aplicável a todos os membros da parceria, enumerará os objetivos, princípios e prioridades gerais, e permitirá uma maior cooperação a nível internacional. Em consonância com a intensificação das dinâmicas regionais e a crescente importância das organizações regionais, o centro de gravidade residirá nos pactos regionais, que definirão as prioridades específicas a nível regional dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico. A parceria estará aberta a diferentes graus de participação ou adesão de outros países que partilhem os mesmos valores e contribuam para a consecução dos objetivos.
O novo Acordo visa uma parceria política global que enquadre as relações entre as Partes e gere resultados mutuamente benéficos para a satisfação de interesses comuns e interligados. Para este efeito, almejará, em primeiro lugar, consolidar Estados e sociedades pacíficos e resilientes, maximizar os benefícios da boa gestão da migração, e assegurar a plena observância dos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, liberdades fundamentais e princípios democráticos. Em segundo lugar, procurará, com base na aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, impulsionar o desenvolvimento sustentável, bem como estimular o investimento e criar postos de trabalho dignos para todos. Em terceiro lugar, facilitará a tomada de posições comuns na cena mundial, o reforço do multilateralismo e a criação de uma ordem internacional baseada em regras.
Os pactos regionais constituem protocolos do Acordo, proporcionando um quadro jurídico abrangente para as relações. Ao mesmo tempo, o Protocolo permite uma adaptação flexível à evolução das circunstâncias, mediante a aplicação de um processo simplificado de revisão dos três pactos regionais.
O Acordo incluirá uma arquitetura institucional adaptada para garantir a simplificação e uma maior coerência com os quadros existentes e permitir a tomada de decisões e medidas mais rápida e eficaz. Estabelecerá igualmente a adoção pelas Partes de uma abordagem envolvendo as várias partes interessadas, através do reforço do papel da sociedade civil e do setor privado.
2.BASE
PARTE 1 DISPOSIÇÕES COMUNS
Título I Objetivos
O Acordo estabelecerá que as Partes têm por objetivos comuns:
Forjar uma parceria política centrada na consolidação de Estados e sociedades pacíficos, estáveis, bem governados, prósperos e resilientes;
·Acelerar os progressos com vista à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente a erradicação da pobreza, tendo em conta as diferentes necessidades e prioridades dos vários países;
·Construir alianças eficazes nas instâncias internacionais com vista a impulsionar a ação a nível mundial.
Mais especificamente, as Partes comprometem-se a tomar medidas concretas com vista a:
·Defender os direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia, o Estado de direito e a boa governação;
·Promover o crescimento sustentável e inclusivo e o trabalho digno para todos;
·Proteger o ambiente, combater as alterações climáticas e promover a energia sustentável;
·Promover a paz, a segurança e a justiça;
·Transformar a mobilidade e a migração em oportunidades e enfrentar todos os desafios delas decorrentes;
·Promover o desenvolvimento humano e a dignidade.
Título II Princípios
O Acordo estabelecerá que os objetivos da parceria, assentes num sistema juridicamente vinculativo, serão perseguidos num espírito de igualdade, não discriminação, solidariedade e respeito mútuo.
O Acordo reiterará o empenhamento das Partes no reforço do diálogo político regular a todos os níveis e sob a forma que melhor contribua para a consecução dos objetivos da parceria.
O Acordo manifestará o apoio das Partes a um sistema multilateral forte e eficaz, bem como a sua determinação em cooperar em fóruns multilaterais e organizações internacionais sobre questões de interesse comum e global.
O Acordo atestará que os objetivos da parceria serão perseguidos através de uma abordagem integrada incorporando elementos de natureza política, económica, social, cultural e ambiental.
O Acordo estabelecerá que as Partes tomarão decisões e empreenderão ações ao nível mais adequado, no respeito pelos princípios da complementaridade e da subsidiariedade. A fim de atingir os objetivos da parceria de forma mais eficiente e eficaz, poderão ser estabelecidas modalidades de cooperação formais e regionais ad hoc.
O Acordo estabelecerá que as Partes promoverão uma abordagem envolvendo as várias partes interessadas, facilitando a participação ativa de uma grande variedade de intervenientes nos processos de diálogo e cooperação.
O Acordo estabelecerá que as Partes devem assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para dar execução às suas disposições.
Título III Diálogo político
O Acordo reiterará o compromisso das Partes no sentido de continuar a desenvolver e a reforçar o diálogo político sobre todos os domínios, objetivos e metas definidos no Acordo.
O diálogo terá por objetivos i) fomentar a compreensão recíproca das posições e interesses de cada Parte, e ii) contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo, facilitando e permitindo uma cooperação eficaz sobre todas as questões de interesse comum, a nível nacional e regional, e assegurando uma coordenação regular sobre questões de âmbito internacional e mundial de interesse comum. O diálogo pode igualmente ter por objetivo levar por diante novas iniciativas de prossecução de objetivos comuns e prioridades e agendas acordadas em conjunto, nomeadamente mediante o estabelecimento de novas formas e modalidades de cooperação.
O diálogo ocorrerá regularmente, de forma flexível e adaptada. Terá lugar na forma e ao nível mais adequados, nomeadamente a nível nacional, regional, continental ou de todos os Estados ACP. Tirará pleno partido de todos os canais possíveis, incluindo no âmbito de reuniões internacionais.
Título IV Coerência das políticas para o desenvolvimento
O Acordo reconhecerá que os objetivos integrados e interligados da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável exigem um quadro de políticas favorável a vários níveis e abordagens proativas visando sinergias das diferentes políticas. Para o efeito, as Partes acordarão envidar individualmente esforços no sentido de trabalhar em prol da coerência das políticas, de modo a garantir o contributo das suas políticas para o desenvolvimento sustentável, tanto a nível nacional como internacional.
O Acordo incluirá um compromisso de cada uma das Partes no sentido de, individual e coletivamente, maximizar os benefícios e minimizar o impacto negativo que as suas políticas possam ter nas outras Partes. De igual modo, cada uma das Partes obrigar-se-á a informar e, se for caso disso, consultar as outras Partes, no quadro da estrutura institucional estabelecida, sobre iniciativas e medidas suscetíveis de ter efeitos induzidos sobre as últimas.
PARTE 2 PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
Título I Direitos humanos, liberdades fundamentais, democracia, Estado de direito e boa governação
O Acordo contemplará disposições em que as Partes reiteram o seu compromisso de promover, proteger e observar os valores universais da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da boa governação e do Estado de direito, do respeito pela dignidade humana e os princípios da não discriminação, da igualdade e da solidariedade. As Partes promoverão estes valores no pleno respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.
O Acordo assegurará que o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, os princípios democráticos e o Estado de direito inspiram as políticas das Partes a nível nacional e internacional e constituem elementos essenciais do Acordo. A boa governação sustentará as políticas das Partes a nível nacional e internacional e constitui um elemento fundamental do Acordo. O Acordo reconhecerá igualmente que as insuficiências na realização e cumprimento dos elementos essenciais e fundamentais colocam importantes desafios ao desenvolvimento sustentável.
O Acordo promoverá políticas baseadas nos direitos, englobando todos os direitos humanos e garantindo a igualdade de acesso às oportunidades a todos os membros da sociedade, independentemente da origem étnica, do género, da idade, da deficiência, da religião, da crença, da orientação sexual, da identidade de género, do estatuto migratório ou de outros fatores. Incluirá igualmente um compromisso para com a luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada.
Reconhecendo a importância das sociedades pluralistas, o Acordo incluirá um compromisso das Partes no sentido de fomentar processos políticos inclusivos, promover a responsabilização e a transparência das instituições, e apoiar processos de decisão participativos e o acesso do público à informação. Contemplará um compromisso no sentido de promover a liberdade de expressão e a independência dos meios de comunicação social enquanto pilares da democracia, e de facilitar, preservar e alargar um espaço aberto e propício para a sociedade civil.
O Acordo incluirá disposições sobre o acesso a uma justiça e assistência jurídica eficazes e independentes por parte de todos os cidadãos e empresas.
O Acordo incluirá disposições destinadas a apoiar iniciativas de combate à corrupção, introduzir mais transparência e responsabilização nos contextos do financiamento público e da prestação de serviços públicos, melhorar a cobrança de receitas, combater a fraude e a elisão fiscais, e cumprir as normas internacionais em matéria de governação fiscal. A este respeito, deve ser dada especial atenção à utilização correta da assistência externa financeira da UE.
O Acordo incluirá uma disposição prevendo a cooperação das Partes no desenvolvimento de um sistema estatístico fiável e eficiente, capaz de fornecer as estatísticas necessárias para apoiar e acompanhar o processo de reformas e contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Título II Desenvolvimento económico sustentável e inclusivo
O Acordo estabelecerá que o crescimento económico sustentável e inclusivo é fundamental para a realização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Reconhecerá também que o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos são essenciais para a prosperidade.
O Acordo estabelecerá também que as Partes trabalharão em conjunto para criar condições adequadas ao aumento do investimento, à intensificação das trocas comerciais e ao desenvolvimento do setor privado em todos os setores, incluindo a agricultura, a indústria e os serviços.
Diálogo económico
O Acordo incluirá disposições relativas ao diálogo económico, de modo a facilitar o processo de reforma económica através de uma melhor compreensão dos elementos fundamentais das economias das Partes. As Partes acordarão em proceder ao intercâmbio de informações e a trocas de pontos de vista sobre políticas macroeconómicas e reformas estruturais, bem como realizar uma análise conjunta de questões económicas de interesse comum, incluindo, por exemplo, quadros de política orçamental e monetária e os respetivos instrumentos de execução.
O acordo incluirá igualmente disposições em matéria de cooperação para o desenvolvimento e implantação de sistemas de boa gestão das finanças públicas, compatíveis com os princípios fundamentais da eficácia, da transparência e da responsabilização.
Investimento e desenvolvimento do setor privado
O acordo reconhecerá que um dos objetivos fundamentais da parceria consiste em aumentar de forma significativa as oportunidades para os cidadãos e as empresas da UE e dos países ACP, criando riqueza com mais e melhores postos de trabalho para todos.
As Partes cooperarão com vista a criar um ambiente económico favorável ao aumento significativo do nível de fluxos de investimento sustentável e responsável para benefício mútuo. Respeitando as competências da UE e dos seus Estados-Membros, as Partes fomentarão o desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento (bilateral), apoiando regras estáveis, transparentes e abertas para os investidores e explorando mecanismos destinados a facilitar os fluxos de investimento, em especial através de melhores condições de investimento, da transferência de capitais, da tecnologia e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.
As Partes reforçarão a cooperação para aumentar a inclusão financeira e o acesso ao financiamento, através da utilização de um vasto leque de serviços financeiros e de instrumentos e mecanismos financeiros inovadores, nomeadamente com o apoio ao desenvolvimento de sistemas financeiros seguros, devidamente supervisionados e abertos para aumentar o crédito ao setor privado.
As Partes reconhecerão que a existência de infraestruturas adequadas, nomeadamente nos domínios dos transportes, da energia, da água e da conectividade digital, a investigação e a inovação são fatores essenciais para um crescimento económico sustentável. Reforçarão também a cooperação em matéria de ensino e formação técnicoprofissional, articulando-os de forma mais eficaz com as necessidades de competências e dos mercados de trabalho a nível local.
As Partes reafirmarão que o setor privado e as atividades de investimento têm de respeitar e promover as normas laborais fundamentais. Reafirmarão o princípio da liberdade de associação, bem como o seu compromisso de promover e aplicar eficazmente as normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional, acordadas no âmbito da OIT e de outras instâncias relevantes. Assumirão também o compromisso de criar mais e melhores postos de trabalho que contribuam para a emancipação económica e social dos jovens e dos grupos mais pobres e vulneráveis, em especial das mulheres e raparigas.
As Partes garantirão a adoção e a adesão aos princípios da responsabilidade social das empresas e do comportamento responsável das empresas, incluindo a responsabilidade, a transparência e a responsabilização nos domínios orçamental e ambiental, em conformidade com as orientações e princípios internacionalmente reconhecidos.
Cooperação comercial
As Partes reconhecerão a importância do comércio e do investimento para as relações globais entre os países ACP e a UE, bem como para o desenvolvimento das economias dos países ACP. Acordarão promover o comércio e o investimento entre as Partes, o que reforçará a sua integração na economia mundial.
As Partes renovarão o seu compromisso no sentido de cumprir as obrigações assumidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de perseguir os objetivos da OMC.
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para colher os benefícios do quadro estável e previsível proporcionado pelos acordos de parceria económica (APE), incluindo a possibilidade de alargar e aprofundar os acordos, se for caso disso, em conformidade com as cláusulas de apreciação posterior e mediante acordo entre as respetivas Partes, e pelos restantes regimes comerciais preferenciais.
As Partes reafirmarão que o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito, a não proliferação de armas de destruição maciça e a boa governação constituem os elementos essenciais e fundamentais dos APE.
As Partes acordarão promover a participação da sociedade civil e do setor privado, em especial das PME, nos diálogos sobre comércio e matérias conexas, bem como na aplicação dos APE.
As Partes acordarão encetar o diálogo aos níveis adequados (todo os países ACP e aos níveis regional e nacional), bem como cooperar nos fóruns internacionais sobre questões comerciais. Para estabelecer esse diálogo, criarão um quadro institucional adequado.
As Partes reafirmarão o seu compromisso no sentido de integrar o desenvolvimento sustentável, incluindo as suas dimensões social e ambiental, em todas as relações comerciais recíprocas, e de reforçar a cooperação e o diálogo nestes domínios.
As Partes reiterarão os respetivos compromissos no âmbito dos instrumentos internacionais no domínio do comércio de serviços e reforçarão o diálogo e a cooperação aos níveis apropriados neste domínio. Se for caso disso, continuarão a reiterar os compromissos assumidos em domínios específicos, tais como o transporte marítimo e as tecnologias da informação e comunicação.
De igual modo, as Partes reafirmarão os respetivos compromissos assumidos no âmbito de acordos internacionais e de outros instrumentos em domínios relacionados com o comércio, tais como os direitos de propriedade intelectual, a eliminação de barreiras não pautais, políticas de concorrência eficazes e sólidas, incluindo a transparência no que se refere às subvenções públicas, as alfândegas e a facilitação do comércio, a harmonização regulamentar, a normalização e a certificação, e as medidas sanitárias e fitossanitárias, e reforçarão a cooperação e o diálogo aos níveis adequados nestes domínios.
Título III Ambiente e alterações climáticas
O Acordo reconhecerá que a degradação ambiental e as alterações climáticas representam uma grave ameaça para a consecução do desenvolvimento sustentável, colocando em risco a (qualidade de) vida das gerações atuais e futuras e comprometendo a paz, a estabilidade e o crescimento económico.
As Partes comprometer-se-ão a trabalhar em conjunto para acelerar os progressos com vista à consecução dos objetivos conexos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e à aplicação do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas. Assumirão o compromisso de reforçar a cooperação e construir alianças eficazes nas instâncias internacionais sobre questões pertinentes, nomeadamente as alterações climáticas, a energia sustentável, a governação dos oceanos e a biodiversidade. Acordarão também em integrar os objetivos em matéria de sustentabilidade ambiental e alterações climáticas em todas as políticas, planos e investimentos, bem como reforçar as relações com as administrações locais, as organizações da sociedade civil e o setor privado.
As Partes reconhecerão ser essencial uma ação ambiciosa em termos de atenuação e adaptação, incluindo a redução dos riscos de catástrofes, para gerir e reduzir os efeitos negativos das alterações climáticas. Para o efeito, acordarão compromissos ambiciosos, quantificáveis e equitativos em matéria de atenuação, tendo em conta as diferentes circunstâncias a nível nacional, assim como a evolução das realidades e capacidades económicas. Acordarão igualmente em integrar planos de adaptação nos processos nacionais e partilhar experiências para alcançar um desenvolvimento sustentável e resiliente às alterações climáticas.
As Partes apoiarão a conservação e a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais, incluindo a terra e a água, e a promoção de abordagens de economia circular e de práticas de produção e consumo sustentáveis, bem como a conservação e a gestão sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas, incluindo as florestas e a luta contra o tráfico ilegal de espécies selvagens e de madeira. A fim de assegurar a existência de oceanos saudáveis e produtivos, promoverão a proteção e restauração dos ecossistemas marinhos, a conservação e a gestão sustentável dos recursos oceânicos e a pesca sustentável.
Ao intensificarem a cooperação, as Partes terão em conta:
·a vulnerabilidade dos pequenos Estados em desenvolvimento insulares, em especial as ameaças decorrentes das alterações climáticas;
·a exposição dos países ao agravamento dos problemas da seca, da escassez de água, da degradação dos solos e da desertificação;
·as ligações entre as estratégias e atividades de redução dos riscos de catástrofes e adaptação às alterações climáticas, bem como a sua estreita relação com a resiliência, a atenuação das alterações climáticas, os serviços ecossistémicos e a segurança alimentar, e o seu nexo com as deslocações, a migração e a segurança.
Título IV Paz, segurança e justiça
O Acordo reconhecerá que a promoção da paz, da estabilidade e da segurança, incluindo a segurança humana e a resiliência, constitui uma condição propiciadora e fundamental para o desenvolvimento sustentável e a prosperidade. Reiterará que não pode haver desenvolvimento sustentável sem paz e segurança, e que não pode haver paz e segurança sustentáveis sem um desenvolvimento inclusivo.
As Partes aplicarão uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, incluindo esforços de prevenção, resolução e reconciliação, que tenha também em conta as capacidades civis e militares, assim como a respetiva interação. Agirão em estreita cooperação com organizações continentais e regionais, bem como com as Nações Unidas. Promoverão a criação de estruturas e mecanismos participativos e inclusivos com vista ao diálogo e à obtenção de consensos, envolvendo as comunidades locais e as organizações da sociedade civil.
As Partes cooperarão no sentido de melhorar a governação dos recursos naturais, incluindo as indústrias extrativas, de modo a beneficiar a sociedade como um todo, e de impedir que a exploração e o comércio ilegais dos mesmos contribuam para causar e manter conflitos.
As Partes comprometer-se-ão a intensificar as ações conjuntas em matéria de prevenção e luta contra o terrorismo internacional e o extremismo violento, no pleno respeito pelo Estado de direito, pelo direito internacional, pelo direito em matéria de direitos humanos, pelo direito dos refugiados e pelo direito internacional humanitário.
As Partes reforçarão a sua determinação em combater todas as formas de criminalidade organizada e o tráfico ilícito, nomeadamente de seres humanos, drogas e materiais perigosos.
As Partes comprometer-se-ão a cooperar na prevenção da utilização dos seus sistemas financeiros para branquear capitais resultantes de atividades criminosas (incluindo os tráficos ilícitos e a corrupção) e para financiar o terrorismo.
As Partes comprometer-se-ão a combater a impunidade a todos os níveis, em especial no que se refere aos crimes mais graves de relevância internacional. Para o efeito, reiterarão a sua determinação em tomar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e, se for caso disso, os instrumentos conexos, reconhecendo ao mesmo tempo a complementaridade de atribuições entre os órgãos jurisdicionais penais nacionais e o TPI na busca da justiça e da reconciliação.
As Partes reafirmarão o seu compromisso de lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores em plena observância das obrigações vigentes no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordarão que esta disposição constitui um elemento essencial do Acordo.
As Partes reforçarão a luta contra o fabrico ilícito, transferência, circulação, acumulação excessiva e disseminação descontrolada de minas terrestres antipessoal (MAP) e de outros explosivos remanescentes de guerra (ERG), bem como de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC). As Partes reconhecerão igualmente a importância dos sistemas de controlo nacionais no domínio da transferência de armas, em conformidade com os acordos sobre normas internacionais.
As Partes comprometer-se-ão a proteger as infraestruturas críticas, a atenuar os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) de origem natural, acidental e criminosa, bem como a reforçar a segurança marítima e da aviação civil, nomeadamente através da luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada no mar.
As Partes comprometer-se-ão a reforçar a cooperação no sentido de promover a cibersegurança, prevenir e combater a criminalidade de alta tecnologia, a cibercriminalidade e a criminalidade eletrónica, e de aumentar a segurança das redes através do intercâmbio de informações e de experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações e as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
As Partes acordarão em cooperar no sentido de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais, em conformidade com os instrumentos e normas internacionais pertinentes, designadamente através do intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados.
Título V Migração e mobilidade
O Acordo reconhecerá que, se bem geridas, a migração e a mobilidade podem ter um impacto positivo no desenvolvimento sustentável. Reconhecerá também a relevância crescente da migração e da mobilidade Sul-Sul e induzidas por razões ambientais, bem como das deslocações forçadas.
O Acordo reforçará o compromisso das Partes no sentido de reforçar a cooperação com vista à maximização dos benefícios que a boa gestão da migração e da mobilidade podem proporcionar – por exemplo, através das remessas dos emigrantes e do aumento do investimento e das transferências de tecnologia, conhecimentos, competências e capacidade produtiva para os migrantes e as suas famílias e sociedades, nos países de origem e de destino – e à minimização dos seus efeitos negativos sobre o desenvolvimento, designadamente a fuga de cérebros e outros custos sociais. Poderão ser tomadas outras medidas que permitam aos membros das diásporas e às organizações de migrantes contribuir ativamente para o desenvolvimento do seu país de origem.
O Acordo reafirmará o compromisso das Partes no sentido de assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos seus territórios, de adotar políticas de integração eficazes destinadas a conferir-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos, e de adotar medidas contra todas as formas de discriminação.
O Acordo reforçará o compromisso das Partes no sentido de cooperar para prevenir e combater a migração ilegal, reconhecendo que a migração ilegal tem um impacto negativo nos países de origem, de trânsito e de destino e aumenta o risco de os migrantes serem objeto de violações dos direitos humanos e vítimas do tráfico de seres humanos e de abusos.
O Acordo reafirmará a obrigação jurídica de cada Parte readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território de outra Parte sem condições e garantir o cumprimento regular e eficaz deste compromisso. Para o efeito, o Acordo preverá disposições concretas sobre a forma de traduzir na prática esta obrigação.
O Acordo incluirá também um compromisso das Partes no sentido de assegurar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas em todos os processos de repatriamento de imigrantes ilegais para os respetivos países de origem. As Partes acordarão em reforçar a cooperação para facilitar a reintegração sustentável dos migrantes ilegais, no respeito pelos princípios da parceria e da responsabilidade conjunta.
O Acordo contemplará a determinação das Partes em intensificar os seus esforços nos domínios da prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, da promoção e apoio à gestão integrada das fronteiras, das investigações financeiras conjuntas, e da cooperação em matéria de ação penal.
O Acordo incluirá um compromisso das Partes no sentido de reforçar a proteção dos refugiados e outras pessoas deslocadas, independentemente do seu estatuto nos termos do direito internacional, apoiar a sua integração nos países de acolhimento, e reforçar as capacidades dos países de primeiro asilo, de trânsito e de destino. Será dada especial atenção aos migrantes em situações de vulnerabilidade e às suas necessidades específicas.
O Acordo reconhecerá a importância da adoção de uma abordagem global, coerente e equilibrada em todos estes domínios prioritários interligados, observando na plenitude as obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos. As Partes procurarão maximizar os dividendos da migração e da mobilidade e aplicar os estímulos necessários, recorrendo a todas as políticas, instrumentos e ferramentas pertinentes, para garantir o empenhamento e benefício mútuos das Partes.
Título VI Desenvolvimento humano e dignidade
O Acordo reafirmará o compromisso das Partes no sentido de trabalhar em conjunto com vista à erradicação da pobreza sob todas as suas formas, combater as desigualdades e promover a coesão social, dando especial atenção às pessoas mais vulneráveis e desfavorecidas, de modo a garantir que todos os seres humanos possam realizar o seu potencial com dignidade e num ambiente saudável, sem que ninguém fique para trás.
Para o efeito, as Partes intensificarão os esforços no sentido de acelerar os progressos com vista à consecução dos objetivos conexos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Será dada especial atenção aos mais necessitados, designadamente os PMD e os países frágeis e afetados por conflitos.
As Partes, reconhecendo que o crescimento demográfico e as mudanças demográficas podem ter um impacto significativo nos efeitos positivos do desenvolvimento e no progresso económico, comprometer-se-ão a trabalhar em conjunto para minimizar os desafios relacionados com o crescimento demográfico e colher os benefícios de um dividendo demográfico.
Acesso equitativo aos serviços sociais
O Acordo promoverá o acesso equitativo e inclusivo a um ensino de qualidade a todos os níveis, incluindo a formação técnicoprofissional, de modo a garantir que todas as pessoas adquiram os conhecimentos e competências necessários para levarem uma vida digna e contribuírem para o bem-estar das respetivas comunidades.
O Acordo permitirá uma abordagem da saúde em todas as políticas, contemplando o combate às desigualdades no acesso aos cuidados de saúde e a introdução da cobertura universal dos cuidados de saúde em todos os países, a construção de sistemas de saúde sólidos e eficientes, bem como a cooperação sobre temas de interesse comum, nomeadamente em matéria de prevenção e combate às doenças transmissíveis e não transmissíveis.
O Acordo promoverá um melhor acesso à água potável para todos, nomeadamente através de sistemas de gestão sustentável e integrada dos recursos hídricos, bem como a disponibilidade de alojamento acessível e adequado para toda a população, através de programas específicos de construção de habitação social e de melhores planos de desenvolvimento urbanístico.
Proteção social
O Acordo reconhecerá que as políticas de proteção social desempenham um papel transformador na sociedade, fomentando a equidade, promovendo a inclusão social e estimulando um crescimento económico inclusivo.
Para o efeito, as Partes comprometer-se-ão a criar políticas de emprego direcionadas para um trabalho digno para todos, a aplicar políticas públicas redistributivas e a adotar políticas e programas de proteção social inclusivos a nível nacional, incluindo limites mínimos de proteção social, de modo a garantir uma repartição ampla e equitativa dos frutos do crescimento e a erradicação da pobreza até 2030.
Igualdade de género
O Acordo reafirmará que a igualdade entre homens e mulheres, e rapazes e raparigas, é fundamental para o desenvolvimento sustentável, tendo um efeito multiplicador em termos de erradicação da pobreza, crescimento demográfico sustentável, aumento da prosperidade e desbloqueamento do desenvolvimento de sociedades democráticas baseadas nos direitos humanos, na justiça social e na sustentabilidade.
As Partes promoverão a proteção e o exercício dos direitos das mulheres e das raparigas e o seu empoderamento, incluindo em matérias relacionadas com a sua saúde sexual e reprodutiva, e cooperarão no sentido de eliminar todas as formas de discriminação e violência sexual e baseada no género.
As Partes assegurarão a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas, enquanto contributo essencial para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Resiliência
O Acordo incluirá disposições visando o reforço da resiliência, em especial das populações vulneráveis, perante choques ambientais e económicos, catástrofes naturais ou de origem humana, conflitos e ameaças globais à saúde, incluindo a resistência antimicrobiana. As Partes integrarão de forma sistemática a avaliação dos riscos e a resiliência na sua ação, garantindo aos indivíduos, comunidades, instituições e países a possibilidade de se prepararem melhor para enfrentar, adaptar-se e recuperar rapidamente de situações de tensão ou choque, sem comprometer as perspetivas de desenvolvimento a longo prazo.
Cultura e conhecimento mútuo
O Acordo incluirá um compromisso das Partes no sentido de promover o diálogo intercultural e uma cooperação cultural que respeite devidamente a sua diversidade e reconheça ao mesmo tempo os valores universais, com vista a reforçar o conhecimento mútuo entre os seus povos e o conhecimento das respetivas culturas, bem como a prevenir a radicalização violenta.
PARTE 3 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
O Acordo afirmará que as Partes estão empenhadas em construir uma ordem mundial assente no direito internacional, que tenha no multilateralismo o seu princípio fundamental e nas Nações Unidas o seu centro, a fim de consolidar a paz e a justiça, a prosperidade, o desenvolvimento sustentável e a proteção duradoura do património comum da humanidade.
Este compromisso traduzir-se-á na determinação em reformar e fortalecer as instituições multilaterais, a fim de reforçar a sua eficácia, responsabilização e representatividade. De igual modo, contribuirá para promover e apoiar o Estado de Direito e a justiça a nível internacional, e garantir que todas as Partes tomem as medidas necessárias com vista à ratificação, aplicação e transposição dos principais tratados e convenções internacionais.
O Acordo reforçará de forma significativa o compromisso das Partes no sentido de conjugar esforços em domínios em que a parceria possa proporcionar um valor acrescentado significativo para impulsionar a ação a nível mundial. As Partes acordarão em identificar de forma regular, aos níveis político e operacional, uma base comum de entendimento sobre uma série de temas estratégicos, de modo a facilitar uma ação atempada e coordenada, incluindo ao nível das votações, no quadro de fóruns e iniciativas internacionais relevantes. Mais especificamente, realizarão reuniões ministeriais e acordarão em utilizar ou criar mecanismos de coordenação adequados com vista a uma melhor cooperação no quadro das Nações Unidas, da Organização Mundial do Comércio e, sempre que possível, de outras instituições internacionais.
O Acordo estabelecerá que as Partes podem procurar ativamente estreitar a cooperação e formar alianças estratégicas com países e/ou agrupamentos terceiros que partilhem os seus valores e interesses, com vista a reforçar o seu peso diplomático nas instâncias internacionais.
3.PACTO UE-ÁFRICA
Parte 1 BASE DE COOPERAÇÃO
O Acordo estabelecerá que a Parceria UE-África consiste nos objetivos, princípios e compromissos gerais previstos na parte geral do presente Acordo, bem como nos objetivos e compromissos específicos estabelecidos no presente protocolo.
O Acordo aprofundará as relações existentes entre a União Europeia e África e estabelecerá uma parceria política mutuamente benéfica que permita concretizar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e satisfazer os interesses principais de cada uma das Partes.
Mais especificamente, as Partes tomarão medidas concretas no sentido de:
·criar sociedades pacíficas e resilientes e enfrentar as dinâmicas da demografia e da mobilidade para satisfazer as ambições legítimas das gerações atuais e futuras de europeus e africanos;
·combater as alterações climáticas e assegurar o acesso equitativo e a gestão sustentável dos recursos naturais, de modo a desbloquear oportunidades económicas por explorar, preservar a biodiversidade e impedir utilizações ilícitas, nomeadamente para manter conflitos.
·alcançar a igualdade de género, apoiar as aspirações dos jovens e combater toda e qualquer forma de discriminação e marginalização que possa conduzir ao extremismo violento;
·reforçar o investimento público e privado e criar postos de trabalho dignos para todos;
·combater as desigualdades e promover a proteção social com vista a erradicar a pobreza e eliminar os efeitos negativos das crises humanitárias prolongadas;
O Acordo irá substituir e atualizar a Estratégia Conjunta África-UE. Remeterá igualmente para importantes documentos de referência para ambas as Partes, nomeadamente a Agenda 2063 para África, a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento.
O Acordo incluirá um compromisso das Partes no sentido de aplicar o Pacto UE-África através de planos de ação sucessivos a nível nacional, regional e continental. O Acordo introduzirá um sistema para acompanhar os progressos, utilizando o diálogo a todos os níveis, com base em indicadores claros e resultados mensuráveis, a fim de assegurar que a execução está no bom caminho.
O Acordo reconhecerá os laços especiais entre, por um lado, as regiões ultraperiféricas (RUP) e os países e territórios ultramarinos (PTU) da UE e, por outro, um grande número de países africanos.
O Acordo preverá a possibilidade de as Partes reverem o protocolo regularmente e sempre que necessário, de modo a adaptá-lo à evolução das circunstâncias.
Parte 2 PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
Título I Paz e segurança
O Acordo reiterará o compromisso das Partes no sentido de promover a paz através do aprofundamento das parcerias de segurança a nível nacional, regional e continental, a fim de alcançar a estabilidade e a prosperidade em África e conter eventuais repercussões negativas na Europa.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de paz e segurança,
·intensificar a cooperação, a coordenação e o diálogo, desde a prevenção e o alerta rápido até à consolidação de uma paz duradoura, graças a medidas de gestão de crises e estabilização;
·abordar os principais fatores de instabilidade, nomeadamente o acesso à terra e aos recursos naturais, os litígios fronteiriços, a segurança alimentar e dos recursos hídricos, e as deslocações forçadas de pessoas;
·garantir que os crimes de guerra e as violações dos direitos humanos, nomeadamente o recrutamento de crianças-soldado e a violência de género, não fiquem impunes;
·assegurar que a Arquitetura de Paz e Segurança Africana (APSA) fique plenamente operacional, através de esforços acrescidos dos membros da UA e das CER no sentido de garantir a sustentabilidade financeira de todos os esforços de paz e de segurança no continente e por meio de uma melhor adaptação dos instrumentos da UE para apoiar as atividades operacionais necessárias e prover as necessidades conexas em termos de desenvolvimento de capacidades;
em matéria de terrorismo e criminalidade organizada,
·combater o terrorismo sob todas as suas formas, eliminando os fatores suscetíveis de criar um ambiente propício à radicalização e ao recrutamento;
·combater a criminalidade organizada e todas as formas de tráfico ilícito (por exemplo, de seres humanos, armas, drogas, materiais perigosos, espécies selvagens, bens culturais);
·reforçar a segurança marítima, designadamente lutando contra os atos de pirataria e os assaltos à mão armada no mar.
Título II Direitos humanos e governação democrática
O Acordo vincará a determinação das Partes em promover e reforçar a democracia, promover e proteger os direitos humanos e assegurar uma governação responsável, transparente e inclusiva, criando o espaço adequado para os cidadãos e os grupos da sociedade civil manifestarem as suas aspirações para a formulação de políticas.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de direitos humanos, liberdades fundamentais e democracia,
·assegurar a plena aplicação da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação;
·aplicar na íntegra o princípio da não discriminação com base na origem étnica, no género, na idade, na deficiência, na religião, na crença ou na orientação sexual, dando prioridade aos esforços no sentido da revogação das leis discriminatórias;
·promover o diálogo e a cooperação em matéria de abolição da pena de morte e combater a tortura e os maus-tratos sob todas as suas formas;
·garantir a realização de eleições credíveis, transparentes e inclusivas, respeitando os ciclos eleitorais e as disposições constitucionais;
·apoiar as prerrogativas legislativas, orçamentais e de controlo dos parlamentos nacionais eleitos;
·promover sociedades pluralistas e preservar e alargar o espaço para as instituições da sociedade civil na defesa de causas e na formulação de políticas;
em matéria de Estado de direito, justiça e boa governação,
·consolidar instituições públicas inclusivas, responsáveis e transparentes, incluindo uma maior utilização de soluções de administração pública em linha;
·combater a corrupção e introduzir legislação para reduzir os fluxos financeiros ilícitos, a fraude e a criminalidade organizada;
·cooperar na prevenção da utilização de sistemas e instituições financeiros, e de determinadas atividades e profissões não financeiras, para branquear os capitais provenientes de atividades criminosas (incluindo os tráficos ilícitos e a corrupção) e financiar o terrorismo, em conformidade com as normas internacionais.
·assegurar a gestão sustentável das receitas geradas pelos recursos naturais e adotar reformas no sentido de garantir políticas fiscais equitativas, justas e sustentáveis;
·promover o acesso à justiça e, em especial, a independência do poder judicial para uma execução da justiça equitativa e atempada;
·combater a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo, dando especial atenção ao aumento da transparência fiscal, ao intercâmbio de informações e à concorrência leal em matéria fiscal, em sintonia com as normas e quadros internacionais pertinentes;
Título III Desenvolvimento económico sustentável e inclusivo
O Acordo reforçará as relações económicas e comerciais entre as Partes, aumentará a estabilidade macroeconómica e financeira, estimulará o investimento e as oportunidades de negócio – nomeadamente, através do Plano de Investimento Externo (PIE) da UE – e apoiará a transição para um pleno emprego de qualidade, o respeito e a proteção das normas laborais fundamentais e a sustentabilidade ambiental. Reforçará o desenvolvimento do setor privado em todos os setores, incluindo a agricultura, a indústria e os serviços.
Principais vetores do investimento e do desenvolvimento do setor privado
O Acordo incluirá disposições destinadas a suprimir os estrangulamentos significativos que exijam a intervenção pública – além do investimento estrutural em infraestruturas (por exemplo, energia, transportes, tecnologias, conectividade digital), na investigação e na inovação –, de modo a criar um enquadramento empresarial mais propício a maiores fluxos de investimento e ao desenvolvimento do setor privado.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
·criar um quadro regulamentar favorável, dando especial atenção à proteção dos direitos de uso da terra e dos direitos de propriedade, à existência de políticas de concorrência sólidas, à transparência das subvenções públicas, à propriedade intelectual, ao investimento, à redução da burocracia através da diminuição dos custos de certificação e de licenciamento, e ao acesso ao financiamento;
·disponibilizar às empresas, em especial às MPME, informações facilmente acessíveis e adequadas e procedimentos administrativos simplificados para a expansão das suas atividades em África e na UE;
·fazer uma utilização mais estratégica do financiamento público, incluindo instrumentos de financiamento misto para atrair mais investimento público e privado;
·aumentar o acesso interno ao financiamento, em especial por parte das MPME, nomeadamente através de reformas do sistema financeiro visando o desenvolvimento de sistemas bancários e não bancários viáveis, mecanismos de financiamento inovadores e regimes de microcrédito;
·desenvolver e fortalecer os serviços financeiros digitais, incluindo os sistemas de banca móvel, através da cooperação reforçada em matéria de aplicação das normas internacionais e assegurando a abertura dos mercados, a proteção dos consumidores e um maior acesso aos serviços de comunicações móveis;
·reforçar sistemas de ensino e formação técnicoprofissional (EFTP) mais ajustados à procura e adaptados às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho locais e regionais.
Principais setores de investimento e de desenvolvimento do setor privado
O Acordo especificará que será colocada a tónica nos setores estratégicos seguintes, que deverão ter um elevado efeito multiplicador em termos de desenvolvimento económico sustentável e inclusivo e de criação de emprego.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para,
em matéria de agricultura,
·aumentar e diversificar a produção agrícola, através de um maior acesso ao financiamento e aos mercados e da eliminação de incentivos geradores de sistemas de produção insustentáveis;
·fortalecer a posição dos produtores e exportadores agrícolas nas cadeias de valor mundiais, através da eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio, do desenvolvimento de capacidades no domínio das normas sanitárias e fitossanitárias, bem como da promoção de regimes de comércio equitativo;
·assegurar o registo e a proteção das indicações geográficas (IG) dos produtos agrícolas e alimentares africanos e europeus, e empreender ações de apoio às comunidades locais, de modo a que estas tirem pleno partido das IG e subam nas cadeias de valor regionais e mundiais;
em matéria de pesca e aquicultura,
·celebrar e/ou renovar os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS), garantindo a sustentabilidade dos recursos haliêuticos e promovendo as boas práticas de gestão das pescas;
·combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e apoiar o desenvolvimento da gestão sustentável das pescas;
·desenvolver uma aquicultura sustentável através da simplificação dos processos de licenciamento, de um ordenamento do território eficaz para maximizar a eficácia e a sustentabilidade e do reforço das condições de concorrência equitativas para investidores nacionais e estrangeiros;
em matéria de energia sustentável,
·contribuir para o acesso universal à energia e para uma utilização energética produtiva por parte de todos os agentes económicos, através do incentivo ao investimento na produção, transporte, distribuição e eficiência energética e da facilitação de mercados de energia abertos, transparentes e funcionais que impulsionem o investimento e a transferência de tecnologia, a investigação e a inovação com benefícios mútuos;
·criar e reforçar interconexões energéticas eficazes em África e entre a Europa e África, de modo a garantir um abastecimento energético fiável e a preços acessíveis e perseguir os objetivos da União da Energia europeia;
·aumentar o financiamento público e privado aos esforços no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, dando especial atenção à execução bem-sucedida das iniciativas energéticas nacionais e regionais pertinentes, incluindo a Iniciativa Africana para as Energias Renováveis (IAER);
em matéria de economia verde,
·promover a transição para uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos e circular, através do apoio a abordagens de produção e consumo sustentáveis e a medidas visando a prevenção de resíduos e uma gestão de resíduos respeitadora do ambiente;
·reforçar os conhecimentos e as capacidades em termos de opções de políticas e boas práticas para melhorar a eficiência na utilização dos recursos ao longo de todo o ciclo de vida dos recursos naturais e dos produtos;
em matéria de produtos das indústrias extrativas,
·garantir um acesso equitativo, sustentável e sem distorções ao setor extrativo, incluindo a mineração dos fundos marinhos, por parte de todos os agentes económicos, respeitando plenamente a soberania de cada país sobre os seus recursos naturais e promovendo uma gestão sustentável;
·alcançar uma maior transparência e responsabilização na gestão das indústrias extrativas, nomeadamente através da promoção da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e da realização de outras iniciativas pertinentes sobre o aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas afetadas por conflitos;
·reforçar a responsabilidade social e o comportamento responsável das empresas ao longo de toda a cadeia de valor, através do desenvolvimento e/ou da aplicação integral da legislação pertinente, tendo em conta as normas internacionais;
em matéria de transportes e infraestruturas,
·modernizar os transportes terrestres em África, de modo a facilitar a circulação de mercadorias e de pessoas, assegurando maiores níveis de transparência e concorrência no planeamento e execução de infraestruturas;
·garantir a prestação de serviços de transporte marítimo em condições de concorrência, incluindo o acesso sem restrições aos portos;
·fortalecer as relações no setor da aviação, com vista a aumentar as oportunidades de investimento, alargar e aprofundar a cooperação regulamentar e reforçar a segurança;
·garantir uma conectividade digital inclusiva, fiável e a preços acessíveis, apoiada por um quadro regulamentar favorável, e promover a utilização do sistema global de navegação por satélite europeu (Galileo) e do sistema de aumento baseado em satélites (EGNOS), dando especial ênfase às questões de interesse comum;
em matéria de tecnologias e inovação,
·desenvolver e reforçar a economia digital, as comunicações eletrónicas, os serviços de confiança, a proteção de dados pessoais, o comércio eletrónico e a administração pública em linha, assegurando a elaboração e aplicação de normas internacionais, a existência de dados e mercados abertos, a proteção dos consumidores e um maior acesso aos serviços digitais;
·garantir o acesso de todos os agentes económicos e cidadãos às tecnologias e serviços digitais, nomeadamente com a criação de um quadro político e regulamentar favorável ao empreendedorismo digital e aos investimentos transfronteiriços, e promover as competências e a literacia digitais.
·fomentar as atividades de investigação e desenvolvimento visando o incentivo ao progresso científico e a transferência de tecnologias e know-how;
·apoiar a inovação adaptada às necessidades locais, a diversificação económica e a transição para economias mais baseadas no conhecimento.
Cooperação comercial
O Acordo terá por objetivo promover as oportunidades comerciais e de investimento entre as Partes, em prol de um desenvolvimento inclusivo e sustentável.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
·assegurar a criação de condições de enquadramento e a adoção de políticas internas adequadas para favorecer um aumento dos fluxos comerciais indutor do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do reforço das capacidades de produção e do empreendedorismo, do aumento dos investimentos em setores de valor acrescentado e de mão-de-obra intensiva, e da inserção nas cadeias de valor mundiais e regionais;
·reforçar mecanismos, procedimentos e instituições para desenvolver capacidades de definição e execução de políticas comerciais, bem como para permitir que o setor privado tire partido dessas políticas e do maior número de oportunidades;
·desenvolver, promover e apoiar os processos de integração regional, incluindo em matéria de facilitação do comércio e de harmonização regulamentar, de modo a ajudar os países a tirar maior partido das trocas comerciais com os seus vizinhos, e contribuir para a promoção da estabilidade, da coesão e da prosperidade a nível regional;
·apoiar os preparativos para a criação da Zona de Comércio Livre Continental (ZCLC) de África.
Título IV Desenvolvimento humano e dignidade
O Acordo reiterará a determinação das Partes em erradicar a pobreza sob todas as suas formas até 2030, combater de forma eficaz as desigualdades, alcançar a igualdade de género e criar as condições para uma participação efetiva das pessoas na vida democrática e para um contributo ativo para o crescimento económico sustentável.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de educação,
·garantir o acesso de todos os rapazes e raparigas a um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, a cuidados e ao ensino pré-escolar, e alcançar o objetivo da conclusão, por todos os rapazes e raparigas, de um ensino primário e secundário gratuito, equitativo e de qualidade, através do reforço dos sistemas educativos nacionais a todos os níveis;
·aumentar o número de ingressos e a qualidade do ensino superior e assegurar a constituição de uma massa crítica de trabalhadores qualificados no domínio da inovação e de jovens com formação, incluindo o desenvolvimento das competências e literacia digitais e a utilização das tecnologias digitais;
·aumentar as oportunidades de cooperação para a investigação em colaboração no domínio da ciência, da tecnologia e da investigação, tendo em vista uma excelência científica mutuamente benéfica;
em matéria de saúde,
·alcançar a cobertura universal dos cuidados de saúde e um acesso equitativo aos serviços de saúde através do reforço dos sistemas nacionais de saúde a todos os níveis;
·garantir a saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, incluindo o acesso universal a cuidados e serviços de saúde sexual e reprodutiva de qualidade e a preços acessíveis, bem como a educação e informação sobre a mesma;
·apoiar o acesso a medicamentos e vacinas, com vista a cumprir o objetivo de disponibilizar medicamentos e vacinas essenciais seguros e acessíveis a todos;
·reforçar as capacidades dos países africanos em termos de alerta rápido, redução dos riscos e gestão dos riscos para a saúde a nível nacional e mundial, nomeadamente no domínio da saúde animal e da fitossanidade;
·promover medidas destinadas a reduzir as doenças não transmissíveis e os respetivos fatores de risco, prevenindo assim doenças evitáveis e os custos sociais que lhes estão associados, colocando a tónica nas crianças e nos grupos vulneráveis;
·promover a partilha de conhecimentos, experiências e boas práticas entre os países;
·tomar medidas para aplicar os tratados mundiais em matéria de saúde;
em matéria de proteção social,
·adotar políticas de apoio à consecução e manutenção do crescimento dos rendimentos dos 40 % mais pobres da população a uma taxa superior à média nacional;
·alargar a cobertura da proteção social através de um nível básico de segurança dos rendimentos e de regimes de proteção social adequados e com capacidade de resposta a choques;
·criar mercados de trabalho mais inclusivos e funcionais e políticas de emprego orientadas para um trabalho digno para todos, facilitando a transição da economia informal para a economia formal;
em matéria de igualdade de género,
·assegurar a assinatura, ratificação e aplicação plena, por todas as Partes, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como do seu protocolo adicional sobre os direitos das mulheres;
·garantir a integridade física e psicológica das raparigas e mulheres, eliminando todas as formas de violência de género, nomeadamente a mutilação genital feminina e a excisão (MGF/E) e outras práticas tradicionais lesivas, e pondo fim aos casamentos precoces e forçados;
·garantir o respeito e a promoção dos direitos sociais das raparigas e mulheres, nomeadamente no domínio da educação e da saúde, reconhecendo o papel fundamental das mulheres na concretização do dividendo demográfico;
·reforçar a voz e a participação das raparigas e mulheres na vida política, nos processos de paz e nos esforços de mediação;
·reforçar os direitos económicos das mulheres, facilitando-lhes o acesso aos serviços financeiros e o controlo e utilização de terras e outros bens produtivos, e apoiando as mulheres empresárias;
em matéria de juventude,
·reforçar o apoio aos jovens na aquisição de competências adaptadas ao mercado de trabalho, através da educação, da formação profissional e do acesso às tecnologias digitais;
·promover a criação de postos de trabalho sustentáveis com condições de trabalho dignas e lutar contra as formas de insurreição radical violenta;
·promover a capacitação e a cidadania responsável dos jovens, criando espaços para a sua participação ativa a todos os níveis da sociedade, e apoiar as iniciativas de diálogo intercultural entre organizações de juventude;
em matéria de segurança alimentar,
·garantir a todos o acesso a alimentos suficientes, baratos, seguros e nutritivos, com vista à erradicação da fome e dos outros tipos de crise alimentar;
·aumentar a coordenação entre as ações de desenvolvimento e humanitárias para uma melhor antecipação, prevenção e preparação para as crises alimentares, garantir uma intervenção atempada para disponibilizar alimentos a nível local e atacar as causas profundas da volatilidade excessiva dos preços;
·atenuar a exposição das populações mais vulneráveis através do reforço das redes de segurança social;
·assegurar que sejam cumpridos os compromissos em matéria de luta contra todas as formas de subnutrição e que seja dada especial atenção às populações por ela afetadas, caso as capacidades institucionais sejam insuficientes e a ocorrência frequente de catástrofes ou conflitos tenha um efeito devastador nos grupos mais vulneráveis, como acontece nos países frágeis;
·prevenir o aumento da incidência de doenças não transmissíveis, apoiando regimes alimentares e estilos de vida saudáveis;
em matéria de segurança dos recursos hídricos,
·garantir o acesso a água potável segura e suficiente a um custo acessível, de modo a satisfazer as necessidades básicas, incluindo o saneamento e a higiene, e a salvaguardar a saúde e os níveis de bem-estar;
·garantir um abastecimento de água eficiente às atividades e ao desenvolvimento socioeconómicos, e preservar e proteger os ecossistemas nos sistemas de distribuição e gestão da água;
·promover a cooperação para a gestão dos recursos hídricos transfronteiriços, com vista a alcançar a sustentabilidade dos recursos de água doce, enfrentar as incertezas decorrentes dos perigos relacionados com a água (por exemplo, inundações, secas e poluição) e prevenir os riscos de conflitos;
em matéria de cooperação cultural,
·reforçar as indústrias culturais e criativas;
·promover os intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas nas várias esferas culturais;
·promover a valorização do património cultural material e imaterial, bem como a diversidade das expressões culturais.
Título V Mobilidade e migração
O Acordo, com base nas iniciativas existentes (por exemplo, a Agenda Europeia da Migração, o Quadro de Parceria, os processos de Cartum e Rabat, a cimeira de Valeta), reconhecerá que os interesses africanos e europeus em matéria de migração estão interligados e que, com uma abordagem adequada, através de mecanismos eficazes de regresso e readmissão dos migrantes ilegais, a migração e a mobilidade contribuem para o crescimento económico e para a circulação de competências e conhecimentos.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de migração legal,
·aumentar a circulação de cérebros através do reforço dos programas de mobilidade de estudantes, investigadores e profissionais;
·facilitar visitas de curta duração, dentro do quadro jurídico existente, para fins de negócio e de investimento;
·trabalhar com vista a uma gestão eficaz da migração laboral, através da portabilidade e reconhecimento de competências e qualificações, de uma proteção social adequada e da luta contra todas as formas de exploração;
em matéria de migração ilegal,
·reforçar a cooperação em matéria de gestão das fronteiras, melhorar a recolha e partilha de informações, e promover a cooperação policial e judiciária;
·confirmar o compromisso jurídico das Partes no sentido de readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território de outra Parte, a pedido desta última e sem condições, e criar um mecanismo para assegurar o cumprimento efetivo desta obrigação e facilitar a sua aplicação. Para o efeito, as Partes comprometem-se a responder com rapidez aos pedidos de readmissão (por exemplo, mediante a identificação dos seus cidadãos, a emissão de documentos de viagem para efeitos de regresso ou a aceitação do documento de viagem europeu para o regresso, e a resposta atempada às formalidades das operações de regresso);
·as Partes elaborarão e adotarão também legislação em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (CNUCOT) e os respetivos protocolos adicionais (o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e o Protocolo Adicional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças), enquanto principais instrumentos jurídicos internacionais em matéria de combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos;
·lançar campanhas de sensibilização junto de potenciais migrantes sobre os riscos associados à migração ilegal;
·intensificar a luta contra as redes de passadores e traficantes através da melhoria dos sistemas de partilha de informações, das investigações e das ações penais;
em matéria de outras questões relacionadas com a migração
·reduzir para menos de 3 % os custos de transação das remessas dos migrantes, eliminar os corredores de remessas com custos superiores a 5 % e melhorar os quadros regulamentares para uma maior participação de intervenientes não tradicionais, nomeadamente através da utilização das novas tecnologias;
·incentivar a participação das diásporas nos países de origem, promovendo o desenvolvimento económico local;
·assegurar que a migração Sul-Sul (entre e no interior de países africanos) seja adequadamente tida em consideração nas agendas de desenvolvimento nacionais e regionais;
·garantir um nível tão elevado quanto possível de proteção e assistência às pessoas deslocadas à força, nomeadamente refugiados, requerentes de asilo e deslocados internos, com base no princípio da partilha de responsabilidades e no pleno respeito pelo direito internacional.
Título VI Alterações climáticas e sustentabilidade ambiental
O Acordo reafirmará que uma ação ambiciosa em matéria de atenuação e adaptação é essencial para gerir e reduzir os riscos das alterações climáticas e, de uma forma mais geral, que a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente constituem a base fundamental para o desenvolvimento das gerações atuais e futuras.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de ação climática,
·acelerar a aplicação do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas através dos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) e dos planos nacionais de adaptação;
·tornar os atuais fluxos financeiros existentes compatíveis com uma trajetória no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa e de um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas, e explorar formas inovadoras de financiamento nesse sentido;
·criar e/ou reforçar as capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais em matéria de gestão e monitorização do clima e do ambiente, nomeadamente através da utilização de tecnologias de observação da Terra e de sistemas de informação como o Copernicus;
·desenvolver e/ou fortalecer o crescimento verde e o crescimento azul sustentável nos principais setores económicos;
em matéria de biodiversidade e ecossistemas,
·promover a conservação, a utilização sustentável e a recuperação dos ecossistemas, nomeadamente na bacia do Congo, de modo a permitir o desenvolvimento dos países, a existência de meios de subsistência para as populações locais e a prestação de serviços ecossistémicos a nível local e mundial;
·proteger a vida selvagem e aumentar a sensibilização do público para a proteção e o tráfico de espécies selvagens a todos os níveis, dando especial atenção à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a outros quadros internacionais pertinentes;
·preservar as zonas costeiras e marinhas e reduzir o lixo marinho através da promoção de políticas de prevenção de resíduos e do alargamento das operações de limpeza dos oceanos;
·reforçar a participação das comunidades locais na conservação dos ecossistemas, dando prioridade à criação de emprego e a outras oportunidades económicas, nomeadamente através da promoção de um turismo respeitador do ambiente e sustentável;
em matéria de seca, desertificação e degradação dos solos,
·promover abordagens integradas para combater a seca, a degradação dos solos e a desertificação, nomeadamente garantindo direitos e regimes fundiários sustentáveis e equitativos e uma gestão sustentável dos solos e dos recursos hídricos e florestais, e criando oportunidades económicas sustentáveis para a população nas zonas rurais;
·acelerar os progressos no sentido da execução dos planos de ação nacionais (PAN) no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD) e de outras iniciativas internacionais e regionais pertinentes, entre as quais a iniciativa da Grande Muralha Verde;
·mobilizar recursos suplementares para combater a desertificação e a degradação dos solos e reforçar a participação das comunidades locais;
em matéria de silvicultura,
·promover a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (plano de ação FLEGT), nomeadamente através da celebração e/ou execução de acordos de parceria voluntários (APV), e reforçar a coerência e as interações positivas a nível nacional entre o FLEGT e o Programa das Nações Unidas para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+);
·combater a exploração madeireira ilegal e o comércio da madeira e dos produtos de madeira ilegais, aumentar a sensibilização do público para a desflorestação a todos os níveis e incentivar o consumo de produtos eficientes na utilização de energia e de recursos provenientes de florestas objeto de uma gestão sustentável;
·reforçar a participação das comunidades locais na proteção das florestas, dando prioridade à criação de emprego e de outras oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas;
em matéria de urbanização sustentável,
·criar um quadro jurídico e político propício ao desenvolvimento urbano sustentável em conformidade com a Nova Agenda Urbana das Nações Unidas, através da participação ativa das autoridades locais e dando especial atenção à transparência e regulamentação das aquisições de terras e dos direitos de propriedade;
·reforçar o desenvolvimento das capacidades e realizar campanhas de sensibilização ambiental;
·desenvolver soluções energéticas e de mobilidade urbana sustentáveis, apoiadas por um financiamento adequado a nível nacional e internacional, nomeadamente através de parcerias público-privadas;
·melhorar a gestão dos resíduos e de todas as substâncias perigosas e combater todas as formas de poluição;
·promover soluções baseadas na natureza para aumentar a resiliência nas zonas urbanas.
4.PACTO UE-CARAÍBAS
Parte 1 BASE DE COOPERAÇÃO
O Acordo precisará que a Parceria UE-Caraíbas é constituída pelos objetivos, princípios e compromissos gerais estabelecidos na parte geral do presente acordo, bem como pelos objetivos e compromissos específicos estabelecidos no presente protocolo.
O Acordo aprofundará as relações existentes entre a União Europeia e a região das Caraíbas e estabelecerá uma parceria política com resultados mutuamente benéficos que permita concretizar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e satisfazer os interesses principais de cada uma das Partes.
Mais especificamente, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
·combater as alterações climáticas e assegurar o acesso efetivo e a gestão sustentável dos recursos naturais, a fim de gerar um desenvolvimento social e económico sustentado;
·reforçar o investimento público e privado e criar postos de trabalho dignos para todos;
·consolidar sociedades seguras e inclusivas, alcançar a igualdade de género e oferecer alternativas viáveis à juventude, apoiadas por políticas de proteção social eficientes;
·garantir o respeito pelas normas internacionais em matéria de corrupção, criminalidade organizada e governação fiscal.
O Acordo terá por base e substituirá a Estratégia Comum para a Parceria Caraíbas-UE.
O Acordo reconhecerá os estreitos laços existentes entre, por um lado, as regiões ultraperiféricas (RUP) e os países e territórios ultramarinos (PTU) da UE e, por outro, os países das Caraíbas, bem como a sua importância no âmbito da integração regional.
O Acordo incluirá um compromisso das Partes no sentido de aplicar o Pacto UE-Caraíbas através de planos de ação sucessivos a nível nacional e regional.
O Acordo introduzirá um sistema para acompanhar os progressos praticando o diálogo político a todos os níveis, com base em indicadores claros e resultados mensuráveis, a fim de assegurar que a execução está no bom caminho.
O Acordo preverá a possibilidade de as Partes reverem o protocolo regularmente e sempre que necessário, de modo a adaptá-lo à evolução das circunstâncias.
Parte 2 PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
Título I Alterações climáticas e gestão sustentável dos recursos naturais
O Acordo reafirmará que uma ação ambiciosa em matéria de atenuação e adaptação é essencial para gerir e reduzir os riscos das alterações climáticas e, de uma forma mais geral, que a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente constituem a base fundamental para o desenvolvimento das gerações atuais e futuras.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de ação climática,
·acelerar a aplicação do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas através dos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) e dos planos nacionais de adaptação;
·tornar os atuais fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e explorar formas inovadoras de financiamento nesse sentido;
·criar e/ou reforçar as capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais em matéria de gestão e monitorização do clima e do ambiente, nomeadamente através da utilização de tecnologias de observação da Terra e de sistemas de informação;
·desenvolver e/ou fortalecer o crescimento verde e o crescimento azul sustentável nos principais setores económicos;
em matéria de sustentabilidade ambiental,
·promover a conservação, a gestão sustentável e a recuperação dos ecossistemas, de modo a permitir o desenvolvimento dos países, a existência de meios de subsistência para as populações locais e a prestação de serviços ecossistémicos a nível local e mundial;
·fazer cessar a desflorestação e assegurar a gestão sustentável das florestas;
·promover a gestão sustentável dos recursos hídricos;
·melhorar a gestão dos resíduos – inclusive através de sistemas de recolha eficientes e de uma reciclagem eficaz – e de todas as substâncias perigosas;
em matéria de governação dos oceanos,
·preservar os ecossistemas costeiros e marinhos, dando prioridade ao desenvolvimento sustentável dos setores das pescas e do turismo no âmbito das estratégias para o crescimento azul;
·combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e apoiar o desenvolvimento da gestão sustentável das pescas;
·reduzir o lixo marinho, atacando as causas que estão na sua origem, através de políticas de prevenção de resíduos e do alargamento das operações de limpeza dos oceanos, dando especial atenção às zonas de acumulação nos giros oceânicos;
·reforçar as capacidades nacionais e regionais para gerir de forma responsável os recursos costeiros e oceânicos;
·promover a valorização do capital natural marinho e costeiro;
em matéria de gestão dos riscos de catástrofes,
·aumentar as capacidades de monitorização, alerta rápido e avaliação dos riscos, melhorando as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação a nível nacional, de modo a aumentar a resiliência das sociedades e infraestruturas, em consonância com as prioridades do Quadro de Sendai;
·reforçar a capacidade de resposta a catástrofes e situações de emergência a nível regional, incluindo os mecanismos de proteção civil;
·promover a cooperação através da utilização das tecnologias e informações espaciais;
·garantir a apropriação a nível local mediante a participação das comunidades afetadas, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais na conceção e execução das respostas em termos de políticas, dando atenção às famílias mais vulneráveis e aos grupos marginalizados.
Título II: Desenvolvimento económico sustentável e inclusivo
O Acordo reforçará as relações económicas e comerciais entre as Partes, aumentará a estabilidade macroeconómica e financeira, estimulará o investimento e as oportunidades de negócio e apoiará a transição para um pleno emprego de qualidade, o respeito e a proteção das normas laborais fundamentais, e a sustentabilidade ambiental. Reforçará o desenvolvimento do setor privado em todos os setores, incluindo a agricultura, a indústria e os serviços.
Principais vetores do investimento e do desenvolvimento do setor privado
O Acordo incluirá disposições destinadas a suprimir os estrangulamentos significativos que exijam a intervenção pública – além do investimento estrutural em infraestruturas (por exemplo, energia, transportes, conectividade digital), na investigação e na inovação –, de modo a criar um enquadramento empresarial mais propício a maiores fluxos de investimento e ao desenvolvimento do setor privado.
Para o efeito, as Partes comprometer-se-ão, nomeadamente, a:
·criar um quadro jurídico favorável, dando especial atenção à proteção dos direitos fundiários e aos direitos de propriedade, à propriedade intelectual, ao investimento, à redução da burocracia através da diminuição dos custos de certificação, licenciamento e acesso ao financiamento, à existência de políticas de concorrência sólidas, à transparência das subvenções públicas e à adoção de sistemas fiscais eficazes e previsíveis;
·disponibilizar aos investidores informações facilmente acessíveis e adequadas para a expansão das suas atividades nas Caraíbas e procedimentos administrativos simplificados para a constituição de empresas;
·fazer uma utilização mais estratégica do financiamento público, incluindo instrumentos de financiamento misto para atrair mais investimento público e privado;
·aumentar o acesso interno ao financiamento, nomeadamente através de reformas do sistema financeiro visando o desenvolvimento de sistemas bancários e não bancários viáveis e de mecanismos e regimes de financiamento inovadores;
·desenvolver e fortalecer os serviços financeiros digitais, incluindo os sistemas de banca móvel, através da cooperação reforçada em matéria de aplicação das normas internacionais e assegurando a abertura dos mercados, a proteção dos consumidores e um maior acesso aos serviços de comunicações móveis;
·reforçar sistemas de ensino e formação técnicoprofissional (EFTP) mais ajustados à procura e adaptados às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho locais e regionais.
Principais setores de investimento e de desenvolvimento do setor privado
As Partes centrar-se-ão, designadamente, nos setores estratégicos seguintes, que deverão ter um elevado efeito multiplicador em termos de desenvolvimento económico sustentável e inclusivo e de criação de emprego, garantindo assim que o crescimento económico ande a par da sustentabilidade ambiental.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de economia verde,
·promover a transição para uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos e circular, através do apoio a abordagens de produção e consumo sustentáveis e a medidas visando a prevenção de resíduos e uma gestão de resíduos respeitadora do ambiente;
·reforçar os conhecimentos e as capacidades em termos de opções de políticas e boas práticas para melhorar a eficiência na utilização dos recursos ao longo de todo o ciclo de vida dos recursos naturais e dos produtos;
em matéria de crescimento azul sustentável,
·celebrar e/ou renovar os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS), garantindo a sustentabilidade dos recursos haliêuticos, a promoção das boas práticas de gestão das pescas e uma maior capacidade de transformação dos produtos da pesca;
·desenvolver uma aquicultura sustentável através da simplificação dos processos de licenciamento, de um ordenamento do território eficaz para maximizar a eficácia e a sustentabilidade e de condições de concorrência mais equitativas para os investidores;
·garantir um acesso equitativo, sustentável e sem distorções aos setores extrativos, incluindo a mineração dos fundos marinhos, por parte de todos os agentes económicos, tendo em conta as preocupações em matéria de sustentabilidade, e alcançar uma maior transparência e responsabilização através da promoção da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e da realização de outras iniciativas pertinentes;
·assegurar o acesso sem restrições aos mercados e ao comércio marítimos internacionais, incluindo os portos, em condições de concorrência leal e numa base comercial;
em matéria de energia sustentável,
·contribuir para o acesso universal à energia e para um abastecimento energético fiável e a preços acessíveis por parte de todos os agentes económicos e incentivar o investimento na produção, transporte, distribuição de energia e na eficiência energética, eliminando ao mesmo tempo as distorções de mercado prejudiciais;
·aumentar o financiamento público e privado às energias renováveis e à eficiência energética, bem como ao desenvolvimento e adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas e sustentáveis, nomeadamente tecnologias de energias renováveis e tecnologias energéticas com baixas emissões;
em matéria de turismo,
·aumentar o investimento no setor turístico através do apoio a estratégias de comercialização e promoção, à formação profissional e à adoção das tecnologias digitais;
·reforçar a articulação entre o setor do turismo e outros setores económicos relevantes, em especial a agricultura e as pescas, dando especial atenção à proteção do ambiente, ao agroturismo e ao turismo marítimo;
·integrar a utilização sustentável e a conservação da biodiversidade no planeamento e elaboração das políticas de turismo;
·promover um turismo sustentável, responsável e de alta qualidade que respeite a integridade e os interesses das comunidades locais;
em matéria de ligação de pessoas e lugares,
·desenvolver sistemas de infraestruturas de qualidade e sustentáveis para facilitar a circulação de bens e pessoas, promovendo as boas práticas ambientais em conformidade com as convenções e acordos internacionais celebrados;
·assegurar o acesso aos mercados das tecnologias da informação e comunicação (por exemplo, telecomunicações, Internet) por parte de todos os agentes económicos, nomeadamente com a criação de quadros legislativos favoráveis e o apoio a investimentos específicos, e possibilitar a utilização das tecnologias digitais a preços acessíveis para pessoas e empresas;
·promover os intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas nas várias esferas culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais;
·reforçar a cooperação e a integração com as regiões ultraperiféricas (RUP) e os países e territórios ultramarinos (PTU) da UE;
·promover e apoiar os processos de integração regional nas Caraíbas e na América Latina.
Cooperação comercial
O Acordo terá por objetivo promover as oportunidades comerciais e de investimento entre as Partes, em prol de um desenvolvimento inclusivo e sustentável.
Para o efeito, as Partes comprometer-se-ão, nomeadamente, a:
·reforçar mecanismos e procedimentos e desenvolver capacidades, no âmbito dos regimes de trocas comerciais acordados;
·assegurar a criação de condições de enquadramento e a adoção de políticas internas adequadas para favorecer um aumento dos fluxos comerciais indutor do crescimento inclusivo, do desenvolvimento sustentável, da criação de emprego, da diversificação económica e da industrialização, nomeadamente através do reforço das capacidades de produção e do empreendedorismo, do aumento dos investimentos em setores de valor acrescentado e de mão-de-obra intensiva, bem como da inserção nas cadeias de valor mundiais e regionais;
·reforçar mecanismos, procedimentos e instituições para desenvolver capacidades de definição e execução de políticas comerciais, bem como para permitir que o setor privado tire partido dessas políticas e do maior número de oportunidades;
·desenvolver, promover e apoiar os processos de integração regional, incluindo em matéria de facilitação do comércio e de harmonização regulamentar, de modo a ajudar os países a tirar maior partido das trocas comerciais com os seus vizinhos, e contribuir para a promoção da estabilidade, da coesão e da prosperidade a nível regional.
Título III: Segurança humana, direitos humanos e boa governação
O Acordo reiterará que as sociedades resilientes – dotadas de instituições responsáveis, democráticas, eficazes e transparentes, que protegem plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que garantem espaço suficiente para que grupos e cidadãos manifestem as suas aspirações e contribuam para a formulação das políticas – estão mais bem preparadas para se adaptar, responder e gerir adequadamente as mudanças, tanto a nível interno como no quadro externo.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de criminalidade e de segurança dos cidadãos,
·combater a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas, dando especial atenção à prevenção e educação do lado da procura;
·melhorar a gestão dos fluxos migratórios e combater o tráfico de seres humanos, as deslocações forçadas, a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e de outras armas convencionais, e assegurar o controlo estratégico do comércio de produtos de dupla utilização, através do reforço da gestão do controlo das fronteiras, de sistemas transfronteiriços de informações, da partilha de informações e do intercâmbio de peritos e de assistência técnica;
·combater a violência de bandos com uma abordagem preventiva, abrangente e baseada nas causas profundas do fenómeno, eliminando os fatores suscetíveis de criar um ambiente propício à radicalização;
·cooperar na prevenção da utilização de sistemas e instituições financeiros, e de determinadas atividades e profissões não financeiras, para branquear os capitais provenientes de atividades criminosas (incluindo os tráficos ilícitos e a corrupção) e financiar o terrorismo, em conformidade com as normas internacionais;
em matéria de direitos humanos e justiça,
·aplicar na íntegra o princípio da não discriminação com base na origem étnica, no género, na idade, na deficiência, na religião, na crença ou na orientação sexual, dando prioridade à revogação das leis discriminatórias;
·promover o diálogo e a cooperação em matéria de abolição da pena de morte e combater a tortura e os maus-tratos, bem como a má conduta das forças de segurança;
·pôr termo à violência doméstica e à exploração sexual e no trabalho, promover os direitos da criança pondo fim ao trabalho infantil, aos maus-tratos e castigos corporais infligidos a menores, combater o tráfico de seres humanos e todas as formas de exploração com fins lucrativos, tanto na economia legal como na economia clandestina;
·fortalecer as instituições e o Estado de direito, garantindo o acesso equitativo à justiça, a independência e a responsabilização do poder judicial e o reforço das capacidades das instâncias judiciárias, e pôr termo aos atrasos e ao recurso excessivo à prisão preventiva;
·melhorar as condições das prisões, executar programas de reabilitação social tendo em vista a reintegração social dos reclusos e resolver os problemas sociais e de segurança criados pela deportação de criminosos de países terceiros;
em matéria de boa governação e fiscalidade,
·promover a boa governação, nomeadamente a boa gestão das finanças públicas, a transparência e a responsabilização;
·estabelecer novos mecanismos, e reforçar os existentes, contra a corrupção ativa e passiva e a criminalidade de colarinho branco, nomeadamente o branqueamento de capitais;
·combater a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo, dando especial atenção ao aumento da transparência fiscal, ao intercâmbio de informações e à concorrência leal em matéria fiscal, em sintonia com as normas e quadros internacionais pertinentes;
·intensificar o diálogo político com as jurisdições fiscais não cooperantes, tendo em vista o cumprimento das normas internacionais em matéria de governação fiscal.
Título IV: Desenvolvimento humano e coesão social
O Acordo reiterará a determinação das Partes em erradicar a pobreza sob todas as suas formas até 2030, combater de forma eficaz as desigualdades, alcançar a igualdade de género e criar as condições para uma participação efetiva das pessoas na vida democrática e para um contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Reconhecerá igualmente a proteção social como um investimento fundamental para erradicar a pobreza e combater as desigualdades, bem como um meio importante para criar um ciclo virtuoso gerador do desenvolvimento económico sustentável e inclusivo, através de um reinvestimento mais abrangente dos ganhos económicos na sociedade e nas pessoas.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de desenvolvimento humano,
·garantir a conclusão, por todos os rapazes e raparigas, de um ensino pré-primário, primário e secundário gratuito, equitativo e de qualidade, bem como o aumento significativo do número de ingressos no ensino superior;
·alcançar a cobertura universal dos cuidados de saúde e um acesso equitativo aos serviços de saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, através do reforço dos sistemas nacionais de saúde a todos os níveis, reforçar as capacidades em termos de alerta rápido, redução dos riscos e gestão dos riscos para a saúde a nível nacional e mundial, e tomar medidas para aplicar os tratados mundiais em matéria de saúde;
·garantir o acesso a água potável segura e suficiente a um custo acessível, de modo a satisfazer as necessidades básicas, incluindo o saneamento e a higiene, e a salvaguardar a saúde e os níveis de bem-estar;
·garantir a todos o acesso a alimentos suficientes, a um custo acessível, seguros e nutritivos;
·prevenir o aumento da incidência de doenças não transmissíveis, apoiando regimes alimentares e estilos de vida saudáveis;
·enfrentar os desafios colocados pelas deslocações forçadas induzidas por razões ambientais e pelo seu impacto nos migrantes e respetivas comunidades;
·adotar políticas específicas e um investimento adequado para promover os direitos dos jovens e facilitar a sua participação na vida social, cívica e económica;
em matéria de proteção social,
·adotar políticas de apoio à consecução e manutenção do crescimento dos rendimentos dos 40 % mais pobres da população a uma taxa superior à média nacional;
·alargar a cobertura da proteção social através de um nível básico de segurança dos rendimentos e de regimes de proteção social adequados e com capacidade de resposta a choques;
·criar mercados de trabalho mais inclusivos e funcionais e políticas de emprego orientadas para um trabalho digno para todos, nomeadamente com a melhoria das condições de saúde e segurança dos trabalhadores;
·abordar as questões relacionadas com a economia informal, nomeadamente o acesso ao crédito e ao microfinanciamento e o reforço das medidas de proteção social, com vista a facilitar a transição para a economia formal;
em matéria de igualdade de género,
·assegurar a assinatura, ratificação e aplicação plena, por todas as Partes, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como do seu protocolo adicional sobre os direitos das mulheres;
·garantir a integridade física e psicológica das raparigas e mulheres, eliminando todas as formas de violência de género, nomeadamente o tráfico de seres humanos, e pondo fim aos casamentos precoces e forçados;
·garantir o respeito e a promoção dos direitos sociais das raparigas e mulheres, nomeadamente no domínio da educação e da saúde;
·reforçar a voz e a participação das raparigas e mulheres na vida política através de uma maior presença das mulheres nos processos eleitorais, de formulação de políticas e de governação, nos processos de paz e nos esforços de mediação, bem como do empoderamento das organizações de raparigas e mulheres;
·reforçar os direitos económicos das mulheres, facilitando-lhes o acesso aos serviços financeiros e o controlo e utilização de terras e outros bens produtivos, e apoiando as mulheres empresárias.
Apoio ao Haiti
O Acordo, reconhecendo a situação especial do Haiti enquanto único PMD da região, estabelecerá um compromisso no sentido de uma cooperação sustentada para resolver as debilidades estruturais do país, apoiando simultaneamente a realização de todos os objetivos supramencionados, nomeadamente a consolidação das instituições públicas, a melhoria geral da governação, do Estado de direito e dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o conluio, bem como a redução da pobreza e das desigualdades sociais.
5.PACTO UE-PACÍFICO
Parte 1 BASE DE COOPERAÇÃO
O Acordo precisará que a Parceria UE-Pacífico é constituída pelos objetivos, princípios e compromissos gerais previstos na parte geral do presente Acordo, bem como pelos objetivos e compromissos específicos estabelecidos no presente Protocolo.
O Acordo aprofundará as relações existentes entre a União Europeia e a região do Pacífico e estabelecerá uma parceria política com resultados mutuamente benéficos que permita concretizar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e satisfazer os interesses principais de cada uma das Partes.
Mais especificamente, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
·garantir um acesso e gestão sustentáveis dos recursos naturais e aumentar a resiliência aos impactos das alterações climáticas e das catástrofes naturais que afetem o desenvolvimento económico e social sustentado;
·reforçar o investimento público e privado e criar postos de trabalho dignos para todos;
·consolidar sociedades inclusivas e seguras, apoiando os processos de reconciliação, alcançando a igualdade de género e intensificando os esforços no âmbito das políticas de desenvolvimento humano e proteção social;
·garantir o cumprimento das normas internacionais em matéria de corrupção, governação fiscal e criminalidade organizada.
O Acordo terá por base e substituirá a estratégia da UE para as ilhas do Pacífico.
O Acordo reconhecerá os estreitos laços existentes entre os países e territórios ultramarinos (PTU) da UE e os países do Pacífico, bem como a sua importância no âmbito da integração regional.
O Acordo incluirá um compromisso das Partes no sentido de aplicar o Pacto UE-Pacífico através de planos de ação sucessivos a nível nacional e regional.
O Acordo introduzirá um sistema para acompanhar os progressos através do reforço do diálogo político a todos os níveis, com base em indicadores claros e resultados mensuráveis, a fim de assegurar que a execução está no bom caminho.
O Acordo preverá a possibilidade de as Partes reverem o protocolo regularmente e sempre que necessário, de modo a adaptá-lo à evolução das circunstâncias.
Parte 2 PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
Título I Alterações climáticas e gestão sustentável dos recursos naturais
O Acordo reafirmará que uma ação ambiciosa em matéria de atenuação e adaptação é essencial para gerir e reduzir os riscos das alterações climáticas e, de uma forma mais geral, que a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente constituem a base fundamental para o desenvolvimento das gerações atuais e futuras.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de ação climática,
·acelerar a aplicação do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas através dos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) e dos planos nacionais de adaptação;
·tornar os atuais fluxos financeiros existentes compatíveis com uma trajetória no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa e de um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas, e explorar formas inovadoras de financiamento nesse sentido;
·criar e/ou reforçar as capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais em matéria de gestão e monitorização do clima e do ambiente, nomeadamente através da utilização de tecnologias de observação da Terra e de sistemas de informação;
·desenvolver e/ou fortalecer o crescimento verde e o crescimento azul nos principais setores económicos;
em matéria de sustentabilidade ambiental,
·promover a conservação, a gestão sustentável e a recuperação dos ecossistemas, de modo a permitir o desenvolvimento dos países, a existência de meios de subsistência para as populações locais e a prestação de serviços ecossistémicos a nível local e mundial;
·fazer cessar a desflorestação e assegurar a gestão sustentável das florestas;
·promover a gestão sustentável dos recursos hídricos;
·melhorar a gestão dos resíduos – inclusive através de sistemas de recolha eficientes e de uma reciclagem eficaz – e de todas as substâncias perigosas;
em matéria de governação dos oceanos,
·preservar as zonas costeiras e marinhas e a sua biodiversidade, dando prioridade ao desenvolvimento sustentável dos setores das pescas e do turismo no âmbito das estratégias para o crescimento azul;
·combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e apoiar o desenvolvimento da gestão sustentável das pescas;
·reduzir o lixo marinho, atacando as causas que estão na sua origem, através de políticas de prevenção de resíduos e do alargamento das operações de limpeza dos oceanos, dando especial atenção às zonas de acumulação nos giros oceânicos;
em matéria de gestão dos riscos de catástrofes,
·aumentar as capacidades de monitorização, alerta rápido e avaliação dos riscos, melhorando as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação a nível nacional, de modo a aumentar a resiliência das sociedades e infraestruturas, em consonância com as prioridades do Quadro de Sendai;
·reforçar a capacidade de resposta a catástrofes e situações de emergência a nível regional, incluindo os mecanismos de proteção civil, de modo a promover a investigação e disseminar as boas práticas;
·promover a cooperação através da utilização das tecnologias e informações espaciais;
·garantir a apropriação a nível local mediante a participação das comunidades afetadas, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais na conceção e execução das respostas em termos de políticas, dando atenção às famílias mais vulneráveis e aos grupos marginalizados.
Título II: Desenvolvimento económico sustentável e inclusivo
O Acordo reforçará as relações económicas e comerciais entre as Partes, aumentará a estabilidade macroeconómica e financeira, estimulará o investimento e as oportunidades de negócio e apoiará a transição para um pleno emprego de qualidade, o respeito e a proteção das normas laborais fundamentais, e a sustentabilidade ambiental. Reforçará o desenvolvimento do setor privado em todos os setores, incluindo a agricultura, a indústria e os serviços.
Principais vetores do investimento e do desenvolvimento do setor privado
O Acordo incluirá disposições destinadas a suprimir os estrangulamentos significativos que exijam a intervenção pública – além do investimento estrutural em infraestruturas (por exemplo, energia, transportes, conectividade digital), na investigação e na inovação –, de modo a criar um enquadramento empresarial mais propício a maiores fluxos de investimento e ao desenvolvimento do setor privado.
Para o efeito, as Partes comprometer-se-ão, nomeadamente, a:
·criar um quadro jurídico favorável, dando especial atenção à proteção dos direitos de uso da terra e dos direitos de propriedade, da propriedade intelectual e do investimento, à redução da burocracia através da diminuição dos custos de certificação, licenciamento e acesso ao financiamento, à existência de políticas de concorrência sólidas, à transparência das subvenções públicas e à adoção de sistemas fiscais favoráveis ao investimento;
·disponibilizar aos investidores informações facilmente acessíveis e adequadas para a expansão das suas atividades no Pacífico e procedimentos administrativos simplificados para a constituição de empresas;
·fazer uma utilização mais estratégica do financiamento público, incluindo instrumentos de financiamento misto para atrair mais investimento público e privado;
·aumentar o acesso interno ao financiamento, nomeadamente através de reformas do sistema financeiro visando o desenvolvimento de sistemas bancários e não bancários viáveis e de mecanismos e regimes de financiamento inovadores;
·desenvolver e fortalecer os serviços financeiros digitais, incluindo os sistemas de banca móvel, através da cooperação reforçada em matéria de aplicação das normas internacionais e assegurando a abertura dos mercados, a proteção dos consumidores e um maior acesso aos serviços de comunicações móveis;
·reforçar sistemas de ensino e formação técnicoprofissional (EFTP) mais ajustados à procura e adaptados às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho locais e regionais.
Principais setores de investimento e de desenvolvimento do setor privado
As Partes centrar-se-ão, designadamente, nos setores estratégicos seguintes, que deverão ter um elevado efeito multiplicador em termos de desenvolvimento económico sustentável e inclusivo e de criação de emprego, garantindo assim que o crescimento económico ande a par da sustentabilidade ambiental.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de economia verde,
·promover a transição para uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos e circular, através do apoio a abordagens de produção e consumo sustentáveis e a medidas visando a prevenção de resíduos e uma gestão de resíduos respeitadora do ambiente;
·reforçar os conhecimentos e as capacidades em termos de opções de políticas e boas práticas para melhorar a eficiência na utilização dos recursos ao longo de todo o ciclo de vida dos recursos naturais e dos produtos;
em matéria de crescimento azul sustentável,
·celebrar e/ou renovar os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS), garantindo a sustentabilidade dos recursos haliêuticos, a promoção das boas práticas de gestão das pescas e uma maior capacidade de transformação dos produtos da pesca;
·desenvolver uma aquicultura sustentável através da simplificação dos processos de licenciamento, de um ordenamento do território eficaz para maximizar a eficácia e a sustentabilidade e de condições de concorrência mais equitativas para os investidores;
·garantir um acesso equitativo, sustentável e sem distorções aos setores extrativos, incluindo a mineração dos fundos marinhos, por parte de todos os agentes económicos, tendo em conta as preocupações em matéria de sustentabilidade, e alcançar uma maior transparência e responsabilização através da promoção da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e da realização de outras iniciativas pertinentes;
·assegurar o acesso sem restrições aos mercados e ao comércio marítimos internacionais, incluindo os portos, em condições de concorrência leal e numa base comercial;
em matéria de energia sustentável,
·contribuir para o acesso universal à energia e para um abastecimento energético fiável e a preços acessíveis por parte de todos os agentes económicos, através do incentivo ao investimento na produção, transporte e distribuição de energia, bem como na eficiência energética, eliminando ao mesmo tempo as distorções de mercado prejudiciais;
·aumentar o financiamento público e privado às energias renováveis e à eficiência energética, bem como ao desenvolvimento e adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas e sustentáveis, nomeadamente tecnologias de energias renováveis e tecnologias energéticas com baixas emissões;
em matéria de turismo,
·aumentar o investimento no setor turístico através do apoio a estratégias de comercialização e promoção, à formação profissional e à adoção das tecnologias digitais;
·reforçar a articulação entre o setor do turismo e outros setores económicos relevantes, em especial a agricultura e as pescas, dando especial atenção à proteção do ambiente, ao agroturismo e ao turismo marítimo;
·integrar a utilização sustentável e a conservação da biodiversidade no planeamento e elaboração das políticas de turismo;
·promover um turismo sustentável, responsável e de alta qualidade que respeite a integridade e os interesses das comunidades locais;
em matéria de ligação de pessoas e lugares,
·desenvolver sistemas de infraestruturas de qualidade e sustentáveis para facilitar a circulação de bens e pessoas, promovendo as boas práticas ambientais em conformidade com as convenções e acordos internacionais celebrados;
·assegurar o acesso aos mercados das tecnologias da informação e comunicação (por exemplo, telecomunicações, Internet) por parte de todos os agentes económicos, nomeadamente com a criação de quadros legislativos favoráveis e o apoio a investimentos específicos, e possibilitar a utilização das tecnologias digitais a preços acessíveis para pessoas e empresas;
·promover os intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas nas várias esferas culturais;
·reforçar a cooperação e a integração com os países e territórios ultramarinos (PTU) da UE.
Cooperação comercial
O Acordo terá por objetivo promover as oportunidades comerciais e de investimento entre as Partes, em prol de um desenvolvimento inclusivo e sustentável.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
·reforçar mecanismos e procedimentos e desenvolver capacidades, no âmbito dos regimes de trocas comerciais acordados;
·assegurar a criação de condições-quadro, eliminando os condicionalismos do enquadramento empresarial e empreendendo as reformas necessárias para favorecer um aumento dos fluxos comerciais e das exportações indutor do crescimento inclusivo, do desenvolvimento sustentável, da criação de emprego, da diversificação económica e da industrialização, nomeadamente através do reforço das capacidades de produção e do empreendedorismo, do aumento dos investimentos em setores de valor acrescentado e de mão-de-obra intensiva, bem como da inserção nas cadeias de valor mundiais e regionais;
·desenvolver, promover e apoiar os processos de integração regional, de modo a ajudar os países a tirar benefícios das trocas comerciais com os seus vizinhos, e contribuir para a promoção da estabilidade, da coesão e da prosperidade a nível regional;
·reforçar a cooperação comercial com os países e territórios ultramarinos (PTU) da UE;
·reforçar mecanismos, procedimentos e instituições para desenvolver capacidades de definição e execução de políticas comerciais, bem como para permitir que o setor privado tire partido dessas políticas e do maior número de oportunidades;
·desenvolver, promover e apoiar os processos de integração regional, incluindo em matéria de facilitação do comércio e de harmonização regulamentar, de modo a ajudar os países a tirar maior partido das trocas comerciais com os seus vizinhos, e contribuir para a promoção da estabilidade e da prosperidade a nível regional.
Título III: Segurança, direitos humanos e boa governação
O Acordo reiterará que as sociedades resilientes – dotadas de instituições responsáveis, democráticas, eficazes e transparentes, que protegem plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que garantem espaço suficiente para que grupos e cidadãos manifestem as suas aspirações e contribuam para a formulação das políticas – estão mais bem preparadas para se adaptar, responder e gerir adequadamente as mudanças, tanto a nível interno como no quadro externo.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de paz e segurança,
·apoiar os processos de reconciliação e as iniciativas de prevenção de conflitos, nomeadamente os relativos a diferendos e conflitos étnicos;
·combater o atual tráfico ilícito de armas de pequeno calibre e de drogas, e abordar a questão da integração dos criminosos deportados dos países metropolitanos;
·desenvolver a cooperação em matéria de vigilância marítima e do espaço aéreo, e identificar as necessidades e meios para combater a cibercriminalidade;
·reforçar os sistemas de governação para combater a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos e as redes criminosas que os praticam, dando especial atenção à proteção das vítimas e ao desenvolvimento de estratégias de prevenção para as pessoas em risco;
·cooperar na prevenção da utilização de sistemas e instituições financeiros, e de determinadas atividades e profissões não financeiras, para branquear os capitais provenientes de atividades criminosas (incluindo os tráficos ilícitos e a corrupção) e financiar o terrorismo, em conformidade com as normas internacionais;
em matéria de direitos humanos, justiça e princípios democráticos,
·aplicar na íntegra o princípio da não discriminação com base na origem étnica, no género, na idade, na deficiência, na religião, na crença ou na orientação sexual, dando prioridade à revogação das leis discriminatórias;
·promover o diálogo e a cooperação em matéria de abolição da pena de morte, e combater a tortura e os maus-tratos;
·promover a igualdade de género, os direitos da criança e os direitos dos povos indígenas;
·aumentar a igualdade de acesso aos mecanismos judiciais e de proteção e acompanhamento dos direitos humanos;
·respeitar as instituições e os princípios democráticos, a transferência pacífica do poder e os valores fundamentais, em conformidade com a Declaração de Biketawa dos líderes do Fórum das Ilhas do Pacífico de 2000 e o Quadro do Regionalismo do Pacífico de 2014;
·assegurar a criação de estruturas e processos consultivos que tenham em conta os conhecimentos tradicionais e as preocupações das comunidades locais;
em matéria de boa governação e fiscalidade,
·promover a boa governação e estabelecer novos mecanismos, e reforçar os existentes, contra a corrupção ativa e passiva e o branqueamento de capitais;
·combater a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo, dando especial atenção ao aumento da transparência fiscal, ao intercâmbio de informações e à concorrência leal em matéria fiscal, em sintonia com as normas e quadros internacionais pertinentes;
·intensificar o diálogo político com as jurisdições fiscais não cooperantes, tendo em vista o cumprimento das normas internacionais em matéria de governação fiscal.
Título IV: Desenvolvimento humano e coesão social
O Acordo reiterará a determinação das Partes em erradicar a pobreza sob todas as suas formas até 2030, combater de forma eficaz as desigualdades, alcançar a igualdade de género e criar as condições para uma participação efetiva das pessoas na vida democrática e para um contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Reconhecerá igualmente a proteção social como um investimento fundamental para erradicar a pobreza e combater as desigualdades, bem como um meio importante para criar um ciclo virtuoso gerador do desenvolvimento económico sustentável e inclusivo, através de um reinvestimento mais abrangente dos ganhos económicos na sociedade e nas pessoas.
Para o efeito, as Partes tomarão medidas concretas, nomeadamente, para:
em matéria de desenvolvimento humano,
·garantir a conclusão, por todos os rapazes e raparigas, de um ensino pré-primário, primário e secundário gratuito, equitativo e de qualidade, bem como o aumento significativo do número de ingressos no ensino superior, através do reforço dos sistemas nacionais de saúde a todos os níveis;
·alcançar a cobertura universal dos cuidados de saúde e um acesso equitativo aos serviços de saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, através do reforço dos sistemas nacionais de saúde a todos os níveis, reforçar as capacidades em termos de alerta rápido, redução dos riscos e gestão dos riscos para a saúde a nível nacional e mundial, e tomar medidas para aplicar os tratados mundiais em matéria de saúde;
·garantir o acesso a água potável segura e suficiente a um custo acessível, de modo a satisfazer as necessidades básicas, incluindo o saneamento e a higiene, e a salvaguardar a saúde e os níveis de bem-estar;
·garantir a todos o acesso a alimentos suficientes, a um custo acessível, seguros e nutritivos;
·prevenir o aumento da incidência de doenças não transmissíveis, apoiando regimes alimentares e estilos de vida saudáveis;
·enfrentar os desafios colocados pelas deslocações forçadas induzidas por razões ambientais e pelo seu impacto nos migrantes e respetivas comunidades;
·adotar políticas específicas e um investimento adequado para promover os direitos dos jovens e facilitar a sua participação na vida social, cívica e económica;
em matéria de proteção social,
·adotar políticas de apoio à consecução e manutenção do crescimento dos rendimentos dos 40 % mais pobres da população a uma taxa superior à média nacional;
·alargar a cobertura da proteção social através de um nível básico de segurança dos rendimentos e de regimes de proteção social adequados e com capacidade de resposta a choques;
·criar mercados de trabalho mais inclusivos e funcionais e políticas de emprego orientadas para um trabalho digno para todos, nomeadamente com a melhoria das condições de saúde e segurança dos trabalhadores;
·abordar as questões relacionadas com a economia informal, nomeadamente o acesso ao crédito e ao microfinanciamento e o reforço das medidas de proteção social, com vista a facilitar a transição para a economia formal;
em matéria de igualdade de género,
·assegurar a assinatura, ratificação e aplicação plena por todas as Partes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como do seu protocolo adicional sobre os direitos das mulheres;
·garantir a integridade física e psicológica das raparigas e mulheres, eliminando todas as formas de violência de género e pondo fim aos casamentos precoces e forçados;
·garantir o respeito e a promoção dos direitos sociais das raparigas e mulheres, nomeadamente no domínio da educação e da saúde;
·reforçar a voz e a participação das raparigas e mulheres na vida política através de uma maior presença das mulheres nos processos eleitorais, de formulação de políticas e de governação, nos processos de paz e nos esforços de mediação, bem como do empoderamento das organizações de raparigas e mulheres;
·reforçar os direitos económicos das mulheres, facilitando-lhes o acesso aos serviços financeiros e o controlo e utilização de terras e outros bens produtivos, e apoiando as mulheres empresárias.
6.COOPERAÇÃO DIVERSIFICADA
O Acordo afirmará que as Partes acordam em disponibilizar os meios adequados, financeiros e não financeiros, para alcançar os objetivos nele definidos. A cooperação será diversificada, abrangendo um vasto rol de políticas e instrumentos, e adaptada às necessidades, estratégias e prioridades específicas e aos recursos disponíveis, de modo a refletir a crescente diversidade de circunstâncias nos vários países e regiões.
Financiamento da parceria
O Acordo reiterará o compromisso da UE no sentido de continuar a apoiar e a colaborar com os países ACP com vista à obtenção de resultados mutuamente benéficos. O compromisso financeiro da UE terá em conta as diferentes capacidades e necessidades dos seus parceiros.
A UE reafirmará o seu compromisso coletivo de canalizar 0,7 % do seu rendimento nacional bruto (RNB) para a APD e 0,2 % do seu RNB para os PMD, dentro do prazo previsto na Agenda 2030.
Reiterará também a importância de uma abordagem global e integrada para mobilizar financiamento e outros meios de execução junto de todas as fontes disponíveis (públicas ou privadas, nacionais ou internacionais) e de todos os intervenientes, nomeadamente através de fontes e instrumentos de financiamento inovadores, conhecimentos, competências especializadas, desenvolvimento de capacidades, tecnologia e recursos não financeiros.
A UE reafirmará a sua determinação em concentrar a sua assistência financeira onde ela for mais necessária e suscetível de ter um maior impacto, nomeadamente os PMD, os PEID e os países em situações de fragilidade e conflito. De igual modo, será dada especial atenção aos desafios relacionados com a desigualdade e a exclusão social, assim como aos desafios que se colocam aos países de rendimento médio.
Os parceiros devem empenhar-se em mobilizar recursos internos, em sintonia com a Agenda de Ação de Adis Abeba, incluindo as finanças públicas, com vista a realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Envidarão todos os esforços no sentido de reformar as suas políticas e administrações fiscais, melhorar a cobrança de receitas e combater a evasão e a elisão fiscais e os fluxos financeiros ilícitos, nomeadamente nos paraísos fiscais. Paralelamente, devem comprometer-se a aplicar as normas internacionais em matéria de governação fiscal estabelecidas pelos organismos internacionais competentes.
Os fluxos de capitais do setor privado constituem um complemento vital dos esforços de desenvolvimento nacionais. Os parceiros formularão políticas e, se for caso disso, reforçarão os quadros regulamentares com vista a um melhor alinhamento dos incentivos ao setor privado com os objetivos públicos a longo prazo e à promoção do investimento de qualidade.
O Acordo reconhecerá a importância das remessas enquanto instrumento fundamental de financiamento do desenvolvimento. As Partes comprometer-se-ão a promover transferências mais baratas, rápidas e seguras, tanto nos países de origem como nos países beneficiários, e a assegurar que a legislação aplicável não contenha disposições que obstem à utilização eficaz dos canais legais de envio de remessas.
A UE desenvolverá novas formas de colaboração com os países ACP mais desenvolvidos, incluindo a possibilidade de cofinanciamento, de modo a promover a realização da Agenda 2030, auxiliar os países menos desenvolvidos e enfrentar os desafios específicos comuns a nível regional e global.
Cooperação para o desenvolvimento eficaz
O Acordo reiterará a importância e a centralidade da agenda para a eficácia do desenvolvimento acordada em vários fóruns internacionais, bem como o compromisso das Partes no sentido de aplicar a todas as formas de cooperação para o desenvolvimento os seguintes princípios: apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, parcerias de desenvolvimento inclusivas, focalização nos resultados, transparência e responsabilização recíproca.
O Acordo preverá o recurso a modalidades (tais como apoio a projetos, apoio orçamental, financiamento misto, fundos fiduciários) e formas de prestação do apoio (ajuda ao comércio, geminação, assistência técnica e desenvolvimento de capacidades) diferentes e complementares, em função das capacidades, necessidades e desempenho de cada país e no quadro do diálogo entre os países ACP e a UE. Se for caso disso, o apoio orçamental será utilizado para obter resultados duradouros em apoio à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
O Acordo precisará que a UE coordenará a sua ação com os seus Estados-Membros no sentido de continuar a melhorar a forma como põem em prática a sua cooperação financeira, nomeadamente através de uma coordenação acrescida e mais eficaz, tendo em conta as respetivas vantagens comparativas. A programação e a execução conjuntas serão promovidas e reforçadas com vista a um apoio mais coerente, eficaz e coordenado para atingir os objetivos comuns.
7.QUADRO INSTITUCIONAL
Intervenientes
O Acordo reafirmará que os governos dos países ACP desempenham um papel central na parceria, definindo as prioridades e estratégias dos respetivos países. Reconhecerá também o contributo essencial dos parlamentos nacionais e das autoridades locais, respetivamente, para o reforço da responsabilização democrática e o complemento da ação governamental.
O Acordo reforçará o papel das organizações regionais e continentais, em especial na gestão e aplicação das três parcerias regionais, garantindo a devida consideração das prioridades transversais a vários países e a racionalização eficaz dos quadros de cooperação existentes.
O Acordo reconhecerá, apoiará e reforçará o papel das organizações da sociedade civil e do setor privado enquanto parceiros fundamentais para o reforço das relações entre os cidadãos e os governos das Partes, bem como para a realização dos objetivos da parceria.
Disposições institucionais
O Acordo incluirá disposições sobre a reforma da arquitetura institucional para gerir a parceria, que terão por base a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da complementaridade e assegurarão uma maior coerência e racionalização entre as diferentes estruturas existentes a vários níveis.
Quanto aos três Pactos regionais, as cimeiras proporcionarão a necessária orientação política estratégica para gerir as três parcerias regionais. No que se refere a África, a cimeira continuará a incluir os países do Norte de África para garantir uma abordagem coerente extensível a todo o continente.
Cada Pacto (Protocolo) será gerido por um Conselho regional ao qual incumbirá conduzir o diálogo político, bem como rever, quando necessário, e tomar as decisões necessárias para aplicar o disposto nos Pactos. No contexto da gestão dos Pactos, será atribuído um papel de destaque às organizações regionais pertinentes (por exemplo, a União Africana). Se for caso disso, cada Conselho poderá decidir convidar terceiros como observadores em relação a questões específicas.
A fim de garantir uma parceria coerente com África no seu conjunto, deve-se procurar encontrar, através de consultas, as modalidades mais adequadas para associar os países do Norte de África ao novo acordo, com vista a assegurar a sua plena participação no diálogo político e estratégico no quadro do Pacto UE-África. Tal ocorrerá sem prejuízo dos quadros jurídicos, financeiros e estratégicos em vigor com estes países, designadamente os acordos de associação no âmbito da política europeia de vizinhança.
O Acordo assegurará também a participação das comunidades económicas regionais (CER) em todas as reuniões, nomeadamente contribuindo para os trabalhos do Conselho UE-África, com o consequente reforço da coerência com os dispositivos existentes.
O Acordo estabelecerá que cada Conselho (ou seja, UE-ACP, UE-África, UE-Caraíbas e UE-Pacífico) criará um Comité Operacional, no qual poderá delegar algumas das suas competências para o exercício das suas funções.
O Acordo preverá uma dimensão parlamentar para os três Pactos regionais, semelhante às estruturas existentes (por exemplo, as reuniões PE-APP). As reuniões parlamentares devem realizar-se tendo em vista as reuniões dos respetivos Conselhos regionais. Se for caso disso, as reuniões parlamentares regionais podem ser agregadas numa única reunião.
O Acordo poderá igualmente prever, ao nível dos Pactos regionais, reuniões entre organizações da sociedade civil e representantes do setor privado. Estas reuniões devem realizar-se tendo em vista as reuniões dos respetivos Conselhos regionais. Se for caso disso, as reuniões regionais podem ser agregadas numa única reunião.
No tocante à governação do acordo de parceria global, terá lugar, a título pontual, uma cimeira de chefes de Estado e de Governo UE-ACP para definir a orientação política e estratégica necessária sobre questões de interesse para todas as Partes. A parceria UE-ACP será gerida pelo Conselho UE-ACP, que se reunirá de forma pontual para debater questões de interesse comum relativas aos princípios e valores gerais definidos na parte geral do Acordo e acordar posições comuns em matéria de cooperação internacional. Poderão igualmente realizar-se reuniões a nível ministerial sobre questões específicas.
O Acordo possibilitará que as Partes identifiquem formas de desenvolver métodos de trabalho mais eficazes, permitindo um diálogo mais aprofundado e decisões mais céleres e eficientes.
8.DISPOSIÇÕES FINAIS
Aplicação territorial
O Acordo incluirá uma disposição sobre a aplicação territorial, conforme com as formulações normalizadas.
Entrada em vigor
O Acordo incluirá uma disposição estipulando que as Partes o ratificarão ou aprovarão segundo as respetivas normas constitucionais e formalidades legais.
O Acordo incluirá uma disposição estabelecendo a sua entrada em vigor, indicando também os limiares a observar.
O Acordo incluirá igualmente uma disposição prevendo a possibilidade da sua aplicação, total ou parcial, a título provisório até à sua entrada em vigor e em conformidade com a legislação e as formalidades internas das Partes.
Vigência, cessação e revisão
O Acordo não incluirá qualquer disposição que limite temporalmente a sua validade. Ao invés, incluirá uma disposição prevendo a possibilidade da sua cessação a pedido de uma das Partes e estabelecerá igualmente os procedimentos a cumprir para o efeito.
O Acordo incluirá uma disposição estabelecendo que a sua parte geral pode ser alterada cumprindo os procedimentos previstos para a sua ratificação e entrada em vigor, a pedido de uma das Partes.
O Acordo incluirá igualmente uma disposição estabelecendo que os protocolos relativos às parcerias UE-África, UE-Caraíbas e UE-Pacífico podem ser alterados mediante um processo simplificado, a pedido de uma das duas Partes e com base numa decisão adotada pelos respetivos Conselhos.
Cumprimento de obrigações
O Acordo preverá a possibilidade de uma das Partes tomar as medidas apropriadas caso a outra Parte não cumpra uma das suas obrigações relativas aos elementos essenciais e fundamentais. Nestes casos, devem ser tomadas medidas apropriadas após consultas prévias entre as Partes. As consultas devem decorrer ao nível e sob a forma considerados mais apropriados para encontrar uma solução e dentro de um prazo definido.
A fim de evitar situações em que uma das Partes considere que a outra Parte não cumpriu os seus compromissos relativos aos elementos essenciais e fundamentais do Acordo, serão realizadas consultas estruturadas e sistemáticas sobre as questões suscitadas.
Embora seja preservado o caráter bilateral das consultas, as Partes comprometer-se-ão a consultar e coordenar-se com todos os intervenientes regionais e internacionais pertinentes para preparar cada sessão de consulta.
O Acordo assegurará também a possibilidade de uma das Partes tomar as medidas apropriadas no caso de as consultas serem recusadas ou não produzirem resultados aceitáveis para ambas as Partes, bem como em casos de especial urgência que dispensem consultas prévias. As «medidas apropriadas» e os «casos de especial urgência» devem ser definidos tal como no artigo 96.º, n.º 2, alíneas b) e c), do APC.
Resolução de litígios
O Acordo incluirá uma disposição sobre um mecanismo de resolução de litígios adequado em caso de divergência quanto à sua aplicação, interpretação e execução.
Adesão
O Acordo incluirá uma disposição estabelecendo os critérios e mecanismos de adesão de um Estado independente ao Acordo, em conformidade com o disposto no APC. De igual modo, preverá a possibilidade de adesão por parte de organizações regionais.
Estatuto de observador privilegiado
O Acordo incluirá uma disposição estabelecendo os critérios de atribuição dos estatutos de observador e de observador privilegiado no Acordo a um Estado independente, a organizações regionais ou internacionais ou a organizações relevantes com personalidade jurídica.
Textos que fazem fé
O Acordo incluirá uma disposição estabelecendo que é redigido em dois exemplares em todas as línguas oficiais da União Europeia, fazendo igualmente fé todos os textos.