Bruxelas, 28.11.2017

COM(2017) 686 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma
candidatura da Espanha – EGF/2017/006 ES/Galiza - vestuário


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 1 («Regulamento FEG»).

2.Em 19 de julho de 2017, a Espanha apresentou a candidatura EGF/2017/006 ES/Galicia - Vestuário com vista a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos 2 no setor económico classificado na divisão 14 (Indústria do vestuário) da NACE Rev. 2, na região de nível 2 da NUTS, Galiza (ES11), em Espanha.

3.Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.

SÍNTESE DA CANDIDATURA

Candidatura ao FEG

EGF/2017/006 ES/Galicia - Vestuário

EstadoMembro

Espanha

Região/Regiões em causa (nível 2 da NUTS 3 )

Galiza (ES11)

Data de apresentação da candidatura

19 de julho de 2017

Data do aviso de receção da candidatura

19 de julho de 2017

Data do pedido de informações complementares

2 de agosto de 2017

Prazo para a apresentação de informações complementares

13 de setembro de 2017

Prazo para a conclusão da avaliação

6 de dezembro de 2017

Critério de intervenção

Artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, que derroga aos critérios previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b)


Número de empresas afetadas

5

Setor(es) de atividade económica

(Divisão da NACE Rev. 2) 4

Divisão 14
(Indústria do vestuário)

Período de referência (nove meses):

30 de julho de 2016 – 30 de abril de 2017

Número total de despedimentos

303

Número total de beneficiários elegíveis

303

Número total de beneficiários visados

303

Orçamento para serviços personalizados (EUR)

1 140 000

Orçamento para a execução do FEG 5 (EUR)

60 000

Orçamento total (EUR)

1 200 000

Contribuição do FEG (60 %) (EUR)

720 000

AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA

Procedimento

4.Em 19 de Julho de 2017, a Espanha apresentou a candidatura EGF/2017/006 ES/Galicia - Vestuário com vista a uma contribuição financeira do FEG, no prazo de 12 semanas a partir da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º do Regulamento FEG. A Comissão confirmou a receção da candidatura na mesma data e pediu informações complementares às autoridades espanholas em 2 de agosto de 2017. Essas informações foram transmitidas no prazo de seis semanas a contar da data do pedido. O prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira caduca em 6 de dezembro de 2017.

Elegibilidade da candidatura

Empresas e beneficiários em causa

5.A candidatura diz respeito a 303 trabalhadores despedidos no setor económico classificado na divisão 14 (Indústria do vestuário) da NACE Rev. 2. Os despedimentos em causa situam-se na região da Galiza (ES11), de nível 2 da NUTS.

Empresas e número de despedimentos durante o período de referência

Caramelo S.A.

97

Shivshi S.L.

41

Confecciones Deus S.L.

20

Viriato

106

Deus Creaciones S.L.

39



N.º total de empresas: 5

N.º total de despedimentos: 

303

N.º total de trabalhadores independentes cuja atividade cessou: 

0

N.º total de trabalhadores por conta de outrem e independentes elegíveis:

303

Critérios de intervenção

6.As autoridades espanholas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, que derroga ao critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de nove meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Rev. 2, situadas numa região ou em duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS num EstadoMembro. Ocorreram 303 despedimentos na região da Galiza (ES11) de nível 2 da NUTS.

7.O período de referência de nove meses decorreu entre 30 de julho de 2016 e 30 de abril de 2017.

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

8.Todos os despedimentos efetuados durante o período de referência foram calculados a partir da data da rescisão do contrato de trabalho ou do seu termo.

Beneficiários elegíveis

9.O número total de beneficiários elegíveis é de 303.

Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização

10.A fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, a Espanha argumenta que a liberalização do comércio de têxteis e de vestuário — após o termo do Acordo Multifibras da Organização Mundial do Comércio no final de 2004 — levou a mudanças radicais na estrutura do comércio mundial. De acordo com os dados extraídos de EUROSTAT-Comext, em 2016 as importações de vestuário nos 28 Estados-Membros aumentaram 37,9 % em relação a 2008 e 83,2 % em relação a 2004.

Importações e exportações de vestuário da UE28 (milhões de EUR)

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

IMPORTAÇÕES

49 674,5

54 379,5

61 409,9

64 479,0

65 990,0

63 735,6

71 169,7

EXPORTAÇÕES

14 929,5

15 684,1

17 095,7

18 368,8

19 159,5

16 218,6

17 346,2

2011

2012

2013

2014

2015

2016

IMPORTAÇÕES

77 866,3

75 008,4

74 830,4

82 016,8

90 256,8

91 002,5

EXPORTAÇÕES

20 555,7

22 857,5

23 888,9

24 990,4

25 944,7

26 149,1

Fonte: Eurostat-Comext

11.O principal fornecedor é a China, com um aumento de 245 % das suas importações para a UE-28 em 2016 em relação a 2004 (de 13 para 31,8  mil milhões de EUR), seguida do Bangladeche cujas importações para a UE quadruplicaram (de 3,8 para 15,3  mil milhões de EUR).

12.Durante o mesmo período, as exportações da UE28 aumentaram, embora em menor medida. As exportações de vestuário aumentaram 28,3 % em 2016, relativamente a 2008, e 75,1 % em comparação com 2004. Tal repercutiu-se de forma cada vez mais negativa na balança comercial da UE no setor do vestuário.



Balança comercial da UE28 no setor do vestuário

Fonte: Eurostat-Comext

13.Até à data, o setor da «indústria do vestuário» foi objeto de cinco candidaturas a intervenções do FEG, três das quais relacionadas com a globalização do comércio e duas com a crise económica e financeira mundial 6 . Este é o segundo pedido relativo a trabalhadores despedidos em PME que operam no setor do vestuário na Galiza.

Circunstâncias na origem dos despedimentos e da cessação de atividade

14.O aumento das importações para a UE criou uma pressão em baixa sobre os preços, que teve um efeito negativo sobre a situação financeira das empresas no setor têxtil na UE e deu origem a uma tendência geral na indústria têxtil e do vestuário para a produção «off-shore», a custos inferiores, em países como Marrocos, a Tunísia, a China e em vários países asiáticos 7 . Na Galiza, esta situação deu origem a uma redução constante do número de empresas no setor dos têxteis (-26 % no período 2010-2016) e, concomitantemente, a despedimentos.



As empresas de vestuário (NACE 14) na Galiza

Fonte: Instituto Gallego de Estadística (IGE).

Explicação das circunstâncias excecionais subjacentes à admissibilidade do pedido e impacto esperado dos despedimentos no emprego e na economia local.

15.As autoridades espanholas alegam que, apesar de se terem verificado menos de 500 despedimentos no período de referência de nove meses, a presente candidatura deve, não obstante, ser equiparada a uma candidatura nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, atendendo a circunstâncias excecionais com graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional.

16.A população da Galiza concentra-se essencialmente nos principais polos económicos da região e nas zonas costeiras entre Ferrol e A Coruña (Noroeste) e Villagarcía, Pontevedra e Vigo (sudoeste), vendo-se os territórios do interior confrontados com problemas de despovoamento e falta de postos de trabalho. Em 2016, a Galiza contava menos 13 375 habitantes em relação a 2000, embora houvesse mais 1 260 localidades (cidades ou outras unidades populacionais) abandonadas do que em 2000, devido à migração das pessoas para os polos económicos. Além disso, desde 2010, a evolução demográfica na Galiza tem sido negativa (com uma diminuição anual de cerca de 2,3 %), como consequência da emigração dos jovens e do número crescente de mortes em relação ao número de nascimentos.

17.O território afetado pelos despedimentos é Ordes/Órdenes 8 , um território do interior onde as empresas de vestuário (na sua maioria PME ou cooperativas) constituem o motor do crescimento económico.

Localização geográfica de Ordes/Órdenes

18.Altamente dependente da indústria de vestuário, Ordes tem vindo a padecer do declínio do número de empresas de vestuário resultante da cessação de atividades ou de produção off-shore, na sequência do aumento de importações de artigos de vestuário para a UE. Durante o período 2008-2014, o número de empresas com mais de 6 trabalhadores diminuiu 40 %. Paralelamente à diminuição do número de empresas de vestuário, o PIB per capita de Ordes tem vindo a diminuir, passando de 17 057 EUR em 2010 para 15 883 EUR em 2014. O desemprego no setor transformador em Ordes aumentou 40 % durante o período compreendido entre dezembro de 2016 e abril de 2017, durante o qual ocorreu a maior parte dos despedimentos objeto do presente pedido.

19.Prevê-se que os despedimentos exerçam uma enorme pressão sobre o território. O impacto dos despedimentos está relacionado com as dificuldades de reafetação, que se deve à escassez de postos de trabalho, uma vez que o território se encontra longe dos grandes centros industriais; ao baixo nível de habilitações dos trabalhadores despedidos; à sua formação profissional adquirida num setor em declínio; e ao elevado número de candidatos a emprego. Os desempregados na indústria transformadora correspondem a 34,6 % (43,7 %, se se remeter para o desemprego feminino) do número total de desempregados em Ordes.

Beneficiários visados e ações propostas

Beneficiários visados

20.Espera-se que os 303 trabalhadores despedidos venham a beneficiar das medidas. A repartição dos trabalhadores por sexo, nacionalidade e grupo etário é a seguinte:

Categoria

Número de
beneficiários visados

Sexo:

Homens:

50

(16,50 %)

Mulheres:

253

(83,50 %)

Nacionalidade:

Cidadãos da UE:

298

(98,35 %)

Cidadãos de países terceiros:

5

(1,65 %)

Grupo etário:

15-24 anos:

2

(0,66 %)

25-29 anos:

13

(4,29 %)

30-54 anos:

217

(71,62 %)

55-64 anos:

71

(23,43 %)

mais de 64 anos:

0

(00,0 %)

Elegibilidade das ações propostas

21.Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem nas ações que a seguir se descrevem.

Sessões de acolhimento e trabalhos preparatórios: As sessões de acolhimento constituem a primeira medida oferecida a todos os beneficiários visados e inclui informações de caráter geral sobre os programas de aconselhamento e formação disponíveis, bem como subsídios e incentivos. Inclui igualmente a definição dos perfis dos trabalhadores participantes. Nas reuniões preparatórias prestar-se-ão informações mais aprofundadas sobre a reafetação, os setores que requerem licenças ou certificados de competência profissional, a certificação de competências e as competências transversais adquiridas em contextos profissionais e a forma de completar a escolaridade obrigatória.

Orientação profissional para um emprego por conta de outrem ou por conta própria, ao longo de todo o período de execução.

Formação: Deverá incluir formação em competências essenciais, competências horizontais, formação profissional como a formação para profissões de maior valor acrescentado no setor do vestuário (ao contrário da produção, outros domínios, tais como a conceção, a distribuição, a gestão da marca ou a logística, não foram deslocalizadas), cuidados geriátricos e cuidados de saúde e serviços sociais para pessoas dependentes, armazenagem, acompanhamento em atividades recreativas e de lazer, bem como a preparação de testes para o reconhecimento das competências adquiridas no quadro da experiência profissional/reconhecimento da aprendizagem anterior e formação em empreendedorismo.

Assistência à procura intensiva de emprego, incluindo a procura ativa de oportunidades de emprego aos níveis local e regional (também para os trabalhadores independentes) e correspondência entre oferta e procura.

Mentoria após a reinserção no emprego. Os trabalhadores que reingressem no mundo laboral serão orientados nos primeiros meses a fim de prevenir problemas eventuais no exercício das suas novas funções.

Incentivos. Serão disponibilizados vários incentivos. (1) Incentivos à participação. Os trabalhadores que participem nas medidas e concluam o percurso acordado de reinserção receberão um montante máximo de 400 EUR (pagamento único ou em prestações). (2) Contribuição para as despesas de deslocações. 3 EUR por dia para as deslocações dentro da mesma cidade e 0, 19 EUR /quilómetro para as deslocações entre cidades. (3) Contribuição para as despesas dos prestadores de cuidados a pessoas dependentes. Os trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados (a filhos, idosos ou pessoas com deficiência) receberão 15 EUR 9 por dia de participação nas medidas. Este subsídio destina-se a cobrir os custos adicionais que devem suportar os participantes com responsabilidades de cuidados para poderem participar em ações de formação ou outras medidas. (4) Compensação salarial. Os trabalhadores que reingressam no meio profissional por conta própria receberão uma compensação salarial de 200 EUR mensais, durante um período de seis meses.

22.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas de emprego que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

23.As autoridades espanholas forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações.

Orçamento estimado

24.O total dos custos estimados é de 1 200 000 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 140 000 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 60 000 EUR.

25.A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 720 000 EUR (60 % dos custos totais).



Ações

Número estimado de participantes

Custo estimado por participante
(em EUR) 10

Custo total estimado

(em EUR) 11  

Serviços personalizados (ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG)

Sessões de acolhimento e trabalhos preparatórios:
(
Acogida y medidas de sensibilización)

303

187

56 628

Orientação profissional:
(
Programa de orientación)

212

583

123 598

Formação
(
Programa de formación) 

212

2 514

533 030

Assistência intensiva à procura de emprego
(
Apoyo a la recolocación)

100

1 978

197 836

Orientação após a reinserção no emprego
(
Seguimiento en el empleo) 

95

224

21 308

Subtotal a):

Percentagem do pacote de serviços personalizados

932 400

(81,79 %)

Subsídios e incentivos (ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG)

Incentivos
(
Programa de incentivos) 

212

979

207 600

Subtotal b):

Percentagem do pacote de serviços personalizados:

207 600

(18,21 %)

Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG

1. Atividades preparatórias

0

2. Gestão

48 000

3. Informação e publicidade

3 000

4. Controlo e elaboração de relatórios

9 000

Subtotal c):

Percentagem do custo total:

60 000

(5,00 %)

Custo total (a + b + c):

1 200 000

Contribuição do FEG (60 % do custo total)

720 000

26.Os custos das ações identificadas no quadro acima como ações abrangidas pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, não devem exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades espanholas confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.

Período de elegibilidade das despesas

27.As autoridades espanholas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 4 de setembro de 2017. Por conseguinte, as despesas relativas às ações anteriormente referidas serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 4 de setembro de 2017 a 4 de setembro de 2019.

28.As autoridades espanholas iniciaram as despesas administrativas para a execução do FEG em 21 de agosto de 2017. Consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 21 de agosto de 2017 a 4 de março de 2020.

Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União

29.A fonte de pré-financiamento ou cofinanciamento nacional são os fundos da Região Autónoma da Galiza.

30.As autoridades espanholas indicaram que as medidas específicas acima descritas que beneficiam de contribuições financeiras do FEG não receberão contribuição financeira de outros instrumentos financeiros da União.

Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais

31.A Espanha indicou que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os parceiros sociais. Na primeira reunião, realizada em 28 de setembro de 2017, foram facultadas informações sobre os pedidos apresentados com vista ao cofinanciamento do FEG, em prol dos trabalhadores despedidos na indústria do vestuário da Galiza. Na ocasião, foram também convidados a participar em mesas redondas sempre que as medidas a adotar foram debatidas. As mesas redondas tiveram lugar em datas diferentes, durante o mês de outubro. Uma vez que os parceiros sociais tinham participado ativamente nos casos anteriores apresentados pelas autoridades galegas, enquanto organismos de execução, estão bem informados sobre o valor acrescentado das medidas cofinanciadas pelos FEG e mostraram-se empenhados na matéria.

Sistemas de gestão e de controlo

32.A candidatura contém uma descrição pormenorizada do sistema de gestão e de controlo, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. As autoridades espanholas comunicaram à Comissão que a contribuição financeira será gerida e controlada pelos mesmos organismos que gerem e controlam o FSE. A Xunta de Galicia será o organismo intermediário para a autoridade de gestão 12 .

Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão

33.As autoridades espanholas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:

serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às ações propostas e sua execução;

foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

as empresas que prosseguiram as suas atividades, após terem despedido trabalhadores, cumpriram as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e tomaram as disposições adequadas relativamente aos trabalhadores;

as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

as ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

a contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Proposta orçamental

34.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 13 .

35.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG num montante de 720 000 EUR, o correspondente a 60 % dos custos totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.

36.A decisão proposta relativa à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 14 .

Atos relacionados

37.Em simultâneo com esta proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para a rubrica orçamental pertinente de 720 000 EUR.

38.Em simultâneo com a adoção da presente proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovarem a decisão de mobilização do FEG proposta.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma
candidatura da Espanha – EGF/2017/006 ES/Galiza - vestuário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 15 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 16 , nomeadamente o n.º 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 17 .

(3)Em 19 de julho de 2017, a Espanha apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, relativamente a despedimentos no setor de atividade económica classificado na divisão 14 (Indústria do vestuário) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia («NACE»), Rev. 2, na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas («NUTS») 18 , região de nível 2, Galiza (ES11), em Espanha. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

(4)Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a candidatura da Espanha é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local.

(5)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 720 000 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Espanha.

(6)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, é mobilizada uma quantia de 720 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [data da sua adoção]*.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2)    Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.
(3)    Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).
(4)    JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(5)    Nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.
(6)    Motivada pela globalização do comércio: EGF/2017/006 ES Galiza - Vestuário (objeto da presente decisão), EGF/2007/008 MT Textiles, COM(2008) 94 e EGF/2010/003 ES/Galicia textiles, COM(2010) 437. Motivadas pela crise económica e financeira mundial: EGF/2009/018 LT/Fabrico de artigos de vestuário, COM(2010) 56 e EGF/2010/014 SI/Mura, COM(2010) 582.
(7)    Fonte: Cointega, agrupamento do setor dos têxteis da Galiza (www.cointega.com).
(8)    Nome galego e espanhol do território
(9)    20 EUR por dia, quando o número de pessoas dependentes é de duas ou mais
(10)    A fim de evitar casas decimais, as estimativas dos custos por trabalhador foram arredondadas. Contudo, o arredondamento não tem impacto no custo total de cada medida, o qual corresponde ao que foi indicado na candidatura apresentada pela Espanha.
(11)    O total não corresponde devido a arredondamentos.
(12)    A Xunta de Galicia e em especial a Consellería de FacendaDirección General de policy financiera, tesoro y fondos europeos/Servicio de inspección y de controlo de fondos comunitarios, em cooperação com a Consellería de Economía, Emprego e Industria — Secretaría Xeral de Emprego/Subdirección Xeral de Relacións Laborais constituem o organismo intermediário para a autoridade de gestão.
(13)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(14)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(15)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(16)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(17)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(18)    Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).