COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.11.2017
COM(2017) 672 final
2017/0306(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
·Justificação e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, procura assegurar que os recursos aquáticos vivos são explorados em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis. A fixação anual de possibilidades de pesca constitui um instrumento importante para esse fim.
A presente proposta tem por objetivo fixar, para 2018, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Negro.
Para a espadilha, a proposta baseia-se no parecer científico para uma quota autónoma, a fim de se manter o atual nível de mortalidade por pesca.
Para o pregado, a proposta baseia-se nos TAC e quotas estabelecidos pela Recomendação CGPM (CGPM/41/2017/4) relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de pregado na subzona geográfica 29 (mar Negro).
·Contexto geral
·A Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2018 [COM(2017) 368 final] apresenta o contexto da proposta.
·As possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com o artigo 16.º, n.os 1 (que se refere ao princípio da estabilidade relativa) e 4 (que se refere aos objetivos da política comum das pescas e às regras previstas nos planos plurianuais).
As unidades populacionais do mar Negro exploradas pela Bulgária e pela Roménia são partilhadas com países terceiros, como a Turquia, a Ucrânia, a Geórgia e a Federação da Rússia. Porém, até 2016, não houve nenhuma decisão conjunta da UE e desses países terceiros sobre totais admissíveis de capturas (TAC) ao nível regional. Todos os anos, desde 2008, a União Europeia tem vindo a fixar quotas autónomas para as unidades populacionais de pregado e espadilha, a fim de ajudar a garantir a aplicação das regras da política comum das pescas (PCP).
O parecer científico sobre as possibilidades de pesca para 2018 no mar Negro foi emitido pelo CCTEP na sessão de setembro de 2017.
A pesca da espadilha tem uma grande importância socioeconómica para os países ribeirinhos do mar Negro. Segundo a avaliação realizada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) relativa ao mar Negro no período 2015-2016, a parte dos países da UE nas capturas de espadilha no mar Negro representou, em 2014, 4 %, em 2013, 14 %, e, em 2012, 9 % dos desembarques oficiais declarados. De acordo com o relatório de sessão de 2017 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), a exploração da unidade populacional de espadilha no mar Negro é sustentável. Todavia, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca, a saber, 11 475 toneladas.
A pesca do pregado tem uma grande importância socioeconómica para os países ribeirinhos do mar Negro. Na sua 41.ª sessão anual, em 2017, a CGPM adotou uma recomendação relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de pregado na subzona geográfica 29 (mar Negro). A Recomendação GFCM/41/2017/4 estabelece um total admissível de capturas de pregado (644 toneladas) para os próximos dois anos, 2018 e 2019, com uma atribuição temporária de quotas às Partes Contratantes. Se o parecer de 2018 do grupo de trabalho da CGPM sobre o mar Negro não confirmar que a mortalidade por pesca continua a evoluir de forma positiva, no sentido da restauração da abundância da unidade populacional de pregado no mar Negro, a CGPM poderá rever o TAC e as quotas. Para a UE, a quota atribuída para 2018 é de 114 toneladas. É conveniente transpor para o presente regulamento o TAC e a quota para o pregado, a gestão do esforço de pesca e a limitação do número de dias de pesca a 180 por ano, bem como o período de encerramento de dois meses atualmente aplicável, que vai de 15 de abril a 15 de junho.
Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, propõe-se que os artigos 3.º e 4.º não se apliquem às unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. Todavia, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a flexibilidade interanual aí prevista aplica-se às unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar.
·Disposições em vigor no domínio da proposta
As possibilidades de pesca e a forma como são repartidas pelos Estados-Membros são estabelecidas por um regulamento anual, sendo o mais recente o Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro.
Além das possibilidades de pesca anuais, há que referir as seguintes medidas, relevantes para as pescarias no mar Negro abrangidas pela presente proposta: a Comissão está a trabalhar na proposta de transposição das recomendações da CGPM, mas algumas destas estão intrinsecamente relacionadas com as possibilidades de pesca anuais, pelo que devem ser tidas em conta na presente proposta:
–Os tamanhos mínimos para fins de conservação e as malhagens mínimas na pesca do pregado no mar Negro são fixados pelo Regulamento (UE) n.º 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, e o Regulamento (CE) n.º 1434/98, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto.
–Recomendação CGPM/37/2013/2, que estabelece um conjunto de normas mínimas para a pesca do pregado com redes de emalhar fundeadas e para a conservação de cetáceos no mar Negro, adotada pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na sua 37.ª sessão (Split, maio de 2013).
–Recomendação CGPM/39/2015/3, que estabelece um conjunto de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada nas pescarias do pregado no mar Negro, adotada pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na sua 39.ª sessão (Milão, maio de 2015).
–Declaração de Bucareste, aprovada no âmbito de uma reunião de alto nível sobre a governação das pescas no mar Negro, organizada pela CGPM em outubro de 2016. A conferência adotou esta declaração, que sublinha a necessidade de abordagens comuns e colaborativas entre os Estados ribeirinhos, para melhorar a sustentabilidade da pesca no mar Negro.
–Estratégia plurianual de 2017-2020 da CGPM para a sustentabilidade das pescas no Mediterrâneo e no mar Negro, que adotou, entre outras, um conjunto de medidas para reforçar, ao nível multilateral, a gestão das pescas no mar Negro.
–Os compromissos assumidos pela Bulgária e pela Roménia em dezembro de 2016, no contexto do Regulamento Possibilidades de Pesca de 2017, no sentido de melhorar o controlo, combater a pesca INN e implementar um conjunto de medidas para o pregado e o galhudo-malhado, são cumpridos eficientemente. Tanto a Bulgária como a Roménia empreenderam diversas ações para limitar as autorizações de pesca aos níveis de 2016, registar todas as capturas, inclusivamente as inferiores a 50 kg, e aumentar as inspeções no mercado e no mar, assim como as inspeções conjuntas no quadro da EFCA.
·Coerência com outras políticas e com os objetivos da UE
As medidas propostas são conformes com os objetivos e as regras da política comum das pescas, e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.
2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
·Recolha e utilização de competências especializadas
Principais organizações/peritos consultados
A organização científica consultada é o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).
A União solicita, todos os anos, ao CCTEP um parecer científico sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. O CCTEP emite os seus pareceres em conformidade com o mandato que recebeu da Comissão. No momento em que a presente proposta for debatida no Conselho, os pareceres mais recentes e exatos terão abrangido todas as unidades populacionais de peixes do mar Negro para as quais são propostas quotas.
O objetivo final consiste em trazer as unidades populacionais para níveis que permitam obter o rendimento máximo sustentável (MSY) e em mantê-las aí. Este objetivo foi expressamente incluído no Regulamento de Base da PCP, nomeadamente no artigo 2.º, n.º 2, que estabelece que a taxa do rendimento máximo sustentável «deve ser atingida, se possível, até 2015 e [...] até 2020 para todas as unidades populacionais». Esta disposição reflete o compromisso assumido pela União em relação às conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e ao respetivo plano de execução.
·Consulta das partes interessadas
A Comunicação da Comissão sobre as possibilidades de pesca para 2018 convidou as partes interessadas a pronunciarem-se. A base científica da proposta será facultada pelo CCTEP. Os relatórios do CCTEP podem ser consultados no sítio da DG MARE.
·Avaliação de impacto
Ao nível da UE, o risco de impacto negativo na recuperação da população é limitado pelas medidas de controlo adicionais introduzidas e aplicadas pela Roménia e pela Bulgária, no respeito dos compromissos assumidos por estes Estados-Membros no contexto da adoção do regulamento que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro.
Ao nível multilateral, o risco de impacto negativo na recuperação da população é limitado por uma série de novas ações: 1) adoção, na 41.ª sessão anual da CGPM, do seu Plano de Ação Regional de luta contra a pesca INN; 2) execução, ao nível multilateral, do projeto BlackSea4Fish da CGPM, que engloba a cooperação regional no domínio dos dados científicos; 3) adoção, na 41.ª sessão anual da CGPM, de um plano de gestão plurianual para a pesca do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29). O plano baseia-se numa abordagem em 2 fases: a) limite de capturas para 2 anos (2018-2019) e um projeto-piloto de inspeção no mar, b) TAC com chave de repartição e um programa de inspeção permanente até 2020. A cláusula de revisão introduzida no plano permitirá reexaminar o TAC e quotas do próximo ano, se os pareceres científicos não confirmarem a evolução positiva da mortalidade por pesca. O plano contribuirá para a eficiência do combate da atividade INN e para a gestão correta, por todos os países ribeirinhos, das unidades populacionais de pregado.
A proposta, além de refletir preocupações a curto prazo, enquadra-se também numa abordagem a longo prazo pela qual se pretende reconduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis a longo prazo.
A médio prazo, a abordagem adotada na proposta poderá, portanto, induzir uma redução do esforço de pesca, mas permitirá a estabilização ou o aumento das quotas a longo prazo. A longo prazo, prevê-se que esta abordagem tenha por consequência um impacto reduzido no ambiente, em resultado da adaptação do esforço de pesca e das possibilidades de pesca. Ainda a longo prazo, a sustentabilidade das atividades de pesca aumentará.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
·Síntese da ação proposta
A proposta estabelece as limitações das capturas aplicáveis às pescarias da União no mar Negro, tendo em vista o cumprimento do objetivo da política comum das pescas que consiste em garantir a sustentabilidade das pescarias nos planos biológico, económico e social.
·Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Os deveres da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem do artigo 2.º do Regulamento de Base da PCP.
·Princípio da subsidiariedade
A proposta é da competência exclusiva da União, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
·Princípio da proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado:
A política das pescas é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
A proposta de regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Ao abrigo dos artigos 16.º, n.os 6 e 7, e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem repartir como entenderem estas possibilidades pelos navios que arvoram o seu pavilhão. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra para a escolha do modelo socioeconómico de exploração das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.
A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O presente regulamento é adotado pelo Conselho anualmente, estando já disponíveis os meios públicos e privados para a sua aplicação.
·Escolha dos instrumentos
Instrumento proposto: regulamento.
A presente proposta diz respeito à gestão da pesca com base no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE e em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1380/2013 do Conselho.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.
2017/0306 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 43.º, n.º 3, do Tratado estabelece que o Conselho adota, sob proposta da Comissão, as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
(2)Por força do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).
(3)Cabe ao Conselho adotar medidas de fixação e de repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias no mar Negro, incluindo, se for caso disso, certas condições conexas no plano funcional. O artigo 16.º, n.os 1 e 4, do mesmo regulamento dispõe que as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria e de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do referido regulamento.
(4)Na sua 41.ª reunião anual, em 2017, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação CGPM/40/2017/4, relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de pregado na subzona geográfica 29 (mar Negro). A recomendação estabelece um total admissível de capturas de pregado para dois anos (2018-2019) com uma atribuição temporária de quotas. Esta medida deve ser transposta para o direito da União.
(5)As possibilidades de pesca devem ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta.
(6)Em conformidade com o parecer científico disponível do CCTEP, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro, é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca.
(7)A obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 aplica-se à pesca da espadilha desde 1 de janeiro de 2015. A obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 aplica-se à pesca do pregado desde 1 de janeiro de 2017.
(8)A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, em particular pelos seus artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.
(8)Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.
(9)No respeitante à unidade populacional de pregado, deverão ser tomadas medidas corretivas adicionais. A manutenção do período de encerramento de dois meses atualmente aplicável, que vai de 15 de abril a 15 de junho, permitiria continuar a proteger esta unidade populacional durante a época de desova. A gestão do esforço de pesca e a limitação do número de dias de pesca a 180 por ano teria um impacto positivo na conservação da unidade populacional de pregado.
(10)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir as pescarias em causa no mar Negro em 1 de janeiro de 2018. Por motivo de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.
(11)A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União que arvoram o pavilhão da Bulgária ou da Roménia relativamente às seguintes unidades populacionais:
a) Espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro;
b) Pregado (Psetta maxima) no mar Negro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que arvoram pavilhão da Bulgária ou da Roménia e que operam no mar Negro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)«CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;
b)«Mar Negro»: a subzona geográfica 29 definida no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho;
c)«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;
d)«Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
e)
«Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;
f)«Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído, de forma autónoma, aos navios de pesca da União, na ausência de um TAC acordado;
g)«Quota analítica»: uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica.
CAPÍTULO II
Possibilidades de pesca
Artigo 4.º
Repartição das possibilidades de pesca
1. A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições conexas no plano funcional, estão fixadas no anexo.
2. O TAC para o pregado aplicável nas águas da União e para os navios de pesca da União e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições conexas no plano funcional, estão fixadas no anexo.
Artigo 5.º
Disposições especiais sobre a repartição
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a)As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
b)As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
c)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 6.º
Gestão do esforço de pesca do pregado
Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no mar Negro, independentemente do comprimento total do navio, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 7.º
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos ao desembarque das quantidades de unidades populacionais capturadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais indicados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente