Bruxelas, 20.11.2017

COM(2017) 670 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça com vista à celebração de um acordo que estabeleça os termos e condições da participação da Confederação Suíça na Agência do GNSS Europeu


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da recomendação

A Agência do GNSS Europeu («Agência») foi criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010 1 . Foramlhe confiadas atribuições significativas em matéria de segurança e de comercialização relacionadas com os programas do GNSS Europeu – Galileo e EGNOS – e a Comissão Europeia atribuiulhe igualmente funções de gestão dos programas relativas à exploração dos mesmos.

A Agência está aberta à participação de países terceiros mediante a celebração de um acordo internacional entre a União e o país em questão. A Noruega é o primeiro país terceiro a participar na Agência.

A Suíça tem sido um parceiro e contribuinte de longa data dos programas do GNSS Europeu EGNOS e Galileo desde a década de 1990, dado ser membro da Agência Espacial Europeia (AEE). A indústria suíça dispõe de conhecimentos técnicos específicos, e por vezes exclusivos, em determinados setores da tecnologia de navegação por satélite. A Suíça tem no seu território uma estação terrestre EGNOS.

Na sequência da reformulação dos programas do GNSS Europeu em 2008, a cooperação no domínio da navegação por satélite entre a UE e a Suíça assenta no Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas europeus de navegação por satélite, a seguir designado «Acordo de Cooperação GNSS», assinado em 2013 e aplicado provisoriamente desde 1 de janeiro de 2014 2 .

O artigo 16.º do Acordo de Cooperação GNSS determina que: «A Suíça tem o direito de participar na Agência do GNSS Europeu ao abrigo das condições a estabelecer num acordo entre a União Europeia e a Suíça. Essas negociações devem iniciarse assim que a Suíça apresentar um pedido para o efeito e a União Europeia tiver concluído os procedimentos necessários.»

A Suíça apresentou o seu pedido de participação na Agência por carta de 20 de maio de 2014.

Consequentemente, o presente documento contém uma recomendação relativa à abertura de negociações com a Suíça, com vista à celebração de um acordo que estabeleça os termos e condições da participação da Suíça na Agência.

Tal participação deverá reforçar a parceria de longa data UESuíça no domínio da navegação por satélite.

Para o período de 20142017, a Suíça contribuiu financeiramente para os programas do GNSS Europeu com cerca de 240 milhões de EUR.

Coerência com disposições vigentes no mesmo domínio setorial

O artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência 3 estabelece que: «A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais. Essa participação e as respetivas condições são estabelecidas num acordo entre a União Europeia e esse país terceiro ou essa organização internacional, de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

O artigo 16.º do Acordo de Cooperação GNSS determina que: «A Suíça tem o direito de participar na Agência do GNSS Europeu ao abrigo das condições a estabelecer num acordo entre a União Europeia e a Suíça.»

Coerência com outras políticas da União

Os Sistemas Globais de Navegação por Satélite («GNSS») europeus são importantes elementos da política da União Europeia para assegurar a plena integração da infraestrutura de transportes terrestres, marítimos e aéreos com vista a uma navegação segura, sem descontinuidades, económica e ecológica. A promoção de acordos de cooperação no domínio da navegação por satélite com vários países, incluindo a Suíça, faz parte da estratégia internacional do GNSS europeu.

As diretrizes de negociação recomendadas destinamse a prever a participação da Suíça, enquanto parceiro essencial dos programas do GNSS europeu, na Agência, o que implica alargar à Suíça um conjunto de direitos e obrigações aplicáveis à participação na Agência.

A recomendação não prevê a concessão à Suíça de direitos de propriedade ou de tomada de decisões.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros. A Agência é um órgão da União instituído pelo direito da União, pelo que a participação de países terceiros na Agência não pode ser autorizada por qualquer EstadoMembro individualmente. Pelo contrário, deve ser regulada por um acordo internacional celebrado com a União. O acordo está limitado às matérias necessárias para permitir a participação da Suíça na Agência.

Proporcionalidade

N/A

Escolha do instrumento

Um acordo internacional é o único instrumento que garante coerência a nível da UE e certeza jurídica na relação com a Suíça, no que diz respeito à sua participação na Agência. O Tratado não prevê outras opções viáveis para regular a relação com um país terceiro.

O acordo internacional é igualmente obrigatório por força do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 912/2010.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente

N/A

Consulta das partes interessadas

A Comissão consultou os EstadosMembros da UE relativamente a esta iniciativa. Reconheceuse que a iniciativa é vantajosa para a União e, em especial, para uma melhor execução dos programas do GNSS europeu e para o funcionamento da Agência.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

N/A

Avaliação de impacto

N/A

Adequação e simplificação da legislação

N/A

Direitos fundamentais

N/A

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Suíça deve contribuir financeiramente para o orçamento da Agência, a fim de cobrir todos os custos relativos à sua participação nas atividades da Agência.

Consequentemente, não haverá incidência financeira no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

N/A

Documentos explicativos (para as diretivas)

N/A

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Ao longo dos últimos anos, a Comissão Europeia e a Suíça discutiram em várias ocasiões meios para formalizar a participação suíça na Agência.

Em resultado da celebração do Acordo de Cooperação GNSS, a Suíça pode participar no comité dos programas do GNSS europeu, na qualidade de observador sem direito de voto.

O acordo previsto não deve autorizar a Suíça a participar nos fóruns, grupos de trabalho ou debates relativos ao Serviço Público Regulado (PRS).

Por último, o acordo deve incluir um mecanismo que permita uma adaptação flexível a novos desenvolvimentos, como, por exemplo, qualquer legislação futura da UE relativa à Agência.

   

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça com vista à celebração de um acordo que estabeleça os termos e condições da participação da Confederação Suíça na Agência do GNSS Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que devem ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo com a Confederação Suíça que estabeleça os termos e condições da participação da Confederação Suíça na Agência do GNSS Europeu.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo internacional com a Confederação Suíça sobre os termos e condições da participação da Confederação Suíça na Agência do GNSS Europeu.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação constam do anexo.

Artigo 3.º

As negociações serão conduzidas em consulta com o [a acrescentar pelo Conselho: nome do comité composto por representantes dos EstadosMembros].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
(2)    JO L 15 de 20.1.2014, p. 1.
(3)    Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

Bruxelas,20.11.2017

COM(2017) 670 final

ANEXO

da

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça com vista à celebração de um acordo que estabeleça os termos e condições da participação da Confederação Suíça na Agência do GNSS Europeu


ANEXO

IOBJETIVO DAS NEGOCIAÇÕES

O objetivo das negociações consiste em definir os termos e condições da participação da Suíça na Agência do GNSS Europeu («Agência»).

IIÂMBITO DO ACORDO

O Acordo deve incluir, na medida do possível, os seguintes elementos relativos à participação na Agência:

(1)As condições da participação da Suíça na Agência;

(2)A contribuição financeira da Suíça para a Agência;

(3)As condições da participação dos representantes suíços no Conselho de Administração da Agência, na qualidade de observadores sem direito de voto;

(4)As condições em que é possível contratar nacionais suíços para trabalhar na Agência (mediante contrato);

(5)A aplicação das disposições relativas ao controlo financeiro pela UE;

(6)A duração da participação da Suíça na Agência;

(7)O Acordo deve estar em sintonia com a legislação da UE aplicável, incluindo o Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.º 876/2002 e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência do GNSS Europeu 1 ;

(8)Aplicação na Suíça do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União.

IIIEVOLUÇÃO

O Acordo deverá incluir um procedimento simplificado que permita a sua adaptação técnica em função da evolução da situação, o que poderá envolver a criação de um comité de supervisão da aplicação do Acordo e de avaliação e decisão sobre a necessidade de alteração do Acordo.

IVRESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E DENÚNCIA DO ACORDO

O Acordo deve igualmente prever um mecanismo de resolução de litígios e incluir ainda disposições que permitam às Partes, se necessário, denunciar o Acordo.

(1)    JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.