COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.11.2017
COM(2017) 668 final
2017/0301(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar, ao apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais, inclusivamente no que se refere ao algodão, às restrições à exportação no setor da agricultura, às subvenções no setor das pescas, à regulamentação nacional em matéria de serviços, e às PME/transparência das medidas de regulamentação do comércio de mercadorias
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta de decisão diz respeito à definição da posição a adotar em nome da União na 11.ª Conferência Ministerial (CM11) da Organização Mundial do Comércio («OMC») no que se refere à eventual adoção de várias decisões relativas à Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD). A proposta abrange os seguintes aspetos: a detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar; o apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais na agricultura, inclusivamente no que se refere ao algodão; as restrições à exportação no setor da agricultura; as subvenções no setor das pescas; a regulamentação nacional em matéria de serviços; e as PME/transparência das medidas de regulamentação do comércio de mercadorias.
2.Contexto da proposta
2.1.O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»)
O Acordo de Marraquexe que institui a OMC («Acordo OMC») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995. A União Europeia e os seus 28 Estados-Membros são Partes no Acordo.
2.2.A Conferência Ministerial da OMC
A Conferência Ministerial é a mais alta instância de decisão da OMC; reúne-se, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. A próxima reunião da Conferência Ministerial terá lugar em Buenos Aires, Argentina (10 e 13 de dezembro de 2017).
2.3.Os atos previstos da Conferência Ministerial da OMC
A CM11 pode vir a adotar decisões com efeitos jurídicos relativamente às seguintes questões: 1) a detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar; 2) o apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais na agricultura, inclusivamente no que se refere ao algodão; 3) as restrições à exportação no setor da agricultura; 4) as subvenções no setor das pescas; 5) a regulamentação nacional em matéria de serviços; e 6) PME/transparência das medidas de regulamentação do comércio de mercadorias (os «atos previstos»).
3.Posição a adotar em nome da União
O objetivo da presente proposta consiste em permitir que a União adira a um possível consenso no quadro da CM11 sobre a adoção de decisões com efeitos jurídicos relativamente às questões acima referidas.
Embora não seja ainda claro se, e em que medida, os membros da OMC irão conseguir chegar a um consenso, a posição da UE no seio da CM11 tem de ser previamente definida pelo Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
A presente proposta abrange as matérias sobre as quais podem ser tomadas decisões:
·Detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar: as negociações têm por objetivo acordar numa «solução definitiva» que cumpra o objetivo definido na Decisão Ministerial de Bali, de 7 de dezembro de 2013, sobre a detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar (WT/MIN(13)/38-WT/L/913), tal como interpretada pela subsequente Decisão do Conselho Geral de 27 de novembro de 2014 (WT/L/939) e pela Decisão Ministerial de 19 de dezembro de 2015 (WT/MIN(15)/44-WT/L/979). Essa decisão poderá ser semelhante à atual solução provisória de Bali, com ou sem condições adicionais e com ou sem um âmbito de aplicação alargado (para incluir igualmente programas «pós-Bali» posteriores).
·Apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais na agricultura, inclusivamente no que se refere ao algodão: as negociações sobre o apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais estão consagradas no artigo 20.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC e fazem parte do mandato da ADD, tal como consignado na Declaração Ministerial de Doha, de 14 de novembro de 2001 (WT/MIN(01)/DEC/1). A fim de imprimir uma nova dinâmica ao processo, a UE apresentou, juntamente com o Brasil, a Colômbia, o Peru e o Uruguai, uma proposta (JOB/AG/99) sobre o apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais (incluindo o apoio interno gerador de distorções no comércio de algodão, bem como sobre a detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar). A UE deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado na CM11 em matéria de apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais, inclusivamente no que se refere ao algodão.
·Restrições à exportação: as negociações em matéria de reforço das disciplinas relativas às proibições e restrições à exportação referidas no Acordo sobre a Agricultura estão consagradas no artigo 20.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC e fazem parte das negociações da ADD. Dada a importância desta questão para o processo de reforma agrícola e para a transição para um sistema de trocas comerciais dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, a União deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado em matéria de restrições à exportação.
·Subvenções no setor das pescas: as negociações nesta matéria fazem parte da ADD e a supressão de certas subvenções neste setor está prevista no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14, Meta 6 («ODS 14.6»), das Nações Unidas acordado pelos chefes de Estado em 2015. A UE apresentou à OMC uma proposta nesta matéria (TN/RL/GEN/181/Rev.1). As negociações estão em curso e a União deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado nesta matéria.
·Regulamentação nacional: as negociações sobre a regulamentação nacional no setor dos serviços estão previstas no artigo VI:4 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC. Ao longo dos últimos meses, os trabalhos relativos a esta vertente avançaram, deles tendo resultado uma proposta consolidada do texto de negociação, apoiada por cerca de 50 membros da OMC (incluindo a UE). As disciplinas propostas limitam-se apenas aos requisitos e procedimentos relacionados com a concessão de licenças e com as qualificações, bem como com as normas técnicas, e seriam aplicáveis aos setores em que foram assumidos compromissos de acesso ao mercado no âmbito do GATS. As negociações estão em curso e a União deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado nesta matéria.
·PME/Transparência das medidas de regulamentação do comércio de mercadorias: o mandato da ADD previa negociações sobre o acesso ao mercado para produtos não agrícolas, incluindo barreiras não pautais (BNP). Em 2017, a UE apresentou à OMC uma proposta relacionada com as BNP intitulada «Decisão Ministerial sobre a Facilitação do Comércio das PME: transparência das medidas de regulamentação do comércio de mercadorias» (TN/MA/W/144/Rev.3, copatrocinada pela Austrália, Hong Kong, Taiwan, Singapura e Japão). A proposta da UE visa facilitar o acesso das PME ao comércio internacional graças ao reforço da transparência (com a notificação dos textos definitivos à OMC e a criação de um repositório público) e das boas práticas regulamentares (com a consulta pública das partes interessadas no que toca a novas medidas, com um âmbito limitado às medidas OTC e MSF). As negociações estão em curso e a União deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado nesta matéria.
Uma vez que estão atualmente em curso negociações sobre todos os elementos do eventual «pacote de Buenos Aires», a Comissão espera que o Conselho adote a sua decisão sobre a posição da UE relativa ao resultado das negociações assim que a situação se tornar suficientemente clara no que diz respeito aos textos pertinentes – possivelmente durante a própria Conferência Ministerial.
A iniciativa é plenamente coerente com as disposições vigentes nesta matéria. Foram preparadas decisões análogas para anteriores Conferências Ministeriais da OMC, sendo a mais recente a da 10.ª Conferência Ministerial da OMC, em 2015.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Conferência Ministerial da OMC é um organismo criado por um acordo, designadamente o Acordo da OMC, que, nos termos do artigo IV:1, tem autoridade para tomar decisões sobre todas as matérias abrangidas por qualquer um dos acordos comerciais multilaterais, incluindo decisões que produzam efeitos jurídicos.
Os atos previstos acima referidos constituem atos que produzem efeitos jurídicos, já que podem afetar os direitos e as obrigações da União.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE tem de assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo dos atos previstos dizem respeito à política comercial comum, uma vez que as eventuais decisões previstas em matéria da ADD são abrangidas por essa política.
A base jurídica material da decisão proposta é, pois, o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação dos atos previstos
Uma vez que os atos da Conferência Ministerial da OMC irão completar o Acordo da OMC, é adequado publicá-los no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2017/0301 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar, ao apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais, inclusivamente no que se refere ao algodão, às restrições à exportação no setor da agricultura, às subvenções no setor das pescas, à regulamentação nacional em matéria de serviços, e às PME/transparência das medidas de regulamentação do comércio de mercadorias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «Acordo OMC»), foi celebrado pela União Europeia pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.
(2)Nos termos dos artigos IV:1 e IX:1 do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («OMC») pode adotar decisões por consenso.
(3)A Conferência Ministerial da OMC, na sua 11.ª reunião, de 10-13 de dezembro de 2017, poderá adotar decisões relativas à detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar; ao apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais, inclusivamente no que se refere ao algodão; às restrições à exportação no setor da agricultura; às subvenções ao setor das pescas; à regulamentação nacional em matéria de serviços; e às pequenas e médias empresas (PME)/transparência das medidas de regulamentação do comércio de mercadorias.
(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União na Conferência Ministerial da OMC, visto que as referidas decisões podem ter efeitos jurídicos.
(5)A 11.ª Conferência Ministerial da OMC é considerada pelos membros da OMC como o prazo para a adoção de uma solução definitiva em matéria de detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar. Este objetivo foi definido na Decisão Ministerial de Bali, de 7 de dezembro de 2013, sobre a detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar (WT/MIN(13)/38-WT/L/913), tal como interpretada e reiterada por decisões posteriores. A este respeito, a União deverá apoiar uma solução definitiva em matéria de detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar se esta vier a ser alcançada.
(6)As negociações sobre o apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais estão consagradas no artigo 20.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC e, juntamente com o algodão, fazem parte da Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD). A este respeito, em 2017, a UE, juntamente com o Brasil, a Colômbia, o Peru e o Uruguai apresentou uma proposta (JOB/AG/99) sobre o apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais (incluindo o apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais no que se refere ao algodão, bem como sobre a detenção de reservas). Tendo em conta a importância desta questão e o facto de a União ter sido um dos proponentes, a União deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado em matéria de apoio interno gerador de distorções nas trocas comerciais, inclusivamente no que se refere ao algodão.
(7)As negociações em matéria de reforço das disciplinas relativas às proibições e restrições à exportação referidas no Acordo sobre a Agricultura estão consagradas no artigo 20.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC e fazem parte das negociações da ADD. Dada a importância desta questão para o processo de reforma agrícola e para a transição para um sistema de trocas comerciais dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, a União deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado em matéria de restrições à exportação.
(8)As negociações relativas às subvenções ao setor das pescas fazem parte da ADD e a supressão de certas subvenções neste setor está identificada como prioritária no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14, Meta 6 («ODS 14.6»), das Nações Unidas, acordado pelos chefes de Estado em 2015. Tendo em conta a importância desta questão para o comércio e o desenvolvimento sustentável, bem como o facto de a União ter sido um dos proponentes, a União deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado nesta matéria.
(9)As negociações sobre a regulamentação nacional em matéria de serviços estavam previstas no artigo VI:4 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC e fazem parte da DDA. Um eventual resultado poderá abranger aspetos como a administração das medidas, a independência, a transparência, as normas técnicas, o desenvolvimento de medidas e o tratamento especial e diferenciado. Dada a maturidade do debate e a sua importância sistémica para a tomada de uma decisão nesta matéria, a União, sendo também um dos proponentes, deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado nesta matéria.
(10)As negociações sobre o acesso ao mercado para os produtos não agrícolas fazem parte do mandato da ADD e incluem as barreiras não pautais (BNP). A UE apresentou à OMC, em 2017, uma proposta de «Decisão Ministerial sobre a Facilitação do Comércio das PME: transparência das medidas de regulamentação do comércio de mercadorias» (TN/MA/W/144/Rev.3). Essa decisão, na sua totalidade ou com um âmbito mais vasto ou mais restrito, poderá vir a ser adotada pela CM11. Tendo em conta a importância desta questão e o facto de a União ter sido um dos proponentes, a União deverá apoiar o resultado que venha eventualmente a ser alcançado nesta matéria com base na proposta da UE.
(11)Na Conferência Ministerial da OMC, a União será representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União na 11.ª sessão da Conferência Ministerial da OMC é a seguinte:
A posição da União no âmbito da décima primeira Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio consiste em aderir ao consenso alcançado entre os membros da OMC, com vista à adoção de decisões em matéria de detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar, apoio interno suscetível de distorcer as trocas comerciais, inclusivamente no que se refere ao algodão, restrições à exportação no setor da agricultura, subvenções no setor das pescas, regulamentação nacional em matéria de serviços, e PME/transparência das medidas regulamentares para o comércio de mercadorias.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente