COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,6.11.2017
COM(2017) 638 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do regulamento interno do Comité Misto do EEE
ANEXO 2
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.º .../2017
de
que altera o regulamento interno do Comité Misto do EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 92.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1)Na sequência do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo de Alargamento do EEE de 2014»), assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE deve ser alterado a fim de acrescentar o croata à lista das línguas do Acordo EEE.
(2)No regulamento interno do Comité Misto do EEE, que foi adotado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 1/94, de 8 de fevereiro de 1994, alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 24/2005, de 8 de fevereiro de 2005, e novamente alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º (...), de (...), o croata deve ser acrescentado à lista de línguas. A lista de línguas do regulamento interno do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(3)O Acordo de Alargamento do EEE de 2014 tem sido aplicado provisoriamente aos seus signatários desde 12 de abril de 2014, pelo que a presente decisão deve ser aplicada a título provisório na pendência da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão do Comité Misto do EEE n.º 1/94 é alterada do seguinte modo:
1.
O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«Os textos dos atos da CE a inserir em anexos do Acordo, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 1, fazem igualmente fé nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Esses atos devem ser redigidos nas línguas islandesa e norueguesa e autenticados pelo Comité Misto do EEE, juntamente com as decisões pertinentes referidas no n.º 1.»
2.O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«As decisões do Comité Misto do EEE que alteram anexos ou protocolos do Acordo são publicadas nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na Secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia e nas línguas islandesa e norueguesa, no respetivo Suplemento EEE.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor em ... ou na data da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014, consoante a data que for posterior.
A presente decisão é aplicável, a título provisório, a partir de 12 de abril de 2014.
Artigo 4.º
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE