Bruxelas, 6.11.2017

COM(2017) 638 final

2017/0280(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do regulamento interno
do Comité Misto do EEE,


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Os dois projetos de decisão do Comité Misto do EEE (anexos à proposta de Decisão do Conselho) destinam-se a alterar o regulamento interno do Comité Misto do EEE a fim de lhe acrescentar as línguas búlgara, romena e croata.

O primeiro projeto de decisão do Comité Misto do EEE, que figura no anexo 1 tem por objetivo incluir as línguas búlgara e romena. Na sequência do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu 1 assinado em Bruxelas, em 25 de julho de 2007, o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE foi alterado a fim de acrescentar o búlgaro e o romeno à lista das línguas do Acordo EEE. No entanto, estas duas línguas devem igualmente ser acrescentadas à lista das línguas do regulamento interno do Comité Misto do EEE.

Uma vez que o Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, assinado em 25 de julho de 2007, em Bruxelas, entrou já em vigor em 9 de novembro de 2011, a presente decisão do Comité Misto do EEE pode, por conseguinte, entrar em vigor após a sua adoção pelo Comité do EEE.

O segundo projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura no anexo 2 visa acrescentar a língua croata. O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo de Alargamento do EEE de 2014»), assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, já altera o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE para acrescentar o croata à lista de línguas do Acordo EEE. O regulamento interno do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

Uma vez que o Acordo de Alargamento do EEE de 2014 tem sido provisoriamente aplicável aos seus signatários desde 12 de abril de 2014, a presente decisão do Comité Misto do EEE deve ser aplicável, a título provisório, na pendência da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014.

Coerência com disposições em vigor no domínio de intervenção

Não aplicável

Coerência com as outras políticas da União

Não aplicável

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 2 relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

A Comissão, em cooperação com o SEAE, apresenta os projetos de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União no Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável

Proporcionalidade

Não aplicável

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a implementação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável

Avaliação de impacto

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Não aplicável

2017/0280 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do regulamento interno

do Comité Misto do EEE,

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, em articulação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Na sequência do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu 5 assinado em Bruxelas, em 25 de julho de 2007, o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE foi alterado a fim de acrescentar o búlgaro e o romeno à lista das línguas do Acordo EEE.

(3)O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu 6  a seguir designado por («Acordo de Alargamento do EEE de 2014»), assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, altera o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE a fim de acrescentar o croata à lista de línguas do Acordo EEE.

(4)O regulamento interno do Comité Misto do EEE, adotado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 1/94, de 8 de fevereiro de 1994 7 e alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 24/2005, de 8 de fevereiro de 2005 8 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)O Acordo de Alargamento do EEE de 2014 tem sido provisoriamente aplicável aos seus signatários desde 12 de abril de 2014, pelo que a Decisão correspondente do Comité Misto do EEE deve ser aplicável a título provisório, na pendência da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014.

(6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se nos projetos de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre as alterações propostas do regulamento interno do Comité Misto do EEE, deve basear-se nos projetos de decisão deste comité que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 221 de 25.8.2007, p. 15.
(2) JO L 305 de 30.11.1994, pp. 6-8.
(3) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5) JO L 221 de 25.8.2007, p. 15.
(6) JO L...
(7) JO L 85 de 30.3.1994, p. 60.
(8) JO L 161 de 23.6.2005, p. 54.

Bruxelas,6.11.2017

COM(2017) 638 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do regulamento interno do Comité Misto do EEE


ANEXO 1

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.º .../2017


Proposta de Decisão do Conselho


que altera o regulamento interno do Comité Misto do EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 92.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu 1 , assinado em Bruxelas, em 25 de julho de 2007, o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE foi alterado a fim de acrescentar o búlgaro e o romeno à lista das línguas do Acordo EEE.

(2)O Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu entrou em vigor em 9 de novembro de 2011.

(3)O búlgaro e o romeno devem ser acrescentados à lista de línguas do regulamento interno do Comité Misto do EEE, adotado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 1/94, de 8 de fevereiro de 1994 2 , e alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 24/2005, de 8 de fevereiro de 2005 3 . A lista de línguas do regulamento interno do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão do Comité Misto do EEE n.º 1/94 é alterada do seguinte modo:

1.    O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«Os textos dos atos da CE a inserir em anexos do Acordo, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 1, fazem igualmente fé nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Esses atos são redigidos nas línguas islandesa e norueguesa e autenticados pelo Comité Misto do EEE juntamente com as decisões pertinentes referidas no n.º 1.»

2.O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«As decisões do Comité Misto do EEE que alteram anexos ou protocolos do Acordo são publicadas nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca na Secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia e nas línguas islandesa e norueguesa no respetivo Suplemento EEE.»

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente
   
   
   
   Os Secretários
   do Comité Misto do EEE

(1) JO L 221 de 25.8.2007, p. 15.
(2) JO L 85 de 30.3.1994, p. 60.
(3) JO L 161 de 23.6.2005, p. 54.

Bruxelas,6.11.2017

COM(2017) 638 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do regulamento interno do Comité Misto do EEE


ANEXO 2

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.º .../2017


de


que altera o regulamento interno do Comité Misto do EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 92.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu 1 (a seguir designado por «Acordo de Alargamento do EEE de 2014»), assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE deve ser alterado a fim de acrescentar o croata à lista das línguas do Acordo EEE.

(2)No regulamento interno do Comité Misto do EEE, que foi adotado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 1/94, de 8 de fevereiro de 1994 2 , alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 24/2005, de 8 de fevereiro de 2005 3 , e novamente alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º (...), de (...), o croata deve ser acrescentado à lista de línguas. A lista de línguas do regulamento interno do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)O Acordo de Alargamento do EEE de 2014 tem sido aplicado provisoriamente aos seus signatários desde 12 de abril de 2014, pelo que a presente decisão deve ser aplicada a título provisório na pendência da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão do Comité Misto do EEE n.º 1/94 é alterada do seguinte modo:

1.    O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«Os textos dos atos da CE a inserir em anexos do Acordo, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 1, fazem igualmente fé nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Esses atos devem ser redigidos nas línguas islandesa e norueguesa e autenticados pelo Comité Misto do EEE, juntamente com as decisões pertinentes referidas no n.º 1.»

2.O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«As decisões do Comité Misto do EEE que alteram anexos ou protocolos do Acordo são publicadas nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na Secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia e nas línguas islandesa e norueguesa, no respetivo Suplemento EEE.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em ... ou na data da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014, consoante a data que for posterior.

A presente decisão é aplicável, a título provisório, a partir de 12 de abril de 2014.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente
   
   
   
   Os Secretários
   do Comité Misto do EEE

(1) JO L...
(2) JO L 85 de 30.3.1994, p. 60.
(3) JO L 161 de 23.6.2005, p. 54.