Bruxelas, 30.10.2017

COM(2017) 628 final

2017/0277(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na trigésima sétima reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa no que diz respeito a uma alteração do anexo II desta


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União na trigésima sétima reunião anual da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, a realizar em Estrasburgo (França), de 5 a 8 de dezembro de 2017, tendo em vista a adoção prevista de uma decisão relativa a uma alteração do anexo II da Convenção.

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa

A Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), de 1979 (adiante designada por «Acordo»), tem por objeto a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, na Europa, nomeadamente nos casos em que essa conservação exige a cooperação de diversos Estados. Trata-se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Conselho da Europa. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 1982. A Comunidade Europeia é parte contratante no Acordo desde 1 de setembro de 1982 1 . Atualmente, o Acordo tem 51 partes contratantes, incluindo todos os Estados-Membros.

2.2.Comissão Permanente

A Comissão Permanente é o órgão de decisão da Convenção, com poderes para avaliar o estado de conservação das espécies e, subsequentemente, rever as listas constantes dos anexos da Convenção. As suas funções estão enunciadas nos artigos 15.º a 13.º do Acordo. Reúne-se pelo menos de dois em dois anos e, além disso, sempre que a maioria das partes contratantes o solicite. Tornou-se habitual que a Comissão Permanente se reúna todos os anos.

O mandato para a posição da União no que se refere às alterações dos anexos é conferido por uma decisão do Conselho, com base numa proposta da Comissão. As posições comuns da UE relativas a outros projetos de decisões e resoluções são acordadas em anteriores reuniões do grupo de trabalho competente do Conselho ou em reuniões ad hoc de coordenação da UE.

2.3.Ato previsto da Comissão Permanente

A trigésima sétima reunião anual da Comissão Permanente do Acordo, que se realizará de 5 a 8 de dezembro de 2017 em Estrasburgo (França), deverá adotar uma decisão relativa a uma alteração do anexo II do Acordo (adiante designada por «ato previsto»).

Em conformidade com o artigo 17.º do Acordo, as alterações dos anexos são adotadas por maioria de dois terços das partes contratantes. As alterações entram em vigor relativamente a todas as partes três meses após a adoção por parte da Comissão Permanente, salvo se um terço das partes contratantes tiver notificado objeções, exceto para as partes que apresentarem uma objeção (reserva) durante a reunião da Comissão Permanente.

O objetivo do ato previsto consiste em alterar o anexo II do Acordo, nos termos do disposto no artigo 17.º deste.

O ato previsto torna-se vinculativo para as partes contratantes em conformidade com o artigo 6.º do Acordo, que prevê que cada uma das partes contratantes deverá tomar as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias para garantir a conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo II.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão Permanente é uma instância criada pelo Acordo. A trigésima sétima reunião da Comissão Permanente para o Acordo terá lugar em Estrasburgo (França), de 5 a 8 de dezembro de 2017.

A República da Albânia apresentou uma proposta de alteração do anexo II do Acordo de modo a incluir o lince-dos-balcãs (Lynx lynx spp. balcanicus), que é uma subespécie do lince-eurasiático (Lynx lynx), já incluído no anexo III do Acordo (espécies protegidas da fauna).

A União deve apoiar a proposta, dado que está cientificamente fundamentada e em conformidade com o compromisso da União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade.

É, pois, necessário que o Conselho tome uma decisão a fim de estabelecer a posição a adotar em nome da União na trigésima sétima reunião da Comissão Permanente, no que respeita à proposta de alteração.

A proposta de alteração não exige uma alteração da legislação da União em vigor.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Comissão Permanente é uma instância criada pelo Acordo. A trigésima sétima reunião anual da Comissão Permanente para a Convenção terá lugar em Estrasburgo (França), de 5 a 8 de dezembro de 2017.

O ato que a Comissão Permanente é chamada a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto tornar-se-á vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção, que visa garantir a conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo II. O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com o ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2017/0277 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na trigésima sétima reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa no que diz respeito a uma alteração do anexo II desta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), adiante designada por «Acordo», foi celebrada pela União por intermédio da Decisão 82/72/CEE do Conselho 3 e entrou em vigor em 1 de junho de 1982. O Acordo tem por objeto a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, na Europa, nomeadamente nos casos em que essa conservação exige a cooperação de diversos Estados. Trata-se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Conselho da Europa.

(2)Nos termos do artigo 17 do Acordo, a Comissão Permanente pode adotar uma decisão com o objetivo de alterar os anexos do Acordo.

(3)A Comissão Permanente, durante a sua trigésima sétima reunião, a realizar de 5 a 8 de dezembro de 2017, deverá adotar uma decisão de alteração do anexo II do Acordo.

(4)Importa definir a posição a adotar em nome da União na Comissão Permanente, uma vez que a decisão será vinculativa para a União.

(5)A União deve apoiar a proposta de aditamento ao anexo II do Acordo do lince-dos-balcãs (Lynx lynx spp. balcanicus), uma subespécie do lince-eurasiático (Lynx lynx), já enumerado no anexo III do Acordo, uma vez que está cientificamente fundamentada e em linha com o compromisso da União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade, em conformidade com o artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e com as decisões tomadas na Conferência das Partes na referida Convenção, nomeadamente o objetivo global, acordado na décima reunião, de evitar, até 2020, a extinção das espécies reconhecidamente ameaçadas e melhorar e estabilizar o seu estado de conservação, sobretudo o daquelas em maior declínio.

(6)O lince-eurasiático (Lynx lynx) já se encontra incluído nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 4 , pelo que o aditamento da subespécie lince-dos-balcãs (Lynx lynx spp. balcanicus) ao anexo II do Acordo não implica qualquer alteração da legislação da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, na trigésima sétima reunião da Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa é a de apoiar o aditamento do Lynx lynx spp. balcanicus ao anexo II da referida Convenção.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).
(2) Processo C-399/12 – Alemanha/Conselho (OIV), ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61-64.
(3) JO L 38 de 10.2.1982, p. 1.
(4) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).