Bruxelas, 24.10.2017

COM(2017) 619 final

2017/0269(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar

{SWD(2017) 348 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 9 de fevereiro de 2017, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo C-585/15, Raffinerie Tirlemontoise SA/Estado belga, declarando inválidos o Regulamento (CE) n.º 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar, e o Regulamento (CE) n.º 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar.

As quotizações para as campanhas de comercialização em questão foram inicialmente fixadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar. Este regulamento previa um sistema de autofinanciamento do setor do açúcar através de quotizações à produção flexíveis.

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho, a organização comum de mercado no setor do açúcar baseava-se no princípio da responsabilidade financeira integral dos produtores, em cada campanha de comercialização, pelas perdas inerentes ao escoamento do excedente da produção comunitária no âmbito das quotas em relação ao consumo interno e num regime de garantias de preços de escoamento, diferenciados segundo quotas de produção atribuídas a cada empresa.

O princípio da responsabilidade financeira era assegurado pela cobrança, aos produtores, de uma quotização à produção de base aplicada a toda a produção de açúcar A e B, mas limitada a 2 % do preço de intervenção do açúcar branco, e de uma quotização B aplicada à produção de açúcar B até ao limite máximo de 37,5 % deste último preço. Quando essas quotizações à produção não permitiam alcançar o objetivo de autofinanciamento do setor numa dada campanha de comercialização, o Regulamento (CE) n.º 2038/1999 previa a cobrança de uma quotização complementar aos produtores. O artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 2038/1999 estabeleceu os elementos a tomar em consideração para o cálculo das quotizações.

No acórdão supramencionado, o Tribunal não pôs em causa o sistema de quotizações à produção e o princípio da responsabilidade financeira integral dos produtores de açúcar pelas perdas inerentes, em cada campanha de comercialização, ao escoamento do excedente da produção no âmbito das quotas em relação ao consumo interno da União, sendo, assim, responsáveis por uma quotização na respetiva produção no âmbito das quotas, a fixar pela Comissão para cobrir as perdas registadas durante as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001.

O Tribunal declarou, no entanto, que a Comissão tinha errado no cálculo das quotizações anuais para o período em questão, fixado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho. Declarou, ainda, que o método utilizado pela Comissão nos seus Regulamentos (CE) n.º 2267/2000 e (CE) n.º 1993/2001 para fixar as quotizações era incorreto porque conduzia a uma sobrestimativa dos custos a cobrir e, consequentemente, a uma cobrança excessiva aos produtores de açúcar.

O acórdão deixou um vazio jurídico quanto ao montante exato das quotizações à produção para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001. Assim, para cumprir o acórdão, as quotizações estabelecidas para as referidas campanhas de comercialização devem ser substituídas por novas quotizações, calculadas de acordo com o método validado pelo Tribunal, com efeitos retroativos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

De acordo com o artigo 266.° do TFUE, «[a] instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado (...) deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia». Assim, na sequência da invalidação dos Regulamentos (CE) n.º 2267/2000 e (CE) n.º 1993/2001, devem ser fixadas novas quotizações para o período em questão.

O quadro aplicável à organização comum de mercado no setor do açúcar foi alterado desde 1999: o Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, que foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho, subsequentemente revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Conselho revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho já não pode servir de base jurídica para a correção das quotizações. A Comissão não dispõe, assim, de competências para adotar o ato jurídico retificativo necessário para aplicar o acórdão.

Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho, sob proposta da Comissão, adotar medidas para fixação das quotizações. Atendendo à natureza do regulamento proposto, o artigo 43, n.º 3, do TFUE, afigura-se constituir a base jurídica adequada para fixar as quotizações sobre o açúcar corrigidas para as campanhas de comercialização em questão.

No acórdão acima mencionado, o Tribunal clarificou todos os elementos que devem ser tomados em consideração para o cálculo da «perda média», na aceção do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho, a utilizar para estimar a «perda global» que as quotizações à produção devem cobrir. Concretamente, a «perda média» deve ser calculada dividindo as restituições totais efetivamente pagas pelas quantidades totais exportadas de açúcar de quota, com ou sem restituição. A aplicação do novo método indicado pelo Tribunal conduz a uma redução substancial da «perda média» e da «perda global» a cobrir pelas restituições para o período em questão.

Assim, o regulamento proposto estabelecerá as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001, recalculadas com base na metodologia clarificada pelo Tribunal. Isto permitirá aos Estados-Membros calcular o reembolso devido aos produtores de açúcar pelas quotizações excessivas que lhes foram cobradas durante aquelas campanhas. Os Estados-Membros devem efetuar o reembolso aos produtores de açúcar resultante da aplicação das quotizações revistas de acordo com a legislação nacional aplicável, incluindo no atinente aos prazos nacionais de prescrição. Devem assegurar que os operadores económicos que o solicitaram sejam devida e atempadamente reembolsados.

Além disso, a revisão das quotizações à produção para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001 terá um impacto no montante que os produtores de açúcar tiveram de pagar aos produtores de beterraba devido à diferença entre o montante máximo da quotização A ou B e o montante dessas quotizações cobradas para as referidas campanhas de comercialização.

Com efeito, de acordo com a organização comum de mercado do setor do açúcar em vigor até 2006, as quotizações eram pagas pelos fabricantes de açúcar, mas estes recuperavam 60 % desses custos dos produtores de beterraba ao pagarem um preço mais baixo pela beterraba. Quando os montantes das quotizações fossem fixados abaixo do nível máximo para as quotizações A ou B (ou seja, 2 % e 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco, respetivamente), o artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2038/1999 estabelecia que os fabricantes de açúcar tinham de pagar aos vendedores de beterraba a diferença entre o montante máximo da quotização em causa e o montante da quotização de base ou da quotização B a cobrar, à razão de 60 % desta diferença.

Assim, o presente ato jurídico retificativo estabelece os montantes revistos a reembolsar pelos produtores de açúcar aos vendedores de beterraba. Só deve ser reembolsada aos vendedores de beterraba a diferença entre os antigos e os novos montantes.

O reembolso das quotizações sobre o açúcar constitui uma correção das quotizações sobre o açúcar inicialmente pagas e inscritas nos recursos próprios da UE. Os Estados-Membros têm de estabelecer os novos direitos relativos às quotizações sobre o açúcar, com base nas novas quotizações, o mais tardar até 30 de setembro de 2018.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um documento de trabalho relativo à determinação das quotizações sobre o açúcar corrigidas e ao seguimento dado ao acórdão do Tribunal de 9 de fevereiro de 2017. O documento de trabalho foi apresentado e debatido pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas em 28 de setembro de 2017.

Alguns Estados-Membros solicitaram à Comissão que preparasse um ato legal que corrigisse as quotizações, que devia incluir o reembolso, pelo orçamento da União, dos juros sobre os reembolsos efetuados ou a efetuar pelos Estados-Membros em causa aos produtores de açúcar que pagaram quotizações em excesso nas campanhas em questão. Algumas delegações sugeriram também que os juros fossem calculados a uma taxa uniforme a nível europeu.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A revisão das quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001 resultará numa correção negativa de 116 318 466 EUR, a cargo dos recursos próprios do orçamento da UE. Além deste montante, os Estados-Membros podem reclamar à Comissão o reembolso dos juros que efetivamente pagaram, em conformidade com a legislação nacional, ao reembolsarem quotizações excessivas cobradas para as campanhas em questão. Estas últimas despesas serão separadamente imputadas ao orçamento da UE pelos Estados-Membros em causa, contra apresentação das provas de pagamento correspondentes.

 5.    OUTROS ELEMENTOS

A Comissão publicará, em simultâneo, um documento de trabalho que acompanhará a presente proposta de regulamento do Conselho, a fim de clarificar certos elementos relacionados com o reembolso do montante principal e dos juros, o reembolso aos vendedores de beterraba, o procedimento contabilístico e o seguimento do processo de reembolso.

2017/0269 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho 1 , artigo 33.º, n.º 8, e artigo 34.º, n.º 5, habilita a Comissão a adotar normas de execução relativas às quotizações à produção de base e ao coeficiente de cálculo da quotização complementar a cobrar aos titulares de quotas que operam no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar.

(2)Os Regulamentos (CE) n.º 2267/2000 2 e (CE) n.º 1993/2001 3 da Comissão estabeleceram os montantes das quotizações à produção e o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar.

(3)No âmbito da reforma da organização comum de mercado no setor do açúcar, o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho 4 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 2038/1999. O Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho 5 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1260/2001. O Regulamento (CE) n.º 318/2006, que foi subsequentemente revogado e incorporado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 6 , substituiu o sistema de quotizações variáveis à produção de açúcar, que consistia no autofinanciamento do regime de quotas de produção, por um novo encargo à produção, destinado a contribuir para o financiamento das despesas efetuadas no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar. Este encargo à produção temporária manteve-se de aplicação até 30 de setembro de 2017, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

(4)Por acórdão de 9 de fevereiro de 2017 8 , o Tribunal de Justiça declarou inválidos os Regulamentos (CE) n.º 2267/2000 e (CE) n.º 1993/2001. No seu acórdão, o Tribunal declarou que o artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2038/1999 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir a soma total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela soma total das quantidades exportadas desses produtos, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições relacionadas com essas quantidades.

(5)O Tribunal de Justiça declarou igualmente que o artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2038/1999 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo global das quotizações à produção, há que ter em conta a perda média, calculada dividindo a soma total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela soma total das quantidades exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições relacionadas com essas quantidades.

(6)Assim, é necessário fixar as quotizações à produção e as quotizações complementares ao nível adequado, a fim de dar execução ao acórdão do Tribunal.

(7)Especificamente, a «perda média» deve ser calculada dividindo as restituições totais efetivamente pagas pelas quantidades totais exportadas de produtos elegíveis para restituições, independentemente de terem sido exportados com ou sem restituição. A aplicação do método indicado pelo Tribunal conduz a uma redução substancial da «perda média» e da «perda global» a cobrir pelas quotizações para o período em questão.

(8)A revisão das quotizações à produção para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001 terá um impacto no montante que os produtores de açúcar tiveram de pagar aos produtores de beterraba no que toca à diferença entre o montante máximo da quotização A ou B e o montante dessas quotizações cobradas para as referidas campanhas de comercialização.

(9)Com efeito, de acordo com as normas que criam a organização comum de mercado no setor do açúcar em vigor até 2006, as quotizações eram pagas pelos fabricantes de açúcar, mas estes recuperavam 60 % desses custos dos produtores de beterraba ao pagarem um preço mais baixo pela beterraba. O artigo 36.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2038/1999 estabelecia que quando os montantes das quotizações fossem fixados abaixo do nível máximo para as quotizações A ou B (ou seja, 2 % e 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco, respetivamente), os fabricantes de açúcar tinham de pagar aos vendedores de beterraba a diferença entre o montante máximo da quotização em causa e o montante da quotização de base ou da quotização B a cobrar, à razão de 60 % desta diferença.

(10)Assim, cabe estabelecer os montantes revistos a reembolsar pelos produtores de açúcar aos vendedores de beterraba. Só deve ser reembolsada aos vendedores de beterraba a diferença entre os antigos e os novos montantes.

(11)Para a campanha de comercialização de 1999/2000, a perda global não coberta pelas quotizações, recalculada em conformidade com o método indicado pelo Tribunal, ascende a 66 941 664 EUR. O coeficiente referido no artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2038/1999 deve ser estabelecido em conformidade e aplicar-se, retroativamente, à referida campanha de comercialização.

(12)Para a campanha de comercialização de 2000/2001, a perda global não coberta pelas quotizações, calculada em conformidade com o método indicado pelo Tribunal, ascende a 49 376 802 EUR.

(13)Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir o tratamento uniforme dos operadores económicos em questão nos diferentes Estados-Membros, importa determinar uma data para apurar as quotizações fixadas pelo presente regulamento, como referido no artigo 2.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho 9 .

(14)Cobraram-se quotizações em excesso aos operadores económicos nas campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001. Os Estados-Membros devem efetuar o reembolso aos operadores económicos resultante da aplicação das quotizações revistas de acordo com a legislação nacional aplicável, incluindo no atinente aos prazos nacionais de prescrição. Devem assegurar que os operadores económicos que o solicitaram sejam devida e atempadamente reembolsados.

(15)O cálculo das quotizações à produção e das quotizações complementares definido pelo presente regulamento deve ser aplicável desde a data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.º 2267/2000 e (CE) n.º 1993/2001,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.As quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001 são as estabelecidas no ponto 1 do anexo.

2.O coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar da quotização à produção para a campanha de comercialização de 1999/2000 é o estabelecido no ponto 2 do anexo.

3.O montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba em relação às quotizações A e B para a campanha de comercialização de 2000/2001 é o estabelecido no ponto 3 do anexo.

Artigo 2.º

A data de apuramento das quotizações fixadas no presente regulamento a que faz referência o artigo 2.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, não pode ser posterior a 30 de setembro de 2018.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 1.º é aplicável a partir de:

13 de outubro de 2000, no que respeita à campanha de comercialização de 1999/2000;

12 de outubro de 2001, no que respeita à campanha de comercialização de 2000/2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA

FICHA FINANCEIRA

FS/17/4938476

6.2.2017.1

DATA: 6.9.2017

1.

RUBRICA ORÇAMENTAL:

Cf. previsão orçamental infra.

Capítulo 1 1 - Artigo 1 1 0 (Quotizações à produção relativas à campanha de comercialização de 2005/2006 e anos precedentes):

05 07 02 (Resolução de litígios)

DOTAÇÕES:

B2017;

PO 2018

p.m.;

p.m.

29 milhões de EUR

22,3 milhões de EUR

2.

DESIGNAÇÃO DA AÇÃO:

REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar

3.

BASE JURÍDICA:

Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

4.

OBJETIVOS DA AÇÃO:

O regulamento tem por objetivo estabelecer retroativamente as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001, recalculadas com base na metodologia clarificada pelo Tribunal.

5.

INCIDÊNCIA FINANCEIRA

PERÍODO DE 12 MESES

(milhões de EUR)

EXERCÍCIO FINANCEIRO

2018

(milhões de EUR)

EXERCÍCIO FINANCEIRO

2019

(milhões de EUR)

5.0

DESPESAS

-    A CARGO DO ORÇAMENTO DA UE
(RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)

-    DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS

-    DE OUTROS SETORES

102,2

102,2

n.a.

5.1

RECEITAS

-    RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
QUOTIZAÇÕES/ DIREITOS ADUANEIROS) – Ver observações

-    NO PLANO NACIONAL

-93,1

-93,1

n.a.

5.2

MÉTODO DE CÁLCULO:

Cf. observações

6.0

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

n.a.

6.1

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

Não

6.2

NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

Não

6.3

DOTAÇÕES A INSCREVER EM ORÇAMENTOS FUTUROS

Cf. observações

OBSERVAÇÕES:

Em 9 de fevereiro de 2017, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo C-585/15, Raffinerie Tirlemontoise SA/Estado belga, declarando inválidos o Regulamento (CE) n.º 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar, e o Regulamento (CE) n.º 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar.

Este acórdão seguiu a fundamentação do Tribunal de Justiça no acórdão Jülich II de 27 de setembro de 2012 10 , que clarificava o método correto que deveria ter sido utilizado para calcular as quotizações sobre o açúcar. Em consequência, os produtores têm direito ao reembolso dos montantes em excesso indevidamente pagos a título de quotizações à produção inválidas cobradas nas campanhas de comercialização em causa. Essas quotizações em excesso foram creditadas ao orçamento da União, líquidas das despesas de cobrança, que foram creditadas aos orçamentos nacionais em aplicação do artigo 2.º, n.º 3, da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.

O ato legislativo retificativo estabelece retroativamente as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001, recalculadas com base na metodologia clarificada pelo Tribunal no processo Jülich II. Na sequência do acórdão e em conformidade com o princípio do enriquecimento sem causa, o reembolso aos operadores da diferença entre as antigas quotizações e as quotizações recalculadas tem de incluir juros compensatórios, com base nas normas nacionais.

O montante total a reembolsar aos Estados-Membros é o seguinte:

Recursos próprios - capital

66,9 milhões de EUR para a campanha de comercialização de 1999/2000 e 49,4 milhões de EUR para a campanha de comercialização de 2000/2001; no total, 116,3 milhões de EUR x 80 % = 93,1 milhões de EUR de quotizações após taxas de cobrança.

Juros compensatórios

Os juros compensatórios a pagar não estão incluídos nos montantes sob recursos próprios. As taxas de juro serão determinadas pela legislação nacional, pelo que, neste momento, não é possível determinar definitivamente o montante final. No entanto, com base nas informações disponíveis sobre as taxas de juro nacionais no processo Jülich e pressupondo uma média de 5 % de custo de juros por ano, o montante principal devido para 1999/2000 seria acrescido de 90 % de juros (18 x 5 %) e o montante principal devido para 2000/2001 seria acrescido de 85 % (17 x 5 %).

Este cálculo conduz a um custo de juros total estimado de (66,9 x 90 %) + (49,4 x 85 %) = 102,2 milhões de EUR.

O montante para juros compensatórios será coberto pela rubrica orçamental 05 07 02 - Resolução de litígios. Os pagamentos estão previstos para o exercício orçamental de 2018.

(1) Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 252 de 25.9.1999, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.º 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar (JO L 259 de 13.10.2000, p. 29).
(3) Regulamento (CE) n.º 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 271 de 12.10.2001, p. 15).
(4) Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.06.2001, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.02.2006, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(8) Processo C-585/15, Raffinerie Tirlemontoise, ECLI:EU:C:2017:105.
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(10) Processos apensos C-113/10, C-147/10 e C-234/10, Zuckerfabrik Jülich e o., ECLI:EU:C:2012:591.

Bruxelas, 24.10.2017

COM(2017) 619 final

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar

{SWD(2017) 348 final}


1)

Quotizações à produção no setor do açúcar, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1

2)

Coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar, a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, para a campanha de comercialização de 1999/2000: 0,10034

3)

Montante que os produtores de açúcar têm de pagar ao produtores de beterraba respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante da quotização efetivamente cobrado, a que se refere o artigo 1.º, n.º 3

(1)   Preço relativo à quotização B por tonelada de beterraba da qualidade-tipo (EUR).