Bruxelas, 13.10.2017

COM(2017) 593 final

2017/0258(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a propostas de alterações a esta Convenção


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UEEFTA Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias («Comissão Mista») no contexto da adoção prevista, pela Comissão Mista, de uma decisão de alteração dos anexos da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias» («Convenção»).

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias

A Convenção visa facilitar o comércio entre a União Europeia e os outros países que são Partes Contratantes na Convenção, mediante a introdução de um documento único, com base num formulário de declaração que servirá de declaração de exportação, de trânsito ou de importação. A Convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

A União Europeia é Parte Contratante na Convenção.

2.2Comissão Mista UEEFTA

A Comissão Mista UEEFTA assegura a gestão da Convenção e a sua correta aplicação. Através das suas decisões, a Comissão adota alterações aos anexos da Convenção.

As decisões da Comissão Mista são adotadas por unanimidade pelas Partes Contratantes.

2.3Decisão da Comissão Mista UEEFTA

Em 5 de dezembro de 2017, na sua 30.ª reunião, a Comissão Mista deverá adotar uma decisão que altera os anexos da Convenção.

A Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias alarga às Partes Contratantes na Convenção que não são membros da União a utilização do documento administrativo único e os dados necessários para efeito dos diferentes regimes aduaneiros.

As disposições em matéria de dados do pacote legislativo CAU serão aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016, tendo em conta a necessidade de atualizar ou implementar os sistemas aduaneiros eletrónicos transeuropeus e nacionais pertinentes, cuja conclusão se prevê durante os próximos anos, e o pedido dos operadores económicos no sentido de lhes ser dado tempo suficiente a fim de se prepararem para as novas regras e adaptarem os seus sistemas aduaneiros em conformidade.

Por conseguinte, para dar também às Partes Contratantes na Convenção que não são membros da União tempo suficiente a fim de se prepararem para a aplicação das disposições alteradas e dos requisitos em matéria de dados que são plenamente aplicáveis ao abrigo da legislação aduaneira da União, a Convenção tem de ser alterada para estar plenamente alinhada com o pacote legislativo CAU.

O processo de determinação de uma posição comum da UE respeitante ao projeto de decisão sobre as alterações à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias deverá ser relativamente fácil, pois o seu conteúdo é baseado em regras da UE que foram acordadas pelos EstadosMembros e que estão incluídas no CAU, o qual entrou em vigor em 1 de maio de 2016.

A Comissão é convidada a adotar o projeto de decisão e a transmitilo ao Conselho.

A Decisão da Comissão Mista que altera a Convenção tornarseá vinculativa para as Partes Contratantes, nos termos do artigo 2.º da referida decisão, o qual dispõe que «A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção».

Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Convenção, as Partes Contratantes farão tais decisões produzir efeitos em conformidade com a sua própria legislação.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A alteração à Convenção visa o seu alinhamento com determinadas disposições dos atos delegado e de execução do CAU relativas aos requisitos comuns em matéria de dados para as declarações aduaneiras, que serão aplicáveis a partir de determinadas datas no futuro.

Esse alinhamento pretende melhorar a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias entre as Partes Contratantes. As melhorias devem resultar em benefícios substanciais e tangíveis para os operadores económicos e para as administrações aduaneiras.

Coerência com outras políticas da União

A decisão proposta é coerente com a política comum de comércio.

3.POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

A proposta altera o disposto nos anexos da Convenção. Estas alterações preveem o alinhamento de certas disposições da Convenção com as disposições dos atos delegado e de execução do CAU relativas aos requisitos em matéria de dados utilizados para as declarações aduaneiras de importação, de exportação e de trânsito que só serão aplicáveis a partir de determinadas datas no futuro.

O objetivo é manter a harmonização dos requisitos em matéria de dados para as declarações aduaneiras no âmbito do comércio entre as Partes Contratantes. As alterações devem resultar em benefícios substanciais e tangíveis para os operadores económicos e para as administrações aduaneiras, aumentando a clareza e assegurando uma transição harmoniosa para o novo regime eletrónico.

Instrumento proposto: Decisão da Comissão Mista UEEFTA Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias.

Não existe outro instrumento que seja mais adequado.

A decisão proposta é coerente com a política comum nos domínios do comércio e dos transportes.

4.BASE JURÍDICA

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.    Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 11.º, n.º 3, da Convenção estabelece que a Comissão Mista UE/EFTA adota, mediante decisões, alterações aos anexos da Convenção.

4.1.2.    Aplicação ao caso em apreço

A Comissão Mista é um órgão instituído pelo artigo 10.º da Convenção.

A decisão que a Comissão Mista é chamada a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. A decisão será vinculativa por força do direito internacional em conformidade com o artigo 15.º da Convenção.

A decisão não completa nem altera o quadro institucional da Convenção.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

As simplificações obtidas através da Convenção e a alteração prevista dizem respeito a formalidades aduaneiras eficientes e, consequentemente, à política comercial comum da UE.

4.3.Conclusões

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2017/0258 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a propostas de alterações a esta Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias («Convenção») foi celebrada pela União Europeia por decisão do Conselho 1 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

(2)Nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Convenção, a Comissão Mista UEEFTA Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias, instituída por essa Convenção («Comissão Mista») pode adotar, mediante decisão, alterações aos anexos da Convenção.

(3)Em 5 de dezembro de 2017, na sua 30.ª reunião, a Comissão Mista deverá adotar uma decisão que altera os anexos da Convenção.

(4)Importa definir a posição a adotar em nome da União na Comissão Mista, uma vez que a sua decisão será vinculativa para a União.

(5)O Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União 2 e os seus atos delegado e de execução estabeleceram requisitos comuns em matéria de dados para as declarações aduaneiras, bem como os formatos e códigos desses requisitos. As referidas disposições serão plenamente aplicáveis se tiverem sido atualizados ou implementados os sistemas eletrónicos pertinentes, tal como previsto no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União 3 .

(6)Para assegurar o funcionamento harmonioso e eficiente do comércio entre a União Europeia e as Partes Contratantes na Convenção, as disposições sobre os requisitos em matéria de dados para as declarações aduaneiras que constam dos anexos da Convenção devem ser alinhadas com as incluídas na legislação correspondente da União.

(7)No âmbito do grupo de trabalho UEEFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, todos os EstadosMembros da União exprimiram o seu parecer favorável sobre as alterações propostas.

(8)Uma vez que alterará a Convenção, a decisão da Comissão Mista deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

(9)No âmbito da Comissão Mista, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE), A posição da União em relação às alterações propostas deve, por conseguinte, basearse no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na reunião da Comissão Mista em relação às alterações à Convenção baseiase no projeto de Decisão n.º 1/2017 da Comissão Mista que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão da Comissão Mista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
(2) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(3) JO L 99 de 15.4.2016, p. 6.

Bruxelas, 13.10.2017

COM(2017) 593 final

ANEXO

Proposta de Decisão n.º 1/2017 da Comissão Mista UE EFTA
Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias, de
XX de XXXX de 2017
que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a propostas de alterações a esta Convenção


ANEXO

Proposta de Decisão n.º 1/2017 da Comissão Mista UE EFTA
Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias, de

XX de XXXX de 2017

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 1 , nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 11.º, n.º 3, da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias («Convenção»), dá competências à Comissão Mista instituída por essa Convenção («Comissão Mista») para adotar, mediante decisão, alterações aos anexos da Convenção.

(2)O Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União 2 («CAU») e os seus atos delegado e de execução introduziram novos requisitos em matéria de dados para as declarações aduaneiras e alteraram os códigos relativos a certos elementos de dados existentes. As referidas disposições serão plenamente aplicáveis mais tarde, porque exigem a atualização ou implementação dos sistemas eletrónicos pertinentes, que terão lugar tal como previsto no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União 3 .

(3)Para assegurar o funcionamento harmonioso, eficiente e harmonizado do comércio entre a União e as Partes Contratantes na Convenção, as disposições dos anexos da Convenção sobre o preenchimento do documento administrativo único devem ser alinhadas com as correspondentes disposições dos atos delegado e de execução do CAU que só serão aplicáveis posteriormente. Nesse sentido, as alterações aos anexos da Convenção são indispensáveis.

(4)Por conseguinte, a Convenção tem de ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

(5)O texto do anexo II, apêndice 3, da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias («Convenção») é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão.

(6)O texto do anexo III da Convenção é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Oslo, em

Pela Comissão Mista

O Presidente

ANEXO A

O anexo II, apêndice 3, título II, da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias é alterado do seguinte modo:

(1)Parte I. «Formalidades no país de exportação» é alterado do seguinte modo:

(a)nas notas relativas à «Casa n.º 44: Referências especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações», a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Indicar os elementos exigidos pelas regulamentações específicas aplicáveis no país de exportação, bem como as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração ou quaisquer referências suplementares consideradas necessárias em relação à declaração ou às mercadorias abrangidas pela declaração. (Podem ser incluídos o número da autorização/licença de exportação, dados relativos às regulamentações veterinária e fitossanitária, n.º do conhecimento ou referência às Partes, à estância aduaneira ou à anulação de licenças etc.).»

(b)nas notas relativas à «Casa n.º 50: Responsável principal e representante habilitado, local, data e assinatura», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Indicar o nome completo (pessoa ou empresa) e o endereço do titular do regime de trânsito (principal), bem como, se for caso disso, o número de identificação atribuído pelas autoridades competentes.  Indicar o nome completo (pessoa ou empresa) do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito em nome do titular do regime de trânsito (principal).»

(2)Na parte III. «Formalidades no país de destino», as notas relativas à «Casa n.º 44: Referências especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações» passam a ter a seguinte redação:

«Indicar os elementos exigidos pelas regulamentações específicas aplicáveis no país de destino, bem como as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração ou quaisquer referências suplementares consideradas necessárias em relação à declaração ou às mercadorias abrangidas pela declaração. (Podem ser incluídos o número da autorização/licença de exportação, dados relativos às regulamentações veterinária e fitossanitária, n.º do conhecimento ou referência às Partes, à estância aduaneira ou à anulação de licenças etc.). Caso seja exigida uma garantia relativa ao regime aduaneiro em causa, as informações sobre a garantia devem ser indicadas nesta casa. A subcasa “código referências especiais (RE)” não deve ser utilizada.»

ANEXO B

O anexo III. «Códigos a utilizar no Documento Único» da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias é alterado do seguinte modo:

(1)nas notas relativas à «Casa n.º 1: Declaração», o texto relativo à primeira subcasa passa a ter a seguinte redação:

«Primeira subcasa:

A sigla EU pode ser utilizada:

   na declaração de exportação para uma outra Parte Contratante,

   na declaração de importação de uma outra Parte Contratante.»

(2)nas notas relativas à «Casa n.º 25: Modo de transporte na fronteira», a descrição dos códigos «5» e «9» passa a ter a seguinte redação:

A

B

Denominação

5

9

50

90

Correio (Modo de transporte ativo desconhecido)

Modo desconhecido (ou seja, modo de propulsão própria)

(1) JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
(2) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(3) JO L 99 de 15.4.2016, p. 6.