COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.10.2017
COM(2017) 574 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre a substituição do Protocolo I do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre a substituição do Protocolo I do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
Projeto de
DECISÃO N.º ... DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-GEÓRGIA
de
que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
O SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-GEÓRGIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, nomeadamente o artigo 23.º, n.º 2,
Tendo em conta o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 23.º, n.º 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), remete para o Protocolo I do Acordo («Protocolo I») no que diz respeito às regras de origem.
(2)O Acordo de Associação entrou em vigor em 1 de julho de 2016.
(3)O artigo 38.º do Protocolo I prevê que o Subcomité Aduaneiro, instituído pelo artigo 74.º do Acordo, pode decidir alterar as disposições desse Protocolo.
(4)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.
(5)A União Europeia assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Com a sua Decisão n.º 1, de 28 de setembro de 2016, a Comissão Mista da Convenção decidiu que a Geórgia deveria ser convidada a aderir à Convenção.
(6)A União e a Geórgia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 17 de maio de 2017, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Geórgia em 1 de maio de 2012 e em 1 de julho de 2017, respetivamente.
(7)O Protocolo I deve, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de …
Feito em:
Pelo Subcomité Aduaneiro
O Presidente
Anexo
Protocolo I
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.º
Regras de origem aplicáveis
1.
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção»).
2.
Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.
Artigo 2.º
Resolução de litígios
1.
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité Aduaneiro. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.
2.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.
Artigo 3.º
Alterações ao Protocolo
O Subcomité Aduaneiro pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 4.º
Denúncia da Convenção
1.
Caso a União Europeia ou a Geórgia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.º, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2.
Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Geórgia.
Artigo 5.º
Disposições transitórias – acumulação
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, n.º 5, e no artigo 21.º, n.º 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia e a Geórgia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.