Bruxelas, 5.10.2017

COM(2017) 574 final

2017/0252(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre a substituição do Protocolo I do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação («Acordo») entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativamente à adoção prevista de uma decisão sobre a substituição do Protocolo I do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas 1 («Convenção»).

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1Protocolo I do Acordo de Associação

O Acordo institui um regime comercial preferencial – a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA). Este regime aumenta o acesso ao mercado entre a UE e a Geórgia. O protocolo I do Acordo diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. O Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

2.2.Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia

O artigo 38.º do Protocolo I estabelece que o Subcomité Aduaneiro, instituído pelo Acordo, pode decidir alterar o Protocolo I do Acordo de Associação.

2.3.Ato previsto do Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia

O Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia deve adotar uma decisão relativa à substituição do Protocolo I do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção.

O ato previsto tem por objetivo assegurar a efetiva aplicação da Convenção.

3.POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

A Convenção define disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos Acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes. A UE assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. A Geórgia pediu para aderir à Convenção em 23 de setembro de 2015 e com a sua Decisão n.º 1, de 28 de setembro de 2016 2 , a Comissão Mista da Convenção decidiu que a Geórgia deveria ser convidada a aderir à Convenção.

A UE e a Geórgia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 17 de maio de 2017, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Geórgia em 1 de maio de 2012 e em 1 de julho de 2017, respetivamente.

O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. A proposta de decisão do Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia constitui uma etapa processual necessária para alcançar o principal objetivo da Convenção, que é o de substituir os protocolos sobre as regras de origem dos acordos celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção por um Protocolo que remeta para a Convenção.

Por conseguinte, não se afigurou necessária uma consulta das partes interessadas.

Além disso, não foi necessário recorrer à avaliação de impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor.

4.BASE JURÍDICA

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

O ato que o Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo do ato previsto estão principalmente relacionados com a política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, pois, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2017/0252 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre a substituição do Protocolo I do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 2014/494/UE do Conselho de 16 de junho de 2014 3 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)Nos termos do artigo 38.º do Protocolo I do Acordo, o Subcomité Aduaneiro, instituído pelo Acordo, pode adotar alterações às disposições do Protocolo I.

(3)O Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia deve adotar uma decisão sobre a substituição do Protocolo I do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas 4 («Convenção»).

(4)Importa definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia, uma vez que a decisão será vinculativa para a União.

(5)A Convenção define disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes. A Convenção entrou em vigor em relação à União e à Geórgia em 1 de maio de 2012 e em 1 de julho de 2017, respetivamente.

(6)O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Protocolo I do Acordo deve ser substituído por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(7)Uma vez que o ato do Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia irá alterar o Protocolo I do Acordo, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

(8)No âmbito do Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Subcomité Aduaneiro que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Subcomité Aduaneiro podem acordar na introdução de pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Subcomité Aduaneiro é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(2) JO L 329 de 3.12.2016, p. 118.
(3) JO L 261 de 30.8.2014, p. 1.
(4) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

Bruxelas, 5.10.2017

COM(2017) 574 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre a substituição do Protocolo I do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas


ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre a substituição do Protocolo I do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

Projeto de

DECISÃO N.º ... DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-GEÓRGIA

de

que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro 1 , nomeadamente o artigo 23.º, n.º 2,

Tendo em conta o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 23.º, n.º 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), remete para o Protocolo I do Acordo («Protocolo I») no que diz respeito às regras de origem.

(2)O Acordo de Associação entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(3)O artigo 38.º do Protocolo I prevê que o Subcomité Aduaneiro, instituído pelo artigo 74.º do Acordo, pode decidir alterar as disposições desse Protocolo.

(4)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas 2 («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(5)A União Europeia assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Com a sua Decisão n.º 1, de 28 de setembro de 2016 3 , a Comissão Mista da Convenção decidiu que a Geórgia deveria ser convidada a aderir à Convenção.

(6)A União e a Geórgia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 17 de maio de 2017, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Geórgia em 1 de maio de 2012 e em 1 de julho de 2017, respetivamente.

(7)O Protocolo I deve, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de …

Feito em:

   Pelo Subcomité Aduaneiro

   O Presidente

Anexo

Protocolo I

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.º

Regras de origem aplicáveis

1.    Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 4 («Convenção»).

2.    Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.

Artigo 2.º

Resolução de litígios

1.    Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité Aduaneiro. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.

2.    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

Artigo 3.º

Alterações ao Protocolo

O Subcomité Aduaneiro pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.º

Denúncia da Convenção

1.    Caso a União Europeia ou a Geórgia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.º, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.    Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Geórgia.

Artigo 5.º

Disposições transitórias – acumulação

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, n.º 5, e no artigo 21.º, n.º 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia e a Geórgia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.

(1) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3) JO L 329 de 3.12.2016, p. 118.
(4) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.