Bruxelas, 27.9.2017

COM(2017) 560 final

2013/0304(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de «droga» e que revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho


2013/0304 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de «droga» e que revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho

1.Antecedentes

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
[documento COM(2013) 618 final - 2013/0304 COD]:

17.9.2013.

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu (JO C 177 de 11.6.2014, p. 52).

21.1.2014.

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

17.4.2014.

Data da transmissão da proposta alterada

Não aplicável

Data da adoção da posição do Conselho

25.9.2017.

2.Objetivo da proposta da Comissão

A diretiva faz parte de um pacote de duas propostas legislativas sobre as novas substâncias psicoativas apresentado pela Comissão em 17 de setembro de 2013: uma proposta de regulamento relativo às novas substâncias psicoativas 1 e uma diretiva que altera a DecisãoQuadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga 2 .

O objetivo deste pacote era reduzir a disponibilidade das novas substâncias psicoativas que apresentam riscos, através de medidas da União mais céleres e mais eficazes comparativamente com o sistema vigente, baseado na Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas 3 .

3.Observações sobre a posição do Conselho

As negociações sobre este pacote legislativo estão em curso há mais de quatro anos. No Conselho, durante a análise das propostas, os Estados-Membros exprimiram dúvidas quanto à escolha do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) como base jurídica para o regulamento proposto. Para obter os mesmos efeitos de uma ação da UE mais célere e mais eficaz sobre as novas substâncias psicoativas, o Comité dos Representantes Permanentes (COREPER) aprovou, portanto, em 6 de abril de 2016 4 , a nova abordagem proposta pela Presidência.

No contexto desta nova abordagem, foi abandonado o conceito constante da proposta de regulamento relativo às novas substâncias psicoativas apresentada pela Comissão em 2013 com base no artigo 114.º do TFUE. As disposições da proposta de regulamento relativo às novas substâncias psicoativas apresentada pela Comissão em 2013 foram incluídas, por um lado, no texto da diretiva que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho e, por outro, no texto de uma nova proposta que altera o regulamento que criou o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), o Regulamento n.º 1920/2006, que a Comissão foi convidada a apresentar. Em 29 de agosto de 2016, a Comissão adotou a proposta que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas 5 . A proposta de 2013 sobre um regulamento relativo às novas substâncias psicoativas foi retirada no contexto do programa de trabalho da Comissão para 2017.

Os colegisladores alcançaram um acordo político sobre o pacote na reunião tripartida de 29 de maio de 2017, que foi aprovado pelo COREPER em 31 de maio de 2017 e pela Comissão LIBE em 8 de junho de 2017.

Em consonância com a nova abordagem acima delineada, o texto da diretiva inclui alterações significativas à proposta de Diretiva da Comissão de 2013 que altera a DecisãoQuadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004. Em especial, a diretiva contém agora também disposições relativas à definição de novas substâncias psicoativas e à celeridade da tomada de decisão sobre essas substâncias ao nível da UE. As substâncias classificadas como novas substâncias psicoativas são enumeradas num novo anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, que a Comissão está habilitada a alterar através de atos delegados, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de «droga». Todas as substâncias enumeradas no anexo são abrangidas pelas disposições de direito penal previstas na decisão-quadro, em conformidade com a sua base jurídica, ou seja, o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. No entanto, o pacote continua a respeitar o objetivo inicial da Comissão de reduzir a disponibilidade de novas substâncias psicoativas que apresentam riscos, através de medidas da União mais céleres e mais eficazes, em comparação com o sistema vigente.

4.Conclusão

A Comissão apoia plenamente a posição do Conselho, uma vez que a mesma continua a respeitar o seu objetivo inicial.

(1) COM(2013) 619 final.
(2) COM(2013) 618 final.
(3) JO L 127 de 10.5.2005, p. 32. As várias opções estratégicas foram analisadas na avaliação de impacto que acompanha ambas as propostas, SWD(2013) 319 final.
(4) Relatório sumário, documento do Conselho 7908/1/16 REV 1, de 27 de maio de 2016.
(5) COM(2016) 547 final.