Bruxelas, 4.9.2017

COM(2017) 463 final

2017/0215(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, nas próximas três reuniões da Comissão Baleeira Internacional, incluindo as reuniões e ações conexas intercalares


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, nas reuniões da Comissão Baleeira Internacional (CBI) ao abrigo da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, incluindo reuniões e ações intercalares.

Fundamenta-se nas decisões do Conselho que foram adotadas em 2 de março de 2009 e 13 de dezembro de 2011 com base em propostas da Comissão 1 e que permitiram à União coordenar a sua posição sobre um conjunto de questões durante três reuniões da CBI (em 2012, 2014 e 2016), incluindo as reuniões intercalares conexas.

A natureza plurianual das decisões anteriores e a abordagem política estável que proporcionaram permitiram à UE e aos seus Estados-Membros tornarem-se mais pró-ativos em matérias da CBI, daí resultando que os governos de países terceiros solicitam cada vez mais à UE, com pouca antecedência, que participe em atividades. Propõe-se, por conseguinte, que a futura decisão do Conselho não deve apenas reger as reuniões conexas da CBI, mas deve também ser utilizada para agir de modo intercalar, dentro do quadro político estabelecido na decisão, por exemplo, em diligências.

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira

A Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, assinada em 1946, assegura a conservação e a gestão sustentável das baleias a nível mundial.

A Convenção inclui um Programa juridicamente vinculativo que designa as espécies protegidas e não protegidas, águas abertas e encerradas, incluindo áreas de santuário, e define limites de captura para a atividade baleeira comercial e de subsistência. A Convenção regulamenta igualmente a atividade baleeira para fins de investigação científica. Neste contexto, o Programa pede aos Governos Contratantes que apresentem as propostas de licença científica para verificação por parte do Comité Científico antes da sua emissão. Cada país emite as licenças a título individual.

Uma vez que a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira antecede o Tratado de Roma, a adesão está restringida a Governos, pelo que a União Europeia apenas tem o estatuto de observador 2 . Atualmente, 25 Estados-Membros da UE são Governos Contratantes na Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira 3 , que conta com um total de 87 Governos Contratantes.

2.2.Comissão Baleeira Internacional

O órgão competente que rege a aplicação da Convenção é a Comissão Baleeira Internacional (CBI), que se reúne de dois em dois anos. A CBI exerce as suas responsabilidades básicas relativas à gestão sustentável e à conservação introduzindo alterações do Programa da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira na sequência de pedidos dos Governos Contratantes. As alterações têm de ser aprovadas por uma maioria de três quartos dos votos dos membros da CBI. As decisões da CBI de alteração do Programa da Convenção produzem efeitos jurídicos diretos, visto que entram em vigor num prazo fixado, sem necessidade de ratificação 4 . Em praticamente todas as reuniões da CBI, foram propostas alterações do Programa da Convenção com vista a autorizar a atividade baleeira sob determinadas condições ou criar santuários.

Ao longo do tempo, a CBI evoluiu consideravelmente e tornou-se na organização internacional de referência para todos os aspetos relacionados com as baleias e a atividade baleeira, realizando atividades como programas de investigação no terreno, modelização das populações, planos de conservação, conhecimento e gestão de ameaças. A CBI será cada vez mais influenciada pela Agenda 2030 e pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em geral e, em especial, pelo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 5 .

As contribuições financeiras dos Governos Contratantes constituem o rendimento principal da CBI, mas os governos-membros e organizações da sociedade civil fazem contribuições adicionais voluntárias destinadas a apoiar programas de trabalho específicos geridos pela CBI.

A CBI recebe aconselhamento do seu Comité Científico, que a apoia, nomeadamente, na avaliação do estado das unidades populacionais, na decisão dos limites de captura, na análise das informações relacionadas com baleias e a atividade baleeira. O Comité Científico também analisa e formula observações sobre as licenças de atividade baleeira para fins de investigação científica 6 antes de serem emitidas pelos Governos Contratantes aos seus nacionais 7 .

O duplo mandato da CBI, que consiste, por um lado, na gestão da atividade baleeira e, por outro, na conservação das baleias, levou a posições extremamente polarizadas entre os Governos Contratantes que apoiam a atividade baleeira e os Governos Contratantes concentrados na conservação estrita. Esta situação fragiliza a CBI que, todavia, continua a ser o único quadro existente potencialmente capaz de resolver questões que constituem uma preocupação mundial.

3.Posição a adotar em nome da União

3.1.A necessidade de uma posição da União

As decisões de alteração do Programa adotadas no âmbito da CBI podem afetar a consecução dos objetivos das políticas e da legislação da UE relativas aos cetáceos.

Nos termos do artigo 191.º, n.º 1.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um dos objetivos da política da UE no domínio do ambiente é a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente. Este objetivo abarca a conservação de espécies a nível mundial, incluindo as baleias e outros cetáceos, e a União Europeia adotou legislação ambiental que promove a sua proteção eficaz por intermédio da harmonização extensiva das regras a nível da UE.

A Diretiva Habitats 8 enumera todas as espécies de cetáceos no seu anexo IV. Significa isto que todas as espécies de baleias e outros cetáceos estão protegidas contra qualquer perturbação deliberada, captura ou abate nas águas da UE. Tal proporciona igualmente um contexto político da UE para posições sobre questões como a poluição sonora, choques com navios, enredamento e capturas acessórias. A Diretiva Habitats proíbe igualmente a detenção, o transporte, o comércio ou a troca de espécimes capturados no meio natural. Esta legislação não permite o restabelecimento da atividade baleeira comercial.

O Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio 9 , que aplica as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) na UE, proíbe a introdução de cetáceos na União para fins essencialmente comerciais. Esta proteção de alto nível é reforçada pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha 10 , que deverá melhorar a qualidade do ambiente para as baleias e outros cetáceos mediante a promoção de um bom estado ambiental dos oceanos e mares da UE.

No entanto, devido às migrações das baleias, a política da UE não será eficaz nas suas próprias águas se não for apoiada por uma ação coerente a nível mundial ao abrigo de um quadro regulamentar internacional comparável. A Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira proporciona esse quadro.

A adesão da UE a acordos multilaterais no domínio do ambiente, tais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, bem como a ratificação da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio têm também implicações num conjunto de tópicos que têm sido objeto de resoluções da CBI.

3.2.Questões de política individual

3.2.1.Atividade baleeira comercial, baleação costeira de pequeno porte e critérios para licenças científicas

A CBI regula a atividade baleeira comercial e decidiu, em 1982, que deveria existir uma moratória sobre a atividade baleeira comercial relativa a todas as espécies e populações de baleia a partir de 1986.

A Noruega e a Islândia não estão vinculadas à moratória, dado que emitiram respetivamente uma objeção 11 e uma reserva 12 em relação à mesma. Presentemente, continuam a capturar baleias para fins comerciais 13 . Estes dois países estabelecem os seus próprios limites de captura, mas prestam informações à Comissão Baleeira Internacional sobre as respetivas capturas e dados científicos conexos. Tanto a Noruega como a Islândia alegam que definem os seus limites de captura com base no procedimento de gestão revisto (PGR), desenvolvido pela CBI para estimar os limites de captura sustentáveis a aplicar à atividade baleeira comercial. A aplicação rigorosa do PGR da forma recomendada pelo Comité Científico é um elemento determinante para evitar que se fixem limites de captura excessivos.

O Japão está vinculado à moratória sobre a atividade baleeira comercial, mas concede licenças especiais ao abrigo do artigo VIII da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, que permite abater, capturar e tratar baleias «para fins de investigação científica, sujeita a restrições como a de número e a outras condições que o Governo Contratante considere apropriadas». Todavia, em 2014, o Tribunal Internacional de Justiça deliberou que o principal programa de «atividade baleeira para fins científicos» do Japão era ilegal, dado que não apresentava qualidade científica suficiente que justificasse ser claramente para «fins de investigação científica» 14 . Além disso, não foi demonstrada a necessidade de amostragem letal para alcançar os objetivos científicos declarados. Não obstante, o Japão retomou, em 2016, a atividade baleeira «para fins científicos» na Antártida e prosseguiu-a em 2017 com base num novo programa e sem seguir o processo de avaliação revisto para as licenças de atividade baleeira conforme solicitado pelas resoluções da CBI 15 , relativamente às quais o Japão formulou objeções.

Apesar de estes países prosseguirem a atividade baleeira, a moratória sobre a atividade baleeira comercial contribuiu para proteger as baleias ao longo dos últimos 30 anos. Contudo, muitas populações de baleias continuam depauperadas em níveis críticos devido, igualmente, a um aumento do número de ameaças não relacionadas com a atividade baleeira, como o enredamento em artes de pesca, a colisão com embarcações, a poluição, incluindo ruído submarino, a degradação do habitat, etc. Por conseguinte, continua a ser importante evitar a pressão da caça comercial para ajudar estas populações a recuperarem. Consequentemente, a proibição geral da atividade baleeira comercial decidida na CBI deve ser mantida, sendo consentânea com as políticas da UE e exigida pela mesma.

O Japão também procurou persuadir a CBI a aprovar uma nova categoria de atividade baleeira, a baleação costeira de pequeno porte (BCPP) 16 , que iria, com efeito, levantar parcialmente a moratória sobre a atividade baleeira comercial. A UE deve opor-se a propostas que introduzam novas categorias de atividade baleeira e apoiar a conclusão do Tribunal Internacional de Justiça 17 de que a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira divide a atividade baleeira em três categorias: atividade baleeira comercial e atividade baleeira autóctone de subsistência (ambas abrangidas pelo Programa) e atividade baleeira ao abrigo de licenças especiais nos termos do artigo VIII. Tal evitará lacunas na proibição da atividade baleeira comercial e ajudará a prevenir que este conceito seja aplicado na proximidade de águas da UE.

No tocante à atividade baleeira «para fins científicos», a UE deve manter uma posição firme para que o artigo VIII, que permite a atividade baleeira ao abrigo de licenças especiais, não possa ser utilizado para justificar aquilo que é essencialmente uma atividade baleeira comercial. A violação do artigo contraria o espírito da moratória e a vontade da CBI conforme manifestada em várias resoluções. Para que a UE aceite a sua legitimidade nos termos do artigo VIII, as propostas de licenças especiais devem satisfazer as considerações definidas pelo Tribunal Internacional de Justiça no seu acórdão, de 31 de março de 2014, sobre a atividade baleeira na Antártida. Tal significa a conformidade estrita com a Resolução 2014-5, relativa à atividade baleeira ao abrigo de licenças especiais, que exige que sejam satisfeitos dois elementos cumulativos para a emissão de uma licença especial, nomeadamente que a amostragem letal seja «investigação científica» e se destine apenas «para os fins» dessa investigação. Em termos práticos, tal significa que qualquer Parte Contratante que pretenda emitir licenças especiais deve demonstrar ao Comité Científico que os resultados esperados do projeto são justificáveis como investigação científica, que considerou cuidadosamente a possibilidade de cumprir o objetivo da investigação pelo recurso à amostragem não letal, que concluiu que tal não era viável e que demonstrou que as dimensões das amostras propostas estão estritamente relacionadas com a necessidade científica e não são superiores ao razoável para o objetivo científico.

Além disso, a UE deve promover a visão, que todas as partes do processo do TIJ acabaram por aceitar, de que a CBI tem uma função legítima a desempenhar no debate sobre a atividade baleeira ao abrigo de licenças especiais. Por conseguinte, a UE deve continuar a defender abordagens que garantam que, antes de serem emitidas, todas as licenças especiais são analisadas pelo Comité Científico da CBI e pela própria CBI e cumprem as respetivas recomendações.

3.2.2.Conservação

Em 1946, a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira foi um dos primeiros acordos internacionais a fazer uma ligação entre a conservação e a exploração sustentável. Ao longo do tempo, os impactos de ameaças e preocupações de conservação não relacionadas com a atividade baleeira aumentaram e tornaram-se um dos maiores desafios para a CBI.

Em 2003 foi criado um Comité de Conservação, que colabora estreitamente com o Comité Científico para dar resposta a um conjunto de ameaças às baleias e aos seus habitats. Em 2016, a CBI, com o apoio dos Governos Contratantes dos Estados-Membros, com base numa posição coordenada da UE, adotou um novo Plano Estratégico 18 , acompanhado de um programa de trabalho, que identifica ameaças prioritárias aos cetáceos (choques com navios, detritos marinhos, capturas acessórias, ruído antropogénico, poluição química e alterações climáticas), bem como ações prioritárias (observação sustentável de baleias, planos de gestão da conservação, santuários, recolha de dados e comunicação de informações).  Além disso, foi colocada uma nova ênfase na contribuição das baleias e outros cetáceos para a regulação dos ecossistemas e a prestação de serviços ecossistémicos tanto durante a sua vida como na morte.

A UE deve continuar a apoiar o envolvimento crescente da CBI na conservação, que é consentâneo com a política e legislação da UE.

Enquanto parte do seu forte compromisso político com a conservação, a UE deve prosseguir o apoio a todas as propostas de santuários de baleias 19 . Para serem adotadas, essas propostas requerem uma modificação do Programa por uma maioria de três quartos dos votos. Alcançar essa maioria exigirá debates preparatórios ativos com os Governos Contratantes que normalmente votam contra os santuários. A UE e os seus Estados-Membros devem também incentivar uma maior transparência, propondo que as disposições do Programa relacionadas com os santuários sejam colocadas numa secção separada desse título 20 .

De igual modo, as propostas da CBI concebidas para melhorar o bem-estar das baleias devem receber apoio. O trabalho em matéria de bem-estar animal pode incluir, entre outros, o enredamento, a colisão com embarcações, o encalhe fatal em massa, a observação de baleias, a poluição sonora, a melhoria dos métodos de abate e de eutanásia, etc.

Nos últimos anos, a CBI começou a preocupar-se com questões relacionadas com doenças nos cetáceos, particularmente as que possam estar relacionadas com atividades humanas e as capazes de disseminar doenças entre animais e humanos, o que pode constituir um risco para as comunidades de caça autóctone de subsistência que consomem produtos extraídos de baleias obtidos em caçadas não comerciais. A UE e os seus Estados-Membros devem apoiar esses debates, contanto que assentem na ciência e a análise da CBI acrescente valor ao trabalho de outros fóruns.

3.2.3.Atividade baleeira autóctone de subsistência

A atividade baleeira autóctone de subsistência 21 (ABAS) está coberta em sucessivos Programas e a sua regulação constitui uma parte fundamental e integrante das funções exercidas pela CBI, que define limites de captura para a ABAS de seis em seis anos (a próxima será em 2018). A ABAS não está sujeita à moratória dado não se tratar de atividade baleeira comercial. Compete aos governos apresentarem dados relativos às necessidades dos seus povos indígenas na forma de uma «declaração de necessidades» que especifique os aspetos culturais, de subsistência e nutricionais da caça, produtos e distribuição. O Comité Científico presta aconselhamento sobre a sustentabilidade das caças propostas e dos limites de captura seguros e, tendo em conta a declaração de necessidades e o parecer do Comité Científico, a CBI determina limites de captura para cada caça. Contudo, esta tem sido amiúde uma questão controversa, tanto a nível da UE quanto da CBI. O facto de o Programa reconhecer que as capturas ABAS se destinam a satisfazer necessidades de subsistência autóctone 22 , mas não as definir, não contribui para resolver a situação. Estabelecer essa definição é particularmente delicado, atendendo às noções complexas, à variedade de caças e às particularidades das comunidades que deve abranger.

A UE, no seu conjunto, e a Dinamarca, em nome da Gronelândia, empreenderam iniciativas importantes para aliviar tensões em relação à ABAS. Em 2014, a CBI adotou a Resolução 2014-1, relativa à necessidade de regular a ABAS no futuro mediante uma abordagem mais consistente e de longo prazo. Também pediu ao Comité Científico e ao Subcomité para a ABAS que realizassem funções específicas 23 antes da próxima ronda de fixação de quotas de ABAS em 2018, a fim de proporcionar uma base mais sólida para decidir os limites de captura.

Além do previsto na Resolução 2014-1, peritos de diferentes contextos, incluindo representantes das comunidades de ABAS, debateram a relação entre a noção de necessidades de subsistência e os direitos dos povos indígenas 24 . Recomendaram melhorar a compreensão dos direitos, reforçar o papel dos povos indígenas na CBI e estabelecer ligações entre a CBI e outros fóruns pertinentes. Sugeriram igualmente que as «declarações de necessidades», consideradas como restritivas dos direitos dos povos indígenas a utilizarem os seus recursos, fossem substituídas por um documento menos exigente. Por último, propuseram um processo e calendário melhorados para analisar os limites de captura da ABAS após 2018.

Na CBI 66, em outubro de 2016, a UE e os seus Estados-Membros Governos Contratantes puderam apoiar, em termos gerais, a necessidade de prestar mais atenção aos direitos dos povos indígenas nos trabalhos da CBI e a proposta dos peritos para melhorar o processo de fixação dos limites de captura da ABAS. Contudo, não houve acordo quanto à substituição do termo «declaração de necessidades». Consequentemente, a CBI 66 acordou que o Grupo de Trabalho ABAS deveria continuar a analisar estas questões e formular recomendações conforme adequado à CBI 67 em 2018. Nessa perspetiva, será importante que os dois Estados-Membros da UE mais envolvidos nos debates sobre estas questões trabalhem em conjunto para assegurar que as recomendações apresentadas à CBI 67 possam ser apoiadas por toda a UE.

Em relação aos direitos dos povos indígenas, a UE defende há muito o respeito dos direitos humanos em todo o mundo e dispõe de um vasto conjunto de políticas pertinentes para estes povos 25 . A fim de demonstrar o seu apoio a uma abordagem baseada nos direitos, a UE poderá seguir as recomendações dos peritos 26 e propor uma resolução sobre a pertinência dos recentes desenvolvimentos nos direitos dos povos indígenas para a CBI, bem como incentivar a exploração de mecanismos para melhorar o estatuto dos delegados indígenas nas reuniões da CBI. A UE poderá igualmente ponderar expandir as alterações propostas ao Programa para a CBI 67, a fim de alterar a terminologia de autóctones para povos indígenas.

As outras recomendações sobre os direitos dos povos indígenas, nomeadamente encomendar um estudo relativo a instrumentos sobre esses direitos, convidar o Relator Especial da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas a participar regularmente nas reuniões da CBI, nomear um representante da CBI para participar na sessão do Fórum Permanente da ONU sobre Questões Indígenas e explorar os eventuais benefícios de o Secretariado integrar o Grupo de Apoio Interagências sobre Questões Indígenas, parecem bastante desproporcionadas para uma pequena organização em que apenas quatro membros realizam ABAS. O fornecimento de informações pertinentes à CBI sobre estes aspetos pode ser feito de forma mais eficaz e com um custo inferior, baseando-se nas declarações dos Governos Contratantes e dos delegados de ABAS pertinentes.

Ao avançar com uma abordagem baseada nos direitos, a UE terá de estar consciente de que os direitos dos povos indígenas não são absolutos e podem ser afetados por uma ação razoável e objetivamente justificada. Por exemplo, o envio de informações para apoiar os pedidos de limites de captura ABAS é razoável e está objetivamente justificado à luz do dever da CBI de definir limites de captura para a ABAS, a fim de satisfazer as necessidades de subsistência autóctone. Limitar uma quota de ABAS devido a preocupações de sustentabilidade da caça pode também ter uma justificação razoável e objetiva no mandato da CBI para gerir as populações de baleias a nível mundial.

3.3.Questões institucionais

Devido ao facto de a UE ter um estatuto de observador, as posições a serem assumidas em nome da UE na CBI são manifestadas pelos Estados-Membros que atuam em conjunto no interesse da UE, no sentido de que promoverão da melhor forma o reconhecimento da UE e sem prejuízo das disposições do Tratado relativas à representação da UE.

Embora pareça pouco provável que os esforços do atual presidente japonês da CBI no sentido de iniciar debates sobre «a CBI no futuro» conduzam a pedidos de alterações do Tratado, a UE e os seus Estados-Membros devem aproveitar quaisquer oportunidades que surjam que possa contribuir para a consecução da causa da adesão da UE.

Na ausência da adesão da UE, torna-se ainda mais importante que os Estados-Membros usem o seu peso coletivo para defender cabalmente as posições da UE na CBI, de acordo com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e o princípio da unidade na representação externa da UE. Uma posição unida da UE é também essencial, dado que constitui um requisito prévio para alcançar um consenso ou unanimidade na CBI, que é particularmente importante à luz da conclusão do Tribunal Internacional de Justiça de que as resoluções da CBI poderão ser pertinentes para a interpretação da Convenção ou do seu Programa, caso sejam adotadas por uma votação consensual ou unânime 27 .

Maximizar o peso coletivo da UE requer que todos os Estados-Membros sejam Governos Contratantes na CBI e estejam em posição de votar alterações do Programa e outras resoluções. Atualmente, 25 Estados-Membros são Governos Contratantes na CBI e é importante que os três que ainda não o são (Malta e Letónia) ou que já não o são (Grécia) adiram o mais rapidamente possível. De igual modo, todos os Estados-Membros devem pagar as respetivas contribuições a tempo, para beneficiarem de direitos de voto 28 .

Nem todos os Estados-Membros têm de enviar representantes nacionais das capitais para as reuniões da CBI para maximizar a influência da UE no seu conjunto. Podem ser atribuídas credenciais ao pessoal da embaixada local. Em alternativa, se um Estado-Membro não tiver representação num país anfitrião de uma reunião da CBI e de acordo com a prática ao abrigo de outros acordos juridicamente vinculativos, um membro da delegação de outro Estado-Membro poderá receber credenciais da autoridade nacional pertinente antes da reunião.

O dever da cooperação leal significa que os Estados-Membros da UE não devem votar uns contra os outros e devem envidar esforços para alcançarem uma posição comum.

Dado que existem 87 Governos Contratantes na Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, o número atual de 22 Estados-Membros que votam representa um quarto dos membros da CBI com direito a voto.

Por conseguinte, os princípios políticos básicos e o poder de voto requerem que a UE no seu conjunto alcance um acordo muito antes das reuniões de debate de propostas referentes à CBI.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo». O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE aplica-se independentemente de a União ser membro do organismo ou parte no acordo em causa. 29

A Comissão Baleeira Internacional é um organismo criado por um acordo, nomeadamente a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira. Os atos que a CBI é chamada a adotar constituem atos com efeitos jurídicos. Os atos previstos são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo da legislação da UE (ver secção 3.1 supra). Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

No contexto da CBI, o objetivo geral da União Europeia é assegurar um quadro regulamentar internacional eficaz para a conservação e a gestão das baleias, que garanta uma melhoria significativa do estado de conservação das baleias e outros cetáceos e coloque sob o controlo da CBI todas as operações relacionadas com a atividade baleeira dos membros da CBI. Nas propostas anteriores, considerou-se que o objetivo principal e o conteúdo do ato previsto estavam predominantemente relacionados com o ambiente e, por conseguinte, foi utilizada a base jurídica material do artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, ao passo que o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE não foi proposto como parte da base jurídica operacional para a decisão sobre a posição da União na CBI [ver igualmente COM(2011) 495 e COM(2008) 711]. Sugere-se, de momento, que se proponha a mesma base jurídica de 2008 e 2011. Cumpre salientar que a delimitação do artigo 191.º, n.º 1, e do artigo 43.º, n.º 2, do TFUE é o objeto de alguns processos pendentes no Tribunal 30 . Esta proposta para a base jurídica material é rigorosamente sem prejuízo da competência exclusiva da União Europeia no domínio da conservação dos recursos biológicos marinhos, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), em conjunção com o artigo 38.º e o anexo I do Tratado, e, por conseguinte, no domínio de todos os recursos aquáticos vivos abrangidos pela política comum das pescas, que é conduzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 . Esta abordagem não deve criar um precedente para quaisquer negociações futuras sobre a conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos abrangidos pelo referido regulamento e, em especial, esta abordagem poderá ter de ser adaptada à luz do resultado dos processos pendentes no Tribunal sobre a delimitação do artigo 191.º, n.º 1, e do artigo 43.º, n.º 2, do TFUE.

4.3.Conclusão

De momento, a base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, em conjunção com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2017/0215 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, nas próximas três reuniões da Comissão Baleeira Internacional, incluindo as reuniões e ações conexas intercalares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, n.º 1, em conjunção com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, assinada em 1946, cria a Comissão Baleeira Internacional (CBI), que é a organização internacional competente no que diz respeito à conservação e gestão das baleias a nível mundial.

(2)Um Programa que rege a realização de atividades baleeiras no mundo consta em anexo da Convenção fazendo parte integrante da mesma. Este Programa regulamenta pormenorizadamente a atividade baleeira no que respeita à conservação e utilização dos recursos baleeiros. As suas disposições e respetivas alterações adotadas pela CBI são vinculativas para as Partes, exceto se uma delas apresentar formalmente objeções a uma alteração, nos termos do artigo V, n.º 3, da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira.

(3)Como resultado de uma alteração do Programa acordada pela maioria dos países representados na CBI, em 1986 entrou em vigor uma moratória sobre a atividade baleeira comercial. Os Estados mais envolvidos na atividade baleeira têm contestado sistematicamente a moratória e continuam a desenvolver a referida atividade para fins alegadamente científicos ou ao abrigo de outras exceções.

(4)Afigura-se adequado estabelecer a posição a adotar em nome da União na CBI, uma vez que as decisões de alteração do Programa adotadas na CBI poderão ter efeitos jurídicos e afetar a consecução dos objetivos das políticas e da legislação da União relativas aos cetáceos. Algumas das propostas regularmente apresentadas para decisão nas reuniões da CBI têm por objetivo autorizar as atividades baleeiras, mediante o estabelecimento de quotas e a aplicação de medidas de gestão, ou instituir santuários de baleias, pelo que exigem a definição de uma posição da União.

(5)A adesão à CBI está aberta apenas a Governos. Atualmente, 25 Estados-Membros da União Europeia são partes na CBI 32 . A União Europeia tem o estatuto de observador na CBI e é representada pela Comissão.

(6)Sendo a União um observador na CBI, a posição a adotar em nome da União relativamente a matérias da sua exclusiva competência, por, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, serem suscetíveis de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas, deve ser decidida pelo Conselho e manifestada pelos Estados-Membros agindo conjuntamente no interesse da União.

(7)A fim de reforçar a posição da União no âmbito da CBI, é conveniente apoiar qualquer revisão da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira que permita a possibilidade de a União se tornar parte na CBI.

(8)O anexo IV da Diretiva 92/43/CEE 33 enumera todas as espécies de cetáceos como espécies de interesse da União que exigem uma proteção rigorosa. Por conseguinte, todas as espécies de baleias estão protegidas contra qualquer perturbação deliberada, captura ou abate nas águas da União. A mesma diretiva proíbe igualmente a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes capturados no meio natural.

(9)O Regulamento (CE) n.º 338/97/CE do Conselho 34 , que aplica as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção na UE, proíbe a introdução de cetáceos na União para fins essencialmente comerciais. Além disso, o Regulamento (CEE) n.º 348/81 do Conselho 35 apenas permite importações de determinados produtos enumerados no seu anexo caso não se destinem a utilização para fins comerciais.

(10)As baleias são espécies migratórias. Consequentemente, as políticas e a legislação da União relativas às baleias serão mais eficazes nas águas da União se forem apoiadas por uma ação coerente à escala mundial.

(11)A União apoia a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e o Documento Final da Conferência Mundial de 2014 sobre os Povos Indígenas 36 .

(12)A posição da União deve ser manifestada pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão Baleeira Internacional, agindo conjuntamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União Europeia nas próximas três reuniões 37 da Comissão Baleeira Internacional (CBI), incluindo as reuniões e ações conexas intercalares, encontra-se estabelecida no anexo.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º deve ser manifestada pelos Estados-Membros que são membros da CBI, agindo conjuntamente.

Artigo 3.º

Se a posição a que se refere o artigo 1.º puder ser influenciada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes das reuniões da CBI ou durante as mesmas, ou caso sejam apresentadas, no local, propostas sobre matérias que ainda não tenham sido objeto de uma posição da União, será definida uma posição relativamente à proposta em causa mediante coordenação, inclusivamente no local, antes de a proposta ser votada. Os representantes da União na CBI podem aprovar pequenas alterações à posição sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) COM(2008) 711 final e COM(2011) 495 final.
(2) Uma alteração da Convenção destinada a autorizar a adesão da UE implicaria a ratificação de um protocolo por todos os membros da CBI. Em 1992, a Comissão adotou uma proposta para negociar a adesão da União à Convenção, mas o Conselho não lhe deu seguimento (Projeto de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, um protocolo de alteração à Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, Washington, 2 de dezembro de 1946, COM(92) 316).
(3) Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Reino Unido.
(4) Ver artigo V da Convenção. Nos termos do n.º 3, as Partes ficam vinculadas pelas alterações do Programa no prazo de noventa dias, a menos que apresentem objeções.
(5) ODS 14: «conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos, com vista ao desenvolvimento sustentável».
(6) Artigo VIII da Convenção.
(7) O n.º 30 do Programa exige explicitamente que as licenças para fins de investigação científica sejam fornecidas pelo Governo Contratante ao Comité Científico antes de serem emitidas, a fim de permitir que este último as analise e formule observações.
(8) Diretiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(9) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(10) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho.
(11) O artigo V, n.º 3, da Convenção permite aos Governos Contratantes apresentarem uma objeção a qualquer alteração do Programa, o que faz com que não fiquem vinculados à mesma.
(12) A Islândia retirou-se da CBI em 1992, mas voltou a aderir em 2002 com uma reserva à moratória.
(13) A Federação Russa também registou uma objeção à moratória, mas não a exerce.
(14) N.os 227 e 245 do acórdão do TIJ de 31 de março de 2014, Atividade baleeira na Antártida (Austrália contra Japão: intervenção da Nova Zelândia).
(15) Resolução da CBI 2014-5, relativa à atividade baleeira ao abrigo de licenças especiais, e Resolução da CBI 2016-2, relativa à melhoria do processo de análise da atividade baleeira ao abrigo de licenças especiais. O Japão formulou objeções a estas duas resoluções considerando que «se destinam a limitar indevidamente a execução dos programas de investigação científica do Japão, independentemente do valor científico e de um modo incoerente com a Convenção».
(16) A baleação costeira de pequeno porte (BCPP) é um tipo de atividade baleeira caracterizado pela utilização de pequenas embarcações para a caça de baleias (baleia-anã e outras baleias de pequeno porte) em viagens diárias em águas nacionais para fins comerciais. O Japão defendeu a adoção de limites de captura de BCPP para comunidades que afirmou estarem a sofrer dificuldades devido à moratória.
(17) N.os 229 e 230 do acórdão do TIJ de 31 de março de 2014.
(18) https://iwc.int/private/downloads/YTtNWzZ21VOaPZRjvTQGng/CC_StrategicPlan2016_26_FINAL.pdf.  
(19)

   Dois santuários – o santuário do oceano Índico e o santuário do oceano Austral – são atualmente designados pela Comissão Baleeira Internacional, sendo proibida a atividade baleeira comercial em ambos. Nos últimos anos, foi reiteradamente apresentada à Comissão Baleeira Internacional uma proposta adicional para um santuário no oceano Atlântico Sul, mas até ao momento não alcançou a maioria necessária de três quartos dos votos.

(20) Atualmente, estas disposições estão incluídas na secção III do Programa, intitulada «captura».
(21) A atividade baleeira autóctone de subsistência consiste na caça de baleias realizada por grupos autóctones que têm uma tradição de atividade baleeira e de caça de baleias para a sua subsistência.
(22) Programa, n.º 13, alínea a).
(23) Essas funções consistiam em realizar trabalhos sobre algoritmos de limite de risco (SLA – Strike Limit Algorithms) para as caças da Gronelândia e responder aos pedidos para prestar declarações de necessidades normalizadas, bem como uma melhor compreensão da relação entre as necessidades e os padrões de consumo e uma proposta de atualização do Programa de modo a refletir a abordagem baseada em SLA.
(24) Seminário de Peritos sobre a ABAS, Maniitsoq/Gronelândia, 2015.
(25) A UE apoiou a adoção da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (AGNU 61/295) na Assembleia Geral da ONU em 2007 e o Documento Final (AGNU 69/2) da Conferência Mundial sobre os Povos Indígenas realizada enquanto parte da Reunião Plenária de Alto Nível da AGNU em 2014. Ambos os documentos salientam os direitos dos povos indígenas aos recursos que têm utilizado tradicionalmente e a necessidade de os Estados protegerem esses direitos e cooperarem com os povos indígenas e os consultarem. Em 15 de maio de 2017, o Conselho da UE adotou Conclusões (Doc. 8814/17, 15 de maio de 2017) que reafirmam o seu apoio aos direitos dos povos indígenas e reconhecem que existe margem de manobra para aplicar este quadro político de uma forma mais eficaz na cooperação multilateral, nomeadamente pelo reforço das oportunidades de diálogo e da consulta a todos os níveis de cooperação da UE.
(26) Recomendações 2 e 6 na página 21 do relatório IWC/66/ASW Rep01.
(27) N.º 46 do acórdão do TIJ de 31 de março de 2014.
(28) Atualmente, três Estados-Membros têm os seus direitos de voto suspensos e num caso há pagamentos em atraso há três anos.
(29) Processo C-399/12 — Alemanha/Conselho (OIV), ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
(30) Processos C-626/15 e C-659/16, Comissão/Conselho (processos mar de Weddell). Ver igualmente o pedido de decisão prejudicial no processo C-683/16.
(31) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(32) Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Reino Unido (janeiro de 2017). De momento, 22 desses Estados-Membros são membros da CBI com direito de voto.
(33) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(34) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
(35) Regulamento (CEE) n.º 348/81 do Conselho, de 20 de janeiro de 1981, relativo a um regime comum aplicável às importações dos produtos extraídos dos cetáceos (JO L 39 de 12.2.1981, p. 1).
(36) Conclusões do Conselho sobre os Povos Indígenas, Doc. 8814/17, 15 de maio de 2017.
(37) CBI 67 em 2018, CBI 68 em 2020 e CBI 69 em 2022.

Bruxelas, 4.9.2017

COM(2017) 463 final

ANEXO

da proposta de Decisão do Conselho

relativa à

posição a adotar, em nome da União Europeia, nas próximas três reuniões da Comissão Baleeira Internacional, incluindo as reuniões e ações conexas intercalares


ANEXO

posição a adotar, em nome da União Europeia, nas próximas três reuniões da Comissão Baleeira Internacional, incluindo as reuniões e ações conexas intercalares

1.O objetivo geral da União Europeia em relação à Comissão Baleeira Internacional (CBI) é assegurar um quadro regulamentar internacional eficaz para a conservação e a gestão das baleias, que garanta uma melhoria significativa do estado de conservação das baleias e outros cetáceos e coloque sob o controlo da CBI todas as operações relacionadas com a atividade baleeira dos membros da CBI.

2.Para alcançar este objetivo, é importante que os poucos Estados-Membros que não são atualmente membros da Convenção adiram à mesma, com vista a reforçar o impacto da União nas votações sobre questões do seu interesse. De igual modo, é importante que os Estados-Membros mantenham os seus direitos de voto, pagando as suas contribuições em tempo útil.

3.Nas três próximas reuniões bienais, e em quaisquer reuniões e ações conexas intercalares posteriores à adoção da atual posição, os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, devem tomar a seguinte posição sobre as propostas de alterações do Programa ou de resoluções da CBI:

(a)Tentar submeter todas as operações relacionadas com atividades baleeiras dos membros da CBI ao controlo desta;

(b)Apoiar a manutenção e a aplicação plena da moratória sobre a atividade baleeira comercial que consta do Programa;

(c)Seguir o exemplo do Tribunal Internacional de Justiça e opor-se a qualquer proposta de aceitação de novos tipos de atividade baleeira não previstos no âmbito da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, que poderiam comprometer a moratória e/ou, potencialmente, conduzir a ameaças para as unidades populacionais de baleias nas zonas adjacentes à União;

(d)Apoiar propostas destinadas a pôr termo às atividades baleeiras para fins científicos realizadas sem o controlo da CBI; Apoiar propostas destinadas a promover a investigação científica não letal e a tornar o processo de análise, por parte da CBI, da atividade baleeira ao abrigo de licenças especiais eficaz e transparente, a fim de evitar abusos e de promover o respeito de todos os aspetos do acórdão do Tribunal Internacional de Justiça (Atividade baleeira na Antártida, Austrália contra Japão: intervenção da Nova Zelândia, acórdão de 31 de março de 2014) e a aplicação das resoluções pertinentes da CBI;

(e)Apoiar propostas para a gestão da atividade baleeira autóctone de subsistência (ABAS) que:

(1)Assegurem que a conservação das unidades populacionais pertinentes não é comprometida, tomando em devida consideração o princípio da precaução e o parecer do Comité Científico;

(2)Assegurem que as operações relacionadas com a atividade baleeira são devidamente regulamentadas e as capturas se mantêm em níveis sustentáveis, dentro dos limites das necessidades locais de subsistência;

(3)Tenham em conta uma abordagem baseada nos direitos dos povos indígenas, reconhecendo em simultâneo que as baleias são espécies migratórias e se deslocam para outros Estados da área de distribuição.

Para o efeito, e em conformidade com a Resolução 2014-1 da CBI sobre a ABAS, apoiada pela União, os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, acompanharão ativamente e empenhar-se-ão na prossecução dos trabalhos realizados no âmbito do grupo de trabalho ad hoc da CBI dedicado à ABAS, com vista a fomentar o entendimento e a melhorar os procedimentos, incluindo no que diz respeito a uma maior transparência, à prestação atempada de informações e ao diálogo na fase inicial, na União e no âmbito da CBI, a fim de garantir que as propostas relativas aos limites de captura da ABAS possam ser decididas de forma eficaz e em tempo útil;

(f)Apoiar propostas para a criação de santuários de baleias;

(g)Continuar a apoiar o desenvolvimento de outras contribuições da CBI para a conservação das baleias e outros cetáceos e dos seus habitats, compreender e enfrentar as ameaças para a saúde e bem-estar que defrontam — incluindo os potenciais impactos cumulativos dessas ameaças — e compreender e preservar melhor o papel que as baleias e outros cetáceos desempenham enquanto elementos essenciais de ecossistemas saudáveis ou na sua interação com seres humanos; neste contexto, melhorar a coordenação e a colaboração entre a CBI e outras organizações, a fim de reforçar o regime global de conservação dos cetáceos;

(h)Apoiar propostas que visem melhorar a governação da CBI, em conformidade com as melhores práticas de outros acordos multilaterais e dos seus órgãos, incluindo mecanismos para garantir maior transparência, responsabilização, cumprimento e execução, a fim de reforçar a legitimidade da CBI e a integridade do seu processo decisório;

(i)Apoiar propostas destinadas a consolidar a transparência do regime gerido pelo Secretariado da CBI, no sentido de reforçar a capacidade dos governos de meios limitados para participarem nos trabalhos da CBI; ao mesmo tempo, exigir a transparência dos doadores que financiam diretamente a participação de delegados de países terceiros fora deste regime;

(j)Reforçar o diálogo e a cooperação com a sociedade civil, e continuar a contribuir para melhorar o envolvimento e a participação das organizações da sociedade civil nos trabalhos da CBI a todos os níveis, em conformidade com a prática comum noutros acordos multilaterais.