COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.8.2017
COM(2017) 451 final
2017/0205(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a República da Polónia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 7 de outubro de 2016, a Polónia solicitou uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva IVA, a fim de aplicar o mecanismo de autoliquidação aos discos duros, tais como unidades de estado sólido (SSD) e unidades de disco rígido (HDD). Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofícios de 12 e 13 de julho de 2017, do pedido apresentado pela Polónia. Por ofício de 13 de julho de 2017, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O artigo 193.º da Diretiva IVA dispõe que, regra geral, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido pelos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a Polónia solicita uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva IVA, a fim de ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de todos os discos rígidos (incluindo HDD e SSD) que não sejam abrangidos pelo artigo 199.º-A da Diretiva IVA. No âmbito deste procedimento, o sujeito passivo ao qual são feitas as entregas torna-se responsável pelo pagamento do IVA. Esse sujeito passivo, desde que tenha direito a uma dedução integral do IVA, procede simultaneamente à declaração e à dedução do IVA correspondente à entrega dos bens, o que resulta no não pagamento efetivo do IVA ao Tesouro.
A Polónia solicita a derrogação para impedir uma maior propagação da fraude ao IVA no setor dos discos rígidos. Na Polónia, vários produtos eletrónicos foram abrangidos pelo mecanismo de autoliquidação com base no artigo 199.º-A da Diretiva IVA (telefones inteligentes, computadores portáteis, consolas de jogos, etc., e, recentemente, processadores). Segundo a Polónia, após a introdução do mecanismo de autoliquidação às entregas de alguns dos referidos produtos, os discos rígidos passaram a integrar a categoria de produtos eletrónicos utilizados para a fraude ao IVA. Surgiu no mercado dos discos duros uma prática cada vez mais frequente de fraude ao IVA mediante o recurso ao mecanismo do «operador fictício» (MTIC). A escala e o alcance desta prática têm um impacto direto muito negativo sobre os distribuidores que não participam na fraude e conduzem à diminuição das receitas do IVA.
Com base nas informações apresentadas pela Polónia, o mecanismo de fraude consiste, para os operadores fraudulentos, em registar entidades num endereço específico e em apresentar, durante um determinado período, declarações fiscais. Essas entidades esperam o momento oportuno para realizar uma série de vendas relativamente grandes no mercado interno, cobrando o IVA aos seus clientes e encerrando depois a sua atividade sem pagar o IVA devido ao orçamento. Na maioria dos casos, não é possível controlar as entidades, dadas as dificuldades em encontrar o local de estabelecimento efetivo e identificar as pessoas envolvidas nas atividades devido ao fenómeno dos gabinetes virtuais, às mudanças frequentes da sede social, à falta de documentos relativos às operações efetuadas, etc.
A Polónia tomou uma série de medidas para combater e prevenir esses tipos de fraude (reforma da administração fiscal destinada a concentrar recursos na luta contra a fraude, introdução de um processo de controlo único, declarações de IVA mensais obrigatórias, introdução de sanções administrativas, etc.), estando em curso outras reformas (por exemplo, um sistema facultativo de pagamento fracionado). No entanto, até que essas medidas conduzam a resultados concretos, a Polónia considera ser necessário um apoio adicional, sob a forma de uma medida temporária, como a introdução do mecanismo nacional de autoliquidação.
Propõe-se a concessão da derrogação de 1 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020. Dado que, até ao termo da derrogação, as medidas tomadas pelas autoridades polacas deverão conduzir aos resultados esperados, a Polónia já não terá de derrogar ao disposto no artigo 193.º da Diretiva IVA no que respeita às entregas de discos rígidos. A renovação da derrogação não deverá, portanto, ser necessária.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscal num setor específico.
•Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Polónia e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução visa prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscal no setor dos discos rígidos. O mecanismo de autoliquidação deverá ajudar a Polónia a impedir uma maior propagação da fraude e a prevenir a fraude ao IVA no setor dos discos duros. Por conseguinte, a medida derrogatória terá um impacto positivo potencial.
Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período de aplicação limitado, este impacto será sempre reduzido.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta inclui uma cláusula de caducidade até 31 de dezembro de 2020.
2017/0205 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a República da Polónia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.
(2)Por ofício registado na Comissão em 7 de outubro de 2016, a Polónia solicitou uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE a fim de aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de discos duros, tais como unidades de estado sólido e unidades de disco rígido.
(3)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofícios de 12 e 13 de julho de 2017, do pedido apresentado pela Polónia. Por ofício de 13 de julho de 2017, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(4)Os discos rígidos, que não são abrangidos pelo artigo 199.º-A da Diretiva 2006/112/CE, passaram a integrar a categoria de produtos eletrónicos utilizados para a fraude ao IVA na Polónia. Segundo a Polónia, registou-se no mercado dos discos duros um aumento da fraude ao IVA mediante o recurso ao mecanismo do «operador fictício». A escala e o alcance desta prática têm um impacto direto muito negativo sobre os distribuidores que não participam na fraude e conduz à diminuição das receitas do IVA.
(5)A Polónia tomou uma série de medidas para combater e prevenir a fraude ao IVA. No entanto, até que essas medidas conduzam a resultados concretos, a Polónia considera ser necessário um apoio adicional, sob a forma de uma medida temporária, como a introdução do mecanismo de autoliquidação.
(6)A Polónia deve, por conseguinte, ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de discos rígidos, tais como unidades de disco rígido e unidades de estado sólido, a partir de 1 de janeiro de 2018. A autorização deve ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2020.
(7)Até ao termo da derrogação, as medidas tomadas pela Polónia deverão impedir a propagação da fraude em matéria de IVA no setor dos discos duros e, assim, a Polónia já não terá de derrogar ao disposto no artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a essas entregas. A Polónia não deverá, por conseguinte, solicitar a renovação da derrogação.
(8)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso de entregas de discos rígidos tais como unidades de disco rígido e unidades de estado sólido.
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em