COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.8.2017
COM(2017) 435 final
2017/0201(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Na sequência da proposta apresentada pela Comissão referente à criação da Iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE, foi adotada a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA») empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.
A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a promover as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para melhorar a eficiência, a proteção, a segurança e a sustentabilidade dos sistemas agroalimentares e do abastecimento e gestão integrados da água na Região Mediterrânica. A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes na Parceria PRIMA») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeiro e de gestão e nos mesmos termos e condições.
A República do Líbano («Líbano») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante por cartas de 1 de setembro de 2014, de 17 de fevereiro de 2016 e de 4 de abril de 2017, assumindo o compromisso de prestar uma contribuição financeira de 7 milhões de euros para esta iniciativa.
A fim de garantir a participação do Líbano na Parceria PRIMA em condições de igualdade com os Estados-Membros e países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, é necessária a celebração de um acordo internacional com a União com vista a alargar o âmbito de aplicação do regime jurídico estabelecido pela Decisão (UE) 2017/1324 ao Líbano.
Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com o Líbano sobre um acordo internacional entre a União Europeia e o Líbano que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA, sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324.
As negociações tiveram início em 26 de junho de 2017 e foram concluídas com êxito em 18 de julho de 2017, data em que os chefes das equipas de negociação das futuras Partes assinaram uma ata que certifica a conclusão do processo de negociação. O projeto de Acordo anexo à presente proposta está em conformidade com as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho. Estabelece, em especial, que os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA são os definidos na Decisão (UE) 2017/1324, fazendo uma referência direta ao ato legislativo da União.
A fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente os poderes da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude, do Tribunal de Contas e da Estrutura de Execução PRIMA (EE-PRIMA) para procederem a auditorias e inquéritos em conformidade com a legislação da União aplicável, o Acordo faz uma referência específica às disposições relevantes da Decisão (UE) 2017/1324 e obriga as Partes a prestar toda a assistência necessária para garantir a sua execução. Além disso, o futuro Acordo estabelece que as Partes devem acordar modalidades pormenorizadas de assistência, as quais são essenciais para a sua cooperação no âmbito do presente Acordo. Mediante solicitação do Líbano e conforme acordado durante as negociações, foi aditado um considerando no preâmbulo do Acordo a fim de salientar que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as futuras Partes são essenciais para a aplicação do futuro Acordo.
•Coerência com as disposições em vigor no domínio em questão
Tal como apresentado também no Relatório de Avaliação de Impacto da Parceria PRIMA, a abertura à participação na Parceria de países terceiros como o Líbano está em consonância com os objetivos da cooperação internacional em matéria de investigação e inovação, conforme descrita na Comunicação da Comissão de 2012 «Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação: Uma abordagem estratégica» e no Programa-Quadro Horizonte 2020, que promove a cooperação com países terceiros em matéria de ciência, tecnologia e inovação, a fim de enfrentar desafios societais globais e de apoiar as políticas externas da União. O presente Acordo está também em consonância com o atual Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, que estabelece a cooperação entre a União e o Líbano em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico e promove as atividades de investigação e desenvolvimento em domínios de interesse comum.
•Coerência com outras políticas da União
A implementação da Parceria PRIMA em estreita cooperação com países terceiros como o Líbano está também em consonância com — e é também relevante para — outras políticas da União como, por exemplo, a política de migração, a política de desenvolvimento e a política de vizinhança.
2.ELEMENTOS jurídicos da proposta
A proposta de Decisão do Conselho tem por base o artigo 186.º e o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Ficha Financeira Legislativa apresentada juntamente com a presente decisão expõe as implicações orçamentais indicativas.
Com base no que precede, a Comissão propõe que o Conselho:
- Decida sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo em nome da União Europeia;
- Autorize o negociador do Acordo a assinar, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).
2017/0201 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.
(2)A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a promover as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para melhorar a eficiência, a proteção, a segurança e a sustentabilidade dos sistemas agroalimentares e do abastecimento e gestão integrados da água na Região Mediterrânica.
(3)A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes na Parceria PRIMA») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeira e de gestão e nos mesmos termos e condições.
(4)A República do Líbano («Líbano») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria.
(5)Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2017/1324, o Líbano aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria.
(6)Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com o Líbano sobre um acordo internacional que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA, sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324. As negociações foram concluídas com êxito.
(7)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(8)Com vista a permitir a participação do Líbano na Parceria PRIMA desde o seu início, o Acordo deve ser aplicado a título provisório.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.
Artigo 2.º
O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assiná-lo, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.º
O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Acordo, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor na [data da sua adoção].
Feito em Bruxelas, em
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
Título 08 - Investigação e Inovação, Programa-Quadro Horizonte 2020.
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
☑ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O objetivo da presente iniciativa é permitir ao Líbano aderir como Estado participante à Parceria PRIMA, que tem como objetivo estratégico a criação de capacidades de investigação e de inovação e o desenvolvimento de conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de tornar esses sistemas e esse abastecimento e gestão mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º
Com vista a atingir os seus objetivos, a Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros nos mesmos termos e condições. A fim de garantir a participação do Líbano na Parceria PRIMA em condições de igualdade com os Estados-Membros e países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, é necessária a celebração de um acordo internacional com a União com vista a alargar o âmbito de aplicação do regime jurídico estabelecido pela Decisão (UE) 2017/1324 ao Líbano.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
A presente iniciativa permitirá ao Líbano aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e ficar assim em situação de igualdade em relação aos Estados-Membros e países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020. Em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2017/1324, as entidades jurídicas libanesas seriam automaticamente elegíveis para se candidatarem a financiamento da UE em projetos financiados pelo orçamento da UE.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
A presente iniciativa tem por objetivo permitir a participação do Líbano na Parceria PRIMA. Os indicadores de resultados e de impacto da presente iniciativa estão, por conseguinte, estritamente ligados à iniciativa PRIMA no seu conjunto, tal como especificado na proposta correspondente da Comissão.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
Ver a proposta da Comissão relativa à Parceria PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE supramencionada e o Relatório de Avaliação de Impacto que acompanha a presente proposta da Comissão.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE supramencionada.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Não há precedentes para esta iniciativa, uma vez que a Parceria PRIMA é a primeira do seu género a contar com a participação de países terceiros não associados ao Programa de Investigação da UE em condições de igualdade com os Estados-Membros e, por conseguinte, implica a celebração de acordos internacionais com a União para a sua participação.
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE supramencionada.
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
☑Proposta/iniciativa de duração limitada
–☑
Proposta/iniciativa em vigor a partir da data da aplicação provisória do Acordo e enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor (31/12/2028).
–☑
Impacto financeiro no período compreendido entre a data da aplicação provisória do Acordo e 31.12.2020 (durante este período, será estabelecido um convénio de execução. Após este período, não estão previstas outras atividades no âmbito do Acordo).
◻ Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
◻ Gestão direta por parte da Comissão
–◻ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;
–◻
por parte das agências de execução.
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
☑ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–☑ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
Será criada uma nova entidade jurídica — exclusivamente dedicada à implementação da Parceria PRIMA. A contribuição financeira da UE para a Parceria PRIMA será fornecida através desta estrutura.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE mencionada nas secções anteriores.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE mencionada nas secções anteriores.
2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE mencionada nas secções anteriores.
2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro
Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE mencionada nas secções anteriores.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.
A fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente os poderes da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude, do Tribunal de Contas e da Estrutura de Execução PRIMA (EE-PRIMA) para procederem a auditorias e inquéritos, em conformidade com a legislação da União aplicável, o Acordo a celebrar entre a UE e o Líbano faz uma referência específica às disposições relevantes da Decisão (UE) 2017/1324 e obriga as Partes a prestar toda a assistência necessária para garantir a sua execução. Além disso, o futuro Acordo estabelece que as Partes devem acordar modalidades pormenorizadas de assistência, as quais são essenciais para a sua cooperação no âmbito do presente Acordo.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Contribuição
|
|
|
Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
1a
|
08.01.05
|
DND
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Contribuição
|
|
|
Número
[Designação ….........................................….]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
[Esta parte deve ser preenchida na
folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa
(segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
EUR
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
1a
|
«Competitividade para o crescimento e o emprego»
|
|
DG: <RTD>
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021-2029
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental: 08.010501
|
|
(3)
|
23000
|
23000
|
23000
|
|
69000
|
|
TOTAL das dotações
da DG RTD
|
Autorizações
|
=1+1a +3
|
23000
|
23000
|
23000
|
|
69000
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3
|
23000
|
23000
|
23000
|
|
69000
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
23000
|
23000
|
23000
|
|
69000
|
|
TOTAL das dotações
para a RUBRICA <1a>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
23000
|
23000
|
23000
|
|
69000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
23000
|
23000
|
23000
|
|
69000
|
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(Quantia de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
EUR
|
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021-2029
|
TOTAL
|
|
DG: <RTD>
|
|
• Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
• Outras despesas administrativas
|
4600
|
4600
|
4600
|
|
13800
|
|
TOTAL DG <RTD>
|
Dotações
|
4600
|
4600
|
4600
|
|
13800
|
|
TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
4600
|
4600
|
4600
|
|
13800
|
EUR
|
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021-2029
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
27600
|
27600
|
27600
|
|
82800
|
|
|
Pagamentos
|
27600
|
27600
|
27600
|
|
82800
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
–☑
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–◻
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em euros
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
Total n.º
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.° 1
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…
|
|
|
|
|
|
|
|
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- Realização
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Subtotal objetivo específico n.º 2
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CUSTO TOTAL
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3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Resumo
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
EUR
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Ano
2018
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Ano
2019
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Ano
2020
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Ano
2021-2029
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TOTAL
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RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
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Recursos humanos
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Outras despesas administrativas
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4600
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4600
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4600
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4600
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13800
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Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
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4600
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4600
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4600
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4600
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13800
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com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
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Recursos humanos
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23000
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23000
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23000
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69000
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Outras despesas
de natureza administrativa
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Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
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23000
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23000
|
23000
|
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69000
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TOTAL
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27600
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27600
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27600
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82800
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As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
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Ano
2018
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Ano
2019
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Ano 2020
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Ano
2021-2029
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• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
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XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
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XX 01 01 02 (nas delegações)
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08 01 05 01 (investigação indireta)
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0,2
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0,2
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0,2
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10 01 05 01 (investigação direta)
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• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
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XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)
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XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
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XX 01 04 yy
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- na sede
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- nas delegações
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XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)
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10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta)
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Outra rubrica orçamental (especificar)
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TOTAL
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0,2
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0,2
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0,2
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XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
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Funcionários e agentes temporários
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Preparação e celebração do acordo administrativo com as autoridades libanesas para assistência em matéria de proteção dos interesses financeiros da UE, conforme previsto no artigo 2.º do Acordo.
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Pessoal externo
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3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–☑
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
–◻
A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
–◻
A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–☑ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em EUR
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Total
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.Impacto estimado nas receitas
–☑A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
nas receitas diversas
EUR
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Rubrica orçamental das receitas:
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Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Artigo …......
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Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.8.2017
COM(2017) 435 final
ANEXO
da
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)
A União Europeia (seguidamente designada «a União»),
por um lado,
e
a República do Líbano (seguidamente designada «Líbano»),
por outro lado,
(seguidamente designadas «as Partes»),
Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica.
Considerando que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da UE e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa.
Considerando que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, o Líbano aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria.
Considerando que o Líbano manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria.
Considerando que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e o Líbano para regulamentar os direitos e as obrigações do Líbano enquanto Estado participante na Parceria PRIMA.
Considerando que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as Partes são essenciais para a aplicação do presente Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é estabelecer os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).
Artigo 2.º
Termos e condições da participação do Líbano na Parceria PRIMA
Os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na referida decisão e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação dos seus artigos 10,º, n.º 2, e 11.º, n.os 3 e 4. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado da União Europeia são aplicados e, por outro, ao território do Líbano.
Artigo 4.º
Assinatura e aplicação provisória
O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
2. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 1.
3. O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 6.º.
Artigo 6.º
Denúncia
1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar.
A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.
2. Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente Acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.
3. As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.
Artigo 7.º
Resolução de litígios
O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 82.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.