Bruxelas, 11.8.2017

COM(2017) 435 final

2017/0201(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Na sequência da proposta apresentada pela Comissão referente à criação da Iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE 1 , foi adotada a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA») empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros 2 .

A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a promover as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para melhorar a eficiência, a proteção, a segurança e a sustentabilidade dos sistemas agroalimentares e do abastecimento e gestão integrados da água na Região Mediterrânica. A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes na Parceria PRIMA») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeiro e de gestão e nos mesmos termos e condições.

A República do Líbano («Líbano») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante por cartas de 1 de setembro de 2014, de 17 de fevereiro de 2016 e de 4 de abril de 2017, assumindo o compromisso de prestar uma contribuição financeira de 7 milhões de euros para esta iniciativa.

A fim de garantir a participação do Líbano na Parceria PRIMA em condições de igualdade com os Estados-Membros e países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, é necessária a celebração de um acordo internacional com a União com vista a alargar o âmbito de aplicação do regime jurídico estabelecido pela Decisão (UE) 2017/1324 ao Líbano.

Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com o Líbano sobre um acordo internacional entre a União Europeia e o Líbano que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA, sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324.

As negociações tiveram início em 26 de junho de 2017 e foram concluídas com êxito em 18 de julho de 2017, data em que os chefes das equipas de negociação das futuras Partes assinaram uma ata que certifica a conclusão do processo de negociação. O projeto de Acordo anexo à presente proposta está em conformidade com as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho. Estabelece, em especial, que os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA são os definidos na Decisão (UE) 2017/1324, fazendo uma referência direta ao ato legislativo da União.

A fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente os poderes da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude, do Tribunal de Contas e da Estrutura de Execução PRIMA (EE-PRIMA) para procederem a auditorias e inquéritos em conformidade com a legislação da União aplicável, o Acordo faz uma referência específica às disposições relevantes da Decisão (UE) 2017/1324 e obriga as Partes a prestar toda a assistência necessária para garantir a sua execução. Além disso, o futuro Acordo estabelece que as Partes devem acordar modalidades pormenorizadas de assistência, as quais são essenciais para a sua cooperação no âmbito do presente Acordo. Mediante solicitação do Líbano e conforme acordado durante as negociações, foi aditado um considerando no preâmbulo do Acordo a fim de salientar que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as futuras Partes são essenciais para a aplicação do futuro Acordo.

Coerência com as disposições em vigor no domínio em questão

Tal como apresentado também no Relatório de Avaliação de Impacto da Parceria PRIMA 3 , a abertura à participação na Parceria de países terceiros como o Líbano está em consonância com os objetivos da cooperação internacional em matéria de investigação e inovação, conforme descrita na Comunicação da Comissão de 2012 «Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação: Uma abordagem estratégica» 4 e no Programa-Quadro Horizonte 2020, que promove a cooperação com países terceiros em matéria de ciência, tecnologia e inovação, a fim de enfrentar desafios societais globais e de apoiar as políticas externas da União. O presente Acordo está também em consonância com o atual Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro 5 , que estabelece a cooperação entre a União e o Líbano em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico e promove as atividades de investigação e desenvolvimento em domínios de interesse comum.

Coerência com outras políticas da União

A implementação da Parceria PRIMA em estreita cooperação com países terceiros como o Líbano está também em consonância com — e é também relevante para — outras políticas da União como, por exemplo, a política de migração, a política de desenvolvimento e a política de vizinhança.

2.ELEMENTOS jurídicos da proposta

A proposta de Decisão do Conselho tem por base o artigo 186.º e o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Ficha Financeira Legislativa apresentada juntamente com a presente decisão expõe as implicações orçamentais indicativas.

Com base no que precede, a Comissão propõe que o Conselho:

- Decida sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo em nome da União Europeia;

- Autorize o negociador do Acordo a assinar, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).

2017/0201 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a promover as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para melhorar a eficiência, a proteção, a segurança e a sustentabilidade dos sistemas agroalimentares e do abastecimento e gestão integrados da água na Região Mediterrânica.

(3)A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes na Parceria PRIMA») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeira e de gestão e nos mesmos termos e condições.

(4)A República do Líbano («Líbano») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria.

(5)Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2017/1324, o Líbano aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria.

(6)Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com o Líbano sobre um acordo internacional que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA, sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324. As negociações foram concluídas com êxito.

(7)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(8)Com vista a permitir a participação do Líbano na Parceria PRIMA desde o seu início, o Acordo deve ser aplicado a título provisório.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assiná-lo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Acordo, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na [data da sua adoção].

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 7  

Título 08 - Investigação e Inovação, Programa-Quadro Horizonte 2020.

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 8  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objetivo da presente iniciativa é permitir ao Líbano aderir como Estado participante à Parceria PRIMA, que tem como objetivo estratégico a criação de capacidades de investigação e de inovação e o desenvolvimento de conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de tornar esses sistemas e esse abastecimento e gestão mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Com vista a atingir os seus objetivos, a Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros nos mesmos termos e condições. A fim de garantir a participação do Líbano na Parceria PRIMA em condições de igualdade com os Estados-Membros e países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, é necessária a celebração de um acordo internacional com a União com vista a alargar o âmbito de aplicação do regime jurídico estabelecido pela Decisão (UE) 2017/1324 ao Líbano.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A presente iniciativa permitirá ao Líbano aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e ficar assim em situação de igualdade em relação aos Estados-Membros e países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020. Em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2017/1324, as entidades jurídicas libanesas seriam automaticamente elegíveis para se candidatarem a financiamento da UE em projetos financiados pelo orçamento da UE.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A presente iniciativa tem por objetivo permitir a participação do Líbano na Parceria PRIMA. Os indicadores de resultados e de impacto da presente iniciativa estão, por conseguinte, estritamente ligados à iniciativa PRIMA no seu conjunto, tal como especificado na proposta correspondente da Comissão 9 .

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Ver a proposta da Comissão relativa à Parceria PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE supramencionada e o Relatório de Avaliação de Impacto que acompanha a presente proposta da Comissão 10 .

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE supramencionada.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Não há precedentes para esta iniciativa, uma vez que a Parceria PRIMA é a primeira do seu género a contar com a participação de países terceiros não associados ao Programa de Investigação da UE em condições de igualdade com os Estados-Membros e, por conseguinte, implica a celebração de acordos internacionais com a União para a sua participação.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE supramencionada.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

☑Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa em vigor a partir da data da aplicação provisória do Acordo e enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor (31/12/2028).

   Impacto financeiro no período compreendido entre a data da aplicação provisória do Acordo e 31.12.2020 (durante este período, será estabelecido um convénio de execução. Após este período, não estão previstas outras atividades no âmbito do Acordo).

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 11  

 Gestão direta por parte da Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Será criada uma nova entidade jurídica — exclusivamente dedicada à implementação da Parceria PRIMA. A contribuição financeira da UE para a Parceria PRIMA será fornecida através desta estrutura.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE mencionada nas secções anteriores.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE mencionada nas secções anteriores.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE mencionada nas secções anteriores.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Ver a proposta da Comissão relativa à iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE mencionada nas secções anteriores.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

A fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente os poderes da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude, do Tribunal de Contas e da Estrutura de Execução PRIMA (EE-PRIMA) para procederem a auditorias e inquéritos, em conformidade com a legislação da União aplicável, o Acordo a celebrar entre a UE e o Líbano faz uma referência específica às disposições relevantes da Decisão (UE) 2017/1324 e obriga as Partes a prestar toda a assistência necessária para garantir a sua execução. Além disso, o futuro Acordo estabelece que as Partes devem acordar modalidades pormenorizadas de assistência, as quais são essenciais para a sua cooperação no âmbito do presente Acordo.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego

DD/DND 12 .

dos países EFTA 13

dos países candidatos 14

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a

08.01.05

DND

SIM

SIM

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número
[Designação ….........................................….]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

[Esta parte deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

EUR

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1a

«Competitividade para o crescimento e o emprego»

DG: <RTD>

Ano
2018 15

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021-2029

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 16  

Número da rubrica orçamental: 08.010501

(3)

23000

23000

23000

69000

TOTAL das dotações
da DG RTD

Autorizações

=1+1a +3

23000

23000

23000

69000

Pagamentos

=2+2a

+3

23000

23000

23000

69000






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

23000

23000

23000

69000

TOTAL das dotações
para a RUBRICA <1a>
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

23000

23000

23000

69000

Pagamentos

=5+ 6

23000

23000

23000

69000

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(Quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

EUR

Ano
2018 17

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021-2029

TOTAL

DG: <RTD>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

4600

4600

4600

13800

TOTAL DG <RTD>

Dotações

4600

4600

4600

13800

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

4600

4600

4600

13800

EUR

Ano
2018 18

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021-2029

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

27600

27600

27600

82800

Pagamentos

27600

27600

27600

82800

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em euros

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 19

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 20

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Resumo

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

EUR

Ano
2018 21

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021-2029

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

4600

4600

4600

4600

13800

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

4600

4600

4600

4600

13800

com exclusão da RUBRICA 5 22
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

23000

23000

23000

69000

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

23000

23000

23000

69000

TOTAL

27600

27600

27600

82800

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2018

Ano
2019

Ano 2020

Ano

2021-2029

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

08 01 05 01 (investigação indireta)

0,2

0,2

0,2

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 23

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  24

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

0,2

0,2

0,2

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Preparação e celebração do acordo administrativo com as autoridades libanesas para assistência em matéria de proteção dos interesses financeiros da UE, conforme previsto no artigo 2.º do Acordo.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em EUR

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

EUR

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 25

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …......

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

(1) COM(2016) 662 final de 18.10.2016.
(2) Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p.1).
(3) SWD(2016) 332 final de 18.10.2016.
(4) COM(2012) 497 final.
(5) JO L 143 de 30.05.2006, p. 2.
(6) Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p.1).
(7) ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(8) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9) COM(2016) 662 final de 18.10.2016.
(10) SWD(2016) 332 final de 18.10.2016.
(11) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(12) DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(13) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(14) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(15) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(16) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(17) O ano de 2018 é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(18) O ano de 2018 é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(19) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(20) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(21) O ano de 2018 é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(22) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(23) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(24) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(25) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 11.8.2017

COM(2017) 435 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)


Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

A União Europeia (seguidamente designada «a União»),

por um lado,

e

a República do Líbano (seguidamente designada «Líbano»),

por outro lado,

(seguidamente designadas «as Partes»),

Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica.

Considerando que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da UE e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa.

Considerando que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, o Líbano aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria.

 

Considerando que o Líbano manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria.

Considerando que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e o Líbano para regulamentar os direitos e as obrigações do Líbano enquanto Estado participante na Parceria PRIMA.

Considerando que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as Partes são essenciais para a aplicação do presente Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente Acordo é estabelecer os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).

Artigo 2.º

Termos e condições da participação do Líbano na Parceria PRIMA

Os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na referida decisão e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação dos seus artigos 10,º, n.º 2, e 11.º, n.os 3 e 4. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado da União Europeia são aplicados e, por outro, ao território do Líbano.

Artigo 4.º

Assinatura e aplicação provisória

O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 1.

3. O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 6.º.



Artigo 6.º

Denúncia

1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.

2. Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente Acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.

3. As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.

Artigo 7.º

Resolução de litígios

O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 82.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.