Bruxelas, 16.8.2017

COM(2017) 427 final

2017/0193(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Os sistemas de limitação e comércio de emissões são instrumentos políticos que reduzem as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos. A limitação das emissões de gases com efeito de estufa assegura a eficácia ambiental da política aplicada e o comércio de licenças de emissão proporciona flexibilidade ao processo de redução das emissões. A UE acumula uma experiência de mais de uma década com o seu regime de comércio de licenças de emissão, o maior sistema de limitação e comércio de emissões à escala mundial.

A ligação de regimes de comércio de licenças de emissão permite que os participantes num regime utilizem unidades do regime ligado para efeitos de conformidade. Prevê-se que este tipo de ligação conduza a uma atribuição de preço ao carbono mais abrangente. Ao ampliar o mercado e proporcionar um maior número de possibilidades de redução, a ligação de regimes permite melhorar a relação custo-eficácia do comércio de licenças de emissão.

Coerência com as disposições em vigor da mesma política setorial

O desenvolvimento de um mercado do carbono internacional que funcione corretamente, por meio de uma ligação ascendente de regimes de comércio de licenças de emissão, constitui um objetivo político a longo prazo da UE e da comunidade internacional, nomeadamente como forma de alcançar os objetivos em matéria climática, incluindo no âmbito do Acordo de Paris.

O artigo 25.º da diretiva que cria o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE-UE) 1 possibilita a ligação do RCLE-UE a outros regimes de comércio de licenças de emissão, contanto que sejam obrigatórios e compatíveis e contemplem limites absolutos de emissões. Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a iniciar negociações com a Confederação Suíça para o estabelecimento de uma ligação entre os regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da UE e da Confederação Suíça.

O regime suíço de comércio de licenças de emissão (RCLE da Suíça) tornou-se obrigatório em 2013 para as grandes entidades com utilização intensiva de energia e impõe um limite absoluto das emissões de gases com efeito de estufa, satisfazendo assim duas das condições fundamentais para que possa ser ligado ao RCLE-UE.

Globalmente, a conceção do RCLE da Suíça é muito semelhante à do RCLE-UE. O RCLE-UE e o RCLE da Suíça abrangem os mesmos gases e setores industriais, com limiares de inclusão idênticos, e determinam entidades responsáveis ao nível de cada instalação. A quantidade de licenças emitidas ao abrigo do RCLE da Suíça diminui anualmente, em consonância com o decréscimo da quantidade de licenças de emissão à escala da UE. As metodologias de atribuição são compatíveis: a venda em leilão constitui o método predefinido, sendo aplicados parâmetros de referência similares para efeitos de atribuição às indústrias que recebem licenças de emissão transitórias a título gratuito. Os padrões quantitativos e qualitativos para os créditos internacionais são semelhantes. O atual período de comércio de licenças cobre o período de 2013-2020 nos dois regimes. Em ambos os casos, o período de conformidade diz respeito a anos civis, sendo concedido às entidades abrangidas um prazo até 31 de março e 30 de abril do ano seguinte para a comunicação de emissões e a devolução de licenças de emissão, respetivamente. As sanções em caso de não devolução de licenças de emissão suficientes são semelhantes nos dois regimes.

Apesar de o RCLE da Suíça ainda não abranger as atividades de aviação, estas constituem uma das principais fontes de gases com efeito de estufa emitidos pela Suíça e a inclusão deste setor no RCLE da Suíça foi considerada essencial para uma ligação com o RCLE-UE. A Suíça está a trabalhar no sentido de proceder a esta inclusão no seu RCLE, inspirando-se nas regras do RCLE-UE relativas à aviação.

À imagem do RCLE-UE, o RCLE da Suíça está atualmente a ser objeto de revisão para o seu próximo período, de 2021 a 2030. O acordo sobre a ligação entre o RCLE da Suíça e o RCLE-UE («Acordo de Ligação») contém disposições que garantem a compatibilidade contínua entre os regimes, permitindo a manutenção da ligação no período de 2021-2030.

Coerência com outras políticas da União

Não obstante o recurso crescente ao comércio de licenças de emissão na Ásia e na América do Norte, não existe, por enquanto, nenhum mercado do carbono internacional com um preço do carbono uniforme a nível global. Os países têm adotado medidas de mitigação divergentes, consistindo tanto em políticas baseadas no mercado como em políticas mais convencionais de «comando e controlo». Esta divergência acarreta um risco de fugas de carbono nos setores com maior intensidade energética, ou seja, a transferência da produção para países com metas e políticas menos ambiciosas. A ligação de regimes conduzirá à convergência dos preços do carbono nos regimes ligados, contribuindo para que as condições de concorrência sejam mais equitativas. No que respeita ao setor da aviação, a partir do momento em que esteja coberto pelo RCLE da Suíça, os voos domésticos na Suíça, os voos entre a Suíça e a UE e os voos entre Estados-Membros da UE serão tratados do mesmo modo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta é apresentada nos termos do artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Em conformidade com o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 191.º do TFUE, a União Europeia contribuirá para a prossecução, entre outros, dos seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente; promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

O artigo 218.º do TFUE estabelece o procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre a União Europeia e países terceiros ou organizações internacionais. O seu n.º 5 prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, na sua qualidade de negociadora, adote uma decisão que autoriza a assinatura de um acordo em nome da União Europeia. O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, na sua qualidade de negociadora, adote uma decisão que autoriza a celebração do acordo, após aprovação do Parlamento Europeu.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A Diretiva RCLE-UE é um instrumento político da UE que continuará em vigor após 2020. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TFUE, os objetivos do Acordo de Ligação só podem ser atingidos mediante uma proposta da Comissão a nível da UE, uma vez que o Acordo permitirá que os participantes no regime da UE utilizem unidades do regime suíço para efeitos de conformidade.

A atuação a nível da UE e, sempre que possível, a nível mundial, é mais eficaz do que a ação a nível de cada Estado-Membro, devido aos efeitos transfronteiras das alterações climáticas. A ação a nível da UE será a forma mais eficaz de atingir os objetivos internacionais e internos da UE em matéria de clima, sem deixar de manter condições de concorrência equitativas no mercado interno da UE.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para alcançar os objetivos de execução das metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE para 2020 e 2030, com uma boa relação custo-eficácia e garantindo simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

4.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta estabelece uma decisão que autoriza a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Suíça em nome da União Europeia. O TFUE prevê que o Conselho adote uma proposta da Comissão de decisão que autoriza a assinatura e celebração de um acordo internacional.

Acordo

O Acordo define os principais objetivos e princípios, bem como a estrutura institucional da ligação entre os dois regimes de comércio de licenças de emissão. Logo que a ligação entre o RCLE-UE e o RCLE da Suíça esteja operacional, as licenças de emissão com origem num regime passam a ser elegíveis para efeitos de conformidade no outro regime (artigo 4.º, n.º 1, do Acordo). De modo a assegurar a compatibilidade, o artigo 2.º do Acordo dispõe que o RCLE-UE e o RCLE da Suíça cumprirão critérios essenciais, os quais estão enunciados no anexo I do Acordo e refletem essencialmente as disposições da legislação relativa ao RCLE-UE ou dos respetivos atos de execução. Qualquer dos regimes pode adotar disposições mais exigentes do que os critérios essenciais. Nos termos do artigo 10.º, o Acordo possibilita a adoção futura de iniciativas de caráter legislativo no âmbito dos regimes sem necessidade de uma renegociação substancial, desde que os regimes continuem a satisfazer os critérios essenciais. Os artigos 10.º e 11.º estabelecem um processo de intercâmbio de informações e de coordenação nas matérias pertinentes para o Acordo, com vista a assegurar a correta aplicação e a integridade contínua dos regimes ligados, exigindo, nomeadamente, que as Partes se mantenham mutuamente informadas sobre evoluções legislativas relevantes (artigo 10.º, n.º 2, do Acordo).

O Acordo esclarece que, antes da entrada em vigor, a Suíça atualizará o seu RCLE tendo por base as disposições do RCLE-UE relativas à aviação. Os operadores de aeronaves serão geridos por um Estado do EEE ou pela Suíça no âmbito da abordagem de «balcão único», de modo que uma única autoridade assuma a responsabilidade pela aplicação dos dois regimes.

O Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 12.º do Acordo constitui a principal estrutura coordenadora do Acordo. É constituído por representantes de ambas as Partes e é responsável pela gestão e pela correta aplicação do Acordo. Desempenha, nomeadamente, um papel essencial no processo de intercâmbio de informações e de coordenação, assim como na missão de avaliar se as Partes continuam a cumprir os critérios essenciais. O Comité Misto pode propor alterações dos artigos do Acordo e proceder a alterações dos anexos. O Comité Misto assume provisoriamente funções a partir da data de assinatura do Acordo.

O artigo 14.º do Acordo institui um mecanismo de resolução de litígios. Ambas as Partes podem apresentar ao Comité Misto, para resolução, os litígios relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo. Caso o Comité Misto não logre alcançar uma resolução no prazo de seis meses, o litígio em causa pode ser apresentado, a pedido de qualquer das Partes, ao Tribunal Permanente de Arbitragem.

O Acordo pode ser denunciado a título definitivo por qualquer das Partes (artigo 16.º). O artigo 15.º prevê modalidades de suspensão temporária que permitem proteger rapidamente a integridade dos regimes de comércio de licenças de emissão. O mecanismo de suspensão proposto impede que sejam devolvidas licenças de emissão do regime ligado para efeitos de conformidade. O mecanismo de suspensão apenas pode ser acionado em determinadas circunstâncias durante um período de tempo fixo e pode ser prorrogado até uma eventual denúncia.

Além dos princípios, objetivos e enquadramentos institucionais, o Acordo contém disposições técnicas para a operacionalização da ligação no que se refere aos registos (artigo 3.º), à contabilização (artigo 4.º), à venda em leilão (artigo 5.º), à informação sensível e à segurança (artigos 8.º e 9.º).

Será estabelecida uma ligação direta entre registos a fim de permitir o comércio registo a registo, de acordo com normas técnicas de ligação que refletirão os princípios enunciados no anexo II do Acordo. O administrador do registo suíço e o administrador do registo central da União serão responsáveis por gerir a ligação entre registos, em representação da respetiva Parte. A par das normas técnicas de ligação, cabe aos administradores da ligação entre registos determinar procedimentos operacionais comuns para a referida ligação. Para fins de manutenção do sistema ou devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança, os administradores podem, a título individual ou de forma conjunta, fechar temporariamente a ligação.

Os titulares de contas nos registos poderão identificar a origem das licenças de emissão após o estabelecimento da ligação. Pelo menos uma vez por ano, as Partes informar-se-ão mutuamente sobre o total de licenças de emissão depositadas nos respetivos RCLE que são provenientes dos RCLE ligados. De igual modo, informar-se-ão mutuamente, pelo menos uma vez por ano, sobre as licenças de emissão provenientes de um RCLE ligado que tenham sido devolvidas para efeitos de conformidade ou anuladas voluntariamente no outro RCLE. O Acordo dispõe que a UE e a Suíça contabilizarão os fluxos líquidos de licenças entre os regimes de comércio de licenças de emissão ligados em conformidade com as futuras regras de contabilização, atualmente em fase de elaboração no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Também são introduzidas disposições relativas à transferência e à aquisição de unidades de quantidade atribuída, na eventualidade de entrar em vigor o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. O Comité Misto desenvolverá normas pormenorizadas de contabilização e, se necessário, de transferência e aquisição de unidades de quantidade atribuída nos anexos do Acordo.

O Acordo determina que as licenças não atribuídas a título gratuito serão leiloadas de forma aberta, transparente e não discriminatória. As entidades, incluindo os operadores, que tenham sido autorizadas a licitar em leilões realizados num regime são igualmente elegíveis para licitar em leilões realizados no outro regime. O Acordo permite a manutenção dos atuais mecanismos de venda em leilão na Suíça, desde que o número de licenças de emissão suíças (instalações fixas e aviação) a leiloar por ano seja inferior a um limiar de 1 000 000 licenças. Assim que o limiar for atingido, a Suíça passará a aplicar os mesmos mecanismos de venda em leilão aplicáveis na UE, os quais são descritos no anexo I do Acordo.

As Partes têm o dever de proteger a informação sensível. Compete a cada Parte marcar a informação que divulga como sensível e decidir do respetivo nível de sensibilidade, bem como da eventual diminuição ou retirada do nível de sensibilidade, e ainda informar deste facto a outra Parte. A União e a Suíça chegarão a acordo quanto à marcação e ao nível de sensibilidade da informação divulgada conjuntamente.

2017/0193 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 2 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão [XXX] do Conselho de […], o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa foi assinado em [… de novembro de 2017], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)Os sistemas de limitação e comércio de emissões são instrumentos políticos que reduzem as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos. Prevê-se que a ligação de sistemas de limitação e comércio de emissões conduza a uma atribuição de preço ao carbono mais abrangente, proporcionando um maior número de possibilidades de redução e melhorando a relação custo-eficácia do comércio de licenças de emissão. O desenvolvimento de um mercado do carbono internacional que funcione corretamente, por meio de uma ligação ascendente de regimes de comércio de licenças de emissão, constitui um objetivo político a longo prazo da UE e da comunidade internacional, nomeadamente como forma de alcançar os objetivos climáticos, incluindo no âmbito do Acordo de Paris.

(3)O Acordo deve ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à troca dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 21.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […] 32.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
(2)

2 A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


Bruxelas, 16.8.2017

COM(2017) 427 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa


ACORDO entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

A UNIÃO EUROPEIA,

(a seguir designada por «União»),

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

(a seguir designada por «Suíça»),

por outro,

(a seguir designadas por «Partes»),

CIENTES do desafio global que as alterações climáticas representam e dos esforços internacionais necessários para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, no intuito de lutar contra as alterações climáticas;

RESSALVANDO os compromissos internacionais, nomeadamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o seu Protocolo de Quioto, no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;

CONSIDERANDO QUE a Suíça e a União comungam do objetivo de reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa até 2020 e mais além;

CIENTES DE QUE as revisões dos futuros períodos de comércio dos regimes de comércio de licenças de emissão da União e da Suíça poderão implicar reformulações do acordo para, no mínimo, conservar a integridade dos compromissos de atenuação assumidos pelas Partes;

RECONHECENDO QUE os regimes de comércio de licenças de emissão constituem um instrumento eficaz para reduzir as emissões de gases de forma apropriada em termos de custos;

CONSIDERANDO QUE a ligação de regimes de comércio de emissões, a fim de permitir o comércio de licenças de emissão entre regimes, contribuirá para criar um mercado internacional do carbono robusto e para consolidar os esforços de redução das emissões envidados pelas Partes que ligaram os seus regimes;

CONSIDERANDO QUE o estabelecimento de uma ligação de regimes de comércio de licenças de emissão deverá permitir evitar a fuga de carbono e a distorção da concorrência entre os regimes ligados, bem como assegurar um funcionamento correto dos mercados do carbono ligados;

TENDO EM CONTA o regime de comércio de licenças de emissão da União, estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores, e o regime de comércio de licenças de emissão da Suíça, instituído pela Lei sobre o CO2 e pela respetiva Portaria;

RELEMBRANDO QUE a Islândia, o Listenstaine e a Noruega participam no regime de comércio de licenças de emissão da União;

CONSIDERANDO QUE, em função do calendário de ratificação, a ligação deve estar operacional a partir de 1 de janeiro de 2019 ou a partir de 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo da aplicação antecipada de critérios essenciais por parte da Suíça ou da União e sem prejuízo de uma aplicação provisória do acordo;

CIENTES DE QUE o estabelecimento de uma ligação dos regimes de comércio de licenças de emissão exige o acesso e a partilha de informação sensível entre as Partes e, por conseguinte, requer a adoção de medidas de segurança adequadas;

ASSINALANDO QUE o presente acordo não afeta as disposições mediante as quais as Partes estipularam os seus objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa não abrangidas pelos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão;

RECONHECENDO QUE o presente acordo não prejudica os acordos bilaterais celebrados entre a Suíça e a França no que concerne o estatuto binacional do aeroporto de Basileia-Mulhouse-Friburgo estabelecido na «Convenção franco-suíça de 4 de julho de 1949 relativa à construção e exploração do aeroporto de Basileia-Mulhouse», contanto que os acordos bilaterais respeitem os critérios essenciais e as disposições técnicas definidos no presente acordo;

RECONHECENDO QUE, na elaboração das disposições do presente acordo, foram tomadas em consideração as estreitas ligações e a relação especial existentes entre a Suíça e a União;

Congratulando-se com o acordo alcançado em 12 de dezembro de 2015 na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, realizada em Paris, e reconhecendo que as questões relativas à contabilização decorrentes deste acordo serão examinadas no momento oportuno. 

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objetivo

O presente acordo liga o regime de comércio de licenças de emissão da União (a seguir designado por «RCLE-UE») ao regime de comércio de licenças de emissão da Suíça (a seguir designado por «RCLE da Suíça»).

Artigo 2.º

Critérios essenciais

Os regimes de comércio de licenças de emissão (a seguir designados por «RCLE») das Partes cumprem, pelo menos, os critérios essenciais enunciados no anexo I.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Artigo 3.º

Registos

1.Os registos das Partes cumprem os critérios definidos no anexo I, parte C.

2.Com vista a operacionalizar a ligação entre o RCLE-UE e o RCLE da Suíça, será estabelecida uma ligação direta entre o Diário de Operações da União Europeia (DOUE) do Registo da União e o Diário de Operações Complementares da Suíça (DOCS) do Registo Suíço, que permitirá a transferência entre registos das licenças de emissão atribuídas ao abrigo de cada um dos regimes.

3.A ligação entre registos:

a.É gerida, no caso da Suíça, pelo administrador do Registo Suíço e, no caso da União, pelo administrador central do Registo da União;

b.Funciona em conformidade com a legislação aplicável em cada jurisdição;

c.É alicerçada em processos automatizados, integrados quer no Registo Suíço quer no Registo da União, para permitir as operações;

d.É executada de modo a garantir um funcionamento tão coerente quanto possível para os utilizadores do Registo Suíço e do Registo da União.

4.A ligação entre registos poderá ser temporariamente fechada pelo administrador do Registo Suíço, pelo administrador central do Registo da União ou pelos dois administradores de forma conjunta, para fins de manutenção do sistema ou devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança, em conformidade com as legislações aplicáveis na Suíça e na União Europeia. As Partes notificarão o mais rapidamente possível um fecho temporário da ligação entre registos para fins de manutenção do sistema ou devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança, garantindo que o fecho temporário seja tão breve quanto possível.

5.As Partes comprometem-se em agir rapidamente e em estreita cooperação, aplicando as medidas à sua disposição nas respetivas jurisdições, para prevenir fraudes e conservar a integridade do mercado dos RCLE ligados. No contexto dos RCLE ligados, o administrador do Registo Suíço, o administrador central do Registo da União e os administradores nacionais dos Estados-Membros da União Europeia trabalharão em conjunto para minimizar os riscos de fraude, utilização abusiva ou atividade criminosa envolvendo os registos, para dar resposta à ocorrência de incidentes desses tipos e para proteger a integridade da ligação entre registos. As medidas acordadas pelos administradores para dar resposta aos riscos de fraude, utilização abusiva ou atividade criminosa são adotadas por decisão do Comité Misto.

6.O administrador do Registo Suíço e o administrador central do Registo da União determinarão os procedimentos operacionais comuns relativos a questões técnicas ou de outra natureza que se afigurem necessários para o funcionamento da ligação, tendo em conta as prioridades definidas na legislação interna. Os procedimentos operacionais comuns desenvolvidos pelos administradores produzem efeitos logo que a decisão do Comité Misto seja adotada.

7.O administrador do Registo Suíço e o administrador central do Registo da União elaborarão normas técnicas de ligação (NTL) que tenham por base os princípios enunciados no anexo II, com uma descrição pormenorizada dos requisitos relativos ao estabelecimento de uma conexão sólida e segura entre o DOCS e o DOUE. As NTL elaboradas pelos administradores produzem efeitos logo que a decisão do Comité Misto seja adotada.

8.As questões que careçam de uma solução, decorrentes da implementação e do funcionamento da ligação entre registos, serão resolvidas mediante consulta oportuna do administrador do Registo Suíço e do administrador central do Registo da União, de acordo com os procedimentos operacionais comuns definidos.

Artigo 4.º

Licenças de emissão e contabilização

1.As licenças de emissão que possam ser utilizadas para efeitos de conformidade ao abrigo do RCLE de uma das Partes são reconhecidas para efeitos de conformidade ao abrigo do RCLE da outra Parte.

Entende-se por «licença de emissão» uma licença para emitir uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono durante um determinado período, que tenha sido concedida no âmbito do RCLE-UE ou do RCLE da Suíça e seja válida para efeitos do cumprimento dos respetivos requisitos.

2.As restrições atualmente aplicáveis à utilização de licenças específicas num regime podem ser aplicadas no outro regime.

3.O RCLE ao abrigo do qual foi emitida uma licença de emissão é identificável por parte dos administradores dos registos e dos titulares de contas, pelo menos, através do código de país e do número de série da licença de emissão.

4.Cada uma das Partes informará a outra Parte, pelo menos uma vez por ano, do total de licenças de emissão depositadas que tenham sido concedidas ao abrigo do outro regime, bem como do número de licenças de emissão concedidas ao abrigo do outro regime que tenham sido devolvidas para efeitos de conformidade ou anuladas voluntariamente.

5.As Partes contabilizarão os fluxos líquidos de licenças, em conformidade com os princípios e regras de contabilização aprovados pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, após a sua entrada em vigor. Este mecanismo será definido num anexo do presente acordo, adotado por decisão do Comité Misto.

6.Após a entrada em vigor do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, as Partes transferirão ou adquirirão um número suficiente de unidades de quantidade atribuída (UQA) válidas para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, respeitando uma frequência previamente acordada, e, em caso de denúncia nos termos do artigo 16.º, para contabilizar os fluxos líquidos de licenças entre as Partes, na medida em que estas licenças tenham sido devolvidas pelos operadores dos RCLE para efeitos de conformidade e na medida em que estas licenças representem emissões incluídas no anexo A do Protocolo de Quioto. O mecanismo aplicável a estas operações será definido num anexo do presente acordo, adotado por decisão do Comité Misto após a entrada em vigor da alteração do Protocolo de Quioto. Este anexo incluirá também um acordo relativo à gestão da taxa sobre as receitas aplicada à primeira transferência internacional de UQA. 

Artigo 5.º

Venda em leilão

1.As licenças são vendidas pelas Partes apenas por meio do sistema de leilão.

2.Os operadores ao abrigo de ambos os RCLE são elegíveis para apresentarem candidaturas de admissão à licitação nos leilões de licenças. O acesso aos leilões de licenças por parte dos operadores ao abrigo de ambos os RCLE é concedido de forma não discriminatória. Com vista a garantir a integridade dos leilões, a elegibilidade para candidaturas à admissão aos leilões apenas pode ser alargada a outras categorias de participantes que se encontrem regulamentadas pelo direito de uma das Partes ou que estejam especificamente autorizadas a participar em leilões.

3.Os leilões processam-se de forma aberta, transparente e não discriminatória e cumprem os critérios enumerados no anexo I, parte D.

CAPÍTULO III

AVIAÇÃO

Artigo 6.º

Inclusão das atividades de aviação

As Partes comprometem-se em incluir as atividades de aviação nos respetivos RCLE, de acordo com os critérios essenciais enunciados no anexo I, parte B. A inclusão das atividades de aviação no RCLE da Suíça refletirá os mesmos princípios seguidos pelo RCLE-UE, nomeadamente no que diz respeito à cobertura, aos limites e às regras de atribuição.

Artigo 7.º

Revisão do acordo em caso de alterações respeitantes às atividades de aviação

1.Em caso de alterações relativas às atividades de aviação no RCLE-UE, o correspondente anexo I, parte B, será revisto pelo Comité Misto em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2.

2.Em qualquer caso, o Comité Misto reunir-se-á até ao final de 2018 para proceder à revisão das disposições pertinentes do acordo no que concerne o âmbito de cobertura das atividades de aviação, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO SENSÍVEL E SEGURANÇA

Artigo 8.º

Informação sensível

1.Entende-se por «informação sensível» as informações e os materiais que, numa forma oral, visual, eletrónica, magnética ou documental, incluindo equipamento ou tecnologia, tenham sido fornecidos pelas Partes ou trocados entre elas no âmbito do presente acordo e: i) cuja divulgação não autorizada seja suscetível de causar um grau variável de prejuízos ou danos aos interesses da Suíça, da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; ii) que requeiram proteção contra a divulgação não autorizada por razões de interesse de segurança de uma das Partes; iii) que ostentem uma marcação de sensibilidade atribuída por uma das Partes.

2.Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes, cada Parte protegerá a informação sensível, sobretudo contra divulgações não autorizadas ou perdas de integridade, de acordo com os requisitos de segurança, os níveis de sensibilidade e as instruções de tratamento definidos nos anexos II, III e IV, respetivamente. O «tratamento» inclui a produção, o processamento, o armazenamento, a transmissão ou a destruição da informação sensível ou de qualquer informação nela contida.

Artigo 9.º

Níveis de sensibilidade

1.Cada Parte é exclusivamente responsável por marcar a informação que divulga como sensível e por diminuir ou retirar o nível de sensibilidade da informação que divulgou. Sempre que as Partes divulgarem informação sensível conjuntamente, chegarão a acordo quanto à marcação e ao nível de sensibilidade, bem como à diminuição e retirada do nível de sensibilidade.

2.A informação sensível será assinalada com a marcação «ETS CRITICAL», «ETS SENSITIVE» ou «ETS LIMITED», em função do nível de sensibilidade constante do anexo III que lhe for atribuído.

3.A entidade de origem da informação sensível da Parte remetente baixará o nível de sensibilidade dessa informação sensível logo que a mesma deixe de exigir um grau de proteção mais elevado ou retirará o estado de sensibilidade logo que deixe de ser necessário proteger a informação contra divulgações não autorizadas ou perdas de integridade.

4.A Parte remetente notificará à Parte destinatária qualquer nova informação sensível e o respetivo nível de sensibilidade, bem como eventuais diminuições do nível de sensibilidade ou retiradas do estado de sensibilidade.

5.As Partes acordam em estabelecer e manter uma lista partilhada de informações sensíveis.

CAPÍTULO V

EVOLUÇÃO DO DIREITO

Artigo 10.º

Evolução do direito

1.O presente acordo não prejudica o direito de cada Parte de alterar ou adotar atos legislativos com incidência no mesmo, incluindo o direito de adotar medidas de proteção reforçadas.

2.As Partes notificar-se-ão mutuamente, por escrito e de forma oportuna, sempre que estiverem a elaborar legislação numa matéria pertinente para o presente acordo. Para o efeito, o Comité Misto introduzirá um processo de informação e consulta regulares.

3.No seguimento de uma notificação nos termos do n.º 2, cada Parte pode solicitar uma correspondente troca de pontos de vista no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, para, em particular, avaliar se a legislação é suscetível de afetar diretamente os critérios estabelecidos no anexo I.

4.Aquando da adoção por uma das Partes de uma proposta de ato legislativo que tenha incidência no presente acordo, será transmitida uma cópia da proposta ao(s) representante(s) da outra Parte no Comité Misto.

5.Aquando da adoção por uma das Partes de um ato legislativo que tenha incidência no presente acordo, será transmitida uma cópia desse ato ao(s) representante(s) da outra Parte no Comité Misto.

6.Sempre que o Comité Misto concluir que o ato legislativo afeta diretamente os critérios estabelecidos no anexo I, tomará uma decisão relativa à correspondente alteração da parte pertinente do anexo. A referida decisão será adotada no prazo de seis meses após a data em que esta matéria for submetida à apreciação do Comité Misto.

7.Caso não seja possível tomar uma decisão relativa à alteração do anexo I dentro do prazo referido no n.º 6, o Comité Misto examinará, no prazo de oito meses após a data em que a matéria for submetida, todas as demais possibilidades de preservar o bom funcionamento do acordo, tomando quaisquer decisões necessárias para o efeito.

Artigo 11.º

Coordenação

1.As Partes comprometem-se em coordenar as suas ações nas matérias pertinentes para o presente acordo e, particularmente, no que toca aos critérios estabelecidos nos anexos, de modo a assegurar a correta aplicação do acordo e a integridade contínua dos RCLE das Partes, bem como para evitar as fugas de carbono e distorções indevidas das condições de concorrência entre os RCLE ligados.

2.Concretamente, a coordenação em apreço consiste num intercâmbio ou prestação de informações de modo formal e informal e, a pedido de uma das Partes, mediante consultas no âmbito do Comité Misto.

CAPÍTULO VI

COMITÉ MISTO

Artigo 12.º

Composição e funcionamento do Comité Misto

1.É estabelecido um Comité Misto, constituído por representantes das Partes.

2.Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião; o Comité Misto reunir-se-á no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.

3.As decisões adotadas pelo Comité Misto nos casos previstos no presente acordo são vinculativas a partir da sua data de entrada em vigor para as Partes, que adotarão as medidas necessárias para assegurar a sua implementação e aplicação.

4.O Comité Misto elabora o seu regulamento interno. As decisões adotadas pelo Comité Misto são acordadas entre ambas as partes.

5. O Comité Misto pode decidir criar subcomités ou grupos de trabalho que possam prestar-lhe assistência no exercício das suas funções.

Artigo 13.º

Funções do Comité Misto

1.O Comité Misto é responsável pela gestão e pela correta aplicação do presente acordo.

2.O Comité Misto pode decidir adotar um novo anexo ou introduzir alterações num anexo do presente acordo em vigor.

3.Compete ao Comité Misto analisar as alterações de artigos do presente acordo propostas por uma das Partes. Se o Comité Misto concordar com a proposta, submetê-la-á para aprovação das Partes de acordo com os respetivos procedimentos internos.

4.Mediante pedido realizado nos termos do artigo 10.º, n.º 3, o Comité Misto procederá a uma troca de pontos de vista sobre a legislação proposta, nomeadamente sobre a eventualidade de esta legislação levar a que o RCLE da Parte em causa deixe de preencher os critérios enunciados nos anexos.

5.No seguimento da suspensão ou antes da notificação da denúncia do presente acordo em conformidade com os artigos 15.º e 16.º, o Comité Misto procederá a uma troca de pontos de vista e procurará obter um acordo que permita pôr termo à suspensão ou evitar a denúncia.

6.O Comité Misto procurará resolver os litígios que lhe sejam apresentados pelas Partes em conformidade com o artigo 14.º.

7.O Comité Misto efetuará revisões periódicas do acordo, atendendo aos principais desenvolvimentos em ambos os RCLE, designadamente no que respeita à supervisão dos mercados ou ao início de um novo período de comércio de emissões, a fim de assegurar, em especial, que a ligação não está a afetar as metas internas de redução das emissões de cada uma das Partes nem a integridade e o funcionamento correto dos respetivos mercados do carbono.

8.As funções do Comité Misto cingem-se às previstas no presente acordo.

CAPÍTULO VII

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 14.º

Resolução de litígios

1.As Partes apresentarão ao Comité Misto os litígios que surjam entre si relativamente à interpretação ou à aplicação do presente acordo, para a sua resolução.

2.Caso o Comité Misto não logre resolver um litígio no prazo de seis meses após este ter sido submetido à sua apreciação, o litígio será apresentado, a pedido de qualquer das Partes, ao Tribunal Permanente de Arbitragem para a sua resolução, em conformidade com as regras de 2012 do Tribunal Permanente de Arbitragem.

3.O mecanismo de resolução de litígios continuará a aplicar-se após a suspensão ou denúncia do acordo em relação aos litígios previstos no n.º 1 que tenham surgido durante a aplicação do acordo.

CAPÍTULO VIII

SUSPENSÃO E DENÚNCIA

Artigo 15.º

Suspensão do artigo 4.º, n.º 1

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, uma Parte pode suspender a aplicação do artigo 4.º, n.º 1, do presente acordo nas seguintes circunstâncias:

a.Sempre que considerar que a outra Parte não cumpre, no todo ou em parte, as obrigações dispostas no artigo 2.º, no artigo 3.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 6.º, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.os 4 e 5, e no artigo 18.º, n.º 2, do presente acordo;

b.Sempre que a outra Parte notificar por escrito a primeira da intenção de ligar o seu RCLE ao RCLE de uma terceira parte;

c.Sempre que a outra Parte notificar por escrito a primeira da intenção de denunciar o presente acordo.

2.A decisão de suspender o artigo 4.º, n.º 1, do presente acordo será notificada pela Parte em causa à outra Parte, à qual transmitirá igualmente a respetiva justificação. A decisão será imediatamente tornada pública após a notificação da outra Parte.

3.A suspensão do artigo 4.º, n.º 1, do presente acordo tem caráter temporário. Caso o artigo 4.º, n.º 1, seja suspenso nos termos do n.º 1, alínea a), do presente artigo, a suspensão cessará com a resolução do litígio em conformidade com o artigo 14.º. Caso o artigo 4.º, n.º 1, seja suspenso nos termos do n.º 1, alínea b), ou do n.º 1, alínea c), do presente artigo, a suspensão terá caráter temporário, com uma duração de 3 meses. A Parte pode decidir reduzir ou ampliar a duração da suspensão.

4.Durante a suspensão, as licenças não podem ser devolvidas para efeitos de conformidade a um RCLE do qual não são provenientes. Todas as restantes operações continuam a ser possíveis.

5.Se não tiver sido solicitada nenhuma troca de pontos de vista no âmbito do Comité Misto, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 3, desde o momento da transmissão da proposta legislativa até ao final do prazo fixado no artigo 10.º, n.º 6, ou no caso de ter sido realizada uma troca de pontos de vista e o Comité Misto ter concluído que a nova legislação não põe diretamente em causa os critérios, uma Parte não poderá suspender a aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alegando que a outra Parte deixou de cumprir a sua obrigação de preencher os critérios enunciados no anexo I.

Artigo 16.º

Denúncia

1.Uma Parte pode denunciar o presente acordo em qualquer altura notificando essa decisão à outra Parte por escrito e após consulta no âmbito do Comité Misto. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação da outra Parte. A decisão deve ser tornada pública após a notificação da outra Parte.

2.Em caso de não renovação ou de supressão do RCLE de uma das Partes, o presente acordo caducará automaticamente no último dia de funcionamento do RCLE em causa.

3.Em caso de denúncia, as Partes chegarão a acordo relativamente à utilização e armazenamento da informação que já tiver sido trocada entre si, com exceção dos dados guardados no respetivo registo. Caso não se chegue a acordo, cada uma das Partes tem direito a exigir a eliminação da informação que tiver sido comunicada.

CAPÍTULO IX

   DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Execução

1.As Partes comprometem-se em tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo, nomeadamente as decisões do Comité Misto.

2.As Partes abstêm-se de tomar medidas suscetíveis de prejudicar a realização dos objetivos do presente acordo.

Artigo 18.º

Ligação com terceiros

1.As Partes no presente acordo podem negociar com uma terceira parte o estabelecimento de uma ligação entre os respetivos regimes de comércio de licenças de emissão.

2.Sempre que uma das Partes no presente acordo negociar o estabelecimento de uma ligação com uma terceira parte, notificará este facto à outra Parte no presente acordo e mantê-la-á regularmente informada sobre o estado das negociações.

3.Antes de ser concluída uma ligação entre uma Parte no presente acordo e uma terceira parte, a outra Parte no presente acordo decidirá se aceita este outro acordo de ligação ou se denuncia o presente acordo. A aceitação do outro acordo de ligação implica a cessação da suspensão do artigo 4.º, n.º 1.

4.Ao ser estabelecida uma ligação com uma terceira parte, as disposições do presente acordo podem ser revistas.

Artigo 19.º

Anexos

Os anexos constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 20.º

Línguas

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 21.º

Ratificação e entrada em vigor

1.O presente acordo tem um período de vigência indeterminado, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no artigo 16.º.

2.O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

3.As Partes apenas ratificarão ou trocarão os seus instrumentos de ratificação quando entenderem que estão satisfeitas todas as condições para o estabelecimento da ligação definida no presente acordo.

4.O presente acordo entra em vigor em 1 de janeiro do ano seguinte à troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes. 

5.A entrada em vigor do artigo 4.º, n.º 6, está dependente da ratificação por ambas as Partes e correspondente entrada em vigor da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto, adotada na 8.ª reunião da Conferência das Partes (Decisão 1/CMP.8; segundo período de compromisso).

Artigo 22.º

Aplicação provisória

Antes da entrada em vigor do presente acordo, os artigos 11.º a 13.º são aplicados a título provisório a contar da data da assinatura.

Feito em …, em ...

Pela Confederação Suíça:            Pela União Europeia:



Anexo I

Critérios essenciais

A.Critérios essenciais para as instalações fixas

Critérios essenciais

No RCLE-UE

No RCLE da Suíça

Natureza obrigatória da participação no RCLE

A participação no RCLE é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os gases com efeitos de estufa (GEE) enumerados abaixo.

A participação no RCLE é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os gases com efeitos de estufa (GEE) enumerados abaixo.

O RCLE abrange, pelo menos, as atividades previstas na seguinte regulamentação:

Anexo I da Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 40.º, n.º 1, e anexo 6 da Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

O RCLE abrange, pelo menos, os GEE previstos na seguinte regulamentação:

Anexo II da Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Artigo 1.º, n.º 1, da Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

É fixado um limite para o RCLE, pelo menos, tão exigente quanto estipulado na seguinte regulamentação:

Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

·Artigo 18.º, n.º 1 da Lei sobre o CO2

·Artigo 45.º, n.º 1 da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

O nível de ambição do RCLE é, pelo menos, tão exigente quanto estipulado na seguinte regulamentação:

Artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

·Artigos 3.º e 18.º, n.º 1 da Lei sobre o CO2

·Artigo 45.º, n.º 1, e anexo 8 da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto estipulado na seguinte regulamentação:

·Artigos 11.º-A e 11.º-B da Diretiva 2003/87/CE

·Regulamento (UE) n.º 550/2011 da Comissão que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projetos que envolvam gases industriais

·Artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

·Artigos 5.º e 6.º da Lei sobre o CO2

·Artigos 4.º e 4.º-A, n.º 1, e anexo 2 da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

Os limites quantitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto estipulado na seguinte regulamentação:

·Artigo 11.º-A da Diretiva 2003/87/CE

·Regulamento Registo

·Regulamento (UE) n.º 1123/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

·Artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

·Artigo 3.º, n.º 2, e artigo 16.º, n.º 2, da Lei sobre o CO2

·Artigo 48.º da Portaria sobre o CO2 

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

A atribuição de licenças a título gratuito é calculada com base em parâmetros de referência e em fatores de ajustamento. No máximo, cinco por cento da quantidade de licenças é reservada para novos operadores ao longo do período de 2013 a 2020. As licenças de emissão que não forem atribuídas a título gratuito serão leiloadas. Para esse efeito, o RCLE preenche, pelo menos, as seguintes condições:

·Artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C da Diretiva 2003/87/CE

· Decisão 2011/278/UE sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE  

· Métodos de cálculo para determinar o fator de correção transetorial no RCLE-UE de 2013 a 2020

·Lista de fugas de carbono de 2014

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

·Artigo 18.º, n.º 2, e artigo 19.º, n.os 2 e 3 da Lei sobre o CO2

·Artigo 45.º, n.º 2, artigos 46.º e 47.º, e anexo 9 da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

O RCLE prevê sanções nas circunstâncias e com a magnitude definidas na seguinte regulamentação:

Artigo 16.º da Diretiva 2003/87/CE, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

·Artigo 21.º da Lei sobre o CO2

·Artigo 56.º da Portaria sobre o CO2 

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

A monitorização e a comunicação de informações no RCLE são, pelo menos, tão exigentes quanto estipulado na seguinte regulamentação:

·Artigo 14.º e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE

· Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

· Regulamento (UE) n.º 206/2014 da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 no que respeita aos potenciais de aquecimento global de gases com efeito de estufa diversos do CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

·Artigo 20.º da Lei sobre o CO2

·Artigos 49.º, 50.º a 53.º e 55.º da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

A verificação e a acreditação no RCLE são, pelo menos, tão exigentes quanto estipulado na seguinte regulamentação:

·Artigo 15.º e anexo V da Diretiva 2003/87/CE

· Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

·Artigos 51.º a 54.º da Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo



B.Critérios essenciais para as atividade de aviação

Critérios essenciais

Para a UE

Para a Suíça

Natureza obrigatória da participação no RCLE

A participação no RCLE é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

A participação no RCLE é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

Cobertura das atividades de aviação e dos GEE e atribuição de voos e das respetivas emissões de acordo com o princípio do voo de partida, tal como previsto na seguinte regulamentação:

oEm conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho

oArtigos 17.º, 29.º, 35.º e 56.º e anexo VII do Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão

oOs voos com origem em aeródromos na Suíça e com destino a aeródromos no Espaço Económico Europeu serão excluídos, a partir de 2017, do RCLE-UE, ao abrigo do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE

Em conformidade com a Lei sobre o CO2 e a Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da entrada em vigor do presente acordo, nos termos do artigo 21.º, n.º 4:

1.Âmbito de cobertura

Voos com partida ou chegada a um aeródromo situado no território da Suíça, excetuando os voos provenientes de um aeródromo situado no Espaço Económico Europeu.

Poderão ser aplicadas ao RCLE da Suíça eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito do regime, a exemplo das exceções na aceção do Regulamento (UE) n.º 421/2014, em conformidade com as derrogações introduzidas no RCLE-UE. Apenas as emissões de CO2 são abrangidas, relativamente às atividades de aviação.

2.Limitações de cobertura

A cobertura geral a que se refere o n.º 1 supra não inclui:

1.Os voos realizados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e sua família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado, devendo esta situação ser sistematicamente fundamentada pelo indicador de estatuto adequado no plano de voo;

2.Os voos realizados por militares, pelas autoridades alfandegárias e pela polícia;

3.Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica;

4.Os voos realizados exclusivamente de acordo com as regras de voo visual, conforme definidas no anexo 2 da Convenção de 7 de dezembro de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional;

5.Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias programadas;

6.Os voos de treino efetuados exclusivamente para fins de obtenção ou manutenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

7.Os voos efetuados exclusivamente para fins de investigação científica;

8.Os voos realizados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra;

9.Os voos efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 quilogramas;

10.Os voos de operadores de aeronaves comerciais com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas em voos abrangidos pelo RCLE da Suíça ou menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses no âmbito do RCLE da Suíça, caso os operadores não estejam cobertos pelo RCLE-UE;

11.Os voos de operadores de aeronaves não comerciais abrangidos pelo RCLE da Suíça com um total de emissões anuais inferior a 1 000 toneladas, em conformidade com a respetiva derrogação aplicável no RCLE-UE, caso os operadores não estejam cobertos pelo RCLE-UE.

Intercâmbio de dados relevantes no que toca à aplicação das limitações de cobertura das atividades de aviação

As duas Partes estabelecerão uma cooperação relativa à aplicação das limitações de cobertura no RCLE da Suíça e no RCLE-UE para operadores comerciais e não comerciais, de acordo com o presente ponto B do anexo 1. Concretamente, ambas as Partes garantem que transferirão oportunamente todos os dados relevantes, com vista a permitir uma identificação correta dos voos e dos operadores de aeronaves abrangidos pelos RCLE da Suíça e da UE.

Limite (total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves)

Em conformidade com o artigo 3.º-C da Diretiva 2003/87/CE.

O limite reflete um nível de exigência semelhante ao do RCLE-UE, particularmente no que respeita à taxa percentual de redução entre anos e períodos de comércio. As licenças dentro do limite são atribuídas do seguinte modo:

·15 % são leiloadas,

·3 % são colocadas numa reserva especial,

·82 % são atribuídas a título gratuito.

Esta repartição pode ser revista em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do presente acordo.

Até 2020, a quantidade de licenças dentro do limite será calculada de acordo com uma abordagem ascendente, baseando-se nas licenças de emissão a atribuir a título gratuito, de acordo com a repartição supraindicada. A aplicação de eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito do regime exigirá que sejam realizados os correspondentes ajustamentos proporcionais dos montantes a atribuir.

A partir de 2021, a quantidade de licenças dentro do limite será determinada pelo limite de 2020, tendo em conta uma possível taxa percentual de redução em conformidade com o RCLE-UE.

Atribuição de licenças de emissão às atividades de aviação mediante leilão

Em conformidade com o artigo 3.º-D da Diretiva 2003/87/CE.

As licenças de emissão suíças a leiloar são leiloadas pela autoridade competente suíça. A Suíça tem o direito de receber as receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão suíças.

Reserva especial para certos operadores de aeronaves

Em conformidade com o artigo 3.º-F da Diretiva 2003/87/CE.

As licenças de emissão são colocadas numa reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento, excetuando no período até 2020, durante o qual a Suíça não terá uma reserva especial, dado que o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

Valor de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

Em conformidade com o artigo 3.º-E da Diretiva 2003/87/CE.

O valor de referência não será superior ao do RCLE-UE.

Até 2020, o valor de referência anual será de 0,000642186914222035 licenças por tonelada-quilómetro.

Atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

Em conformidade com o artigo 3.º-E da Diretiva 2003/87/CE.

Ao abrigo do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a emissão de licenças deve ser ajustada proporcionalmente às correspondentes obrigações de comunicação de informações e de devolução decorrentes da cobertura efetiva, no âmbito do RCLE-UE, dos voos entre o EEE e a Suíça.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a operadores de aeronaves é calculado multiplicando os dados comunicados relativos às toneladas-quilómetro efetuadas no ano de referência pelo valor de referência aplicável.

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto estipulado na seguinte regulamentação:

·Em conformidade com os artigos 11.º-A e 11.º-B da Diretiva 2003/87/CE e com o Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão.

·Artigos 5.º e 6.º da Lei sobre o CO2

·Artigos 4.º e 4.º-A, n.º 1, e anexo 2 da Portaria sobre o CO2

na redação em vigor à data da entrada em vigor do presente anexo, em conformidade com o artigo 21, n.º 4.

Limites quantitativos para a utilização de créditos internacionais

Em conformidade com o artigo 11.º-A da Diretiva 2003/87/CE.

A utilização equivalerá a 1,5 % das emissões verificadas até 2020.

Recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para o ano de referência

Em conformidade com o artigo 3.º-E da Diretiva 2003/87/CE.

Com exceção do estabelecido abaixo, a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro é efetuada ao mesmo tempo e seguindo a mesma abordagem que a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para o RCLE-UE.

Até 2020, e em conformidade com a Portaria sobre a Recolha de Dados relativos às Toneladas-Quilómetro efetuada pelos Operadores de Aeronaves, na redação em vigor à data da entrada em vigor do Acordo, o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

Monitorização e comunicação de informações

·Artigo 14.º e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE

· Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

· Regulamento (UE) n.º 206/2014 da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 no que respeita aos potenciais de aquecimento global de gases com efeito de estufa diversos do CO2

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

As disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações refletem o mesmo nível de exigência que o RCLE-UE.

Verificação e acreditação

·Artigo 15.º e anexo V da Diretiva 2003/87/CE

· Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

na redação em vigor à data da assinatura do presente acordo

As disposições em matéria de verificação e acreditação refletem o mesmo nível de exigência que o RCLE-UE.

Gestão

Serão aplicáveis os critérios estabelecidos no artigo 18.º-A da Diretiva 2003/87/CE. Para este efeito, e nos termos do artigo 25.º-A, a Suíça é considerada um Estado-Membro responsável no que se refere à atribuição da gestão dos operadores de aeronaves à Suíça e aos Estados-Membros da UE (EEE).

Nos termos do artigo 25.º-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que lhes tenham sido atribuídos, incluindo as tarefas inerentes ao RCLE da Suíça (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, atribuição, emissão e transferência de licenças de emissão, conformidade e execução, etc.)

A Comissão Europeia acorda bilateralmente com as autoridades competentes suíças a entrega da documentação e informação pertinentes.

Concretamente, a Comissão Europeia assegurará, ao abrigo do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a transferência para as autoridades competentes suíças da quantidade de licenças da UE necessárias para atribuição a título gratuito a operadores de aeronaves geridos pela Suíça.

Caso seja celebrado um acordo bilateral relativo à gestão da operação de voos com ligação ao aeroporto de Basileia-Mulhouse-Friburgo que não implique qualquer alteração da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão facilitará, se for caso disso, a aplicação do acordo, desde que dele não resulte uma dupla contagem.

Em conformidade com a Portaria sobre o CO2, na redação em vigor à data da entrada em vigor do Acordo, a Suíça será responsável pela gestão dos operadores de aeronaves:

ocom uma licença de exploração válida concedida pela Suíça, ou

ocom a estimativa mais elevada de emissões provenientes da aviação na Suíça, no âmbito dos regimes ligados.

As autoridades competentes suíças serão responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que tenham sido atribuídos à Suíça, incluindo as tarefas inerentes ao RCLE-UE (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, atribuição, emissão e transferência de licenças de emissão, conformidade e execução, etc.).

As autoridades competentes suíças acordam bilateralmente com a Comissão Europeia a entrega da documentação e informação pertinentes.

Concretamente, as autoridades competentes suíças transferirão para as autoridades competentes da UE a quantidade de licenças suíças necessárias para atribuição a título gratuito a operadores de aeronaves geridos pelos Estados-Membros da UE (EEE).

Aplicação da lei

As Partes garantirão a execução das disposições dos respetivos RCLE relativamente aos operadores de aeronaves que não cumpram as responsabilidades previstas no respetivo regime, independentemente de o operador em causa ser gerido por uma autoridade competente da UE (EEE) ou da Suíça, caso as medidas de execução da autoridade responsável por gerir o operador exijam um reforço.

Atribuição da gestão dos operadores de aeronaves

Em conformidade com o artigo 25.º-A, a lista dos operadores de aeronaves publicada pela Comissão ao abrigo do artigo 18.º-A, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE indicará o Estado responsável, incluindo a Suíça, por cada operador de aeronaves.

Os operadores de aeronaves atribuídos à Suíça pela primeira vez após a entrada em vigor do presente acordo passarão a ser geridos pela Suíça depois de 30 de abril e antes de 1 de agosto do ano em curso.

A cooperação das duas Partes assentará no intercâmbio da documentação e informação pertinentes.

A atribuição de um operador de aeronaves não afetará a cobertura desse operador de aeronaves no âmbito do respetivo RCLE (ou seja, um operador abrangido pelo RCLE-UE que seja gerido pela autoridade competente da Suíça estará sujeito ao mesmo nível de responsabilidades no âmbito do RCLE-UE que as obrigações decorrentes da sua cobertura no RCLE da Suíça, e vice-versa).

Modalidades de aplicação

As modalidades adicionais eventualmente necessárias para a organização do trabalho e da cooperação no âmbito do balcão único para os titulares de contas no setor da aviação serão desenvolvidas e adotadas pelo Comité Misto após a assinatura do Acordo, em conformidade com os artigos 12.º, 13.º e 22.º do presente acordo. Estas modalidades passarão a ser aplicáveis ao mesmo tempo que o presente acordo.

Assistência do Eurocontrol

Para efeitos da parte relativa à aviação do presente acordo, a Comissão inclui a Suíça no mandato conferido ao Eurocontrol em relação ao RCLE-UE.

C.Critérios essenciais para os registos

O RCLE de cada Parte incluirá um registo e um diário de operações que preencherão os critérios essenciais definidos abaixo no tocante aos mecanismos e procedimentos de segurança e à abertura de contas.

Critérios essenciais relativos aos mecanismos e procedimentos de segurança:

Os registos e os diários de operações salvaguardarão a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados armazenados no regime. Para esse efeito, as Partes porão em prática os seguintes mecanismos de segurança:

Critérios essenciais

É exigida uma autenticação de dois fatores a todos os utilizadores que acedem a contas.

É exigido um mecanismo de assinatura de operações tanto para o início como para a aprovação de operações. O código de confirmação é enviado aos utilizadores através de um canal fora de banda.

As seguintes operações são iniciadas por uma pessoa e aprovadas por outra (princípio dos quatro olhos):

oTodas as operações realizadas por um administrador, salvo quando se justifique a aplicação de exceções definidas nas NTL;

oTodas as transferências de unidades, exceto os casos justificados por uma medida alternativa que assegure o mesmo grau de segurança.

Está implementado um sistema de notificações que alerta os utilizadores quando são executadas operações que envolvam as suas contas e depósitos de unidades.

É aplicável um período de 26 horas entre o início de uma transferência e a sua execução para que todos os utilizadores recebam a informação e possam impedir qualquer transferência que se suspeite ser ilegítima.

O administrador suíço e o administrador central da União efetuam igualmente diligências para informar os utilizadores acerca das suas responsabilidades quanto à segurança dos seus sistemas (PC, rede) e ao tratamento de dados/navegação na Internet.


Critérios essenciais relativos à abertura e à gestão de contas:

Serão preenchidos os seguintes critérios essenciais no que respeita à abertura de contas:

Critérios essenciais

Abertura de uma conta de depósito de operador:

O pedido de abertura de uma conta de depósito de operador por parte do operador ou da autoridade competente é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o Serviço Federal do Ambiente – FOEN). O pedido inclui informações suficientes para identificar a instalação RCLE e o respetivo identificador da instalação.

Abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave:

Cada operador de aeronaves abrangido pelo RCLE da Suíça ou pelo RCLE-UE dispõe de uma conta de depósito de operador de aeronaves. Em relação aos operadores de aeronaves geridos pelas autoridades suíças, a referida conta consta do Registo Suíço. O pedido por parte do operador de aeronaves ou de um representante autorizado do operador de aeronaves é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) no prazo de 30 dias úteis a contar da data de aprovação do plano de monitorização do operador de aeronaves ou do seu reencaminhamento de um Estado-Membro da UE para as autoridades suíças. O pedido inclui os códigos únicos das aeronaves operadas pelo requerente e que estão abrangidas pela cobertura do RCLE da Suíça e/ou do RCLE-UE.

Abertura de uma conta pessoal/conta de depósito pessoal:

O pedido de abertura de uma conta pessoal ou de uma conta de depósito pessoal é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN), e inclui informações suficientes para identificar o titular/requerente de conta e, pelo menos:

·No caso de uma pessoa singular: prova de identidade e dados de contacto

·No caso de uma pessoa coletiva:

ocópia do registo comercial OU

oinstrumentos que instituem a pessoa coletiva e um documento que comprove o registo da pessoa coletiva

·O registo criminal da pessoa singular ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, dos seus diretores

Representantes autorizados/da conta:

Cada conta tem, no mínimo, um representante autorizado/da conta, nomeado pelo potencial titular de conta. Os representantes autorizados/da conta iniciam operações e outros processos em nome do titular da conta. No momento da nomeação, são transmitidas as seguintes informações sobre o representante autorizado em causa:

·Nome e dados de contacto

·Documento de identidade

·Registo criminal 

Verificação de documentos:

As cópias de documentos apresentadas como prova para efeitos da abertura de uma conta de depósito pessoal/conta pessoal ou da nomeação de um representante autorizado/da conta devem ser certificadas conformes. No que diz respeito a documentos emitidos fora do Estado que solicita uma cópia, esta tem de ser autenticada. A data de certificação ou autenticação não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

Recusa de abertura ou atualização de uma conta ou de nomeação de um representante autorizado/da conta:

Um administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) pode recusar a abertura ou atualização de uma conta ou recusar a nomeação de um representante autorizado/da conta, desde que a recusa seja razoável e justificável. A justificação da recusa assenta, no mínimo, num dos seguintes motivos:

·se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou forem de outro modo inexatos ou falsos;

·se o potencial representante for objeto de inquérito ou tiver sido condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

·por razões previstas no direito nacional ou da UE.

Revisão periódica das informações relativas às contas:

Os titulares de contas comunicarão imediatamente quaisquer alterações na conta ou nos dados dos utilizadores ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN), sustentando-as mediante apresentação atempada das informações exigidas pelo administrador nacional responsável pela aprovação da respetiva atualização.

Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional analisa se as informações relativas a uma conta continuam a estar completas, atualizadas e a ser exatas e verdadeiras e solicita que o titular da conta notifique eventuais alterações conforme adequado.

Suspensão do acesso a uma conta:

O acesso às contas pode ser suspenso sempre que se verifique uma infração das disposições do registo ou caso esteja em curso um inquérito a uma eventual infração das disposições do registo.

Confidencialidade e divulgação de informações:

As informações, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as operações efetuadas, o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto depositadas ou afetadas por uma operação, na posse do DOUE ou do DOCS, do Registo da União, do Registo Suíço e de qualquer outro registo PQ, são consideradas confidenciais.

Estes dados podem ser facultados a entidades públicas competentes, mediante pedido destas, se esses pedidos tiverem um objetivo legítimo e forem justificados, necessários e proporcionais (para fins de investigação, deteção, acusação, administração fiscal, execução, auditoria e supervisão financeira, com vista a prevenir e combater as fraudes, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, outros crimes graves, a manipulação do mercado ou outras infrações ao direito da União ou ao direito nacional de um Estado-Membro do EEE ou da Suíça, e a fim de garantir o bom funcionamento do RCLE da União e do RCLE da Suíça).

D.Critérios essenciais aplicáveis às plataformas de leilão e às atividades de venda em leilão

As entidades que realizam leilões de licenças de emissão nos RCLE das Partes preencherão os seguintes critérios essenciais e reger-se-ão pelos mesmos nas suas atividades de venda em leilão.

Critérios essenciais

1

A entidade encarregada da realização dos leilões é selecionada mediante um processo que assegure a transparência, a proporcionalidade, a igualdade de tratamento, a não discriminação e a concorrência entre diferentes potenciais plataformas de leilão, de acordo com o direito da União ou nacional em matéria de contratos públicos.

2

A entidade encarregada da realização dos leilões está autorizada para o exercício desta atividade e proporciona as garantias necessárias para o exercício das suas atividades, incluindo, nomeadamente, a adoção de mecanismos para identificar e gerir as possíveis consequências adversas de qualquer conflito de interesses, identificar e gerir os riscos a que o mercado está exposto, dispor de normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam vendas em leilões de forma equitativa e ordenada, assim como dispor de recursos financeiros suficientes para permitir um funcionamento ordenado.

3

O acesso aos leilões está sujeito a requisitos mínimos de verificação do cumprimento do dever de diligência em relação à clientela, a fim de assegurar que os participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões.

4

O processo de venda em leilão é previsível, designadamente no que respeita ao calendário e à sequência das vendas, bem como aos volumes estimados a disponibilizar. Os principais aspetos do método de venda em leilão, nomeadamente a programação, as datas e os volumes estimados das vendas, são publicados no sítio da entidade encarregada dos leilões, pelo menos, um mês antes do início dos leilões. Qualquer modificação substancial será também anunciada antecipadamente, tão cedo quanto possível.

5

A venda em leilão de licenças de emissão é efetuada com o objetivo de minimizar os eventuais impactos nos RCLE de cada Parte. A entidade encarregada dos leilões assegura que os preços dos leilões não se afastem significativamente dos preços aplicáveis às licenças de emissão no mercado secundário durante o período de venda em leilão, uma situação que indiciaria deficiências do leilão.

6

Todas as informações não confidenciais pertinentes para os leilões, designadamente toda a legislação, orientações e formulários, são publicadas de forma aberta e transparente. Os resultados de cada leilão realizado são publicados logo que possível e incluem as informações não confidenciais pertinentes. São publicados, pelo menos, anualmente relatórios sobre os resultados dos leilões.

7

A venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a regras e procedimentos adequados, no sentido de atenuar os riscos de comportamento anticoncorrencial, abusos de mercado, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nos leilões. Tanto quanto possível, estes procedimentos e regras não são menos rigorosos do que os aplicáveis aos mercados financeiros no respetivo quadro jurídico de cada Parte. Mais particularmente, a entidade encarregada dos leilões é responsável por instituir medidas, procedimentos e processos que assegurem a integridade dos leilões. Supervisiona igualmente o comportamento dos participantes no mercado e notifica as autoridades públicas competentes em caso de comportamento anticoncorrencial, abuso de mercado, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

8

A entidade encarregada da realização dos leilões e da venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a uma supervisão adequada, exercida pelas autoridades competentes. As autoridades competentes designadas dispõem dos poderes jurídicos e dos meios técnicos necessários para supervisionar:

·a organização e a conduta dos operadores de plataformas de leilão;

·a organização e a conduta dos intermediários profissionais que atuam em nome de clientes;

·o comportamento e as operações dos participantes no mercado, de modo a prevenir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado;

·as operações dos participantes no mercado, com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Tanto quanto possível, a supervisão não é menos rigorosa do que aquela que se aplica aos mercados financeiros no respetivo quadro jurídico de cada Parte.

A Suíça procurará recorrer a uma entidade privada para a venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos.

Enquanto essa entidade não for contratada, e caso o número de licenças de emissão a leiloar no período de um ano seja inferior a um limiar fixo, a Suíça poderá continuar a utilizar os mecanismos atuais para a venda em leilão, nomeadamente os leilões realizados pelo FOEN, nas condições elencadas a seguir:

1.O limiar será de 1 000 000 licenças de emissão, incluindo as licenças a leiloar para as atividades de aviação.

2.Serão aplicáveis os critérios essenciais enumerados acima, com exceção dos critérios n.os 1 e 2, ao passo que os critérios n.os 7 e 8 apenas serão aplicáveis ao FOEN tanto quanto possível. O critério essencial n.º 3 será aplicável em conjunção com o seguinte requisito: a admissão a leilões de licenças de emissão suíças ao abrigo dos mecanismos de venda em leilão aplicáveis aquando da celebração do presente acordo será assegurada a todas as entidades no EEE que tenham sido admitidas a licitar em leilões na UE.

A Suíça pode conferir mandatos para a realização de leilões a entidades situadas no EEE.

Anexo II

Normas técnicas de ligação

As normas técnicas de ligação (NTL) especificam:

·A arquitetura da ligação de comunicação;

·A segurança da transferência de dados;

·A lista de funções (operações, reconciliação, etc.);

·A definição dos serviços Web;

·Os requisitos de registo de dados;

·Os dispositivos operacionais (assistência telefónica, apoio);

·O plano de ativação das comunicações e o procedimento de ensaio;

·O procedimento de teste da segurança.

As NTL especificam que os administradores tomarão medidas razoáveis para assegurar que o DOCS e o DOUE, a par da ligação de comunicação, estão operacionais 24 horas por dia e 7 dias por semana, bem como para reduzir ao mínimo possível as interrupções nas operações quer do DOCS e do DOUE quer da ligação de comunicação.

As NTL especificam que as comunicações entre o Diário de Operações Complementares da Suíça (DOCS) e o Diário de Operações da União Europeia (DOUE) consistem em trocas seguras de mensagens SOAP (Protocolo Simples de Acesso a Objetos) baseadas nas seguintes tecnologias 1 :

·Serviços Web que usam o protocolo SOAP;

·Redes privadas virtuais (VPN) baseadas em hardware;

·XML (Linguagem de Marcação Extensível);

·Assinatura digital; e

·Protocolos de sincronização de tempo (NTP).

As NTL estabelecem requisitos de segurança adicionais para o Registo Suíço, o DOCS, o Registo da União e o DOUE que estão documentados num «plano de gestão da segurança». Em especial, as NTL determinam o seguinte:

·Caso exista uma suspeita de que a segurança do Registo Suíço, do DOCS, do Registo da União ou do DOUE esteja comprometida, ambas as Partes informarão imediatamente a outra Parte e suspenderão a ligação entre o DOCS e o DOUE;

·Em caso de violação da segurança, as Partes comprometem-se a partilhar as informações entre si sem demora. Consoante a disponibilidade de informações técnicas pormenorizadas, será partilhado um relatório descritivo do incidente (data, causa, impacto, soluções) com o administrador do Registo Suíço e o administrador central do Registo da União no prazo de 24 horas após a violação da segurança.

O procedimento de teste da segurança definido nas NTL é executado na íntegra antes de ser estabelecida a ligação de comunicação entre o DOCS e o DOUE e quando for necessária uma nova versão ou edição do DOCS ou do DOUE.

As NTL definem dois ambientes de testes, além do ambiente de produção: um ambiente de testes de programação e um ambiente de aceitação.

As Partes demonstram, por intermédio do administrador do Registo Suíço e do administrador central do Registo da União, que a segurança dos seus sistemas foi objeto de uma avaliação independente, realizada nos últimos 12 meses, em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nas NTL. Todas as novas versões principais do software são sujeitas a testes de segurança, em particular testes de penetração de sistemas, em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nas NTL. Os testes de penetração de sistemas não serão efetuados pelo criador do software nem por um subcontratante do criador do software.



Anexo III

Níveis de sensibilidade e instruções de tratamento

As Partes concordam em utilizar os seguintes níveis de sensibilidade para identificar a informação sensível tratada e partilhada no âmbito do acordo:

·RCLE — Limitado

·RCLE — Sensível

·RCLE — Crítico

A informação assinalada com a marcação «RCLE — Crítico» é mais sensível do que a informação com a marcação «RCLE — Sensível», que, por sua vez, é mais sensível do que a informação com a marcação «RCLE — Limitado».

As Partes concordam em elaborar instruções de tratamento, assentes na atual política da UE de classificação de informações do RCLE e, em relação à Suíça, na Portaria sobre a Proteção da Informação e na Lei Federal relativa à Proteção de Dados. Estas instruções de tratamento serão submetidas à aprovação do Comité Misto. Uma vez aprovadas as instruções, todas as informações serão tratadas de acordo com o seu nível de sensibilidade e em conformidade com as referidas instruções de tratamento.

Em caso de discrepância nos níveis atribuídos pelas Partes, aplica-se o nível mais elevado.

A legislação de cada uma das Partes incluirá requisitos de segurança essenciais equivalentes para as ações de tratamento que se seguem, tendo em conta os níveis de sensibilidade dos RCLE:

·Produção de documentos

oRecursos

oNível de sensibilidade

·Armazenamento

oDocumento eletrónico numa rede

oDocumento eletrónico num ambiente local

oDocumento físico

·Transmissão eletrónica

oLinhas telefónicas fixas e móveis

oFax

oCorreio eletrónico

oTransmissão de dados

·Transmissão física

oVerbal

oEntrega em mãos próprias

oSistema postal

·Utilização

oProcessamento com aplicações informáticas

oImpressão

oCópia

oRemoção da localização permanente

·Gestão da informação

oAnálise periódica da classificação e dos destinatários

oArquivamento

oEliminação e destruição

Anexo IV

Definição dos níveis de sensibilidade dos RCLE

A.1 — Avaliação da confidencialidade e da integridade

Entende-se por «confidencialidade» o caráter reservado da informação ou de um sistema de informação no seu todo ou em parte (tais como algoritmos, programas e documentação), cujo acesso é limitado às pessoas, organismos e procedimentos autorizados.

Entende-se por «integridade» a garantia de que o sistema de informação e a informação tratada apenas podem ser objeto de alterações por medidas deliberadas e legítimas e de que o sistema produzirá os resultados esperados, de modo fiável e completo.

Para as informações consideradas sensíveis de cada RCLE, o aspeto da confidencialidade (ou integridade) é ponderado tendo em consideração o potencial impacto a nível empresarial caso a informação em causa seja divulgada (ou involuntariamente alterada, ou destruída parcial ou totalmente).

Para cada aspeto de segurança, é realizada uma avaliação da confidencialidade e da integridade, com base na definição constante da secção A.2, sendo a partir daí determinado o nível global de sensibilidade da informação, de acordo com a grelha apresentada na secção A.3.

A.2 — Avaliação da confidencialidade e da integridade

A.2.1 — Definição do «Nível baixo»

Quaisquer informações relativas ao regime de comércio de licenças de emissão cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos moderados às Partes ou a outras instituições, suscetíveis de:

afetar ligeiramente relações políticas ou diplomáticas;

causar uma publicidade negativa, a nível local, para a imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições;

causar embaraço a pessoas;

afetar a motivação/produtividade do pessoal;

causar perdas financeiras limitadas ou permitir ligeiros ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

afetar ligeiramente a eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes;

afetar ligeiramente a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.2.2 — Definição do «Nível médio»

Quaisquer informações relativas ao regime de comércio de licenças de emissão cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos às Partes ou a outras instituições, suscetíveis de:

causar embaraço a relações políticas ou diplomáticas;

causar danos à imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições;

causar transtornos a pessoas;

causar uma diminuição da motivação/produtividade do pessoal;

criar embaraço para as Partes ou outras instituições no âmbito de negociações comerciais ou políticas com terceiros;

causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

afetar a investigação de crimes;

violar obrigações legais ou contratuais em matéria de confidencialidade da informação;

afetar a elaboração ou o funcionamento das políticas das Partes;

afetar a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.2.3 — Definição do «Nível elevado»

Quaisquer informações relativas ao regime de comércio de licenças de emissão cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos desastrosos e/ou inaceitáveis às Partes ou a outras instituições, suscetíveis de:

afetar negativamente relações diplomáticas;

causar grandes transtornos a pessoas;

tornar muito mais difícil a manutenção da eficácia operacional ou da segurança das forças das Partes ou de outros contribuintes;

causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

violar os devidos compromissos de manter a confidencialidade das informações prestadas por terceiros;

violar restrições legais em matéria de divulgação da informação;

prejudicar a investigação ou facilitar a prática de crimes;

pôr as Partes em desvantagem em negociações comerciais ou políticas com terceiros;

obstar à eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes;

pôr em causa a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.3 — Avaliação do nível de informações sensíveis dos RCLE

Com base nas avaliações quer da confidencialidade quer da integridade, levadas a cabo conforme descrito na secção anterior, a sensibilidade da informação é determinada de acordo com a seguinte grelha de correspondências:

Avaliação da confidencialidade

Avaliação da integridade

Nível baixo

Nível médio

Nível elevado

Nível baixo

RCLE — Limitado

RCLE — Sensível

(ou RCLE — Limitado*)

RCLE — Crítico

Nível médio

RCLE — Sensível

(ou RCLE — Limitado*)

RCLE — Sensível

(ou RCLE — Crítico*)

RCLE — Crítico

Nível elevado

RCLE — Crítico

RCLE — Crítico

RCLE — Crítico

* Possível variação a apreciar caso a caso.

(1)

Estas tecnologias são atualmente utilizadas para estabelecer uma ligação entre o Registo da União e o Diário Internacional de Operações, assim como entre o Registo Suíço e o Diário Internacional de Operações.