Bruxelas, 9.8.2017

COM(2017) 422 final

2017/0189(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que substitui o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848
relativo aos processos de insolvência


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação) 1 , adiante designado por «Regulamento», entrou em vigor em 26 de junho de 2015. O Regulamento será aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção da parte relativa ao sistema de interligação dos registos nacionais de insolvências, que será aplicável a partir de 26 de junho de 2019.

O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Conselho enuncia os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Em janeiro de 2017, a República da Croácia notificou à Comissão as alterações que introduziu recentemente na sua lei da insolvência, designadamente novos tipos de processo de insolvência, como os da pré‑insolvência e da insolvência do consumidor. Do mesmo passo, a República da Croácia pediu que fosse alterada em conformidade a lista constante do anexo A do Regulamento. Decorre do artigo 1.º, n.º 1, do artigo 2.º, n.º 4, e do considerando 9 do Regulamento, que um processo nacional só é qualificado como «processo de insolvência» no contexto do Regulamento se for incluído no anexo A deste. O considerando 9 do Regulamento confirma esta interpretação: «O presente regulamento deverá ser aplicável aos processos de insolvência que preencham as condições nele fixadas, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um particular. Estes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no anexo A. Os processos nacionais de insolvência não enumerados no anexo A não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento».

A Comissão analisou cuidadosamente o pedido da República da Croácia, a fim de garantir a conformidade da notificação com os requisitos do Regulamento.

O Regulamento (UE) 2015/848 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de ação

O Regulamento (UE) 2015/848 é uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, relativo aos processos de insolvência. O Regulamento (UE) 2015/848 revogou o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho e todas as suas alterações sucessivas. O Regulamento constitui um importante instrumento de cooperação judiciária em matéria civil ao nível da UE.

A eficiência no tratamento das insolvências transnacionais de devedores cujo centro dos interesses principais se situe num Estado‑Membro requer que, à semelhança do instrumento aplicável, o âmbito do regulamento reformulado reflita a situação real das legislações nacionais em matéria de insolvência. A presente proposta visa assegurar que o âmbito de aplicação do regulamento reformulado seja adaptado ao quadro jurídico dos Estados‑Membros em matéria de insolvência no momento da sua aplicação.

•Coerência com outras políticas da União

O Regulamento tem uma importante função de apoio à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de pessoas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), c) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Regulamento (UE) 2015/848 releva da competência partilhada da União Europeia. Este diploma estabelece um conjunto abrangente de normas diretamente aplicáveis aos processos de insolvência transnacionais, a que se refere o seu anexo A.

A presente proposta altera o anexo A meramente para que este reflita rigorosamente o conteúdo das alterações nacionais, adaptando as listas dos processos nacionais neste âmbito. Tais alterações não afetam os deveres nem as normas estabelecidos pelo Regulamento propriamente dito.

Assim sendo, enquanto as disposições substantivas do Regulamento se mantiverem inalteradas, as alterações do seu anexo A não afetam o conjunto de normas substantivas, só a União podendo legiferar, o que exclui a intervenção dos Estados‑Membros nesse sentido. Consequentemente, a alteração do citado anexo constitui, por natureza, uma competência exclusiva, não estando, pois, sujeita ao teste da subsidiariedade nem ao procedimento da reapreciação prévia, a que se refere o Protocolo n.º 2 aos Tratados, uma vez que ao caso vertente se não aplica o princípio da subsidiariedade.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A proposta da Comissão substitui a lista respeitante à República da Croácia, constante do anexo A do Regulamento (UE) 2015/848, por nova lista, que tem em conta a informação notificada por aquele Estado‑Membro. Uma vez que o anexo A é parte intrínseca do Regulamento, a sua alteração só pode ser efetuada através da alteração legislativa desse diploma.

O Regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros; publicado no Jornal Oficial da União Europeia, pelo que o seu conteúdo é acessível a todas as partes interessadas.

•Escolha do instrumento

O instrumento proposto é um regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados:

O anexo A do Regulamento só pode ser alterado por um regulamento adotado pelo processo legislativo ordinário, com fundamento na base jurídica aplicável ao regulamento inicial. Essa alteração deve ser proposta pela Comissão.

A República da Croácia notificou à Comissão as alterações à lista constante do anexo A. Por conseguinte, a Comissão não tem outra opção senão a de propor alterações a esse anexo do Regulamento, na medida em que essas alterações cumpram os requisitos por este estabelecidos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As alterações previstas são de natureza puramente técnica; não consubstanciam alterações materiais do Regulamento. Segundo as Orientações para Legislar Melhor, da Comissão Europeia, tais iniciativas não carecem de avaliação de impacto.

Acresce que, por força do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo a República da Croácia pedido que fosse encetado o processo legislativo necessário, a Comissão não tem outra opção senão a de satisfazer esse pedido, desde que cumpra os requisitos enunciados no Regulamento. Os trabalhos preparatórios para a adoção da presente proposta não requerem nova consulta de peritos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

2017/0189 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que substitui o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848
relativo aos processos de insolvência

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 enuncia as designações atribuídas no direito nacional dos Estados‑Membros aos processos de insolvência aos quais o citado regulamento se aplica.

(2)Em 3 de janeiro de 2017, a República da Croácia notificou à Comissão as alterações que introduziu recentemente na sua lei da insolvência, designadamente novos tipos de processo nesta matéria. Os novos processos de insolvência são compatíveis com a definição fixada pelo Regulamento (UE) 2015/848.

(3)Nos termos dos artigos 3.º e 4.º‑A, n.º 1, do Protocolo n.º 21, sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo Ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na adoção e na aplicação do presente regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação].

(4)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo Ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados‑Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO L 141 de 5.6.2015, pp. 19‑72.
(2)    Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

Bruxelas, 9.8.2017

COM(2017) 422 final

ANEXO

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que substitui o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848
relativo aos processos de insolvência


ANEXO

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO


que substitui o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848

relativo aos processos de insolvência

«ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, ponto 4

BELGIQUE/BELGIË

— Het faillissement/La faillite,

— De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif,

— De gerechtelijke reorganisatie door een minnelijk akkoord/La réorganisation judiciaire par accord amiable,

— De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

— De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes,

— De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

— De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

— De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l'article 8 de la loi sur les faillites,

БЪЛГАРИЯ

— Производство по несъстоятелност,

ČESKÁ REPUBLIKA

— Konkurs,

— Reorganizace,

— Oddlužení,

DEUTSCHLAND

— Das Konkursverfahren,

— Das gerichtliche Vergleichsverfahren,

— Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

— Das Insolvenzverfahren,

EESTI

— Pankrotimenetlus,

— Võlgade ümberkujundamise menetlus,

ÉIRE/IRELAND

— Compulsory winding‑up by the court,

— Bankruptcy,

— The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

— Winding‑up in bankruptcy of partnerships,

— Creditors’ voluntary winding‑up (with confirmation of a court),

— Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

— Examinership,

— Debt Relief Notice,

— Debt Settlement Arrangement,

— Personal Insolvency Arrangement,

ΕΛΛΑΔΑ

— Η πτώχευση,

— Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία,

— Σχέδιο αναδιοργάνωσης,

— Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,

— Διαδικασία εξυγίανσης,

ESPAÑA

— Concurso,

— Procedimiento de homologación de acuerdos de refinanciación,

— Procedimiento de acuerdos extrajudiciales de pago,

— Procedimiento de negociación pública para la consecución de acuerdos de refinanciación colectivos, acuerdos de refinanciación homologados y propuestas anticipadas de convenio,

FRANCE

— Sauvegarde,

— Sauvegarde accélérée,

— Sauvegarde financière accélérée,

— Redressement judiciaire,

— Liquidation judiciaire,

HRVATSKA

— Stečajni postupak,

— Predstečajni postupak,

— Postupak stečaja potrošača,

ITALIA

— Fallimento,

— Concordato preventivo,

— Liquidazione coatta amministrativa,

— Amministrazione straordinaria,

— Accordi di ristrutturazione,

— Procedure di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore (accordo o piano),

— Liquidazione dei beni,

ΚΥΠΡΟΣ

— Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

— Εκούσια εκκαθάριση από μέλη,

— Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές

— Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

— Διάταγμα παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος,

— Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

LATVIJA

— Tiesiskās aizsardzības process,

— Juridiskās personas maksātnespējas process,

— Fiziskās personas maksātnespējas process,

LIETUVA

— Įmonės restruktūrizavimo byla,

— Įmonės bankroto byla,

— Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

— Fizinio asmens bankroto procesas,

LUXEMBOURG

— Faillite,

— Gestion contrôlée,

— Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif),

— Régime spécial de liquidation du notariat,

— Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

— Csődeljárás,

— Felszámolási eljárás,

MALTA

— Xoljiment,

— Amministrazzjoni,

— Stralċ volontarju mill‑membri jew mill‑kredituri,

— Stralċ mill‑Qorti,

— Falliment f’każ ta’ kummerċjant,

— Proċedura biex kumpanija tirkupra,

NEDERLAND

— Het faillissement,

— De surséance van betaling,

— De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

— Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

— Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

— Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

— Das Schuldenregulierungsverfahren,

— Das Abschöpfungsverfahren,

— Das Ausgleichsverfahren,

POLSKA

— Upadłość,

— Postępowanie o zatwierdzenie układu,

— Przyspieszone postępowanie układowe,

— Postępowanie układowe,

— Postępowanie sanacyjne,

PORTUGAL

— Processo de insolvência,

— Processo especial de revitalização,

ROMÂNIA

— Procedura insolvenței,

— Reorganizarea judiciară,

— Procedura falimentului,

— Concordatul preventiv,

SLOVENIJA

— Postopek preventivnega prestrukturiranja,

— Postopek prisilne poravnave,

— Postopek poenostavljene prisilne poravnave,

— Stečajni postopek: stečajni postopek nad pravno osebo, postopek osebnega stečaja in postopek stečaja zapuščine,

SLOVENSKO

— Konkurzné konanie,

— Reštrukturalizačné konanie,

— Oddlženie,

SUOMI/FINLAND

— Konkurssi/konkurs,

— Yrityssaneeraus/företagssanering,

— Yksityishenkilön velkajärjestely/skuldsanering för privatpersoner,

SVERIGE

— Konkurs,

— Företagsrekonstruktion,

— Skuldsanering,

UNITED KINGDOM

— Winding‑up by or subject to the supervision of the court,

— Creditors’ voluntary winding‑up (with confirmation by the court),

— Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

— Voluntary arrangements under insolvency legislation,

— Bankruptcy or sequestration.»