Bruxelas, 7.8.2017

COM(2017) 416 final

2017/0187(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar, sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que define a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adoção prevista de uma decisão de prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por mais dois anos.

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «Acordo») tem por objetivo reforçar a cooperação internacional no domínio do açúcar e dos problemas mundiais conexos, constituir um fórum para as consultas intergovernamentais sobre o açúcar e sobre formas de melhorar a economia mundial do açúcar, facilitar o comércio mediante a recolha e a prestação de informações sobre o mercado mundial do açúcar e outros edulcorantes, e favorecer o aumento da procura de açúcar, em particular para utilizações não tradicionais. O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993.

A União Europeia é Parte no Acordo 1 .

2.2.O Conselho Internacional do Açúcar

O Conselho Internacional do Açúcar é o organismo responsável pelo desempenho de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do Acordo. Adota regras e regulamentos, incluindo o regulamento interno do Conselho e dos respetivos comités, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organização. O Conselho mantém os registos necessários e publica um relatório anual e outras informações, se tal for considerado adequado. 

Os Membros do Acordo dispõem de um total de 2000 votos. Cada membro do Acordo possui um determinado número de votos, que é ajustado anualmente de acordo com critérios previamente definidos, constantes do Acordo. Em princípio, todas as decisões do Conselho devem ser tomadas por consenso, salvo disposição em contrário do Acordo. Na ausência de consenso, as decisões devem ser tomadas por maioria simples de votos, salvo se o Acordo previr uma votação especial.

2.3.O ato previsto do Conselho Internacional do Açúcar

Na sequência da sua 51.ª reunião, realizada em 22 de junho de 2017, o Conselho Internacional do Açúcar deve adotar uma decisão relativa à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período de 2 anos (a seguir designado por «ato previsto»). A decisão será tomada por processo escrito.

Por força do artigo 45.º, n.º 2 do Acordo, o ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes. Com efeito, aquela disposição estabelece que: «O Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente acordo para além de 31 de dezembro de 1995, por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Os membros que não aceitarem uma prorrogação do presente acordo assim decidida informarão, por escrito, o Conselho desse facto e deixarão de ser parte no acordo a partir do início do período de prorrogação».

3.Posição a adotar em nome da União

O Acordo foi celebrado pela Comunidade através da Decisão 92/580/CEE do Conselho e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993, por um período de três anos, até 31 de dezembro de 1995. Desde então, a vigência do Acordo tem sido regularmente prorrogada por períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez, por decisão do Conselho Internacional do Açúcar, em junho de 2015 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2017. É do interesse da União Europeia que o Acordo seja novamente prorrogado por um período máximo de dois anos.

A prorrogação do Acordo implica o prolongamento da contribuição da UE para o seu orçamento administrativo e produz efeitos jurídicos. Essa contribuição está inscrita no artigo 05 06 01 do orçamento da UE (Acordos internacionais em matéria agrícola).

O objetivo da presente proposta é obter a autorização do Conselho para que a Comissão informe o Conselho Internacional do Açúcar por escrito, em nome da União, que esta é favorável à prorrogação do acordo até 31 de dezembro de 2019.

Uma vez que a prorrogação do Acordo produz efeitos jurídicos para a União, é necessário que esta tome uma posição.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho Internacional do Açúcar é um organismo criado por um acordo, nomeadamente o Acordo Internacional do Açúcar de 1992.

O ato que o Conselho Internacional do Açúcar é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 45.º, n.º 2 do Acordo.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a que a finalidade ou a componente principal ou preponderante requer.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, pois, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2017/0187 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar, sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado pela Decisão 92/580/CEE do Conselho 3 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993, por um período de três anos, até 31 de dezembro de 1995. Desde então, a vigência do Acordo tem sido regularmente prorrogada por períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar de junho de 2015 4 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2017.

(2)Nos termos do artigo 45.º, n.º 2 do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar «pode, por votação especial, prorrogar o [Acordo] para além de 31 de Dezembro de 1995, por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Os membros que não aceitarem uma prorrogação do [Acordo] assim decidida informarão, por escrito, o Conselho desse facto e deixarão de ser parte [nele] a partir do início do período de prorrogação».

(3) Na sequência da sua 51.ª reunião, realizada em 22 de junho de 2017, o Conselho Internacional do Açúcar deve adotar uma decisão relativa à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período de 2 anos (a seguir designado por «ato previsto»). A decisão será tomada por processo escrito.

(4)Importa definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, uma vez que a prorrogação do Acordo será vinculativa para a União.

(5)É do interesse da União Europeia que o Acordo seja novamente prorrogado por um período máximo de dois anos.

(6)No Conselho Internacional do Açúcar, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição escrita a adotar, em nome da União, na sequência da 51.ª sessão do Conselho Internacional do Açúcar é a seguinte:

Autorizar a Comissão a tomar uma posição em favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período máximo de dois anos.

Artigo 2.º

Uma vez adotado, o ato do Conselho Internacional do Açúcar deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA

Fin Stat/17/MK/ig/

rev1_3163147

agri.ddg3.g.4(2017)3127013

6.221.2017,1

DATA: 11/07/2017

1.

RUBRICA ORÇAMENTAL:

Capítulo 05 06 ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 06 01 Acordos internacionais em matéria agrícola

DOTAÇÕES:

O2017: 8 105 849 €

PO2018: 7 228 000 €

2.

DESIGNAÇÃO DA AÇÃO:
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar, sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

3.

BASE JURÍDICA: Artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

4.

OBJETIVOS DA AÇÃO:

Prorrogação do atual Acordo Internacional do Açúcar por mais dois anos (1.1.2018 a 31.12.2019). (nenhum impacto em 2017).

5.

INCIDÊNCIA FINANCEIRA

PERÍODO DE 12 MESES


(milhões de EUR)

EXERCÍCIO EM CURSO

2017

(milhões de EUR)

EXERCÍCIO SEGUINTE

2018 (milhões EUR)

5.0

DESPESAS

-    DO ORÇAMENTO DA UE
(RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)

-    DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS

-    OUTRAS

   0,49

5.1

RECEITAS

-    RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)

-    NO PLANO NACIONAL

2019

(milhões de EUR)

5.0.1

PREVISÃO DAS DESPESAS

0,57

5.1.1

PREVISÃO DAS RECEITAS

5.2

MODO DE CÁLCULO: Com base em pressupostos sobre um número estimado de votos da UE (variável de ano para ano) e num montante a pagar por voto em GBP.

6.0

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

SIM NÃO

6.1

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

6.2

NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

6.3

DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS

SIM NÃO

O montante a pagar efetivamente pode variar consoante o número final de votos atribuídos à UE, o montante a pagar por voto em GBP e a taxa de câmbio €/GBP.

(1) Decisão do Conselho (92/580/CEE), de 13/11/1992; JO L 379 de 23.12.1992, p. 15.
(2) Processo C-399/12 — Alemanha/Conselho (OIV), ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61-64.
(3) JO L 379 de 23.12.1992, p. 15.
(4) JO L 234 de 8.9.2015, p. 6.