Bruxelas, 3.8.2017

COM(2017) 414 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro (a seguir designado «Acordo») foi assinado em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 1995, e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

Em conformidade com o seu Ato de Adesão, a República da Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros através de um protocolo a esses Acordos.

O Conselho, através de uma Decisão de 14 de setembro de 2012, 1 autorizou a Comissão a dar início às negociações com os países terceiros em causa, tendo em vista celebrar os protocolos pertinentes. As negociações com a República do Quirguistão foram concluídas com êxito mediante uma troca de notas verbais.

O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia, enquanto Parte Contratante, no Acordo e a UE compromete-se a fornecer a versão do Acordo que faz fé em língua croata.

A Comissão considera que os resultados das negociações foram positivos e propõe a assinatura e celebração do Protocolo. Através da recomendação em anexo, a Comissão recomenda ao Conselho que aprove a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

A recomendação é apresentada juntamente com:

(ii)uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

(iii)uma proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, n.º 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro (a seguir designado «Acordo») 2 deve ser acordada através da celebração de um protocolo a esse Acordo.

(2)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa 3 . As negociações com a República do Quirguistão foram concluídas com êxito mediante uma troca de notas verbais.

(3)A celebração do Protocolo pela Comissão deve ser aprovada no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

(4)A assinatura e a celebração do Protocolo são objeto de um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia 4 .

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, tendo em vista a adesão da República da Croácia à União Europeia (documento do Conselho 13351/12 LIMITED).
(2) Decisão (1999/491/CE, CECA, Euratom) do Conselho e da Comissão, de 12 de maio de 1999, relativa à celebração do Acordo de Parceria e Cooperação que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro (JO L 196 de 28.7.1999, p. 48).
(3) Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (Doc. do Conselho 13351/12 LIMITED).
(4) O texto do Protocolo é publicado no..... (inserir referência do Jornal Oficial) juntamente com a Decisão sobre a assinatura em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.