Bruxelas, 28.7.2017

COM(2017) 385 final

2017/0163(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A Orquestra da Juventude da União Europeia (EUYO) foi fundada em 1976 na sequência de uma resolução do Parlamento Europeu 1 e tem atuado em nome da União Europeia nos últimos 40 anos. O seu presidente honorário é o Presidente do Parlamento Europeu e a orquestra conta ainda com o alto patrocínio dos Chefes de Estado e de Governo dos EstadosMembros da UE e do Presidente da Comissão Europeia.

A EUYO é composta por jovens músicos de todos os Estados-Membros da União, selecionados segundo os critérios de qualidade exigentes. A EUYO reúne jovens músicos europeus de grande talento numa orquestra europeia de projeção mundial que transcende barreiras culturais.

Desde o início, a EUYO tem desempenhado um papel único na promoção do diálogo intercultural, do respeito e do entendimento mútuos através da cultura. Tem atuado para diversas audiências em grandes cidades e festivais da Europa e do resto do mundo, numa variedade de contextos formais e informais, através de formatos e técnicas tradicionais e inovadores. Através das suas atividades, a orquestra é uma embaixadora cultural da União, dando a conhecer a riqueza e a diversidade das culturas europeias e dos seus talentos emergentes.

Enquanto grupo de jovens músicos talentosos que trabalham juntos para oferecer prestações de elevada qualidade, a EUYO é uma orquestra única na cena europeia, que exibe a música e o talento europeus para audiências dentro e fora da UE.

Num momento em que a UE enfrenta vários desafios e precisa de estreitar os laços com os seus cidadãos, a EUYO tem um papel ainda mais importante a desempenhar na transmissão dos valores fundamentais da Europa, para construir pontes entre as pessoas através da música erudita e chegar às gerações mais jovens na Europa, reunindo jovens músicos clássicos com diversos percursos através de concertos e ações de mentoria.

O financiamento da UE é essencial para a sobrevivência da EUYO enquanto corpo promotor dos valores europeus, da diversidade e do talento dos jovens. Sem esse apoio, a EUYO não poderia participar nestas atividades enriquecedoras e muitos jovens músicos seriam privados de uma oportunidade única de atuar internacionalmente, construir as suas carreiras e desenvolver o seu talento sob a orientação de maestros de renome. Os seus 3 mil antigos membros, que foram submetidos a um rigoroso processo anual de audições conduzido em todos os Estados-Membros, formaram uma rede de contactos composta por notáveis maestros, solistas, professores e músicos que trabalham em grandes orquestras por todo o mundo.

O Programa Europa Criativa e os seus regimes de financiamento anteriores apoiaram a EUYO de várias maneiras. Em 2016, a EUYO recebeu uma subvenção ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 2 enquanto um organismo que prossegue um fim de interesse geral da UE ou um objetivo que se inscreve no quadro de uma política da UE e que a apoia. Em 2017, a EUYO será financiada do mesmo modo.

A fim de apoiar de modo sustentável a continuação das atividades da EUYO e tendo em conta o seu estatuto específico, os seus objetivos estratégicos e as suas atividades, a Comissão propõe que a EUYO seja reconhecida como um «organismo identificado por um ato de base» na aceção do artigo 190.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 3 da Comissão, e propõe que o artigo 13.º, n.º1., do Regulamento (UE) n.º 1295/2013 4 , seja alterado em conformidade.

2. BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta altera o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 relativamente ao Subprograma Cultura da Europa Criativa e baseia-se, por conseguinte, no artigo 167.º, n.º 5, primeiro travessão, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade

Nos termos do artigo 167.º do TFUE, a ação da União tem por objetivo apoiar e completar a ação dos Estados-Membros. Dado que os objetivos e atividades da EUYO vão além do interesse e do benefício exclusivos de um ou mais Estados-Membros e que a Orquestra foi criada na sequência de uma Resolução do Parlamento Europeu, existe uma complementaridade evidente quanto à sua definição como organismo identificado num ato de base, na aceção do artigo 190.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão. As suas atividades geram um valor acrescentado europeu significativo.

Proporcionalidade

A alteração proposta limita-se ao estritamente necessário para tratar a questão e não excede o necessário para alcançar os objetivos. Limita-se a incluir uma referência à EUYO no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1295/2013.

3.RESULTADOS DA AVALIAÇÃO EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Na primavera de 2016, no contexto de uma campanha pública de apoio à EUYO («SaveEUYO»), que enfrentava graves problemas financeiros que punham em causa a sua existência, vários intervenientes da esfera musical e cultural expressaram publicamente o seu apoio através de declarações à imprensa e de contactos com a Comissão. Os Estados-Membros (em particular na reunião dos ministros da Cultura, em maio de 2016) e os Membros do Parlamento Europeu apoiaram a ideia de encontrar uma solução para o seu financiamento.

Tendo em conta o âmbito limitado da alteração proposta, sem significativo impacto económico, ambiental ou social , não são necessárias avaliações de impacto nem consultas adicionais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O financiamento da EUYO provém da dotação financeira do Programa Europa Criativa e não requer qualquer recurso adicional do orçamento da UE. A ficha financeira legislativa em anexo indica a incidência orçamental e os recursos humanos e administrativos necessários, comprovando a neutralidade orçamental da presente iniciativa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Na sua proposta, a Comissão propõe:

·conceber uma solução juridicamente sólida e transparente para garantir apoio sustentável à EUYO, tendo em conta as suas características específicas através do seu reconhecimento como um «organismo identificado num ato de base» na aceção do artigo 190.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão;

·e acrescentar, assim, uma nova alínea f) ao artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1295/2013.

2017/0163 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.º, n.º 5, primeiro travessão,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 6 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 criou o Programa Europa Criativa (2014-2020), destinado a apoiar os setores culturais e criativos europeus.

(2)A Orquestra da Juventude da União Europeia (EUYO) é composta por jovens músicos selecionados segundo critérios de qualidade exigentes e um rigoroso processo anual de audições conduzido em todos os Estados-Membros.

(3)A EUYO reúne jovens músicos europeus de grande talento numa orquestra europeia de projeção mundial que transcende barreiras culturais. Desde a sua criação, tem desempenhado um papel único na promoção do diálogo intercultural, do respeito e do entendimento mútuos, através da cultura. Por conseguinte, tem sido uma embaixadora cultural da União, dando a conhecer a riqueza e a diversidade das culturas europeias e dos seus talentos emergentes. Tem contribuído também para a circulação de obras europeias e para a mobilidade de jovens talentos europeus além das fronteiras nacionais e europeias, proporcionando-lhes a oportunidade de construir as suas carreiras e desenvolver as suas habilidades sob a orientação de maestros de renome.

(4)As atividades da EUYO estão em conformidade com os objetivos do Programa Europa Criativa e os objetivos específicos do Subprograma Cultura.

(5)A EUYO foi fundada no seguimento de uma Resolução do Parlamento Europeu em 1976 8 e é, por conseguinte, única entre as orquestras da Europa. Devido ao seu estatuto específico, aos seus objetivos estratégicos e às suas atividades, a EUYO pode ser considerada um «organismo identificado por um ato de base» na aceção do artigo 190.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão 9 . Por conseguinte, podem ser concedidas subvenções sem convites à apresentação de propostas.

(6)A EUYO deve, consequentemente, ser incluída entre as medidas que beneficiam do apoio do Subprograma Cultura.

(7)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Ao n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1295/2013 é aditada a seguinte alínea f):

«f)    Orquestra da Juventude da União Europeia.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente


FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1295/2013 que cria o Programa Europa Criativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 10  

ATIVIDADES EDUCATIVAS E CULTURAIS: EUROPA CRIATIVA

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/uma ação preparatória 11  

x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O programa contribuirá para a estratégia «Europa 2020» [COM(2010) 2020 de 3.3.2010] do seguinte modo:

a)    Garantindo a salvaguarda e a promoção da diversidade cultural e linguística europeia; e

b)    Reforçando a competitividade dos setores culturais e criativos, com vista a promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivos específicos:

a)    Apoiar a capacidade operacional dos setores culturais e criativos europeus num contexto transnacional;

b)    Promover a circulação transnacional das obras culturais e criativas e dos operadores, e alcançar novos públicos dentro e fora da Europa;

c)    Reforçar a capacidade financeira dos setores culturais e criativos; e

d)    Apoiar a cooperação política transnacional, tendo em vista o desenvolvimento das políticas, a inovação, o alargamento a novos públicos e a utilização de novos modelos comerciais.

Atividade(s) ABM/ABB em causa:

15.04 – Europa Criativa

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

Uma solução juridicamente sólida e transparente para garantir apoio sustentável à EUYO, tendo em conta as suas características específicas através do seu reconhecimento como um «organismo identificado num ato de base» na aceção do artigo 190.º, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1268/2012, e que altere em conformidade o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1295/2013.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Dado que esta alteração consiste numa extensão do Programa Europa Criativa, é abrangida pelas considerações do ponto 1.4.4 da ficha financeira do programa [COM(2011) 785 final].

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Assegurar um apoio sustentável da EUYO.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE

-    jovens músicos de todos os Estados-Membros da União, selecionados segundo os critérios de qualidade exigentes, que trabalham juntos numa orquestra europeia de projeção mundial que transcende barreiras culturais;

-    promover o diálogo intercultural, o respeito e o entendimento mútuos através da cultura; e

-    dar a conhecer a riqueza e a diversidade das culturas europeias e dos seus talentos emergentes a diversas audiências na UE e fora dela.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A EUYO tem recebido apoio do Programa Europa Criativa e dos seus regimes de financiamento anteriores de várias maneiras. A sua excelência é amplamente reconhecida. No entanto, a falta de um apoio sustentável tem sido um obstáculo para o desenvolvimento das suas atividades. Sem esse apoio a nível da UE, a EUYO não estará em posição de prosseguir as suas atividades. A União perderia um importante embaixador cultural e os jovens músicos seriam privados de uma oportunidade única de atuar internacionalmente, construir as suas carreiras e desenvolver o seu talento sob a orientação de maestros de renome.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Não existe uma sobreposição com as atividades financiadas por outros programas da União.

1.6.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X    Proposta/iniciativa em vigor de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação plenamente operacional.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 12  

X Gestão direta pela Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

[…]

[…]

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão é responsável por assegurar o acompanhamento regular e a avaliação externa dos projetos financiados ao abrigo do Programa Europa Criativa, incluindo as atividades da EUYO.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Dado que esta alteração consiste numa extensão do Programa Europa Criativa, é abrangida pelas considerações do ponto 2.2.1 da ficha financeira do programa [COM(2011) 785 final].

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Dado que esta alteração consiste numa extensão do Programa Europa Criativa, é abrangida pelas considerações do ponto 2.2.2 da ficha financeira do programa [COM(2011) 785 final].

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

[pm]

[pm]

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A Comissão assegurará que, na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas, por meio de controlos eficazes, pela recuperação de montantes indevidamente pagos e, caso sejam detetadas irregularidades, mediante a imposição de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. É autorizada a realização de inspeções e verificações no local ao abrigo do presente regulamento, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho. Se necessário, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) realizará inquéritos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Contribuição

Rubrica 3: Segurança e cidadania

DD/DND 13

dos países EFTA 14

dos países candidatos 15

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

15 04 02 - Subprograma Cultura — Apoiar as ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO 16

3.2.Impacto estimado nas despesas

O financiamento destinado à EUYO provém da existente dotação financeira do Subprograma Cultura do Programa Europa Criativa e não requer qualquer recurso adicional do orçamento da UE.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

[3] Segurança e cidadania

DG: EAC

Ano
N 17

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

1)

2)

15 04 02 — Europa Criativa — Subprograma Cultura

Autorizações

1a)

0,600

0,600

0,600

1,800

Pagamentos

2 a)

0,480

0,600

0,600

0,120

1,800

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 18  

Número da rubrica orçamental

3)

TOTAL das dotações
para a DG EAC*

Autorizações

=1+1 a+3

0,600

0,600

0,600

1,800

Pagamentos

=2+2a

+3

0,480

0,600

0,600

0,120

1,800






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

4)

0,600

0,600

0,600

1,800

Pagamentos

5)

0,480

0,600

0,600

0,120

1,800

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,600

0,600

0,600

1,800

Pagamentos

=5+ 6

0,480

0,600

0,600

0,120

1,800

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

•TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

4)

Pagamentos

5)

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

0,600

0,600

0,600

1,800

Pagamentos

=5+ 6

0,480

0,600

0,600

0,120

1,800





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: EAC

• Recursos humanos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

• Outras despesas administrativas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL da DG EAC

Dotações

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

p.m.

p.m.

p.m.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 19

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5*
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0,600

0,600

0,600

1,800

Pagamentos

0,480

0,600

0,600

0,120

1,800

* Rubrica 5: Os custos de administração, incluindo os recursos humanos, serão cobertos mediante reafetações internas na DG EAC.    

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 20

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJECTIVOS ESPECÍFICOS a) a d) 21 ...

- Realização

Subvenção de funcionamento

0,6

1

0,600

1

0,600

1

0,600

1,800

CUSTO TOTAL

1

0,600

1

0,600

1

0,600

1,800

Realizações

Subvenção de financiamento para a EUYO

Estrutura dos custos

Com base na experiência anterior com o financiamento da EUYO a nível da UE, em particular no âmbito do Programa Europa Criativa, uma subvenção de financiamento apropriada para esta organização seria de 600 000 EUR.

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 22

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Outras despesas administrativas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Com exclusão da RUBRICA 5 23
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.    

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

•Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0,5

0,5

0,5

0,5

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação indireta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 24

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  25

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

0,5

0,5

0,5

0,5

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Execução da extensão do Programa Europa Criativa

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 26

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1) Resolução sobre a proposta de resolução apresentada por Kellet-Bowman relativa à criação de uma orquestra de jovens da Comunidade Europeia (JO C 79 de 5.4.1976, p. 8).
(2) Ver artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n. ° 1295/2013 que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).
(5) JO C , , p. .
(6) JO C , , p. .
(7) Regulamento (UE) n. ° 1295/2013 que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE (JO L 347/321 de 20.12.2013, p. 221).
(8) Resolução sobre a proposta de resolução apresentada por Kellet-Bowman relativa à criação de uma orquestra de jovens na Comunidade Europeia (JO C 79 de 5.4.1976, p. 8).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(10) ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity-based budgeting (orçamentação por atividades).
(11) Tal como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(12) Pormenores sobre as modalidades de gestão e referências ao Regulamento Financeiro em:
http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(13) DD = Dotações diferenciadas; DND = dotações não diferenciadas.
(14) Associação Europeia de Comércio Livre.
(15) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(16) A rubrica orçamental 15 04 02 é uma linha orçamental PECO e EFTA. A ação específica da EUYO não está sujeita ao acordo com estes países terceiros.
(17) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(18) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(19) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(20) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(21) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivos específicos:
(22) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(23) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(24) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(25) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(26) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.