Bruxelas, 13.7.2017

COM(2017) 375 final

2017/0158(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à importação de bens culturais

{SWD(2017) 262 final}
{SWD(2017) 263 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

No âmbito da Agenda Europeia para a Segurança de 2015 1 e do Plano de Ação de 2016 para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo 2 , a Comissão anunciou que iria preparar uma proposta legislativa contra o comércio ilícito de bens culturais. O Parlamento Europeu e o Conselho acolheram positivamente a Agenda Europeia para a Segurança 3 e o Plano de Ação e solicitaram uma nova intensificação dos trabalhos 4 . Em 15 de março de 2017, foi adotada a diretiva relativa à luta contra o terrorismo, que inclui disposições sobre sanções penais para as pessoas ou entidades que prestem apoio material ao terrorismo 5 .

A intenção de preparar uma proposta legislativa foi também anunciada na Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Rumo a uma estratégia da UE para as relações culturais internacionais» 6 .

A nível mundial, esta proposta deve também ser considerada à luz da declaração dos líderes do G20 de 8 de julho de 2017 7 , em que afirmaram o seu empenho no combate às fontes alternativas do financiamento do terrorismo, incluindo a pilhagem e o contrabando de antiguidades.

O regulamento e as ações a seguir descritas dão igualmente resposta à Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech, em que são solicitadas, nomeadamente, medidas firmes para pôr termo ao comércio ilegal de bens culturais e o desenvolvimento de programas de formação europeus destinados a juízes, agentes policiais e aduaneiros, administrações governamentais e intervenientes no mercado de um modo mais geral, bem como campanhas de sensibilização para desencorajar a compra e a venda de bens culturais provenientes do comércio ilícito.

O Conselho, nas suas Conclusões de 12 de fevereiro de 2016, recordou a importância do reforço urgente da luta contra o comércio ilícito de bens culturais e convidou a Comissão a propor medidas legislativas sobre esta matéria o mais rapidamente possível.

Em 24 de março de 2017, com a Resolução 2347 (2017) 8 , o Conselho de Segurança das Nações Unidas instou os Estados-Membros a tomarem medidas no sentido de combater o comércio ilícito e o tráfico de bens culturais, nomeadamente quando provenientes de um contexto de conflito armado e conduzidos por grupos terroristas. Por outro lado, em março de 2017, os Ministros da Cultura do grupo G7 convidaram todos os Estados-Membros a proibir o comércio de bens culturais saqueados e traficados através das fronteiras, salientando ao mesmo tempo a importância de uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e de aplicação da lei internacionais 9 .

Na Declaração de Roma de 25 de março de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros e das instituições da UE também reafirmaram o seu compromisso de proteger o património cultural e a diversidade cultural. A luta contra o comércio ilícito de bens culturais será uma das principais ações europeias ao longo do ano de 2018, o Ano Europeu do Património Cultural.

A iniciativa visa impedir a importação e o armazenamento na UE de bens culturais exportados ilicitamente de um país terceiro, permitindo assim reduzir o tráfico de bens culturais, lutar contra o financiamento do terrorismo e proteger o património cultural, nomeadamente os objetos arqueológicos de países de origem afetados por conflitos armados. Para esse efeito, propõe-se: estabelecer uma definição comum para os bens culturais na importação; assegurar que os importadores atuam com diligência aquando da compra de bens culturais provenientes de países terceiros; determinar as informações normalizadas necessárias para certificar que os bens são legais; prever meios de dissuasão eficazes contra o tráfico; e promover a participação ativa das partes interessadas na proteção do património cultural.

A proposta não está relacionada com o programa REFIT.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Atualmente, não existem regras comuns relativas à importação de bens culturais provenientes de países terceiros, à exceção do Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho 10 , de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e do Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho 11 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, que preveem uma proibição do comércio de bens culturais com estes países. A iniciativa visa complementar estas duas medidas e também a legislação da UE em vigor relativa à exportação de bens culturais (Regulamento (CE) n.º 116/2009 12 ).

Coerência com outras políticas da União

O regulamento proposto complementa o quadro jurídico da UE em matéria de comércio de bens culturais, que incluiu até agora apenas legislação relativa à exportação de bens culturais 13 e à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro 14 . No que respeita às importações, a legislação limitava-se a medidas restritivas sobre o comércio de bens culturais provenientes do Iraque e da Síria.

A aplicação das disposições do regulamento será acompanhada por uma série de ações a nível da UE — em curso ou prestes a serem lançadas — dirigidas aos fatores que determinam tanto a oferta como a procura de bens culturais objeto de comércio ilícito como o nível desigual de preparação e aplicação de normas de devida diligência nos Estados-Membros e a fraca capacidade de determinados países na origem do tráfico, especialmente em contextos de fragilidade.

A luta contra o tráfico de bens culturais faz parte da luta da UE contra a criminalidade organizada. Na sequência da decisão do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 18 de maio de 2017 15 , a cooperação operacional reforçada entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei continuará ao abrigo do ciclo político da UE sobre a criminalidade grave e organizada para o período de 2018 a 2021.

Através da implementação de um projeto-piloto em 2017-2018, a UE colaborará com a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) para a conceção de módulos de formação sobre o tráfico de bens culturais destinados aos grupos profissionais relevantes, incluindo agentes policiais. Esse projeto-piloto financiará igualmente um estudo abrangente sobre as dimensões do comércio ilícito de bens culturais centrado nas rotas, volumes e modos de funcionamento do tráfico e na utilização de novas tecnologias para combater o mesmo.

O reforço da capacidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei também é prestado através do instrumento de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) da UE. Foram organizados, nos últimos anos, vários seminários sobre a luta contra o comércio ilícito de bens culturais: por exemplo, na antiga República jugoslava da Macedónia, na Turquia, no Kosovo, na Bósnia-Herzegovina e na Sérvia. Outrora apenas disponível nos países pertencentes à vizinhança, a assistência TAIEX pode agora ser utilizada também no resto do mundo.

Os peritos em património cultural participam cada vez mais em missões conjuntas de avaliação de necessidades em situações de pós-conflito e avaliação de consolidação da paz e recuperação da UE, da ONU e do Banco Mundial para ajudar a avaliar os danos e os riscos para o património cultural, incluindo o tráfico.

Esta lista de iniciativas não é exaustiva. Num futuro próximo, serão adotadas medidas adicionais destinadas a facilitar a aplicação do regulamento proposto e a apoiar os seus objetivos.

A proposta está igualmente em conformidade com as outras políticas da União e para elas contribui, nomeadamente:

   a Agenda Europeia para a Segurança 16 , que destaca a importância da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada;

   o Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, que enumera uma série de iniciativas políticas e legislativas (incluindo a presente proposta) a adotar no âmbito de uma abordagem abrangente neste domínio; e

   a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo, que inclui disposições sobre sanções penais para as pessoas ou entidades que prestem apoio material ao terrorismo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A UE tem competência exclusiva em matéria de política comercial e de legislação aduaneira, tais como medidas de controlo aduaneiro na importação, nos termos dos artigos 3.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 207.º do TFUE confere poderes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, para estabelecer as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum. Tal é, por exemplo, o caso do Regulamento (CE) n.º 116/2009 relativo à exportação de bens culturais, que foi adotado com base no artigo 207.º do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável

Proporcionalidade

A opção privilegiada combina opções políticas regulamentares e não regulamentares. O âmbito de aplicação da proposta de medida regulamentar abrange uma vasta tipologia de bens culturais, sem impedir o comércio legítimo, graças a um limite mínimo de idade de 250 anos para esses bens. Este limite de idade constitui uma abordagem equilibrada, em conformidade com as regras em vigor em algumas outras jurisdições, e contribuirá para assegurar uma abordagem coerente a nível internacional. Além disso, o nível de controlo antes da entrada no território aduaneiro da União é diferenciado com base na perceção do risco de que determinadas categorias de bens culturais provenham de pilhagem, tais como os achados arqueológicos ou as partes de monumentos.

Ver a referência às considerações de proporcionalidade no relatório de avaliação de impacto, em especial, as respetivas secções 7.3.5 e 7.4.4.

Escolha do instrumento

Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é o instrumento adequado neste caso, em conformidade com o artigo 207.º do TFUE, que constitui a base jurídica da proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Atualmente, não existe nenhuma legislação da UE que abranja a importação de bens culturais, pelo que a presente proposta não está relacionada com avaliações ex post ou balanços de qualidade.

Consultas das partes interessadas

A Comissão organizou as seguintes consultas das partes interessadas:

1. Uma consulta pública 17 no servidor Europa, que foi aberta a contribuições de todas as partes interessadas de 23 de outubro de 2016 a 23 de janeiro de 2017. O questionário foi concebido para obter os pontos de vista e as opiniões das seguintes categorias de partes interessadas: cidadãos, empresas, associações profissionais, representantes de interesses, ONG, sociedade civil e autoridades públicas. Esta consulta visava a questão do tráfico ilícito de bens culturais; as medidas a tomar no que diz respeito à importação de bens culturais, a fim de combater o comércio ilícito e o financiamento do terrorismo, o impacto e os parâmetros de possíveis medidas legislativas. A Comissão recebeu, no total, 305 contribuições.

Embora exista um forte apoio à adoção, por parte da União, de regras aduaneiras na importação, as opiniões estão mais divididas quanto a saber se tais medidas contribuiriam ou não para a luta contra a criminalidade organizada e o financiamento do terrorismo, considerando as empresas, na sua maioria, que não contribuiriam. A dificuldade em determinar a proveniência lícita é considerada um ponto fraco do sistema atual. A raridade, o valor histórico/educativo, a idade e o facto de um bem cultural ser proveniente de uma zona de conflito são considerados os principais critérios para a definição dos bens que devem ser objeto de uma medida. As empresas parecem favoráveis à adoção de medidas principalmente pelos países exportadores para proteger o seu património, com a ajuda da UE, enquanto as autoridades públicas e a sociedade civil privilegiam claramente a adoção de legislação da União que confere poderes às autoridades aduaneiras para impedir a entrada na UE de bens culturais ilícitos.

No que diz respeito aos requisitos de documentação para comprovar a proveniência lícita, as empresas parecem, na sua maioria, ser favoráveis a uma forma de autocertificação (declaração sob juramento), enquanto as autoridades públicas privilegiam os certificados de exportação (na realidade, a partir de observações escritas, afigura-se que preferiam a emissão de licenças de importação baseadas nos certificados de exportação).

2. A Comissão organizou igualmente três reuniões do grupo de peritos sobre as questões aduaneiras relacionadas com bens culturais (representantes das autoridades aduaneiras e das autoridades culturais dos Estados-Membros), no âmbito das quais a iniciativa foi apresentada, seguidas de uma troca de pontos de vista aprofundada e de um debate sobre os vários desafios e objetivos. Os delegados dos Estados-Membros foram também convidados a apresentar por escrito declarações de tomada de posição sobre as várias opções, o que foi feito por vários deles. Embora todos os Estados-Membros concordem que devem ser tomadas medidas na importação, o apoio às medidas específicas selecionadas foi diferente. Uma grande maioria de Estados-Membros afirmou ser a favor de licenças de importação para um número limitado de categorias de bens culturais, nomeadamente aquelas que estão expostas a maior risco no atual contexto geopolítico.

3. As autoridades aduaneiras e as autoridades culturais dos Estados-Membros foram igualmente inquiridas no que diz respeito ao impacto potencial ou esperado das várias opções regulamentares para as administrações (custo ou outros encargos).

Das 16 respostas recebidas, 12 forneceram informações parciais sobre quanto tempo será necessário para cumprir as formalidades relacionadas com as opções regulamentares. A maioria dos Estados-Membros não estava em condições de fornecer quaisquer estimativas, declarando que a estrutura do seu sistema e procedimentos atuais não o permitem. Os resultados (respostas extrapoladas utilizando o modelo dos custos-padrão) foram, em grande medida, inconclusivos, uma vez que as estimativas apresentadas incidiram apenas sobre algumas opções e não outras. 

4. Foi igualmente realizado um inquérito por um contratante externo no âmbito do estudo intitulado «Luta contra o tráfico ilícito de bens culturais: análise das questões aduaneiras na UE» 18 . Questionários pormenorizados foram dirigidos a empresas, associações, autoridades públicas e organizações internacionais. As conclusões do inquérito, conforme incluídas no estudo, foram utilizadas no relatório de avaliação de impacto, sobretudo as relacionadas com a experiência com a aplicação do regulamento da UE relativo à exportação de bens culturais e dos dois regulamentos que impõem sanções para o Iraque e a Síria.

Avaliação de impacto

Foi efetuada uma avaliação de impacto 19 e o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu, inicialmente, um parecer negativo 20 e, em seguida, um parecer positivo 21 aquando da nova apresentação da proposta, após revisão da definição do problema e os objetivos identificados e após a de uma apresentação e de um conteúdo mais claros e estruturados das opções consideradas.

As opções selecionadas para abordar os problemas identificados são compatíveis e impediriam a importação e o armazenamento na UE de bens culturais exportados ilicitamente de um país terceiro, permitindo assim reduzir o tráfico de bens culturais, lutar contra o financiamento do terrorismo e proteger o património cultural, em especial nos países de origem afetados por conflitos armados. Espera-se que este objetivo principal seja atingido sem a criação de encargos administrativos desnecessários. Mais concretamente, tal seria alcançado através de:

1. Sensibilização dos potenciais compradores, nomeadamente turistas e viajantes, e das autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

2. Um regulamento que preveja medidas de controlo aduaneiro aplicáveis aos bens culturais declarados para introdução em livre prática ou sujeição a outros regimes aduaneiros especiais (como colocação numa zona franca), com exclusão dos bens em trânsito. Os controlos dizem respeito aos bens culturais, tal como definidos na Convenção do Instituto Europeu de Direito e do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) de 1995 sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, com uma idade mínima de 250 anos. Para estes bens culturais, a pessoa que pretende a sua introdução no território aduaneiro da União deve apresentar os seguintes documentos para comprovar a proveniência lícita, ou seja, a legalidade da exportação do país de origem:

- para objetos arqueológicos, partes de monumentos que tenham sido objeto de desmembramento e manuscritos e incunábulos raros, a pessoa deve apresentar um pedido de licença de importação à autoridade competente designada para esse efeito pelo Estado-Membro de entrada, fornecendo prova da exportação lícita dos bens do país de origem;

- para todos os outros bens culturais, a pessoa deve apresentar às autoridades aduaneiras uma declaração assinada (declaração sob juramento) que certifique que os bens foram legalmente exportados do país de origem, acompanhada de um documento normalizado de identificação de objeto que descreva o objeto em pormenor. As autoridades aduaneiras registam e conservam uma cópia desses documentos.

Espera-se que as opções selecionadas atinjam o objetivo principal acima enunciado, bem como uma série de objetivos específicos, do seguinte modo:

Ao escolher a definição da Convenção UNIDROIT de 1995 para bens culturais, juntamente com uma idade mínima de 250 anos, a opção estabelece uma definição comum de bens culturais no contexto da importação que é proporcional à proteção necessária (vasta tipologia de bens), sem impedir o comércio legítimo. A obrigação de prestar informações sobre o bem cultural e a sua proveniência, quer mediante um pedido de licença de importação, quer mediante o preenchimento de um formulário normalizado de identificação de objeto, assegura que os compradores e os importadores da UE atuam com diligência no que diz respeito à legalidade dos bens culturais introduzidos na UE. Ao mesmo tempo, os requisitos em matéria de documentação normalizada na importação relativos à identidade dos bens culturais introduzidos na UE facilitam consideravelmente os controlos aduaneiros. A imposição de sanções no caso de infrações (adotadas pelos Estados-Membros) prevê meios de dissuasão mais eficazes contra o tráfico de bens culturais.

A escolha desta opção é totalmente coerente com a necessidade identificada de uma resposta forte ao aumento do risco de determinadas categorias de bens culturais que, pela sua natureza, estão diretamente expostos à perda ou à dispersão, nomeadamente o património arqueológico. Com efeito, estes constituem precisamente os bens culturais que são alvo de terroristas e outras fações beligerantes para efeitos do financiamento das suas atividades. Do ponto de vista dos custos de conformidade, poderão existir alguns custos envolvidos na elaboração de um pedido de licença de importação para esses bens, contudo, representam apenas uma fração muito reduzida 22 das importações de bens culturais.

Esta opção seria proporcional aos objetivos estabelecidos na medida em que organiza requisitos de certificação na importação de acordo com os riscos relativos e é facilmente adaptável à evolução das circunstâncias e aos perfis de tráfico.

Por último, a organização de campanhas de sensibilização para os potenciais compradores, bem como para as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, promoverá a participação ativa das partes interessadas na redução do tráfico.

Direitos fundamentais

As medidas previstas são suscetíveis de afetar os seguintes direitos consagrados nos seguintes artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («CDFUE»):

   liberdade de empresa (artigo 16.º CDFUE); e

   direito de propriedade (artigo 17.º CDFUE).

Em caso de suspeita de falsas declarações em relação aos bens culturais, as autoridades podem decidir reter os bens temporariamente, afetando assim o direito de propriedade e a liberdade de empresa.

O artigo 52.º da CDFUE estabelece que qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades, corresponder a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União e ser proporcionada.

As medidas estabelecem um equilíbrio cuidadoso entre os direitos em causa e os interesses legítimos da sociedade através da adoção de uma abordagem eficaz (que alcance os objetivos), mas que afete o menos possível os direitos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência significativa no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão ficará habilitada a adotar atos de execução a fim de prever as formas específicas de utilização (por exemplo, formulários de licenças, formulários de pedido, redação da declaração sob juramento, etc.) e os pormenores processuais pertinentes.

A Comissão acompanhará o desempenho do instrumento jurídico e as suas disposições de aplicação em estreita cooperação com os Estados-Membros. O acompanhamento contínuo e sistemático permitiria identificar se a proposta é aplicada conforme esperado e resolver os problemas de aplicação em tempo útil.

A recolha de dados factuais pelos Estados-Membros constituirá a base para a futura avaliação do regulamento e será guiada pelos seguintes indicadores de acompanhamento:

- informações estatísticas para a Comissão sobre as declarações do importador registadas;

- controlos efetuados nos casos em que uma declaração do importador foi emitida e existiam dúvidas quanto à sua exatidão;

- número de pedidos de licença de importação apresentados e número de pedidos recusados;

- informações estatísticas pertinentes relativas aos fluxos comerciais dos bens culturais (por exemplo, países a partir dos quais os bens culturais são, na sua maioria, expedidos para a UE);

- número de casos em que os bens culturais tenham sido objeto de retenção com vista a controlos aprofundados, incluindo peritagens; e

- sanções estabelecidas e aplicadas pelos Estados-Membros.

O desenvolvimento no futuro 23 de subdivisões adequadas na nomenclatura aduaneira permitirá acompanhar com maior precisão os fluxos comerciais e recolher dados estatísticos mais específicos sobre o número e o tipo de bens culturais que entram no território aduaneiro da União.

Um relatório de avaliação será elaborado pela Comissão com base em informações fornecidas pelos Estados-Membros e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho três anos após a data de aplicação do regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos. A avaliação do regulamento deve determinar em que medida os objetivos foram atingidos. Os resultados da avaliação podem ser comunicados a outras instituições europeias sob a forma de um relatório.

A eficácia das iniciativas de acompanhamento não legislativas será avaliada através de uma avaliação ex post das campanhas de sensibilização e ações de formação.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º enuncia o objeto e o âmbito de aplicação do regulamento.

O artigo 2.º prevê uma série de definições de termos utilizados para efeitos do regulamento.

O artigo 3.º enuncia o princípio segundo o qual a entrada de bens culturais no território aduaneiro da União é autorizada apenas quando tiver sido obtida um certificado de importação ou for apresentada uma declaração do importador. Os bens culturais podem ainda entrar temporariamente para exposições ou investigação científica e académica ou nos casos em que necessitem de um refúgio temporário de destruição e perda, quando o país de origem for afetado por conflitos armados ou por uma catástrofe natural.

O artigo 4.º prevê os casos em que é necessária uma licença de importação, a pessoa que tem de apresentar o pedido, as condições e modalidades e a autoridade do Estado-Membro junto da qual aquela pode ser obtida. A fim de evitar a evasão, quando o país de exportação não seja aquele em que o objeto foi descoberto ou criado («país de origem»), é feita uma distinção consoante o país de exportação seja um Estado signatário da Convenção da UNESCO de 1970 ou não. Quando um país signatário e, por conseguinte, empenhado na luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, o requerente tem de demonstrar a o caráter lícito da exportação desse país terceiro; caso contrário, o requerente tem de demonstrar o caráter lícito da exportação a partir do país de origem.

O artigo 5.º prevê os casos em que será necessária uma declaração do importador e o documento normalizado que descreve os bens. O documento normalizado será uma identificação de objeto, que corresponde a uma norma internacional para a descrição de bens culturais. A utilização desta norma é incentivada pelos principais serviços responsáveis pela aplicação da lei, museus, organizações de património cultural, organizações de comércio e de avaliação de objetos de arte e companhias de seguros. Além disso, foi aprovada pela UNESCO como a norma internacional para o registo de dados mínimos sobre os bens culturais móveis. A identificação de objeto é conhecida e utilizada por muitos Estados-Membros para a catalogação de objetos em bases de dados digitais pelas suas unidades especializadas da polícia, enquanto um meio rápido para a comunicação de informações, e para o estabelecimento dos requisitos mínimos em matéria de informação para os museus. Uma distinção semelhante é estabelecida, como no artigo 4.º, entre os países exportadores que são Estados signatários da Convenção da UNESCO de 1970 e os que o não são.

O artigo 6.º refere-se às ações de controlo e verificação por parte das autoridades aduaneiras.

O artigo 7.º prevê a publicação periódica, por parte da Comissão, das listas de estâncias aduaneiras competentes designadas pelos Estados-Membros para efeitos do regulamento. Esta publicação é considerada necessária para informar os operadores económicos.

O artigo 8.º prevê o caso em que os bens culturais podem ser retidos pelas autoridades aduaneiras por não poder ser demonstrado que foram exportados legalmente do país de origem.

O artigo 9.º convida os Estados-Membros a organizar a cooperação entre as suas autoridades competentes e prevê o desenvolvimento futuro de uma base de dados eletrónica para facilitar o armazenamento e a troca de informações, em particular as declarações do importador e as licenças de importação emitidas.

O artigo 10.º determina que os Estados-Membros devem prever sanções em caso de infrações ao presente regulamento, em conformidade com os seus ordenamentos jurídicos internos.

O artigo 11.º convida os Estados-Membros a organizar sessões de formação adequadas para as autoridades que designaram para a aplicação do regulamento, bem como campanhas de sensibilização, a fim de informar os potenciais compradores quanto ao quadro jurídico e dissuadi-los da compra de bens culturais sem proveniência de países terceiros.

O artigo 12.º prevê o poder de adotar atos delegados pela Comissão. Este poder permitirá à Comissão adaptar, se necessário, o limite mínimo de idade ou as categorias de bens culturais sujeitos a uma licença de importação (por razões de circunstâncias em constante mudança e com base na experiência adquirida). Uma vez que a Organização Mundial das Alfândegas declarou uma intenção clara de acrescentar mais subdivisões ao capítulo 97 do Sistema Harmonizado (SH) (capítulo em que a grande maioria dos bens culturais é classificada para efeitos pautais e estatísticos) no futuro, a Comissão deve poder ser capaz de atualizar os códigos pautais correspondentes no anexo do regulamento em conformidade.

O artigo 13.º prevê a designação de um comité que irá assistir a Comissão na aplicação do regulamento. Por razões de coerência e eficácia, é conveniente designar, para o efeito, o comité que já presta assistência à Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.º 116/2009 relativo à exportação de bens culturais.

O artigo 14.º abrange a apresentação de relatórios e a avaliação. A Comissão procederá periodicamente à recolha de informações dos Estados-Membros sobre a aplicação e o funcionamento do regulamento, com base numa série de indicadores. Serão dirigidos questionários adequados aos Estados-Membros para recolher o mesmo tipo de informações, com base nos quais a Comissão elaborará um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório será apresentado três anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.

O artigo 15.º estabelece a data de entrada em vigor do regulamento.

2017/0158 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à importação de bens culturais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a luta contra o financiamento do terrorismo, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo 24 e Diretiva relativa à luta contra o terrorismo 25 , as regras comuns relativas ao comércio com países terceiros devem ser aprovadas a fim de garantir a proteção efetiva contra a perda de bens culturais, a preservação do património cultural da humanidade e a prevenção do financiamento do terrorismo através da venda de património cultural saqueado a compradores na União.

(2)O património cultural constitui um dos elementos fundamentais da civilização, enriquece a vida cultural de todos os povos e deve, por conseguinte, ser protegido da apropriação ilícita e da pilhagem. A União deve, por conseguinte, proibir a entrada no território aduaneiro da União de bens culturais exportados ilicitamente de países terceiros.

(3)Tendo em conta as diferentes regras em vigor nos Estados-Membros relativas à entrada de bens culturais no território aduaneiro da União, devem ser tomadas medidas, em especial para assegurar que as importações de bens culturais são objeto de controlos uniformes aquando da sua entrada.

(4)As regras comuns devem prever o tratamento aduaneiro dos bens culturais não-UE que entram no território aduaneiro da União, ou seja, a sua introdução em livre prática e a sua sujeição a um regime aduaneiro especial distinto do trânsito.

(5)Tendo em conta o potencial conhecido das zonas francas (e dos chamados «portos francos») para fins de armazenamento de bens culturais, as medidas de controlo a serem adotadas devem ter um âmbito de aplicação tão amplo quanto possível em termos dos regimes aduaneiros em causa. Essas medidas de controlo devem, por conseguinte, não só dizer respeito aos bens introduzidos em livre prática, mas também aos bens sujeitos a um regime aduaneiro especial. No entanto, um âmbito de aplicação tão amplo não deveria ir contra o princípio da liberdade de trânsito dos bens, nem ir além do objetivo de impedir a entrada no território aduaneiro da União de bens culturais ilicitamente exportados. Por conseguinte, embora abranjam os regimes aduaneiros especiais aos quais os bens que entram no território aduaneiro da União podem ser sujeitos, as medidas de controlo devem excluir o trânsito.

(6)As definições baseadas naquelas utilizadas na Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, assinada em Paris em 14 de novembro de 1970, e na Convenção UNIDROIT sobre os Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, assinada em Roma em 24 de junho de 1995, nas quais um número significativo de Estados-Membros são partes, devem ser utilizadas no regulamento, atendendo à familiaridade de muitos países terceiros e da maioria dos Estados-Membros com as suas disposições.

(7)A legalidade das exportações deve ser analisada com base nas disposições legislativas e regulamentares do país onde os bens culturais foram descobertos ou criados («país de origem»). A fim de evitar a evasão, quando os bens culturais entram na União Europeia a partir de um país terceiro diferente, a pessoa que pretende a sua introdução no território aduaneiro da União deve demonstrar que foram exportados desse país de forma legal, caso o país terceiro em questão seja um Estado signatário da Convenção da UNESCO de 1970 e, por conseguinte, um país empenhado na luta contra o tráfico ilícito de bens culturais. Nos outros casos, a pessoa deve comprovar o caráter lícito da exportação a partir do país de origem.

(8)A fim de não impedir de forma desproporcionada o comércio de bens nas fronteiras externas, o presente regulamento deve aplicar-se apenas aos bens que satisfazem um determinado limite de idade. Para esse efeito, parece adequado estabelecer um limite mínimo de idade de 250 anos para todas as categorias de bens culturais. Esse limite mínimo de idade assegurará que as medidas previstas no presente regulamento incidem sobre os bens culturais mais suscetíveis de serem alvo de saqueadores em zonas de conflito, sem excluir outros bens cujo controlo é necessário para garantir a proteção do património cultural.

(9)O tráfico de antiguidades e artefactos saqueados foi identificado como uma possível fonte de financiamento do terrorismo e de branqueamento de capitais no contexto da avaliação supranacional dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno 26 .

(10)Uma vez que determinadas categorias de bens culturais, a saber, objetos arqueológicos, elementos de monumentos, manuscritos e incunábulos raros, são particularmente vulneráveis a pilhagem e destruição, afigura-se necessário prever um sistema de maior controlo antes de poderem entrar no território aduaneiro da União. Um sistema desse tipo deve exigir a apresentação de uma licença emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de entrada antes da introdução em livre prática desses bens ou a sua sujeição a um regime aduaneiro especial distinto do trânsito. As pessoas que pretendam obter tal licença devem poder comprovar a exportação lícita a partir do país de origem com os documentos de apoio e elementos de prova adequados, nomeadamente, certificados ou licenças de exportação emitidos pelo país terceiro de exportação, títulos de propriedade, faturas, contratos de venda, documentos de seguros, documentos de transporte e avaliações de peritos. Com base nos pedidos completos e exatos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem decidir se emitem ou não uma licença sem demora injustificada.

(11)Para as outras categorias de bens culturais, as pessoas que pretendam introduzi-los no território aduaneiro da União devem, por meio de uma declaração, certificar e assumir a responsabilidade pela sua exportação lícita do país terceiro e devem fornecer informações suficientes para a identificação dos bens em questão pelas autoridades aduaneiras. A fim de facilitar o procedimento, e por razões de segurança jurídica, as informações sobre os bens culturais devem ser asseguradas através de um documento normalizado. A norma de identificação de objeto, recomendada pela UNESCO, deve ser utilizada para descrever os bens culturais. As autoridades aduaneiras devem registar a entrada desses bens culturais, conservar os originais e fornecer uma cópia dos documentos pertinentes ao declarante, de modo a garantir a rastreabilidade após a entrada dos bens no mercado interno.

(12)A admissão temporária de bens culturais para fins educativos, científicos ou de investigação académica não deve ser sujeita à apresentação de uma licença ou de uma declaração.

(13)O armazenamento de bens culturais provenientes de países afetados por conflitos armados ou por uma catástrofe natural deverá ser igualmente autorizado sem a apresentação de uma licença ou de uma declaração, com vista a assegurar a sua segurança e conservação.

(14)A fim de ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento e a evolução das circunstâncias geopolíticas e outras circunstâncias que colocam os bens culturais em risco, sem, ao mesmo tempo, impedir de forma desproporcionada o comércio com países terceiros, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito às alterações ao critério do limite mínimo de idade para as diferentes categorias de bens culturais. Essa delegação de poderes deve também permitir à Comissão atualizar o anexo na sequência de alterações à Nomenclatura Combinada. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 27 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(15)De modo a assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deve ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades específicas para a importação temporária e o armazenamento de bens culturais no território aduaneiro da União, os modelos para os pedidos e formulários de licenças de importação, bem como para as declarações do importador e os respetivos documentos de acompanhamento, além de outras regras processuais sobre a sua apresentação e tratamento. Além disso, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para tomar medidas para a criação de uma base de dados eletrónica com vista ao armazenamento e à troca de informações entre os Estados-Membros. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

(16)As informações pertinentes sobre os fluxos comerciais de bens culturais devem ser recolhidas para apoiar a aplicação eficaz do regulamento e constituir a base para a sua avaliação posterior. Os fluxos comerciais de bens culturais não podem ser eficazmente controlados apenas pelo seu valor ou peso, uma vez que estes dois parâmetros podem variar. É essencial recolher informações sobre o número de unidades declaradas. Uma vez que não é indicada a unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada para os bens culturais, é necessário exigir que o número de unidades seja declarado.

(17)A estratégia e o plano de ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros 29 visa, nomeadamente, reforçar as capacidades das autoridades aduaneiras para aumentar a capacidade de resposta a riscos no domínio dos bens culturais. O quadro comum de gestão dos riscos previsto no Regulamento (UE) n.º 952/2013 deve ser utilizado e as informações pertinentes em termos de riscos devem ser objeto de troca entre as autoridades aduaneiras.

(18)Os Estados-Membros devem introduzir sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento das disposições do presente regulamento e comunicar essas sanções à Comissão.

(19)Deve ser concedido tempo suficiente à Comissão para adotar as regras de execução do presente regulamento, em especial aquelas relativas aos formulários adequados a utilizar para pedir uma licença de importação ou para estabelecer uma declaração do importador. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida.

(20)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(21)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e reproduzidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no título II,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define as condições e o procedimento para a entrada de bens culturais no território aduaneiro da União.

O presente regulamento não se aplica a bens culturais que estejam em trânsito através do território aduaneiro da União.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bens culturais», qualquer objeto que se revista de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência e que pertença às categorias enumeradas no quadro do anexo e que satisfaça o limite mínimo de idade aí especificado;

b) «País de origem», o país em cujo território atual os bens culturais foram criados ou descobertos;

c) «País de exportação», o último país no qual os bens culturais foram detidos de forma permanente em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do país em questão antes da sua expedição para a União;

d) «De forma permanente», um período de tempo de pelo menos um mês e para fins distintos da utilização temporária, do trânsito, da exportação ou da expedição;

e) «Introdução em livre prática», o regime aduaneiro a que se refere o artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

f) «Sujeição a um regime especial distinto do trânsito», a sujeição de bens a um dos regimes aduaneiros especiais referidos nas alíneas b), c) ou d) do artigo 210.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

g) «Detentor dos bens», a pessoa a que se refere o artigo 5.º, ponto 34, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

h) «Declarante», a pessoa a que se refere o artigo 5.º, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

2. A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados em conformidade com o artigo 12.º, a fim de alterar a segunda coluna do quadro constante do anexo na sequência de alterações da Nomenclatura Combinada e de alterar o limite mínimo de idade na terceira coluna do quadro do anexo em função da experiência adquirida durante o período de aplicação do presente regulamento.

Artigo 3.º

Bens culturais que entram no território aduaneiro da União

1. A introdução em livre prática dos bens culturais e a sujeição de bens culturais a um regime especial distinto do trânsito são apenas autorizadas mediante a apresentação de uma licença de importação emitida em conformidade com o artigo 4.º ou de uma declaração do importador emitida em conformidade com o artigo 5.º.

2. O n.º 1 não se aplica:    
a) À importação temporária, na aceção do artigo 250.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, no território aduaneiro da União de bens culturais para fins educativos, científicos e de investigação académica;
   
b) Ao armazenamento, na aceção do artigo 237.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, de bens culturais com o objetivo expresso de garantir a sua conservação por uma autoridade pública ou sob a supervisão da mesma.

3. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as modalidades específicas para a importação temporária ou o armazenamento de bens culturais a que se refere o n.º 2. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º.

4. O n.º 1 não prejudica outras medidas adotadas pela União em conformidade com o artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.º

Licença de importação

1. A introdução em livre prática e a sujeição a um regime especial distinto do trânsito na União dos bens culturais referidos nas alíneas c), d) e h) do anexo ficam subordinadas à apresentação de uma licença de importação às autoridades aduaneiras.

2. O detentor dos bens deve apresentar um pedido de licença de importação à autoridade competente do Estado-Membro de entrada. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos de apoio e informações que comprovem que os bens culturais em questão foram exportados do país de origem em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares. Contudo, nos casos em que o país de exportação seja uma Parte Contratante na Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, assinada em Paris em 14 de novembro de 1970 (a seguir, «Convenção da UNESCO de 1970»), o pedido deve ser acompanhado de todos os documentos de apoio e informações que comprovem que os bens culturais foram exportados desse país em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares.

3. A autoridade competente do Estado-Membro de entrada deve verificar se o pedido está completo. Deve solicitar as informações ou os documentos em falta junto do requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

4. A autoridade competente deve, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo, analisar o pedido e decidir a emissão da licença de importação ou a rejeição do pedido. Pode rejeitar o pedido pelos seguintes motivos:

a) No caso de o país de exportação não ser uma Parte Contratante na Convenção da UNESCO de 1970, não seja demonstrado que os bens culturais foram exportados do país de origem em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares;

b) No caso de o país de exportação se uma Parte Contratante na Convenção da UNESCO de 1970, não seja demonstrado que os bens culturais foram exportados do país de exportação em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares;

c) A autoridade competente tenha motivos razoáveis para acreditar que o detentor dos bens não os adquiriu de forma.

5. Os Estados-Membros designam as autoridades públicas competentes para emitir as licenças de importação em conformidade com o presente artigo. Comunicam à Comissão os contactos dessas autoridades e quaisquer alterações a esse respeito.

A Comissão publica os contactos dessas autoridades competentes e as respetivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

6. A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, o modelo para o pedido de licença de importação, bem como as regras processuais relativas à apresentação e ao tratamento desse pedido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º.

Artigo 5.º

Declaração do importador

1. A introdução em livre prática e a sujeição a um regime especial distinto do de trânsito na União dos bens culturais referidos nas alíneas a), b), e), f), g), i), j), k) e l) do anexo ficam subordinadas à apresentação de uma declaração do importador às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de entrada.

2. A declaração do importador deve conter uma declaração assinada pelo detentor dos bens de que estes foram exportados do país de origem em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares. Contudo, nos casos em que o país de exportação seja uma Parte Contratante na Convenção da UNESCO relativa aos Bens Culturais, a declaração do importador deve conter uma declaração assinada pelo detentor dos bens de que estes foram exportados desse país em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares.

A declaração do importador deve incluir um documento normalizado que descreva os bens culturais em questão de forma suficientemente pormenorizada para que possam ser identificados pelas autoridades aduaneiras.

3. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, o modelo para a declaração do importador, bem como as regras processuais relativas à apresentação e ao tratamento da declaração do importador. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º.

Artigo 6.º

Verificação e controlo aduaneiro

1. A licença de importação referida no artigo 4.º ou a declaração do importador referida no artigo 5.º, consoante o caso, devem ser apresentadas à estância aduaneira competente com vista à introdução em livre prática dos bens culturais ou à sua sujeição a um regime especial distinto do trânsito.

2. No que diz respeito aos bens culturais que exigem a emissão de uma licença de importação para entrar no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras devem verificar se a licença de importação corresponde aos bens apresentados. Para esse efeito, podem proceder a um exame físico dos bens culturais, nomeadamente através da realização de uma peritagem.

3. No que diz respeito aos bens culturais que exigem a apresentação de uma declaração do importador para entrar no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras devem verificar se a declaração do importador está conforme com os requisitos previstos no artigo 5.º ou com base no mesmo e corresponde aos bens apresentados. Para esse efeito, podem exigir informações complementares ao declarante e proceder a um exame físico dos bens culturais, nomeadamente através da realização de uma peritagem. Além disso, devem registar a declaração do importador mediante a atribuição de um número de ordem e uma data de registo e, aquando da autorização de saída dos bens, fornecer ao declarante uma cópia da declaração do importador registada.

4. Na apresentação de uma declaração para introdução em livre prática dos bens culturais ou para sujeição a um regime especial distinto do trânsito, a quantidade dos produtos deve ser indicada utilizando a unidade suplementar constante do anexo.

Artigo 7.º

Estâncias aduaneiras competentes

Nos casos em que restrinjam o número de estâncias aduaneiras competentes para a introdução em livre prática dos bens culturais ou para a sujeição a um regime especial distinto do trânsito, os Estados-Membros comunicam à Comissão os contactos dessas estâncias aduaneiras e quaisquer alterações a esse respeito.

A Comissão publica os contactos das estâncias aduaneiras competentes e as respetivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.º

Retenção temporária pelas autoridades aduaneiras

1. As autoridades aduaneiras devem apreender e reter temporariamente os bens culturais introduzidos no território aduaneiro da União nos casos em que os bens culturais em questão entraram no território aduaneiro da União sem que estivessem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º, n.os 1 e 2.

2. A decisão administrativa a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de uma exposição de motivos, comunicada ao declarante e passível de recurso efetivo em conformidade com os processos previstos no direito nacional.

3. O período de retenção temporária deve limitar-se estritamente ao tempo necessário para que as autoridades aduaneiras ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei determinem se as circunstâncias do caso concreto justificam a retenção ao abrigo de outras disposições do direito da União ou do direito nacional. O período máximo de retenção temporária nos termos do presente artigo é de seis meses. Se não for determinada a prorrogação do período de retenção dos bens culturais no prazo fixado ou se se determinar que as circunstâncias do caso não justificam a prorrogação do período de retenção, os bens culturais devem ser imediatamente disponibilizados ao declarante.

Artigo 9.º

Cooperação administrativa

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar a cooperação entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 3.º, n.º 4.

2. Pode ser desenvolvido um sistema eletrónico para o armazenamento e a troca de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às declarações do importador e às licenças de importação.

3. A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução,

a) As disposições para a implementação, o funcionamento e a manutenção do sistema eletrónico a que se refere o n.º 2;

b) As regras de execução relativas ao armazenamento e à troca de informação entre as autoridades dos Estados-Membros através do sistema eletrónico a que se refere o n.º 2.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.º.

Artigo 10.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e, em particular, à prestação de falsas declarações e à apresentação de informações falsas para obter a autorização de entrada de bens culturais no território aduaneiro da União, bem como tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam esse regime e essas medidas à Comissão no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.

Artigo 11.º

Formação, reforço das capacidades e sensibilização

Os Estados-Membros devem organizar ações de formação e atividades de reforço das capacidades para assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento pelas autoridades em causa. Podem também recorrer a campanhas de sensibilização destinadas a sensibilizar, em particular, os compradores de bens culturais.

Artigo 12.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de... [o Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em vigor do presente ato].

3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nele especificado. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 116/2009 do Conselho 30 .

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 14.º

Apresentação de relatórios e avaliação

1. Os Estados-Membros devem prestar informações à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento. Essas informações devem incluir, concretamente:

a) Informações estatísticas sobre as declarações do importador registadas;

b) Informações sobre as infrações ao presente regulamento;

c) Número de pedidos de licença de importação apresentados e número de pedidos de licença de importação recusados;

() Informações estatísticas pertinentes sobre o comércio de bens culturais;

e) Número de casos em que os bens culturais tenham sido retidos; e

f) Número de casos em que os bens culturais tenham sido abandonados a favor do Estado em conformidade com o artigo 199.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

Para este efeito, a Comissão envia os questionários pertinentes aos Estados-Membros. Os Estados-Membros dispõem de um prazo de seis meses para comunicar à Comissão as informações solicitadas.

2. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de três anos após a data de aplicação do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) COM(2015) 185 final de 28 de abril de 2015
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo [COM(2016) 50 final] de 2 de fevereiro de 2016
(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança [2015/2697 (RSP)]
(4) Conclusões do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2015
(5) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho; JO L 88 de 31.3.2017, p.6.
(6) [JOIN(2016) 29 final]
(7) https://www.g20.org/gipfeldokumente/G20-leaders-declaration.pdf
(8) http://unscr.com/en/resolutions/doc/2347
(9) http://www.beniculturali.it/mibac/multimedia/MiBAC/documents/1490881204940_DECLARATION-Dichiarazione.pdf  
(10) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.
(11) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(12) Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais; JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.
(13) JO L 324 de 22.11.2012, p. 1.
(14) Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Reformulação); JO L 159 de 28.5.2014, p. 1.
(15) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8654-2017-INIT/pt/pdf  
(16) COM(2015) 185 final
(17) Para o relatório de síntese da consulta, ver: https://ec.europa.eu/info/consultations_en
(18) Ainda não publicado.
(19) Ver: http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia
(20) Ver: http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia
(21) Ver: http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia
(22) Devido à falta de pormenor nas subposições da nomenclatura aduaneira para os bens culturais, os dados estatísticos e, por conseguinte, quantitativos, disponíveis são limitados e carecem da precisão desejável. O capítulo 97 do Sistema Harmonizado que abrange «objetos de arte, de coleção ou antiguidades» não contém subdivisões suficientes para permitir a recolha de dados sobre as trocas comerciais para categorias específicas de bens culturais. Em consequência, a avaliação efetuada é essencialmente qualitativa.
(23) Em primeiro lugar,, a nível da nomenclatura pautal da UE, de subdivisões TARIC (Pauta Integrada das Comunidades Europeias) adequadas para efeitos de aplicação das medidas aduaneiras da UE e, mais tarde, a nível internacional, por intermédio da Organização Mundial das Alfândegas, que declarou claramente a sua intenção de alterar o capítulo 97 do Sistema Harmonizado e de lhe introduzir mais subdivisões.
(24) COM(2016) 50 final.
(25) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho; JO L 88 de 31.3.2017, p.6.
(26) Comunicação da Comissão COM(2017) 340
(27) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(28) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(29) COM/2014/0527 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa à estratégia e ao plano de ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros.
(30) Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1).

Bruxelas, 13.7.2017

COM(2017) 375 final

ANEXO

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à importação de bens culturais

{SWD(2017) 262 final}
{SWD(2017) 263 final}


ANEXO

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à importação de bens culturais

Bens culturais abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 1

Categorias de bens culturais

Capítulo, posição ou subposição da Nomenclatura Combinada (NC)

Limite mínimo de idade-

Unidades suplementares

a) Coleções e espécimes raros da fauna, da flora, dos minerais e da anatomia e objetos de interesse paleontológico;

ex 9705

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

b) Objetos relativos à história, incluindo a história das ciências e da tecnologia e a história militar e social, à vida dos dirigentes, pensadores, cientistas e artistas nacionais, bem como aos acontecimentos de importância nacional;

ex 9705

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

c) Produtos de escavações arqueológicas, incluindo regulares ou clandestinas, ou de achados arqueológicos em terra ou submarinos;

ex 9705; ex 9706

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

d) Elementos de monumentos artísticos ou históricos ou de sítios arqueológicos que foram desmembrados;

ex 9705; ex 9706

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

e) Antiguidades, tais como inscrições, moedas e selos brancos;

ex 9706

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

f) Objetos de interesse etnológico;

ex 9705

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

g) Objetos de interesse artístico, tais como:

/

/

/

(i) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados à mão;

ex 9701

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

(ii) obras originais de arte estatuária e escultura em qualquer material;

ex 9703

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

(iii) gravuras, estampas e litografias originais;

ex Capítulo 49; ex 9702;

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

(iv) conjuntos artísticos e montagens originais em qualquer material;

ex 9701

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

h) Manuscritos e incunábulos raros,

ex 9702; ex 9706; ex 4901 10 e ex 4901 99; ex 4904; ex 4905 91 e ex 4905 99; ex 4906

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

i) Livros antigos, documentos e publicações de interesse especial, isolados ou em coleções;

ex 9705; ex 9706

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

j) Selos postais, fiscais e semelhantes, isolados ou em coleção;

ex 9704

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

k) Arquivos, incluindo arquivos de sons, fotográficos e cinematográficos;

ex 3704; ex 3705; ex 3706; ex 4901; ex 4906;

ex 9705; ex 9706

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)

l) Objetos de mobiliário e instrumentos musicais antigos.

ex 9706

Mais de 250 anos

número de unidades (p/st)