Estrasburgo, 13.6.2017

COM(2017) 331 final

2017/0136(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2017) 246 final}
{SWD(2017) 247 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Justificação e objetivos da proposta

Os contratos de derivados são uma ferramenta essencial para as empresas e os bancos europeus gerirem os seus riscos, estejam eles relacionados com as variações das taxas de juro, com as flutuações cambiais ou com o incumprimento de uma contraparte económica. No entanto, os mercados de derivados opacos também funcionaram como um canal de contágio indesejável. Os mercados de derivados têm, por conseguinte, de ser regulamentados e supervisionados de forma eficaz para salvaguardar a estabilidade financeira.

Dada a natureza global dos mercados de derivados, e em conformidade com o acordo do G20 alcançado em Pittsburgh 1 , em 2009, com vista a reduzir o risco sistémico associado à grande utilização de derivados, a UE adotou o Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) em 2012. 2 Um dos pilares fundamentais do EMIR é a obrigação de os contratos de derivados normalizados do mercado de balcão (OTC) serem compensados por meio de uma contraparte central (CCP). Uma CCP é uma infraestrutura de mercado que reduz o risco sistémico e aumenta a estabilidade financeira servindo de intermediário entre as duas contrapartes de um contrato de derivados (ou seja, na qualidade de comprador para o vendedor e de vendedor para o comprador do risco) reduzindo, assim, o risco de ambas. O EMIR introduziu igualmente requisitos estritos em matéria prudencial, de organização e de condução das atividades das CCP e estabeleceu mecanismos para a supervisão prudencial dessas contrapartes a fim de minimizar os riscos para os respetivos utentes e salvaguardar a estabilidade financeira.

Desde 2012, ano em que foi adotado o EMIR, a compensação central tem vindo a expandir-se significativamente e as contrapartes centrais tornaram-se cada vez mais concentradas e integradas em toda a UE e em países terceiros.

A presente proposta assegura que os mecanismos de supervisão acompanhem esta evolução. Propõe-se que a UE equipe a sua União dos Mercados de Capitais com um sistema de supervisão mais eficaz e consistente para as CCP, no interesse de uma maior integração do mercado, estabilidade financeira e igualdade de condições de concorrência.

Desde a adoção do EMIR, as CCP têm vindo a aumentar a sua importância e expandir-se-ão ainda mais nos próximos anos

Nos cinco anos desde a adoção do EMIR, o volume de atividade das CCP — na UE e a nível mundial — cresceu rapidamente em escala e âmbito. Isto é um sinal de que a legislação funciona e está a cumprir o seu objetivo.

No final de junho de 2016, cerca de 62 % do valor de todos os contratos de derivados OTC e classes de ativos (taxas de juro, risco de incumprimento, taxas de câmbio, etc.) tinha sido compensado centralmente por meio das CCP 3 , o que equivale a 337 biliões de USD. Aproximadamente 97 % (328 biliões de USD) de todos os contratos de derivados compensados centralmente são derivados sobre taxas de juro.

Até ao final de 2015, cerca de 60 % dos derivados sobre taxas de juro OTC foram compensados centralmente, sendo que o valor no final de 2009 era de 36 % 4 . De igual modo, a compensação central tem vindo a ganhar importância no mercado de derivados de crédito (os designados CDS), tendo a proporção de CDS em curso compensados por meio de CCP vindo a aumentar de forma constante desde que estes dados foram comunicados pela primeira vez, ou seja, 37 % no final de junho de 2016, enquanto o valor no final de junho de 2010 era de 10 % 5 .

A rápida expansão do papel das CCP no sistema financeiro mundial reflete não só a introdução de obrigações de compensação central para as diferentes classes de ativos 6 , mas também o aumento da utilização voluntária da compensação central, num contexto de crescente sensibilização para os benefícios da compensação central entre os participantes no mercado (as obrigações de compensação só são aplicáveis desde junho de 2016) 7 . O EMIR exige que determinados derivados sobre taxas de juro e CDS sejam compensados centralmente em consonância com requisitos similares noutros países do G20 8 . As regras sobre os requisitos de fundos próprios dos bancos foram alteradas para incentivar a compensação central e tornar a compensação bilateral uma opção mais dispendiosa em termos relativos 9 , enquanto as transações bilaterais estão sujeitas a requisitos adicionais em matéria de garantias desde março de 2017 10 .

A expansão da atividade das CCP deve manter-se nos próximos anos. É provável que sejam aplicadas obrigações de compensação a outras classes de ativos 11 e os incentivos para atenuar os riscos e os custos são suscetíveis de dar origem a ainda mais compensações voluntárias. A proposta de alteração do EMIR, de maio de 2017, com o objetivo específico de melhorar a sua eficácia e proporcionalidade, reforçará esta tendência, criando incentivos adicionais para que as CCP disponibilizem às contrapartes a compensação central de derivados. 12 Por último, mercados de capitais mais aprofundados e integrados, resultantes da União dos Mercados de Capitais (UMC), aumentarão ainda mais a necessidade de compensação transfronteiras na União, aumentando deste modo a importância e o grau de interligação das CCP no sistema financeiro.

A expansão do papel das CCP levanta preocupações sobre a necessidade de atualizar os mecanismos de supervisão ao abrigo do EMIR, também à luz da criação da União dos Mercados de Capitais 

A importância crescente das CCP no sistema financeiro e a consequente concentração de risco de crédito nestas infraestruturas chamaram a atenção dos governos, reguladores, autoridades de supervisão, bancos centrais e participantes no mercado.

Embora a escala e o âmbito das transações de compensação central se tenham alargado, o número de CCP tem-se mantido relativamente limitado. Existem atualmente 17 CCP estabelecidas na UE, todas elas autorizadas, nos termos do EMIR, a oferecer os seus serviços na União — embora nem todas as CCP sejam autorizadas a compensar todas as classes de ativos (por exemplo, apenas duas CCP compensam derivados de crédito, apenas duas CCP compensam derivados de inflação 13 ) 14 . Além disso, foram reconhecidas mais 28 CCP de países terceiros ao abrigo das disposições do EMIR em matéria de equivalência, permitindo-lhes oferecer os seus serviços na UE 15 . Por conseguinte, os mercados de compensação estão integrados em toda a UE e são fortemente concentrados em determinadas classes de ativos. Estão também muito interligados 16 .

Embora uma maior compensação por meio de CCP devidamente regulamentadas e supervisionadas reforce a estabilidade sistémica, a concentração de risco torna o incumprimento por parte de uma CCP um evento muito pouco provável, mas com um impacto potencial extremamente elevado. Dado o papel central das CCP no sistema financeiro, a sua crescente importância sistémica dá origem a preocupações. As CCP tornaram-se elas próprias uma fonte de risco macroprudencial, uma vez que o seu incumprimento poderia provocar perturbações significativas no sistema financeiro e teria efeitos sistémicos. Por exemplo, a rescisão e liquidação incontroladas e em grande escala de contratos compensados pelas CCP poderiam originar dificuldades no mercado ao nível da liquidez e das garantias, causando instabilidade no mercado de ativos subjacente e no sistema financeiro mais alargado. Tal como alguns outros intermediários financeiros, as CCP são também potencialmente sensíveis a «corridas» devidas à quebra de confiança na solvabilidade de uma CCP por parte dos membros compensadores. Isso poderia dar origem a um choque de liquidez da CCP quando esta procurasse cumprir as suas obrigações de devolução da garantia de capital (i.e., a margem inicial). O impacto do incumprimento de uma CCP devida a uma maior concentração de risco seria agravado por uma crescente interligação entre as CCP, tanto direta como indiretamente, por via dos seus membros (normalmente grandes bancos globais) e clientes.

Em resposta, e em consonância com o consenso do G20 17 , a Comissão adotou uma proposta de regulamento em matéria de recuperação e resolução das CCP, em novembro de 2016 18 . O objetivo da proposta é assegurar que as autoridades estejam devidamente preparadas para enfrentar uma CCP em incumprimento, garantir a estabilidade financeira e limitar o custo para os contribuintes. A proposta de regulamento em matéria de recuperação e resolução das CCP recentrou a atenção sobre os mecanismos de supervisão das CCP da UE e de países terceiros incluídos no EMIR e sobre a possibilidade de tornar estes acordos mais eficazes cinco anos após a adoção do EMIR. Essa proposta está a ser negociada no Parlamento Europeu e no Conselho. O fluxo de trabalho em curso tem de ser coordenado e coerente com a atual proposta.

Mecanismos de supervisão para as CCP da UE

Ao abrigo do EMIR, as CPP da UE são supervisionadas por colégios compostos pelas autoridades nacionais de supervisão, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), pelos membros pertinentes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e por outras autoridades competentes pertinentes (por exemplo, autoridades de supervisão dos maiores membros compensadores, autoridades de supervisão de determinadas plataformas de negociação e de centrais de depósito de valores mobiliários). Estes colégios podem incluir 20 autoridades e seguem a coordenação da autoridade do país de origem. Estes mecanismos suscitam preocupações, tendo em conta o atual estado de integração do mercado que deve ser refletido nos mecanismos de supervisão. Isto é também importante para fazer avançar a União dos Mercados de Capitais.

Em primeiro lugar, a crescente concentração de serviços de compensação num número limitado de CCP e o consequente aumento da atividade transfronteiriça implicam que as CCP de um pequeno número de Estados-Membros sejam cada vez mais importantes para o sistema financeiro da União no seu conjunto. Contrariamente a esta tendência, é necessário reconsiderar os atuais mecanismos de supervisão que se baseiam, principalmente, na autoridade do país de origem (por exemplo, a autoridade do país de origem é responsável, em última instância, por decisões importantes, como a extensão da autorização ou a aprovação dos acordos de externalização e interoperabilidade).

Em segundo lugar, a divergência das práticas de supervisão das CCP (por exemplo, diferentes condições de autorização ou processos de validação dos modelos) em toda a UE pode criar riscos de arbitragem regulamentar e de supervisão em relação às CCP e, indiretamente, para os seus membros compensadores ou clientes. A Comissão chamou a atenção para estes riscos emergentes e para a necessidade de uma maior convergência das práticas de supervisão na sua comunicação de setembro de 2016 sobre a UMC 19 e na consulta pública sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) 20 , que salientaram os desafios colocados por práticas de supervisão heterogéneas.

Em terceiro lugar, o papel dos bancos centrais como emitentes de moeda não está adequadamente refletido nos colégios das CCP. Embora os mandatos dos bancos centrais e das autoridades de supervisão possam sobrepor-se (nomeadamente em áreas como a interoperabilidade, os controlos do risco de liquidez, etc.), existe um potencial de desalinhamento nos casos em que as ações de supervisão têm impacto sobre as principais responsabilidades dos bancos centrais em domínios como a estabilidade dos preços, a política monetária e os sistemas de pagamento. Em situações de crise, os seus desalinhamentos podem ampliar os riscos para a estabilidade financeira se a atribuição de responsabilidades entre as autoridades permanecer pouco clara.

Mecanismos de supervisão para as CCP de países terceiros

Atualmente, uma quantidade significativa de instrumentos financeiros denominados nas moedas dos Estados-Membros é compensada por CCP de países terceiros reconhecidas. Por exemplo, o montante nocional das posições em aberto na Bolsa de Mercadorias de Chicago (Chicago Mercantile Exchange, CME), nos EUA, é de 1,8 biliões de EUR para derivados sobre taxas de juro denominados em euros, e de 348 mil milhões de SEK para derivados de taxa de juro denominados em coroas suecas. Isto também levanta uma série de preocupações.

Em primeiro lugar, a aplicação do sistema de equivalência e reconhecimento do EMIR revelou algumas deficiências, em especial no que respeita à supervisão contínua. Em particular, depois de uma CCP de um país terceiro ter sido reconhecida, a ESMA deparou-se com dificuldades no acesso a informações da CCP, na realização de inspeções in loco da CCP e na partilha de informações com as autoridades reguladoras, as autoridades de supervisão e os bancos centrais da UE. Consequentemente, existe o risco de não se detetarem ou de não se considerarem práticas e/ou ajustamentos a modelos de gestão de riscos por parte das CCP de países terceiros, o que poderá ter importantes implicações para a estabilidade financeira das entidades da UE.

Em segundo lugar, o potencial de desalinhamento entre os objetivos de supervisão e os objetivos dos bancos centrais no contexto dos colégios adquire uma dimensão suplementar no caso das CCP de países terceiros, em que estão envolvidas autoridades que não pertencem à UE.

Em terceiro lugar, existe o risco de as alterações às regras e/ou ao quadro regulamentar das CCP de um país terceiro poderem afetar negativamente os resultados regulamentares ou de supervisão, conduzindo, assim, a uma desigualdade de condições de concorrência entre as CCP da UE e as de países terceiros e criando margem para a arbitragem regulamentar ou de supervisão. Não existe atualmente nenhum mecanismo para assegurar que a UE é automaticamente informada de tais alterações e que pode tomar as medidas adequadas.

É provável que estas preocupações se tornem mais significativas nos próximos anos, uma vez que a natureza global dos mercados de capitais significa que o papel desempenhado por CCP de países terceiros tenderá a expandir-se. Além das 28 CCP de países terceiros já reconhecidas pela ESMA, 12 CCP de 10 jurisdições apresentaram pedidos de reconhecimento 21 e aguardam uma decisão da Comissão relativa à equivalência dos seus regimes regulamentares e de supervisão.

Além disso, um volume substancial de transações de derivados denominados em euros (e outras operações sujeitas à obrigação de compensação da UE) está atualmente a ser compensado em CCP situadas no Reino Unido. Quando o Reino Unido sair da UE, haverá, por conseguinte, uma inflexão acentuada da proporção de transações compensadas em CCP fora da jurisdição da UE, agravando as preocupações acima referidas. Tal implica desafios significativos para a salvaguarda da estabilidade financeira na UE que têm de ser abordados.

À luz destas considerações, a Comissão adotou em 4 de maio de 2017 uma comunicação sobre a resposta aos desafios colocados pelas infraestruturas críticas dos mercados financeiros e desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais 22 . A Comunicação indicou que «serão necessárias novas alterações [ao EMIR] para melhorar o quadro atual que assegura a estabilidade financeira e apoia o desenvolvimento e o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (UMC)».

Necessidade de melhorar os mecanismos de supervisão atuais

À medida que as infraestruturas de compensação da UE continuam a evoluir, os mecanismos de prevenção de crises e de gestão das CCP têm de ser o mais eficazes possível. O EMIR e a proposta da Comissão de um regulamento relativo à recuperação e resolução das CCP constituem passos importantes a este respeito. No entanto, cinco anos após a adoção do EMIR, a crescente dimensão, complexidade e natureza transfronteiriça da compensação na UE e a nível mundial puseram em evidência as deficiências nos mecanismos de supervisão das CCP da UE e de países terceiros. Por conseguinte, a presente proposta prevê a introdução de alterações específicas ao EMIR e ao Regulamento ESMA 23 , em particular, estabelecer mecanismos de supervisão claros e coerentes, tanto para as CCP da UE como para as de países terceiros.

O relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta considera os custos e os benefícios dessas alterações. Este relatório estabelece um conjunto de opções a fim de reforçar a supervisão das CCP a nível da UE, envolver mais os bancos centrais emissores na supervisão das CCP e reforçar a capacidade da UE acompanhar, identificar e atenuar os riscos de CCP de países terceiros.

A avaliação de impacto fornece provas exaustivas de que as alterações propostas contribuem eficazmente para reforçar a estabilidade global do sistema financeiro da UE e para reduzir ainda mais o risco de incumprimento de uma CCP, cuja probabilidade é já reduzida, mas cujo impacto seria extremamente elevado, mantendo simultaneamente os custos a um nível mínimo para os participantes no mercado. As alterações propostas também contribuem para um maior desenvolvimento e aprofundamento da UMC, em consonância com as prioridades políticas da Comissão.

1.2.Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta está relacionada e é coerente com uma série de outras políticas da UE e de iniciativas em curso que visam: i) abordar a importância sistémica das CCP; ii) promover a utilização da compensação central; iii) reforçar a eficiência e a eficácia da supervisão a nível da UE, tanto dentro como fora da UE.

Em primeiro lugar, a presente proposta é coerente com a proposta da Comissão 24 de um regulamento relativo à recuperação e resolução das CCP adotada em novembro de 2016. O objetivo dessa proposta é assegurar que as autoridades nacionais e da UE estão devidamente preparadas para enfrentar uma CCP em incumprimento, garantir a estabilidade financeira e evitar que os custos associados com a reestruturação e a resolução de CCP em incumprimento recaiam sobre os contribuintes. A proposta da Comissão pretende assegurar que, na hipótese pouco provável de as CCP enfrentarem dificuldades graves ou situações de incumprimento, as funções críticas das CCP são preservadas, mantendo simultaneamente a estabilidade financeira e evitando que os custos associados à reestruturação e à resolução de CCP em incumprimento recaiam sobre os contribuintes. Os mecanismos de gestão de crises dedicados à recuperação e resolução das CCP incluídos nessa proposta foram baseados na existência de mecanismos de prevenção de crises (ou seja, de regulamento e supervisão de CCP) da mais alta qualidade, ao abrigo do EMIR. Ao reforçar a supervisão das CCP ao abrigo do EMIR, o risco, por mais pequeno que seja, da necessidade de recorrer a medidas de recuperação e de resolução deverá ser ainda mais diminuído. Os ajustamentos e as melhorias ao nível da supervisão introduzidos pela presente proposta terão também de ser adequadamente refletidos na proposta legislativa pendente relativa à recuperação e resolução de CCP. Podem ser necessárias alterações específicas a fim de ter em conta o novo papel da Sessão Executiva CCP nos colégios ao abrigo do EMIR e, subsequentemente, nos colégios de resolução.

Em segundo lugar, a presente proposta está relacionada com a proposta da Comissão 25 de alteração do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) 26 adotada em novembro de 2016. A proposta visa excluir do cálculo dos limiares do rácio de alavancagem as margens iniciais das transações de derivados compensadas centralmente que os membros compensadores recebem em numerário dos seus clientes e que são transmitidas às CCP. Por conseguinte, irá facilitar o acesso à compensação – uma vez que os requisitos de fundos próprios para oferecer serviços de compensação aos clientes ou indiretos diminuirão – reforçando, mais uma vez, a importância das CCP no sistema financeiro.

Em terceiro lugar, a presente proposta complementa a proposta da Comissão de alterações específicas do EMIR 27 , adotada em maio de 2017. A proposta pretende simplificar determinados requisitos do EMIR e torná-los mais proporcionais a fim de reduzir os custos excessivos para os participantes no mercado, sem comprometer a estabilidade financeira. Esta proposta deve, por conseguinte, proporcionar mais incentivos para os participantes no mercado utilizarem a compensação central — reforçando novamente a importância das CCP no sistema financeiro.

Em quarto lugar, a presente proposta é coerente com a consulta lançada pela Comissão, em março de 2017, sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) 28 , com vista a reforçar e melhorar a eficácia e a eficiência das AES.

Em quinto lugar, é coerente com a experiência adquirida com a aplicação e a execução das disposições relativas a países terceiros da legislação financeira da UE, tal como estabelecido no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a equivalência 29 . O documento de trabalho apresenta uma perspetiva factual do processo de equivalência com países terceiros na legislação da UE em matéria de serviços financeiros. Este documento descreve a experiência adquirida com a aplicação e a execução das disposições relativas a países terceiros da legislação financeira da UE. Além disso, apresenta os principais aspetos da equivalência (por exemplo, exercício de poderes concedidos, avaliação, acompanhamento ex post) e proporciona uma maior clareza sobre o modo como estas atribuições podem ser abordadas na prática.

Em sexto lugar, a presente proposta é coerente com os trabalhos em curso a nível internacional, no âmbito do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), que têm por objetivos, entre outros: i) promover a utilização da compensação central e de acordos transfronteiriços entre jurisdições a fim de aumentar a estabilidade do mercado dos derivados OTC; ii) alcançar uma aplicação coerente dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros (PFMI) elaborados pelo Comité das Infraestruturas de Pagamento e dos Mercados (CPMI) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO); iii) acompanhar a aplicação das reformas dos mercados de derivados do G20 (por intermédio do grupo de trabalho para os derivados OTC do CEF); iv) desenvolver mais orientações sobre a resolução de CCP (grupo de resolução do CEF).

1.3.Coerência com outras políticas da União

A presente proposta também está relacionada e é coerente com os atuais esforços da Comissão no sentido de continuar a desenvolver a UMC. A necessidade de continuar a desenvolver e a integrar os mercados de capitais da UE foi sublinhada na comunicação sobre a UMC de setembro de 2016 30 . Uma maior convergência em matéria de supervisão das CCP a nível da UE pode apoiar o desenvolvimento de mercados de capitais mais aprofundados e mais bem integrados, uma vez que CCP mais eficazes e mais resilientes são elementos essenciais para o bom funcionamento da UMC. Para o efeito, a comunicação sobre a revisão intercalar da UMC 31 , adotada pela Comissão em 8 de junho de 2017, apela para o reforço dos poderes da ESMA para promover a eficácia de uma supervisão coerente dentro e fora da UE. Em contrapartida, a emergência de mercados financeiros mais vastos e mais líquidos, decorrente da UMC, conduzirá a um número ainda maior de transações compensadas por meio das CCP e aumentará a respetiva relevância sistémica. Dado o potencial de aumento dos volumes, bem como as atuais oportunidades de arbitragem regulamentar e de supervisão, são necessárias melhorias adicionais do quadro de supervisão para garantir uma UMC forte e estável.

Além disso, a proposta é coerente com o documento de reflexão da Comissão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária, adotado em 31 de maio de 2017 32 . Em particular, o documento de reflexão sublinha que a realização plena de uma verdadeira União financeira é essencial para uma União Económica e Monetária eficaz e estável. De acordo com o documento, isto inclui avançar com objetivos que já se encontram em discussão, nomeadamente a concretização da União dos Mercados de Capitais. A proposta contribuirá para apoiar o desenvolvimento de mercados de capitais mais aprofundados e integrados, garantindo uma maior convergência em matéria de supervisão das CCP a nível da UE.

Ao combater as ameaças emergentes ao bom funcionamento do sistema financeiro, a proposta garante igualmente que os mercados financeiros possam continuar a desempenhar o seu papel na contribuição para o crescimento a longo prazo e sustentável com vista a aprofundar o mercado interno no interesse dos consumidores e das empresas, como parte dos esforços da Comissão para apoiar o investimento, o crescimento e o emprego. 

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do TFUE, que constitui a base jurídica do EMIR e do Regulamento ESMA. A análise realizada como parte do relatório de avaliação de impacto identifica os elementos do EMIR que têm de ser alterados para reforçar a estabilidade global do sistema financeiro da UE e para reduzir ainda mais o risco de incumprimento de uma CCP, cuja probabilidade é já reduzida, mas cujo impacto seria extremamente elevado, mantendo simultaneamente os custos a um nível mínimo para os participantes no mercado. Apenas os colegisladores têm competência para efetuar as alterações necessárias. As alterações do Regulamento ESMA são necessárias para criar a Sessão Executiva CCP, à qual são cometidas atribuições importantes no âmbito do EMIR.

2.2.Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O EMIR é um regulamento obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. O EMIR define o quadro de supervisão aplicável às CCP estabelecidas na UE e às CCP de países terceiros que prestam serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Ao abrigo do EMIR, o Estado-Membro de estabelecimento da CCP desempenha um papel importante nos mecanismos de supervisão. No entanto, os Estados-Membros e as autoridades nacionais de supervisão não podem resolver unilateralmente os riscos sistémicos colocados por CCP altamente integradas e interligadas que operam numa base transfronteiriça para lá do âmbito das jurisdições nacionais. Além disso, os Estados-Membros não podem atenuar os seus próprios riscos resultantes de práticas de supervisão nacionais divergentes. Os Estados-Membros e as autoridades nacionais não podem enfrentar sozinhos os riscos sistémicos que as CCP de países terceiros podem colocar à estabilidade financeira da UE no seu conjunto.

Os objetivos do EMIR de aumentar a segurança e a eficiência das CCP estabelecendo requisitos uniformes para o exercício das suas atividades não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros a nível individual e podem, devido à escala da ação, ser mais bem alcançados ao nível da UE, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TFUE.

2.3.Proporcionalidade

A proposta visa assegurar que os mecanismos de supervisão do EMIR cumprem o objetivo de reduzir o risco sistémico nos mercados de derivados de uma forma mais proporcional e eficaz, a um custo mínimo para os participantes no mercado. A proposta define um quadro simplificado de supervisão de CCP autorizadas a nível da UE, com competências e responsabilidades clarificadas para todas as autoridades e instituições nacionais e da UE envolvidas. Mediante o reenquadramento dos mecanismos de supervisão, a proposta contribui para abordar a crescente natureza sistémica transfronteiriça das CCP, preservando simultaneamente as responsabilidades orçamentais das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento. Além disso, a proposta introduz uma abordagem que permite às CCP de países terceiros dar cumprimento aos requisitos do EMIR cumprindo as suas próprias regras nacionais comparáveis, o que permite uma abordagem proporcional centrada na relevância sistémica das CCP de países terceiros para os mercados da UE. Ao mesmo tempo, a proposta não excede o necessário para atingir o objetivo do EMIR de reduzir o risco sistémico mediante o estabelecimento de critérios transparentes e objetivos para identificar, acompanhar e atenuar os riscos das CCP de países terceiros para a estabilidade financeira da UE. Por conseguinte, a proposta contribui diretamente para tornar os mecanismos de supervisão do EMIR globalmente mais proporcionais. Do mesmo modo, a proposta apenas introduz alterações específicas do Regulamento ESMA, que não excedem o necessário para permitir à ESMA exercer as atribuições consagradas no EMIR.

2.4.Escolha do instrumento

O EMIR e o ato jurídico que institui a ESMA são regulamentos e, por conseguinte, necessitam de ser alterados por um instrumento jurídico da mesma natureza.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta analisa até que ponto os mecanismos de supervisão em vigor do EMIR aplicáveis às CCP estabelecidas dentro e fora da UE atingiram o seu objetivo de garantir uma igualdade de condições de concorrência na prestação de serviços de CCP de um modo eficiente e eficaz e, ao mesmo tempo, são coerentes e relevantes e proporcionam valor acrescentado à UE. A análise reflete também os resultados de duas avaliações pelos pares do funcionamento dos colégios de supervisão ao abrigo do EMIR, realizadas pela ESMA em 2015 33 e 2016 34 . Além disso, a análise baseia-se em contributos da ESMA relativos à avaliação do atual regime de equivalência e de reconhecimento de países terceiros do EMIR como parte de um relatório elaborado para a Comissão, no contexto da revisão do EMIR 35 .

Relativamente à eficácia dos mecanismos de supervisão do EMIR aplicáveis às CCP estabelecidas na UE, a experiência prática demonstra que a cooperação entre os membros dos colégios, na sua estrutura atual, permitiu que os pontos de vista das autoridades de supervisão dos diferentes agentes envolvidos na compensação central sejam representados, contribuindo assim para os objetivos de convergência em matéria de supervisão e para condições de concorrência equitativas entre as CCP estabelecidas na UE. No entanto, existem preocupações sobre a coerência da supervisão das CCP entre Estados-Membros, sugerindo haver margem para uma abordagem mais eficaz em matéria da supervisão de CCP transfronteiriças. Em particular, o grau de cooperação entre os membros dos colégios varia significativamente em função do papel do colégio no processo decisório. Embora, durante o processo de autorização, «a ESMA tenha observado que, em geral, os colégios das CPP facilitaram a cooperação bilateral: por um lado, as autoridades nacionais competentes (ANC) presidentes receberam contributos bons e construtivos dos membros dos colégios que foram considerados nas suas avaliações de risco; por outro lado, os membros dos colégios receberam as informações de que necessitavam para votarem sobre a adoção do parecer conjunto» 36 , verifica-se um nível reduzido de cooperação quando não há necessidade desse parecer. Assim, a ESMA considera que existe «o risco de, após a autorização, os colégios das CCP se tornarem um simples mecanismo para o intercâmbio de informações, ao invés de um instrumento de supervisão eficaz.» Além disso, as observações preliminares sugerem que: i) diferentes membros do colégio participam em diferentes graus nas discussões; ii) as abordagens de supervisão das ANC variam de forma significativa, mesmo nos casos que envolvem CCP comparáveis. Os modelos comuns facultados pela ESMA para apoiar a convergência das práticas de supervisão entre as ANC não conseguiram solucionar esse problema, uma vez que as ANC exercem o seu poder discricionário de modo diferente. Existe, por conseguinte, margem para melhorias com vista a reforçar a coerência da supervisão das CCP a nível da UE, tornar as condições de concorrência na UE mais equitativas e alcançar uma convergência em matéria de supervisão mais eficaz.

No que se refere à eficácia da supervisão das CCP de países terceiros, os mecanismos atuais permitiram à ESMA reconhecer 28 CCP de países terceiros para prestar serviços de compensação às contrapartes da UE, o que é conforme aos objetivos do G20 de promover mecanismos transfronteiriços. Simultaneamente, a maior parte dos inquiridos na consulta do EMIR (sobretudo empresas do setor financeiro e associações do setor) considerou que o regime de equivalência do EMIR aplicável às CCP de países terceiros criou, de facto, uma situação em que os requisitos para as CCP estabelecidas na UE são eventualmente mais rigorosos que os requisitos para as CCP de países terceiros, levando a uma desigualdade de condições de concorrência prejudicial para as primeiras. A ESMA também salientou que a abordagem do EMIR às CCP de países terceiros é extremamente flexível, com dependência total das regras e dos mecanismos de supervisão de países terceiros, ao passo que a maioria das jurisdições de países terceiros considera as CCP de países terceiros como infraestruturas sistemicamente relevantes, aplicando-lhes uma análise mais rigorosa. A ESMA alegou que, embora a atual abordagem do EMIR pudesse ser um modelo em termos de confiança mútua, se a UE permanecer a única jurisdição largamente dependente de regras e autoridades de países terceiros, tal poderia colocá-la em risco e não beneficiar as CCP estabelecidas na UE.

No que respeita à eficiência, a maioria dos inquiridos à consulta do EMIR apoiava o objetivo de garantir igualdade de condições de concorrência entre as CCP estabelecidas na UE, promovendo a aplicação homogénea do EMIR. Simultaneamente, chamaram a atenção para a duração dos processos de aprovação, sublinhando que, em determinados casos, o prazo para a aprovação poderia ser adiado indefinidamente pelas ANC, dando origem a insegurança jurídica. Alguns inquiridos referiram também a necessidade de uma maior transparência no funcionamento dos colégios, não só relativamente à autorização e extensão dos processos de serviços das CCP, mas também para os utilizadores de CCP, a fim de lhes permitir obter um maior entendimento do processo de autorização e das suas consequências. Além disso, várias autoridades e participantes da indústria, bem como operadores de infraestruturas de mercado solicitaram uma maior clareza no processo e no calendário para a autorização e extensão dos serviços prestados pelas CCP. Os inquiridos sugeriram que o EMIR deveria clarificar as modalidades do processo colegial, em particular, as competências e as responsabilidades dos diferentes membros do colégio. Existe, por conseguinte, margem para melhorias, em especial para uma supervisão mais simplificada das CCP estabelecidas na UE. Esta medida poderia contribuir para uma colaboração mais eficaz entre as autoridades de supervisão nacionais e da UE, evitando, assim, a duplicação das tarefas de supervisão e reduzindo a correspondente afetação de tempo e de recursos.

Relativamente ao atual regime de supervisão de CCP de países terceiros, as associações industriais que responderam à consulta do EMIR indicaram que a Comissão demora demasiado tempo a completar as suas avaliações de equivalência. A ESMA também levantou uma série de preocupações sobre a eficiência do processo de reconhecimento de CCP de países terceiros. Em primeiro lugar, alegou que o processo é rígido e complexo, tal como demonstrado pelo número limitado de decisões de reconhecimento tomadas em 2015. Em segundo lugar, salientou que o reconhecimento de CCP de países terceiros impõe um encargo administrativo considerável sobre a ESMA.

No que respeita à relevância, os mecanismos de supervisão do EMIR continuam a ser parte integrante dos esforços envidados a nível internacional para aumentar a estabilidade do mercado mundial de derivados OTC e, ao mesmo tempo, facilitar acordos de deferência transfronteiriços entre as jurisdições. Os mecanismos de supervisão do EMIR garantem igualmente que os mercados financeiros continuem a desempenhar o seu papel na contribuição para o crescimento a longo prazo e sustentável com vista a aprofundar o mercado interno no interesse dos consumidores e das empresas, como parte dos esforços da Comissão para apoiar o investimento, o crescimento e o emprego.

Tal como descrito na secção 2.4 do relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, os mecanismos de supervisão do EMIR são coerentes com outros atos legislativos da UE que visam: i) abordar a importância sistémica das CCP; ii) continuar a promover a utilização da compensação central; iii) reforçar a eficiência e a eficácia da supervisão a nível da UE, tanto dentro como fora da UE.

Finalmente, em termos de valor acrescentado para a UE, os mecanismos de supervisão do EMIR cobriram uma lacuna por meio da introdução de um novo mecanismo para facilitar a convergência em matéria de supervisão a nível da UE de modo a enfrentar os riscos sistémicos das CCP que oferecem serviços de compensação a contrapartes da UE.

3.2.Consultas das partes interessadas

A presente proposta baseia-se em diversas consultas públicas.

Em primeiro lugar, tem em consideração os pontos de vista das partes interessadas e das autoridades públicas na sequência da publicação da comunicação da Comissão sobre a resposta aos desafios das infraestruturas críticas dos mercados financeiros e desenvolvimento adicional da UMC, de 4 de maio de 2017 37 . A comunicação considerou que, tendo em vista os desafios no domínio da compensação de derivados, serão necessárias outras alterações para assegurar a estabilidade financeira e a segurança e solidez das CCP que possuem uma relevância sistémica para os mercados financeiros em toda a UE e para apoiar um maior desenvolvimento da UMC.

Em segundo lugar, a proposta assenta em observações específicas sobre o EMIR e a supervisão das CCP recebidas no âmbito da consulta sobre o funcionamento das AES, que esteve aberta de 21 de março a 17 de maio de 2017. A consulta visou construir uma visão mais clara dos domínios em que a eficácia e a eficiência das AES podem ser reforçadas e melhoradas 38 .

Em terceiro lugar, a proposta considera os comentários centrados na convergência em matéria de supervisão, no âmbito da consulta sobre a revisão intercalar da UMC, que esteve aberta de 20 de janeiro de 2017 a 17 de março de 2017 39 . A consulta procurou recolher os pontos de vista das partes interessadas sobre a forma como o atual programa da UMC pode ser atualizado e completado, de modo a que este constitua um enquadramento político sólido para o desenvolvimento dos mercados de capitais. A consulta obteve 178 respostas.

Em quarto lugar, a proposta tem em conta as contribuições específicas sobre os mecanismos de supervisão do EMIR recebidas no âmbito da consulta de revisão do EMIR, que decorreu entre maio e agosto de 2015. Esta consulta gerou mais de 170 contributos de um vasto leque de partes interessadas e autoridades públicas 40 .

De um modo geral, os inquiridos indicaram que os atuais mecanismos de supervisão do EMIR contribuem para aumentar a segurança e a solidez das CCP estabelecidas na UE, com um apoio geral ao papel desempenhado pelos colégios das autoridades de supervisão. Os inquiridos também destacaram que a maioria dos requisitos do EMIR apenas começaram a aplicar-se recentemente e que, por conseguinte, seria prematuro ter em consideração uma revisão completa da atual arquitetura de supervisão. Os inquiridos, e em particular as autoridades públicas, sublinharam que, tendo em conta os diferentes tipos de CCP que operam atualmente (a nível local ou transfronteiriço), as autoridades nacionais competentes devem continuar a estar ativamente envolvidas na supervisão. No entanto, muitos inquiridos sublinharam igualmente que as operações das CCP são de relevância sistémica transfronteiriça, destacando a necessidade de evitar que a supervisão seja realizada apenas a nível nacional. A maioria dos inquiridos expressou o seu apoio ao reforço da convergência das práticas de supervisão das CCP a nível da UE, indicando que o regime atual é fragmentado e ineficiente. Os inquiridos referiram o aumento da atividade transfronteiriça, a importância sistémica das CCP e o acesso à liquidez na área do euro como fatores que justificam o alargamento dos poderes de supervisão a nível da UE. Contudo, ao considerarem qualquer alargamento dos poderes de supervisão direta, ao nível da UE, das CCP da UE e de países terceiros, os inquiridos alertaram a necessidade de esse alargamento estar em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nomeadamente pelo facto de que nenhuma estrutura da UE disporia de recursos suficientes para fazer face ao incumprimento de uma CCP, por muito limitado que o risco dessa ocorrência seja. Por fim, alguns inquiridos, incluindo a ESMA 41 , sublinharam a necessidade de melhorar o atual quadro no que diz respeito às CCP de países terceiros.

3.3.Avaliação de impacto

A Comissão realizou uma avaliação de impacto das alternativas políticas relevantes. As opções políticas foram avaliadas em relação aos objetivos fundamentais de proteção da segurança e eficiência das CCP de importância sistémica para os mercados da UE e de promoção da estabilidade financeira na UE, sem uma fragmentação indevida do sistema global.

O relatório de avaliação de impacto (AI) foi aprovado pelo Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 2 de junho de 2017. Este relatório foi apresentado ao CCR em 22 de maio, tendo o CCR feito uma série de recomendações de melhorias por via de um procedimento por escrito. Assim, o AI foi novamente apresentado em 30 de maio ao CCR. As alterações introduzidas na AI, para tivesse em conta as recomendações do CCR, foram as seguintes:

1. Riscos sistémicos específicos relacionados com a saída do Reino Unido da UE: descrição mais pormenorizada das alterações relativas à saída do Reino Unido da UE, incluída na secção sobre o cenário de base que consta do capítulo sobre opções políticas.

2. Opção política preferida para a atenuação dos riscos das CCP de países terceiros: descrição mais pormenorizada do modo como a terceira opção relativa à supervisão baseada em critérios ou limiares funcionaria na prática para as CCP de países terceiros, em função dos riscos que representariam para a UE.

3. Impacto das opções políticas preferidas sobre os riscos sistémicos: descrição mais pormenorizada do papel dos BCE relativamente às CCP da UE e às de países terceiros. Clarificação de que o compromisso entre os encargos de supervisão e a estabilidade financeira seria proporcional à exposição da UE aos riscos das CCP de países terceiros. Explicação de como uma política de localização específica permitiria reduzir os custos ao mínimo.

4. Outras questões: i) clarificação do modo como o processo decisório na Sessão Executiva funcionaria comparativamente ao dos atuais colégios; ii) definição de objetivos operacionais no capítulo sobre acompanhamento e avaliação; iii) explicação adicional das razões pelas quais não existe qualquer avaliação formal das CCP da UE como anexo do relatório de avaliação de impacto.

As opções consideradas na AI dizem respeito a alterações específicas aos mecanismos de supervisão do EMIR aplicáveis tanto às CCP estabelecidas na UE e como às CCP de países terceiros que ofereçam ou pretendam oferecer os seus serviços a contrapartes da UE. Para alcançar os objetivos pretendidos, foram identificadas diversas opções políticas preferidas:

·A fim de melhorar a supervisão das CCP estabelecidas na UE, os atuais mecanismos de supervisão devem ser simplificados e mais centralizados por via da criação de um mecanismo europeu de supervisão, assegurando a participação adequada das autoridades nacionais, dos bancos centrais emissores e da ESMA no âmbito das suas responsabilidades. Tal contribuirá para melhorar a coerência dos mecanismos de supervisão das CCP estabelecidas na UE, promovendo a igualdade das condições de concorrência entre as CCP europeias, bem como a homogeneidade na aplicação do EMIR em toda a UE, assegurando, simultaneamente, que as áreas específicas de competências em matéria de supervisão e de competências orçamentais nacionais conexas continuam adequadamente harmonizadas. Tal contribuirá para a redução de custos, tanto no plano institucional, evitando sobreposições de supervisão entre autoridades, como para as CCP, simplificando o seu enquadramento e limitando o risco de duplicação em matéria de supervisão.

·A fim de melhorar os mecanismos de supervisão da UE concebidos para atenuar os riscos relacionados com CCP de países terceiros, o relatório de avaliação de impacto considera que as CCP de países terceiros devem ser sujeitas a uma «escala móvel» de requisitos adicionais de supervisão pela ESMA e BCE pertinentes com base em critérios objetivos ou limiares. O grau e a intensidade da supervisão da UE seriam proporcionais e dependeriam dos riscos colocados pelos CCP de países terceiros à UE. Poderiam ser definidos diferentes critérios ou limiares: as CCP de impacto reduzido (CCP de nível 1) seriam essencialmente sujeitas à aplicação continuada do regime de equivalência e reconhecimento do EMIR, ao passo que as CCP de impacto médio a elevado (CCP de nível 2) seriam sujeitas a uma escala móvel de requisitos adicionais de supervisão, incluindo, no extremo da escala, uma autorização e um requisito de estabelecimento na UE de quaisquer CCP que representassem um risco de exposição significativo para a UE e para o seu sistema financeiro.

·Esta escala móvel progressiva de requisitos de supervisão permitirá uma supervisão proporcional e equilibrada de CCP de países terceiros e uma atenuação adequada dos riscos sistémicos associados, sem fragmentação indevida do sistema global e sem custos excessivos para os participantes no mercado. Tal contribuirá para melhorar os mecanismos ao dispor das autoridades de supervisão e dos BCE da UE para fazer face aos riscos das CCP de países terceiros, assegurando simultaneamente a igualdade de condições de concorrência entre as CCP estabelecidas na UE e as CCP de países terceiros e proporcionando uma melhor execução e cumprimento permanente por parte das CCP de países terceiros. Embora esta opção possa desencadear determinados custos adicionais a nível institucional e para as CCP de países terceiros e, em última instância, para os participantes no mercado, tais custos têm de ser ponderados em função dos ganhos em termos de atenuação de riscos sistémicos, apesar de ser difícil quantificar antecipadamente os benefícios monetários exatos de uma redução do risco sistémico.

O pacote de opções propostas visa estabelecer mecanismos de supervisão claros e coerentes para as CCP estabelecidas na UE e em países terceiros.

O relatório de avaliação de impacto tem também em consideração os custos e os benefícios globais das opções preferidas, com vista a avaliar os custos de cumprimento e os encargos impostos aos participantes no mercado. A secção seguinte apresenta o impacto esperado das medidas propostas.

3.4.Adequação e simplificação da legislação

Apesar de o EMIR prosseguir o objetivo geral de reduzir o risco sistémico por intermédio da melhoria da segurança e eficiência das CCP, a presente iniciativa visa tornar a supervisão das CCP mais eficaz e eficiente e, seguindo uma abordagem proporcionada que se baseia numa avaliação exaustiva dos riscos, reduzir os encargos regulamentares e de conformidade impostos aos participantes no mercado. Tal está em consonância com o programa «Legislar Melhor» da Comissão.

Esta iniciativa reforçará os mecanismos de supervisão aplicáveis às CCP estabelecidas na UE (respondendo à sua crescente dimensão, integração, concentração e interligação) e permitirá às autoridades da UE acompanhar e atenuar melhor os riscos relacionados com a exposição da UE às CCP de países terceiros. Isto ajudará a reduzir ainda mais o risco de incumprimento de uma CCP, cuja probabilidade é já reduzida, mas cujo impacto seria extremamente elevado, e reforçará a estabilidade global do sistema financeiro da UE. O quadro de supervisão reforçado melhorará a segurança jurídica e económica no seu conjunto. Embora possam existir custos económicos iniciais associados a este quadro, a crise financeira de 2007-2008 forneceu amplas provas empíricas do benefício da prevenção de crises por meio de mecanismos de supervisão o mais eficazes possível.

A estimativa dos custos relacionados com as opções preferidas apresenta limitações, uma vez que ambos os problemas dizem respeito à supervisão das CCP. Embora os custos adicionais ou a reestruturação dos custos das autoridades da UE e nacionais (por exemplo, recursos e atribuições adicionais) possam ser quantificados, o impacto para os participantes no mercado é menos linear e basear-se-ia em hipóteses, o que o tornaria questionável. Além disso, uma vez que a opção preferida para as CCP de países terceiros tem por base uma escala móvel de requisitos de supervisão, os respetivos custos seriam específicos para as CCP e dependeriam do impacto sobre a UE das atividades das CCP supervisionadas ou reconhecidas. No entanto, é possível identificar a fonte de potenciais custos ou ganhos de eficiência para os participantes no mercado.

Potencial de simplificação da regulamentação e de redução de custos

O objetivo desta iniciativa consiste em simplificar o quadro de supervisão das CCP estabelecidas na UE e reforçar a supervisão das CCP de países terceiros. Ao centralizar, a nível da UE, o trabalho de supervisão num mecanismo de supervisão europeu, esta iniciativa elimina a duplicação de atribuições entre autoridades nacionais. Esta situação deverá criar economias de escala ao nível da UE e diminuir a necessidade de afetar recursos específicos a nível nacional.

No que diz respeito aos participantes no mercado, as CCP devem, sobretudo, beneficiar de uma redução dos encargos administrativos, com um ponto de entrada único para a supervisão transfronteiriça a nível da UE.

Impacto sobre os participantes no mercado (incluindo as PME)

No que diz respeito à supervisão das CCP estabelecidas na UE, de acordo com a opção preferida, não se prevê que as alterações propostas tenham um impacto significativo sobre o custo da compensação quer para os membros compensadores quer para os seus clientes e clientes indiretos. A fim de financiar o mecanismo europeu, as CCP podem ser obrigadas a pagar taxas de supervisão. Estas taxas seriam, todavia, proporcionais à sua atividade e representariam apenas uma diminuta fração do seu volume de negócios. Embora estes custos possam ser repercutidos sobre o mercado, estes representariam custos de ajustamento mínimos.

No que diz respeito à supervisão das CCP de países terceiros, de acordo com a opção preferida, os custos concretizar-se-iam, na sua maioria, no caso de a autorização e o estabelecimento na UE serem desencadeados no âmbito da escala móvel de requisitos de supervisão. Com exceção do requisito de localização, para as CCP de nível 1 e de nível 2, a situação seria semelhante à das CCP estabelecidas na UE, com taxas de supervisão limitadas para financiar o mecanismo europeu. Isto apenas desencadearia custos adicionais limitados para os participantes no mercado.

É necessário um certo número de pessoal para criar o mecanismo europeu de supervisão e torná-lo capaz de supervisionar a atividade diária das 17 CCP atualmente estabelecidas na UE. Assumindo que todas as CCP de países terceiros que solicitem o reconhecimento são reconhecidas, isto significaria a existência de cerca de 40 CCP de países terceiros sujeitas à competência da Sessão Executiva — seja indiretamente por meio de acompanhamento e intercâmbio de informações, no caso das CCP de nível 1, seja por uma supervisão mais direta, no caso das CCP de nível 2, que apresentam riscos potencialmente mais significativos.

Assim, tendo em conta o número de CCP de países terceiros a supervisionar indireta ou diretamente e o tipo e a complexidade das tarefas a executar quanto às CCP de nível 1 e de nível 2, respetivamente, estima-se sejam necessários cerca de 49 postos de trabalho equivalentes a tempo completo. Globalmente, os custos adicionais relacionados com as opções preferidas para a supervisão das CCP deverá ascender a aproximadamente 7 milhões de EUR por ano.

A maior parte dos custos que as contrapartes de compensação (membros compensadores e respetivos clientes) teriam de enfrentar, além dos relacionados com a supervisão, está relacionada com a introdução de um requisito de autorização e estabelecimento na UE para as CCP de nível 2 substancialmente sistémicas. Estes custos seriam gerados por questões de ordem jurídica e operacional, bem como, caso não haja uma calibração adequada, pela fragmentação do mercado e pelas respetivas consequências para a liquidez do mercado e os preços de execução. Os ajustamentos positivos ou negativos em termos de eficiências ao nível das margens dependeriam, em grande medida, da capacidade dos participantes no mercado para substituírem as CCP de países terceiros por CCP estabelecidas na UE. Os fatores determinantes de tais custos são especificados na secção 5.3 do relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

Além disso, uma política de localização não adaptada ao risco sistémico de uma CCP de um país terceiro, definido segundo critérios objetivos, poderia ter um impacto sobre os custos de compensação, sobre o acesso à compensação indireta para os clientes dos membros compensadores (incluindo contrapartes não financeiras e pequenas contrapartes financeiras) e, por conseguinte, em geral, sobre a capacidade de cobertura dos riscos para as contrapartes da UE.

No entanto, esta situação tem de ser ponderada em função dos benefícios relacionados com uma melhor prevenção de crises. De um modo geral, as empresas, as PME e as microempresas beneficiarão da maior estabilidade das CCP e da continuidade das principais funções críticas das mesmas, na eventualidade de uma crise futura que pudesse levar as CCP a enfrentarem dificuldades graves ou situação de incumprimento. A probabilidade de uma tal crise ocorrer deve continuar a ser reduzida por meio do reforço da capacidade das autoridades pertinentes na UE para prevenir a acumulação de riscos sistémicos nas CCP da UE e atenuar a transmissão de dificuldades financeiras prejudiciais por via de CCP de países terceiros. Em consequência, reduzir-se-ia igualmente o potencial de efeitos negativos de crises que afetem o setor financeiro — por exemplo, redução da disponibilidade e/ou da capacidade do setor bancário para proporcionar financiamento à economia real, recessões, etc. — as quais tendem a influenciar fortemente as PME e a sua capacidade de obter financiamento.

Além disso, ao clarificar os mecanismos de supervisão, tanto para as CCP da UE como para as de países terceiros, e em combinação com a recente iniciativa REFIT referente ao EMIR levada a cabo pela Comissão com vista a reduzir custos excessivos para as contrapartes de dimensão mais reduzida, a proposta deverá contribuir para promover ainda mais a utilização da compensação central e para facilitar a capacidade de acesso das PME aos instrumentos financeiros, quer para a cobertura das suas transações quer para investimento. Por conseguinte, a proposta facilitará ainda mais as transações transfronteiriças na UE e promoverá a eficácia e a competitividade do mercado das CCP da UE, contribuindo assim para os objetivos da UMC.

Impacto no orçamento da UE

De um modo geral, as alterações previstas para a supervisão das CCP da UE não teriam qualquer impacto sobre o orçamento da UE, uma vez que quaisquer custos adicionais, tais como recursos suplementares para o mecanismo europeu, seriam cobertos pelas taxas de supervisão cobradas às CCP. Tais alterações deverão, no entanto, beneficiar potencialmente todos os participantes no mercado e os Estados-Membros, uma vez que deverão conduzir a um mercado de compensação mais seguro na UE. O impacto financeiro do reforço da supervisão das CCP estabelecidas na UE é analisado mais aprofundadamente nas secções abaixo.

De igual modo, as alterações previstas para atenuar os riscos decorrentes das CCP de países terceiros também não teriam qualquer impacto no orçamento da UE, uma vez que quaisquer recursos adicionais para o mecanismo europeu seriam igualmente financiados por meio da cobrança de taxas de supervisão às CCP de países terceiros. No entanto, isto seria benéfico para a UE, uma vez que reduziria a probabilidade de importar riscos para a estabilidade financeira na UE e garantiria que as transações das contrapartes da UE com CCP de países terceiros decorreriam num ambiente seguro, promovendo, por conseguinte, mercados globais fortes e estáveis.

3.5.Direitos fundamentais

A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, não é provável que a proposta venha a ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As alterações previstas para reforçar a supervisão das CCP da UE e para atenuar os riscos colocados pelas CCP de países terceiros não deverão ter impacto sobre o orçamento da UE.

As eventuais atribuições adicionais decorrentes para a ESMA, tais como o processamento do registo das CCP de países terceiros e a sua supervisão contínua, poderão levar à necessidade de aumentar os recursos programados da ESMA. Todavia, quaisquer custos adicionais para o orçamento da UE seriam atenuados por mecanismos destinados a aumentar o financiamento do mecanismo europeu, tais como a cobrança de taxas às CCP baseadas na UE e às CCP de países terceiros que o mecanismo supervisionasse diretamente.

O impacto orçamental e financeiro da proposta está indicado na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A proposta inclui um requisito que exige que seja realizada uma avaliação do EMIR em todos os seus elementos, privilegiando especialmente a eficácia e a eficiência dos mecanismos de supervisão propostos no que respeita ao objetivo inicial do EMIR de aumentar a estabilidade financeira. A avaliação deve, portanto, incidir sobre todos os aspetos do EMIR, mas, em especial, os seguintes:

·Número de CCP que entraram em recuperação ou resolução;

·Número de vezes que o mecanismo de resolução de litígios foi utilizado pelas autoridades nacionais competentes;

·Número de inspeções in loco de CCP de países terceiros;

·Número de CCP de países terceiros reconhecidas;

·Número de infrações das condições de equivalência e/ou reconhecimento por parte de CCP de países terceiros;

·Custos estimados para as contrapartes da UE.

Em princípio, esta avaliação deve ter lugar, pelo menos, cinco anos após a data de aplicação das presentes alterações.

A avaliação deve procurar recolher contributos de todas as partes interessadas, mas, em especial, das CCP, dos membros compensadores, das contrapartes não financeiras, das contrapartes financeiras de dimensão reduzida e, de um modo geral, dos clientes e dos clientes indiretos dos membros compensadores. Seria também necessário o contributo da ESMA, bem como das autoridades nacionais e dos bancos centrais. Os dados estatísticos para a análise devem ser solicitados à ESMA.

5.2.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

5.2.1.Criação da Sessão Executiva CCP no Conselho de Supervisores da ESMA

Alterações para especificar a relação entre a Sessão Executiva CCP e o Conselho de Supervisores da ESMA (artigos 4.º, 6.º, 40.º, 42.º e 43.º do Regulamento ESMA)

O artigo 1.º, n.º 1, introduz um novo n.º 4 no artigo 4.º do Regulamento ESMA para facultar uma definição de uma CCP em consonância com a do EMIR.

O artigo 1.º, n.º 2, introduz um novo n.º 1-A) no artigo 6.º do Regulamento ESMA para estabelecer um Conselho de Supervisores em Sessão Executiva (Sessão Executiva CCP) no âmbito da ESMA, no domínio da supervisão das CCP da União e de países terceiros.

O artigo 1.º, n.º 4, introduz uma nova alínea f) no artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento ESMA, a fim de estabelecer que o Diretor-Chefe e os dois diretores da Sessão Executiva CCP serão membros sem direito a voto do Conselho de Supervisores da ESMA.

O artigo 1.º, n.º 5, altera o primeiro parágrafo do artigo 42.º do Regulamento ESMA para estabelecer que o Presidente, os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores, o Diretor-Chefe e os dois diretores da Sessão Executiva CCP devem agir de forma independente e objetiva no interesse da União.

O artigo 1.º, n.º 6, altera o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento ESMA para estabelecer a distinção entre as atribuições do Conselho de Supervisores e as atribuições da Sessão Executiva CCP. O artigo 1.º, n.º 6, substitui igualmente o n.º 8) do artigo 43.º do Regulamento ESMA para acrescentar que o Conselho de Supervisores exerce autoridade sobre o Diretor Executivo em concertação com a Sessão Executiva CCP.

Alterações com vista ao estabelecimento da organização da Sessão Executiva CCP (novos artigos 44.º-A a 44.º-C do Regulamento ESMA)

A fim de determinar a forma como o Conselho de Supervisores em Sessão Executiva (Sessão Executiva CCP) será organizado no âmbito da ESMA, o artigo 1.º, n.º 7, introduz os novos artigos 44.º-A, 44.º-B e 44.º-C, como parte da nova secção 1-A do Capítulo III do Regulamento ESMA. A nova secção 1-A define a composição da Sessão Executiva CCP, as suas atribuições e os seus poderes decisórios, a fim de assegurar uma abordagem de supervisão coerente em toda a UE, um nível adequado de especialização, assim como um processo decisório rápido e eficaz em relação à supervisão das CCP.

O novo artigo 44.º-A prevê que o Conselho de Supervisores na sua Sessão Executiva CCP é composto por: i) membros permanentes, incluindo um Diretor-Chefe independente e dois diretores, com direito a voto, e um representante do BCE e da Comissão, sem direito de voto; ii) membros específicos de cada CCP, incluindo um representante da autoridade competente do Estado-Membro em que a CCP está estabelecida, com direito de voto, e um representante dos bancos centrais emissores pertinentes, sem direito a voto. Os membros permanentes devem participar em todas as reuniões da Sessão Executiva CCP. Os membros específicos de cada CCP devem participar sempre que tal for necessário e adequado para as CCP sob a sua supervisão. O Diretor-Chefe pode igualmente convidar outros membros do atual colégio de supervisores, instituído nos termos do artigo 18.º do EMIR, e representantes das autoridades de CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA, na qualidade de observadores, para assegurar que a Sessão Executiva CCP tem suficientemente em conta os pontos de vista das outras autoridades competentes. A presença de membros permanentes independentes e de membros específicos de cada CCP garantirá que as decisões tomadas na Sessão Executiva CCP sejam coerentes, adequadas e proporcionais em toda a UE e que as autoridades nacionais competentes, os bancos centrais emissores e os observadores sejam envolvidos no processo de tomada de decisões sobre as questões relativas a uma CCP estabelecida num Estado-Membro. No caso de decisões sobre uma CCP de um país terceiro, apenas os membros permanentes da Sessão Executiva CCP e os bancos centrais pertinentes emissores de moedas da União devem participar no processo decisório.

O novo artigo 44.º-B prevê que a Sessão Executiva CCP será responsável por uma lista de atribuições específicas que lhe são cometidas nos termos do EMIR, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, bem como a estabilidade financeira da União e dos Estados-Membros. As referências à ESMA nas alterações do EMIR constantes da presente proposta referem-se, por conseguinte, à Sessão Executiva CCP, salvo menção em contrário. Prevê igualmente que a Sessão Executiva CCP disporá de pessoal especializado e de recursos apropriados para garantir a sua autonomia, independência e funcionamento adequado.

O novo artigo 44.º-C estabelece que, a fim de garantir um processo decisório rápido e eficaz, a Sessão Executiva CCP toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros, em conformidade com os direitos de voto estabelecidos nos termos do artigo 44.º-A, n.º 1, e que o Diretor-Chefe tem voto de qualidade em caso de empate.

Alterações para estabelecer a responsabilidade e a independência dos membros da Sessão Executiva CCP (novo artigo 48.º-A, e artigos 49.º e 50.º do Regulamento ESMA)

O artigo 1.º, n.º 8, substitui o título da secção 3 do capítulo III do Regulamento ESMA para estabelecer os requisitos que se aplicam ao Diretor-Chefe e aos dois diretores da Sessão Executiva CCP.

O artigo 1.º, n.º 9, insere um novo artigo 48.º-A, a fim de prever a nomeação e as atribuições do Diretor-Chefe e dos diretores da Sessão Executiva CCP. O artigo 48.º-A, n.º 2, estabelece que o Diretor-Chefe e os dois diretores são nomeados com base no seu mérito, competências, conhecimento nos domínios da compensação, da pós-transação e financeiros, assim como na sua experiência em matéria de supervisão e regulamentação das CCP, para garantir um nível adequado de especialização, com base num processo de seleção aberto. O artigo 48.º-A, n.º 4, especifica que a Comissão apresentará uma proposta para a nomeação de candidatos para aprovação pelo Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Conselho deverá adotar uma decisão de execução com vista à nomeação do Diretor-Chefe e dos dois diretores. A participação dos colegisladores no processo de nomeação assegurará a transparência e o controlo democrático. Além disso, o artigo 48.º-A, n.º 5, estabelece que o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar um ato de execução para destituir o Diretor-Chefe ou os diretores, sob certas condições, a fim de os tornar responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho e para salvaguardar os direitos das instituições da União.

O artigo 1.º, n.º 10, altera o artigo 49.º do Regulamento ESMA para estabelecer que o Diretor-Chefe e os diretores da Sessão Executiva CCP devem agir de forma independente e objetiva no interesse da União.

O artigo 1.º, n.º 11, altera o artigo 50.º do Regulamento ESMA para prever que, com o objetivo de garantir a responsabilização democrática, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP a fazer uma declaração, sempre que tal seja solicitado. Além disso, o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP é obrigado a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório por escrito sobre as principais atividades da Sessão Executiva CCP, sempre que tal seja solicitado, e a comunicar qualquer informação pertinente solicitada pelo Parlamento Europeu numa base ad hoc.

Alterações para precisar as interações entre a Sessão Executiva CCP e as funções do Diretor Executivo da ESMA, a elaboração do orçamento e o sigilo profissional (Regulamento ESMA, artigos 53.º, 63.º e 70.º)

O artigo 1.º, n.º 12, altera o artigo 53.º do Regulamento ESMA para estabelecer a interação entre a Sessão Executiva CCP e as atribuições do Diretor Executivo da ESMA. O artigo 1.º, n.º 12, alínea a), altera o n.º 2 do artigo 53.º para especificar que o Diretor Executivo deve ter em conta as orientações da Sessão Executiva CCP para executar o programa de trabalho anual da ESMA, sob o controlo do Conselho de Administração. O artigo 1.º, n.º 12, alínea b), altera o n.º 4 do artigo 53.º para estabelecer que o Diretor Executivo deve obter a aprovação da Sessão Executiva das CPP para as atribuições sob a sua responsabilidade aquando da preparação do programa de trabalho plurianual, antes do seu envio ao Conselho de Administração. O artigo 1.º, n.º 12, alínea c), altera o n.º 7 do artigo 53.º para exigir que o Diretor Executivo obtenha a aprovação da Sessão Executiva das CPP para as atribuições sob a sua responsabilidade aquando da preparação do projeto de relatório sobre as atividades da ESMA, antes do seu envio ao Conselho de Administração.

O artigo 1.º, n.º 13, insere um novo n.º 1-A no artigo 63.º do Regulamento ESMA para estabelecer que as despesas e as taxas relacionadas com as atribuições da Sessão Executiva CCP devem ser identificáveis separadamente no mapa previsional da ESMA. A Sessão Executiva CCP aprova o projeto preparado pelo Diretor Executivo relacionado com tais despesas e taxas antes da adoção do mapa previsional.

O artigo 1.º, n.º 14, altera o n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento ESMA para prever que os membros da Sessão Executiva CCP ficam sujeitos aos requisitos em matéria de sigilo profissional nos termos do artigo 339.º do TFUE e das disposições pertinentes da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.

Alterações com vista a reforçar a capacidade da ESMA de recolher informações (artigo 35.º do Regulamento ESMA)

O artigo 1.º, n.º 3, substitui o n.º 6 do artigo 35.º do Regulamento ESMA, para prever que, quando não esteja disponível informação completa por parte das autoridades competentes ou de outras entidades no Estado-Membro, a ESMA pode solicitar informações diretamente a uma CCP autorizada ou reconhecida, a uma central de valores mobiliários autorizada e a uma plataforma de negociação autorizada. A ESMA informa as autoridades competente de tais pedidos.

5.2.2.Supervisão das CCP estabelecidas na União

Alterações às condições e procedimentos de autorização das CCP estabelecidas na UE (artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do EMIR)

Procedimento para a concessão ou recusa de autorização

O artigo 2.º, n.º 2, altera o n.º 3 do artigo 17.º do EMIR, de modo a que a avaliação da integralidade de um pedido de uma CCP por uma autoridade competente seja efetuada em consulta com a ESMA e que a ESMA e o colégio sejam informados de qualquer informação adicional que a autoridade competente tenha recebido relativamente ao pedido.

Presidência e composição do colégio

O artigo 2.º, n.º 3, altera o artigo 18.º do EMIR para clarificar a atribuição de responsabilidades entre as autoridades no colégio. O novo artigo 18.º, n.º 1, prevê que o colégio é presidido e gerido pelo Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP. A nova alínea a) do artigo 18.º, n.º 2, do EMIR estabelece que os membros permanentes da Sessão Executiva CCP participam no colégio, em vez da ESMA. A nova alínea c) do artigo 18.º, n.º 2, do EMIR acrescenta, se for caso disso, o BCE às autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado ao longo do período de um ano, para o fundo de proteção da CCP referido no artigo 42.º, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho.

Parecer do colégio

O artigo 2.º, n.º 4, altera o artigo 19.º, n.º 3, do EMIR sobre os direitos de voto dos membros do colégio para estabelecer que os membros permanentes da Sessão Executiva CPP têm um voto cada, com exceção do representante da Comissão, sem direito a voto.

Revogação da autorização

O artigo 2.º, n.º 5, altera o artigo 20.º, n.º 6, do EMIR, para prever que uma autoridade competente da CCP transmite à ESMA e aos membros do colégio o seu projeto de decisão, devidamente fundamentado, relativamente à revogação da autorização.

Análise e avaliação

As alíneas a) e b) do artigo 2.º, n.º 6, substituem os n.os 1 e 3 do artigo 21.º do EMIR relativos à análise e avaliação de CCP autorizadas. O novo artigo 21.º, n.º 1, dispõe que a análise e avaliação da conformidade de uma CCP com o EMIR por uma autoridade competente são efetuadas em colaboração com a ESMA. O novo artigo 21.º, n.º 3, estabelece que a ESMA definirá a frequência e a profundidade de tal análise e avaliação, e dispõe que o pessoal da ESMA deve ser convidado a participar nas inspeções in loco. Determina ainda que a autoridade competente transmite à ESMA as informações que receber de uma CCP e que a autoridade competente solicita quaisquer informações pedidas pela ESMA que não possa obter da CCP em causa.

Alterações relativas à autorização e supervisão das CCP estabelecidas na UE (novos artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C do EMIR)

O artigo 2.º, n.º 7, introduz os novos artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C no EMIR, para estabelecer o papel da Sessão Executiva CCP no que respeita à autorização e supervisão das CCP e para clarificar a atribuição de responsabilidades entre autoridades.

Embora as autoridades nacionais competentes continuem a exercer as suas atuais responsabilidades de supervisão no âmbito do EMIR, no caso de determinadas decisões é necessária o consentimento prévio da ESMA e, se for caso disso, dos bancos centrais emissores pertinentes, a fim de promover a convergência das práticas de supervisão das CCP em toda a União. O novo artigo 21.º-A estabelece que as autoridades competentes elaboram projetos de decisão finais e apresentam-nos para consentimento prévio da ESMA no que respeita a decisões relativas ao acesso a uma CCP, ao acesso a uma plataforma de negociação, à autorização de uma CCP, à extensão das atividades e serviços de uma CCP, aos requisitos de fundos próprios, à revogação da autorização, à análise e avaliação, aos acionistas e membros com participações qualificadas, ao envio de informações às autoridades competentes, à revisão dos modelos, aos testes de esforço e às verificações a posteriori, bem como à aprovação dos acordos de interoperabilidade. Qualquer outra decisão relativa à aplicação do artigo 22.º no quadro dos requisitos estabelecidos para as CCP e para os acordos de interoperabilidade nos títulos IV e V do EMIR será igualmente sujeita ao consentimento prévio da ESMA. Se a ESMA propuser alterações a determinados projetos de decisões finais de uma autoridade competente, tais decisões serão adotadas apenas depois de terem sido alteradas tal como solicitado pela ESMA. Se a ESMA formular objeções a determinados projetos de decisões finais de uma autoridade competente, essas decisões não serão adotadas. O novo artigo 21.º-A introduz igualmente um mecanismo de resolução de litígios em caso de desacordo entre a ESMA e as autoridades nacionais competentes. Se uma autoridade competente não concordar com as alterações ou com as objeções formuladas pela ESMA contra alguns dos projetos de decisões finais da autoridade competente, a questão será remetida ao Conselho de Supervisores da ESMA para uma decisão final. Por último, o novo artigo 21.º-A dispõe que a ESMA pode adotar uma decisão individual relativa a participantes nos mercados financeiros sempre que as autoridades nacionais competentes recusarem o parecer ou os pedidos da ESMA.

De igual modo, é necessário o consentimento prévio dos bancos centrais emissores pertinentes para determinadas decisões previstas pelas autoridades nacionais competentes, em virtude dos potenciais riscos que o mau funcionamento de uma CPP poderia acarretar para a definição e execução da política monetária da União e para a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento. Embora os mandatos dos bancos centrais e das autoridades de supervisão possam sobrepor-se entre si, existe um potencial para situações de desalinhamento quando determinadas medidas de supervisão tiverem impacto sobre as principais responsabilidades dos bancos centrais em domínios como a estabilidade dos preços, a política monetária e os sistemas de pagamento. O novo artigo 21.º-B prevê as atribuições do banco central emissor pertinente a fim de estabelecer a atribuição de responsabilidades entre diversas autoridades, em especial no que diz respeito a um pagamento de uma CCP, aos mecanismos de liquidação e ao risco de liquidez associado. Procedimentos de gestão das transações denominadas na moeda desse banco central emissor. O novo artigo 21.º-B estabelece que as autoridades competentes obtêm o consentimento dos bancos centrais emissores pertinentes para decisões relativas à autorização de uma CCP, à extensão das atividades e serviços de uma CCP, à revogação da autorização, aos requisitos de margem, aos controlos do risco de liquidez, aos requisitos em matéria de garantias, à liquidação e à aprovação de acordos de interoperabilidade.

No caso de o banco central emissor pertinente se opor aos projetos de decisão de uma autoridade competente nesses domínios, essas decisões não são adotadas. No caso de o banco central emissor pertinente propor alterações aos projetos de decisão de uma autoridade competente nesses domínios, essas decisões são adotadas apenas depois de alteradas.

O novo artigo 21.º-C estabelece que quer as CCP estabelecidas nos Estados-Membros quer as CCP de países terceiros pagam taxas pelas tarefas administrativas e de supervisão da ESMA relativas a i) pedidos de autorização a que se refere o artigo 17.º; ii) pedidos de reconhecimento, nos termos do artigo 25.º; iii) taxas anuais relacionadas com as tarefas sob a responsabilidade da ESMA. A Comissão especificará mais pormenorizadamente num ato delegado os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas taxas, o montante das taxas e a forma como estas devem ser pagas por CCP autorizadas e requerentes estabelecidas na União, por CCP reconhecidas de países terceiros que não sejam sistemicamente importantes (CCP de nível 1) e por CCP reconhecidas que já sejam, ou que sejam suscetíveis de se tornarem, sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCP de nível 2). Estas taxas de supervisão permitirão financiar as tarefas da Sessão Executiva CCP e permitir à ESMA cumprir as suas responsabilidades.

Alterações relativas à cooperação entre as autoridades (artigo 24.º do EMIR)

O artigo 2.º, n.º 8, altera o artigo 24.º do EMIR para acrescentar as situações com potenciais efeitos adversos sobre a transmissão da política monetária e o funcionamento harmonioso dos sistemas de pagamento à lista de situações de emergência sobre as quais a autoridade competente da CCP ou qualquer outra autoridade informam a ESMA, o colégio, os membros relevantes do SEBC e as outras autoridades competentes responsáveis, sem demora.

5.2.3.CCP de países terceiros

Nos cinco anos desde a adoção do EMIR, o volume de atividade das CCP — na UE e a nível mundial — cresceu rapidamente em escala e âmbito. A compensação central ganhou importância no que respeita aos derivados de taxa de juro e de crédito. A rápida expansão das CCP no sistema financeiro mundial reflete não só a introdução de obrigações de compensação central para diferentes classes de ativos, mas também o aumento da utilização voluntária da compensação central, num contexto de crescente sensibilização para os benefícios da compensação central entre os participantes no mercado. O EMIR já exige que determinados derivados sobre taxas de juro e swaps de risco de incumprimento sejam compensados centralmente em consonância com requisitos similares noutros países do G20. As regras sobre os requisitos de fundos próprios dos bancos foram igualmente alteradas para incentivar a compensação central e tornar a compensação bilateral uma opção mais cara em termos relativos, enquanto as transações bilaterais estão sujeitas a requisitos adicionais em matéria de garantias desde março de 2017. Consequentemente, a compensação aumentou, mas está atualmente concentrada num número relativamente limitado de CCP globais.

Até à data, foram reconhecidas 28 CCP de países terceiros ao abrigo das disposições de equivalência do EMIR. Mais 12 CCP de dez jurisdições apresentaram pedidos de reconhecimento e aguardam uma decisão da Comissão relativa à equivalência dos seus regimes regulamentares e de supervisão.

Alterações com vista a reforçar a aplicação da equivalência dos regimes de CCP de países terceiros (artigo 25.º, n.º 6, do EMIR)

A Comissão continuará a determinar por meio de decisões de equivalência se os quadros jurídicos e de supervisão de países terceiros cumprem os requisitos do EMIR, com o objetivo de permitir o reconhecimento das CCP baseadas nesses países terceiros. A presente proposta confirma que a Comissão pode sujeitar uma decisão de equivalência a condições suplementares. O artigo 2.º, n.º 9, alínea e), introduz os novos n.os 6-A e 6-B, de modo a que a Comissão possa especificar, se necessário e por meio de um ato delegado, os critérios a utilizar na sua apreciação para a concessão de equivalência aos regimes de CCP de países terceiros. O novo n.º 6-B do artigo 25.º, n.º 6, do EMIR encarrega a ESMA do acompanhamento da evolução ao nível da regulamentação e supervisão de regimes de CCP de países terceiros que a Comissão tenha considerado equivalentes.

Alterações relativas ao reconhecimento das CCP de países terceiros (artigo 6.º, n.º 2, artigo 25.º, novos n.os 2-A, 2-B e 2-C, e novo artigo 25.º-A do EMIR)

Maior transparência

Com vista a melhorar a transparência para as partes interessadas e o público em geral, o EMIR é alterado para clarificar o registo das CCP, fornecendo mais informações no registo público da ESMA (o artigo 2.º, n.º 1, altera a alínea b) do artigo 6.º, n.º 2).

Não foram introduzidos na proposta requisitos adicionais para as CCP de países terceiros reconhecidas.

Classificação de CCP de países terceiros não sistemicamente importantes (nível 1) e de CCP de países terceiros sistemicamente importantes (nível 2)

Face ao aumento global da compensação e da concentração de riscos num número limitado de CCP globais, é necessário introduzir uma diferenciação em função do tipo de CCP de países terceiros reconhecidas ao abrigo do EMIR. Assim, a presente proposta exige que a ESMA tenha em conta o grau de risco sistémico apresentado por uma CCP de um país terceiro sempre que analisa um pedido de reconhecimento. A fim de alcançar este objetivo e introduzir uma aplicação proporcionada dos requisitos, deve ser feita uma distinção entre as CCP de risco mais baixo, e as que são, ou serão, sistemicamente importantes para a União ou para um ou mais dos seus Estados-Membros. Esta situação reflete o facto de nem todas as CCP de países terceiros assumirem igual importância sistémica. Isto dependerá do seu âmbito e tipo de transações compensadas, bem como do volume da sua atividade de compensação. Por exemplo, uma CCP de um país terceiro relativamente pequena que apenas compense um número limitado de contratos que sejam, por exemplo, denominadas na moeda local, apresentará objetivamente menos problemas e menos riscos para o sistema financeiro da União do que uma CCP de um país terceiro que compense um volume significativo de contratos denominados numa moeda da União.

Por conseguinte, propõe-se que a ESMA tenha poderes para distinguir entre CCP que são ou possam tornar-se sistemicamente importantes e CCP que não o são. As CCP de países terceiros que a ESMA considerou como não sendo de importância sistémica ou não sendo suscetível de se tornar sistemicamente importante para a União e os Estados-Membros são referidas como «CCP de nível 1» (a alínea a) do artigo 2.º, n.º 9, insere a alínea e) no artigo 25.º, n.º 2, do EMIR). Estas CCP de nível 1 continuarão a estar sujeitas às atuais disposições e condições aplicáveis às decisões de equivalência de países terceiros adotadas pela Comissão, as quais permitem à ESMA reconhecer CCP de países terceiros a nível individual. A ESMA deverá também ser encarregada de novas responsabilidades em relação à supervisão dessas CCP de nível 1 reconhecidas.

A ESMA também será habilitada para determinar uma outra categoria de CCP de países terceiros que, contrariamente às CCP de nível 1, são consideradas sistemicamente importantes ou suscetíveis de se tornarem, num futuro próximo, sistemicamente importantes para a estabilidade económica e financeira da União e dos Estados-Membros (as designadas «CCP de nível 2»). O exposto está previsto na alínea c) do artigo 2.º, n.º 9, que introduz um novo n.º 2-A no artigo 25.º do EMIR.

Para que a ESMA possa determinar se uma CCP de um país terceiro é uma CPP «de nível 2», estão previstos quatro critérios objetivos (artigo 25.º, novo n.º 2-A):

i) a natureza, dimensão e complexidade das atividades da CCP de um país terceiro;

ii) as consequências que a falência, ou uma perturbação das atividades, da CCP de um país terceiro teria para os mercados e as instituições financeiras de importância crítica ou para o conjunto do sistema financeiro e para a estabilidade financeira da UE;

iii) a estrutura de participação dos membros compensadores da CCP de países terceiros;

iv) as relações, interdependências ou outras interações da CCP de um país terceiro com outras infraestruturas do mercado financeiro.

Estes critérios terão de ser mais bem especificados pela Comissão num ato delegado (artigo 25.º, n.º 2-A, segundo parágrafo) no prazo de seis meses após a adoção do presente regulamento.

A consequência de a ESMA considerar que uma CCP de um país terceiro é uma CCP de nível 2 é que essa CCP só pode ser reconhecida e autorizada a prestar serviços ou a exercer atividades de compensação na União se preencher outras condições. Estas condições são necessárias para fazer refletir as preocupações adicionais suscitadas para a estabilidade financeira da União e de um ou mais Estados-Membros. As CCP que já tenham sido reconhecidas ao abrigo do atual regime do EMIR continuarão a ser reconhecidas como CCP «de nível 1» até que a ESMA tenha determinado se essas CCP de países terceiros são CCP «de nível 2».

Requisitos proporcionados aplicáveis às CCP de países terceiros de nível 2 consideradas sistemicamente importantes

São quatro os requisitos adicionais que as CCP de países terceiros consideradas sistemicamente importantes devem preencher (ver o artigo 2.º, n.º 9, alínea b)):

i) cumprimento permanente dos requisitos prudenciais pertinentes e necessários para as CCP da UE. Estes requisitos dizem respeito a requisitos de fundos próprios, requisitos em matéria de gestão da organização interna, exercício da atividade, margens, fundo de proteção, recursos financeiros, liquidez, investimentos, testes de esforço, liquidação e interoperabilidade. Os requisitos referidos estão estabelecidos no artigo 16.º e nos títulos IV e V do EMIR;

ii) confirmação por escrito — no prazo de 180 dias — por parte dos bancos centrais emissores pertinentes de que a CCP do país terceiro cumpre quaisquer requisitos impostos por esses bancos centrais. Esses requisitos adicionais seriam impostos pelos bancos centrais no exercício das suas atribuições em matéria de política monetária. A título de exemplo, poderiam incluir requisitos adicionais para fazer face aos riscos decorrentes de mecanismos de liquidez, pagamento ou liquidação na União ou nos Estados-Membros. Mais particularmente, poderiam dizer respeito à disponibilidade e ao tipo específico de garantias detidas numa CCP, ao nível de eventuais «margens de avaliação» aplicadas a garantias, à política de investimento ou à segregação de garantias, à disponibilidade de mecanismos de liquidez entre os bancos centrais envolvidos, ao impacto potencial das suas operações e às implicações das suas eventuais perturbações ou situação de incumprimento para o sistema financeiro e para a estabilidade da União.

iii) para que a ESMA possa exercer as suas responsabilidades de supervisão, as CCP de países terceiros devem igualmente dar o seu consentimento por escrito para que a ESMA possa aceder a quaisquer informações detidas pela CCP e a quaisquer das suas instalações, mediante pedido. Naturalmente, esta situação deve poder ser executada no país terceiro, devendo estar disponível um parecer jurídico que confirme que é esse o caso;

iv) a CCP do país terceiro deverá dispor de todos os procedimentos e medidas necessárias para estar em condições de cumprir a primeira e a terceira condições acima referidas.

Uma vez que os requisitos acima terão de ser aplicadas de um modo proporcionado, a proposta introduz um sistema segundo o qual uma CCP de um país terceiro pode continuar a aplicar as regras e os requisitos do seu próprio país. Este novo sistema de cumprimento comparável — que cumpre as normas do CEF e reflete um sistema semelhante aplicado pelas autoridades dos EUA — depende de um simples procedimento segundo o qual a CCP de um país terceiro pode solicitar à ESMA que compare os requisitos do EMIR e as normas de supervisão da UE aplicáveis às CCP com os do país terceiro. Caso estes sejam comparáveis, a ESMA pode determinar que a aplicação de alguns ou de todos os requisitos existentes, bem como a correspondente execução da supervisão nesse país terceiro, apresentam um resultado comparável à aplicação do EMIR e dispensar a aplicação da disposição correspondente do EMIR. Esta abordagem reduzirá significativamente os encargos resultantes de dupla aplicação de regras e requisitos. A Comissão terá de adotar um ato delegado para especificar os pormenores da avaliação levada a cabo pela ESMA (novo artigo 25.º-A).

No entanto, tendo em conta a crescente concentração de serviços de compensação num número limitado de CCP globais e o aumento do risco que esta concentração implica, algumas CCP poderão assumir uma importância sistémica especificamente substancial para o sistema financeiro da UE. Por conseguinte, quando determina se uma CCP de um país terceiro é, ou é suscetível de se tornar, sistemicamente importante, a ESMA pode também determinar, de comum acordo com o(s) banco(s) central(ais) pertinente(s) da UE, que os riscos para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos Estados-Membros são de tal magnitude que mesmo a aplicação plena do EMIR a esta CCP de um país terceiro não é suficiente para atenuar suficientemente estes riscos, não devendo a mesma, por conseguinte, ser reconhecida. Nos casos em que se determinar que os desafios para a salvaguarda da estabilidade financeira na UE não podem ser resolvidos pelo processo de reconhecimento de CCP de países terceiros, propõe-se que a ESMA, de comum acordo com os respetivos bancos centrais pertinentes da UE, tenha poderes para recomendar à Comissão que a CCP não seja reconhecida. Com base no que precede, a Comissão está habilitada a adotar uma decisão no sentido de que essa CCP não seja reconhecida e que, se a mesma desejar prestar serviços de compensação na União, deve ser autorizada e estabelecida num dos Estados-Membros (artigo 25.º, novo n.º 2-C).

Alterações destinadas a melhorar a supervisão permanente de CCP de países terceiros após o seu reconhecimento (artigo 25.º, n.os 5, 6 e 7, novos artigos 25.º-B a 25.º-M do EMIR)

Supervisão das CCP de países terceiros pela ESMA

A fim de dar resposta às deficiências na aplicação do sistema de equivalência e reconhecimento ao abrigo do EMIR para a supervisão das CCP de países terceiros, propõe-se um reforço dos poderes da ESMA. Tal assegurará que as dificuldades com que a ESMA se depara no acesso a informações das CCP, na realização de inspeções in loco das CCP e na partilha de informações com as autoridades reguladoras, as autoridades de supervisão e os bancos centrais da UE, serão resolvidas. Isto minimizará o risco de as práticas e/ou os ajustamentos de modelos de gestão de riscos das CCP não serem detetados, o que poderá ter importantes implicações para a estabilidade financeira das entidades da UE. Em segundo lugar, permitirá responder ao potencial de desalinhamento entre os objetivos das autoridades de supervisão e os objetivos dos bancos centrais nos colégios, no contexto das CCP de países terceiros em que estão envolvidas autoridades que não pertencem à UE. Por último, é resolvido o risco de as alterações às regras e/ou ao quadro regulamentar de uma CCP num país terceiro poderem afetar negativamente os resultados regulamentares ou de supervisão. Isto significa que será assegurada a igualdade das condições de concorrência entre as CCP da UE e de países terceiros, e que será eliminada a margem para a arbitragem regulamentar ou de supervisão. As novas responsabilidades da ESMA para exercer supervisão sobre as CCP de nível 1 e as CCP de nível 2 reconhecidas são previstas no novo artigo 25.º-B (ver infra).

Aplicação melhorada do regime de reconhecimento atual

O artigo 2.º, n.º 9, alínea c), substitui o artigo 25.º, n.º 5, do EMIR para especificar que a ESMA deve reavaliar, pelo menos de dois em dois anos, o reconhecimento de uma CCP de um país terceiro que tenha expandido as suas atividades e serviços na União. As disposições relativas à revogação do reconhecimento de uma CCP de um país terceiro foram transferidas para novos artigos 25.º-M e 25.º-N (ver infra).

O artigo 2.º, n.º 9, alínea f), substitui a primeira frase do artigo 25.º, n.º 7, do EMIR para estabelecer que os acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes responsáveis por regimes de CCP de países terceiros equivalentes devem ser eficazes na prática.

O artigo 2.º, n.º 9, alínea g), altera a alínea d) no artigo 25.º, n.º 7, para especificar que os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão devem incluir o acordo das autoridades dos países terceiros para permitir investigações e inspeções in loco, em conformidade com o artigo 25.º-D e 25.º-E da presente proposta. A alínea g) introduz igualmente uma nova alínea e) no artigo 25.º, n.º 7, que estabelece que os acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes responsáveis por regimes de CCP de países terceiros equivalentes devem especificar os procedimentos necessários para garantir um acompanhamento eficaz da evolução do quadro regulamentar e de supervisão num país terceiro 42 .

Novo papel da ESMA e dos bancos centrais emissores pertinentes na supervisão das CCP de países terceiros reconhecidas

O artigo 2.º, n.º 10, introduz os novos artigos 25.º-B a 25.º-N no EMIR para conferir à ESMA poderes de supervisão das CCP de nível 1 e de nível 2 de países terceiros reconhecidas a fim de reforçar o acompanhamento e a execução do cumprimento permanente dos requisitos do EMIR por essas CCP. Prevê igualmente a participação dos bancos centrais emissores pertinentes no reconhecimento e na supervisão das CCP de países terceiros relativamente aos instrumentos financeiros denominados em moedas da União que sejam objeto de compensação, de forma significativa, em CCP localizadas fora da União, com vista a atenuar os riscos para o mercado interno da União e para a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.

O novo artigo 25.º-B confere novas competências à ESMA para assegurar o cumprimento permanente por parte das CCP de nível 1 e de nível 2 de países terceiros.

O n.º 1 do novo artigo 25.º-B estabelece que a ESMA é responsável pela supervisão contínua do cumprimento permanente, por parte das CCP de nível 2, dos requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 16.º, e nos títulos IV e V do EMIR. Além disso, a ESMA pedirá a cada CCP de nível 2 que confirme que cumpre todos os outros requisitos de supervisão suplementares estabelecidos no artigo 25.º, n.º 2-B, pelo menos numa base anual, de acordo com o disposto no artigo 25.º-B, n.º 1, segundo parágrafo. Os bancos centrais emissores pertinentes também notificarão imediatamente a ESMA se considerarem que uma CCP de nível 2 já não preenche as condições estabelecidas no artigo 25.º, n.º 2-B, alínea b).

O n.º 2 do novo artigo 25.º-B estabelece que a ESMA obtém o consentimento dos bancos centrais emissores pertinentes antes da adoção de decisões relativas a requisitos de margem, controlos do risco de liquidez, requisitos em matéria de garantias, liquidação e aprovação de acordos de interoperabilidade. No caso de os bancos centrais emissores pertinentes se oporem ao projeto de decisão, a ESMA não adotará essa decisão. No caso de os bancos centrais emissores pertinentes proporem alterações ao projeto de decisão, a ESMA só poderá adotar a decisão depois introduzir essas alterações.

O n.º 3 do novo artigo 25.º-B estabelece que a ESMA efetua a avaliação da capacidade de resistência das CCP reconhecidas a condições de mercado desfavoráveis em conformidade com as metodologias comuns estabelecidas no artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento ESMA.

O novo artigo 25.º-C estabelece que um pedido ou uma decisão da ESMA podem obrigar uma CCP de um país terceiro e partes terceiras relacionadas a facultar todas as informações necessárias para que a ESMA possa exercer as suas funções no âmbito do EMIR.

O novo artigo 25.º-D estabelece que uma decisão da ESMA pode obrigar uma CCP de nível 2 de um país terceiro a sujeitar-se a investigações de caráter geral.

O novo artigo 25.º-E estabelece que uma decisão da ESMA pode obrigar uma CCP de nível 2 de um país terceiro a sujeitar-se a inspeções in loco. A ESMA deverá notificar a sua intenção de proceder a uma inspeção in loco às autoridades competentes do país terceiro. As referidas autoridades podem igualmente participar na inspeção. Os bancos centrais emissores serão convidados a participar nas inspeções in loco.

Os novos artigos 25.º-F e 25.º-I estabelecem regras processuais, incluindo o respeito dos direitos de defesa, em caso de indícios sérios de eventuais infrações por parte de CCP de países terceiros no que respeita ao fornecimento de todas as informações necessárias ou à sujeição a investigações de caráter geral e as inspeções in loco. O artigo 2.º, n.º 13, introduz um novo anexo III no EMIR, facultando uma lista de possíveis infrações cometidas por uma CCP de um país terceiro, incluindo: i) infrações relacionadas com requisitos de fundos próprios; ii) infrações relacionadas com requisitos em matéria de organização ou com conflitos de interesses; iii) infrações relacionadas com requisitos operacionais; iv) infrações relacionadas com a transparência e a disponibilização de informações; v) infrações relacionadas com obstáculos às atividades de supervisão.

O novo artigo 25.º-G prevê multas no caso de infrações verificadas cometidas por CCP de países terceiros. O artigo 2.º, n.º 13, introduz um novo anexo IV no EMIR, facultando uma lista de circunstâncias agravantes ou atenuantes de potenciais infrações cometidas por uma CCP de um país terceiro.

O novo artigo 25.º-H prevê a aplicação, em determinadas situações, de sanções pecuniárias periódicas, eficazes e proporcionadas por meio de uma decisão da ESMA sobre CCP de países terceiros. As sanções podem ser aplicadas para obrigar as CCP a porem termo a infrações, a facultarem informações ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções in loco.

O novo artigo 25.º-J prevê que a ESMA divulga ao público, sob determinadas condições, os casos em que foram impostas multas ou sanções pecuniárias periódicas a CCP de países terceiros.

O novo artigo 25.º-K estabelece a revisão pelo Tribunal de Justiça de qualquer decisão da ESMA de imposição de multas ou sanções pecuniárias periódicas a CCP de países terceiros.

O novo artigo 25.º-L habilita a Comissão a adotar atos delegados, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, no que diz respeito à alteração do anexo IV do EMIR.

O novo artigo 25.º-M do EMIR prevê que a ESMA revoga parcialmente ou na totalidade uma decisão que reconhece uma CCP de um país terceiro, caso determinadas condições sejam preenchidas.

O novo artigo 25.º-N estabelece que a ESMA toma uma ou mais decisões sempre que verificar que uma CCP de nível 2 de um país terceiro cometeu uma infração, incluindo a obrigação de a CCP pôr termo à infração, multas, comunicados públicos, bem como a revogação do reconhecimento da CCP.

5.2.4.Requisitos prudenciais aplicáveis às CCP

Alterações relativas à validação de modelos e parâmetros (artigo 49.º do EMIR)

Até agora, o artigo 49.º exigia, além de uma validação independente a obter pelas CCP, duas validações, por parte da ANC e da ESMA, de quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros que as CCP adotaram para calcular os requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo dos riscos. O artigo 2.º, n.º 11, alínea b), insere os novos n.os 1-A, 1-B, 1-C, 1-D, 1-E e 1-F no artigo 49.º do EMIR para clarificar as condições em que uma CCP pode obter a validação de alterações significativas dos seus modelos e parâmetros adotados. De acordo com o n.º 1-A, a validação das ANC é suficiente, porque o artigo 2.º, n.º 7, introduz um novo artigo 21.º-A no EMIR, que exige o consentimento prévio da ESMA relativamente à decisão de validação das ANC nos termos do artigo 49.º do EMIR. Assim, deixou de ser necessária uma validação separada por parte da ESMA. Quando uma CCP pretender adotar alguma alteração significativa dos modelos e parâmetros, deverá requerer à autoridade competente a validação dessa alteração. A autoridade competente, em consulta com a ESMA, procede a uma avaliação dos riscos da CCP e apresenta um relatório ao colégio, que adota em seguida um parecer por maioria. Após a adoção desse parecer, a autoridade competente informa a CCP se a validação foi concedida ou recusada. Além disso, os novos números proporcionam uma base jurídica para a adoção preliminar de uma alteração significativa dos modelos ou parâmetros em caso de necessidade.

O artigo 2.º, n.º 11, alínea a), altera o artigo 49.º, n.º 1, do EMIR em conformidade e suprime o requisito de duas validações. Os modelos e parâmetros adotados ficam sujeitos a um parecer do colégio, nos termos do processo definido no referido artigo. O artigo 49.º, n.º 1, último parágrafo, estipula que a ESMA transmite as informações sobre os resultados dos testes de esforço não só às Autoridades Europeias de Supervisão, mas também ao SEBC e ao Conselho Único de Resolução, a fim de lhes permitir avaliar a exposição das empresas financeiras ao risco de incumprimento das CCP.

5.2.5.Disposições transitórias

Alterações para estabelecer disposições transitórias destinadas a permitir a revisão das decisões de reconhecimento adotadas antes da entrada em vigor (artigo 89.º do EMIR)

O artigo 2.º, n.º 12, introduz um novo número no artigo 89.º que estabelece determinadas disposições transitórias para que o novo artigo 25.º, n.º 2, alínea e), e n.º 2-A, sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato delegado que estabelece os critérios para a determinação de uma CCP de nível 2 a que se refere o artigo 25.º, n.º 2-A, segundo parágrafo. O artigo 2.º, n.º 12, estabelece ainda que a ESMA revê as decisões de reconhecimento de CCP de países terceiros adotadas antes da entrada em vigor da presente proposta. A nova disposição estabelece que esta revisão tem lugar no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado que especifica os critérios para determinar se uma CCP de um país terceiro é, ou é suscetível de se tornar, sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.

2017/0136 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 43 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 44 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 45 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu 46 exige que os contratos de derivados OTC normalizados sejam compensados através de uma contraparte central (CCP), de acordo com requisitos similares em vigor noutros países do G20. O mesmo regulamento introduziu ainda requisitos estritos em matéria prudencial, de organização e de conduta empresarial das CCP e estabeleceu mecanismos para a sua supervisão prudencial, por forma a minimizar os riscos para os respetivos utentes e salvaguardar a estabilidade financeira.

(2)Desde a adoção do Regulamento (UE) n.º 648/2012, a escala e o âmbito da atividade de CCP na União e a nível mundial tem vindo a aumentar rapidamente. A expansão da atividade de CCP deverá prolongar-se pelos próximos anos com a introdução de obrigações de compensação adicionais e com o aumento da compensação voluntária por contrapartes não obrigadas à compensação. A proposta da Comissão, de 4 de maio de 2017 47 , que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 de forma direcionada, a fim de melhorar a sua eficácia e proporcionalidade, criará incentivos adicionais para que as CCP ofereçam às contrapartes uma compensação centralizada dos derivados e facilitará o acesso aos mecanismos de compensação pelas pequenas contrapartes financeiras e não financeiras. O maior aprofundamento e integração dos mercados de capitais resultante da União dos Mercados de Capitais (UMC) aumentará ainda mais a necessidade de compensação transfronteiras na União e portanto também a importância e a interconectividade das CCP dentro do sistema financeiro.

(3)O número de CCP atualmente estabelecidas na União e autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 continua a ser relativamente limitado, sendo de 17 em junho de 2017. Em aplicação das disposições em matéria de equivalência constantes desse regulamento, foram reconhecidas 28 CCP de países terceiros, o que lhes permite também oferecer os seus serviços de compensação a membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União 48 . Os mercados de compensação estão bem integrados em toda a União, embora fortemente concentrados em determinadas categorias de ativos, e fortemente interligados. A concentração de riscos faz com que o incumprimento por uma contraparte central, embora pouco provável, possa ter um impacto extremamente importante. À luz do consenso no G20, a Comissão adotou em novembro de 2016 uma proposta de Regulamento relativo à Recuperação e Resolução das CCP 49 , para assegurar que as autoridades estejam devidamente preparadas para enfrentar uma situação de colapso de uma CCP, salvaguardando a estabilidade financeira e limitando os custos para os contribuintes.

(4)Não obstante essa proposta legislativa e à luz da crescente dimensão, complexidade e dimensão transfronteiras da atividade de compensação na União e à escala mundial, os mecanismos de supervisão das CCP da União e de países terceiros devem ser revistos. A resolução dos problemas identificados numa fase precoce e a criação de mecanismos de supervisão claros e coerentes tanto para as CCP da União como de países terceiros reforçará a estabilidade global do sistema financeiro da União reduzirá ainda mais o potencial risco de incumprimento por uma CCP.

(5)À luz destas considerações, a Comissão adotou, em 4 de maio de 2017, uma comunicação sobre a forma de dar resposta aos desafios que se colocam às infraestruturas críticas dos mercados financeiros e a continuação do desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais 50 , preconizando a necessidade de novas alterações ao Regulamento (UE) n.º 648/2012 para melhorar o atual quadro de garantia da estabilidade financeira e de apoio ao desenvolvimento e aprofundamento da UMC.

(6)As modalidades de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012 dependem basicamente da autoridade do país de origem. As CCP estabelecidas na União são atualmente autorizadas e supervisionadas por colégios que reúnem os supervisores nacionais, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), os membros relevantes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e outras autoridades relevantes. Esses colégios baseiam-se na coordenação e na partilha de informações por parte da autoridade nacional competente à qual foi conferida a responsabilidade de fazer cumprir as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 648/2012. A divergência das práticas de supervisão das CCP na União poderá criar riscos de arbitragem regulamentar e de supervisão, colocando em risco a estabilidade financeira e permitindo uma concorrência que não é salutar. A Comissão chamou a atenção para estes riscos emergentes e para a necessidade de uma maior convergência das práticas de supervisão, tanto na sua comunicação de setembro de 2016 sobre a União dos Mercados de Capitais 51 como na consulta pública sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) 52 .

(7)As atribuições fundamentais a levar a cabo no quadro do SEBC incluem a definição e aplicação da política monetária da União e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento. A segurança e eficiência das infraestruturas dos mercados financeiros, nomeadamente dos sistemas de compensação, são essenciais para o cumprimento dessas atribuições fundamentais e para a prossecução do principal objetivo do SEBC, que consiste na manutenção da estabilidade dos preços. Os membros relevantes do SEBC, na sua qualidade de bancos centrais emitentes das divisas em que são designados os instrumentos financeiros compensados pelas CCP, deverão ser envolvidos na supervisão dessas entidades, em virtude dos potenciais riscos que o mau funcionamento de uma CCP poderá acarretar para o exercício dessas atribuições fundamentais e para a prossecução desse objetivo principal, afetando os instrumentos e contrapartes utilizados para a transmissão da política monetária. Assim, os bancos centrais emitentes devem ser envolvidos na avaliação da gestão dos riscos pelas CCP. Acresce ainda que, embora os mandatos dos bancos centrais e das autoridades de supervisão possam sobrepor-se entre si, existe um potencial para situações de dissonância, quando determinadas medidas de supervisão tiverem impacto sobre as principais responsabilidades dos bancos centrais em domínios como a estabilidade dos preços, a política monetária e os sistemas de pagamento. Em situações de crise, essaes dissonâncias poderão amplificar os riscos para a estabilidade financeira, se não houver uma clara distribuição das responsabilidades entre as diferentes autoridades.

(8)Os Tratados estabeleceram uma união económica e monetária, na qual a moeda é o euro, conferindo ao Banco Central Europeu (BCE) o estatuto de instituição da União responsável nesse contexto. Estipulam também que o SEBC será dirigido pelos órgãos de decisão do BCE e que só o BCE pode autorizar a emissão de euros. O papel específico do BCE no âmbito do SEBC, na qualidade de banco central emitente da moeda única da União, deve por conseguinte ser reconhecido.

(9)Atendendo à natureza global dos mercados financeiros e à necessidade de corrigir as incoerências na supervisão das CCP da União e de países terceiros, deve ser aumentada a capacidade da ESMA para promover a convergência na supervisão das CCP. O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (ESMA) 53 , deve ser alterado por forma a atribuir novas funções e responsabilidades à ESMA.

(10)Deve ser criada uma Sessão Executiva específica («Sessão Executiva CCP») no âmbito do Conselho de Supervisores da ESMA para assumir as funções relacionadas com as CCP em termos gerais e, em particular, para supervisionar as atividades das CCP da União e de países terceiros. A fim de garantir o correto estabelecimento da Sessão Executiva CCP, é necessário esclarecer as respetivas interações com o Conselho de Supervisores da ESMA, a sua organização e as atribuições que lhe serão cometidas.

(11)A fim de assegurar uma abordagem de supervisão coerente e de refletir os mandatos das autoridades relevantes envolvidas na supervisão das CCP, a Sessão Executiva CCP deve ser composta por membros permanentes e por membros especificamente relacionados com as CCP. Os membros permanentes devem incluir o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e dois Diretores independentes, que devem agir de forma independente e objetiva em defesa do interesse da União no seu conjunto. A Comissão e o BCE devem igualmente nomear membros permanentes. Os membros especificamente relacionados com as CCP devem incluir um representante das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais estão estabelecidas as CCP, designadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e um representante do(s) banco(s) central(is) emitente(s) relevante(s). O Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP deverá ter a possibilidade de convidar os membros do colégio de supervisão, bem como representantes das autoridades das CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA, na qualidade de observadores, por forma a assegurar que os pontos de vista das outras autoridades relevantes sejam tidos em conta pela Sessão Executiva CCP. Enquanto os membros permanentes devem participar em todas as reuniões da Sessão Executiva CCP, os membros especificamente relacionados com as CCP e os observadores só devem participar quando necessário e apropriado em função das CCP que se encontram sob a sua supervisão. A presença dos membros permanentes e dos membros especificamente relacionados com as CCP permitirá assegurar que as decisões tomadas pela Sessão Executiva CCP sejam coerentes, apropriadas e proporcionadas em toda a União e que as autoridades nacionais competentes, os bancos centrais emitentes e os observadores relevantes sejam envolvidos no processo de tomada de decisões sobre as questões relativas a uma CCP estabelecida num Estado-Membro.

(12)Nas decisões sobre questões relacionadas com uma CCP estabelecida num Estado-Membro, a Sessão Executiva CCP deve reunir e assegurar que os seus membros permanentes, bem como o(s) membro(s) relevante(s) que represente(m) as autoridades nacionais competentes designadas por esse Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, sejam envolvidos no processo de tomada de decisões, o que também deverá acontecer com os observadores nomeados pelos bancos centrais emitentes relevantes. Nas decisões respeitantes a uma CCP de um país terceiro, só deverão participar no processo de tomada de decisões os membros permanentes, o(s) banco(s) central(is) emitente(s) relevante(s) e quaisquer observadores relevantes da Sessão Executiva CCP.

(13)A fim de assegurar um processo de tomada de decisões apropriado, eficaz e rápido, o Diretor-Chefe e os dois diretores da Sessão Executiva CCP, bem como o representante da autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP devem dispor de direitos de voto. Os representantes do BCE, da Comissão e do(s) banco(s) central(is) relevante(s), bem como os observadores, não terão direitos de voto. A Sessão Executiva CCP tomará as suas decisões por maioria simples dos seus membros e o Diretor-Chefe terá um voto de qualidade em caso de empate.

(14)A Sessão Executiva CCP será responsável pelas atribuições específicas que lhe forem cometidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, no sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros.

(15)A fim de garantir uma supervisão efetiva, a Sessão Executiva CCP deverá dispor de pessoal afetado e recursos suficientes para garantir a sua autonomia, independência e um funcionamento adequado a essas atribuições. O impacto orçamental deve ser tido em conta na declaração a apresentar pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(16)A fim de prever um nível adequado de conhecimentos especializados e de responsabilização, o Diretor-Chefe e os dois Diretores da Sessão Executiva CCP devem ser nomeados com base no mérito, competências, conhecimentos em matéria de compensação, de pós-negociação e das questões financeiras, bem como na sua experiência relevante em termos de supervisão e regulação das CCP. Devem ser escolhidos com base num procedimento de concurso. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu para aprovação uma proposta de nomeação dos candidatos. Na sequência da aprovação dessa proposta pelo Parlamento Europeu, o Conselho deverá adotar a respetiva decisão de execução.

(17)A fim de garantir a transparência e o controlo democrático, bem como a salvaguarda dos direitos das instituições da União, o Diretor-Chefe e os dois Diretores da Sessão Executiva CCP responderão perante o Parlamento Europeu e o Conselho por quaisquer decisões tomadas com base no presente regulamento.

(18)O Diretor-Chefe e os dois Diretores da Sessão Executiva CCP deverão atuar de forma independente e objetiva em defesa dos interesses da União. Devem assegurar que sejam devidamente tidos em conta o bom funcionamento do mercado interno e a estabilidade financeira em cada Estado-Membro e na União.

(19)A fim de promover a consistência da supervisão das CCP da União e de países terceiros em toda a União, o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP deve presidir e gerir as sessões dos colégios, que deverão contar com a participação dos membros permanentes da Sessão Executiva CCP. O BCE deverá também, se for caso disso e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, participar nos colégios por forma a poder exercer o seu mandato em conformidade com o artigo 127.º do TFUE.

(20)A fim de assegurar um processo de tomada de decisões apropriado e eficaz, os membros permanentes da Sessão Executiva CCP deverão dispor, cada um, de um voto nos colégios, com exceção do representante da Comissão, que não terá direito a voto. Os atuais membros dos colégios devem continuar a poder exercer os direitos de voto de que dispõem neste momento.

(21)Embora as autoridades nacionais competentes devam continuar a exercer as suas atuais responsabilidades de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012, o consentimento prévio da ESMA será exigido para certas decisões, a fim de promover a consistência da supervisão das CCP em toda a União. É introduzido um mecanismo específico para os casos em que haja desacordo entre a ESMA e as autoridades nacionais competentes. Do mesmo modo, é necessário assegurar um melhor reflexo dos mandatos dos bancos centrais emitentes no que respeita às suas responsabilidades respetivas no âmbito da política monetária, tendo em conta os riscos do potencial mau funcionamento de uma CCP em termos de execução da política monetária da União e de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento. Por conseguinte, o consentimento prévio dos bancos centrais emitentes relevantes deverá ser exigido em relação a determinadas decisões previstas pelas autoridades competentes nacionais, em especial quando respeitarem aos mecanismos de pagamento e de liquidação de uma CCP e aos procedimentos de gestão do risco de liquidez relacionados, nas transações denominadas na moeda do banco central emitente em causa.

(22)A fim de permitir que a ESMA possa cumprir eficazmente as atribuições que lhe são cometidas no que respeita às CCP, tanto as CCP da União como as CCP de países terceiros deverão pagar comissões de supervisão pelo exercício das atribuições administrativas e de supervisão da ESMA. Essas comissões deverão cobrir os pedidos de autorização das CCP da União, os pedidos de reconhecimento das CCP de países terceiros e as comissões anuais relacionadas com as atribuições cometidas à responsabilidade da ESMA. A Comissão deverá especificar em maior pormenor, por via de um ato delegado, os tipos de comissões, os atos pelos quais serão devidas, o respetivo montante e as modalidades do seu pagamento pelas CCP da União que estão autorizadas ou apresentaram um pedido de autorização e pelas CCP de países terceiros que estão reconhecidas ou apresentaram um pedido de reconhecimento.

(23)Os mecanismos de supervisão previstos no presente regulamento para as CCP de países terceiros que oferecem serviços de compensação na União também carecem de revisão. Devem ser melhorados o acesso à informação, a capacidade de efetuar inspeções no local e a possibilidade de partilha de informações sobre as CCP de países terceiros entre as autoridades relevantes da União e dos Estados-Membros, a fim de evitar consequências importantes para a estabilidade financeira das entidades da União. Existe também o risco de que alterações das regras aplicadas por uma CCP de um país terceiro ou do quadro regulamentar de um país terceiro não possam ser tomadas em consideração e possam afetar negativamente os resultados em termos de regulação ou de supervisão, conduzindo a situações de desigualdade entre as CCP da União e de países terceiros.

(24)Uma quantidade significativa de instrumentos financeiros denominados nas moedas dos Estados-Membros são compensados por CCP de países terceiros reconhecidas. Essa quantidade aumentará significativamente quando o Reino Unido deixar de ser membro da União e as CCP aí estabelecidas deixarem de ser regidas pelos requisitos do presente regulamento. As modalidades de cooperação acordadas nos colégios de supervisão deixarão de estar sujeitas às salvaguardas e procedimentos previstos no presente regulamento, nomeadamente a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia. Esta situação implica desafios significativos para as autoridades da União e dos Estados-Membros, em termos de salvaguarda da estabilidade financeira.

(25)No quadro do seu compromisso de integração dos mercados financeiros, a Comissão deverá continuar a determinar, por via de decisões de equivalência, que os quadros jurídico e de supervisão de um determinado país terceiro cumprem os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012. A fim de aperfeiçoar a aplicação do atual regime de equivalência em relação às CCP, a Comissão deverá ter a possibilidade, se necessário, de especificar mais pormenorizadamente os critérios de avaliação da equivalência dos regimes aplicados pelos países terceiros às CCP. Será igualmente necessário conferir à ESMA poderes de supervisão em relação à evolução dos regimes de regulamentação e supervisão das CCP nos países terceiros que tenham sido considerados equivalentes pela Comissão. O objetivo será assegurar que os critérios de equivalência e quaisquer condições específicas estabelecidas para a respetiva aplicação continuem a ser cumpridos pelos países terceiros. A ESMA deverá comunicar as suas conclusões à Comissão de forma confidencial.

(26)A Comissão dispõe atualmente da possibilidade de alterar, suspender, rever ou revogar uma decisão de equivalência em qualquer momento, em particular quando ocorra alguma evolução num país terceiro que afete significativamente os elementos avaliados à luz dos requisitos de equivalência previstos no presente regulamento. Quando as autoridades relevantes de um país terceiro deixarem de cooperar com a ESMA ou com outros supervisores da União de boa fé, ou não respeitarem continuamente os requisitos de equivalência aplicáveis, a Comissão pode também, inter alia, requerer formalmente a autoridade de um país terceiro ou publicar uma recomendação específica. Quando a Comissão decidir, a qualquer momento, revogar a equivalência de um país terceiro, pode diferir a data de aplicação dessa decisão por forma a fazer face aos riscos para a estabilidade financeira ou de perturbação do mercado. Para além desses poderes, de que já dispõe, a Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de estabelecer condições específicas para assegurar que os critérios de equivalência continuam a ser continuamente cumpridos pelo país terceiro objeto de uma decisão de equivalência. A Comissão deve também poder estabelecer condições que permitam assegurar que a ESMA possa exercer eficazmente as suas responsabilidades em relação às CCP de países terceiros reconhecidas ao abrigo do presente regulamento ou em relação à monitorização de qualquer evolução do quadro regulamentar e de supervisão dos países terceiros que possa ser relevante para as decisões de equivalência já adotadas.

(27)Tendo em conta a crescente dimensão transfronteirias das CCP e as interligações presentes no sistema financeiro da União, é necessário melhorar as capacidades da União em termos de identificação, controlo e atenuação dos potenciais riscos associados às CCP de países terceiros. O papel da ESMA deve portanto ser reforçado por forma a supervisionar eficazmente as CCP de países terceiros que solicitam um reconhecimento para a prestação de serviços de compensação na União. A participação dos bancos centrais emitentes da União no reconhecimento e supervisão das CCP de países terceiros ativas na moeda que emitem deverá também ser melhorada. Por conseguinte, os bancos centrais emitentes da União deverão ser consultados sobre certos aspetos suscetíveis de afetar as suas responsabilidades no âmbito da política monetária em relação a instrumentos financeiros denominados em moedas da União que sejam compensados numa escala significativa por CCP localizadas fora da União.

(28)A partir do momento em que a Comissão tenha determinado que o enquadramento jurídico e de supervisão de um país terceiro é equivalente ao da União, o processo de reconhecimento das CCP desse país terceiro deve tomar em consideração os riscos que essas CCP representam para a estabilidade financeira da União ou dos Estados-Membros.

(29)Na análise do pedido de reconhecimento de uma CCP de um país terceiro, a ESMA deve avaliar o grau de risco sistémico que essa CCP representa para a estabilidade financeira da União, com base nos critérios objetivos e transparentes definidos no presente regulamento. Esses critérios deverão ser especificados de forma mais pormenorizada por via de um ato delegado da Comissão.

(30)As CCP que não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um dos seus Estados-Membros devem ser consideradas como «CCP de nível 1». As CCP que sejam sistemicamente importantes ou suscetíveis de se tornar sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de um dos seus Estados-Membros devem ser consideradas como «CCP de nível 2». Caso a ESMA entenda que uma CCP de um país terceiro não é sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União, as atuais condições de reconhecimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem aplicar-se a essa CCP. Se a ESMA entender que uma CCP de um país terceiro é sistemicamente importante, deverão ser estabelecidos requisitos adicionais, proporcionados ao grau de risco que essa CCP representa. A ESMA só deverá reconhecer uma CCP com essas características se a mesma cumprir os referidos requisitos.

(31)Os requisitos adicionais devem incluir determinados requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012 com vista a aumentar a segurança e eficiência de uma CCP. A ESMA será diretamente responsável por assegurar que as CCP de países terceiros que sejam sistemicamente importantes cumpram os requisitos em causa. Outros requisitos conexos deverão também viabilizar uma supervisão plena e efetiva dessas CCP pela ESMA.

(32)A fim de assegurar uma participação adequada do(s) banco(s) central(is) emitente(s), as CCP de países terceiros que sejam sistemicamente importantes deverão também cumprir quaisquer outros requisitos adicionais que esse(s) banco(s) central(is) emitente(s) considere(m) necessários. O(s) banco(s) central(is) emitente(s) devem confirmar à ESMA se a CCP cumpre ou não quaisquer requisitos adicionais o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 180 dias após a apresentação do pedido da CCP à ESMA.

(33)O grau de risco colocado por uma CCP sistemicamente importante para o sistema financeiro e para a estabilidade na União é variável. Os requisitos para as CCP sistemicamente importantes deverão portanto ser aplicados de forma proporcionada aos riscos que a CCP possa representar para a União. Caso a ESMA e o(s) banco(s) central(is) emitente(s) relevante(s) concluam que uma CCP de um país terceiro assume tal importância sistémica que mesmo os requisitos adicionais não permitirão garantir a estabilidade financeira na União, a ESMA deverá ter a possibilidade de recomendar à Comissão que essa CCP não seja reconhecida. A Comissão deverá poder adotar um ato de execução declarando que essa CCP de um país terceiro se deverá estabelecer na União e ser autorizada nessa qualidade, para prestar serviços de compensação na União.

(34)A ESMA deve rever regularmente o reconhecimento das CCP de países terceiros, bem como a respetiva classificação como CCP de nível 1 ou de nível 2. Neste contexto, a ESMA deve ter nomeadamente em consideração as alterações na natureza, dimensão e complexidade das atividades de CCP nos países terceiros. Essas revisões devem ocorrer pelo menos de dois em dois anos, e, se necessário, com maior frequência.

(35)A ESMA deverá também poder considerar a medida em que a conformidade de uma CCP sistemicamente importante com os requisitos aplicáveis nesse país terceiro é comparável à conformidade dessa CCP com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012. A Comissão deverá adotar um ato delegado para especificar melhor as modalidades e condições dessa avaliação dessa conformidade por comparação.

(36)A ESMA deverá dispor de todos os poderes necessários para supervisionar as CCP de países terceiros reconhecidas, de modo a assegurar a sua permanente conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Em determinados domínios, as decisões da ESMA devem ficar sujeitas à aprovação prévia do(s) banco(s) central(is) emitente(s) relevante(s).

(37)A ESMA deverá poder impor coimas às CCP de países terceiros caso verifique que estas cometeram, com dolo ou negligência, uma infração ao presente regulamento, prestando informações incorretas ou enganosas à ESMA. A ESMA deverá poder impor coimas às CCP sistemicamente importantes caso verifique que estas cometeram, com dolo ou negligência, uma infração aos requisitos adicionais previstos no presente regulamento que lhes sejam aplicáveis.

(38)A ESMA deverá poder impor sanções pecuniárias periódicas com a finalidade de obrigar as CCP de países terceiros a porem termo a uma infração, a fornecerem as informações completas e corretas exigidas pela ESMA ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções no local.

(39)A ESMA deverá poder impor coimas às CCP, tanto de nível 1 como de nível 2, caso verifique que estas cometeram, com dolo ou negligência, uma infração ao presente regulamento, prestando informações incorretas ou enganosas à ESMA. A ESMA deverá poder impor coimas às CCP de nível 2 caso verifique que estas cometeram, com dolo ou negligência, uma infração aos requisitos adicionais previstos no presente regulamento que lhes sejam aplicáveis.

(40)As coimas deverão ser aplicadas em função do nível de gravidade da infração. As infrações deverão ser divididas em diferentes grupos, aos quais serão atribuídas coimas específicas. A fim de fixar o montante da coima relacionada com uma dada infração, a ESMA deverá proceder em duas etapas, primeiro fixando o montante de base da coima e, em seguida, ajustando esse montante, se necessário, mediante a aplicação de determinados coeficientes. O montante de base deverá ser fixado tendo em conta o volume de negócios anual da CCP de um país terceiro em causa, e os ajustamentos deverão ser feitos aumentando ou diminuindo o montante de base através da aplicação dos coeficientes adequados, nos termos do presente regulamento.

(41)O presente regulamento deverá fixar coeficientes que tenham em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, a fim de facultar à ESMA os instrumentos necessários para estabelecer coimas que sejam proporcionais à gravidade das infrações cometidas por uma CCP de um país terceiro, tendo em conta as circunstâncias em que cada infração foi cometida.

(42)A decisão de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas deve ter por base uma investigação independente.

(43)Antes de decidir aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar o seu direito de defesa.

(44)A ESMA deverá abster-se de impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos ou factos em substância semelhantes tenha adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal nos termos da lei nacional.

(45)As decisões da ESMA que imponham coimas ou sanções pecuniárias periódicas deverão ser executórias e a sua execução deverá reger-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território decorre. As normas de processo civil não deverão incluir normas de processo penal, mas poderão incluir normas de processo administrativo.

(46)Em caso de infração cometida por uma CCP de nível 2, a ESMA deverá estar habilitada para adotar um conjunto de medidas de supervisão, nomeadamente exigir à CCP de nível 2 que ponha termo à infração, e, em última instância, retirar o respetivo reconhecimento se a CCP de nível 2 tiver infringido de forma grave ou repetida o presente regulamento. As medidas de supervisão a aplicar pela ESMA deverão ter em conta a natureza e a gravidade da infração e deverão respeitar o princípio da proporcionalidade. Antes de decidir adotar medidas de supervisão, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar o seu direito de defesa.

(47)A validação de quaisquer alterações significativas dos modelos e parâmetros adotados para calcular os requisitos de margens de uma CCP, das contribuições para o fundo de proteção, dos requisitos em matéria de garantias e de outros mecanismos de controlo dos riscos deve ser alinhada com o novo requisito de consentimento prévio da ESMA para determinadas decisões da autoridade nacional competente relativas às CCP estabelecidas na União. A fim de simplificar o processo de validação dos modelos, uma validação pela autoridade nacional competente, sujeita ao consentimento prévio da ESMA, deverá substituir as duas validações que a autoridade nacional competente e a ESMA eram obrigadas a conduzir de forma independente. Além disso, deverá ser esclarecida a interação entre essa validação e a decisão do colégio. A adoção preliminar de uma alteração significativa dos modelos ou parâmetros em causa deve ser possível quando necessário e, em especial, quando for necessária uma alteração rápida para assegurar a solidez da gestão de riscos da CCP.

(48)O poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação adicional do tipo de comissões, dos atos pelos quais são devidas, do montante das comissões a pagar e do modo como devem ser pagas; à especificação das condições em que são definidos os critérios para determinar se uma CCP de um país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros; a uma maior especificação dos critérios a utilizar nas suas avaliações de equivalência de países terceiros; à especificação do modo e das condições nas quais certos requisitos deverão ser cumpridos pelas CCP de países terceiros; às regras processuais adicionais relativas à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições sobre os direitos de defesa, os prazos, a cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas e os prazos-limite para a imposição e aplicação das mesmas; a medidas para alterar o anexo IV de forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros.

(49)A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento das CCP de países terceiros e da equivalência dos enquadramentos jurídicos de países terceiros, deverão ser conferidos à Comissão poderes de execução.

(50)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, a saber o reforço da segurança e eficiência das CCP através do estabelecimento de requisitos uniformes para o exercício das suas atividades, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(51)A utilização, pela ESMA, dos seus poderes para reconhecer uma CCP de um país terceiro como CCP de nível 1 ou de nível 2 deve ser adiada até que sejam especificados de forma mais pormenorizada os critérios que permitirão determinar se uma CCP de um país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para o sistema financeiro da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

(52)O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem por conseguinte ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 1095/2010

O Regulamento (UE) 1095/2010 é alterado do seguinte modo:

1.No artigo 4.º, é aditado o ponto 4, com a seguinte redação:

«4. «CCP», uma CCP na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.»

2.No artigo 6.º, é aditado o ponto 1a, com a seguinte redação:

«1a. Um Conselho de Supervisores em Sessão Executiva para as CCP (Sessão Executiva CCP), com as competências definidas no artigo 44.º-B;»

3.No artigo 35.°, o n.° 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Caso não esteja disponível ou não seja disponibilizada atempadamente informação completa e precisa nos termos dos n.os 1 ou 5, a Autoridade pode, por pedido devidamente justificado e fundamentado, requerer informação diretamente a:

a) Uma CCP autorizada ou reconhecida nos termos dos artigos 14.º ou 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

b) Uma central de valores mobiliários autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.º 909/2014;

c) Um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

d) Um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

e) Um sistema de negociação organizado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

Os destinatários desses pedidos devem facultar à Autoridade, prontamente e sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.

A Autoridade informa as autoridades competentes interessadas dos pedidos formulados nos termos do presente número e do n.º 5.

A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.»

4.No artigo 40.º, n.º 1, é aditada a alínea f), com a seguinte redação:

«f) Pelos membros permanentes da Sessão Executiva CCP, referidos no artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), sem direito a voto.»

5.No artigo 42.°, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente, os membros permanentes com direito a voto, os membros especificamente relacionados com cada CCP com direito a voto da Sessão Executiva CCP, referidos no artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), e os membros do Conselho de Supervisores com direito a voto agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.»

6.O artigo 43.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade. Fica incumbido das funções referidas no capítulo II, com exceção das que são atribuídas à Sessão Executiva CCP nos termos do artigo 44.º-B, n.º 1.»

(b)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. O Conselho de Supervisores exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente, podendo exonerá-lo nos termos do artigo 48.º, n.º 5. O Conselho de Supervisores, em concertação com a Sessão Executiva CCP, exerce autoridade disciplinar sobre o Diretor Executivo, podendo exonerá-lo nos termos do artigo 51.º, n.º 5.»

7.No capítulo III, é inserida a secção 1-A, com a seguinte redação:

«Secção 1A Sessão Executiva CCP

Artigo 44.º-A

Composição

1. A Sessão Executiva CCP é composta:

a) Pelos seguintes membros permanentes:

i) o Diretor-Chefe e dois Diretores, nomeados em conformidade com o artigo 48.º-A, com direito a voto;

ii) um representante do BCE, sem direito a voto;

iii) um representante da Comissão, sem direito a voto;

b) Pelos seguintes membros não permanentes, especificamente relacionados com cada CCP:

i) um representante da autoridade competente para cada CCP estabelecida na União em relação à qual a Sessão Executiva CCP é convocada, com direito a voto;

ii) um representante de cada um dos bancos centrais emitentes referidos no artigo 18.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para cada CCP estabelecida na União em relação à qual a Sessão Executiva CCP é convocada, sem direito a voto.

O Diretor-Chefe pode convidar para as reuniões da Sessão Executiva CCP, sempre que adequado e necessário, e na qualidade de observadores:

a) Outros membros referidos no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do colégio da CCP relevante;

b) Autoridades de CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

O Diretor-Chefe convoca as reuniões da Sessão Executiva CCP por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Quando os trabalhos da Sessão Executiva CCP não disserem respeito a uma CCP da União em concreto, esta deve ser composta apenas pelos membros permanentes a que se refere a alínea a) e, se for caso disso, pelos bancos centrais emitentes referidos na alínea b), subalínea ii).

Artigo 44.º-B

Competências e poderes da Sessão Executiva CCP

1. A Sessão Executiva CCP é responsável:

a) Pela aprovação referida no artigo 21.°-A do Regulamento (UE) n.° 648/2012;

b) Pelo reconhecimento e supervisão das CCP de países terceiros em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, pelo acompanhamento da evolução verificada a nível regulamentar e de supervisão nos países terceiros nos termos do capítulo 2 do título II do Regulamento (UE) n.º 648/2012; e

c) Pelas tarefas a que se referem o artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o artigo 9.º, n.º 3, primeiro parágrafo, o artigo 9.º, n.º 4, o artigo 17.º, n.º 2, o artigo 17.º, n.º 3, o artigo 18.º, n.º 1, o artigo 20.º, n.º 2, o artigo 20.º, n.º 6, o artigo 21.º-C, o artigo 23.º, o artigo 24.º, o artigo 29.º, n.º 3, o artigo 38.º, n.º 5, o artigo 48.º, n.º 3, o artigo 49.º, n.º 1, e o artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

2. A Sessão Executiva CCP dispõe de pessoal específico e de recursos adequados, fornecidos pela ESMA, para desempenhar as tarefas que lhe são confiadas.

3. A Sessão Executiva CCP deve informar o Conselho de Supervisores das suas decisões.

Artigo 44.º-C

Processo decisório

As decisões da Sessão Executiva CCP são tomadas por maioria simples dos seus membros. O Diretor-Chefe tem voto de qualidade.»

8.O título da Secção 3 do capítulo III passa a ter a seguinte redação:

«Presidente, Diretor-Chefe e Diretores»

9.É inserido um novo artigo 48.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 48.º-A

Nomeação e competências do Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e dos Diretores

1. Em derrogação ao artigo 48.º, n.º 1, a Autoridade é representada pelo Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP no que respeita às competências e poderes referidos no artigo 44.º-B, n.º 1.

O Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP é responsável pela preparação dos trabalhos da Sessão Executiva CCP e preside às suas reuniões.

2. O Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e os Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), devem ser profissionais independentes a tempo inteiro. Devem ser nomeados com base no mérito, nas competências e nos conhecimentos em matéria de compensação, pós-negociação e questões financeiras, bem como na experiência relevante para a supervisão e a regulação das CCP. Devem ser selecionados com base num concurso organizado pela Comissão, que deve respeitar os princípios do equilíbrio entre os sexos, da experiência e da qualificação.

3. O mandato do Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e dos Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

O Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e os Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), não devem exercer qualquer cargo a nível nacional, da União ou internacional.

4. A Comissão fornece ao Parlamento Europeu uma lista restrita de candidatos para os cargos de Diretor-Chefe e de Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), e informa o Conselho sobre a mesma.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, para aprovação, uma proposta relativa à nomeação do Diretor-Chefe e dos Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i). Uma vez aprovada essa proposta, o Conselho adota uma decisão de execução com vista à nomeação do Diretor-Chefe e dos Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i). O Conselho delibera por maioria qualificada.

5. Se o Diretor-Chefe ou um dos Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções, como referido no n.º 2, ou tiver cometido uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão previamente aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para o destituir do seu cargo. O Conselho delibera por maioria qualificada.

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem informar a Comissão de que consideram preenchidas as condições para a destituição do Diretor-Chefe ou de um dos Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), do respetivo cargo, devendo a Comissão dar uma resposta a essa informação.»

10.O artigo 49.° passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores, no que respeita às competências do Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e dos Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), bem como do Presidente, estes não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem nenhum outro organismo público ou privado devem procurar influenciar o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e os Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), ou o Presidente, no exercício das respetivas funções.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.º, o Presidente, o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e os Diretores a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i), após a cessação das respetivas funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.»

11.O artigo 50.° passa a ter a seguinte redação:

«1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente, bem como o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP, a proferir uma declaração. O Presidente ou o Diretor-Chefe proferem uma declaração perante o Parlamento Europeu e respondem a quaisquer perguntas dos seus membros, quando solicitado.

2. O Presidente ou o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP apresenta ao Parlamento Europeu um relatório por escrito sobre as principais atividades do Conselho de Supervisores ou da Sessão Executiva CCP, respetivamente, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.º 1.

3. Para além das informações referidas nos artigos 11.º a 18.º, 20.º e 33.º, o Presidente deve comunicar qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.

Para além das informações referidas no artigo 33.º, o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP deve comunicar qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.»

12.O artigo 53.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O Diretor Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Supervisores e da Sessão Executiva CCP e sob controlo do Conselho de Administração.»

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O Diretor Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 47.º, n.º 2. No que diz respeito às competências e poderes a que se refere o artigo 44.º-B, n.º 1, o Diretor Executivo deve obter a aprovação da Sessão Executiva CCP antes da sua apresentação ao Conselho de Administração.»

(c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. O Diretor Executivo elabora anualmente um projeto de relatório contendo uma secção sobre as atividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre questões financeiras e administrativas.

No que diz respeito às competências e poderes a que se refere o artigo 44.º-B, n.º 1, o Diretor Executivo deve obter a aprovação da Sessão Executiva CCP antes da sua apresentação ao Conselho de Administração.»

13.No artigo 63.º, é inserido o seguinte n.º 1a:

«1a. As despesas e encargos incorridos pela ESMA relativos às competências e poderes referidos no artigo 44.º-B, n.º 1, devem ser identificáveis separadamente no mapa previsional a que se refere o n.º 1. O projeto de mapa previsional relativo a essas despesas e encargos, elaborado pelo Diretor Executivo, deve ser aprovado pela Sessão Executiva CCP antes da respetiva adoção.

As contas anuais da ESMA, elaboradas e publicadas em conformidade com o artigo 64.º, n.º 6, devem incluir as receitas e despesas relacionadas com as competências a que se refere o artigo 44.º-B, n.º 1.»

14.No artigo 70.°, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os membros do Conselho de Supervisores, da Sessão Executiva CCP e do Conselho de Administração, o Diretor Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.º do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.»

15.No artigo 76.º, é inserido o seguinte n.º 2a:

«2a. Enquanto o Diretor-Chefe e os Diretores da Sessão Executiva CCP a que se refere o artigo 44.º-A, n.º 1, não assumirem as respetivas funções na sequência da sua nomeação em conformidade com o artigo 48.º-A, as tarefas da Sessão Executiva CCP serão desempenhadas pelo Conselho de Supervisores».

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 648/2012

O Regulamento (UE) n.º 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1.No artigo 6.º, o n.º 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b) As CCP autorizadas nos termos do artigo 17.º, ou reconhecidas nos termos do artigo 25.º, e a data de autorização ou reconhecimento, respetivamente, indicando as CCP que são autorizadas ou reconhecidas para efeitos da obrigação de compensação».

2.No artigo 17.°, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente, em consulta com a ESMA, verifica se o mesmo está completo. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais. Após a receção dessas informações adicionais, a autoridade competente deve transmiti-las de imediato à ESMA e ao colégio estabelecido nos termos do artigo 18.º, n.º 1. Após ter verificado, em consulta com a ESMA, que o pedido está completo, a autoridade competente notifica desse facto a CCP requerente e os membros do colégio.»

3.O artigo 18.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. No prazo de 30 dias a contar da apresentação de um pedido de autorização completo nos termos do artigo 17.º, a autoridade competente da CCP constitui um colégio com vista a facilitar o exercício das competências referidas nos artigos 15.º, 17.º, 49.º, 51.º e 54.º.

O Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP a que se refere o artigo 48.º-A do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 preside e gere as sessões do colégio.»

(b)No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Os membros permanentes da Sessão Executiva CCP a que se refere o artigo 44.º-A do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;»

(c)No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado ao longo de um ano, para o fundo de proteção da CCP referido no artigo 42.º, incluindo, se relevante, o BCE, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho 54 ;

4.No artigo 19.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os pareceres do colégio são adotados por maioria simples dos seus membros.

Para os colégios até 12 membros, inclusive, o direito de voto é atribuído no máximo a dois membros do colégio pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. Para os colégios com mais de 12 membros, o direito de voto é atribuído no máximo a três membros pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto.

Caso o BCE seja membro do colégio nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alíneas a), c), e h), dispõe do seguinte número de votos:

i) um máximo de 2 votos, nos colégios constituídos por um número de membros inferior ou igual a 12;

ii) um máximo de 3 votos, nos colégios constituídos por um número de membros superior a 12.

O representante da Comissão não tem direito de voto. Os outros membros permanentes da Sessão Executiva CCP dispõem de um voto cada um.»

5.No artigo 20.°, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. A autoridade competente da CCP transmite à ESMA e aos membros do colégio o seu projeto de decisão devidamente fundamentada, que tem em consideração as reservas expressas pelos membros do colégio.»

6.O artigo 21.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo das competências do colégio, as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.º, em cooperação com a ESMA, devem analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCP para cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos a que as CCP estejam ou possam vir a estar expostas.»

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A ESMA determina a frequência e a exaustividade da análise e da avaliação a que se refere o n.º 1 tendo em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das atividades da CCP em causa. A análise e a avaliação são atualizadas pelo menos anualmente.

As CCP estão sujeitas a inspeções in loco. Os funcionários da ESMA devem ser convidados a participar nestas inspeções in loco.

A autoridade competente deve transmitir à ESMA todas as informações recebidas das CCP e requerer à CCP em causa todas as informações solicitadas pela ESMA que ele própria não lhe possa fornecer.»

7.No título III, capítulo 2, são inseridos os seguintes artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C:

«Artigo 21.º-A

Elaboração de projetos de decisão

1. As autoridades competentes elaboram projetos de decisão e apresentam-nos à ESMA, para aprovação, antes de adotarem qualquer das seguintes decisões:

a) Decisões adotadas nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 30.º, 31.º, 35.º, 49.º e 54.º do presente regulamento e dos artigos 35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014;

b) Todas as decisões adotadas no exercício das suas funções decorrentes dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º e nos títulos IV e V.

2. As autoridades competentes elaboram projetos de decisão e apresentam-nos aos bancos centrais emitentes a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea h), antes de adotarem qualquer decisão nos termos dos artigos 14.º, 15.º, 20.º, 44.º, 46.º, 50.º e 54.º.

As autoridades competentes devem obter, em conformidade com a artigo 21.º-B, a aprovação dos bancos centrais emitentes referidos no primeiro parágrafo em relação a qualquer aspeto das decisões que diga respeito ao exercício das suas competências de política monetária.

3. A ESMA deve transmitir às autoridades competentes todas as informações pertinentes suscetíveis de terem como resultado a adoção de uma decisão a que se refere o n.º 1 e pode requerer medidas de supervisão específicas, nomeadamente uma revogação de autorização. As autoridades competentes devem manter a ESMA informada de qualquer ação, ou ausência de ação, subsequente.

4. Para efeitos do n.º 1, a aprovação da ESMA é considerada concedida a menos que esta proponha alterações ou formule objeções ao projeto de decisão no prazo de 15 dias de calendário a contar da notificação da referida decisão. Sempre que a ESMA proponha alterações, ou formule objeções, a um projeto de decisão, deve apresentar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam.

5. Caso a ESMA proponha alterações, a autoridade competente apenas pode adotar a decisão tal como alterada pela ESMA.

Caso a ESMA formule objeções a um projeto de decisão, a autoridade competente não pode adotar essa decisão.

6. Caso a autoridade competente não concorde com a alteração proposta ou com a objeção da ESMA, pode apresentar ao Conselho de Supervisores a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, no prazo de 5 dias, um pedido fundamentado para analisar essa objeção ou alteração. O Conselho de Supervisores deve endossar ou rejeitar as objeções ou alterações da ESMA no prazo de 10 dias a contar da apresentação desse pedido, aplicando-se o n.º 5 em conformidade.

7. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, a ESMA pode adotar uma decisão dirigida a um participante no mercado financeiro exigindo-lhe que adote as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da legislação da União, incluindo a cessação de qualquer atividade, nos seguintes casos:

a) Se uma autoridade competente não cumprir o previsto no n.º 5, em caso de objeções ou alterações da ESMA relativamente a um projeto de decisão;

b) Se uma autoridade competente, na sequência de uma exigência da ESMA nos termos do n.º 3, não adotar as medidas requeridas num prazo razoável, e caso esse incumprimento tenha como resultado que um participante no mercado infrinja os requisitos aplicáveis previstos nos títulos IV e V do presente regulamento.

As decisões adotadas em conformidade com o primeiro parágrafo prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades competentes sobre a mesma matéria.

Artigo 21.º-B

Aprovação do banco central emitente

1. A aprovação referida no artigo 21.º-A, n.º 2, é considerada concedida a menos que o banco central emitente proponha alterações ou formule objeções ao projeto de decisão no prazo de 15 dias de calendário a contar da sua apresentação. Sempre que o banco central emitente proponha alterações, ou formule objeções, a um projeto de decisão, deve apresentar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam.

Caso a ESMA tenha proposto alterações nos termos do artigo 21.º-A, n.º 4, a projetos de decisão a adotar nos termos dos artigos 14.º, 15.º, 20.º e 54.º, deve apresentá-las também ao banco central emitente. Nesse caso, o prazo referido no primeiro parágrafo deve ser prorrogado por 5 dias.

2. Caso o banco central emitente proponha alterações, a autoridade competente apenas pode adotar a decisão tal como alterada por esse banco central emitente.

Caso o banco central emitente formule objeções a um projeto de decisão, a autoridade competente não pode adotar essa decisão.

Artigo 21.º-C

Comissões

1. As CCP pagam as seguintes comissões:

a) Comissões correspondentes aos pedidos de autorização a que se refere o artigo 17.º;

b) Comissões correspondentes aos pedidos de reconhecimento em conformidade com o artigo 25.º;

c) Comissões anuais correspondentes às competências da ESMA em conformidade com o presente regulamento.

2. A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.º a fim de melhor especificar os tipos de comissões, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e modalidades de pagamento, no que diz respeito às seguintes entidades:

a) CCP estabelecidas na União que estão autorizadas ou apresentaram um pedido de autorização;

b) CCP estabelecidas num país terceiro que são reconhecidas em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2;

b) CCP estabelecidas num país terceiro que são reconhecidas em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2b.»

8.O artigo 24.° passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente da CCP, bem como quaisquer outras autoridades relevantes, devem informar a ESMA, o colégio, os membros relevantes do SEBC e as outras autoridades competentes responsáveis, sem demora, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, nomeadamente a eventual evolução dos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado, a transmissão da política monetária, o funcionamento harmonioso dos sistemas de pagamento e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que esteja estabelecida a CCP ou um dos seus membros compensadores.»

9.O artigo 25.° é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, é aditada a alínea e), com a seguinte redação:

«e) A CCP tiver sido considerada como não sendo de importância sistémica ou não sendo suscetível de se tornar sistemicamente importante (CCP de nível 1) em conformidade com o n.º 2a.»

(b)São inseridos os n.os 2a, 2b e 2c, com a seguinte redação:

«2a. A ESMA determina se a CPP é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCP de nível 2), tendo em conta todos os seguintes critérios:

a) A natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da CCP, incluindo o valor, em termos agregados e em cada moeda da União, das transações compensadas pela CCP, ou a exposição agregada da CCP que exerce atividades de compensação para as suas contrapartes;

b) As consequências que o colapso ou a perturbação nas atividades de uma CCP teria para os mercados financeiros, as instituições financeiras, ou o sistema financeiro em geral, ou para a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros;

c) A estrutura da CCP no que toca aos membros compensadores;

d) As relações, interdependências ou outras interações da CCP com outras infraestruturas do mercado financeiro, outras instituições financeiras e o sistema financeiro em geral.

A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.º a fim de melhor especificar os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, no prazo de [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

2b. Caso a ESMA determine que uma CCP é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante (CCP de nível 2) nos termos do n.º 2a, apenas pode reconhecer essa CCP se, para além das condições referidas no artigo 25.º, n.º 2, alíneas a), (b), (c) e (d), estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A CCP cumpre, no momento do reconhecimento, e, posteriormente, de forma contínua, os requisitos estabelecidos no artigo 16.º e nos títulos IV e V. A ESMA deve tomar em consideração, em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 2, a medida em que a conformidade de uma CCP com estes requisitos se pode considerar satisfeita em virtude da sua conformidade com requisitos comparáveis aplicáveis no país terceiro;

b) Após a consulta referida no n.º 3, alínea f), os bancos centrais emitentes aí referidos facultaram à ESMA, no prazo de 180 dias a contar da apresentação de um pedido, uma confirmação por escrito de que a CCP cumpre todos os requisitos impostos por esses bancos centrais emitentes no exercício das suas competências de política monetária. Caso o banco central emitente relevante não tenha enviado uma resposta por escrito à ESMA dentro do prazo previsto, a ESMA pode considerar que este requisito se encontra cumprido;

c) A CCP facultou à ESMA o seu consentimento incondicional por escrito, assinado pelo representante legal da CCP, para lhe fornecer, no prazo de 72 horas a contar da notificação de um pedido por parte da ESMA, todos os documentos, registos, informações e dados detidos por essa CCP em qualquer momento, e para a ESMA aceder a todas as instalações comerciais da CCP, bem como um parecer jurídico fundamentado, redigido por um perito jurídico independente, que confirme que o consentimento facultado é válido e tem força executória ao abrigo da legislação aplicável na matéria;

d) A CCP implementou todas as medidas e procedimentos necessários para assegurar o efetivo cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e c);

e) A Comissão não adotou um ato de execução nos termos do n.º 2c.

2c. A ESMA, em concertação com os bancos centrais emitentes e de forma proporcionada relativamente ao grau de importância sistémica da CCP, em conformidade com o n.º 2a, pode concluir que uma CCP tem uma importância sistémica tão significativa que o cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo 2b, não é suficiente para assegurar a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, não devendo, por esse motivo, ser reconhecida. Nesse caso, a ESMA deve recomendar à Comissão a adoção de um ato de execução que confirme que a CCP não deve ser reconhecida nos termos do n.º 2b.

Após a apresentação da recomendação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode adotar um ato de execução declarando que essa CCP não devem ser reconhecida nos termos do n.º 2b, e que apenas pode prestar serviços de compensação na União depois de ter obtido uma autorização nos termos do artigo 14.º.»

(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Após consulta das autoridades e entidades a que se refere o n.º 3, a ESMA revê o reconhecimento das CCP estabelecidas em países terceiros caso tais CCP tenham alargado a gama das suas atividades e serviços na União, e, em qualquer caso, pelo menos de dois em dois anos. Esta revisão é efetuada nos termos dos n.os 2, 3 e 4.»

(d)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. A Comissão pode adotar um ato de execução ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, para estabelecer o seguinte:

a) Que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem, de forma contínua, requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos estabelecidos no título IV do presente regulamento;

b) Que essas CCP são sujeitas a supervisão e controlo de execução eficazes nesse país terceiro, de modo contínuo;

c) Que o enquadramento legal desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.

A Comissão pode condicionar a aplicação do ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo ao cumprimento efetivo de todos os requisitos aí estabelecidos por parte de um país terceiro, de forma contínua, bem como à capacidade da ESMA para exercer eficazmente as suas responsabilidades em relação às CCP de países terceiros reconhecidas nos termos dos n.os 2 e 2b ou no que se refere ao acompanhamento a que se refere o n.º 6b, nomeadamente estabelecendo e aplicando os acordos de cooperação a que se refere o n.º 7.»

(e)São inseridos os n.os 6a e 6b, com a seguinte redação:

«6 a. A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.º a fim de melhor especificar os critérios referidos no n.º 6, alíneas a), b) e c).

6b. A ESMA acompanha a evolução do enquadramento regulamentar e de supervisão dos países terceiros relativamente aos quais foram adotados atos de execução nos termos do n.º 6.

Caso a ESMA identifique uma evolução, verificada a nível do enquadramento regulamentar ou de supervisão nesses países terceiros, suscetível de ter consequências para a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, deve informar a Comissão desse facto, de forma confidencial e sem demora.

A ESMA apresenta à Comissão um relatório confidencial sobre a evolução a nível do enquadramento regulamentar ou de supervisão nos países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo, anualmente.»

(f)A primeira frase do n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. A ESMA celebra acordos de cooperação eficazes com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.º 6.»

(g)No n.º 7, é aditada a alínea e), com a seguinte redação:

«d) Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo o acordo das autoridades dos países terceiros para permitir investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.º-D e 25.º-E, respetivamente;

e) Os procedimentos necessários para assegurar um acompanhamento eficaz da evolução verificada a nível do enquadramento regulamentar e de supervisão de um país terceiro.»

10.São inseridos os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 25.º-D, 25.º-E, 25.º-F, 25.º-G, 25.º-H, 25.º-I, 25.º-J, 25.º-K, 25.º-L, 25.º-M e 25.º-N, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A
Conformidade comparável

1. A CCP a que se refere o artigo 25.º, n.º 2b, alínea a), pode apresentar um pedido fundamentado para que a ESMA avalie a sua conformidade comparável com os requisitos referidos no artigo 25.º, n.º 2b, alínea a), e estabelecidos no artigo 16.º e nos títulos IV e V.

2. O pedido a que se refere o n.º 1 deve apresentar a base factual que permite concluir pela comparabilidade, bem como os motivos pelos quais o cumprimento dos requisitos aplicáveis no país terceiro satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 16.º e nos títulos IV e V.

3. A Comissão, a fim de assegurar que a avaliação a que se refere o n.º 1 tem efetivamente em conta os objetivos regulamentares dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º e nos títulos IV e V, bem como os interesses da União no seu conjunto, deve adotar um ato delegado para especificar o seguinte:

a) Os elementos mínimos a avaliar para efeitos do n.º 1;

b) As modalidades e condições de realização da avaliação.

A Comissão adota o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 82.º.

Artigo 25.º-B

Conformidade contínua com as condições de reconhecimento

1. A ESMA é incumbida de exercer as funções decorrentes do presente regulamento com vista à supervisão contínua da conformidade das CCP de nível 2 reconhecidas com os requisitos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2b, alínea a).

A ESMA exige, a cada CCP de nível 2 e pelo menos uma vez por ano, uma confirmação de que os requisitos a que se refere o artigo 25.º, n.º 2b, alíneas a), b), c), d) e e), continuam a ser satisfeitos.

Caso um banco central emitente a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea h), considere que uma CCP de nível 2 já não satisfaz a condição a que se refere o artigo 25.º, n.º 2b, alínea b), deve notificar de imediato a ESMA desse facto.

2. A ESMA elabora projetos de decisão e apresenta-os ao banco central emitente da moeda relevante a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea h), antes de adotar qualquer decisão nos termos dos artigos 41.º, 44.º, 46.º, 50.º e 54.º.

A ESMA deve obter, em conformidade com o presente número, a aprovação do banco central emitente relevante em relação a qualquer aspeto das decisões que digam respeito ao exercício das suas competências de política monetária. A aprovação do banco central emitente a que se refere o segundo parágrafo é considerada concedida a menos que este proponha alterações ou formule objeções ao projeto de decisão no prazo de 15 dias de calendário a contar da notificação do projeto de decisão. Sempre que o banco central emitente proponha alterações, ou formule objeções, a um projeto de decisão, deve apresentar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos que as fundamentam.

Caso o banco central emitente formule objeções a um projeto de decisão, a ESMA não pode adotar essa decisão. Caso o banco central emitente proponha alterações, a ESMA apenas pode adotar a decisão tal como alterada por esse banco central emitente.

3. A ESMA efetua avaliações da capacidade de resistência das CCP reconhecidas a uma evolução desfavorável dos mercados, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (EU) n.º 1095/2010.

Artigo 25.º-C

Pedidos de informações

1. A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante decisão, solicitar às CCP reconhecidas ou a terceiros relacionados aos quais as CCP tenham subcontratado funções ou atividades operacionais todas as informações de que necessite para exercer eficazmente as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

2. Ao enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.º 1, a ESMA deve indicar o seguinte:

a) A referência ao presente artigo como base jurídica do pedido;

b) A finalidade do pedido;

c) As informações solicitadas;

d) O prazo para fornecer as informações;

e) Informação, dirigida à pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a fornecê-las mas, caso aceda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;

f) A coima prevista no artigo 25.º-G, em conjugação com a alínea a) da Secção V do Anexo III, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3. Ao solicitar o fornecimento de informações nos termos do n.º 1 mediante decisão, a ESMA deve indicar o seguinte:

a) A referência ao presente artigo como base jurídica do pedido;

b) A finalidade do pedido;

c) As informações solicitadas;

d) O prazo para fornecer as informações;

e) As sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 25.º-H para o caso de as informações prestadas serem incompletas;

f) A coima prevista no artigo 25.º-G, em conjugação com a alínea a) da Secção V do Anexo III, para o caso de as respostas às questões colocadas serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro; e

g) O direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito à fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), nos termos dos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4. As pessoas a que se refere o n.º 1 ou os seus representantes, ou, no caso de pessoas ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

5. A ESMA envia, sem demora, uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente relevante do país terceiro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.º 1 às quais o pedido de informações diz respeito.

Artigo 25.º-D

Investigações de caráter geral

1. Para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às CCP de nível 2. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a) Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b) Apreender ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c) Convocar e solicitar às CCP de nível 2, ou aos respetivos representantes ou empregados, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção, e registar as suas respostas;

d) Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e) Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 25.º-H para o caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos, ou as respostas às perguntas dirigidas às CCP de nível 2, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 25.º-G em conjugação com a alínea b) da Secção V do Anexo III, para o caso de as respostas às perguntas dirigidas às CCP de nível 2 serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3. As CCP de nível 2 são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 25.º-H, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito de requerer a revisão da decisão pelo Tribunal de Justiça.

4. Antes de notificar uma CCP de nível 2 de um inquérito, a ESMA informa a autoridade competente relevante do país terceiro no qual deverá ser efetuada a investigação da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente do país terceiro em causa podem prestar assistência às pessoas autorizadas no desempenho das suas atribuições. Os funcionários da autoridade competente do país terceiro em causa podem igualmente estar presentes nas investigações. As investigações nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante do país terceiro não se lhes oponha.

5. Caso algum dos pedidos referidos no n.º 1 exija, nos termos da legislação nacional aplicável, a autorização de uma autoridade judicial, deverá ser requerida essa autorização. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

Artigo 25.º-E

Inspeções in loco

1. Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções in loco, em quaisquer instalações comerciais das CCP de nível 2, que sejam necessárias. O banco central emitente relevante é convidado a participar nessas inspeções in loco.

2. Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todos os poderes estabelecidos no artigo 25.º-D, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente relevante do país terceiro em que a mesma deverá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante do país terceiro, pode proceder à inspeção in loco sem notificação prévia à CCP. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante do país terceiro tenha confirmado que não se lhes opõe.

Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas para realizar inspeções in loco exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 25.º-H para o caso de as pessoas em causa se oporem à inspeção.

4. As CCP de nível 2 são obrigadas a sujeitar-se às inspeções in loco ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 25.º-H, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

5. Os funcionários da autoridade competente do país terceiro em que deve ser efetuada a inspeção e as pessoas por ela autorizadas ou mandatadas podem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Os funcionários da autoridade competente do país terceiro podem igualmente estar presentes nas inspeções in loco.

6. A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes do país terceiro que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções in loco, nos termos do presente artigo e do artigo 25.º-D, n.º 1.

7. Quando os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela ESMA verificarem que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, a autoridade competente do país terceiro em causa pode prestar-lhes a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, a intervenção da força pública ou de uma autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspeção in loco.

8. Se, para a inspeção in loco prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7, for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional aplicável, deve ser requerida essa autorização. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

Artigo 25.º-F

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1. Se, no exercício das funções atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de constituírem uma ou mais das infrações enumeradas no Anexo III, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido no processo de reconhecimento ou de supervisão da CCP em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação à ESMA.

2. O inquiridor deve investigar as alegadas infrações tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.

Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode requerer informações nos termos do artigo 25.º-C e realizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.º-D e 25.º-E. Ao fazer uso desses poderes, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 25.º-C, n.º 4.

No desempenho das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades.

3. Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias que são objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

4. Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar do facto as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.

5. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelos interessados, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo 25.º-I, a ESMA decide se as pessoas sujeitas à investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no Anexo III, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 25.º-N e impondo uma coima ao abrigo do artigo 25.º-G.

6. O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.

7. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 82.º para melhor especificar as regras processuais suplementares relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas e sanções pecuniárias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas e os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.

8. Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de constituírem infrações penais, remete a questão para as autoridades adequadas com vista à investigação e possível instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.

Artigo 25.º-G

Coimas

1. Se, nos termos do artigo 25.º-F, n.º 5, a ESMA concluir que uma CCP cometeu, com dolo ou negligência, uma das infrações enumeradas no anexo III, deve tomar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo por uma CCP se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a CCP, ou a sua direção, agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2. Os montantes de base das coimas a que se refere o n.º 1 serão equivalentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos com a infração ou das perdas que ela permitiu evitar, caso este montante possa ser determinado, ou ao montante de 10 % do volume de negócios anual total, tal como definido na legislação aplicável da União, realizado pela pessoa coletiva no exercício financeiro anterior.

3. Os montantes de base fixados no n.º 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento fixados no Anexo IV.

Os coeficientes agravantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.

Os coeficientes atenuantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída do montante de base.

4. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pela CCP em causa no exercício anterior, mas, caso essa CCP tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser, pelo menos, igual a esses proveitos.

Caso os atos ou omissões imputados a uma CCP constituam mais do que uma das infrações enumeradas no anexo III, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos dos n.os 2 e 3 e relativa a uma dessas infrações.

Artigo 25.º-H

Sanções pecuniárias periódicas

1. A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias periódicas para obrigar:

a) Uma CCP de nível 2 a pôr termo a uma infração, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 25.º-N, n.º 1, alínea a);

b) As pessoas a que se refere o artigo 25.º-C, n.º 1, a fornecerem as informações completas requeridas por decisão adotada nos termos do artigo 25.º-C;

c) Uma CCP de nível 2:

i) a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 25.º-D; ou

ii) a sujeitar-se a uma inspeção in loco ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 25.º-E.

2. As sanções pecuniárias periódicas devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por cada dia de mora.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, o montante das sanções pecuniárias periódicas deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, igual a 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária periódicas.

4. As sanções pecuniárias periódicas são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 25.º-I

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1. Antes de tomar qualquer decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 25.º-G e 25.º-H, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

2. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais ou aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 25.º-J

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias periódicas

1. A ESMA divulga ao público todas as multas e sanções pecuniárias periódicas que tenha imposto por força dos artigos 25.º-G e 25.º-H, a menos que tal divulgação possa afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A informação divulgada não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

2. As multas e as sanções pecuniárias periódicas impostas por força dos artigos 25.º-G e 25.º-H têm natureza administrativa.

3. Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias periódicas, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes relevantes do país terceiro, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.

4. As multas e sanções pecuniárias periódicas impostas por força dos artigos 25.º-G e 25.º-H têm força executiva.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território se efetuar.

5. O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 25.º-K

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada.

Artigo 25.º-L

Alteração do anexo IV

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.º no que diz respeito à alteração do anexo IV.

Artigo 25.º-M

Retirada do reconhecimento

1. Sem prejuízo do artigo 25.º-N, e sob reserva do disposto nos números seguintes, a ESMA deve retirar uma decisão de reconhecimento adotada em conformidade com o artigo 25.º, se a CCP em causa:

a) Não utilizar o reconhecimento no prazo de 6 meses, renunciar expressamente ao reconhecimento ou não tiver exercido quaisquer atividades durante pelo menos os seis meses anteriores;

b) Tiver obtido o reconhecimento recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c) Tiver deixado de preencher as condições subjacentes ao reconhecimento nos termos do artigo 25.º, n.º 2b;

d) O ato de execução referido no artigo 25.º, n.º 6, tiver sido retirado ou suspenso, ou alguma das condições que lhe estão associadas deixar de ser cumprida.

A ESMA pode limitar a retirada do reconhecimento a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumento financeiro.

Ao determinar a data de entrada em vigor da decisão de retirada do reconhecimento, a ESMA deve procurar minimizar a perturbação do mercado.

2. Caso a ESMA considere que o critério a que se refere o n.º 1, alínea c), se encontra satisfeito em relação a uma CCP, deve informar essa CCP e as autoridades dos países terceiros relevantes antes de retirar uma decisão de reconhecimento, e exigir que sejam tomadas medidas adequadas dentro de um prazo estabelecido, que não pode ser superior a 3 meses, para corrigir a situação.

Se a ESMA considerar que as medidas corretivas adotadas no prazo estabelecido ou as ações adotadas não são adequadas, deve retirar a decisão de reconhecimento.

3. A ESMA notifica a autoridade competente relevante do país terceiro, sem demora injustificada, de qualquer decisão de retirada do reconhecimento a uma CCP reconhecida.

4. Se uma das autoridades a que se refere o artigo 25.º, n.º 3, considerar que se verificou uma das condições a que se refere o n.º 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para a retirada do reconhecimento de uma CCP reconhecida. Se decidir não retirar o reconhecimento da CCP em causa, a ESMA deve fundamentar plenamente a sua decisão junto daquela autoridade.

Artigo 25.º-N

Medidas de supervisão

1. Se, nos termos do artigo 25.º-F, n.º 5, a ESMA concluir que uma CCP de nível 2 cometeu uma das infrações enumeradas no anexo III, deve tomar uma das seguintes decisões:

a) Exigir à CCP que ponha termo à infração;

b) Aplicar coimas nos termos do artigo 25.º-G;

c) Emitir comunicados públicos;

d) Retirar o reconhecimento de uma CCP nos termos do artigo 25.º-M.

2. Ao tomar as decisões referidas no n.º 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a) A duração e frequência da infração;

b) O facto de a infração ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou nos controlos internos da CCP;

c) O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d) O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou com negligência.

3. A ESMA notifica à CCP em causa, sem demora injustificada, qualquer decisão tomada nos termos do n.º 1, e comunica-a às autoridades competentes relevantes do país terceiro e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida decisão no seu sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

Ao tornar pública a sua decisão nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA deve também tornar público o direito da CCP em causa a recorrer da decisão, o facto, se for o caso, de esse recurso ter sido interposto, observando que o mesmo não tem efeito suspensivo, e o facto de ser possível que a Câmara de Recurso da ESMA suspenda a aplicação da decisão que é objeto de recurso nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»

11.O artigo 49.° é alterado do seguinte modo:

(a)O n.° 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As CCP devem rever periodicamente os modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos. As CCP devem submeter os modelos a frequentes e rigorosos testes de esforço, a fim de avaliar a sua capacidade de resistência a condições de mercado extremas mas realistas, e a verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada. As CCP devem obter uma validação independente e informar a autoridade competente e a ESMA dos resultados dos ensaios efetuados a fim de obter a validação da autoridade competente em conformidade com o n.º 1a antes de adotarem quaisquer alterações significativas aos modelos e parâmetros.

Os modelos e parâmetros adotados, incluindo qualquer alteração significativa dos mesmos, devem ser submetidos a um parecer do colégio nos termos dos números seguintes.

A ESMA assegura o envio de informações sobre os resultados dos testes de esforço às ESA, ao SEBC e ao Conselho Único de Resolução a fim de lhes permitir avaliar a exposição das empresas financeiras ao incumprimento das CCP.»

(b)São inseridos os n.os 1a, 1b, 1c, 1d, 1e e 1f, com a seguinte redação:

«1a. Sempre que uma CCP pretenda adotar uma alteração significativa aos modelos e parâmetros a que se refere o n.º 1, deve solicitar à autoridade competente a validação da referida alteração. Na instrução desse pedido, deve incluir uma validação independente da alteração pretendida.

1b. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente, em consulta com a ESMA, efetua uma avaliação do risco da CCP e apresenta um relatório ao colégio estabelecido nos termos do artigo 18.º.

1c. No prazo de 15 dias úteis a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 1b, o colégio adota um parecer maioritário em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3.

1d. No prazo de 60 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 1a, a autoridade competente informa a CCP, por escrito e de forma plenamente fundamentada, sobre se a validação lhe foi concedida ou recusada.

1e. A CCP não pode adotar quaisquer alterações significativas aos modelos e parâmetros a que se refere o n.º 1 antes de obter a validação referida no n.º 5. A autoridade competente da CCP, em concertação com a ESMA, pode permitir uma adoção provisória de uma alteração significativa desses modelos ou parâmetros antes da sua validação, em casos devidamente justificados.»

12.No artigo 89.º são aditados os seguintes números:

«3a. A ESMA não exercerá os seus poderes nos termos do artigo 25.º, n.os 2a, 2b e 2c antes de [inserir a data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo, desse artigo]

3b. A ESMA revê as decisões de reconhecimento adotadas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento], no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 25.º, n.º 2a, segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5.»

13.O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo III e anexo IV.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Mercado interno - Mercados financeiros

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 55  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Contribuir para um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

2.5 O quadro de regulamentação financeira é avaliado, devidamente aplicado e executado em toda a UE.

2.6 As instituições financeiras podem absorver perdas e choques de liquidez, as infraestruturas do mercado financeiro são estáveis e funcionam eficazmente, e os riscos macroprudenciais estruturais e cíclicos são abordados de forma proativa.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Reforço da supervisão das CCP a nível da UE.

Maior envolvimento dos bancos centrais emissores na supervisão das CCP.

Maior capacidade da UE para acompanhar, identificar e atenuar os riscos de CCP de países terceiros.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Possíveis indicadores:

   Número de CCP que entraram em recuperação ou resolução;

   Número de vezes que o mecanismo de resolução de litígios foi utilizado pelas autoridades nacionais competentes;

   Número de inspeções in loco de CCP de países terceiros;

   Número de CCP de países terceiros reconhecidas;

   Número de infrações das condições de equivalência e/ou reconhecimento por parte de CCP de países terceiros;

   Custos estimados para as contrapartes da UE.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Desde a adoção do EMIR, o volume de atividade das CCP — na UE e a nível mundial — cresceu rapidamente, não apenas em escala, mas também em âmbito. É provável que o aumento da atividade das CCP continue nos próximos anos, à medida que são introduzidas novas obrigações de compensação e que os incentivos criados para atenuar os riscos e custos adicionais conduzem a compensação voluntária suplementar. No entanto, o número de CCP tem-se mantido relativamente limitado. Por conseguinte, os mercados de compensação estão integrados em toda a UE e são fortemente concentrados em determinadas classes de ativos. Estão também muito interligados.

Ao abrigo do EMIR, as CPP da UE são supervisionadas por colégios compostos pelas autoridades nacionais de supervisão, pela ESMA, pelos membros pertinentes do SEBC e por outras autoridades competentes. Estes mecanismos suscitam diversas preocupações: as CCP estabelecidas nos vários Estados-Membros são cada vez mais importantes para o sistema financeiro da União no seu conjunto; práticas de supervisão divergentes podem criar riscos de arbitragem regulamentar e de supervisão; o papel dos bancos centrais não está adequadamente refletido no funcionamento dos colégios das CCP. Todavia, as CCP de países terceiros compensam um volume significativo de instrumentos denominados em moedas da UE. Esta situação cria problemas relacionados com: deficiências no sistema de equivalência e reconhecimento do EMIR no que diz respeito à supervisão permanente; potenciais desalinhamentos entre os objetivos das autoridades de supervisão e os objetivos dos bancos centrais; o mecanismo de acompanhamento permanente das disposições relativas aos países terceiros.

A proposta deve dar resposta a estes desafios.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):

O EMIR define o quadro de supervisão aplicável às CCP estabelecidas na UE e às CCP de países terceiros que prestam serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Ao abrigo do EMIR, o Estado-Membro de estabelecimento da CCP desempenha um papel importante nos mecanismos de supervisão. No entanto, os Estados-Membros e as autoridades nacionais de supervisão não podem resolver unilateralmente os riscos sistémicos colocados por CCP altamente integradas e interligadas que operam numa base transfronteiriça para lá do âmbito das jurisdições nacionais. Além disso, os Estados-Membros não podem atenuar os seus próprios riscos resultantes de práticas de supervisão nacionais divergentes. Os Estados-Membros e as autoridades nacionais não podem enfrentar sozinhos os riscos sistémicos que as CCP de países terceiros podem colocar à estabilidade financeira da UE no seu conjunto.

Valor acrescentado para a UE gerado esperado (ex post):

A proposta deverá melhorar a coerência e reforçar os mecanismos de supervisão das CCP estabelecidas na UE e permitir que as autoridades da UE acompanhem e atenuem melhor os riscos relacionados com a exposição da UE às CCP de países terceiros. Isto ajudará a reduzir ainda mais o risco de incumprimento de uma CCP, cuja probabilidade é já reduzida, mas cujo impacto seria extremamente elevado, e reforçará a estabilidade global do sistema financeiro da UE. O quadro de supervisão reforçado melhorará igualmente a segurança jurídica e económica.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A proposta tem por base a experiência anterior com o EMIR, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento do regime de supervisão das CCP da UE e o atual quadro de equivalência das CCP de países terceiros, a fim de estabelecer requisitos, aos níveis apropriados, quando necessário. Ver secção 1.5.1 para mais informações.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Os objetivos da iniciativa são coerentes com uma série de outras políticas da UE e de iniciativas em curso que visam: i) abordar a importância sistémica das CCP; ii) desenvolver a UMC; iii) reforçar a eficiência e a eficácia da supervisão a nível da UE, tanto dentro como fora da UE; iv) continuar a promover a utilização da compensação central.

Em primeiro lugar, a presente iniciativa é coerente com a proposta da Comissão 56 de um regulamento em matéria de recuperação e resolução das CCP adotada em novembro de 2016. O objetivo dessa proposta é assegurar que as autoridades nacionais e da UE estão devidamente preparadas para enfrentar uma CCP em incumprimento, garantir a estabilidade financeira e evitar que os custos associados com a reestruturação e a resolução de CCP em incumprimento recaiam sobre os contribuintes. A proposta da Comissão pretende assegurar que, na hipótese pouco provável de as CCP enfrentarem dificuldades graves ou situações de incumprimento, as funções críticas das CCP são preservadas, mantendo simultaneamente a estabilidade financeira e evitando que os custos associados à reestruturação e à resolução de CCP em incumprimento recaiam sobre os contribuintes. Os mecanismos de gestão de crises dedicados à recuperação e resolução das CCP incluídos nessa proposta foram baseados na existência de mecanismos de prevenção de crises (ou seja, de regulamento e supervisão de CCP) da mais alta qualidade, ao abrigo do EMIR. Ao reforçar a supervisão das CCP ao abrigo do EMIR, o risco, por mais pequeno que seja, da necessidade de recorrer a medidas de recuperação e de resolução deverá ser ainda mais diminuído.

Em segundo lugar, é coerente com os atuais esforços da Comissão no sentido de continuar a desenvolver a União dos Mercados de Capitais («UMC»). Uma maior convergência em matéria de supervisão das CCP a nível da UE pode apoiar o desenvolvimento de mercados de capitais mais aprofundados e mais bem integrados, uma vez que CCP mais eficazes e mais resilientes são elementos essenciais para o bom funcionamento da UMC. A urgência de continuar a desenvolver e a integrar os mercados de capitais da UE foi sublinhada na Comunicação sobre a UMC de setembro de 2016 57 . Em contrapartida, a emergência de mercados financeiros mais vastos e mais líquidos, decorrente da UMC, conduzirá a um número ainda maior de transações compensadas por meio das CCP e aumentará a respetiva relevância sistémica. Dado o potencial de aumento dos volumes, bem como as atuais oportunidades de arbitragem regulamentar e de supervisão, são necessárias melhorias adicionais do quadro de supervisão para garantir uma UMC forte e estável.

Em terceiro lugar, é coerente com a consulta lançada pela Comissão, em março de 2017, sobre as operações das AES 58 , com vista a reforçar e melhorar a eficácia e a eficiência das ESA.

Em quarto lugar, é coerente com a experiência adquirida pela DG FISMA na aplicação e a execução das disposições relativas a países terceiros da legislação financeira da UE, tal como estabelecido no seu documento de trabalho sobre equivalência 59 . O documento de trabalho apresenta uma perspetiva factual do processo de equivalência com países terceiros na legislação da UE em matéria de serviços financeiros. Este documento descreve a experiência adquirida pela DG FISMA na aplicação e a execução das disposições relativas a países terceiros da legislação financeira da UE. Além disso, apresenta os principais aspetos da equivalência (por exemplo, exercício de poderes concedidos, avaliação, acompanhamento ex post) e proporciona uma maior clareza sobre o modo como a DG FISMA aborda estas atribuições na prática.

Em quinto lugar, é coerente com a proposta da Comissão 60 de alteração do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) 61  adotada em novembro de 2016. A proposta visa excluir do cálculo dos limiares do rácio de alavancagem as margens iniciais das transações de derivados compensadas centralmente que os membros compensadores recebem em numerário dos seus clientes e que são transmitidas às CCP. Por conseguinte, irá facilitar o acesso à compensação – uma vez que os requisitos de fundos próprios para oferecer serviços de compensação aos clientes ou indiretos diminuirão – reforçando, mais uma vez, a importância das CCP no sistema financeiro.

1.6.Duração e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque desde a entrada em vigor do regulamento até dois anos após a entrada em vigor do regulamento,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 62  

Gestão direta por parte da Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

aos países terceiros ou aos organismos por estes designados;

às organizações internacionais e às respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

aos organismos de direito público;

aos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Não aplicável

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Em consonância com as disposições já em vigor, a ESMA elabora regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos enviados à direção de topo, relatórios do conselho de administração, relatórios de atividade semestrais enviados aos conselhos de supervisores e preparação do relatório anual) e é objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna quanto à utilização dos seus recursos. O acompanhamento e a elaboração de relatórios sobre as ações aqui propostas cumprirão esses requisitos já existentes.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

No que respeita à utilização legal, económica, eficiente e eficaz das dotações resultantes da proposta, não se prevê que esta última suscite novos riscos que não sejam atualmente abrangidos por um quadro de controlo interno existente.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Os sistemas de gestão e de controlo previstos no Regulamento ESMA já estão a ser aplicados. A ESMA trabalha em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que sejam respeitadas normas adequadas em todos os domínios dos controlos internos. Estas disposições serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da ESMA conforme definido na presente proposta. São enviados relatórios anuais de auditoria interna à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis à ESMA, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

A ESMA deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adotar imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da ESMA.

As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes preveem expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, caso necessário, efetuar um controlo in loco junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela ESMA e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[…][Designação da rubrica…………………]

DD/DND 63

dos países EFTA 64

dos países candidatos 65

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a

12.02 06 ESMA

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

A presente iniciativa legislativa terá o seguinte impacto sobre as despesas:

1. Contratação de 47 novos agentes temporários pela ESMA (a partir de agosto de 2018). Consultar o anexo para mais informações sobre o seu papel e o modo como o seu custo foi calculado.

2. O custo destes novos agentes temporários é totalmente financiado por taxas cobradas ao setor (sem incidência no orçamento da UE). No entanto, pressupondo que a adoção e entrada em vigor da proposta terão lugar em meados de 2018 e que a Comissão terá de elaborar um ato delegado que especifique o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas taxas, o seu montante e a forma como devem ser pagas, não haverá lugar a cobrança de taxas antes de meados de 2019, no melhor dos casos. No entanto, como a ESMA incorrerá em custos decorrentes dos termos do regulamento a partir da respetiva data de entrada em vigor, é necessário obter um orçamento adicional da UE em 2018 e 2019 a fim de cobrir, pelo menos, os primeiros 12 meses de funcionamento desde a entrada em vigor do regulamento.

As taxas a cobrar também cobrirão os custos incorridos a partir de 2018, permitindo à ESMA devolver o adiantamento feito pela UE, o mais tardar em 2020.

Este orçamento adicional provirá do orçamento geral, uma vez que o orçamento da DG FISMA não pode cobrir esse montante.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

Rubrica 1-A Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: FISMA

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

12.02 06

Autorizações

(1)

4 310 555

7 788 789

Pagamentos

(2)

4 310 555

7 788 789

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 66  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG FISMA

Autorizações

=1+1a +3

4 310 555

7 788 789

Pagamentos

=2+2a

+3

4 310 555

7 788 789



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA <….>
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 67

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 68

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 69

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 70

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 71
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para os recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de unidades equivalentes a tempo completo

Ano
2018

Ano
2019

Ano 2020

Ano 2021

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em unidade equivalente a tempo completo: ETC) 72

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  73

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

N.D.

Pessoal externo

N.D.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

X    A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

É necessária uma reprogramação da rubrica orçamental 12.02.06 da ESMA. Embora os montantes totais previstos (consultar o anexo para informações mais pormenorizadas) sejam cobertos por taxas cobradas às CCP da UE e de países terceiros, será necessário um adiantamento do orçamento da UE para cobrir os custos incorridos durante, pelo menos, os primeiros seis meses de funcionamento (ou seja, do orçamento de 2018) e, no máximo, os primeiros doze meses de funcionamento.

Após a adoção da proposta, a Comissão será obrigada a adotar um ato delegado que especifique em pormenor a metodologia para calcular e cobrar as taxas devidas pelas CCP da UE e de países terceiros. Este ato não deverá, então, ser objeto de objeções do Parlamento Europeu e do Conselho e deverá ser publicado no Jornal Oficial antes de se poder começar a cobrar as taxas. Não obstante, estes custos deverão ser recuperados ao longo do tempo.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento:

TOTAL das dotações cofinanciadas




Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 74

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[…]

Anexo da ficha financeira legislativa da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito aos procedimentos e às autoridades envolvidas na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

As despesas de pessoal relacionadas com as tarefas a realizar pela ESMA foram estimadas em conformidade com as categorias de custos que figuram no projeto de orçamento da ESMA para 2018. No entanto, pode ser necessário rever estas estimativas se o financiamento das AES for alterado na proposta da Comissão sobre a revisão das AES.

Tarefas adicionais

A proposta da Comissão inclui disposições no sentido de atribuir novas funções ou expandir as funções da ESMA. Em primeiro lugar, a ESMA deve assumir um leque mais vasto de funções de supervisão em relação às CCP de países terceiros. Relativamente às CCP «de nível 1», tal implicaria um seguimento mais intensivo do processo de reconhecimento, incluindo eventuais inspeções in loco e reuniões diretas com as CCP. No que se refere às CCP «de nível 2», tal implicaria uma supervisão de facto das CCP de países terceiros. Como tal, a ESMA terá de possuir os recursos necessários para exercer essa atividade de supervisão. Em segundo lugar, as despesas com pessoal da Sessão Executiva CCP, nomeadamente os membros permanentes da Sessão Executiva CCP, serão financiadas a partir do orçamento da ESMA. Em terceiro lugar, a ESMA terá tarefas adicionais internas, de apoio aos trabalhos da Sessão Executiva CCP agora estabelecida, o que criará uma maior convergência das práticas de supervisão em toda a UE. Por último, a proposta contém disposições que obrigam a ESMA a elaborar pareceres técnicos para a preparação de vários atos delegados da Comissão, que devem assegurar que as disposições de natureza altamente técnica sejam aplicadas de forma coerente em toda a UE. Não se pode excluir que, no âmbito da atual atribuição de poderes estabelecida no EMIR, possam ser propostas alterações às normas técnicas de regulamentação ou às normas técnicas de execução, a fim de fazer refletir as alterações constantes da presente proposta (por exemplo, normas técnicas de regulamentação existentes nos colégios). Além disso, a ESMA poderá ter de renegociar os acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros.

A Sessão Executiva CCP terá cinco membros permanentes. As principais funções da Sessão Executiva CCP serão analisar e aprovar (ou não, consoante o caso) as decisões de supervisão das ANC em relação a certos requisitos ao abrigo do EMIR, nomeadamente a autorização, a revogação de autorização, os requisitos prudenciais das CCP e os acordos de interoperabilidade. Isto exigirá uma análise especializada e a compreensão das decisões apresentadas à Sessão Executiva CCP para reflexão, uma avaliação dos riscos e benefícios da decisão bem como a necessária coordenação e diálogo com o banco central emissor e as autoridades nacionais competentes, em especial as presentes no colégio do EMIR.

No que respeita ao calendário, pressupôs-se que o regulamento entrará em vigor em meados de 2018. Por conseguinte, a ESMA apenas terá necessidade de recursos adicionais a partir de meados de 2018. No que diz respeito ao tipo de cargos, a criação bem-sucedida e atempada da nova Sessão Executiva CCP e a execução do novo quadro de supervisão para as CCP da UE e de países terceiros irá exigir a afetação de recursos adicionais a funções relacionadas com a supervisão das CCP, compreendendo, entre outras: contacto diário (reuniões presenciais, conferências telefónicas, etc.) com a gestão das CCP e as equipas de conformidade, jurídicas, informáticas, de gestão do risco, do setor financeiro, do setor empresarial e operacionais; avaliação de modelos de risco, regras e procedimentos das CCP, nomeação do conselho de administração e de pessoal executivo, serviços externalizados, extensão das atividades e serviços, soluções informáticas, adequação dos recursos próprios, acionistas/estrutura acionista das CCP e acordos de interoperabilidade; análise de auditorias internas; avaliação completa do risco; emissão de recomendações e gestão de crises. O pessoal será chamado a realizar as seguintes tarefas: análise e modelização de riscos; análise e apoio jurídico; reuniões bilaterais e multilaterais com as partes interessadas, em particular CCP e plataformas de negociação, bem como com outras entidades reguladoras ou autoridades de supervisão, tanto no contexto nacional como no contexto internacional, requerendo, por conseguinte, deslocações frequentes. Relativamente às CCP de países terceiros, será igualmente solicitado ao pessoal que execute novas tarefas, incluindo o acompanhamento do cumprimento permanente dos requisitos do EMIR pelas CCP de países terceiros reconhecidas, por meio de pedidos de informações, questionários e inspeções in loco. A ESMA também terá de determinar se as CCP de países terceiros requerentes ou já reconhecidas são sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União e dos Estados-Membros. No que se refere às CCP de países terceiros consideradas sistemicamente importantes (CCP de nível 2), a ESMA deverá acompanhar a sua conformidade com requisitos adicionais. Por último, a ESMA terá de desenvolver instrumentos para avaliar a conformidade comparável. Tal implicará um intercâmbio substancial de informações, tanto com as autoridades como com CCP de países terceiros, bem como o tratamento de uma quantidade substancial de dados, recolhidos por intermédio de questionários e analisados pelo pessoal da ESMA. De um modo geral, o trabalho exige também reuniões bilaterais e multilaterais com as partes interessadas, em especial as CCP e outras entidades reguladoras/autoridades de supervisão, e a criação e gestão da Sessão Executiva CCP composta por autoridades de supervisão dos Estados-Membros; negociação de memorandos de entendimento/acordos de cooperação internacionais; fornecimento de análise técnica e redação de documentos da Sessão Executiva CCP (ou seja, inspeções in loco, análise de modelos de risco, etc.).

Os trabalhos necessários estão estreitamente relacionadas e assentarão nos atuais trabalhos realizados pela ESMA no âmbito do EMIR no que diz respeito ao reconhecimento de CCP de países terceiros e ao atual papel da ESMA na supervisão das CCP da UE no âmbito dos colégios. Até à data, foram reconhecidas 28 CCP de países terceiros e foram autorizadas 17 CCP da UE ao abrigo do EMIR. Outras 12 CCP de países terceiros apresentaram pedidos de reconhecimento, mas este ainda não foi concedido, pois a Comissão ainda não adotou uma decisão de equivalência quanto às suas jurisdições de origem.

Recursos humanos

Assumindo que todas as CCP de países terceiros que solicitaram o reconhecimento são reconhecidas, isto significaria a existência de cerca de 40 CCP de países terceiros sujeitas à competência da ESMA — seja indiretamente por meio de acompanhamento e intercâmbio de informações, no caso das CCP de nível 1, que não são sistemicamente importantes, seja por uma supervisão mais direta, no caso das CCP de nível 2, que apresentam riscos potencialmente mais significativos. Dado o potencial impacto negativo que as CCP representam para a estabilidade financeira e, indiretamente, para a economia real, é essencial que sejam afetados recursos adequados para as tarefas em questão.

Assim, tendo em conta o número de CCP de países terceiros a supervisionar indireta ou diretamente, o tipo e a complexidade das tarefas a executar pela ESMA quanto às CCP de nível 1 e de nível 2, respetivamente, estima-se sejam necessários cerca de 49 postos de trabalho equivalentes a tempo completo. Tendo em conta o caráter especializado e pericial dos trabalhos e as eventuais dificuldades para recrutar pessoal experiente rapidamente, pressupõe-se que, no início, serão necessários mais especialistas nacionais para executar as tarefas necessárias. À medida que o pessoal aumentar e adquirir experiência, a quantidade de peritos nacionais necessária deverá, consequentemente, diminuir.

É necessário um certo número de pessoal para criar a Sessão Executiva CCP e torná-la capaz de realizar as suas atividades. Uma vez criada e em funcionamento, e em conjugação com o pessoal da ESMA já existente que trata da atividade diária dos colégios do EMIR, etc., a quantidade de pessoal novo necessário deverá diminuir.

Por último, a ESMA necessitará de um certo número de AST para ajudar a gerir a Sessão Executiva CCP, bem como para participar no recrutamento do pessoal necessário.

Pessoal da ESMA

2018

2019

2020

AD

20

27

36

CCP de países terceiros

25

35

35

CCP da UE

10

5

5

END

10

12

13

CCP de países terceiros

15

10

10

CCP da UE

0

0

0

AST

0

1

2

TOTAL DO PESSOAL

30

40

49

Além do pessoal suplementar necessário para a ESMA, são precisos três membros permanentes (Diretor-Chefe e dois membros permanentes adicionais) da Sessão Executiva CCP. As respetivas despesas também serão pagas a partir do orçamento da ESMA. Esses membros devem ter experiência e uma remuneração adequada ao seu nível.

Haverá também custos inevitáveis relacionados com o recrutamento de pessoal suplementar (despesas de viagem, alojamento, exames médicos, instalação e outros subsídios, custos de mudança, etc.) estimados em 12 700 EUR.

Pressupostos no cálculo dos custos de pessoal:

·Presume-se que os postos de trabalho adicionais são agentes temporários do grupo funcional e grau AD7.

·Os custos salariais médios relativos às diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG;

·O coeficiente de ponderação salarial para Paris é de 1,138.

Outros recursos necessários

O aumento substancial do pessoal da ESMA terá, inevitavelmente, consequências para as suas organizações infraestruturais.

Em primeiro lugar, terá de adquirir espaço de escritório adicional. Tal poderá envolver a expansão do espaço de escritório existente ou a obtenção de um novo edifício. O custo do espaço de escritório adicional está estimado em 1,057 milhões de EUR por ano para a renda e em 600 000 EUR para a instalação e os custos de segurança.

Em segundo lugar, a supervisão das CCP de países terceiros reconhecidas na UE constitui uma nova atribuição essencial. Por conseguinte, é provável que exista necessidade de uma série de missões a países terceiros e na UE, bem como de uma série de reuniões. As despesas de deslocação em serviço estão estimadas em 12 000 EUR por mês para 20 membros do pessoal, ou seja, 240 000 EUR por ano.

Em terceiro lugar, também se incorrerá num determinado número de despesas diversas, por exemplo, os novos funcionários exigirão um certo nível de formação, e podem ser necessários recursos adicionais para desenvolver novas ferramentas informáticas ou alargar projetos informáticos existentes.

Receitas

A proposta prevê também que os custos adicionais incorridos pela ESMA serão, em grande parte, cobertos pelas taxas cobradas às CCP. Os custos relacionados com o reconhecimento e a supervisão permanente de CCP de países terceiros refletirão o seu estatuto de CCP de nível 1 ou de nível 2 e serão proporcionais aos custos reais incorridos pela ESMA.

 

Cálculo

2018

2019

2020

TOTAL

Despesas de pessoal da ESMA

 

20 TA + 10 END

28 TA + 12 END

36 TA + 13 END

 

Vencimentos e subsídios

 

 

 

 

 

TA (AD e AST)

= (30x138 000)x1,138 em 2018

1 570 440

4 397 232

5 653 584

11 621 256

END

= (15x78 000)x1,139 em 2018

443 820

1 065 168

1 153 932

2 662 920

Despesas relacionadas com o recrutamento

= 30x12 700

38 100

127 000

114 300

622 300

Despesas de deslocações em serviço

= 20 x 12 x 1 000

120 000

240 000

240 000

600 000

 

Sessão Executiva CCP

Vencimentos e subsídios

=(21 990x12)x1,138 + 2x(21 323x12)x1,138

441 335

882 669

882 669

2 206 673

 

 

Despesas de deslocações em serviço

=3x12x2 500

45 000

90 000

90 000

225 000

Despesas relacionadas com o recrutamento

=3x12 700

38 100

38 100

Despesas de arrendamento

=1 554m²x680

528 360

1 056 720

1 056 720

2 641 800

Despesas de instalação

estimadas em 600 000 EUR

600 000

600 000

Outros custos (formação, ferramentas informáticas, etc.)

estimados em 2 500 EUR no 1.º ano — 1 000 EUR nos anos seguintes

142 500

57 000

57 000

256 500

TOTAL

 

4 310 555

7 915 789

9 248 205

21 474 549

RECEITAS

 

2018

2019

2020

TOTAL

 

 

 

 

 

 

Taxas das CCP

=25 AD + 15 END em 2018 e 35 AD + 10 END nos anos seguintes + Sessão Executiva de Supervisão + custos relacionados

4 310 555

7 915 789

9 248 205

21 474 549

TOTAL

4 310 555

7 915 789

9 248 205

21 474 549

(1) http://www.g20.utoronto.ca/2009/2009communique0925.html  
(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações. Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:02012R0648-20170103&qid=1492599335405&from=EN .
(3) BIS, Statistical release, OTC derivatives statistics at end-June 2016 , novembro de 2016.
(4) Consultar http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-3990_en.htm , novembro de 2016.
(5) BIS, Statistical release, OTC derivatives statistics at end-June 2016 , novembro de 2016.
(6) FSB, OTC Derivatives Market Reforms, Eleventh progress report on implementation , agosto de 2016. Para mais informações, ver, em particular, a secção 3.2.1 sobre a compensação central de transações normalizadas, bem como os anexos C e I.
(7) https://www.kfw.de/KfW-Group/Newsroom/Aktuelles/Pressemitteilungen/Pressemitteilungen-Details_407936.html.  
(8) Em conformidade com o EMIR, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) está encarregada de desenvolver normas técnicas que especifiquem as classes de derivados OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação. A ESMA mantém também um registo público sobre a obrigação de compensação. Ver páginas 8 a 10 do registo público para mais informações sobre a obrigação de compensação: https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/public_register_for_the_clearing_obligation_under_emir.pdf.  
(9) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016 , JO L 340 de 15.12.2016, p. 9.
(11) A ESMA analisou várias classes de derivados OTC sobre taxas de juro, créditos, capitais próprios e taxas de câmbio e propôs a aplicação da obrigação de compensação a algumas delas. Como indicado no quadro seguinte, a ESMA pode ponderar novas obrigações de compensação no futuro, incluindo, por exemplo, para derivados e contratos diferenciais do tipo «Equity Lookalike/Flexible equity» e operações a prazo sem entrega do tipo «ForEx».
(12) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações.
(13) Ver ESMA, Report EU-wide CCP Stress test 2015, 29 de abril de 2016, 2016/658 e o gráfico relacionado na secção 3.1 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
(14) Consultar a lista completa de CCP estabelecidas na União no quadro 3 na secção 2.3 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
(15) Em conformidade com o EMIR, a ESMA faculta uma lista das CCP de países terceiros que foram reconhecidas para oferecerem serviços e atividades na União . As CCP de países terceiros estão estabelecidas em 15 países abrangidos por decisões de equivalência das CCP adotadas pela Comissão, incluindo a Austrália, Hong Kong, Singapura, o Japão, o Canadá, a Suíça, a Coreia do Sul, o México, a África do Sul e a CFTC dos EUA, o Brasil, os EAU, o Centro Financeiro Internacional de Dubai, a Índia e a Nova Zelândia.
(16) Ver secção 2.3 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
(17) Na Cimeira de Cannes de novembro de 2011, os Chefes de Estado e de Governo do G20 aprovaram os principais atributos dos regimes de resolução eficazes das instituições financeiras, desenvolvidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira, como «uma nova norma internacional para regimes de resolução». Ver Communiqué G20 Leaders Summit – Cannes – 3-4 de novembro de 2011, Secção 13.
(18) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012 e (UE) 2015/2365. COM(2016) 856 final.
(19) Comunicação sobre o Estado da União de 2016: Realização da União dos Mercados de Capitais — a Comissão acelera o processo de reformas; 14 de setembro de 2016; IP/16/3001.
(20) Consulta pública sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão; 21/3/2017 – 16/5/2017.
(21) Em conformidade com a lista indicativa de CCP de países terceiros que apresentaram pedidos de reconhecimento ao abrigo do artigo 25.º do EMIR.
(22) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu – Resposta aos desafios que se colocam às infraestruturas críticas dos mercados financeiros e continuação do desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais, Bruxelas, 4.5.2017, COM(2017) 225 final.
(23) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(24) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012 e (UE) 2015/2365.
(25) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
(26) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento.
(27) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações.
(28) «Consulta pública sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão», 21.3.2017, disponível em https://ec.europa.eu/info/finance-consultations-2017-esas-operations_en .
(29) «EU equivalence decisions in financial services policy: an assessment», 27.2.2017, SWD(2017) 102 final, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/eu-equivalence-decisions-assessment-27022017_en.pdf.  
(30) «União dos Mercados de Capitais — Acelerar o processo de reformas», 14.9.2016, COM(2016) 601 final, disponível em https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/EN/1-2016-601-EN-F1-1.PDF.
(31) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, COM(2017) 292 final, 8 de junho de 2017, disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/communication-cmu-mid-term-review-june2017_en.pdf
(32) Reflection Paper on the Deepening of the Economic and Monetary Union, Comissão Europeia, 31 de maio de 2017, disponível em: https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reflection-paper-emu_en_2.pdf.
(33) ESMA review of CCP colleges under EMIR; janeiro de 2015. https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/2015/11/2015-20-_report_on_esma_review_of_ccp_colleges.pdf.  
(34) ESMA, Peer Review under EMIR Art. 21 Supervisory activities on CCPs’ Margin and Collateral requirements, 22 de dezembro de 2016, ESMA/2016/1683 (avaliação entre pares da ESMA de 2016). https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/2016-1683_ccp_peer_review_report.pdf.
(35) ESMA, EMIR review report no. 4, ESMA input as part of the Commission consultation on the EMIR Review, 13 de agosto de 2015, ESMA/2015/1254. https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/2015/11/esma-2015-1254_-_emir_review_report_no.4_on_other_issues.pdf.
(36) Avaliação entre pares da ESMA de 2015, p. 16, ponto 30.
(37) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu – Resposta aos desafios que se colocam às infraestruturas críticas dos mercados financeiros e continuação do desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais, Bruxelas, 4.5.2017, COM(2017) 225 final.
(38) A consulta e a respetiva síntese das respostas recebidas podem ser consultadas no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/finance-consultations-2017-esas-operations_en.
(39) A consulta pode ser encontrada no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/finance-consultations-2017-cmu-mid-term-review_en.  
(40) A consulta e um resumo das respostas estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/emir-revision/index_en.htm .
(41) Ver quarto relatório de revisão do EMIR, de 13 de agosto de 2015, no âmbito da consulta da Comissão sobre a revisão do EMIR, pp. 19, disponível em: https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/2015/11/esma-2015-1254_-_emir_review_report_no.4_on_other_issues.pdf.   
(42) Ver também o documento de trabalho da Comissão «EU equivalence decisions in financial services policy: an assessment», SWD(2017) 102 final de 27 de fevereiro de 2017.
(43)

   OJ C […] de […], p. […].

(44) JO C... de …, p. .
(45)

   Posição do Parlamento Europeu de .................... (JO ...) e decisão do Conselho de .................

(46) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(47)

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações, COM/2017/0208 final.

(48)

   Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012, a ESMA disponibiliza uma lista das CCP de países terceiros que foram reconhecidas para prestar serviços e exercer atividades na União . As CCP de países terceiros estão estabelecidas em 15 países abrangidos por decisões de equivalência das CCP adotadas pela Comissão, incluindo a Austrália, Hong Kong, Singapura, o Japão, o Canadá, a Suíça, a Coreia do Sul, o México, a África do Sul e a CFTC dos EUA, o Brasil, os EAU, o Centro Financeiro Internacional de Dubai, a Índia e a Nova Zelândia.

(49)

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012 e (UE) n.º 2015/3265. COM(2016) 856 final.

(50)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu - Resposta aos desafios que se colocam às infraestruturas críticas dos mercados financeiros e continuação do desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais, Bruxelas, 4.5.2017, COM(2017) 225 final.

(51)

   Comunicação sobre o Estado da União de 2016: Realização da União dos Mercados de Capitais — a Comissão acelera o processo de reformas; 14 de setembro de 2016.

(52)

   Consulta pública sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão; 21/3/2017 – 16/5/2017.

(53) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(54)

   Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»

(55) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(56) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012 e (UE) 2015/2365.
(57) «União dos Mercados de Capitais — Acelerar o processo de reformas», 14.9.2016, COM(2016) 601 final, disponível em https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/EN/1-2016-601-EN-F1-1.PDF.  
(58) «Consulta pública sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão», 21.3.2017, disponível em https://ec.europa.eu/info/finance-consultations-2017-esas-operations_en .
(59) «EU equivalence decisions in financial services policy: an assessment», 27.2.2017, SWD(2017) 102 final, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/eu-equivalence-decisions-assessment-27022017_en.pdf.  
(60) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
(61) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento.
(62) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx.  
(63) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(64) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(65) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(66) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(67) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(68) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(69) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(70) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(71) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(72) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(73) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(74) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 13.6.2017

COM(2017) 331 final

ANEXO

à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros

{SWD(2017) 246 final}
{SWD(2017) 247 final}


ANEXO

São aditados os seguintes Anexos III e IV ao Regulamento (UE) n.º 648/2012.

«ANEXO III

Lista das infrações a que se refere o artigo 25.º-G, n.º 1

I.    Infrações relacionadas com requisitos de capital:

a) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 16.º, n.º 1, se não dispuser de um capital inicial permanente e disponível de, pelo menos, 7,5 milhões de EUR;

b) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 16.º, n.º 2, se não tiver capital, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas, proporcional ao risco decorrente das suas atividades e se este não for a todo o tempo suficiente para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das atividades ao longo de um período apropriado, bem como uma proteção adequada da CCP contra os riscos de crédito, de contraparte, de mercado, operacionais, jurídicos e empresariais que não estejam já cobertos pelos recursos financeiros específicos a que se referem os artigos 41.º, 42.º, 43.º e 44.º.

II.    Infrações relacionadas com requisitos em matéria de organização ou com conflitos de interesses:

a)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.º, n.º 1, se não tiver mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com uma repartição das responsabilidades bem definida, transparente e coerente, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;

b)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.º, n.º 2, se não adotar políticas e procedimentos adequados e suficientes para garantir o cumprimento, nomeadamente pela respetiva direção e pessoal, de todas as disposições do presente regulamento;

c)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.º, n.º 3, se não assegurar a manutenção e o bom funcionamento de uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e o bom funcionamento dos seus serviços e do desempenho das suas atividades ou se não empregar sistemas, recursos ou procedimentos adequados;

d)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.º, n.º 4, se não mantiver uma clara separação entre a cadeia hierárquica responsável pela gestão dos riscos e a relativa às suas outras atividades;

e)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.º, n.º 5, se não adotar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos a favor de normas em matéria de risco menos rigorosas;

f)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.º, n.º 6, se não mantiver sistemas informáticos adequados para gerir a complexidade, a diversidade e o tipo de serviços e atividades desenvolvidos, a fim de assegurar elevados padrões de segurança, bem como a integridade e a confidencialidade das informações que detêm;

g)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.º, n.º 7, se não divulgar pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação, as suas regras de funcionamento e os seus critérios de admissão para efeitos de membros compensadores;

h)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.º, n.º 8, se não for frequentemente sujeita a auditorias independentes ou se não comunicar os resultados dessas auditorias ao Conselho de Administração e não colocar esses resultados à disposição da ESMA;

i)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 27.º, n.º 1, ou o artigo 27.º, n.º 2, segundo parágrafo, se não assegurar que a sua direção e os membros do Conselho de Administração sejam pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correta e prudente da CCP;

j)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 27.º, n.º 2, se não garantir que pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros desse Conselho de Administração sejam independentes ou se não convidar os representantes dos clientes dos membros compensadores para as reuniões do Conselho de Administração atinentes a questões abrangidas pelos artigos 38.º e 39.º ou se fizer depender a remuneração dos membros independentes e de outros membros não executivos do Conselho de Administração dos resultados comerciais da CCP;

k)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 27.º, n.º 3, se não definir claramente as competências e responsabilidades do Conselho de Administração ou se não puser à disposição da ESMA ou dos auditores as atas das suas reuniões;

l)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.º, n.º 1, se não criar um comité de risco ou se este não for composto por representantes dos seus membros compensadores, por membros independentes do Conselho de Administração e por representantes dos seus clientes, se constituir um comité de risco de molde a que um destes grupos de representantes disponha de maioria no comité de risco, ou se não informar devidamente a ESMA das atividades e das decisões do comité de risco caso a ESMA assim o tenha solicitado;

m)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.º, n.º 2, se não definir claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros dos comités de risco, ou se não divulgar publicamente esses mecanismos de governação, ou se não previr que o comité de risco seja presidido por um dos membros independentes do Conselho de Administração, responda diretamente perante este e reúna a intervalos regulares;

n)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.º, n.º 3, se não permitir que o comité de risco informe o Conselho de Administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da CCP ou se não envidar esforços razoáveis para consultar o comité de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da CCP em situações de emergência;

o)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 28.º, n.º 5, se não informar sem demora a ESMA de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco;

p)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 29.º, n.º 1, se não conservar durante pelo menos dez anos todos os dados relativos aos serviços prestados e atividades exercidas, que sejam necessários para permitir à ESMA verificar o cumprimento do presente regulamento;

q)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 29.º, n.º 2, se não mantiver toda a informação sobre todos os contratos que processe durante pelo menos dez anos a contar da data da respetiva cessação, de forma a permitir a identificação das condições iniciais de cada transação antes da compensação pela CCP;

r)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 29.º, n.º 3, se não puser à disposição da ESMA e dos membros interessados do SEBC os dados e informações referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º ou todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transação tenha sido executada;

s)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 30.º, n.º 1, se não informar, ou se informar de modo falso ou incompleto, a ESMA da identidade dos acionistas e membros que, de forma direta ou indireta e independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, detêm participações qualificadas, bem como do montante dessas participações;

t)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 30.º, n.º 4, se permitir que as pessoas referidas no artigo 30.º, n.º 1, exerçam uma influência suscetível de prejudicar a correta e prudente gestão da CCP;

u)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 31.º, n.º 1, se não comunicar, ou se comunicar incompleta ou falsamente à ESMA quaisquer alterações da sua direção ou não lhe facultar todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no artigo 27.º, n.os 1 e 2, segundo parágrafo;

v)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.º, n.º 1, se não mantiver e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por escrito, para identificar ou gerir os potenciais conflitos de interesses entre a CCP, incluindo a respetiva direção, empregados ou pessoas que lhe estejam direta ou indiretamente ligadas por relações estreitas ou de controlo, e os seus membros compensadores ou os clientes destes que sejam conhecidos da CCP, ou se não mantiver ou aplicar procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses;

w)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.º, n.º 2, se não revelar claramente ao membro compensador ou a um cliente interessado desse membro compensador que seja conhecido da CCP, a natureza geral ou as fontes do conflito de interesses antes de aceitar novas transações provenientes do membro compensador em causa, se as medidas organizacionais ou administrativas de uma CCP para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, a prevenção de quaisquer riscos lesivos dos interesses de um membro compensador ou cliente;

x)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.º, n.º 3, se não tiver em conta nos seus mecanismos escritos quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do seu conhecimento e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das atividades de outras empresas com as quais tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial;

y)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 33.º, n.º 5, se não tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação existente nos seus sistemas e impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais, ou se pessoas singulares com relações estreitas com uma CCP ou pessoas coletivas com as quais uma CCP tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial utilizarem informações confidenciais registadas junto dessa CCP para fins comerciais, salvo autorização prévia, por escrito, do cliente a quem essa informação confidencial pertença;

z)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 36.º, n.º 1, se não agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos seus membros compensadores e clientes;

aa)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 36.º, n.º 2, se não tiver regras acessíveis, transparentes e justas para o rápido tratamento das queixas recebidas;

bb)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.º, n.º 1 ou 2, se utilizar de forma contínua, discriminatória, opaca ou subjetiva critérios de admissão, ou se, de outra forma, não garantir um acesso aberto e equitativo à CCP numa base duradoura ou não garantir continuamente que os seus membros compensadores possuem recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprir as obrigações decorrentes da participação nessa CCP, ou se não efetuar anualmente uma análise aprofundada sobre o cumprimento das suas obrigações pelos membros compensadores;

cc)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.º, n.º 4, se não aplicar procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixem de cumprir os critérios a que se refere o artigo 37.º, n.º 1;

dd)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 37.º, n.º 5, se recusar o acesso a membros compensadores que cumpram os critérios a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, caso essa recusa de acesso não seja devidamente justificada por escrito e efetuada com base numa análise de risco global;

ee)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.º, n.º 1, se não permitir aos clientes dos seus membros compensadores um acesso separado a determinados serviços prestados;

ff)    uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.º, n.º 7, se não propuser os diferentes níveis de segregação previstos nesse número em condições comerciais razoáveis;

III.    Infrações relacionadas com requisitos operacionais:

a) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 34.º, n.º 1, se não estabelecer, aplicar e mantiver uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações, os quais devem prever, no mínimo, a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e conclua as liquidações nas datas previstas;

b) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 34.º, n.º 2, se não estabelecer, aplicar e mantiver um procedimento adequado com vista a assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos e das posições dos clientes e dos membros compensadores em caso de revogação da autorização por força de uma decisão tomada nos termos do artigo 25.º;

c) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 35.º, n.º 1, segundo parágrafo, se subcontratar as principais atividades associadas à sua gestão dos riscos;

d) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.º, n.º 1, se não conservar registos e contas separados que lhe permitam, em qualquer momento e sem demora, distinguir nas contas abertas junto da CCP os ativos e posições detidos por conta de um membro compensador dos ativos e posições detidos por conta de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios ativos;

e) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.º, n.º 2, se não propuser manter, mediante pedido, ou não mantiver, se assim lhe for solicitado, registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da CCP, os seus próprios ativos e posições dos detidos por conta dos seus membros compensadores;

f) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.º, n.º 3, se não propuser manter, mediante pedido, ou não mantiver, se assim lhe for solicitado, registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da CCP, os ativos e as posições detidas por conta de um cliente dos detidos por conta de outros clientes, ou se não facultar, mediante pedido, aos seus membros compensadores a possibilidade de abrir mais contas em seu próprio nome ou por conta dos seus clientes;

g) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 40.º se não medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenha celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real ou se não tiver acesso às fontes de preços relevantes que lhe permitam medir eficazmente as suas exposições a um custo razoável;

h) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.º, n.º 1, se não fixar, exigir e cobrar margens, que lhe permitam limitar as exposições em termos de crédito, aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCP com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade ou se fixar, exigir e cobrar margens que não sejam suficientes para cobrir as exposições que a CCP estime vir a ter até à liquidação das posições em causa ou para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado ou suficiente para assegurar que a CCP garanta integralmente as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante as CCP com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente ou, se for caso disso, para ter em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos;

i) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.º, n.º 2, se não adotar modelos e parâmetros para determinar os seus requisitos de margens que reflitam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transação em causa;

j) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 41.º, n.º 3, se não exigir e cobrar margens intradiárias, no mínimo quando forem excedidos certos limiares previamente fixados;

k) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 42.º, n.º 3, se não mantiver um fundo de proteção que lhe permita pelo menos resistir, em condições de mercado extremas mas realistas, ao incumprimento do membro compensador em relação ao qual tenha as maiores exposições ou do segundo e terceiro membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, se o total destas exposições for mais elevado, ou se desenvolver cenários que não incluam os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados a que a CCP presta os seus serviços, bem como uma série de potenciais cenários futuros, e que tenham em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas da liquidez dos mercados;

l) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 43.º, n.º 2, se o seu fundo de proteção referido no artigo 42.º e os seus outros recursos financeiros referidos no artigo 43.º, n.º 1, não lhe permitirem, em qualquer momento, suportar uma situação de incumprimento de pelo menos dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições em condições de mercado extremas mas realistas;

m) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 44.º, n.º 1, se não tiver acesso permanente a liquidez suficiente para prestar os seus serviços e exercer as suas atividades ou se não avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais;

o) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 45.º, n.º 1, 2 e 3, se não utilizar as margens constituídas por um membro compensador em situação de incumprimento para cobrir as perdas, antes de recorrer a outros recursos financeiros;

p) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 45.º, n.º 4, se não utilizar recursos próprios consignados antes de utilizar as contribuições do fundo de proteção dos membros compensadores que não estejam em situação de incumprimento;

q) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 46.º, n.º 1, se não aceitar unicamente garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores, quando não forem autorizadas outras garantias ao abrigo do ato delegado adotado pela Comissão ao abrigo do artigo 46.º, n.º 3;

r) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.º, n.º 1, se não investir os seus recursos financeiros unicamente em numerário ou instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos, e que possam ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre o respetivo valor;

s) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.º, n.º 3, se não depositar os instrumentos financeiros postos à disposição a título de margem ou de contribuição para o fundo de proteção, junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam a proteção total desses instrumentos financeiros, sempre que disponíveis, ou se não utilizar outros mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas;

t) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.º, n.º 4, se não efetuar depósitos em numerário unicamente através de mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas ou através do recurso a mecanismos de depósitos permanentes dos bancos centrais ou outros meios comparáveis facultados por bancos centrais;

u) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.º, n.º 5, se depositar ativos junto de terceiros sem assegurar que os ativos pertencentes aos membros compensadores sejam identificáveis separadamente dos ativos pertencentes à CCP e dos ativos pertencentes ao terceiro por meio de contas de diferentes titulares na contabilidade do terceiro ou de quaisquer outras medidas equivalentes com o mesmo nível de proteção ou se não tiver acesso imediato aos instrumentos financeiros quando necessário;

v) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 47.º, n.º 6, se investir o seu capital ou os montantes relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º, 42.º, 43.º e 44.º em valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua empresa-mãe ou filiais;

w) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.º, n.º 1, se não aplicar procedimentos pormenorizados a seguir no caso de um membro compensador não cumprir os requisitos de participação da CCP estabelecidos no artigo 37.º dentro do prazo e de acordo com os procedimentos por ela estabelecidos, ou se não indicar em pormenor os procedimentos a seguir no caso de o incumprimento de um membro compensador não ser declarado pela CCP, ou ainda se não proceder a uma revisão anual destes procedimentos;

x) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.º, n.º 2, se não agir rapidamente a fim de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimento dos membros compensadores e não assegurar que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afete as suas operações nem exponha os seus membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento a perdas que não poderiam prever nem controlar;

y) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.º, n.º 3, se não informar imediatamente a ESMA antes de o procedimento de insolvência ser declarado ou desencadeado;

z) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 48.º, n.º 4, se não verificar a natureza executória dos seus procedimentos de incumprimento e não tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que dispõe de competências legais para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador insolvente e para transferir ou liquidar as posições dos clientes desse mesmo membro compensador;

aa) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.º, n.º 1, se não reexaminar periodicamente os modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos e não submeter estes modelos a frequentes e rigorosos testes de esforço, a fim de avaliar a sua capacidade de resistência a condições de mercado extremas mas realistas, e a verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada, ou não obtiver uma validação independente ou não informar a ESMA dos resultados dos ensaios efetuados ou não obtiver a validação da ESMA antes de aprovar quaisquer alterações significativas aos modelos e parâmetros;

bb) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.º, n.º 2, se não proceder regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que aplica em caso de incumprimento e não tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores os compreendam e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a situações de incumprimento;

cc) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.º, n.º 1, alínea a), se aprovar quaisquer alterações significativas aos modelos e parâmetros a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, antes de obter a validação da ESMA quanto a essas alterações;

dd) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.º, n.º 1, se não utilizar fundos dos bancos centrais para a liquidação das suas transações, caso tal seja viável e os fundos estejam disponíveis, ou não tomar medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação financeira, caso não sejam utilizados fundos do banco central;

ee) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.º, n.º 3, se não eliminar os principais riscos de capital, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de entrega contra pagamento, caso a CCP esteja obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros;

ff) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.º-A ou o artigo 50.º-B se não calcular o KCCP tal como especificado nesse artigo ou se não seguir as regras para o cálculo do KCCP tal como especificado nos artigos 50-A, n.º 2, 50.º-B e 50.º-D;

gg) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.º-A, n.º 3, se não calcular o KCCP pelo menos trimestralmente, ou se o fizer com uma frequência inferior à exigida pela ESMA em conformidade com o artigo 50.º-A, n.º 3;

hh) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 51.º, n.º 2, se não beneficiar de um acesso não discriminatório tanto aos dados de que necessite para o exercício das suas funções junto de uma plataforma de negociação, na condição de cumprir os requisitos de funcionamento e os requisitos técnicos estabelecidos por essa plataforma de negociação, como ao sistema de liquidação correspondente;

ii) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 52.º, n.º 1, se celebrar um acordo de interoperabilidade que não preencha os requisitos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo número;

jj) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 53.º, n.º 1, se não distinguir nas contas os ativos e as posições detidos por conta de outra CCP com a qual tenha celebrado um acordo de interoperabilidade;

kk) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 54.º, n.º 1, se celebrar um acordo de interoperabilidade sem a aprovação prévia da ESMA;

IV.    Infrações relacionadas com a transparência e a disponibilização de informações:

a) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.º, n.º 1, se não divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão;

b) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.º, n.º 1, se não comunicar à ESMA informações sobre os custos e as receitas dos seus serviços;

c) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.º, n.º 2, se não informar os seus membros compensadores e clientes dos riscos associados aos serviços prestados;

d) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.º, n.º 3, se não revelar aos seus membros compensadores ou à ESMA a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores ou se não divulgar publicamente os volumes de transações compensados em cada instrumento compensado pela CCP numa base agregada;

f) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.º, n.º 4, se não divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros incluindo os requisitos operacionais e técnicos referidos no artigo 7.º;

g) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 38.º, n.º 5, se não divulgar publicamente todas as infrações aos critérios a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, ou aos requisitos estabelecidos no artigo 38.º, n.º 5 cometidas por membros compensadores, salvo se a ESMA considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados e que afetaria gravemente os mercados financeiros ou causaria danos desproporcionados aos interessados;

h) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 39.º, n.º 7, se não divulgar publicamente os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por ela assegurados;

i) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 49.º, n.º 3, se não divulgar publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos ou aos pressupostos adotados na realização dos testes de esforço a que se refere o artigo 49.º, n.º 1;

j) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.º, n.º 2, se não declarar claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, nomeadamente se está obrigada a entregar ou a receber um instrumento financeiro ou se está prevista a compensação de perdas suportadas pelos participantes no processo de entrega desses instrumentos.

k) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.º-C, n.º 1, se não comunicar as informações referidas no artigo 50.º-C, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e), aos seus membros compensadores que sejam instituições ou às respetivas autoridades competentes;

l) uma CCP de nível 2 infringe o artigo 50.º-C, n.º 2, se não informar os seus membros compensadores que sejam instituições, pelo menos trimestralmente, ou se o fizer com uma frequência inferior à exigida pela ESMA, em conformidade com o artigo 50.º-C, n.º 2.



V.    Infrações relacionadas com obstáculos às atividades de supervisão:

a) uma CCP infringe o artigo 25.º-C se prestar informações incorretas ou suscetíveis de induzir em erro em resposta a um simples pedido de informação da ESMA em conformidade com o artigo 25.º-C, ou em resposta a uma decisão da ESMA que exija informações nos termos do artigo 25.º-N;

b) uma CCP comete uma infração se der respostas incorretas ou suscetíveis de induzir em erro às perguntas colocadas nos termos do artigo 25.º-D, n.º 1, alínea d);

c) uma CCP de nível 2 comete uma infração se não cumprir atempadamente uma medida de supervisão exigida por uma decisão adotada pela ESMA nos termos do artigo 25.º-N;

d) uma CCP de nível 2 não se sujeita a uma inspeção in loco exigida por uma decisão de investigação adotada pela ESMA que tenha sido tomada nos termos do artigo 25.º-E».

1.É inserido o anexo IV com a seguinte redação:

«ANEXO IV

Lista dos coeficientes ligados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para a aplicação do artigo 25.º-G, n.º 3

São aplicáveis de forma cumulativa aos montantes de base a que se refere o artigo 25.º-G, n.º 2, os seguintes coeficientes:

I.    Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes:

a) se a infração tiver sido cometida de forma reiterada, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 por cada vez que tenha sido repetida;

b) se a infração tiver sido cometida durante mais de seis meses, é aplicado um coeficiente de 1,5;

c) se a infração tiver evidenciado deficiências sistémicas na organização da CCP, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, é aplicado um coeficiente de 2,2;

d) se a infração tiver um impacto negativo na qualidade das atividades e dos serviços da CCP, é aplicado um coeficiente de 1,5;

e) se a infração tiver sido cometida com dolo, é aplicado um coeficiente de 2;

f) se não tiverem sido tomadas medidas corretivas uma vez identificada a infração, é aplicado um coeficiente de 1,7;

g) se a direção da CCP não cooperar com a ESMA no quadro das suas investigações, é aplicado um coeficiente de 1,5.

II.    Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias atenuantes:

a) se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a dez dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9;

b) se a direção da CCP demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração, é aplicado um coeficiente de 0,7;

c) se a CCP alertar a ESMA para a existência da infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4;

d) se a CCP tiver tomado voluntariamente medidas para assegurar que uma infração semelhante não possa voltar a ser cometida, é aplicado um coeficiente de 0,6.»