COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.5.2017
COM(2017) 271 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 prevê a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para permitir o financiamento de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais rubricas do quadro financeiro plurianual. A Comissão propôs a alteração do Regulamento n.º 1311/2013. do Conselho. A proposta, tal como alterada pelo Conselho, recebeu um amplo acordo político no Conselho e a aprovação do Parlamento Europeu. Espera-se que o pacote sobre a revisão intercalar seja adotado pelo Conselho logo após a apresentação do projeto de orçamento para 2018. Por esta razão, afigura-se adequado apresentar conjuntamente o projeto de orçamento para 2018 e a presente decisão de mobilização, tendo simultaneamente em conta as modificações esperadas ao Regulamento n.º 1311/2013. do Conselho, Todavia, se a adoção formal da revisão do Regulamento QFP continuar a ser diferida, a presente proposta será alterada de modo a respeitar as disposições do Regulamento QFP em vigor no momento da adoção do orçamento para 2018.
Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho e o ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações e esgotada qualquer margem não afetada da rubrica de despesas Segurança e cidadania (rubrica 3), a Comissão propõe a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2018 para um montante de 817,1 milhões de EUR.
A disponibilidade do Instrumento de Flexibilidade após a revisão do Regulamento QFP é a seguinte: um montante anual disponível de 600 milhões de EUR (a preços de 2011), que corresponde a 689 milhões de EUR, a preços correntes, acrescido de montantes anulados provenientes do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (o montante anulado no final de 2016 era de 646 milhões de EUR). Tendo igualmente em conta um montante não afetado da parcela anual de 2017 (correspondente ao aumento do montante anual, de 471 milhões EUR para 600 milhões EUR), de 129 milhões de EUR a preços de 2011, ou seja, 146 milhões de EUR a preços correntes, o montante global disponível do Instrumento de Flexibilidade é de 1 481 milhões de EUR.
Esta mobilização diz respeito a um montante de 817,1 milhões de EUR para além do limite máximo da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual e destina-se a financiar o apoio às medidas para fazer face aos desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.
Caso a adoção formal da revisão do Regulamento QFP continue a ser diferida, a presente proposta poderia ser alterado do seguinte modo: o montante mobilizado seria reduzido para 541 milhões de EUR e seria apresentada uma proposta de mobilização da margem para imprevistos a fim de fornecer os montantes necessários para financiar as despesas em matéria de migração e segurança na rubrica 3 acima do limite máximo (276,1 milhões de EUR com uma compensação prevista na rubrica 2 no mesmo ano).
As dotações de pagamento indicativas correspondentes à proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade foram calculadas com base nas regras aplicáveis ao pré-financiamento, ao apuramento do pré-financiamento e aos pagamentos finais para os vários tipos de ações a financiar, e são apresentados no quadro seguinte:
(em milhões de EUR, a preços correntes)
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Ano
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Dotações de pagamento relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para as medidas de gestão da crise dos refugiados em 2018
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2018
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452,9
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2019
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207,6
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2020
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123,3
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2021
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33,3
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Total
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817,1
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Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou diversas rubricas.
(2)O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º1311/2013 do Conselho.
(3)A fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais medidas.
(4)Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2018, para além dos limites máximos da rubrica 3, com mais 817 056 198 EUR a fim de financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança. Este montante inclui os montantes do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização anulados em exercícios precedentes, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1331/2013.
(5)Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser distribuídas por diversos exercícios financeiros,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2018, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 817 056 198 EUR em dotações de autorização na rubrica 3 (Segurança e cidadania).
O montante referido no primeiro parágrafo será utilizado para financiar medidas destinadas a fazer face aos desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.
2.As dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o n.º 1, serão repartidas do seguinte modo:
(a)452 952 126 EUR em 2018;
(b)207 556 299 EUR em 2019;
(c)123 308 626 EUR em 2020;
(d)33 339 147 EUR em 2021.
No entanto, os montantes específicos de dotações de pagamento a que se refere o primeiro parágrafo podem ser ajustados para cada exercício orçamental e serão autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente