COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.5.2017
COM(2017) 269 final
2017/0109(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE – República da Moldávia no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação UE-República da Moldávia de 27 de junho de 2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi assinado em 27 de junho de 2014. O anexo XXVI do referido acordo especifica que a República da Moldávia deve efetuar a aproximação do seu Código Aduaneiro com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado «Código Aduaneiro Comunitário»).
Aquando da assinatura do Acordo de Associação, era aplicável na União Europeia o Código Aduaneiro Comunitário.
O Código Aduaneiro da União foi adotado em 9 de outubro de 2013 através do Regulamento (UE) n.º 952/2013; em 1 de maio de 2016, as disposições substantivas deste último entraram em vigor na União Europeia, revogando o Código Aduaneiro Comunitário.
O objetivo do anexo XXVI tem sido de assegurar que o Código Aduaneiro da República da Moldávia está em conformidade com as regras em vigor na União Europeia. Em determinados domínios, as diferenças entre as disposições do Código Aduaneiro Comunitário e do seu sucessor, o Código Aduaneiro da União, implicam que este objetivo só possa ser alcançado se a República da Moldávia aproximar o seu Código Aduaneiro com este último.
Aquando da reunião do Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia realizada em 6 de outubro de 2016, foi acordado que as referências ao regulamento aduaneiro em aplicação na União Europeia devem, por conseguinte, ser atualizadas. Foi ainda acordado que a alteração não afeta o prazo para a aproximação em conformidade com o especificado no anexo XXVI do Acordo de Associação.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O principal objetivo da alteração proposta é estabelecer a segurança jurídica no que diz respeito à direção da aproximação que a República da Moldávia é obrigada a realizar nos termos do Acordo de Associação. Será, assim, estabelecida a coerência com as disposições existentes no domínio da cooperação aduaneira entre a UE e a República da Moldávia.
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 436.º, n.º 3, do Acordo de Associação UE – República da Moldávia especifica que o Conselho de Associação tem poderes para adotar as alterações aos anexos do Acordo de Associação.
Artigo 207.º e artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta não excede o que é necessário ou adequado para alcançar os resultados esperados.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.
2017/0109 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE – República da Moldávia no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação UE-República da Moldávia de 27 de junho de 2014
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º e o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, de 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 436.º, n.º 3,
Tendo em conta as conclusões da reunião do Subcomité Aduaneiro da União Europeia – República da Moldávia, de 6 de outubro de 2016,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi assinado em 27 de junho de 2014.
(2)O artigo 201.º do Acordo de Associação prevê a obrigação de aproximação gradual à legislação aduaneira da União e a certas partes do direito internacional, em conformidade com o anexo XXVI do Acordo.
(3)O anexo XXVI do Acordo especifica que deve ser efetuada a aproximação com as disposições do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(4)O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 foi revogado e, desde 1 de maio de 2016, são aplicáveis na União Europeia as disposições substantivas do Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União.
(5)Concluiu-se, na reunião de 6 de outubro de 2016 do Subcomité Aduaneiro União Europeia - República da Moldávia, que o anexo XXVI do Acordo deve ser alterado em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE – República da Moldávia no que respeita às alterações do anexo XXVI do Acordo de Associação deve basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.
2. Os representantes da União no Conselho de Associação UE – República da Moldávia podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas no projeto de decisão a que se refere o n.º 1 sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente