Bruxelas, 31.5.2017

COM(2017) 269 final

2017/0109(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE – República da Moldávia no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação UE-República da Moldávia de 27 de junho de 2014


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi assinado em 27 de junho de 2014. O anexo XXVI do referido acordo especifica que a República da Moldávia deve efetuar a aproximação do seu Código Aduaneiro com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado «Código Aduaneiro Comunitário»).

Aquando da assinatura do Acordo de Associação, era aplicável na União Europeia o Código Aduaneiro Comunitário.

O Código Aduaneiro da União foi adotado em 9 de outubro de 2013 através do Regulamento (UE) n.º 952/2013; em 1 de maio de 2016, as disposições substantivas deste último entraram em vigor na União Europeia, revogando o Código Aduaneiro Comunitário.

O objetivo do anexo XXVI tem sido de assegurar que o Código Aduaneiro da República da Moldávia está em conformidade com as regras em vigor na União Europeia. Em determinados domínios, as diferenças entre as disposições do Código Aduaneiro Comunitário e do seu sucessor, o Código Aduaneiro da União, implicam que este objetivo só possa ser alcançado se a República da Moldávia aproximar o seu Código Aduaneiro com este último.

Aquando da reunião do Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia realizada em 6 de outubro de 2016, foi acordado que as referências ao regulamento aduaneiro em aplicação na União Europeia devem, por conseguinte, ser atualizadas. Foi ainda acordado que a alteração não afeta o prazo para a aproximação em conformidade com o especificado no anexo XXVI do Acordo de Associação.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O principal objetivo da alteração proposta é estabelecer a segurança jurídica no que diz respeito à direção da aproximação que a República da Moldávia é obrigada a realizar nos termos do Acordo de Associação. Será, assim, estabelecida a coerência com as disposições existentes no domínio da cooperação aduaneira entre a UE e a República da Moldávia.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 436.º, n.º 3, do Acordo de Associação UE – República da Moldávia especifica que o Conselho de Associação tem poderes para adotar as alterações aos anexos do Acordo de Associação.

Artigo 207.º e artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta não excede o que é necessário ou adequado para alcançar os resultados esperados.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

2017/0109 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE – República da Moldávia no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação UE-República da Moldávia de 27 de junho de 2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º e o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, de 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 436.º, n.º 3,

Tendo em conta as conclusões da reunião do Subcomité Aduaneiro da União Europeia – República da Moldávia, de 6 de outubro de 2016,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi assinado em 27 de junho de 2014.

(2)O artigo 201.º do Acordo de Associação prevê a obrigação de aproximação gradual à legislação aduaneira da União e a certas partes do direito internacional, em conformidade com o anexo XXVI do Acordo.

(3)O anexo XXVI do Acordo especifica que deve ser efetuada a aproximação com as disposições do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

(4)O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 foi revogado e, desde 1 de maio de 2016, são aplicáveis na União Europeia as disposições substantivas do Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(5)Concluiu-se, na reunião de 6 de outubro de 2016 do Subcomité Aduaneiro União Europeia - República da Moldávia, que o anexo XXVI do Acordo deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE – República da Moldávia no que respeita às alterações do anexo XXVI do Acordo de Associação deve basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

2. Os representantes da União no Conselho de Associação UE – República da Moldávia podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas no projeto de decisão a que se refere o n.º 1 sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


Bruxelas, 31.5.2017

COM(2017) 269 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE – República da Moldávia no que respeita à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação UE-República da Moldávia de 27 de junho de 2014


DECISÃO N.º X/2017 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de XX XXXXXX de 2017

relativa à alteração do anexo XXVI do Acordo de Associação UE-República da Moldávia de 27 de junho de 2014

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA – REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente o artigo 436.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi assinado em 27 de junho de 2014.

(2)O artigo 201.º do Acordo de Associação prevê a obrigação de aproximação gradual à legislação aduaneira da União e a certas partes do direito internacional, em conformidade com o anexo XXVI do presente Acordo.

(3)O anexo XXVI do Acordo especifica que a aproximação deve ser efetuada em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

(4)O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 foi revogado e, desde 1 de maio de 2016, são aplicáveis na União Europeia as disposições substantivas do Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(5)Concluiu-se, na reunião do Subcomité Aduaneiro União Europeia - República da Moldávia de 6 de outubro de 2016, que o anexo XXVI do Acordo deve ser alterado em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.º

O anexo XXVI do Acordo de Associação UE-República da Moldávia, de 27 de junho de 2014, é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em XX de XXXXX de 2017

Pelo Conselho de Associação



ANEXO

A primeira secção do anexo XXVI do Acordo de Associação UE-República da Moldávia, de 27 de junho de 2014, é alterada do seguinte modo:

A referência ao «Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário» é substituída pela referência ao «Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União».