Bruxelas, 16.5.2017

COM(2017) 246 final

2012/0193(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros
da União através do direito penal


2012/0193 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros
da União através do direito penal

1.Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2012) 363 final – 2012/193 COD]:

11 de julho de 2012

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

Não aplicável

Data do parecer do Comité das Regiões Europeu:

18 de dezembro de 2012

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

16 de abril de 2014

Data de adoção da posição do Conselho em primeira leitura:

25 de abril de 2017

2.Objetivo da proposta da Comissão

A proposta de diretiva tem como objetivo estabelecer normas mínimas para a definição de infrações penais, sanções e prazos de prescrição no domínio da luta contra a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, com vista a contribuir eficazmente para uma maior proteção contra a criminalidade lesiva desses interesses financeiros, em conformidade com o acervo da União neste domínio. A diretiva elevará o nível de proteção atual, com base na Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 1995 (a seguir designada por «Convenção») 1 , que a diretiva substituirá para os Estados-Membros por ela vinculados.

3.Observações sobre a posição do Conselho

No que respeita às disposições substantivas da diretiva, a posição do Conselho em primeira leitura reflete o compromisso alcançado nas negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu, mediadas pela Comissão.

A posição do Conselho em primeira leitura mantém, na íntegra, os objetivos da proposta da Comissão. Comparativamente com a Convenção, a diretiva terá normas mais claras e rigorosas sobre uma série de questões importantes. No que se refere à definição de infrações penais, a diretiva atualiza as definições de corrupção ativa e passiva, e de funcionários públicos, e introduz uma nova infração, a de apropriação ilegítima, a qual abrange as condutas de funcionários públicos que ultrapassem o simples comportamento fraudulento.

Além disso, contrariamente à sua ideia inicial de excluir a fraude contra o IVA do âmbito de aplicação da diretiva, a posição do Conselho em primeira leitura inclui agora a infração de fraude grave contra o IVA, impondo aos Estados-Membros a criminalização, pelo menos, das infrações de fraude contra o sistema comum do IVA quando estas estejam relacionadas com o território de dois ou mais Estados-Membros e envolvam um prejuízo total mínimo de 10 milhões de euros. A Comissão sempre entendeu que a fraude contra o IVA deve cair no âmbito de aplicação da diretiva, tal como acontece atualmente com a Convenção 2 . A inclusão na diretiva, pelo menos, dos casos graves de fraude transfronteiriça contra o IVA é essencial para a Comissão, a fim de se evitar um retrocesso no nível de proteção da Convenção e de se continuar a garantir normas mínimas nesta matéria em toda a União, assegurando-se, assim, uma proteção acrescida e uniforme dos interesses financeiros da União. A Comissão concorda que nem todos os casos de fraude contra o IVA sejam abrangidos pela diretiva, mas apenas os casos graves, e faz notar que o limiar de 10 milhões de euros está sujeito a uma cláusula de revisão.

Relativamente às sanções, a diretiva harmoniza as sanções penais máximas para as pessoas singulares, incluindo uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão, caso as infrações referidas na diretiva envolvam prejuízos ou vantagens consideráveis, ou se outras circunstâncias graves definidas na legislação nacional justifiquem tal sanção.

Enquanto a Convenção era omissa quanto à questão dos prazos de prescrição, a diretiva introduz um novo conjunto de normas vinculativas nesta matéria, incluindo disposições sobre as interrupções e as suspensões, no que toca às infrações penais lesivas do orçamento da União. Este conjunto de normas permitirá às autoridades policiais e judiciárias investigar, intentar ações judiciais e julgar eficazmente as infrações em questão, bem como assegurar a aplicação das sanções impostas.

No que diz respeito à base jurídica, a proposta da Comissão baseava-se no artigo 325.º, n.º 4, do TFUE, tendo o Conselho e o Parlamento Europeu concordado em que os artigos 83.º, n.os 1 e 2, do TFUE constituem a base jurídica adequada para o estabelecimento das normas mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais, incluindo as infrações no domínio da luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União. Por conseguinte, o Conselho adotou em primeira leitura a proposta de diretiva com fundamento do artigo 83.º, n.º 2, do TFUE.

Em 7 de fevereiro de 2017, data em que o Conselho chegou a um acordo político sobre a diretiva, e em 25 de abril de 2017, data em que o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura, a Comissão, tendo em conta o exposto, fez a seguinte declaração no Conselho:

«Embora não levante objeções quanto às disposições substantivas da diretiva, a Comissão considera que esta se deveria ter baseado no artigo 325.º do TFUE e reserva-se o direito de intentar uma ação relativa à base jurídica junto do Tribunal de Justiça.»

4.Conclusão

Nesta linha, a Comissão apoia a posição do Conselho em primeira leitura em relação às disposições substantivas da diretiva. No entanto, a Comissão entende que a diretiva se devia basear no artigo 325.º do TFUE e reserva-se o direito de intentar no Tribunal de Justiça uma ação relativa à base jurídica.

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.
(2) Esta posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco, C-105/14.