Bruxelas, 8.5.2017

COM(2017) 207 final

2017/0089(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE, entrou em vigor a 21 de maio de 2014 e é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 1 .

O Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, também entrou em vigor a 21 de maio de 2014 e é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 2 . Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014, as disposições do Regulamento (UE) n.º 514/2014 são aplicáveis ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «FSI – Fronteiras e Vistos»).

O objetivo do FSI – Fronteiras e Vistos consiste em criar um mecanismo de solidariedade que vincule os Estados participantes às mesmas normas europeias de controlo das fronteiras externas, por conta uns dos outros, em prol dos interesses mútuos. O FSI – Fronteiras e Vistos servirá para cumprir um dos objetivos fundamentais do acervo de Schengen, nomeadamente partilhar a responsabilidade por «assegurar um nível de controlo eficiente, elevado e uniforme nas suas fronteiras externas», segundo o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 . Trata-se, assim, de um desenvolvimento do acervo de Schengen.

O artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 dispõe que os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam no instrumento nos termos previstos nesse mesmo diploma e que serão celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras desses países, assim como as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas, dado que os respetivos acordos de associação não incluem normas deste tipo.

O objetivo do projeto de acordo com a Islândia é estabelecer as normas referidas no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 e permitir à Comissão assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento do instrumento neste país associado e determinar a contribuição do mesmo para o orçamento da União no que diz respeito ao referido instrumento.

No que se refere aos controlos orçamentais e financeiros, os Estados-Membros estão sujeitos a obrigações horizontais (nomeadamente, a competência do Tribunal de Contas e do Organismo Europeu de Luta Antifraude – OLAF) diretamente decorrentes do Tratado ou do direito derivado da União. Estas obrigações aplicam-se diretamente aos Estados-Membros e, por conseguinte, não são estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 515/2014. No entanto, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, devem ser alargadas ao país associado por meio de um projeto de acordo.

No intuito de proteger os interesses financeiros da União contra a fraude e outras irregularidades, o Regulamento (UE) n.º 514/2014 prevê que o pessoal da Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF devem ter acesso adequado à realização dos controlos que lhes competem. O artigo 5.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 514/2014 acrescenta que os acordos de cooperação com países terceiros devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzir tais auditorias, controlos no local e inspeções. Por conseguinte, o projeto de acordo prevê essa habilitação.

2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

Tendo como objetivo a celebração de acordos entre a União Europeia e a Islândia sobre a contribuição deste país para o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para o período de 2014 a 2020 e as normas complementares necessárias a essa participação, a presente proposta de assinatura do acordo tem como base os artigos 77.º, n.º 2, e 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Necessidade da decisão proposta

Nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, a celebração do acordo com a Islândia é necessária para o estabelecimento do regime de contribuição deste país para o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para o período de 2014 a 2020 e das normas complementares necessárias a essa participação.

Nos termos do artigo 19.º, n.º 4, do acordo, é necessário aplicá-lo provisoriamente, com exceção do artigo 5.º, a partir do dia seguinte à assinatura.

Proporcionalidade

Não aplicável.

Escolha do instrumento

Não aplicável.

3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Resultado das negociações

A Comissão apresentou, em 28 de maio de 2014, uma recomendação ao Conselho para que a autorizasse a iniciar negociações com a Noruega, Islândia, Suíça e Listenstaine no que respeita a um acordo internacional que estabeleça as referidas normas complementares.

Em 14 de julho de 2014, a Comissão recebeu autorização do Conselho para iniciar negociações com a Noruega, Islândia, Suíça e Listenstaine no que respeita ao regime da participação desses países no Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos.

As negociações decorreram conjuntamente com todos os países associados. Realizaram-se duas rondas de negociações. O texto final do projeto de acordo com a Islândia foi rubricado em 21 de setembro de 2016.

A Comissão considera que os objetivos fixados pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram alcançados e que o projeto de acordo é aceitável para a União.

Os Estados-Membros foram informados e consultados nos grupos de trabalho competentes do Conselho.

O conteúdo final pode ser resumido da seguinte forma:

O projeto de acordo prevê a contribuição financeira anual da Islândia para o orçamento do Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos num montante anual calculado de acordo com o PIB do país, como percentagem do PIB de todos os Estados que participam nesse fundo [artigo 10.º e anexo]. Os pagamentos anuais são especificados no artigo 11.º.

Além disso, o projeto de acordo prevê também as modalidades de nomeação da autoridade responsável e do sistema de relatórios anuais.

O acordo inclui ainda disposições de proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude e medidas que garantem a conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de gestão financeira e controlo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e da legislação da União nele baseada.

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável, dado que a proposta está ligada à gestão do programa e tem como objetivo a assinatura de um acordo internacional negociado com base nas diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O artigo 10.º e o anexo do projeto de acordo incluem disposições relativas à contribuição financeira anual do país associado para o orçamento do Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos e à sua eventual adaptação à situação descrita no anexo.

5.OUTROS ELEMENTOS

Aplicação territorial

O Regulamento (UE) n.º 515/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. A este respeito, o presente acordo com a Islândia também assenta no acervo de Schengen.

Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Nos termos do artigo 4.º do protocolo acima referido, a Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses a contar da adoção da presente proposta pelo Conselho, se procederá à transposição da decisão para o direito interno.

A presente proposta constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido e a Irlanda não participam. Estes Estados não ficam, por conseguinte, por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação, em conformidade com as Decisões 2000/365/CE 4 e 2002/192/CE 5 do Conselho, respetivamente.

 Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O artigo 17.º do acordo especifica as modalidades de prestação de informações e acompanhamento. Até 15 de fevereiro de cada ano e até 2022 (inclusive), a Islândia deve apresentar à Comissão um relatório de execução anual relativo ao exercício financeiro anterior.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não é necessária.  

Atendendo ao atrás exposto, a Comissão propõe ao Conselho que decida que o acordo seja assinado em nome da União e autorize o Presidente do Conselho a nomear a ou as pessoas com poderes para o assinar em nome da União.

A Comissão apresentou uma proposta separada de decisão do Conselho respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 6 . O Conselho deve adotar a presente decisão após a aprovação do Parlamento Europeu.

2017/0089 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 77.º, n.º 2, e 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 prevê, no artigo 5.º, n.º 7, que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participarão no instrumento, em conformidade com as suas disposições e que devem ser celebrados acordos sobre as respetivas contribuições financeiras e as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas.

(2)Em 14 de julho de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Reino da Noruega, a Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine no que respeita a um acordo sobre o regime da participação destes países no Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos. As negociações com a Islândia foram bem-sucedidas e o acordo foi rubricado em 21 de setembro de 2016.

(3)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca devia decidir, nos termos do artigo 4.° do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(4)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 8 . Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 9 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)O acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(7)A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no acordo e não atrasar a aprovação e a execução do programa nacional, a decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)Nos termos do artigo 19.º, n.º 4, do acordo, este deve ser aplicado provisoriamente, com exceção do artigo 5.º, a partir do dia seguinte à assinatura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.°

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere plenos poderes à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do acordo a assiná-lo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.°

Com exceção do artigo 5.º, o acordo deve ser aplicado provisoriamente nos termos do artigo 19.º, n.º 4, a partir do dia seguinte à assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

Artigo 4.°

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
(3) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(4) Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) Proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, COM(2017) 199 final.
(7) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(8) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(9) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

Bruxelas, 8.5.2017

COM(2017) 207 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020


A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A ISLÂNDIA

A seguir designadas conjuntamente como «as Partes»,

TENDO EM CONTA o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 1 («Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega»),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1)    A União criou um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, através do Regulamento (UE) n.° 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

2)    O Regulamento (UE) n.° 515/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega.

3)    Uma vez que o Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 produz efeitos diretos sobre a aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.º 515/2014, incidindo assim sobre o quadro normativo deste último, e uma vez que os procedimentos previstos no Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega foram aplicados para a adoção do Regulamento (UE) n.º 514/2014, que foi notificado à Islândia, as Partes reconhecem que o Regulamento (UE) n.º 514/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega, na medida em que é necessário para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 515/2014.

4)    O artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 515/2014 dispõe que os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen — entre os quais a Islândia — participam no instrumento nos termos previstos no mesmo diploma e que serão celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras desses países, bem como as normas complementares necessárias à sua participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.

5)    O instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna («FSI – Fronteiras e Vistos») constitui um instrumento específico no contexto do acervo de Schengen, criado para efeitos de partilha dos encargos e apoio financeiro no domínio das fronteiras externas e da política de vistos nos Estados-Membros e Estados associados.

6)    O artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 prevê regras de gestão indireta que são aplicáveis nos casos em que são confiadas a países terceiros, incluindo Estados associados, tarefas de execução orçamental.

7)    O artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 514/2014 prevê a elegibilidade das despesas efetuadas em 2014 por uma autoridade responsável ainda não formalmente nomeada, de modo a assegurar uma transição suave entre o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo para a Segurança Interna. É importante acautelar esse aspeto também no presente acordo. Tendo em conta que o presente acordo não entrou em vigor antes do final de 2014, é essencial assegurar a elegibilidade das despesas efetuadas antes e até à nomeação formal da autoridade responsável, desde que os sistemas de gestão e de controlo aplicados antes dessa nomeação sejam essencialmente idênticos aos que se encontram em vigor depois dela.

8)    A fim de facilitar o cálculo e utilizar a contribuição anual da Islândia para o FSI – Fronteiras e Vistos, as respetivas contribuições para o período de 2014 a 2020 serão pagas em cinco prestações anuais de 2016 a 2020. De 2016 a 2018, as contribuições anuais serão de montante fixo, enquanto as contribuições devidas para os anos de 2019 e 2020 serão determinadas em 2019, com base no produto interno bruto de todos os Estados que participam no FSI – Fronteiras e Vistos, tendo em conta os pagamentos efetivamente realizados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece as normas complementares necessárias à participação da Islândia no FSI — Fronteiras e Vistos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 515/2014.

Artigo 2.°

Gestão financeira e controlo

1.    A Islândia deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de gestão financeira e de controlo, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e no direito derivado.

As disposições do TFUE e do direito derivado a que se refere o primeiro parágrafo são as seguintes:

a)Artigo 287.°, n.os 1, 2 e 3, do TFUE;

b)Artigos 30.º, 32.º e 57.º, artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), artigo 60.º e artigos 79.º, n.º 2, e 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012;

c)Artigos 32.º, 38.º, 42.º, 84.º, 88.º, 142.º e 144.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão 5 ;

d)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 6 ;

e)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

As Partes podem, de comum acordo, decidir alterar a presente lista.

2.    A Islândia deve aplicar no seu território as disposições referidas no n.° 1, em conformidade com o presente acordo.

Artigo 3.°

Respeito pelo princípio da boa gestão financeira

Os fundos atribuídos à Islândia no âmbito do FSI – Fronteiras e Vistos devem ser utilizados de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 4.°

Respeito pelo princípio relativo aos conflitos de interesses

Estão proibidos de empreender qualquer ação suscetível de colocar os seus próprios interesses em conflito com os da União todos os intervenientes financeiros e pessoas envolvidas na execução, gestão (incluindo atos preparatórios), auditoria ou controlo do orçamento no território da Islândia.

Artigo 5.°

Execução

As decisões adotadas pela Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados são executórias no território da Islândia.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor na Islândia. A fórmula executiva será anexada à decisão, sem requerer qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade nacional nomeada para o efeito pelo Governo da Islândia, que dela dará conhecimento à Comissão.

Após a conclusão dessas formalidades, e a pedido da Comissão, esta última pode proceder à execução em conformidade com a legislação nacional, recorrendo diretamente à autoridade competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais da Islândia têm competência para julgar queixas de irregularidades na execução.

Artigo 6.°

Proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude

1.A Islândia deve:

a)    Combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas que tenham um efeito dissuasivo e proporcionem uma proteção efetiva no seu território;

b)    Tomar, para combater a fraude lesiva dos interesses da União, medidas análogas às que tomar para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros; e

c)    Coordenar as respetivas ações destinadas a defender os interesses financeiros da União com os Estados-Membros e a Comissão.

2.A Islândia deve adotar medidas equivalentes às adotadas pela União nos termos do artigo 325.°, n.° 4, do TFUE, que estejam em vigor na data de assinatura do presente acordo.

As Partes podem, de comum acordo, decidir adotar medidas equivalentes a quaisquer medidas subsequentes adotadas pela União nos termos do presente artigo.

Artigo 7.°

Verificações e inspeções no local efetuadas pela Comissão (OLAF)

Sem prejuízo dos seus direitos por força do artigo 5.°, n.° 8, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, a Comissão (o Organismo Europeu de Luta Antifraude — OLAF) está autorizada a efetuar verificações e inspeções no local no território da Islândia no que diz respeito ao FSI – Fronteiras e Vistos, de acordo com as condições e modalidades fixadas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96.

As autoridades da Islândia devem facilitar as verificações e inspeções no local e podem, se assim o entenderem, realizá-las conjuntamente.

Artigo 8.°

Tribunal de Contas

Nos termos do artigo 287.°, n.° 3, do TFUE e da Primeira Parte, Título X, Capítulo 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012, o Tribunal de Contas dispõe da possibilidade de realizar auditorias nas instalações de qualquer organismo com competência para gerir receitas ou despesas em nome da União no território da Islândia no que diz respeito ao FSI – Fronteiras e Vistos, inclusive nas instalações de qualquer pessoa singular ou coletiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento.

Na Islândia, as auditorias do Tribunal de Contas devem ser realizadas em colaboração com os organismos nacionais de auditoria ou, se eles não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e os organismos nacionais de auditoria da Islândia devem cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a respetiva independência. Esses organismos ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a intenção de participar na auditoria.

O Tribunal de Contas tem pelo menos os mesmos direitos que os conferidos à Comissão no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e no artigo 7.° do presente acordo.

Artigo 9.°

Contratação pública

A Islândia deve aplicar as disposições de contratação pública da legislação nacional, em conformidade com o anexo XVI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 8 .

Artigo 10.°

Contribuições financeiras

1.Nos anos de 2016 a 2018, a Islândia deve efetuar pagamentos anuais para o orçamento do FSI – Fronteiras e Vistos de acordo com o seguinte quadro:

(Todos os montantes em EUR)

2016

2017

2018

Islândia

563 999

563 999

563 999

2.As contribuições da Islândia nos anos 2019 e 2020 devem ser calculadas de acordo com o respetivo produto interno bruto (PIB), em percentagem do PIB de todos os Estados que participam no FSI – Fronteiras e Vistos, de acordo com a fórmula descrita no anexo.

3.As contribuições financeiras previstas no presente artigo são devidas pela Islândia, independentemente da data de adoção do programa nacional a que se refere o artigo 14.° do Regulamento (UE) n.° 514/2014.

Artigo 11.°

Utilização das contribuições financeiras

1.O montante total dos pagamentos anuais de 2016 e 2017 é atribuído do seguinte modo:

a)75 % para a revisão intercalar a que se refere o artigo 8.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014;

b)15 % para o desenvolvimento de sistemas informáticos previsto no artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos aplicáveis da União até 30 de junho de 2017; 

c)10 % para as ações da União previstas no artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014 e para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.° do mesmo diploma

Se o montante a que se refere a alínea b) não for atribuído nem despendido, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.°, n.° 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 515/2014, reafeta-o às ações específicas previstas no artigo 7.° do mesmo diploma.

Se o presente acordo não entrar em vigor ou não for aplicado a título provisório até 1 de junho de 2017, a contribuição total da Islândia deve ser utilizada nos termos do n.° 2 do presente artigo.

2.O montante total dos pagamentos anuais para 2018, 2019 e 2020 é atribuído do seguinte modo:

a)40 % para as ações específicas previstas no artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014;

b)50 % para o desenvolvimento de sistemas informáticos previsto no artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos aplicáveis da União até 31 de dezembro de 2018;

c)10 % para as ações da União previstas no artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014 e para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.° do mesmo diploma

Se o montante a que se refere a alínea b) não for atribuído nem despendido, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.°, n.° 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 515/2014, reafeta-o às ações específicas previstas no artigo 7.° do mesmo diploma.

3.Os montantes adicionais afetados à revisão intercalar, às ações da União, às ações específicas ou ao programa de desenvolvimento de sistemas informáticos devem ser utilizados nos termos do disposto numa das seguintes disposições:

a)Artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 514/2014;

b)Artigo 8.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 515/2014;

c)Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 515/2014;

d)Artigo 15.°, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 515/2014.

4.    Todos os anos, a Comissão pode utilizar até 4 076 EUR provenientes dos pagamentos efetuados pela Islândia com vista a financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessário para apoiar a aplicação, no país, do Regulamento (UE) n.° 515/2014 e do presente acordo.

Artigo 12.°

Tratamento confidencial

As informações comunicadas ou obtidas, sob qualquer forma, nos termos do presente acordo, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelas disposições aplicáveis às instituições da União e pelo direito da Islândia. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou na Islândia, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 13.°

Nomeação da autoridade responsável

1.    A Islândia deve comunicar à Comissão a nomeação formal, a nível ministerial, da autoridade responsável pela gestão e pelo controlo das despesas no âmbito do FSI – Fronteiras e Vistos, o mais rapidamente possível após a aprovação do programa nacional.

2.    A nomeação a que se refere o n.° 1 é feita sob reserva de o organismo satisfazer os critérios de nomeação em matéria de ambiente interno, atividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento, estabelecidos no Regulamento (UE) n.° 514/2014 ou com base nele.

3.    A nomeação da autoridade responsável baseia-se no parecer de um organismo de auditoria, que pode ser a autoridade de auditoria, que avalia a conformidade da autoridade responsável com os critérios de nomeação. Esse organismo pode ser a instituição pública autónoma responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pela auditoria da administração. O organismo de auditoria é funcionalmente independente da autoridade responsável e executa as suas funções em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Para tomar a sua decisão relativa à nomeação, a Islândia pode avaliar se os sistemas de gestão e controlo são essencialmente idênticos aos existentes no período anterior, e se têm funcionado de forma eficaz. Se os resultados das auditorias e dos controlos existentes mostrarem que o organismo nomeado já não cumpre os critérios de nomeação, a Islândia deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das funções desse organismo são sanadas, inclusive colocando um termo à nomeação. 

Artigo 14.°

Definição de exercício financeiro

Para efeitos do presente acordo, o exercício financeiro a que se refere o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 cobre as despesas pagas e as receitas recebidas e apuradas nas contas da autoridade responsável no período compreendido entre 16 de outubro do ano «N-1» e 15 de outubro do ano «N».

Artigo 15.°

Elegibilidade das despesas

A título de derrogação do artigo 17.°, n.° 3, alínea b), e n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, as despesas são elegíveis se tiverem sido pagas pela autoridade responsável antes de esta ser formalmente nomeada nos termos do artigo 13.° do presente acordo, desde que os sistemas de gestão e controlo aplicados antes da nomeação formal sejam essencialmente idênticos ao sistema vigente após a nomeação formal.

Artigo 16.°

Pedido de pagamento do saldo anual

1.    Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro, a Islândia deve apresentar à Comissão os documentos e informações previstos no artigo 60.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012.

A título de derrogação do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, e nos termos do artigo 60.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012, a Islândia deve apresentar à Comissão o parecer a que se refere o artigo 60.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012, até 15 de março do ano seguinte ao exercício financeiro.

Os documentos indicados no presente número constituem o pedido de pagamento do saldo anual.

2.    Os documentos indicados no n.° 1 devem ser elaborados segundo os modelos adotados pela Comissão com base no artigo 44.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 514/2014.

Artigo 17.°

Relatório de execução

A título de derrogação do artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, e nos termos do artigo 60.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012, a Islândia deve apresentar à Comissão um relatório de aplicação anual do programa nacional no exercício financeiro anterior até 15 de fevereiro, todos os anos até 2022 (inclusive), e pode, a nível apropriado, publicar estas informações.

O primeiro relatório de aplicação anual do programa nacional deve ser apresentado até 15 de fevereiro após a data de entrada em vigor do presente acordo ou do início da sua aplicação provisória.

O primeiro relatório deve abranger os exercícios financeiros a partir de 2014 até ao exercício financeiro anterior ao ano em que o primeiro relatório anual deve ser apresentado nos termos do n.° 2. A Islândia deve apresentar um relatório final sobre a aplicação do programa nacional até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 18.°

Sistema de intercâmbio eletrónico de dados

Nos termos do artigo 24.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, todos os intercâmbios oficiais de informações entre a Islândia e a Comissão devem ser efetuados através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados fornecido pela Comissão para esse efeito.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

1.O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.

2.O presente acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidade que lhes são próprias. As Partes devem notificar-se reciprocamente do cumprimento dessas formalidades.

3.O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação referida no n.º 2.

4.Com exceção do artigo 5.°, as Partes aplicam o presente acordo a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura, sem prejuízo de eventuais requisitos constitucionais.

Artigo 20.°

Validade e cessação de vigência

1.A União ou a Islândia podem fazer cessar a vigência do presente acordo, notificando a outra Parte da sua decisão. O acordo deixa de vigorar três meses após a notificação. Os projetos e as ações em curso no momento da cessação da vigência continuam a ser prosseguidos nas condições estabelecidas no presente acordo. As Partes resolvem de comum acordo quaisquer outras eventuais consequências da cessação da vigência.

2.A vigência do presente acordo cessa quando o Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega deixar de ser aplicável por força do artigo 8.°, n.° 4, do artigo 11.°, n.° 3, ou do artigo 16.° do Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega.

Artigo 21.°

Línguas

O presente acordo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em Bruxelas, em … de … de …..

Pela União Europeia    Pela Islândia



ANEXO

Fórmula aplicável ao cálculo das contribuições financeiras para os exercícios de 2019 e 2020 e informações sobre o pagamento

A contribuição financeira da Islândia para o FSI – Fronteiras e Vistos prevista no artigo 5.º, n.º 7, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.º 515/2014 é calculada do seguinte modo para os anos de 2019 e 2020:

Em cada ano de 2013 a 2017, os dados definitivos do produto interno bruto (PIB) da Islândia disponíveis em 31 de março de 2019 são divididos pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam no FSI – Fronteiras e Vistos relativos ao mesmo ano. A média das cinco percentagens obtidas para os anos de 2013 a 2017 deve ser aplicada à soma das dotações anuais para o FSI – Fronteiras e Vistos para os anos de 2014 a 2019 e às dotações de autorização anuais para o FSI – Fronteiras e Vistos para o ano 2020, previstas no projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão para obter o montante total a pagar pela Islândia durante todo o período de aplicação do FSI – Fronteiras e Vistos. Deste montante, os pagamentos anuais efetivamente realizados pela Islândia nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do presente acordo, devem ser subtraídos a fim de obter o montante total das suas contribuições nos anos de 2019 e 2020. Metade deste montante deve ser paga em 2019 e a outra metade em 2020.

A contribuição financeira deve ser paga em euros.

Após receber a nota de débito, a Islândia dispõe de 45 dias para proceder ao pagamento da respetiva contribuição financeira. O atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros de mora sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. É aplicável a taxa de juro que o Banco Central Europeu aplica às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

(1)

   JO L 176 de 10.07.1999, p. 36.

(2)

   Regulamento (UE) n.° 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.° 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(3)

   Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(4)

   Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 547/2014 de 15 de maio de 2014 (JO L 163 de 29.5.2014, p. 18).

(5)

   Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6)

   Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2)

(7)

   Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(8)

   JO L 1 de 3.1.1994, p. 461.