Bruxelas, 19.4.2017

COM(2017) 191 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas à adaptação dos protocolos do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objectivos da proposta

Ao longo de quase meio século, a UE e Marrocos desenvolveram uma parceria intensa e pluridimensional, em virtude da qual foi concedido a Marrocos, em 2008, um «estatuto avançado» destinado a refletir a força das ligações bilaterais, bem como as ambições e compromissos partilhados por ambas as partes para promover a sua agenda comum.

Simultaneamente, a UE reiterou firmemente o seu compromisso para com a resolução do conflito no Sara Ocidental. Apoia totalmente os esforços envidados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e pelo seu Enviado Pessoal para ajudar as partes a encontrar uma solução política justa, duradoura e mutuamente aceitável que promova a autodeterminação do povo do Sara Ocidental no âmbito de acordos conformes com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, como previsto nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente a resolução 2152 (2014) e a resolução 2218 (2015).

Com vista à concessão de preferências pautais, a presente proposta prevê alterações do Protocolo 4 1  e do Protocolo 1 2  do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir «Acordo de Associação UE-Marrocos» ou «Acordo de Associação»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Europeu em 21 de dezembro de 2016, no processo C-104/16 P, que determinou que o Acordo de Associação UE-Marrocos e os acordos em matéria de agricultura não se aplicam ao Sara Ocidental.

Antes do acórdão do Tribunal, as preferências comerciais previstas no Acordo de Associação e nos seus Protocolos têm sido aplicadas de facto aos produtos originários do Sara Ocidental, um território não autónomo. Contudo, esta prática não pode prosseguir tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, salvo se o Protocolo 4 relativo à origem for alterado de modo a permitir que os produtos do Sara Ocidental sejam equiparados aos produzidos em Marrocos. No seguimento do acórdão do Tribunal, algumas incertezas nos mercados afetaram as relações comerciais bilaterais.

A presente recomendação visa autorizar negociações com vista a estabelecer uma base jurídica para prosseguir a concessão de preferências a produtos originários do Sara Ocidental, em consonância com a prática anterior. Dado que estas preferências comerciais no mercado da UE relativas a produtos provenientes da agricultura e da pesca estão previstas no Protocolo 1 do Acordo de Associação, o âmbito de aplicação desse protocolo deve igualmente ser clarificado. Tal permitirá evitar perturbações comerciais, ao mesmo tempo que mantém estável o nível de acesso do mercado à UE, uma vez que não serão concedidas novas preferências. As alterações dos protocolos em causa do Acordo de Associação podem ser complementadas numa fase posterior, nomeadamente por uma alteração subsequente do próprio Acordo de Associação. Por fim, recorde-se que dois processos (C-266/16 e T-180/14) relativos a Marrocos continuam pendentes no Tribunal de Justiça Europeu no que respeita ao Acordo de Parceria UE-Marrocos no domínio das Pescas, que provavelmente fornecerão outras diretrizes sobre as condições para o alargamento do âmbito de aplicação do Acordo a um território não autónomo. Além disso, deve ser entendido que qualquer disposição só terá um caráter provisório enquanto permanecer pendente a resolução do conflito no contexto das Nações Unidas e de acordo com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas em causa.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente recomendação acorda-se perfeitamente com a atual política comercial, dado as autoridades aduaneiras terem de facto aplicado preferências aos produtos do Sara Ocidental certificados como tendo origem marroquina. Não serão concedidas a Marrocos novas preferências comerciais, dado o objetivo ser simplesmente o alargamento da área geográfica abrangida pelas preferências e não a alteração da sua quantidade.

A proposta é coerente com os objetivos gerais da Política Europeia de Vizinhança, na medida em que contribui para promover as relações económicas e comerciais na vizinhança meridional, num espírito de estreita colaboração. É igualmente coerente com a política global da UE em relação a Marrocos, que pretende promover uma parceria privilegiada com Marrocos, sem prejudicar o resultado do processo conduzido pelas Nações Unidas em relação ao Sara Ocidental.

O facto de as preferências comerciais poderem ter um âmbito de aplicação mais amplo não é novo, já que o Acordo de Associação UE-Marrocos inclui duas declarações comuns no sentido de os produtos originários da República de São Marinho e de Andorra serem «aceites por Marrocos como originários da Comunidade, nos termos do Acordo».

Coerência com outras políticas da União

Desde sempre, a UE admite a possibilidade de alargar os seus acordos bilaterais com Marrocos ao Sara Ocidental sob determinadas condições, por exemplo, através do Acordo de Parceria no domínio das Pescas, que abrange explicitamente as águas da costa ao largo do Sara. A alteração dos protocolos em causa do Acordo de Associação permitirá igualmente que a concessão das preferências pautais da UE tenha como fundamento a avaliação dos benefícios para as populações locais e no que respeita aos direitos humanos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORTIONALIDADE

Base jurídica

A recomendação baseia-se no artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A política comercial comum é da competência exclusiva da União (artigo 3.º, n.º 1, do TFUE) e, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio da subsidiariedade não se aplica nos domínios de competência exclusiva.

Proporcionalidade

A recomendação constitui uma resposta proporcional ao assunto em causa. O acordo não modificará o nível de acesso do mercado à União. As regras de origem são definidas no protocolo do Acordo de Associação; assim, as alterações são necessárias para a consecução do objetivo e permitem uma resposta relativamente célere às atuais incertezas comerciais que afetam Marrocos, sem prejudicar o processo conduzido pelas Nações Unidas em relação ao Sara Ocidental e sem prejudicar o resultado final do conflito.

Por conseguinte, a recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar um acordo entre a União Europeia e Marrocos relativo a adaptações dos protocolos do Acordo de Associação relativos à origem dos produtos não excede o necessário ou adequado para a realização dos objetivos políticos.

Escolha do instrumento

Os protocolos em causa só podem ser alterados por acordo entre as partes, o que abrange igualmente a cooperação necessária entre as autoridades com vista à aplicação das preferências pautais.

O acordo assumirá a forma de uma troca de cartas entre a UE e o Reino de Marrocos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Foram realizadas conversações exploratórias com as autoridades marroquinas e com os Estados-Membros no âmbito das estruturas adequadas do Conselho.

A Comissão deve procurar garantir a adequada participação das pessoas abrangidas pelo Acordo, aquando da sua proposta para assinatura e celebração do mesmo.

Avaliação de impacto

Não foi efetuada qualquer avaliação de impacto, uma vez que a recomendação consiste, na verdade, em estabelecer uma base jurídica para o tratamento preferencial que até aqui foi, de facto, coerentemente aplicado aos produtos do Sara Ocidental nos últimos anos. Assim, dado que o nível de acesso ao mercado não será alterado, é pouco provável que a proposta tenha um impacto comercial significativo em termos de fluxos de comércio em comparação com os existentes nos últimos anos.

Contudo, a Comissão assegurará, da forma mais adequada, que a União pode ter em consideração as informações pertinentes em matéria de desenvolvimento sustentável do Sara Ocidental, nomeadamente no que diz respeito aos benefícios do acordo para a população local e para a exploração de recursos naturais, aquando da sua assinatura, bem como numa fase posterior.

Direitos fundamentais

O artigo 2.º do Acordo de Associação inclui uma cláusula relativa aos direitos humanos fundamentais. Esta cláusula constitui um elemento essencial do Acordo, podendo a sua violação conduzir à suspensão do Acordo. Deve ser garantido que os protocolos são aplicados em conformidade com as disposições do Acordo de Associação pertinentes em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Em termos de receitas aduaneiras da UE e em comparação com a situação atual, não se prevê qualquer incidência orçamental dado que os produtos originários do Sara Ocidental já beneficiavam de facto da isenção de direitos aduaneiros aquando da sua entrada na UE.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas à adaptação dos protocolos do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a seguir designado o «Acordo de Associação», entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)No acórdão proferido no processo C-104/16 P, o Tribunal de Justiça esclareceu que o Acordo de Associação é aplicável apenas ao território do Reino de Marrocos, mas não abrange o Sara Ocidental, que é um território não autónomo. Contudo, desde a sua entrada em vigor, os produtos provenientes do Sara Ocidental e certificados como tendo origem marroquina têm sido importados na União Europeia ao abrigo de preferências pautais previstas nas disposições aplicáveis do Acordo de Associação.

(3)É importante que os fluxos de comércio que foram desenvolvidos ao longo dos anos não sejam perturbados, devendo ser simultaneamente assegurada a existência de garantias adequadas para a proteção dos direitos humanos e o desenvolvimento sustentável dos territórios em causa.

(4)A União Europeia apoia os esforços das Nações Unidas para encontrar uma solução política mutuamente aceitável que permita a autodeterminação do povo do Sara Ocidental em conformidade com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas.

(5)É, por conseguinte, adequado negociar uma alteração dos protocolos em causa do Acordo de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a negociar, em nome da União, um acordo internacional relativo à adaptação dos protocolos do Acordo de Associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos. A Comissão preside à equipa de negociação de que fará igualmente parte a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação são estabelecidas no anexo.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A Comissão é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Protocolo 4 do Acordo Euro-Mediterrânico relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
(2)    Protocolo 1 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo ao regime aplicável às importações na União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos de pesca originários do Reino de Marrocos.

Bruxelas, 19.4.2017

COM(2017) 191 final

ANEXO

da

RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas à adaptação dos protocolos do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos


ANEXO

DIRETRIZES PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO ENTRE

a União Europeia e o Reino de Marrocos relativo à adaptação dos protocolos do Acordo de Associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

A negociação deve basear-se na parceria privilegiada desenvolvida entra a União Europeia e o Reino de Marrocos e ter por objetivo adaptar os instrumentos dessa parceria à ambição partilhada pelas partes no sentido de aprofundar essa parceria, o Acordo de Associação e os seus Protocolos, que dele constituem partes essenciais.

A Comissão deve assegurar que as preferências previstas no Acordo de Associação UE-Marrocos e respetivos protocolos sejam concedidas aos produtos originários do Sara Ocidental. Não devem ser negociadas novas preferências pautais enquanto tais. A Comissão deve também assegurar que o acordo preveja explicitamente um quadro e um processo adequados que permitam às partes, através de trocas regulares de informações, avaliar o seu impacto durante a sua aplicação e debater os entraves ao bom funcionamento do acordo.

Tal implica que se proceda às revisões adequadas dos Protocolos em causa do Acordo de Associação.

O acordo deve assumir a forma de uma troca de cartas.

A Comissão deve dispor de informações suficientes para avaliar, aquando da assinatura do acordo, as suas potenciais implicações para o desenvolvimento sustentável, em especial no que diz respeito aos benefícios para a população local e para a exploração dos recursos naturais dos territórios em causa.

Deve garantir-se que os protocolos são aplicados em conformidade com as disposições do Acordo de Associação pertinentes em matéria de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

A Comissão deve procurar garantir a adequada participação das pessoas abrangidas pelo acordo, aquando da sua proposta para assinatura e celebração do mesmo.

A Comissão deve envidar todos os esforços para assegurar que o acordo possa ser implementado o mais rapidamente possível.

As negociações e os seus resultados devem apoiar os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas no sentido de encontrar uma solução que promova a autodeterminação do povo do Sara Ocidental em conformidade com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas.