COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.4.2017
COM(2017) 190 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a recomendação de decisão do Conselho que aprova a celebração do Protocolo, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia. A proposta inclui os seguintes elementos:
i)Uma recomendação de decisão do Conselho que aprova a celebração do Protocolo, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A presente proposta é apresentada conjuntamente com:
ii)Uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
iii)Uma proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
Em conformidade com o seu Ato de Adesão, a Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais assinados e celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros através de um protocolo a esses acordos.
O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Bruxelas em 21 de junho de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.
Por Decisão de 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir os protocolos relevantes. As negociações com a República do Usbequistão foram concluídas com êxito mediante uma troca de notas verbais.
O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia, enquanto Parte Contratante, no Acordo e a UE compromete-se a fornecer a versão do Acordo que faz fé em língua croata.
A Comissão considerou satisfatórios os resultados das negociações e solicita ao Conselho que recomende a adoção de uma decisão do Conselho que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, segundo parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro («Acordo») deve ser decidida através da celebração de um protocolo desse acordo.
2)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa. Foram concluídas com êxito as negociações com a República do Usbequistão mediante troca de notas verbais.
3)A celebração do Protocolo pela Comissão está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
4)A assinatura e a celebração do Protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões da competência da União e dos seus Estados-Membros,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.
O texto do Protocolo acompanha a decisão relativa à assinatura.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente