Bruxelas, 24.4.2017

COM(2017) 190 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a recomendação de decisão do Conselho que aprova a celebração do Protocolo, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia. A proposta inclui os seguintes elementos:

i)Uma recomendação de decisão do Conselho que aprova a celebração do Protocolo, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A presente proposta é apresentada conjuntamente com:

ii)Uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

iii)Uma proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

Em conformidade com o seu Ato de Adesão, a Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais assinados e celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros através de um protocolo a esses acordos.

O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Bruxelas em 21 de junho de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

Por Decisão de 14 de setembro de 2012 1 , o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir os protocolos relevantes. As negociações com a República do Usbequistão foram concluídas com êxito mediante uma troca de notas verbais.

O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia, enquanto Parte Contratante, no Acordo e a UE compromete-se a fornecer a versão do Acordo que faz fé em língua croata.

A Comissão considerou satisfatórios os resultados das negociações e solicita ao Conselho que recomende a adoção de uma decisão do Conselho que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro («Acordo»)  2 deve ser decidida através da celebração de um protocolo desse acordo.

2)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa 3 . Foram concluídas com êxito as negociações com a República do Usbequistão mediante troca de notas verbais.

3)A celebração do Protocolo pela Comissão está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

4)A assinatura e a celebração do Protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões da competência da União e dos seus Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:


Artigo único

É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a decisão relativa à assinatura.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou concluídos entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (documento do Conselho 13351/12 LIMITED).
(2) Decisão (1999/593/CE, CECA, Euratom) do Conselho e da Comissão, de 31 de maio de 1999, relativa à celebração do Acordo de parceria e cooperação que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro (JO L 229 de 31.8.1999, p. 1).
(3) Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou concluídos entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (Doc. do Conselho 13351/12 LIMITED).