Bruxelas, 7.4.2017

COM(2017) 166 final

2017/0077(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição a adotar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima segunda sessão da Conferência das Partes


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (também designada Convenção de Bona) tem por objetivo a conservação das espécies migratórias terrestres, marinhas e aviárias em toda a sua área de distribuição. Trata-se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cuja finalidade é a conservação da vida selvagem e dos habitats à escala mundial. A União Europeia é Parte na Convenção de Bona desde 1 de novembro de 1983 1 .

As espécies migratórias a conservar constam do anexo I (espécies ameaçadas) e do anexo II (espécies que devem ser objeto de acordos) da Convenção.

A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da Convenção com poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, para alterar os anexos I e II da Convenção.

Em conformidade com o artigo XI da Convenção, qualquer das Partes pode apresentar propostas de alteração. Noventa dias após a sessão da Conferência das Partes em que as alterações dos anexos tenham sido adotadas, estas entram em vigor para todas as Partes, com exceção das Partes que tenham formulado reservas.

A décima segunda sessão da Conferência das Partes na Convenção realizar-se-á em Manila (Filipinas) de 22 a 28 de outubro de 2017. Propõe-se que, nessa sessão, a União apresente uma proposta de alteração do anexo II da Convenção, tendente a reforçar a proteção de duas espécies de aves — Lanius excubitor excubitor e Lanius minor — em toda a respetiva área de distribuição, inclusivamente fora da União, com base nas seguintes considerações: 1) a inclusão destas espécies está cientificamente fundamentada; 2) a sua inclusão é coerente com a legislação da UE; 3) a União está empenhada na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade. É, pois, necessário que o Conselho tome uma decisão a fim de estabelecer a posição a adotar em nome da União na décima segunda sessão da Conferência das Partes na Convenção, no que respeita às propostas de alteração.

Em cumprimento do disposto no anexo XI, ponto 3, o Secretariado da Convenção fixou em 25 de maio de 2017 o prazo para apresentar propostas de alteração.

Antes da décima segunda sessão da Conferência das Partes, o Secretariado da Convenção pode comunicar propostas de alteração dos anexos I e II da Convenção apresentadas por outras Partes, propostas essas que podem também exigir uma decisão para estabelecer a posição a adotar em nome da União.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

Esta proposta não implica qualquer alteração da legislação da União, uma vez que diz respeito a duas espécies já beneficiárias de proteção adequada ao abrigo da mesma, designadamente as Diretivas Aves e Habitats 2 .

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente 3 e com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 4 , destacando-se a meta 6: contribuir para evitar a perda de biodiversidade à escala mundial.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta é apresentada ao abrigo do artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Obtenção e utilização de competências especializadas

Por meio do grupo de peritos para as Diretivas Aves e Habitats, a França submeteu a consideração os projetos de alterações em nome da União constantes da presente proposta. Seguiu-se um intercâmbio informal de pareceres preliminares com os Estados-Membros.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

N/A

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta não cria novas exigências em matéria de monitorização ou comunicação de informações. O planeamento e o acompanhamento da execução fariam parte integrante das atividades regulares de planeamento e comunicação de informações a que a Convenção obriga.

2017/0077 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição a adotar em nome da União Europeia em relação às propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, na décima segunda sessão da Conferência das Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Enquanto Parte na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem («a Convenção»), de acordo com o disposto na Decisão 82/461/CEE do Conselho 5 , a União pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção que enumeram as espécies a conservar.

(2)A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da Convenção e dispõe, nomeadamente, de poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e para, subsequentemente, alterar os anexos I e II da Convenção.

(3)Verifica-se que a inclusão das espécies Lanius excubitor excubitor e Lanius minor no anexo I está cientificamente fundamentada, em conformidade com a legislação da União e com os compromissos assumidos pela União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade.

(4)Na décima segunda sessão da Conferência das Partes, que se realizará em Manila (Filipinas) de 22 a 28 de outubro de 2017, a União deveria propor uma alteração do anexo II a fim de incluir as espécies Lanius excubitor excubitor e Lanius minor.

(5)Estas propostas deveriam ser comunicadas ao Secretariado da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a apresentar, em nome da União, na décima segunda sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, uma proposta de alteração do anexo II da Convenção, a fim de nele incluir as espécies Lanius excubitor excubitor e Lanius minor.

A Comissão comunicará estas propostas ao Secretariado da Convenção.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, JO L 210 de 24.6.1982, p. 10.
(2) Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
(3) Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta», JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(4) COM(2011) 244 final «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020»
(5) Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, JO L 210 de 24.6.1982, p. 10.