Bruxelas, 21.3.2017

COM(2017) 133 final

2017/0059(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração do seu apêndice II


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 1 («a Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

O artigo 1.º do apêndice II da Convenção prevê que as Partes Contratantes podem aplicar no seu comércio bilateral disposições especiais que em derrogação das disposições gerais previstas no apêndice I. Essas disposições especiais estão previstas nos anexos do apêndice II.

O Comité Misto criado pelo Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA), entre a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação (a seguir «Partes no CEFTA»), introduziu através da sua Decisão 3/2015 , de 26 de novembro de 2015 2 , a possibilidade de draubaque dos direitos e da acumulação total no comércio entre as Partes no CEFTA. Todas as Partes no CEFTA são Partes Contratantes na Convenção.

A Decisão 3/2015 do Comité Misto do CEFTA contém disposições que derrogam as disposições do apêndice I da Convenção e implica, por conseguinte, uma alteração do apêndice II da Convenção. Em primeiro lugar, derroga o artigo 14.º do apêndice I, que enuncia o princípio de uma proibição de draubaque de direitos. Em segundo lugar, derroga o artigo 3.º do apêndice I relativo à acumulação, dado que a acumulação total não é abrangida por esta disposição.

As outras disposições da Decisão 3/2015 asseguram a correta aplicação destas disposições derrogatórias.

Além disso, é garantido que estas derrogações não têm qualquer efeito sobre o comércio com outras Partes Contratantes na Convenção. O artigo 1.º da Decisão 3/2015 prevê que os produtos que tiverem adquirido a sua origem no território de uma das Partes no CEFTA em aplicação destas derrogações devem ser excluídos da acumulação ao abrigo das disposições gerais da Convenção.

O artigo 4.º, n.º 3, da Convenção estabelece que as alterações à Convenção e aos apêndices são adotadas por decisão da Comissão Mista da Convenção. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, a Comissão Mista delibera por unanimidade.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

É de notar que derrogações semelhantes são já aplicáveis no comércio entre certas Partes Contratantes.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a decisão do Conselho é o artigo 207.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, quando uma decisão com efeitos jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão em que se defina a posição a tomar em nome da União Europeia.

A decisão a tomar pelo Comissão Mista da Convenção é abrangida por esta disposição.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As Partes Contratantes na Convenção e os Estados-Membros foram informados do pedido na reunião da Comissão Mista da Convenção de 28 de setembro de 2016.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não há necessidade de recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

As derrogações sobre as quais a UE tem de tomar uma posição na Comissão Mista da Convenção apenas dizem respeito a trocas comerciais preferenciais entre as Partes no CEFTA. Não é, portanto, necessário proceder a uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

2017/0059 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração do seu apêndice II

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 3 («a Convenção»), que estabelece as regras sobre a origem de produtos comercializados no âmbito de acordos de comércio livre celebrados entre países da zona pan-euro-mediterrânica, bem como com os países que são parte no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012.

(2)O artigo 1.º do apêndice II da Convenção prevê que as Partes Contratantes podem aplicar no seu comércio bilateral disposições especiais que em derrogação das disposições gerais previstas no apêndice I. Essas disposições especiais estão previstas nos anexos do apêndice II.

(3)O Comité Misto instituído no âmbito do Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA), no qual são Partes a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação (a seguir «Partes no CEFTA»), adotou a Decisão 3/2015, de 26 de novembro de 2015, que estabelece disposições especiais em derrogação às disposições previstas no apêndice I da Convenção.

(4)A Decisão 3/2015 tem por objetivo simplificar o comércio entre as Partes no CEFTA, facilitando as condições para a acumulação estabelecidas no artigo 3.º do apêndice I da Convenção no que respeita à acumulação da origem e suprimindo a proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros prevista no artigo 14.º do apêndice I da Convenção. Estas derrogações só se aplicam para efeitos da determinação da origem de mercadorias no comércio entre as Partes no CEFTA.

(5)As disposições especiais que derrogam as disposições previstas no apêndice I devem ser estabelecidas num novo anexo sobre o comércio abrangido pelo Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) entre a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, que deve ser incluído no apêndice II. O apêndice II da Convenção deve ser alterado em conformidade.

(6)A posição da União no âmbito da Comissão Mista da Convenção deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que diz respeito à alteração do apêndice II da Convenção, deve basear-se no projeto de decisão da Comissão Mista anexo à presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão da Comissão Mista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(2) http://cefta.int/wp-content/uploads/2016/05/Decision-No_3_2015_Amending-Decison-No-3-2013-1.pdf  
(3) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

Bruxelas, 21.3.2017

COM(2017) 133 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração do seu apêndice II


APÊNDICE

DECISÃO DA COMISSÃO MISTA DA CONVENÇÃO REGIONAL sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

N.º

de

que altera as disposições do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas mediante a introdução de uma possibilidade de draubaque dos direitos e de acumulação total no comércio abrangido pelo Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) entre a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia

A Comissão Mista,

Tendo em conta a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 1 , a seguir «a Convenção»,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 1.º, n.º 2, da Convenção prevê que o apêndice II estabelece disposições especiais aplicáveis entre certas Partes Contratantes e em derrogação das disposições do apêndice I.

(2)O artigo 1.º do apêndice II da Convenção prevê que as Partes Contratantes podem aplicar no seu comércio bilateral disposições especiais que derrogam as disposições previstas no apêndice I e que essas disposições são estabelecidas nos anexos do apêndice II.

(3)A República da Sérvia, na qualidade de presidente do Subcomité Aduaneiro do CEFTA e regras de origem, no quadro do Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) com a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (a seguir «Partes no CEFTA»), informou o secretariado da Comissão Mista da Convenção sobre a Decisão 3/2015, de 26 de novembro de 2016, do Comité Misto do Acordo de Comércio Livre da Europa Central da introdução de uma possibilidade de draubaque dos direitos e de acumulação total no comércio entre a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia no quadro do CEFTA.

(4)O artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Convenção estabelece que a Comissão Mista adota, por unanimidade, as alterações à Convenção, incluindo as alterações dos apêndices;

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O apêndice II da Convenção, que contém as derrogações às disposições do apêndice I da Convenção, é alterado e complementado pelos anexos XIII, G e H do apêndice II da Convenção, constantes dos anexos da presente decisão.

Artigo 2.º

Os anexos XIII, G e H do apêndice II da Convenção, constantes dos anexos à presente decisão, especificam as condições de aplicação da proibição de draubaque de direitos e de acumulação total no comércio entre as Partes no CEFTA.

Artigo 3.º

Os anexo fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pela Comissão Mista.

A data de aplicação é ...

Feito em Bruxelas, em

   Pela Comissão Mista

   O Presidente



Anexo I

Anexo XIII do apêndice II

Trocas comerciais abrangidas pelo Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) entre a República da Moldávia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia

Artigo 1.º

Exclusões da acumulação de origem

Os produtos que tiverem adquirido a sua origem por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação, tal como referido no artigo 3.º do apêndice I.

Artigo 2.º

Acumulação da origem

Para efeitos da aplicação do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na República da Moldávia ou nos participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, a seguir designados «Partes no CEFTA», devem ser considerados como tendo sido efetuadas em qualquer outra Parte no CEFTA, sempre que os produtos obtidos forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Parte em causa. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais Partes em causa, só são considerados originários da Parte no CEFTA em causa se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.º do apêndice I.

 

Artigo 3.º

Provas de origem

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, n.os 4 e 5, do apêndice I, é emitido um certificado de circulação EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de uma Parte no CEFTA se os produtos em causa puderem ser considerados originários de uma Parte no CEFTA, com aplicação da acumulação referida no artigo 2.º do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser passada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários de uma Parte no CEFTA, com aplicação da acumulação referida no artigo 2.º do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.

Artigo 4.º

Declarações do fornecedor

1. Quando, numa das Partes no CEFTA, for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem em relação a produtos originários em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes de outras Partes no CEFTA que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessas Partes sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo.

2. A declaração do fornecedor referida no n.º 1 do presente artigo deve servir como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nas Partes no CEFTA às mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários das Partes no CEFTA ou satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.

3. Salvo nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo G do presente apêndice numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nas Partes no CEFTA se mantenham constantes durante um período considerável, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, (a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo»).

A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras da Parte no CEFTA em que a declaração é efetuada estabelecem as condições nos termos das quais podem ser concedidos prazos mais longos.

A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo H do presente apêndice e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração deve ser entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou conjuntamente com a primeira remessa.

O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.

5. As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser datilografadas ou impressas em inglês, em conformidade com as disposições da legislação nacional da Parte no CEFTA em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita. Neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

6. O fornecedor que apresentar uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte no CEFTA em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

Artigo 5.º

Documentos comprovativos

As declarações do fornecedor que comprovam a operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada nas Partes no CEFTA às matérias utilizadas, feita numa destas partes, devem ser tratadas como um documento referido no 16.º, n.º 3, e no artigo 21.º, n.º 5, do apêndice I e no artigo 4.º, n.º 6, do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários de uma Parte no CEFTA e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.

Artigo 6.º

Conservação das declarações do fornecedor

O fornecedor que apresentar uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 4.º, n.º 6 do presente anexo.

O fornecedor que efetuar uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativo às mercadorias abrangidas por essa declaração enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 4.º, n.º 6, do presente anexo. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.

Artigo 7.º

Cooperação administrativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e 32.º do apêndice I, com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, as Partes no CEFTA assistem-se, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 8.º

Controlo das declarações do fornecedor

1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras da Parte nele referida reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras da Parte em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.

Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são incorretas.

3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são corretas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.

Artigo 9.º

Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 10.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

A proibição constante do artigo 14.º, n.º 1, do apêndice I não se aplica ao comércio bilateral entre as Partes no CEFTA.

ANEXO II

ANEXO G do apêndice II

Declaração do fornecedor relativa às mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA que não obtiveram o estatuto originário preferencial

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

sobre as mercadorias relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA que não obtiveram o estatuto originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias descritas no documento em anexo, declaro que:

1. As matérias seguintes, que não são originárias das Partes no CEFTA, foram utilizadas nas Partes no CEFTA para produzir essas mesmas mercadorias:

Designação das

mercadorias em causa( 2 )

Designação das

matérias não originárias

utilizadas

Posição das

matérias não originárias

utilizadas( 3 )

Valor das

matérias não originárias

utilizadas( 4 ) 

Valor total

2. Todas as outras matérias utilizadas nas Partes no CEFTA para produzir estas mercadorias são originárias nas Partes no CEFTA;

3. As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora das Partes no CEFTA, em conformidade com o artigo 11.º do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, e adquiriram o seguinte valor acrescentado total:

Designação das mercadorias fornecidas

………………………………………….

………………………………………….

………………………………………….

………………………………………….

Valor acrescentado total adquirido fora das Partes no CEFTA 5

………………………………………….

………………………………………….

………………………………………….

………………………………………….

………………………………………….

(Local e data)

………………………………………….

………………………………………….

………………………………………….

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

ANEXO III


Anexo H do apêndice II 

Declaração do fornecedor relativa às mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA que não obtiveram o estatuto originário preferencial

A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

relativa às mercadorias objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes no CEFTA que não obtiveram o estatuto originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo presente documento, as quais são regularmente fornecidas a ……………………………………… 6 , declaro que:

1. As matérias seguintes, que não são originárias das Partes no CEFTA, foram utilizadas nas Partes no CEFTA para produzir essas mesmas mercadorias:

Designação das mercadorias em causa( 7 )

Designação das matérias não originárias utilizadas

Posição das matérias não originárias utilizadas( 8 )

Valor das matérias não originárias utilizadas ( 9 ) 

Valor total

2. Todas as outras matérias utilizadas nas Partes no CEFTA para produzir estas mercadorias são originárias nas Partes no CEFTA;

3. As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora das Partes no CEFTA, em conformidade com o artigo 11.º do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, e adquiriram o seguinte valor acrescentado total:

Designação das mercadorias fornecidas

Valor acrescentado total adquirido fora das Partes no CEFTA 10

Esta declaração é válida para todas as remessas posteriores destas mercadorias enviadas de………………………………………………………………

a……………………………………………………………….. 11 .

Comprometo-me a informar……………………………………… (1) logo que esta declaração deixe de ser válida.

……………………………………………………….

(Local e data)

……………………………………………………….

……………………………………………………….

……………………………………………………….

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

(1) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(2) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está apensa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não integram na mesma medida matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-lo claramente.
Por exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada um deles, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar faça uma avaliação correta do estatuto originário dos seus produtos, consoante o modelo de motor elétrico que utiliza.
(3) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.Por exemplo:A regra aplicável ao vestuário do Ex Capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Sérvia utilizar tecidos importados do Montenegro que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor montenegrino descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio.Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(4) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias numa das Partes no CEFTA. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(5) Por «valor acrescentado total» entende-se todos os custos acumulados fora das Partes no CEFTA, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora das Partes no CEFTA deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(6) Nome e endereço do cliente.
(7) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está apensa a declaração se refere a diferentes tipo de mercadorias, ou a mercadorias que não integram na mesma medida matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-lo claramente. Por exemplo: O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada um deles, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar faça uma avaliação correta do estatuto originário dos seus produtos, consoante o modelo de motor elétrico que utiliza.
(8) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.Por exemplo:A regra aplicável ao vestuário do Ex Capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Sérvia utilizar tecidos importados do Montenegro que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor montenegrino descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(9) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias numa das Partes no CEFTA.
O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(10) Por «valor acrescentado total» entende-se todos os custos acumulados fora das Partes no CEFTA, incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora das Partes no CEFTA deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(11) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração é efetuada.