Bruxelas, 15.3.2017

COM(2017) 125 final

2017/0053(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2015/2192, relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2015/2192 do Conselho reparte entre os Estados-Membros as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo de 2015-2019 ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a Mauritânia.

Na reunião que teve lugar em Nuaquechote, de 15 e 16 de novembro de 2016, a comissão mista criada pelo artigo 10.º do Acordo de Parceria decidiu conceder novas possibilidades de pesca para os arrastões congeladores da UE que dirigem a pesca à pescada-negra como espécie-alvo principal (3 500 toneladas), bem como à lula (1 450 toneladas) e ao choco (600 toneladas) como espécies-alvo secundárias, nos limites dos excedentes disponíveis.

A proposta visa atribuir estas novas possibilidades de pesca aos Estados-Membros.

Coerência com as disposições em vigor neste domínio

A proposta respeita plenamente o princípio da exploração sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos, e é coerente com o Protocolo, ao abrigo do qual, com base nos pareceres científicos disponíveis, as Partes podem chegar a acordo, na comissão mista, sobre a atribuição das possibilidades de pesca para os arrastões congeladores que dirigem a pesca a espécies demersais, relativamente às quais seja identificado um excedente 1 .

A proposta está também em consonância com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, e com as Conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

Coerência com outras políticas da União

A negociação das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a Mauritânia está em consonância com a ação externa da UE relativa aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP).

Embora a um nível muito local, o Acordo de Parceria no domínio da Pesca complementará a abordagem do novo quadro de parceria para a migração, e a criação de atividade económica no setor das pescas contribuirá para a eliminação das causas da emigração na Mauritânia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do regulamento é o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece o processo de fixação e repartição das possibilidades de pesca.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Não aplicável, competência exclusiva.

Proporcionalidade

A proposta é proporcional ao objetivo.

Escolha do instrumento

Ver explicação na parte relativa à base jurídica.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Em janeiro de 2014, foi concluída uma avaliação retrospetiva e prospetiva do anterior protocolo, de 2012-2014 2 .

Consultas das partes interessadas

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do Protocolo de 2012-2014. Foram também consultados, em reuniões técnicas, os peritos dos Estados-Membros e os representantes do setor da UE. As consultas levaram à conclusão de que há um manifesto interesse dos arrastões congeladores da União na pesca de pescada-negra e de lula e choco na Mauritânia, nos limites dos excedentes disponíveis.

Na reunião da comissão mista realizada em 15 e 16 de novembro de 2016 em Nuaquechote, a Mauritânia confirmou a sua vontade de conceder à União Europeia acesso ao excedente disponível.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O comité científico conjunto independente criado ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo e constituído por cientistas de ambas as Partes realizou a sua quinta reunião anual em Nuaquechote, de 5 a 7 de setembro de 2016. O relatório da reunião foi publicado no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

O comité teve em conta as avaliações científicas disponíveis, nomeadamente as do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) e do Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP). Nesta base, o comité identificou um excedente de 3 550 toneladas de pescada-negra, 1 450 toneladas de lula e 600 toneladas de choco.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da regulamentação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

O Protocolo prevê, no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), a possibilidade de suspensão da sua aplicação em caso de desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual para a nova categoria de pesca foi fixada em 2 500 000 EUR por ano. A contrapartida financeira anual relativa ao acesso especificada no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo é aumentada de 55 000 000 EUR para 57 500 000 EUR.

2017/0053 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2015/2192, relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1801/2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia 3 («Acordo de Parceria»).

(2)Em 24 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2016/870 4 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos, a partir de 16 de novembro de 2015 5 («Protocolo»).

(3)O Regulamento (UE) 2015/2192 do Conselho 6 reparte pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca fixadas ao abrigo do Protocolo.

(4)O parecer científico do comité científico conjunto independente, criado pelo artigo 4.º do Protocolo, identificou um excedente de pescada-negra e registou o parecer científico de 2014 do Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP), confirmando um excedente de lula e choco.

(5)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Protocolo, a comissão mista criada pelo artigo 10.º do Acordo de Parceria decidiu, na sua reunião de 15 e 16 de novembro de 2016 em Nuaquechote, alterar o Protocolo introduzindo novas possibilidades de pesca, nos limites do excedente, para arrastões congeladores que dirigem a pesca à pescada-negra como espécie principal, bem como à lula e ao choco como espécies secundárias.

(6)É conveniente repartir estas novas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o resto do período de aplicação do Protocolo.

(7)Dado que a introdução de novas possibilidades de pesca tem impacto nas atividades económicas e no planeamento das campanhas de pesca dos navios da União, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(8)O Regulamento (UE) 2015/2192 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Ao artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/2192 é aditada a seguinte alínea h):

«h)    Categoria 2-A – Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra:

Espanha    Pescada-negra        3 500 toneladas

       Lula            1 450 toneladas

       Choco            600 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 6 navios a qualquer momento nas águas da Mauritânia.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/2192 relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 7  

11. — Assuntos Marítimos e Pescas

11.03 — Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável (APS)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 8  

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A negociação e a celebração de acordos de pesca sustentável com países terceiros prosseguem o objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da UE a zonas de pesca situadas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) de países terceiros e de desenvolver com esses países parcerias, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

Os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias [exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro].

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivos específicos

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à UE, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Assuntos marítimos e pescas, para o estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.0301).

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A repartição pelos Estados-Membros das novas possibilidades de pesca para os arrastões congeladores da UE que dirigem a pesca à pescada-negra e algumas espécies de cefalópodes (lula e choco) ao abrigo do Protocolo de 2015-2019 do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a República Islâmica da Mauritânia contribui para manter e aumentar as possibilidades de pesca para os navios da UE na zona de pesca mauritana.

A contrapartida financeira anual adicional de 2 500 000 EUR a pagar pela União em troca destas novas possibilidades de pesca pode contribuir para melhorar a gestão e conservação dos recursos haliêuticos, uma vez que a Mauritânia pode decidir utilizá-la, em acréscimo à contrapartida financeira específica que recebe no âmbito do Protocolo para o desenvolvimento do seu setor das pescas («apoio setorial»), na execução da estratégia nacional setorial, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável desse setor.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Taxas de utilização das possibilidades de pesca (% anual das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo Protocolo);

Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo;

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APPS);

Número de reuniões técnicas e de reuniões da comissão mista.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O Protocolo de 2015-2019 do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a Mauritânia proporciona um enquadramento para as atividades de pesca da frota da União Europeia na zona de pesca mauritana e reforça a cooperação com a Mauritânia com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável.

O Protocolo prevê a possibilidade de, com base nos pareceres científicos disponíveis, as Partes poderem chegar a acordo, na comissão mista, sobre a atribuição das possibilidades de pesca para os arrastões congeladores que dirigem a pesca a espécies demersais, relativamente às quais seja identificado um excedente.

Na reunião de 15 e 16 de novembro de 2016 em Nuaquechote, a comissão mista criada pelo artigo 10.º do Acordo decidiu conceder novas possibilidades de pesca para os arrastões congeladores que dirigem a pesca à pescada-negra enquanto espécie principal, bem como à lula e ao choco enquanto espécies secundárias, nos limites dos excedentes disponíveis.

Esta decisão permite que a retoma das atividades de pesca na Mauritânia pelos navios da UE que não puderam pescar nas águas mauritanas após a exclusão dos cefalópodes dos Protocolos de 2012-2014 e de 2015-2019.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A fim de assegurar a sustentabilidade das atividades de pesca, a cláusula de exclusividade incluída no Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a Mauritânia (artigo 6.º) prevê que os navios da UE não podem pescar na Mauritânia (incluindo ao abrigo de acordos privados), salvo se estiverem na posse de uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Acordo.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Com base nas avaliações e pareceres científicos disponíveis, as duas Partes autorizaram, para a nova categoria de pesca 2-A, um volume de capturas de 3 500 toneladas de pescada-negra, 1 450 toneladas de lula e 600 toneladas de choco. Nesta categoria, pode ser utilizado um máximo de 6 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados.

Não aplicável.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X    Proposta/iniciativa em vigor de 2017 a 2019

X    Impacto financeiro no período compreendido entre 2017 e 2019

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 9  

X Gestão direta por parte da Comissão

X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução;

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução:

◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

◻ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiros;

◻ nos organismos de direito público;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

[…]

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado na Mauritânia e a Delegação da União Europeia em Nouaquechote) assegura o acompanhamento regular da aplicação do Protocolo, nomeadamente no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas.

Além disso, o Acordo de Parceria no domínio da Pesca prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista para rever a aplicação do Acordo e do Protocolo e, se necessário, para ajustar as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Não aplicável.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado.

Não aplicável.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro.

Não aplicável.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A Comissão mantém com a Mauritânia um diálogo político e coordenação regular para assegurar a gestão adequada do Acordo e do Protocolo. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Deste modo, será possível, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. O Protocolo dispõe, no artigo 2.º, n.º 8, que a contrapartida financeira pelo acesso deve ser paga numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central da Mauritânia.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Número[Designação …...….]

DD/DND 10

dos países EFTA 11

dos países candidatos 12

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2

11.03 01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS)

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Número[…][Designação …...….]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…][XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

Número

2 - Crescimento sustentável: Recursos naturais

DG: MARE

Ano 2017

Ano 2018

Ano 2019

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 11.0301

Autorizações

(1)

5,000

2,500

7,500

Pagamentos

(2)

5,000

2,500

7,500

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 13  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG MARE

Autorizações

=1+1a +3

5,000

2,500

7,500

Pagamentos

=2+2a

+3

5,000

2,500

7,500






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

5,000

2,500

7,500

Pagamentos

(5)

5,000

2,500

7,500

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

5,000

2,500

7,500

Pagamentos

=5+ 6

5,000

2,500

7,500

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 2017

Ano 2018

Ano 2019

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

5,000

2,500

7,500

Pagamentos

5,000

2,500

7,500

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 2017

Ano 2018

Ano 2019

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 14

Custo médio

Núm.

Custo

Núm.

Custo

Núm.

Custo

Núm.

Custo

Núm.

Custo

Núm.

Custo

Núm.

Custo

Núm.

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 … 15

N.º de licenças de navios

0,417

12

5,000

6

2,500

18

7,500

— Realização

— Realização

Subtotal objetivo específico n.° 1

12

5,000

6

2,500

18

7,500

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

— Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL 16

12

5,000

6

2,500

18

7,500

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano N 17

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

com exclusão da RUBRICA 5 18  do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do procedimento anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 19

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  20

— na sede

— nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 21

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…]

(1) Ver o quadro das categorias de pesca anexo ao Protocolo (JO L 315 de 1.12.2015, p. 13).
(2) COFREPECHE, NFDS, POSEIDON e MRAG, 2014. Évaluation rétrospective et prospective du protocole de l’accord de partenariat dans le secteur de la pêche entre l'Union européenne et la République islamique de Mauritanie (no âmbito do contrato-quadro MARE/2011/01 — lote 3, contrato específico 8). Bruxelas, 176 p.
(3) JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.
(4) Decisão (UE) 2016/870 do Conselho, de 24 de maio de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 145 de 2.6.2016, p. 1).
(5) JO L 315 de 1.12.2015, p. 3.
(6) Regulamento (UE) 2015/2192 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 72).
(7) ABM: activity based management (gestão por atividades) – ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(8) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(10) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(11) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(12) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(13) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(15) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(16) Em 2017, a Comissão pagará pelos anos de aplicação do Protocolo 2016/2017 e 2017/2018. Em 2018, a Comissão pagará pelo ano de aplicação 2018/2019. Tal resulta do facto de os pagamentos pelo acesso deverem ser efetuados na data de aniversário do Protocolo, que é 16 de novembro. Por exemplo, em 16 de novembro de 2018 a Comissão terá de efetuar o pagamento pelo acesso para o ano aplicação de 2018/2019.
(17) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(18) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(19) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(20) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(21) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.